From: Presid=EAncia da=20
Rep=FAblica LEI No 6.404, DE =
15 DE=20
DEZEMBRO DE 1976. Disp=F5e sobre as =
Sociedades por=20
A=E7=F5es. =
O=20
PRESIDENTE DA REP=DABLICA, fa=E7o saber que o Congresso =
Nacional=20
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP=CDTULO I Caracter=EDsticas e Natureza da Companhia ou Sociedade =
An=F4nima Caracter=EDsticas Art. 1=BA =
A companhia=20
ou sociedade an=F4nima ter=E1 o capital dividido em a=E7=F5es, e a =
responsabilidade dos=20
s=F3cios ou acionistas ser=E1 limitada ao pre=E7o de emiss=E3o das =
a=E7=F5es subscritas ou=20
adquiridas. Objeto Social Art. 2=BA =
Pode ser=20
objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, n=E3o contr=E1rio =
=E0 lei, =E0=20
ordem p=FAblica e aos bons costumes. =A7 1=BA =
Qualquer que=20
seja o objeto, a companhia =E9 mercantil e se rege pelas leis e usos do=20
com=E9rcio. =A7 2=BA O =
estatuto=20
social definir=E1 o objeto de modo preciso e completo. =A7 3=BA A =
companhia=20
pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que n=E3o =
prevista no=20
estatuto, a participa=E7=E3o =E9 facultada como meio de realizar o =
objeto social, ou=20
para beneficiar-se de incentivos fiscais. Denomina=E7=E3o Art. 3=BA =
A sociedade=20
ser=E1 designada por denomina=E7=E3o acompanhada das express=F5es =
"companhia" ou=20
"sociedade an=F4nima", expressas por extenso ou abreviadamente mas =
vedada a=20
utiliza=E7=E3o da primeira ao final. =A7 1=BA O =
nome do=20
fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha =
concorrido para=20
o =EAxito da empresa, poder=E1 figurar na denomina=E7=E3o. =A7 2=BA =
Se a=20
denomina=E7=E3o for id=EAntica ou semelhante a de companhia j=E1 =
existente, assistir=E1 =E0=20
prejudicada o direito de requerer a modifica=E7=E3o, por via =
administrativa (artigo=20
97) ou em ju=EDzo, e demandar as perdas e danos resultantes. Companhia Aberta e Fechada =
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a =
companhia =E9=20
aberta ou fechada conforme os valores mobili=E1rios de sua emiss=E3o =
estejam ou n=E3o=20
admitidos =E0 negocia=E7=E3o no mercado de valores mobili=E1rios. (Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7=20
1o Somente os valores mobili=E1rios de emiss=E3o de =
companhia=20
registrada na Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios podem ser negociados =
no mercado de=20
valores mobili=E1rios. (Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7=20
2o Nenhuma distribui=E7=E3o p=FAblica de valores =
mobili=E1rios ser=E1=20
efetivada no mercado sem pr=E9vio registro na Comiss=E3o de Valores =
Mobili=E1rios. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7=20
3o A Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios poder=E1 =
classificar as=20
companhias abertas em categorias, segundo as esp=E9cies e classes dos =
valores=20
mobili=E1rios por ela emitidos negociados no mercado, e especificar=E1 =
as normas=20
sobre companhias abertas aplic=E1veis a cada categoria. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7=20
4o O registro de companhia aberta para negocia=E7=E3o =
de a=E7=F5es no=20
mercado somente poder=E1 ser cancelado se a companhia emissora de =
a=E7=F5es, o=20
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou =
indiretamente,=20
formular oferta p=FAblica para adquirir a totalidade das a=E7=F5es em =
circula=E7=E3o no=20
mercado, por pre=E7o justo, ao menos igual ao valor de avalia=E7=E3o da =
companhia,=20
apurado com base nos crit=E9rios, adotados de forma isolada ou =
combinada, de=20
patrim=F4nio l=EDquido cont=E1bil, de patrim=F4nio l=EDquido avaliado a =
pre=E7o de mercado,=20
de fluxo de caixa descontado, de compara=E7=E3o por m=FAltiplos, de =
cota=E7=E3o das a=E7=F5es=20
no mercado de valores mobili=E1rios, ou com base em outro crit=E9rio =
aceito pela=20
Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, assegurada a revis=E3o do valor da =
oferta, em=20
conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7=20
5o Terminado o prazo da oferta p=FAblica fixado na=20
regulamenta=E7=E3o expedida pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, se =
remanescerem em=20
circula=E7=E3o menos de 5% (cinco por cento) do total das a=E7=F5es =
emitidas pela=20
companhia, a assembl=E9ia-geral poder=E1 deliberar o resgate dessas =
a=E7=F5es pelo valor=20
da oferta de que trata o =A7 4o, desde que deposite em =
estabelecimento banc=E1rio autorizado pela Comiss=E3o de Valores =
Mobili=E1rios, =E0=20
disposi=E7=E3o dos seus titulares, o valor de resgate, n=E3o se =
aplicando, nesse caso,=20
o disposto no =A7 6o do art. 44. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7=20
6o O acionista controlador ou a sociedade controladora =
que=20
adquirir a=E7=F5es da companhia aberta sob seu controle que elevem sua =
participa=E7=E3o,=20
direta ou indireta, em determinada esp=E9cie e classe de a=E7=F5es =E0 =
porcentagem que,=20
segundo normas gerais expedidas pela Comiss=E3o de Valores =
Mobili=E1rios, impe=E7a a=20
liquidez de mercado das a=E7=F5es remanescentes, ser=E1 obrigado a fazer =
oferta=20
p=FAblica, por pre=E7o determinado nos termos do =A7 =
4o, para=20
aquisi=E7=E3o da totalidade das a=E7=F5es remanescentes no mercado. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) Art. 4o-A. Na companhia aberta, os =
titulares=20
de, no m=EDnimo, 10% (dez por cento) das a=E7=F5es em circula=E7=E3o no =
mercado poder=E3o=20
requerer aos administradores da companhia que convoquem assembl=E9ia =
especial dos=20
acionistas titulares de a=E7=F5es em circula=E7=E3o no mercado, para =
deliberar sobre a=20
realiza=E7=E3o de nova avalia=E7=E3o pelo mesmo ou por outro crit=E9rio, =
para efeito de=20
determina=E7=E3o do valor de avalia=E7=E3o da companhia, referido no =A7 =
4o do art. 4o. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7 1o O requerimento dever=E1 =
ser apresentado no=20
prazo de 15 (quinze) dias da divulga=E7=E3o do valor da oferta =
p=FAblica, devidamente=20
fundamentado e acompanhado de elementos de convic=E7=E3o que demonstrem =
a falha ou=20
imprecis=E3o no emprego da metodologia de c=E1lculo ou no crit=E9rio de =
avalia=E7=E3o=20
adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a =
assembl=E9ia=20
quando os administradores n=E3o atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao =
pedido de=20
convoca=E7=E3o. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7 2o Consideram-se a=E7=F5es em =
circula=E7=E3o no=20
mercado todas as a=E7=F5es do capital da companhia aberta menos as de =
propriedade do=20
acionista controlador, de diretores, de conselheiros de =
administra=E7=E3o e as em=20
tesouraria. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7 3o Os acionistas que =
requererem a=20
realiza=E7=E3o de nova avalia=E7=E3o e aqueles que votarem a seu favor =
dever=E3o ressarcir=20
a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou =
igual ao=20
valor inicial da oferta p=FAblica. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7 4o Caber=E1 =E0 Comiss=E3o de =
Valores Mobili=E1rios=20
disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e =
fixar=20
prazos para a efic=E1cia desta revis=E3o. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001) CAP=CDTULO II Capital Social SE=C7=C3O I Valor Fixa=E7=E3o =
no Estatuto e=20
Moeda Art. 5=BA =
O estatuto=20
da companhia fixar=E1 o valor do capital social, expresso em moeda =
nacional. =
Par=E1grafo =FAnico. A=20
express=E3o monet=E1ria do valor do capital social realizado ser=E1 =
corrigida=20
anualmente (artigo 167). Altera=E7=E3o Art. 6=BA =
O capital=20
social somente poder=E1 ser modificado com observ=E2ncia dos preceitos =
desta Lei e=20
do estatuto social (artigos 166 a 174). SE=C7=C3O II Forma=E7=E3o Dinheiro e Bens Art. 7=BA =
O capital=20
social poder=E1 ser formado com contribui=E7=F5es em dinheiro ou em =
qualquer esp=E9cie=20
de bens suscet=EDveis de avalia=E7=E3o em dinheiro. Avalia=E7=E3o Art. 8=BA A avalia=E7=E3o dos bens ser=E1 feita por 3 =
(tr=EAs) peritos ou=20
por empresa especializada, nomeados em assembl=E9ia-geral dos =
subscritores,=20
convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se =
em=20
primeira convoca=E7=E3o com a presen=E7a desubscritores que representem =
metade, pelo=20
menos, do capital social, e em segunda convoca=E7=E3o com qualquer =
n=FAmero. =A7 1=BA =
Os peritos ou a=20
empresa avaliadora dever=E3o apresentar laudo fundamentado, com a =
indica=E7=E3o dos=20
crit=E9rios de avalia=E7=E3o e dos elementos de compara=E7=E3o adotados =
e instru=EDdo com os=20
documentos relativos aos bens avaliados, e estar=E3o presentes =E0 =
assembl=E9ia que=20
conhecer do laudo, a fim de prestarem as informa=E7=F5es que lhes forem=20
solicitadas. =A7 2=BA =
Se o subscritor=20
aceitar o valor aprovado pela assembl=E9ia, os bens incorporar-se-=E3o =
ao patrim=F4nio=20
da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades =
necess=E1rias =E0 respectiva transmiss=E3o. =A7 3=BA =
Se a assembl=E9ia=20
n=E3o aprovar a avalia=E7=E3o, ou o subscritor n=E3o aceitar a =
avalia=E7=E3o aprovada,=20
ficar=E1 sem efeito o projeto de constitui=E7=E3o da companhia. =A7 4=BA =
Os bens n=E3o=20
poder=E3o ser incorporados ao patrim=F4nio da companhia por valor acima =
do que lhes=20
tiver dado o subscritor. =A7 5=BA =
Aplica-se =E0=20
assembl=E9ia referida neste artigo o disposto nos =A7=A7 1=BA e 2=BA do =
artigo 115. =A7 6=BA =
Os avaliadores=20
e o subscritor responder=E3o perante a companhia, os acionistas e =
terceiros, pelos=20
danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avalia=E7=E3o dos bens, sem =
preju=EDzo da=20
responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em =
condom=EDnio, a=20
responsabilidade dos subscritores =E9 solid=E1ria. Transfer=EAncia dos Bens Art. 9=BA =
Na falta de=20
declara=E7=E3o expressa em contr=E1rio, os bens transferem-se =E0 =
companhia a t=EDtulo de=20
propriedade. Responsabilidade do Subscritor Art. 10. A =
responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribu=EDrem =
com bens=20
para a forma=E7=E3o do capital social ser=E1 id=EAntica =E0 do =
vendedor. =
Par=E1grafo =FAnico.=20
Quando a entrada consistir em cr=E9dito, o subscritor ou acionista =
responder=E1 pela=20
solv=EAncia do devedor. CAP=CDTULO III A=E7=F5es SE=C7=C3O I N=FAmero e Valor Nominal Fixa=E7=E3o no Estatuto Art. 11. O =
estatuto=20
fixar=E1 o n=FAmero das a=E7=F5es em que se divide o capital social e =
estabelecer=E1 se as=20
a=E7=F5es ter=E3o, ou n=E3o, valor nominal. =A7 1=BA =
Na companhia=20
com a=E7=F5es sem valor nominal, o estatuto poder=E1 criar uma ou mais =
classes de=20
a=E7=F5es preferenciais com valor nominal. =A7 2=BA O =
valor nominal=20
ser=E1 o mesmo para todas as a=E7=F5es da companhia. =A7 3=BA O =
valor nominal=20
das a=E7=F5es de companhia aberta n=E3o poder=E1 ser inferior ao =
m=EDnimo fixado pela=20
Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios. Altera=E7=E3o Art. 12. O =
n=FAmero e=20
o valor nominal das a=E7=F5es somente poder=E3o ser alterados nos casos =
de modifica=E7=E3o=20
do valor do capital social ou da sua express=E3o monet=E1ria, de =
desdobramento ou=20
grupamento de a=E7=F5es, ou de cancelamento de a=E7=F5es autorizado =
nesta Lei. SE=C7=C3O II Pre=E7o de Emiss=E3o A=E7=F5es com Valor Nominal Art. 13. =
=C9 vedada a=20
emiss=E3o de a=E7=F5es por pre=E7o inferior ao seu valor nominal. =A7 1=BA A =
infra=E7=E3o do=20
disposto neste artigo importar=E1 nulidade do ato ou opera=E7=E3o e =
responsabilidade=20
dos infratores, sem preju=EDzo da a=E7=E3o penal que no caso couber. =A7 2=BA A =
contribui=E7=E3o=20
do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituir=E1 reserva de =
capital=20
(artigo 182, =A7 1=BA). A=E7=F5es sem Valor Nominal Art. 14. O =
pre=E7o de=20
emiss=E3o das a=E7=F5es sem valor nominal ser=E1 fixado, na =
constitui=E7=E3o da companhia,=20
pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembl=E9ia-geral ou =
pelo=20
conselho de administra=E7=E3o (artigos 166 e 170, =A7 2=BA). =
Par=E1grafo =FAnico. O=20
pre=E7o de emiss=E3o pode ser fixado com parte destinada =E0 =
forma=E7=E3o de reserva de=20
capital; na emiss=E3o de a=E7=F5es preferenciais com prioridade no =
reembolso do=20
capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poder=E1 =
ter essa=20
destina=E7=E3o. SE=C7=C3O III Esp=E9cies e Classes Esp=E9cies Art. 15. =
As a=E7=F5es,=20
conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus =
titulares, s=E3o=20
ordin=E1rias, preferenciais, ou de frui=E7=E3o. =A7 1=BA =
As a=E7=F5es=20
ordin=E1rias da companhia fechada e as a=E7=F5es preferenciais da =
companhia aberta e=20
fechada poder=E3o ser de uma ou mais classes. =
=A7 2o O n=FAmero de a=E7=F5es =
preferenciais sem=20
direito a voto, ou sujeitas a restri=E7=E3o no exerc=EDcio desse =
direito, n=E3o pode=20
ultrapassar 50% (cinq=FCenta por cento) do total das a=E7=F5es emitidas. =
(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001) A=E7=F5es =
Ordin=E1rias Art. 16. =
As a=E7=F5es=20
ordin=E1rias de companhia fechada poder=E3o ser de classes diversas, em =
fun=E7=E3o=20
de:

Casa Civil
Subchefia para =
Assuntos=20
=
Jur=EDdicos
Art. 4=BA Para=20
os efeitos desta Lei, a companhia =E9 aberta ou fechada conforme os =
valores=20
mobili=E1rios de sua emiss=E3o estejam ou n=E3o admitidos a =
negocia=E7=E3o em bolsa ou no=20
mercado de balc=E3o.
=
Par=E1grafo=20
=FAnico. Somente os valores mobili=E1rios de companhia registrada na =
Comiss=E3o de=20
Valores Mobili=E1rios podem ser distribu=EDdos no mercado e negociados =
em bolsa ou=20
no mercado de balc=E3o.=A7 2=BA O=20
n=FAmero de a=E7=F5es preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a =
restri=E7=F5es no=20
exerc=EDcio desse direito, n=E3o pode ultrapassar 2/3 (dois ter=E7os) do =
total das=20
a=E7=F5es emitidas.I =
- forma ou=20
conversibilidade de uma forma em=20
outra; II =
-=20
conversibilidade em a=E7=F5es=20
preferenciais;
III - =
exig=EAncia de=20
nacionalidade brasileira do acionista;=20
ou
IV - direito de voto em =
separado para o preenchimento de determinados cargos de =F3rg=E3os=20
administrativos.
I -=20 conversibilidade em a=E7=F5es preferenciais; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
II -=20 exig=EAncia de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997) III -=20 direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos = de=20 =F3rg=E3os administrativos. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)= Par=E1grafo =FAnico. A=20 altera=E7=E3o do estatuto na parte em que regula a diversidade de = classes, se n=E3o=20 for expressamente prevista, e regulada, requerer=E1 a concord=E2ncia de = todos os=20 titulares das a=E7=F5es atingidas.
A=E7=F5es Preferenciais
Art. 17. As prefer=EAncias ou vantagens das =
a=E7=F5es=20
preferenciais podem=20
consistir: =
I - em=20
prioridade na distribui=E7=E3o de=20
dividendos;
II - em =
prioridade no=20
reembolso do capital, com pr=EAmio ou sem=20
ele;
III - na =
acumula=E7=E3o das=20
vantagens acima =
enumeradas.Art. 17. As prefer=EAncias ou vantagens das =
a=E7=F5es=20
preferenciais: (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de =
1997)
I - consistem, salvo no caso de a=E7=F5es com direito =
a dividendos=20
fixos ou m=EDnimos, cumulativos ou n=E3o, no direito a dividendos no =
m=EDnimo dez por=20
cento maiores do que os atribu=EDdos =E0s a=E7=F5es ordin=E1rias; (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de =
1997)
II - sem preju=EDzo do disposto no inciso anterior e =
no que for=20
com ele compat=EDvel, podem consistir: (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de =
1997)
a) em prioridade na distribui=E7=E3o de dividendos; =
(Inclu=ED=
da pela=20
Lei n=BA 9.457, de =
1997)
b) em prioridade no reembolso do capital, com =
pr=EAmio ou sem=20
ele; (Inclu=ED=
da pela=20
Lei n=BA 9.457, de =
1997)
c) na acumula=E7=E3o das vantagens acima enumeradas. =
(Inclu=ED=
da pela=20
Lei n=BA 9.457, de 1997)
=20 Art. 17. As prefer=EAncias ou vantagens das a=E7=F5es preferenciais = podem consistir:=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=20 I - em prioridade na distribui=E7=E3o de dividendo, fixo ou m=EDnimo;(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com = pr=EAmio ou sem=20 ele; ou (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
III - na acumula=E7=E3o das prefer=EAncias e = vantagens de que tratam=20 os incisos I e II.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1=BA Os =
dividendos,=20
ainda que fixos ou cumulativos, n=E3o poder=E3o ser distribu=EDdos em =
preju=EDzo do=20
capital social, salvo quando, em caso de liquida=E7=E3o da companhia, =
essa vantagem=20
tiver sido expressamente=20
assegurada.
=A7 2=BA Salvo =
disposi=E7=E3o=20
em contr=E1rio do estatuto, o dividendo priorit=E1rio n=E3o =E9 =
cumulativo, a a=E7=E3o com=20
dividendo fixo n=E3o participa dos lucros remanescentes e a a=E7=E3o com =
dividendo=20
m=EDnimo participa dos lucros distribu=EDdos em igualdade de =
condi=E7=F5es com as=20
ordin=E1rias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao=20
m=EDnimo.
=A7 3=BA O =
dividendo fixo ou=20
m=EDnimo e o pr=EAmio de reembolso estipulados em determinada =
import=E2ncia em moeda,=20
ficar=E3o sujeitos =E0 corre=E7=E3o monet=E1ria anual, por ocasi=E3o da =
assembl=E9ia-geral=20
ordin=E1ria, aos mesmos coeficientes adotados na corre=E7=E3o do capital =
social,=20
desprezadas as fra=E7=F5es de =
centavo.
=20
=A7 4=BA O estatuto n=E3o pode excluir ou restringir o direito das =
a=E7=F5es preferenciais=20
de participar dos aumentos de capital decorrentes de corre=E7=E3o =
monet=E1ria (artigo=20
167) e de capitaliza=E7=E3o de reservas e lucros (artigo=20
169).
=A7 5=BA O estatuto =
pode=20
conferir =E0s a=E7=F5es preferenciais, com prioridade na =
distribui=E7=E3o de dividendo=20
cumulativo, o direito de receb=EA-lo, no exerc=EDcio em que o lucro for=20
insuficiente, =E0 conta das reservas de capital de que trata o =A7 1=BA =
do artigo=20
182.
=A7 6=BA O pagamento =
de dividendo=20
fixo ou m=EDnimo =E0s a=E7=F5es preferenciais n=E3o pode resultar em =
que, da incorpora=E7=E3o=20
do lucro remanescente ao capital social da companhia, a participa=E7=E3o =
do=20
acionista residente ou domiciliado no exterior nesse capital, registrada =
no=20
Banco Central do Brasil, aumente em propor=E7=E3o maior do que a do =
acionista=20
residente ou domiciliado no Brasil.
=A7 1o Independentemente do = direito de receber=20 ou n=E3o o valor de reembolso do capital com pr=EAmio ou sem ele, as = a=E7=F5es=20 preferenciais sem direito de voto ou com restri=E7=E3o ao exerc=EDcio = deste direito,=20 somente ser=E3o admitidas =E0 negocia=E7=E3o no mercado de valores = mobili=E1rios se a elas=20 for atribu=EDda pelo menos uma das seguintes prefer=EAncias ou = vantagens:(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - direito de participar do dividendo a ser = distribu=EDdo,=20 correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro = l=EDquido do=20 exerc=EDcio, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte = crit=E9rio:(Inclu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
a) prioridade no recebimento dos dividendos = mencionados neste=20 inciso correspondente a, no m=EDnimo, 3% (tr=EAs por cento) do valor do = patrim=F4nio=20 l=EDquido da a=E7=E3o; e (Inclu=EDda=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
b) direito de participar dos lucros = distribu=EDdos em igualdade=20 de condi=E7=F5es com as ordin=E1rias, depois de a estas assegurado = dividendo igual ao=20 m=EDnimo priorit=E1rio estabelecido em conformidade com a al=EDnea = a; ou (Inclu=EDda=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - direito ao recebimento de dividendo, por = a=E7=E3o=20 preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribu=EDdo = a cada=20 a=E7=E3o ordin=E1ria; ou (Inclu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
III - direito de serem inclu=EDdas na oferta = p=FAblica de=20 aliena=E7=E3o de controle, nas condi=E7=F5es previstas no art. 254-A, = assegurado o=20 dividendo pelo menos igual ao das a=E7=F5es ordin=E1rias. (Inclu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o Dever=E3o constar do = estatuto, com=20 precis=E3o e min=FAcia, outras prefer=EAncias ou vantagens que sejam = atribu=EDdas aos=20 acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, al=E9m das = previstas neste=20 artigo.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 3o Os dividendos, ainda que = fixos ou=20 cumulativos, n=E3o poder=E3o ser distribu=EDdos em preju=EDzo do capital = social, salvo=20 quando, em caso de liquida=E7=E3o da companhia, essa vantagem tiver sido = expressamente assegurada.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 4o Salvo disposi=E7=E3o em = contr=E1rio no=20 estatuto, o dividendo priorit=E1rio n=E3o =E9 cumulativo, a a=E7=E3o com = dividendo fixo=20 n=E3o participa dos lucros remanescentes e a a=E7=E3o com dividendo = m=EDnimo participa=20 dos lucros distribu=EDdos em igualdade de condi=E7=F5es com as = ordin=E1rias, depois de a=20 estas assegurado dividendo igual ao m=EDnimo.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 5o Salvo no caso de a=E7=F5es = com dividendo=20 fixo, o estatuto n=E3o pode excluir ou restringir o direito das = a=E7=F5es=20 preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da = capitaliza=E7=E3o=20 de reservas ou lucros (art. 169).(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 6o O estatuto pode conferir = =E0s a=E7=F5es=20 preferenciais com prioridade na distribui=E7=E3o de dividendo = cumulativo, o direito=20 de receb=EA-lo, no exerc=EDcio em que o lucro for insuficiente, =E0 = conta das reservas=20 de capital de que trata o =A7 1o do art. 182.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 7o Nas companhias objeto de = desestatiza=E7=E3o=20 poder=E1 ser criada a=E7=E3o preferencial de classe especial, de = propriedade exclusiva=20 do ente desestatizante, =E0 qual o estatuto social poder=E1 conferir os = poderes que=20 especificar, inclusive o poder de veto =E0s delibera=E7=F5es da = assembl=E9ia-geral nas=20 mat=E9rias que especificar.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Vantagens Pol=EDticas
Art. 18. O = estatuto=20 pode assegurar a uma ou mais classes de a=E7=F5es preferenciais o = direito de eleger,=20 em vota=E7=E3o em separado, um ou mais membros dos =F3rg=E3os de = administra=E7=E3o.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 estatuto pode subordinar as altera=E7=F5es estatut=E1rias que = especificar =E0 aprova=E7=E3o,=20 em assembl=E9ia especial, dos titulares de uma ou mais classes de = a=E7=F5es=20 preferenciais.
Regula=E7=E3o no Estatuto
Art. 19. O = estatuto=20 da companhia com a=E7=F5es preferenciais declarar=E1 as vantagens ou = prefer=EAncias=20 atribu=EDdas a cada classe dessas a=E7=F5es e as restri=E7=F5es a que = ficar=E3o sujeitas, e=20 poder=E1 prever o resgate ou a amortiza=E7=E3o, a convers=E3o de = a=E7=F5es de uma classe em=20 a=E7=F5es de outra e em a=E7=F5es ordin=E1rias, e destas em = preferenciais, fixando as=20 respectivas condi=E7=F5es.
SE=C7=C3O IV
Forma
Art. 20. =
As a=E7=F5es=20
podem ser nominativas, endoss=E1veis ou ao portador.
Art. 20. As a=E7=F5es devem ser = nominativas. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.021, de 1990)
A=E7=F5es N=E3o-Integralizadas
Art. 21. = Al=E9m dos=20 casos regulados em lei especial, as a=E7=F5es ter=E3o obrigatoriamente = forma=20 nominativa ou endoss=E1vel at=E9 o integral pagamento do pre=E7o de = emiss=E3o.
Determina=E7=E3o no Estatuto
Art. 22. O = estatuto=20 determinar=E1 a forma das a=E7=F5es e a conversibilidade de uma em outra = forma.
= Par=E1grafo =FAnico. As=20 a=E7=F5es ordin=E1rias da companhia aberta e ao menos uma das classes de = a=E7=F5es=20 ordin=E1rias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, = ser=E3o=20 obrigatoriamente convers=EDveis, =E0 vontade do acionista, em = nominativas=20 endoss=E1veis.
SE=C7=C3O V
Certificados
Emiss=E3o
Art. 23. A = emiss=E3o=20 de certificado de a=E7=E3o somente ser=E1 permitida depois de cumpridas = as=20 formalidades necess=E1rias ao funcionamento legal da companhia.
=A7 1=BA A = infra=E7=E3o do=20 disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade = dos=20 infratores.
=A7 2=BA = Os certificados=20 das a=E7=F5es, cujas entradas n=E3o consistirem em dinheiro, s=F3 = poder=E3o ser emitidos=20 depois de cumpridas as formalidades necess=E1rias =E0 transmiss=E3o de = bens, ou de=20 realizados os cr=E9ditos.
=A7 3=BA A = companhia=20 poder=E1 cobrar o custo da substitui=E7=E3o dos certificados, quando = pedida pelo=20 acionista.
Requisitos
Art. 24. = Os=20 certificados das a=E7=F5es ser=E3o escritos em vern=E1culo e conter=E3o = as seguintes=20 declara=E7=F5es:
I - = denomina=E7=E3o da=20 companhia, sua sede e prazo de dura=E7=E3o;
II - o = valor do=20 capital social, a data do ato que o tiver fixado, o n=FAmero de = a=E7=F5es em que se=20 divide e o valor nominal das a=E7=F5es, ou a declara=E7=E3o de que n=E3o = t=EAm valor=20 nominal;
III - nas = companhias=20 com capital autorizado, o limite da autoriza=E7=E3o, em n=FAmero de = a=E7=F5es ou valor do=20 capital social;
IV - o = n=FAmero de=20 a=E7=F5es ordin=E1rias e preferenciais das diversas classes, se houver, = as vantagens=20 ou prefer=EAncias conferidas a cada classe e as limita=E7=F5es ou = restri=E7=F5es a que as=20 a=E7=F5es estiverem sujeitas;
V - o = n=FAmero de=20 ordem do certificado e da a=E7=E3o, e a esp=E9cie e classe a que = pertence;
VI - os = direitos=20 conferidos =E0s partes benefici=E1rias, se houver;
VII - a = =E9poca e o=20 lugar da reuni=E3o da assembl=E9ia-geral ordin=E1ria;
VIII - a = data da=20 constitui=E7=E3o da companhia e do arquivamento e publica=E7=E3o de seus = atos=20 constitutivos;
IX =
- o nome=20
do acionista ou a cl=E1usula ao portador;
X - a declara=E7=E3o de sua transferibilidade mediante =
endosso, se=20
endoss=E1vel;
=
XI -=20
o d=E9bito do acionista e a =E9poca e lugar de seu pagamento, se a =
a=E7=E3o n=E3o estiver=20
integralizada;
IX - o=20 nome do acionista; (Reda=E7=E3o dada pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
X - o=20 d=E9bito do acionista e a =E9poca e o lugar de seu pagamento, se a = a=E7=E3o n=E3o estiver=20 integralizada; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
XI - a=20 data da emiss=E3o do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou = do agente=20 emissor de certificados (art. 27). (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 1=BA A = omiss=E3o de=20 qualquer dessas declara=E7=F5es d=E1 ao acionista direito =E0 = indeniza=E7=E3o por perdas e=20 danos contra a companhia e os diretores na gest=E3o dos quais os = certificados=20 tenham sido emitidos.
=
=A7 2=BA Os=20
certificados de a=E7=F5es de companhias abertas podem ser assinados por =
2 (dois)=20
mandat=E1rios com poderes especiais, cujas procura=E7=F5es, juntamente =
com o exemplar=20
das assinaturas, tenham sido previamente depositadas na bolsa de valores =
em que=20
a companhia tiver as a=E7=F5es negociadas, ou autenticadas com chancela =
mec=E2nica,=20
observadas as normas expedidas pela Comiss=E3o de Valores=20
Mobili=E1rios.
=A7 2o Os certificados de = a=E7=F5es emitidas por=20 companhias abertas podem ser assinados por dois mandat=E1rios com = poderes=20 especiais, ou autenticados por chancela mec=E2nica, observadas as normas = expedidas=20 pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
T=EDtulos M=FAltiplos e Cautelas
Art. 25. A = companhia=20 poder=E1, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de = m=FAltiplos=20 de a=E7=F5es e, provisoriamente, cautelas que as representam.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 t=EDtulos m=FAltiplos das companhias abertas obedecer=E3o =E0 = padroniza=E7=E3o de n=FAmero de=20 a=E7=F5es fixada pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios.
Cup=F5es
Art. 26. = Aos=20 certificados das a=E7=F5es ao portador podem ser anexados cup=F5es = relativos a=20 dividendos ou outros direitos.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 cup=F5es conter=E3o a denomina=E7=E3o da companhia, a indica=E7=E3o do = lugar da sede, o=20 n=FAmero de ordem do certificado, a classe da a=E7=E3o e o n=FAmero de = ordem do=20 cup=E3o.
Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A = companhia=20 pode contratar a escritura=E7=E3o e a guarda dos livros de registro e = transfer=EAncia=20 de a=E7=F5es e a emiss=E3o dos certificados com institui=E7=E3o = financeira autorizada pela=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios a manter esse servi=E7o.
=A7 1=BA = Contratado o=20 servi=E7o, somente o agente emissor poder=E1 praticar os atos relativos = aos=20 registros e emitir certificados.
=A7 2=BA O = nome do=20 agente emissor constar=E1 das publica=E7=F5es e ofertas p=FAblicas de = valores=20 mobili=E1rios feitas pela companhia.
=A7 3=BA = Os certificados=20 de a=E7=F5es emitidos pelo agente emissor da companhia dever=E3o ser = numerados=20 seguidamente, mas a numera=E7=E3o das a=E7=F5es ser=E1 facultativa.
SE=C7=C3O VI
Propriedade e Circula=E7=E3o
Indivisibilidade
Art. 28. A = a=E7=E3o =E9=20 indivis=EDvel em rela=E7=E3o =E0 companhia.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Quando a a=E7=E3o pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela = conferidos=20 ser=E3o exercidos pelo representante do condom=EDnio.
Negociabilidade
Art. 29. = As a=E7=F5es da=20 companhia aberta somente poder=E3o ser negociadas depois de realizados = 30% (trinta=20 por cento) do pre=E7o de emiss=E3o.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 infra=E7=E3o do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Negocia=E7=E3o com as Pr=F3prias A=E7=F5es
Art. 30. A = companhia=20 n=E3o poder=E1 negociar com as pr=F3prias a=E7=F5es.
=A7 1=BA = Nessa proibi=E7=E3o=20 n=E3o se compreendem:
a) as = opera=E7=F5es de=20 resgate, reembolso ou amortiza=E7=E3o previstas em lei;
b) a = aquisi=E7=E3o, para=20 perman=EAncia em tesouraria ou cancelamento, desde que at=E9 o valor do = saldo de=20 lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui=E7=E3o do capital = social, ou por=20 doa=E7=E3o;
c) a = aliena=E7=E3o das=20 a=E7=F5es adquiridas nos termos da al=EDnea b e mantidas em = tesouraria;
d) a = compra quando,=20 resolvida a redu=E7=E3o do capital mediante restitui=E7=E3o, em = dinheiro, de parte do=20 valor das a=E7=F5es, o pre=E7o destas em bolsa for inferior ou igual =E0 = import=E2ncia que=20 deve ser restitu=EDda.
=A7 2=BA A = aquisi=E7=E3o das=20 pr=F3prias a=E7=F5es pela companhia aberta obedecer=E1, sob pena de = nulidade, =E0s normas=20 expedidas pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, que poder=E1 = subordin=E1-la =E0 pr=E9via=20 autoriza=E7=E3o em cada caso.
=A7 3=BA A = companhia n=E3o=20 poder=E1 receber em garantia as pr=F3prias a=E7=F5es, salvo para = assegurar a gest=E3o dos=20 seus administradores.
=A7 4=BA = As a=E7=F5es=20 adquiridas nos termos da al=EDnea b do =A7 1=BA, enquanto mantidas em = tesouraria, n=E3o=20 ter=E3o direito a dividendo nem a voto.
=A7 5=BA = No caso da=20 al=EDnea d do =A7 1=BA, as a=E7=F5es adquiridas ser=E3o retiradas = definitivamente de=20 circula=E7=E3o.
A=E7=F5es Nominativas
=
Art. 31. A=20
propriedade das a=E7=F5es nominativas presume-se pela inscri=E7=E3o do =
nome do acionista=20
no livro de "Registro das A=E7=F5es Nominativas".
Art. 31. A propriedade das a=E7=F5es nominativas = presume-se pela=20 inscri=E7=E3o do nome do acionista no livro de "Registro de A=E7=F5es = Nominativas" ou=20 pelo extrato que seja fornecido pela institui=E7=E3o custodiante, na = qualidade de=20 propriet=E1ria fiduci=E1ria das a=E7=F5es.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1=BA A = transfer=EAncia=20 das a=E7=F5es nominativas opera-se por termo lavrado no livro de = "Transfer=EAncia de=20 A=E7=F5es Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo = cession=E1rio, ou seus=20 leg=EDtimos representantes.
=A7 2=BA A = transfer=EAncia=20 das a=E7=F5es nominativas em virtude de transmiss=E3o por sucess=E3o = universal ou=20 legado, de arremata=E7=E3o, adjudica=E7=E3o ou outro ato judicial, ou = por qualquer outro=20 t=EDtulo, somente se far=E1 mediante averba=E7=E3o no livro de "Registro = de A=E7=F5es=20 Nominativas", =E0 vista de documento h=E1bil, que ficar=E1 em poder da = companhia.
=A7 3=BA = Na=20 transfer=EAncia das a=E7=F5es nominativas adquiridas em bolsa de = valores, o=20 cession=E1rio ser=E1 representado, independentemente de instrumento de = procura=E7=E3o,=20 pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquida=E7=E3o da bolsa de = valores.
A=E7=F5es Endoss=E1veis
A=E7=F5es ao Portador
Art. 33. O detentor presume-se propriet=E1rio das a=E7=F5es ao =
portador. =20
(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 8.021, de 1990)
A=E7=F5es Escriturais
Art. 34. O = estatuto=20 da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as a=E7=F5es da = companhia, ou=20 uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de dep=F3sito, em = nome de seus=20 titulares, na institui=E7=E3o que designar, sem emiss=E3o de = certificados.
=A7 1=BA = No caso de=20 altera=E7=E3o estatut=E1ria, a convers=E3o em a=E7=E3o escritural = depende da apresenta=E7=E3o e=20 do cancelamento do respectivo certificado em circula=E7=E3o.
=A7 2=BA = Somente as=20 institui=E7=F5es financeiras autorizadas pela Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios podem=20 manter servi=E7os de a=E7=F5es escriturais.
=A7 3=BA A = companhia=20 responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou=20 irregularidades no servi=E7o de a=E7=F5es escriturais, sem preju=EDzo do = eventual=20 direito de regresso contra a institui=E7=E3o deposit=E1ria.
Art. 35. A = propriedade da a=E7=E3o escritural presume-se pelo registro na conta de = dep=F3sito das=20 a=E7=F5es, aberta em nome do acionista nos livros da institui=E7=E3o = deposit=E1ria.
=A7 1=BA A = transfer=EAncia=20 da a=E7=E3o escritural opera-se pelo lan=E7amento efetuado pela = institui=E7=E3o=20 deposit=E1ria em seus livros, a d=E9bito da conta de a=E7=F5es do = alienante e a cr=E9dito=20 da conta de a=E7=F5es do adquirente, =E0 vista de ordem escrita do = alienante, ou de=20 autoriza=E7=E3o ou ordem judicial, em documento h=E1bil que ficar=E1 em = poder da=20 institui=E7=E3o.
=A7 2=BA A = institui=E7=E3o=20 deposit=E1ria fornecer=E1 ao acionista extrato da conta de dep=F3sito = das a=E7=F5es=20 escriturais, sempre que solicitado, ao t=E9rmino de todo m=EAs em que = for=20 movimentada e, ainda que n=E3o haja movimenta=E7=E3o, ao menos uma vez = por ano.
=A7 3=BA O = estatuto pode=20 autorizar a institui=E7=E3o deposit=E1ria a cobrar do acionista o custo = do servi=E7o de=20 transfer=EAncia da propriedade das a=E7=F5es escriturais, observados os = limites=20 m=E1ximos fixados pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios.
Limita=E7=F5es =E0 Circula=E7=E3o
Art. 36. O = estatuto=20 da companhia fechada pode impor limita=E7=F5es =E0 circula=E7=E3o das = a=E7=F5es nominativas,=20 contanto que regule minuciosamente tais limita=E7=F5es e n=E3o impe=E7a = a negocia=E7=E3o,=20 nem sujeite o acionista ao arb=EDtrio dos =F3rg=E3os de = administra=E7=E3o da companhia ou=20 da maioria dos acionistas.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 limita=E7=E3o =E0 circula=E7=E3o criada por altera=E7=E3o estatut=E1ria = somente se aplicar=E1 =E0s=20 a=E7=F5es cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante = pedido de=20 averba=E7=E3o no livro de "Registro de A=E7=F5es Nominativas".
Suspens=E3o dos Servi=E7os de Certificados
Art. 37. A = companhia=20 aberta pode, mediante comunica=E7=E3o =E0s bolsas de valores em que suas = a=E7=F5es forem=20 negociadas e publica=E7=E3o de an=FAncio, suspender, por per=EDodos que = n=E3o ultrapassem,=20 cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o = ano, os=20 servi=E7os de transfer=EAncia, convers=E3o e desdobramento de = certificados.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 disposto neste artigo n=E3o prejudicar=E1 o registro da transfer=EAncia = das a=E7=F5es=20 negociadas em bolsa anteriormente ao in=EDcio do per=EDodo de = suspens=E3o.
Perda ou Extravio
Art. 38. O = titular=20 de certificado perdido ou extraviado de a=E7=E3o ao portador ou = endoss=E1vel poder=E1,=20 justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da = lei=20 processual, o procedimento de anula=E7=E3o e substitui=E7=E3o para obter = a expedi=E7=E3o de=20 novo certificado.
=A7 1=BA = Somente ser=E1=20 admitida a anula=E7=E3o e substitui=E7=E3o de certificado ao portador ou = endossado em=20 branco =E0 vista da prova, produzida pelo titular, da destrui=E7=E3o ou = inutiliza=E7=E3o=20 do certificado a ser substitu=EDdo.
=A7 2=BA = At=E9 que o=20 certificado seja recuperado ou substitu=EDdo, as transfer=EAncias = poder=E3o ser=20 averbadas sob condi=E7=E3o, cabendo =E0 companhia exigir do titular, = para satisfazer=20 dividendo e demais direitos, garantia id=F4nea de sua eventual = restitui=E7=E3o.
SE=C7=C3O VII
Constitui=E7=E3o de Direitos Reais e Outros =D4nus
Penhor
=
Art. 39. O=20
penhor ou cau=E7=E3o de a=E7=F5es se=20
constitui:
=
I - se=20
nominativas, pela averba=E7=E3o do respectivo instrumento no livro de =
"Registro de=20
A=E7=F5es =
Nominativas";
=20
II - se endoss=E1veis, mediante endosso pignorat=EDcio que, a =
pedido do=20
credor endossat=E1rio ou do propriet=E1rio da a=E7=E3o, a companhia =
averbar=E1 no livro de=20
"Registro de A=E7=F5es=20
Endoss=E1veis";
=
III=20
- se ao portador, pela tradi=E7=E3o.
=A7 1=BA O = penhor da=20 a=E7=E3o escritural se constitui pela averba=E7=E3o do respectivo = instrumento nos livros=20 da institui=E7=E3o financeira, a qual ser=E1 anotada no extrato da conta = de dep=F3sito=20 fornecido ao acionista.
=A7 2=BA = Em qualquer=20 caso, a companhia, ou a institui=E7=E3o financeira, tem o direito de = exigir, para=20 seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Outros Direitos e =D4nus
Art. 40. O = usufruto,=20 o fideicomisso, a aliena=E7=E3o fiduci=E1ria em garantia e quaisquer = cl=E1usulas ou =F4nus=20 que gravarem a a=E7=E3o dever=E3o ser averbados:
I - se = nominativa,=20 no livro de "Registro de A=E7=F5es Nominativas";
II =
- se=20
endoss=E1vel, no livro de "Registro de A=E7=F5es Endoss=E1veis" e no =
certificado da=20
a=E7=E3o;
=
III - se=20
escritural, nos livros da institui=E7=E3o financeira, que os anotar=E1 =
no extrato da=20
conta de dep=F3sito fornecido ao acionista.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Mediante averba=E7=E3o nos termos deste artigo, a promessa de venda da = a=E7=E3o e o=20 direito de prefer=EAncia =E0 sua aquisi=E7=E3o s=E3o opon=EDveis a = terceiros.
SE=C7=C3O VIII
Cust=F3dia de A=E7=F5es Fung=EDveis
=
Art. 41. A=20
institui=E7=E3o financeira autorizada pela Comiss=E3o de Valores =
Mobili=E1rios a prestar=20
servi=E7os de cust=F3dia de a=E7=F5es fung=EDveis pode contratar =
cust=F3dia em que as a=E7=F5es=20
de cada esp=E9cie, classe e companhia sejam recebidas em dep=F3sito como =
valores=20
fung=EDveis.
Par=E1grafo =
=FAnico. A=20
institui=E7=E3o n=E3o pode dispor das a=E7=F5es e fica obrigada a =
devolver ao depositante=20
a quantidade de a=E7=F5es recebidas, com as modifica=E7=F5es resultantes =
de altera=E7=F5es=20
no capital social ou no n=FAmero de a=E7=F5es da companhia emissora, =
independentemente=20
do n=FAmero de ordem das a=E7=F5es ou dos certificados recebidos em=20
dep=F3sito.
Art. 41. A institui=E7=E3o autorizada pela Comiss=E3o = de Valores=20 Mobili=E1rios a prestar servi=E7os de cust=F3dia de a=E7=F5es = fung=EDveis pode contratar=20 cust=F3dia em que as a=E7=F5es de cada esp=E9cie e classe da companhia = sejam recebidas=20 em dep=F3sito como valores fung=EDveis, adquirindo a institui=E7=E3o = deposit=E1ria a=20 propriedade fiduci=E1ria das a=E7=F5es.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1o A institui=E7=E3o = deposit=E1ria n=E3o pode=20 dispor das a=E7=F5es e fica obrigada a devolver ao depositante a = quantidade de a=E7=F5es=20 recebidas, com as modifica=E7=F5es resultantes de altera=E7=F5es no = capital social ou no=20 n=FAmero de a=E7=F5es da companhia emissora, independentemente do = n=FAmero de ordem das=20 a=E7=F5es ou dos certificados recebidos em dep=F3sito. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o Aplica-se o disposto neste = artigo, no=20 que couber, aos demais valores mobili=E1rios.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 3o A institui=E7=E3o = deposit=E1ria ficar=E1=20 obrigada a comunicar =E0 companhia emissora:(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - imediatamente, o nome do propriet=E1rio = efetivo quando=20 houver qualquer evento societ=E1rio que exija a sua identifica=E7=E3o; e = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - no prazo de at=E9 10 (dez) dias, a = contrata=E7=E3o da cust=F3dia=20 e a cria=E7=E3o de =F4nus ou gravames sobre as a=E7=F5es.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 4o A propriedade das = a=E7=F5es em cust=F3dia=20 fung=EDvel ser=E1 provada pelo contrato firmado entre o propriet=E1rio = das a=E7=F5es e a=20 institui=E7=E3o deposit=E1ria.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 5o A institui=E7=E3o tem as = obriga=E7=F5es de=20 deposit=E1ria e responde perante o acionista e terceiros pelo = descumprimento de=20 suas obriga=E7=F5es.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Representa=E7=E3o e Responsabilidade
Art. 42. A = institui=E7=E3o financeira representa, perante a companhia, os titulares = das a=E7=F5es=20 recebidas em cust=F3dia nos termos do artigo 41, para receber dividendos = e a=E7=F5es=20 bonificadas e exercer direito de prefer=EAncia para subscri=E7=E3o de = a=E7=F5es.
=
=A7 1=BA Sempre=20
que houver distribui=E7=E3o de dividendos ou bonifica=E7=E3o de =
a=E7=F5es e, em qualquer=20
caso, ao menos uma vez por ano, a institui=E7=E3o financeira fornecer=E1 =
=E0 companhia a=20
lista dos depositantes de a=E7=F5es nominativas e endoss=E1veis =
recebidas nos termos=20
deste artigo, assim como a quantidade das a=E7=F5es de cada =
um.
=A7 2=BA O = depositante=20 pode, a qualquer tempo, extinguir a cust=F3dia e pedir a devolu=E7=E3o = dos=20 certificados de suas a=E7=F5es.
=A7 3=BA A = companhia n=E3o=20 responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da institui=E7=E3o = deposit=E1ria=20 das a=E7=F5es.
SE=C7=C3O IX
Certificado de Dep=F3sito de A=E7=F5es
=
Art.=20
43. A institui=E7=E3o financeira autorizada a funcionar como agente =
emissor de=20
certificados (artigo 27) poder=E1 emitir t=EDtulo representativo das =
a=E7=F5es=20
endoss=E1veis ou ao portador que receber em dep=F3sito, do qual=20
constar=E3o:
=20 Art. 43. A institui=E7=E3o financeira autorizada a funcionar como agente = emissor de=20 certificados (art. 27) pode emitir t=EDtulo representativo das a=E7=F5es = que receber=20 em dep=F3sito, do qual constar=E3o:
= (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)I - o = local e a data=20 da emiss=E3o;
II - o = nome da=20 institui=E7=E3o emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a = denomina=E7=E3o=20 "Certificado de Dep=F3sito de A=E7=F5es";
IV - a = especifica=E7=E3o=20 das a=E7=F5es depositadas;
V - a = declara=E7=E3o de=20 que as a=E7=F5es depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos = casos de=20 resgate ou amortiza=E7=E3o somente ser=E3o entregues ao titular do = certificado de=20 dep=F3sito, contra apresenta=E7=E3o deste;
VI - o = nome e a=20 qualifica=E7=E3o do depositante;
VII - o = pre=E7o do=20 dep=F3sito cobrado pelo banco, se devido na entrega das a=E7=F5es = depositadas;
VIII - o = lugar da=20 entrega do objeto do dep=F3sito.
=A7 1=BA A = institui=E7=E3o=20 financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das = a=E7=F5es=20 depositadas.
=A7 2=BA = Emitido o=20 certificado de dep=F3sito, as a=E7=F5es depositadas, seus rendimentos, o = valor de=20 resgate ou de amortiza=E7=E3o n=E3o poder=E3o ser objeto de penhora, = arresto, seq=FCestro,=20 busca ou apreens=E3o, ou qualquer outro embara=E7o que impe=E7a sua = entrega ao titular=20 do certificado, mas este poder=E1 ser objeto de penhora ou de qualquer = medida=20 cautelar por obriga=E7=E3o do seu titular.
=
=A7 3=BA O=20
certificado de dep=F3sito de a=E7=F5es poder=E1 ser transferido mediante =
endosso em=20
preto ou em branco, assinado pelo seu titular, ou por mandat=E1rio com =
poderes=20
especiais.
=A7 4=BA = Os certificados=20 de dep=F3sito de a=E7=F5es poder=E3o, a pedido do seu titular, e por sua = conta, ser=20 desdobrados ou grupados.
=A7 5=BA = Aplicam-se ao=20 endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso = de=20 t=EDtulos cambi=E1rios.
SE=C7=C3O X
Resgate, Amortiza=E7=E3o e Reembolso
Resgate e Amortiza=E7=E3o
Art. 44. O = estatuto=20 ou a assembl=E9ia-geral extraordin=E1ria pode autorizar a aplica=E7=E3o = de lucros ou=20 reservas no resgate ou na amortiza=E7=E3o de a=E7=F5es, determinando as = condi=E7=F5es e o=20 modo de proceder-se =E0 opera=E7=E3o.
=A7 1=BA O = resgate=20 consiste no pagamento do valor das a=E7=F5es para retir=E1-las = definitivamente de=20 circula=E7=E3o, com redu=E7=E3o ou n=E3o do capital social, mantido o = mesmo capital, ser=E1=20 atribu=EDdo, quando for o caso, novo valor nominal =E0s a=E7=F5es = remanescentes.
=A7 2=BA A = amortiza=E7=E3o=20 consiste na distribui=E7=E3o aos acionistas, a t=EDtulo de = antecipa=E7=E3o e sem redu=E7=E3o=20 do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de = liquida=E7=E3o da=20 companhia.
=A7 3=BA A = amortiza=E7=E3o=20 pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de a=E7=F5es ou = s=F3 uma=20 delas.
=A7 4=BA O = resgate e a=20 amortiza=E7=E3o que n=E3o abrangerem a totalidade das a=E7=F5es de uma = mesma classe ser=E3o=20 feitos mediante sorteio; sorteadas a=E7=F5es custodiadas nos termos do = artigo 41, a=20 institui=E7=E3o financeira especificar=E1, mediante rateio, as = resgatadas ou=20 amortizadas, se outra forma n=E3o estiver prevista no contrato de = cust=F3dia.
=A7 5=BA = As a=E7=F5es=20 integralmente amortizadas poder=E3o ser substitu=EDdas por a=E7=F5es de = frui=E7=E3o, com as=20 restri=E7=F5es fixadas pelo estatuto ou pela assembl=E9ia-geral que = deliberar a=20 amortiza=E7=E3o; em qualquer caso, ocorrendo liquida=E7=E3o da = companhia, as a=E7=F5es=20 amortizadas s=F3 concorrer=E3o ao acervo l=EDquido depois de assegurado = =E0s a=E7=F5es n=E3o a=20 amortizadas valor igual ao da amortiza=E7=E3o, corrigido = monetariamente.
=A7 6o Salvo disposi=E7=E3o em = contr=E1rio do=20 estatuto social, o resgate de a=E7=F5es de uma ou mais classes s=F3 = ser=E1 efetuado se,=20 em assembl=E9ia especial convocada para deliberar essa mat=E9ria = espec=EDfica, for=20 aprovado por acionistas que representem, no m=EDnimo, a metade das = a=E7=F5es da(s)=20 classe(s) atingida(s).(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Reembolso
Art. 45. O = reembolso=20 =E9 a opera=E7=E3o pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia = paga aos=20 acionistas dissidentes de delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral o valor = de suas=20 a=E7=F5es.
=
=A7 1=BA O=20
estatuto poder=E1 estabelecer normas para determina=E7=E3o do valor de =
reembolso, que=20
em qualquer caso, n=E3o ser=E1 inferior ao valor de patrim=F4nio =
l=EDquido das a=E7=F5es, de=20
acordo com o =FAltimo balan=E7o aprovado pela =
assembl=E9ia-geral.
=A7 2=BA = Se a=20 delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias = depois da=20 data do =FAltimo balan=E7o aprovado, ser=E1 facultado ao acionista = dissidente pedir,=20 juntamente com o reembolso, levantamento de balan=E7o especial em data = que atenda=20 =E0quele prazo.
Nesse = caso, a=20 companhia pagar=E1 imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de = reembolso=20 calculado com base no =FAltimo balan=E7o e, levantado o balan=E7o = especial, pagar=E1 o=20 saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da = delibera=E7=E3o da=20 assembl=E9ia-geral.
=
=A7 3=BA O valor=20
de reembolso poder=E1 ser pago =E0 conta de lucros ou reservas, exceto a =
legal, e=20
nesse caso as a=E7=F5es reembolsadas ficar=E3o em=20
tesouraria.
=A7 4=BA Se, =
no prazo de=20
120 (cento e vinte) dias a contar da publica=E7=E3o da ata da =
assembl=E9ia, n=E3o forem=20
substitu=EDdos os acionistas cujas a=E7=F5es tenham sido reembolsadas =
=E0 conta do=20
capital social, este considerar-se-=E1 reduzido no montante =
correspondente,=20
cumprindo aos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o convocar a =
assembl=E9ia-geral, dentro de 5=20
(cinco) dias, para tomar conhecimento daquela=20
redu=E7=E3o.
=A7 5=BA Se =
sobrevier a=20
fal=EAncia da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo =
reembolso de=20
suas a=E7=F5es, ser=E3o classificados como quirograf=E1rios em quadro =
separado, e os=20
rateios que lhes couberem ser=E3o imputados no pagamento dos cr=E9ditos =
constitu=EDdos=20
anteriormente =E0 data da publica=E7=E3o da ata da assembl=E9ia. As =
quantias assim=20
atribu=EDdas aos cr=E9ditos mais antigos n=E3o se deduzir=E3o dos =
cr=E9ditos dos=20
ex-acionistas, que subsistir=E3o integralmente para serem satisfeitos =
pelos bens=20
da massa, depois de pagos os=20
primeiros.
=A7 6=BA Se, =
quando ocorrer=20
a fal=EAncia, j=E1 se houver efetuado, =E0 conta do capital social, o =
reembolso dos=20
ex-acionistas, estes n=E3o tiverem sido substitu=EDdos, e a massa n=E3o =
bastar para o=20
pagamento dos cr=E9ditos mais antigos, caber=E1 a=E7=E3o revocat=F3ria =
para restitui=E7=E3o do=20
reembolso pago com redu=E7=E3o do capital social, at=E9 a concorr=EAncia =
do que=20
remanescer dessa parte do passivo. A restitui=E7=E3o ser=E1 havida, na =
mesma=20
propor=E7=E3o, de todos os acionistas cujas a=E7=F5es tenham sido=20
reembolsadas.
=A7 3=BA Se o estatuto determinar a avalia=E7=E3o = da a=E7=E3o para efeito=20 de reembolso, o valor ser=E1 o determinado por tr=EAs peritos ou empresa = especializada, mediante laudo que satisfa=E7a os requisitos do =A7 1=BA = do art. 8=BA e=20 com a responsabilidade prevista no =A7 6=BA do mesmo artigo. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 4=BA Os = peritos ou empresa=20 especializada ser=E3o indicados em lista s=EAxtupla ou tr=EDplice, = respectivamente,=20 pelo Conselho de Administra=E7=E3o ou, se n=E3o houver, pela diretoria, = e escolhidos=20 pela Assembl=E9ia-geral em delibera=E7=E3o tomada por maioria absoluta = de votos, n=E3o=20 se computando os votos em branco, cabendo a cada a=E7=E3o, = independentemente de sua=20 esp=E9cie ou classe, o direito a um voto. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=20 =A7 5=BA O valor de reembolso poder=E1 ser pago =E0 conta de lucros ou = reservas, exceto=20 a legal, e nesse caso as a=E7=F5es reembolsadas ficar=E3o em tesouraria. = (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
Se, no prazo de=20 cento e vinte dias, a contar da publica=E7=E3o da ata da assembl=E9ia, = n=E3o forem=20 substitu=EDdos os acionistas cujas a=E7=F5es tenham sido reembolsadas = =E0 conta do=20 capital social, este considerar-se-=E1 reduzido no montante = correspondente,=20 cumprindo aos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o convocar a = assembl=E9ia-geral, dentro de=20 cinco dias, para tomar conhecimento daquela redu=E7=E3o. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)=20 =A7 7=BA Se sobrevier a fal=EAncia da sociedade, os acionistas = dissidentes, credores=20 pelo reembolso de suas a=E7=F5es, ser=E3o classificados como = quirograf=E1rios em quadro=20 separado, e os rateios que lhes couberem ser=E3o imputados no pagamento = dos=20 cr=E9ditos constitu=EDdos anteriormente =E0 data da publica=E7=E3o da = ata da assembl=E9ia.=20 As quantias assim atribu=EDdas aos cr=E9ditos mais antigos n=E3o se = deduzir=E3o dos=20 cr=E9ditos dos ex-acionistas, que subsistir=E3o integralmente para serem = satisfeitos=20 pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 8=BA Se,=20 quando ocorrer a fal=EAncia, j=E1 se houver efetuado, =E0 conta do = capital social, o=20 reembolso dos ex-acionistas, estes n=E3o tiverem sido substitu=EDdos, e = a massa n=E3o=20 bastar para o pagamento dos cr=E9ditos mais antigos, caber=E1 a=E7=E3o = revocat=F3ria para=20 restitui=E7=E3o do reembolso pago com redu=E7=E3o do capital social, = at=E9 a concorr=EAncia=20 do que remanescer dessa parte do passivo. A restitui=E7=E3o ser=E1 = havida, na mesma=20 propor=E7=E3o, de todos os acionistas cujas a=E7=F5es tenham sido = reembolsadas. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 9.457, de 1997) CAP=CDTULO IVPartes Benefici=E1rias
Caracter=EDsticas
Art. 46. A = companhia=20 pode criar, a qualquer tempo, t=EDtulos negoci=E1veis, sem valor nominal = e estranhos=20 ao capital social, denominados "partes benefici=E1rias".
=A7 1=BA = As partes=20 benefici=E1rias conferir=E3o aos seus titulares direito de cr=E9dito = eventual contra a=20 companhia, consistente na participa=E7=E3o nos lucros anuais (artigo = 190).
=A7 2=BA A = participa=E7=E3o=20 atribu=EDda =E0s partes benefici=E1rias, inclusive para forma=E7=E3o de = reserva para=20 resgate, se houver, n=E3o ultrapassar=E1 0,1 (um d=E9cimo) dos = lucros.
=A7 3=BA = =C9 vedado=20 conferir =E0s partes benefici=E1rias qualquer direito privativo de = acionista, salvo=20 o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
=A7 4=BA = =C9 proibida a=20 cria=E7=E3o de mais de uma classe ou s=E9rie de partes = benefici=E1rias.
Emiss=E3o
Art. 47. = As partes=20 benefici=E1rias poder=E3o ser alienadas pela companhia, nas = condi=E7=F5es determinadas=20 pelo estatuto ou pela assembl=E9ia-geral, ou atribu=EDdas a fundadores, = acionistas=20 ou terceiros, como remunera=E7=E3o de servi=E7os prestados =E0 = companhia.
=
Par=E1grafo=20
=FAnico. A companhia aberta somente poder=E1 criar partes =
benefici=E1rias para=20
aliena=E7=E3o onerosa, ou para atribui=E7=E3o gratuita a sociedades ou =
funda=E7=F5es=20
beneficentes de seus empregados.
Par=E1grafo =FAnico. =C9 vedado =E0s companhias = abertas emitir partes=20 benefici=E1rias.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Resgate e Convers=E3o
Art. 48. O = estatuto=20 fixar=E1 o prazo de dura=E7=E3o das partes benefici=E1rias e, sempre que = estipular=20 resgate, dever=E1 criar reserva especial para esse fim.
=A7 1=BA O = prazo de=20 dura=E7=E3o das partes benefici=E1rias atribu=EDdas gratuitamente, salvo = as destinadas a=20 sociedades ou funda=E7=F5es beneficentes dos empregados da companhia, = n=E3o poder=E1=20 ultrapassar 10 (dez) anos.
=A7 2=BA O = estatuto=20 poder=E1 prever a convers=E3o das partes benefici=E1rias em a=E7=F5es, = mediante=20 capitaliza=E7=E3o de reserva criada para esse fim.
=A7 3=BA = No caso de=20 liquida=E7=E3o da companhia, solvido o passivo exig=EDvel, os titulares = das partes=20 benefici=E1rias ter=E3o direito de prefer=EAncia sobre o que restar do = ativo at=E9 a=20 import=E2ncia da reserva para resgate ou convers=E3o.
Certificados
Art. 49. = Os=20 certificados das partes benefici=E1rias conter=E3o:
I - a = denomina=E7=E3o=20 "parte benefici=E1ria";
II - a = denomina=E7=E3o=20 da companhia, sua sede e prazo de dura=E7=E3o;
III - o = valor do=20 capital social, a data do ato que o fixou e o n=FAmero de a=E7=F5es em = que se=20 divide;
IV - o = n=FAmero de=20 partes benefici=E1rias criadas pela companhia e o respectivo n=FAmero de = ordem;
V - os = direitos que=20 lhes ser=E3o atribu=EDdos pelo estatuto, o prazo de dura=E7=E3o e as = condi=E7=F5es de=20 resgate, se houver;
VI - a = data da=20 constitui=E7=E3o da companhia e do arquivamento e publica=E7=E3o dos = seus atos=20 constitutivos;
=
VII - o nome=20
do benefici=E1rio ou a cl=E1usula ao=20
portador; =
VIII -=20
a declara=E7=E3o de sua transferibilidade por endosso, se =
endoss=E1vel;
=20 VII - o nome do benefici=E1rio; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
VIII - a data da emiss=E3o do certificado e as = assinaturas de=20 dois diretores. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
Forma, Propriedade, Circula=E7=E3o e =D4nus
=
Art. 50. As=20
partes benefici=E1rias podem ser nominativas, endoss=E1veis e ao =
portador, e a elas=20
se aplica, no que couber, o disposto nas Se=E7=F5es V a VII do =
Cap=EDtulo=20
III. =A7 =
1=BA As=20
partes benefici=E1rias nominativas e endoss=E1veis ser=E3o registradas =
em livros=20
pr=F3prios, mantidos pela companhia.
= =A7 1=BA = As partes benefici=E1rias ser=E3o registradas em livros = pr=F3prios, mantidos=20 pela companhia. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 2=BA = As partes=20 benefici=E1rias podem ser objeto de dep=F3sito com emiss=E3o de = certificado, nos=20 termos do artigo 43.
Modifica=E7=E3o dos Direitos
Art. 51. A = reforma=20 do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas =E0s partes = benefici=E1rias s=F3 ter=E1 efic=E1cia quando aprovada pela metade, no = m=EDnimo, dos seus=20 titulares, reunidos em assembl=E9ia-geral especial.
=A7 1=BA A = assembl=E9ia=20 ser=E1 convocada, atrav=E9s da imprensa, de acordo com as exig=EAncias = para convoca=E7=E3o=20 das assembl=E9ias de acionistas, com 1 (um) m=EAs de anteced=EAncia, no = m=EDnimo. Se,=20 ap=F3s 2 (duas) convoca=E7=F5es, deixar de instalar-se por falta de = n=FAmero, somente 6=20 (seis) meses depois outra poder=E1 ser convocada.
=A7 2=BA = Cada parte=20 benefici=E1ria d=E1 direito a 1 (um) voto, n=E3o podendo a companhia = votar com os=20 t=EDtulos que possuir em tesouraria.
=A7 3=BA A = emiss=E3o de=20 partes benefici=E1rias poder=E1 ser feita com a nomea=E7=E3o de agente = fiduci=E1rio dos=20 seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a = 71.
CAP=CDTULO V
Deb=EAntures
Caracter=EDsticas
=
Art. 52. A=20
companhia poder=E1 emitir deb=EAntures que conferir=E3o aos seus =
titulares direito de=20
cr=E9dito contra ela, nas condi=E7=F5es constantes da escritura de =
emiss=E3o e do=20
certificado.
Art. 52. A companhia poder=E1 emitir deb=EAntures que = conferir=E3o aos=20 seus titulares direito de cr=E9dito contra ela, nas condi=E7=F5es = constantes da=20 escritura de emiss=E3o e, se houver, do certificado.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
SE=C7=C3O I
Direito dos Debenturistas
Emiss=F5es e S=E9ries
Art. 53. A = companhia=20 poder=E1 efetuar mais de uma emiss=E3o de deb=EAntures, e cada emiss=E3o = pode ser=20 dividida em s=E9ries.
= Par=E1grafo =FAnico. As=20 deb=EAntures da mesma s=E9rie ter=E3o igual valor nominal e conferir=E3o = a seus=20 titulares os mesmos direitos.
Valor Nominal
Art. 54. A = deb=EAnture=20 ter=E1 valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de = obriga=E7=E3o que,=20 nos termos da legisla=E7=E3o em vigor, possa ter o pagamento estipulado = em moeda=20 estrangeira.
=
Par=E1grafo=20
=FAnico. A deb=EAnture poder=E1 conter cl=E1usula de corre=E7=E3o =
monet=E1ria, aos mesmos=20
coeficientes fixados para a corre=E7=E3o dos t=EDtulos da d=EDvida =
p=FAblica, ou com base=20
na varia=E7=E3o de taxa cambial.
=A7=20 1o A deb=EAnture poder=E1 conter cl=E1usula de = corre=E7=E3o monet=E1ria,=20 com base nos coeficientes fixados para corre=E7=E3o de t=EDtulos da = d=EDvida p=FAblica, na=20 varia=E7=E3o da taxa cambial ou em outros referenciais n=E3o = expressamente vedados em=20 lei. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o A escritura de deb=EAnture = poder=E1=20 assegurar ao debenturista a op=E7=E3o de escolher receber o pagamento do = principal e=20 acess=F3rios, quando do vencimento, amortiza=E7=E3o ou resgate, em moeda = ou em bens=20 avaliados nos termos do art. 8o. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Vencimento, Amortiza=E7=E3o e Resgate
Art. 55. A = =E9poca do=20 vencimento da deb=EAnture dever=E1 constar da escritura de emiss=E3o e = do certificado,=20 podendo a companhia estipular amortiza=E7=F5es parciais de cada s=E9rie, = criar fundos=20 de amortiza=E7=E3o e reservar-se o direito de resgate antecipado, = parcial ou total,=20 dos t=EDtulos da mesma s=E9rie.
=A7 1=BA A = amortiza=E7=E3o=20 de deb=EAntures da mesma s=E9rie que n=E3o tenham vencimentos anuais = distintos, assim=20 como o resgate parcial, dever=E3o ser feitos mediante sorteio ou, se as = deb=EAntures=20 estiverem cotadas por pre=E7o inferior ao valor nominal, por compra em = bolsa.
=A7 2=BA = =C9 facultado =E0=20 companhia adquirir deb=EAntures de sua emiss=E3o, desde que por valor = igual ou=20 inferior ao nominal, devendo o fato constar do relat=F3rio da = administra=E7=E3o e das=20 demonstra=E7=F5es financeiras.
=A7 3=BA A = companhia=20 poder=E1 emitir deb=EAntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de = inadimplemento da obriga=E7=E3o de pagar juros e dissolu=E7=E3o da = companhia, ou de=20 outras condi=E7=F5es previstas no t=EDtulo.
Juros e Outros Direitos
Art. 56. A = deb=EAnture=20 poder=E1 assegurar ao seu titular juros, fixos ou vari=E1veis, = participa=E7=E3o no lucro=20 da companhia e pr=EAmio de reembolso.
Conversibilidade em A=E7=F5es
Art. 57. A = deb=EAnture=20 poder=E1 ser convers=EDvel em a=E7=F5es nas condi=E7=F5es constantes da = escritura de=20 emiss=E3o, que especificar=E1:
I - as = bases da=20 convers=E3o, seja em n=FAmero de a=E7=F5es em que poder=E1 ser = convertida cada deb=EAnture,=20 seja como rela=E7=E3o entre o valor nominal da deb=EAnture e o pre=E7o = de emiss=E3o das=20 a=E7=F5es;
II - a = esp=E9cie e a=20 classe das a=E7=F5es em que poder=E1 ser convertida;
III - o = prazo ou=20 =E9poca para o exerc=EDcio do direito =E0 convers=E3o;
IV - as = demais=20 condi=E7=F5es a que a convers=E3o acaso fique sujeita.
=A7 1=BA = Os acionistas=20 ter=E3o direito de prefer=EAncia para subscrever a emiss=E3o de = deb=EAntures com=20 cl=E1usula de conversibilidade em a=E7=F5es, observado o disposto nos = artigos 171 e=20 172.
=A7 2=BA = Enquanto puder=20 ser exercido o direito =E0 convers=E3o, depender=E1 de pr=E9via = aprova=E7=E3o dos=20 debenturistas, em assembl=E9ia especial, ou de seu agente fiduci=E1rio, = a altera=E7=E3o=20 do estatuto para:
a) mudar o = objeto da=20 companhia;
b) criar = a=E7=F5es=20 preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em preju=EDzo = das a=E7=F5es em=20 que s=E3o convers=EDveis as deb=EAntures.
SE=C7=C3O II
Esp=E9cies
Art. 58. A = deb=EAnture=20 poder=E1, conforme dispuser a escritura de emiss=E3o, ter garantia real = ou garantia=20 flutuante, n=E3o gozar de prefer=EAncia ou ser subordinada aos demais = credores da=20 companhia.
=A7 1=BA A = garantia=20 flutuante assegura =E0 deb=EAnture privil=E9gio geral sobre o ativo da = companhia, mas=20 n=E3o impede a negocia=E7=E3o dos bens que comp=F5em esse ativo.
=A7 2=BA = As garantias=20 poder=E3o ser constitu=EDdas cumulativamente.
=A7 3=BA = As deb=EAntures=20 com garantia flutuante de nova emiss=E3o s=E3o preferidas pelas de = emiss=E3o ou=20 emiss=F5es anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da = inscri=E7=E3o da=20 escritura de emiss=E3o; mas dentro da mesma emiss=E3o, as s=E9ries = concorrem em=20 igualdade.
=A7 4=BA A = deb=EAnture que=20 n=E3o gozar de garantia poder=E1 conter cl=E1usula de subordina=E7=E3o = aos credores=20 quirograf=E1rios, preferindo apenas aos acionistas no ativo = remanescente, se=20 houver, em caso de liquida=E7=E3o da companhia.
=A7 5=BA A = obriga=E7=E3o de=20 n=E3o alienar ou onerar bem im=F3vel ou outro bem sujeito a registro de = propriedade,=20 assumida pela companhia na escritura de emiss=E3o, =E9 opon=EDvel a = terceiros, desde=20 que averbada no competente registro.
=A7 6=BA = As deb=EAntures=20 emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) = poder=E3o=20 ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do = grupo.
SE=C7=C3O III
Cria=E7=E3o e Emiss=E3o
Compet=EAncia
Art. 59. A = delibera=E7=E3o sobre emiss=E3o de deb=EAntures =E9 da compet=EAncia = privativa da=20 assembl=E9ia-geral, que dever=E1 fixar, observado o que a respeito = dispuser o=20 estatuto:
I - o = valor da=20 emiss=E3o ou os crit=E9rios de determina=E7=E3o do seu limite, e a sua = divis=E3o em=20 s=E9ries, se for o caso;
II - o = n=FAmero e o=20 valor nominal das deb=EAntures;
III - as = garantias=20 reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as = condi=E7=F5es da=20 corre=E7=E3o monet=E1ria, se houver;
V - a=20 conversibilidade ou n=E3o em a=E7=F5es e as condi=E7=F5es a serem = observadas na=20 convers=E3o;
VI - a = =E9poca e as=20 condi=E7=F5es de vencimento, amortiza=E7=E3o ou resgate;
VII - a = =E9poca e as=20 condi=E7=F5es do pagamento dos juros, da participa=E7=E3o nos lucros e = do pr=EAmio de=20 reembolso, se houver;
VIII - o = modo de=20 subscri=E7=E3o ou coloca=E7=E3o, e o tipo das deb=EAntures.
=
=A7 1=BA Na=20
companhia aberta, a assembl=E9ia-geral pode delegar ao conselho de =
administra=E7=E3o a=20
delibera=E7=E3o sobre as condi=E7=F5es de que tratam os n=FAmeros VI a =
VIII deste artigo e=20
sobre a oportunidade da emiss=E3o.
=A7 1o Na companhia aberta, o = conselho de=20 administra=E7=E3o poder=E1 deliberar sobre a emiss=E3o de deb=EAntures = simples, n=E3o=20 convers=EDveis em a=E7=F5es e sem garantia real, e a assembl=E9ia-geral = pode delegar ao=20 conselho de administra=E7=E3o a delibera=E7=E3o sobre as condi=E7=F5es = de que tratam os=20 incisos VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emiss=E3o. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2=BA A = assembl=E9ia-geral pode deliberar que a emiss=E3o ter=E1 valor e = n=FAmero de s=E9ries=20 indeterminados, dentro de limites por ela fixados com observ=E2ncia do = disposto no=20 artigo 60.
=A7 3=BA A = companhia n=E3o=20 pode efetuar nova emiss=E3o antes de colocadas todas as deb=EAntures das = s=E9ries de=20 emiss=E3o anterior ou canceladas as s=E9ries n=E3o colocadas, nem = negociar nova s=E9rie=20 da mesma emiss=E3o antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo = n=E3o=20 colocado.
Limite de Emiss=E3o
Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, = o valor=20 total das emiss=F5es de deb=EAntures n=E3o poder=E1 ultrapassar o = capital social da=20 companhia.
=A7 1=BA = Esse limite=20 pode ser excedido at=E9 alcan=E7ar:
a) 80% = (oitenta por=20 cento) do valor dos bens gravados, pr=F3prios ou de terceiros, no caso = de=20 deb=EAntures com garantia real;
b) 70% = (setenta por=20 cento) do valor cont=E1bil do ativo da companhia, diminu=EDdo do = montante das suas=20 d=EDvidas garantidas por direitos reais, no caso de deb=EAntures com = garantia=20 flutuante.
=A7 2=BA O = limite=20 estabelecido na al=EDnea a do =A7 1=BA poder=E1 ser determinado em = rela=E7=E3o =E0 situa=E7=E3o do=20 patrim=F4nio da companhia depois de investido o produto da emiss=E3o; = neste caso os=20 recursos ficar=E3o sob controle do agente fiduci=E1rio dos debenturistas = e ser=E3o=20 entregues =E0 companhia, observados os limites do =A7 1=BA, =E0 medida = em que for sendo=20 aumentado o valor das garantias.
=A7 3=BA A = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios poder=E1 fixar outros limites para emiss=F5es de = deb=EAntures=20 negociadas em bolsa ou no balc=E3o, ou a serem distribu=EDdas no = mercado.
=A7 4=BA = Os limites=20 previstos neste artigo n=E3o se aplicam =E0 emiss=E3o de deb=EAntures = subordinadas.
Escritura de Emiss=E3o
Art. 61. A = companhia=20 far=E1 constar da escritura de emiss=E3o os direitos conferidos pelas = deb=EAntures,=20 suas garantias e demais cl=E1usulas ou condi=E7=F5es.
=A7 1=BA A = escritura de=20 emiss=E3o, por instrumento p=FAblico ou particular, de deb=EAntures = distribu=EDdas ou=20 admitidas =E0 negocia=E7=E3o no mercado, ter=E1 obrigatoriamente a = interven=E7=E3o de agente=20 fiduci=E1rio dos debenturistas (artigos 66 a 70).
=A7 2=BA = Cada nova s=E9rie=20 da mesma emiss=E3o ser=E1 objeto de aditamento =E0 respectiva = escritura.
=A7 3=BA A = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios poder=E1 aprovar padr=F5es de cl=E1usulas e = condi=E7=F5es que devam=20 ser adotados nas escrituras de emiss=E3o de deb=EAntures destinadas =E0 = negocia=E7=E3o em=20 bolsa ou no mercado de balc=E3o, e recusar a admiss=E3o ao mercado da = emiss=E3o que=20 n=E3o satisfa=E7a a esses padr=F5es.
Registro
=
Art. 62.=20
Nenhuma emiss=E3o de deb=EAntures ser=E1 feita sem que tenham sido =
satisfeitos os=20
seguintes requisitos:
I -=20
arquivamento, no registro do com=E9rcio, e publica=E7=E3o da ata da =
assembl=E9ia-geral=20
que deliberou sobre a =
emiss=E3o;
II=20
- inscri=E7=E3o da escritura de emiss=E3o no registro de im=F3veis do =
lugar da sede da=20
companhia;
Art. 62. Nenhuma emiss=E3o de deb=EAntures ser=E1 feita = sem que tenham=20 sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I=20 - arquivamento, no registro do com=E9rcio, e publica=E7=E3o da ata da=20 assembl=E9ia-geral, ou do conselho de administra=E7=E3o, que deliberou = sobre a=20 emiss=E3o; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - inscri=E7=E3o da escritura de emiss=E3o no = registro do com=E9rcio;=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
III - = constitui=E7=E3o=20 das garantias reais, se for o caso.
=A7 1=BA = Os=20 administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados =E0 = companhia=20 ou a terceiros por infra=E7=E3o deste artigo.
=A7 2=BA O = agente=20 fiduci=E1rio e qualquer debenturista poder=E3o promover os registros = requeridos=20 neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes = nos=20 registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o = oficial=20 do registro notificar=E1 a administra=E7=E3o da companhia para que lhe = forne=E7a as=20 indica=E7=F5es e documentos necess=E1rios.
=A7 3=BA = Os aditamentos=20 =E0 escritura de emiss=E3o ser=E3o averbados nos mesmos registros.
=
=A7 4=BA Os=20
registros de im=F3veis manter=E3o livro especial para inscri=E7=E3o das =
emiss=F5es de=20
deb=EAntures, no qual ser=E3o anotadas as condi=E7=F5es essenciais de =
cada=20
emiss=E3o.
=A7 4o Os registros do com=E9rcio = manter=E3o livro=20 especial para inscri=E7=E3o das emiss=F5es de deb=EAntures, no qual = ser=E3o anotadas as=20 condi=E7=F5es essenciais de cada emiss=E3o.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
SE=C7=C3O IV
Forma, Propriedade, Circula=E7=E3o e =D4nus
=
Art. 63. As=20
deb=EAntures podem ser ao portador ou endoss=E1veis, aplicando-se, no =
que couber, o=20
disposto nas Se=E7=F5es V a VII do Cap=EDtulo=20
III.
=A7 1=BA As =
deb=EAntures=20
endoss=E1veis ser=E3o registradas em livro pr=F3prio mantido pela=20
companhia.
=A7 2=BA As =
deb=EAntures=20
podem ser objeto de dep=F3sito com emiss=E3o de certificado, nos termos =
do artigo=20
43.
=A7 1o As deb=EAntures podem ser = objeto de=20 dep=F3sito com emiss=E3o de certificado, nos termos do art. 43. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o A escritura de emiss=E3o = pode estabelecer=20 que as deb=EAntures sejam mantidas em contas de cust=F3dia, em nome de = seus=20 titulares, na institui=E7=E3o que designar, sem emiss=E3o de = certificados,=20 aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
SE=C7=C3O V
Certificados
Requisitos
Art. 64. = Os=20 certificados das deb=EAntures conter=E3o:
I - a = denomina=E7=E3o,=20 sede, prazo de dura=E7=E3o e objeto da companhia;
II - a = data da=20 constitui=E7=E3o da companhia e do arquivamento e publica=E7=E3o dos = seus atos=20 constitutivos;
III - a = data da=20 publica=E7=E3o da ata da assembl=E9ia-geral que deliberou sobre a = emiss=E3o;
IV - a = data e of=EDcio=20 do registro de im=F3veis em que foi inscrita a emiss=E3o;
V - a = denomina=E7=E3o=20 "Deb=EAnture" e a indica=E7=E3o da sua esp=E9cie, pelas palavras "com = garantia real",=20 "com garantia flutuante", "sem prefer=EAncia" ou "subordinada";
VI - a = designa=E7=E3o da=20 emiss=E3o e da s=E9rie;
VII - o = n=FAmero de=20 ordem;
VIII - o = valor=20 nominal e a cl=E1usula de corre=E7=E3o monet=E1ria, se houver, as = condi=E7=F5es de=20 vencimento, amortiza=E7=E3o, resgate, juros, participa=E7=E3o no lucro = ou pr=EAmio de=20 reembolso, e a =E9poca em que ser=E3o devidos;
IX - as = condi=E7=F5es de=20 conversibilidade em a=E7=F5es, se for o caso;
=
X - o nome do = debenturista;=20 (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997) XI - o=20 nome do agente fiduci=E1rio dos debenturistas, se houver; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997) XII - a=20 data da emiss=E3o do certificado e a assinatura de dois diretores da = companhia; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997) XIII - a=20 autentica=E7=E3o do agente fiduci=E1rio, se for o caso. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
T=EDtulos M=FAltiplos e Cautelas
Art. 65. A = companhia=20 poder=E1 emitir certificados de m=FAltiplos de deb=EAntures e, = provisoriamente,=20 cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.
=A7 1=BA = Os t=EDtulos=20 m=FAltiplos de deb=EAntures das companhias abertas obedecer=E3o =E0 = padroniza=E7=E3o de=20 quantidade fixada pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios.
=A7 2=BA = Nas condi=E7=F5es=20 previstas na escritura de emiss=E3o com nomea=E7=E3o de agente = fiduci=E1rio, os=20 certificados poder=E3o ser substitu=EDdos, desdobrados ou grupados.
SE=C7=C3O VI
Agente Fiduci=E1rio dos Debenturistas
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66. O = agente=20 fiduci=E1rio ser=E1 nomeado e dever=E1 aceitar a fun=E7=E3o na escritura = de emiss=E3o das=20 deb=EAntures.
=A7 1=BA = Somente podem=20 ser nomeados agentes fiduci=E1rios as pessoas naturais que satisfa=E7am = aos=20 requisitos para o exerc=EDcio de cargo em =F3rg=E3o de administra=E7=E3o = da companhia e as=20 institui=E7=F5es financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco = Central do=20 Brasil, tenham por objeto a administra=E7=E3o ou a cust=F3dia de bens de = terceiros.
=A7 2=BA A = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios poder=E1 estabelecer que nas emiss=F5es de = deb=EAntures negociadas=20 no mercado o agente fiduci=E1rio, ou um dos agentes fiduci=E1rios, seja = institui=E7=E3o=20 financeira.
=A7 3=BA = N=E3o pode ser=20 agente fiduci=E1rio:
a) pessoa = que j=E1=20 exer=E7a a fun=E7=E3o em outra emiss=E3o da mesma companhia;
b) = institui=E7=E3o=20 financeira coligada =E0 companhia emissora ou =E0 entidade que subscreva = a emiss=E3o=20 para distribu=ED-la no mercado, e qualquer sociedade por elas = controlada;
c) credor, = por=20 qualquer t=EDtulo, da sociedade emissora, ou sociedade por ele = controlada;
d) = institui=E7=E3o=20 financeira cujos administradores tenham interesse na companhia = emissora;
e) pessoa = que, de=20 qualquer outro modo, se coloque em situa=E7=E3o de conflito de = interesses pelo=20 exerc=EDcio da fun=E7=E3o.
=A7 4=BA O = agente=20 fiduci=E1rio que, por circunst=E2ncias posteriores =E0 emiss=E3o, ficar = impedido de=20 continuar a exercer a fun=E7=E3o dever=E1 comunicar imediatamente o fato = aos=20 debenturistas e pedir sua substitui=E7=E3o.
Substitui=E7=E3o, Remunera=E7=E3o e = Fiscaliza=E7=E3o
Art. 67. A = escritura=20 de emiss=E3o estabelecer=E1 as condi=E7=F5es de substitui=E7=E3o e = remunera=E7=E3o do agente=20 fiduci=E1rio, observadas as normas expedidas pela Comiss=E3o de Valores=20 Mobili=E1rios.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios fiscalizar=E1 o exerc=EDcio da = fun=E7=E3o de agente=20 fiduci=E1rio das emiss=F5es distribu=EDdas no mercado, ou de = deb=EAntures negociadas em=20 bolsa ou no mercado de balc=E3o, podendo:
a) nomear = substituto=20 provis=F3rio, nos casos de vac=E2ncia;
b) = suspender o=20 agente fiduci=E1rio de suas fun=E7=F5es e dar-lhe substituto, se deixar = de cumprir os=20 seus deveres.
Deveres e Atribui=E7=F5es
Art. 68. O = agente=20 fiduci=E1rio representa, nos termos desta Lei e da escritura de = emiss=E3o, a=20 comunh=E3o dos debenturistas perante a companhia emissora.
=A7 1=BA = S=E3o deveres do=20 agente fiduci=E1rio:
a) = proteger os=20 direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exerc=EDcio da = fun=E7=E3o o=20 cuidado e a dilig=EAncia que todo homem ativo e probo costuma empregar = na=20 administra=E7=E3o de seus pr=F3prios bens;
b) = elaborar=20 relat=F3rio e coloc=E1-lo anualmente a disposi=E7=E3o dos debenturistas, = dentro de 4=20 (quatro) meses do encerramento do exerc=EDcio social da companhia, = informando os=20 fatos relevantes ocorridos durante o exerc=EDcio, relativos =E0 = execu=E7=E3o das=20 obriga=E7=F5es assumidas pela companhia, aos bens garantidores das = deb=EAntures e =E0=20 constitui=E7=E3o e aplica=E7=E3o do fundo de amortiza=E7=E3o, se houver, = do relat=F3rio=20 constar=E1, ainda, declara=E7=E3o do agente sobre sua aptid=E3o para = continuar no=20 exerc=EDcio da fun=E7=E3o;
c) =
notificar=20
aos debenturistas, no prazo m=E1ximo de 90 (noventa) dias, qualquer=20
inadimplemento, pela companhia, de obriga=E7=F5es assumidas na escritura =
de=20
emiss=E3o.
c) notificar os debenturistas, no prazo = m=E1ximo de 60=20 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de = obriga=E7=F5es=20 assumidas na escritura da emiss=E3o.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2=BA A = escritura de=20 emiss=E3o dispor=E1 sobre o modo de cumprimento dos deveres de que = tratam as al=EDneas=20 b e c do par=E1grafo anterior.
=A7 3=BA O = agente=20 fiduci=E1rio pode usar de qualquer a=E7=E3o para proteger direitos ou = defender=20 interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso = de=20 inadimplemento da companhia:
a) = declarar,=20 observadas as condi=E7=F5es da escritura de emiss=E3o, antecipadamente = vencidas as=20 deb=EAntures e cobrar o seu principal e acess=F3rios;
b) = executar=20 garantias reais, receber o produto da cobran=E7a e aplic=E1-lo no = pagamento,=20 integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) = requerer a=20 fal=EAncia da companhia emissora, se n=E3o existirem garantias = reais;
d) = representar os=20 debenturistas em processos de fal=EAncia, concordata, interven=E7=E3o ou = liquida=E7=E3o=20 extrajudicial da companhia emissora, salvo delibera=E7=E3o em = contr=E1rio da=20 assembl=E9ia dos debenturistas;
e) tomar = qualquer=20 provid=EAncia necess=E1ria para que os debenturistas realizem os seus = cr=E9ditos.
=A7 4=BA O = agente=20 fiduci=E1rio responde perante os debenturistas pelos preju=EDzos que = lhes causar por=20 culpa ou dolo no exerc=EDcio das suas fun=E7=F5es.
=A7 5=BA O = cr=E9dito do=20 agente fiduci=E1rio por despesas que tenha feito para proteger direitos = e=20 interesses ou realizar cr=E9ditos dos debenturistas ser=E1 acrescido =E0 = d=EDvida da=20 companhia emissora, gozar=E1 das mesmas garantias das deb=EAntures e = preferir=E1 a=20 estas na ordem de pagamento.
=A7 6=BA = Ser=E3o reputadas=20 n=E3o-escritas as cl=E1usulas da escritura de emiss=E3o que restringirem = os deveres,=20 atribui=E7=F5es e responsabilidade do agente fiduci=E1rio previstos = neste artigo.
Outras Fun=E7=F5es
Art. 69. A = escritura=20 de emiss=E3o poder=E1 ainda atribuir ao agente fiduci=E1rio as = fun=E7=F5es de autenticar=20 os certificados de deb=EAntures, administrar o fundo de amortiza=E7=E3o, = manter em=20 cust=F3dia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, = amortiza=E7=E3o e=20 resgate.
Substitui=E7=E3o de Garantias e Modifica=E7=E3o da = Escritura
Art. 70. A = substitui=E7=E3o de bens dados em garantia, quando autorizada na = escritura de=20 emiss=E3o, depender=E1 da concord=E2ncia do agente fiduci=E1rio.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 agente fiduci=E1rio n=E3o tem poderes para acordar na modifica=E7=E3o = das cl=E1usulas e=20 condi=E7=F5es da emiss=E3o.
SE=C7=C3O VII
Assembl=E9ia de Debenturistas
Art. 71. = Os=20 titulares de deb=EAntures da mesma emiss=E3o ou s=E9rie podem, a = qualquer tempo,=20 reunir-se em assembl=E9ia a fim de deliberar sobre mat=E9ria de = interesse da=20 comunh=E3o dos debenturistas.
=A7 1=BA A = assembl=E9ia de=20 debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduci=E1rio, pela = companhia=20 emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no = m=EDnimo, dos=20 t=EDtulos em circula=E7=E3o, e pela Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios.
=A7 2=BA = Aplica-se =E0=20 assembl=E9ia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre = a=20 assembl=E9ia-geral de acionistas.
=A7 3=BA A = assembl=E9ia se=20 instalar=E1, em primeira convoca=E7=E3o, com a presen=E7a de = debenturistas que=20 representem metade, no m=EDnimo, das deb=EAntures em circula=E7=E3o, e, = em segunda=20 convoca=E7=E3o, com qualquer n=FAmero.
=A7 4=BA O = agente=20 fiduci=E1rio dever=E1 comparecer =E0 assembl=E9ia e prestar aos = debenturistas as=20 informa=E7=F5es que lhe forem solicitadas.
=A7 5=BA A = escritura de=20 emiss=E3o estabelecer=E1 a maioria necess=E1ria, que n=E3o ser=E1 = inferior =E0 metade das=20 deb=EAntures em circula=E7=E3o, para aprovar modifica=E7=E3o nas = condi=E7=F5es das=20 deb=EAntures.
=A7 6=BA = Nas=20 delibera=E7=F5es da assembl=E9ia, a cada deb=EAnture caber=E1 um = voto.
= Art. 72. As=20 institui=E7=F5es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a = efetuar esse=20 tipo de opera=E7=E3o poder=E3o emitir c=E9dulas lastreadas em = deb=EAntures, com garantia=20 pr=F3pria, que conferir=E3o a seus titulares direito de cr=E9dito contra = o emitente,=20 pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 1=BA A c=E9dula ser=E1 nominativa, escritural = ou n=E3o. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 2=BA O = certificado=20 da c=E9dula conter=E1 as seguintes declara=E7=F5es:
a) o nome = da=20 institui=E7=E3o financeira emitente e as assinaturas dos seus = representantes;
b) o = n=FAmero de=20 ordem, o local e a data da emiss=E3o;
c) =
a=20
denomina=E7=E3o "C=E9dula Pignorat=EDcia de Deb=EAntures";
d) o valor = nominal e=20 a data do vencimento;
e) os = juros, que=20 poder=E3o ser fixos ou vari=E1veis, e as =E9pocas do seu pagamento;
f) o lugar = do=20 pagamento do principal e dos juros;
g) =
a=20
identifica=E7=E3o das deb=EAntures empenhadas e do seu =
valor;
h) o nome = do agente=20 fiduci=E1rio dos debenturistas;
i) a = cl=E1usula de=20 corre=E7=E3o monet=E1ria, se houver;
j) =
a=20
cl=E1usula ao portador, se esta for a sua forma;
SE=C7=C3O IX
Emiss=E3o de Deb=EAntures no Estrangeiro
Art. 73. = Somente com=20 a pr=E9via aprova=E7=E3o do Banco Central do Brasil as companhias = brasileiras poder=E3o=20 emitir deb=EAntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens = situados no=20 Pa=EDs.
=A7 1=BA = Os credores por=20 obriga=E7=F5es contra=EDdas no Brasil ter=E3o prefer=EAncia sobre os = cr=E9ditos por=20 deb=EAntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras = autorizadas a=20 funcionar no Pa=EDs, salvo se a emiss=E3o tiver sido previamente = autorizada pelo=20 Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento = situado no=20 territ=F3rio nacional.
=A7 2=BA = Em qualquer=20 caso, somente poder=E3o ser remetidos para o exterior o principal e os = encargos de=20 deb=EAntures registradas no Banco Central do Brasil.
=A7 3=BA A = emiss=E3o de=20 deb=EAntures no estrangeiro, al=E9m de observar os requisitos do artigo = 62, requer a=20 inscri=E7=E3o, no registro de im=F3veis, do local da sede ou do = estabelecimento, dos=20 demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emiss=E3o, = autenticadas de=20 acordo com a lei aplic=E1vel, legalizadas pelo consulado brasileiro no = exterior e=20 acompanhados de tradu=E7=E3o em vern=E1culo, feita por tradutor = p=FAblico juramentado;=20 e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do = com=E9rcio e=20 publica=E7=E3o do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do = local da sede,=20 tenha autorizado a emiss=E3o.
=A7 4=BA A = negocia=E7=E3o,=20 no mercado de capitais do Brasil, de deb=EAntures emitidas no = estrangeiro, depende=20 de pr=E9via autoriza=E7=E3o da Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios.
SE=C7=C3O X
Extin=E7=E3o
Art. 74. A = companhia=20 emissora far=E1, nos livros pr=F3prios, as anota=E7=F5es referentes =E0 = extin=E7=E3o das=20 deb=EAntures, e manter=E1 arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, = juntamente com=20 os documentos relativos =E0 extin=E7=E3o, os certificados cancelados ou = os recibos dos=20 titulares das contas das deb=EAntures escriturais.
=A7 1=BA = Se a emiss=E3o=20 tiver agente fiduci=E1rio, caber=E1 a este fiscalizar o cancelamento dos = certificados.
=A7 2=BA = Os=20 administradores da companhia responder=E3o solidariamente pelas perdas e = danos=20 decorrentes da infra=E7=E3o do disposto neste artigo.
CAP=CDTULO VI
B=F4nus de Subscri=E7=E3o
Caracter=EDsticas
Art. 75. A = companhia=20 poder=E1 emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no = estatuto=20 (artigo 168), t=EDtulos negoci=E1veis denominados "B=F4nus de = Subscri=E7=E3o".
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 b=F4nus de subscri=E7=E3o conferir=E3o aos seus titulares, nas = condi=E7=F5es constantes do=20 certificado, direito de subscrever a=E7=F5es do capital social, que = ser=E1 exercido=20 mediante apresenta=E7=E3o do t=EDtulo =E0 companhia e pagamento do = pre=E7o de emiss=E3o das=20 a=E7=F5es.
Compet=EAncia
Art. 76. A = delibera=E7=E3o sobre emiss=E3o de b=F4nus de subscri=E7=E3o compete =E0 = assembl=E9ia-geral, se=20 o estatuto n=E3o a atribuir ao conselho de administra=E7=E3o.
Emiss=E3o
Art. 77. = Os b=F4nus de=20 subscri=E7=E3o ser=E3o alienados pela companhia ou por ela atribu=EDdos, = como vantagem=20 adicional, aos subscritos de emiss=F5es de suas a=E7=F5es ou = deb=EAntures.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 acionistas da companhia gozar=E3o, nos termos dos artigos 171 e 172, de=20 prefer=EAncia para subscrever a emiss=E3o de b=F4nus.
Forma, Propriedade e Circula=E7=E3o
=
Art. 78. Os=20
b=F4nus de subscri=E7=E3o poder=E3o ter forma endoss=E1vel ou ao =
portador.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Aplica-se aos b=F4nus de subscri=E7=E3o, no que couber, o disposto nas = Se=E7=F5es V a VII=20 do Cap=EDtulo III.
Certificados
Art. 79. O = certificado de b=F4nus de subscri=E7=E3o conter=E1 as seguintes = declara=E7=F5es:
I - as = previstas nos=20 n=FAmeros I a IV do artigo 24;
II - a = denomina=E7=E3o=20 "B=F4nus de Subscri=E7=E3o";
III - o = n=FAmero de=20 ordem;
IV - o = n=FAmero, a=20 esp=E9cie e a classe das a=E7=F5es que poder=E3o ser subscritas, o = pre=E7o de emiss=E3o ou=20 os crit=E9rios para sua determina=E7=E3o;
V - a = =E9poca em que o=20 direito de subscri=E7=E3o poder=E1 ser exercido e a data do t=E9rmino do = prazo para esse=20 exerc=EDcio;
VI =
- a=20
cl=E1usula ao portador, se esta for a sua=20
forma;
=
VII - o=20
nome do titular e a declara=E7=E3o de que o t=EDtulo =E9 transfer=EDvel =
por endosso, se=20
endoss=E1vel;
=
VIII=20
- a data da emiss=E3o do certificado e as assinaturas de 2 (dois)=20
diretores.
=20 VI - o nome do titular; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
VII - a=20 data da emiss=E3o do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)CAP=CDTULO VII
Constitui=E7=E3o da Companhia
SE=C7=C3O I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A = constitui=E7=E3o da companhia depende do cumprimento dos seguintes = requisitos=20 preliminares:
I - = subscri=E7=E3o, pelo=20 menos por 2 (duas) pessoas, de todas as a=E7=F5es em que se divide o = capital social=20 fixado no estatuto;
II - = realiza=E7=E3o,=20 como entrada, de 10% (dez por cento), no m=EDnimo, do pre=E7o de = emiss=E3o das a=E7=F5es=20 subscritas em dinheiro;
III - = dep=F3sito, no=20 Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento banc=E1rio autorizado = pela=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, da parte do capital realizado em = dinheiro.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 disposto no n=FAmero II n=E3o se aplica =E0s companhias para as quais a = lei exige=20 realiza=E7=E3o inicial de parte maior do capital social.
Dep=F3sito da Entrada
Art. 81. O = dep=F3sito=20 referido no n=FAmero III do artigo 80 dever=E1 ser feito pelo fundador, = no prazo de=20 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do = subscritor e a=20 favor da sociedade em organiza=E7=E3o, que s=F3 poder=E1 levant=E1-lo = ap=F3s haver adquirido=20 personalidade jur=EDdica.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Caso a companhia n=E3o se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do = dep=F3sito,=20 o banco restituir=E1 as quantias depositadas diretamente aos = subscritores.
SE=C7=C3O II
Constitui=E7=E3o por Subscri=E7=E3o P=FAblica
Registro da Emiss=E3o
Art. 82. A = constitui=E7=E3o de companhia por subscri=E7=E3o p=FAblica depende do = pr=E9vio registro da=20 emiss=E3o na Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, e a subscri=E7=E3o = somente poder=E1 ser=20 efetuada com a intermedia=E7=E3o de institui=E7=E3o financeira.
=A7 1=BA O = pedido de=20 registro de emiss=E3o obedecer=E1 =E0s normas expedidas pela Comiss=E3o = de Valores=20 Mobili=E1rios e ser=E1 instru=EDdo com:
a) o = estudo de=20 viabilidade econ=F4mica e financeira do empreendimento;
b) o = projeto do=20 estatuto social;
c) o = prospecto,=20 organizado e assinado pelos fundadores e pela institui=E7=E3o financeira = intermedi=E1ria.
=A7 2=BA A = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios poder=E1 condicionar o registro a modifica=E7=F5es = no estatuto ou=20 no prospecto e deneg=E1-lo por inviabilidade ou temeridade do = empreendimento, ou=20 inidoneidade dos fundadores.
Projeto de Estatuto
Art. 83. O = projeto=20 de estatuto dever=E1 satisfazer a todos os requisitos exigidos para os = contratos=20 das sociedades mercantis em geral e aos peculiares =E0s companhias, e = conter=E1 as=20 normas pelas quais se reger=E1 a companhia.
Prospecto
Art. 84. O = prospecto=20 dever=E1 mencionar, com precis=E3o e clareza, as bases da companhia e os = motivos que=20 justifiquem a expectativa de bom =EAxito do empreendimento, e em = especial:
I - o = valor do=20 capital social a ser subscrito, o modo de sua realiza=E7=E3o e a = exist=EAncia ou n=E3o=20 de autoriza=E7=E3o para aumento futuro;
II - a = parte do=20 capital a ser formada com bens, a discrimina=E7=E3o desses bens e o = valor a eles=20 atribu=EDdos pelos fundadores;
III - o = n=FAmero, as=20 esp=E9cies e classes de a=E7=F5es em que se dividir=E1 o capital; o = valor nominal das=20 a=E7=F5es, e o pre=E7o da emiss=E3o das a=E7=F5es;
IV - a = import=E2ncia=20 da entrada a ser realizada no ato da subscri=E7=E3o;
V - as = obriga=E7=F5es=20 assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da = futura=20 companhia e as quantias j=E1 despendidas e por despender;
VI - as = vantagens=20 particulares, a que ter=E3o direito os fundadores ou terceiros, e o = dispositivo do=20 projeto do estatuto que as regula;
VII - a = autoriza=E7=E3o=20 governamental para constituir-se a companhia, se necess=E1ria;
VIII - as = datas de=20 in=EDcio e t=E9rmino da subscri=E7=E3o e as institui=E7=F5es autorizadas = a receber as=20 entradas;
IX - a = solu=E7=E3o=20 prevista para o caso de excesso de subscri=E7=E3o;
X - o = prazo dentro=20 do qual dever=E1 realizar-se a assembl=E9ia de constitui=E7=E3o da = companhia, ou a=20 preliminar para avalia=E7=E3o dos bens, se for o caso;
XI - o = nome,=20 nacionalidade, estado civil, profiss=E3o e resid=EAncia dos fundadores, = ou, se=20 pessoa jur=EDdica, a firma ou denomina=E7=E3o, nacionalidade e sede, bem = como o n=FAmero=20 e esp=E9cie de a=E7=F5es que cada um houver subscrito,
XII - a = institui=E7=E3o=20 financeira intermedi=E1ria do lan=E7amento, em cujo poder ficar=E3o = depositados os=20 originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que = fizerem=20 men=E7=E3o, para exame de qualquer interessado.
Lista, Boletim e Entrada
Art. 85. = No ato da=20 subscri=E7=E3o das a=E7=F5es a serem realizadas em dinheiro, o = subscritor pagar=E1 a=20 entrada e assinar=E1 a lista ou o boletim individual autenticados pela = institui=E7=E3o=20 autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, = nacionalidade,=20 resid=EAncia, estado civil, profiss=E3o e documento de identidade, ou, = se pessoa=20 jur=EDdica, pela firma ou denomina=E7=E3o, nacionalidade e sede, devendo = especificar o=20 n=FAmero das a=E7=F5es subscritas, a sua esp=E9cie e classe, se houver = mais de uma, e o=20 total da entrada.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 subscri=E7=E3o poder=E1 ser feita, nas condi=E7=F5es previstas no = prospecto, por carta =E0=20 institui=E7=E3o, com as declara=E7=F5es prescritas neste artigo e o = pagamento da=20 entrada.
Convoca=E7=E3o de Assembl=E9ia
Art. 86. = Encerrada a=20 subscri=E7=E3o e havendo sido subscrito todo o capital social, os = fundadores=20 convocar=E3o a assembl=E9ia-geral que dever=E1:
I - = promover a=20 avalia=E7=E3o dos bens, se for o caso (artigo 8=BA);
II - = deliberar sobre=20 a constitui=E7=E3o da companhia.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 an=FAncios de convoca=E7=E3o mencionar=E3o hora, dia e local da = reuni=E3o e ser=E3o=20 inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta = de=20 subscri=E7=E3o.
Assembl=E9ia de Constitui=E7=E3o
Art. 87. A = assembl=E9ia de constitui=E7=E3o instalar-se-=E1, em primeira = convoca=E7=E3o, com a presen=E7a=20 de subscritores que representem, no m=EDnimo, metade do capital social, = e, em=20 segunda convoca=E7=E3o, com qualquer n=FAmero.
=A7 1=BA = Na assembl=E9ia,=20 presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, ser=E1 = lido o=20 recibo de dep=F3sito de que trata o n=FAmero III do artigo 80, bem como = discutido e=20 votado o projeto de estatuto.
=A7 2=BA = Cada a=E7=E3o,=20 independentemente de sua esp=E9cie ou classe, d=E1 direito a um voto; a = maioria n=E3o=20 tem poder para alterar o projeto de estatuto.
=A7 3=BA = Verificando-se=20 que foram observadas as formalidades legais e n=E3o havendo oposi=E7=E3o = de=20 subscritores que representem mais da metade do capital social, o = presidente=20 declarar=E1 constitu=EDda a companhia, procedendo-se, a seguir, =E0 = elei=E7=E3o dos=20 administradores e fiscais.
=A7 4=BA A = ata da=20 reuni=E3o, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela = assembl=E9ia, ser=E1=20 assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem =E0 = validade=20 das delibera=E7=F5es; um exemplar ficar=E1 em poder da companhia e o = outro ser=E1=20 destinado ao registro do com=E9rcio.
SE=C7=C3O III
Constitui=E7=E3o por Subscri=E7=E3o Particular
Art. 88. A = constitui=E7=E3o da companhia por subscri=E7=E3o particular do capital = pode fazer-se por=20 delibera=E7=E3o dos subscritores em assembl=E9ia-geral ou por escritura = p=FAblica,=20 considerando-se fundadores todos os subscritores.
=A7 1=BA = Se a forma=20 escolhida for a de assembl=E9ia-geral, observar-se-=E1 o disposto nos = artigos 86 e=20 87, devendo ser entregues =E0 assembl=E9ia o projeto do estatuto, = assinado em=20 duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins = de=20 subscri=E7=E3o de todas as a=E7=F5es.
=A7 2=BA = Preferida a=20 escritura p=FAblica, ser=E1 ela assinada por todos os subscritores, e = conter=E1:
a) a = qualifica=E7=E3o=20 dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o = estatuto da=20 companhia;
c) a = rela=E7=E3o das=20 a=E7=F5es tomadas pelos subscritores e a import=E2ncia das entradas = pagas;
d) a = transcri=E7=E3o do=20 recibo do dep=F3sito referido no n=FAmero III do artigo 80;
e) a = transcri=E7=E3o do=20 laudo de avalia=E7=E3o dos peritos, caso tenha havido subscri=E7=E3o do = capital social=20 em bens (artigo 8=B0);
f) a = nomea=E7=E3o dos=20 primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
SE=C7=C3O IV
Disposi=E7=F5es Gerais
Art. 89. A = incorpora=E7=E3o de im=F3veis para forma=E7=E3o do capital social n=E3o = exige escritura=20 p=FAblica.
Art. 90. O = subscritor pode fazer-se representar na assembl=E9ia-geral ou na = escritura p=FAblica=20 por procurador com poderes especiais.
Art. 91. = Nos atos e=20 publica=E7=F5es referentes a companhia em constitui=E7=E3o, sua = denomina=E7=E3o dever=E1 ser=20 aditada da cl=E1usula "em organiza=E7=E3o".
Art. 92. = Os=20 fundadores e as institui=E7=F5es financeiras que participarem da = constitui=E7=E3o por=20 subscri=E7=E3o p=FAblica responder=E3o, no =E2mbito das respectivas = atribui=E7=F5es, pelos=20 preju=EDzos resultantes da inobserv=E2ncia de preceitos legais.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 fundadores responder=E3o, solidariamente, pelo preju=EDzo decorrente de = culpa ou=20 dolo em atos ou opera=E7=F5es anteriores =E0 constitui=E7=E3o.
Art. 93. = Os=20 fundadores entregar=E3o aos primeiros administradores eleitos todos os = documentos,=20 livros ou pap=E9is relativos =E0 constitui=E7=E3o da companhia ou a esta = pertencentes.
CAP=CDTULO VIII
Formalidades Complementares da Constitui=E7=E3o,
Arquivamento e Publica=E7=E3o
Art. 94. = Nenhuma=20 companhia poder=E1 funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus = atos=20 constitutivos.
Companhia Constitu=EDda por Assembl=E9ia
Art. 95. = Se a=20 companhia houver sido constitu=EDda por delibera=E7=E3o em = assembl=E9ia-geral, dever=E3o=20 ser arquivados no registro do com=E9rcio do lugar da sede:
I - um = exemplar do=20 estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, =A7 = 1=BA) ou, se a=20 subscri=E7=E3o houver sido p=FAblica, os originais do estatuto e do = prospecto,=20 assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido=20 publicados;
II - a = rela=E7=E3o=20 completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da = assembl=E9ia, dos=20 subscritores do capital social, com a qualifica=E7=E3o, n=FAmero das = a=E7=F5es e o total=20 da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III - o = recibo do=20 dep=F3sito a que se refere o n=FAmero III do artigo 80;
IV - = duplicata das=20 atas das assembl=E9ias realizadas para a avalia=E7=E3o de bens quando = for o caso=20 (artigo 8=BA);
V - = duplicata da ata=20 da assembl=E9ia-geral dos subscritores que houver deliberado a = constitui=E7=E3o da=20 companhia (artigo 87).
Companhia Constitu=EDda por Escritura P=FAblica
Art. 96. = Se a=20 companhia tiver sido constitu=EDda por escritura p=FAblica, bastar=E1 o = arquivamento=20 de certid=E3o do instrumento.
Registro do Com=E9rcio
Art. 97. = Cumpre ao=20 registro do com=E9rcio examinar se as prescri=E7=F5es legais foram = observadas na=20 constitui=E7=E3o da companhia, bem como se no estatuto existem = cl=E1usulas contr=E1rias=20 =E0 lei, =E0 ordem p=FAblica e aos bons costumes.
=A7 1=BA = Se o=20 arquivamento for negado, por inobserv=E2ncia de prescri=E7=E3o ou = exig=EAncia legal ou=20 por irregularidade verificada na constitui=E7=E3o da companhia, os = primeiros=20 administradores dever=E3o convocar imediatamente a assembl=E9ia-geral = para sanar a=20 falta ou irregularidade, ou autorizar as provid=EAncias que se fizerem=20 necess=E1rias. A instala=E7=E3o e funcionamento da assembl=E9ia = obedecer=E3o ao disposto=20 no artigo 87, devendo a delibera=E7=E3o ser tomada por acionistas que = representem,=20 no m=EDnimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, = poder=E1 ser=20 sanada na mesma assembl=E9ia, a qual deliberar=E1, ainda, sobre se a = companhia deve=20 promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).
=A7 2=BA = Com a 2=AA via da=20 ata da assembl=E9ia e a prova de ter sido sanada a falta ou = irregularidade, o=20 registro do com=E9rcio proceder=E1 ao arquivamento dos atos = constitutivos da=20 companhia.
=A7 3=BA A = cria=E7=E3o de=20 sucursais, filiais ou ag=EAncias, observado o disposto no estatuto, = ser=E1 arquivada=20 no registro do com=E9rcio.
Publica=E7=E3o e Transfer=EAncia de Bens
Art. 98. = Arquivados=20 os documentos relativos =E0 constitui=E7=E3o da companhia, os seus = administradores=20 providenciar=E3o, nos 30 (trinta) dias subseq=FCentes, a publica=E7=E3o = deles, bem como=20 a de certid=E3o do arquivamento, em =F3rg=E3o oficial do local de sua = sede.
=A7 1=B0 = Um exemplar do=20 =F3rg=E3o oficial dever=E1 ser arquivado no registro do com=E9rcio.
=A7 2=BA A = certid=E3o dos=20 atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do com=E9rcio em = que foram=20 arquivados, ser=E1 o documento h=E1bil para a transfer=EAncia, por = transcri=E7=E3o no=20 registro p=FAblico competente, dos bens com que o subscritor tiver = contribu=EDdo=20 para a forma=E7=E3o do capital social (artigo 8=BA, =A7 2=BA).
=A7 3=BA A = ata da=20 assembl=E9ia-geral que aprovar a incorpora=E7=E3o dever=E1 identificar o = bem com=20 precis=E3o, mas poder=E1 descrev=EA-lo sumariamente, desde que seja = suplementada por=20 declara=E7=E3o, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos = necess=E1rios=20 para a transcri=E7=E3o no registro p=FAblico.
Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Art. 99. = Os=20 primeiros administradores s=E3o solidariamente respons=E1veis perante = acompanhia=20 pelos preju=EDzos causados pela demora no cumprimento das formalidades=20 complementares =E0 sua constitui=E7=E3o.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 companhia n=E3o responde pelos atos ou opera=E7=F5es praticados pelos = primeiros=20 administradores antes de cumpridas as formalidades de constitui=E7=E3o, = mas a=20 assembl=E9ia-geral poder=E1 deliberar em contr=E1rio.
CAP=CDTULO IX
Livros Sociais
Art. 100. = A=20 companhia deve ter, al=E9m dos livros obrigat=F3rios para qualquer = comerciante, os=20 seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I =
- os=20
livros de "Registro de A=E7=F5es Nominativas" e "Registro de A=E7=F5es =
Endoss=E1veis",=20
para inscri=E7=E3o, anota=E7=E3o ou averba=E7=E3o:
a) do nome = do=20 acionista e do n=FAmero das suas a=E7=F5es;
b) das = entradas ou=20 presta=E7=F5es de capital realizado;
c) =
das=20
convers=F5es de a=E7=F5es, de uma em outra forma, esp=E9cie ou =
classe;
d) do = resgate,=20 reembolso e amortiza=E7=E3o das a=E7=F5es, ou de sua aquisi=E7=E3o pela = companhia;
e) das = muta=E7=F5es=20 operadas pela aliena=E7=E3o ou transfer=EAncia de a=E7=F5es;
f) do = penhor,=20 usufruto, fideicomisso, da aliena=E7=E3o fiduci=E1ria em garantia ou de = qualquer =F4nus=20 que grave as a=E7=F5es ou obste sua negocia=E7=E3o.
II - o = livro de=20 "Transfer=EAncia de A=E7=F5es Nominativas", para lan=E7amento dos termos = de=20 transfer=EAncia, que dever=E3o ser assinados pelo cedente e pelo = cession=E1rio ou seus=20 leg=EDtimos representantes;
III - o = livro de=20 "Registro de Partes Benefici=E1rias Nominativas" e o de "Transfer=EAncia = de Partes=20 Benefici=E1rias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, = em ambos,=20 no que couber, o disposto nos n=FAmeros I e II deste artigo;
IV - os =
livros de=20
"Registro de Partes Benefici=E1rias Endoss=E1veis", de "Registro de =
Deb=EAntures=20
Endoss=E1veis" e "Registro de B=F4nus de Subscri=E7=E3o Endoss=E1veis", =
se tiverem sido=20
emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre =
o "Livro=20
de Registro de A=E7=F5es =
Endoss=E1veis";
=20
V - o livro de "Atas das Assembl=E9ias=20
Gerais";
VI - o livro de =
"Presen=E7a=20
dos Acionistas";
VII - os =
livros=20
de "Atas das Reuni=F5es do Conselho de Administra=E7=E3o", se houver, e =
de "Atas das=20
Reuni=F5es da Diretoria";
=
VIII - o=20
livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
IV - o=20 livro de Atas das Assembl=E9ias Gerais; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
V - o=20 livro de Presen=E7a dos Acionistas; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997) VI - os=20 livros de Atas das Reuni=F5es do Conselho de Administra=E7=E3o, se = houver, e de Atas=20 das Reuni=F5es de Diretoria; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997) VII - o=20 livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997) =
=A7 1=BA A=20
qualquer pessoa ser=E3o dadas certid=F5es dos assentamentos constantes =
dos livros=20
mencionados nos n=FAmeros I a IV, e por elas a companhia poder=E1 cobrar =
o custo do=20
servi=E7o.
=A7 2=BA Nas =
companhias=20
abertas, os livros referidos nos n=FAmeros I a IV deste artigo poder=E3o =
ser=20
substitu=EDdos, observadas as normas expedidas pela Comiss=E3o de =
Valores=20
Mobili=E1rios, por registros mecanizados ou eletr=F4nicos.
=A7 1=BA A qualquer pessoa, desde que se destinem = a defesa de=20 direitos e esclarecimento de situa=E7=F5es de interesse pessoal ou dos = acionistas ou=20 do mercado de valores mobili=E1rios, ser=E3o dadas certid=F5es dos = assentamentos=20 constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a = companhia=20 poder=E1 cobrar o custo do servi=E7o, cabendo, do indeferimento do = pedido por parte=20 da companhia, recurso =E0 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 2=BA Nas=20 companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do = caput=20 deste artigo poder=E3o ser substitu=EDdos, observadas as normas = expedidas pela=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, por registros mecanizados ou = eletr=F4nicos. =20 (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)Escritura=E7=E3o do Agente Emissor
=
Art. 101. O=20
agente emissor de certificados (artigo 27) poder=E1 substituir os livros =
referidos=20
nos n=FAmeros I a IV do artigo 100 pela sua escritura=E7=E3o e manter, =
mediante=20
sistemas adequados, aprovados pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, =
os registros=20
de propriedade das a=E7=F5es, partes benefici=E1rias, deb=EAntures e =
b=F4nus de=20
subscri=E7=E3o, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus =
titulares, com o=20
n=FAmero dos t=EDtulos de cada um, a qual ser=E1 encadernada, =
autenticada no registro=20
do com=E9rcio e arquivada na companhia.
=A7 1=B0 = Os termos de=20 transfer=EAncia de a=E7=F5es nominativas perante o agente emissor = poder=E3o ser lavrados=20 em folhas soltas, =E0 vista do certificado da a=E7=E3o, no qual ser=E3o = averbados a=20 transfer=EAncia e o nome e qualifica=E7=E3o do adquirente.
=A7 2=BA = Os termos de=20 transfer=EAncia em folhas soltas ser=E3o encadernados em ordem = cronol=F3gica, em=20 livros autenticados no registro do com=E9rcio e arquivados no agente = emissor.
A=E7=F5es Escriturais
Art. 102. = A=20 institui=E7=E3o financeira deposit=E1ria de a=E7=F5es escriturais = dever=E1 fornecer =E0=20 companhia, ao menos uma vez por ano, c=F3pia dos extratos das contas de = dep=F3sito=20 das a=E7=F5es e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas = a=E7=F5es, que=20 ser=E3o encadernadas em livros autenticados no registro do com=E9rcio e = arquivados=20 na institui=E7=E3o financeira.
Fiscaliza=E7=E3o e D=FAvidas no Registro
Art. 103. = Cabe =E0=20 companhia verificar a regularidade das transfer=EAncias e da = constitui=E7=E3o de=20 direitos ou =F4nus sobre os valores mobili=E1rios de sua emiss=E3o; nos = casos dos=20 artigos 27 e 34, essa atribui=E7=E3o compete, respectivamente, ao agente = emissor de=20 certificados e =E0 institui=E7=E3o financeira deposit=E1ria das = a=E7=F5es escriturais.
= Par=E1grafo =FAnico. As=20 d=FAvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a = companhia, o=20 agente emissor de certificados ou a institui=E7=E3o financeira = deposit=E1ria das a=E7=F5es=20 escriturais, a respeito das averba=E7=F5es ordenadas por esta Lei, ou = sobre=20 anota=E7=F5es, lan=E7amentos ou transfer=EAncias de a=E7=F5es, partes = benefici=E1rias,=20 deb=EAntures, ou b=F4nus de subscri=E7=E3o, nos livros de registro ou = transfer=EAncia,=20 ser=E3o dirimidas pelo juiz competente para solucionar as d=FAvidas = levantadas pelos=20 oficiais dos registros p=FAblicos, excetuadas as quest=F5es atinentes = =E0 subst=E2ncia=20 do direito.
Responsabilidade da Companhia
=
Art. 104. A=20
companhia =E9 respons=E1vel pelos preju=EDzos que causar aos =
interessados por v=EDcios=20
ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os n=FAmeros I a =
IV do=20
artigo 100.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 companhia dever=E1 diligenciar para que os atos de emiss=E3o e = substitui=E7=E3o de=20 certificados, e de transfer=EAncias e averba=E7=F5es nos livros sociais, = sejam=20 praticados no menor prazo poss=EDvel, n=E3o excedente do fixado pela = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios, respondendo perante acionistas e terceiros pelos = preju=EDzos=20 decorrentes de atrasos culposos.
Exibi=E7=E3o dos Livros
Art. 105. = A exibi=E7=E3o=20 por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente = sempre que,=20 a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por = cento)=20 do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do = estatuto, ou=20 haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer = dos=20 =F3rg=E3os da companhia.
CAP=CDTULO X
Acionistas
SE=C7=C3O I
Obriga=E7=E3o de Realizar o Capital
Condi=E7=F5es e Mora
Art. 106. = O=20 acionista =E9 obrigado a realizar, nas condi=E7=F5es previstas no = estatuto ou no=20 boletim de subscri=E7=E3o, a presta=E7=E3o correspondente =E0s a=E7=F5es = subscritas ou=20 adquiridas.
=A7 1=B0 = Se o estatuto e=20 o boletim forem omissos quanto ao montante da presta=E7=E3o e ao prazo = ou data do=20 pagamento, caber=E1 aos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o efetuar chamada, = mediante avisos=20 publicados na imprensa, por 3 (tr=EAs) vezes, no m=EDnimo, fixando = prazo, n=E3o=20 inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
=A7 2=B0 O = acionista que=20 n=E3o fizer o pagamento nas condi=E7=F5es previstas no estatuto ou = boletim, ou na=20 chamada, ficar=E1 de pleno direito constitu=EDdo em mora, sujeitando-se = ao pagamento=20 dos juros, da corre=E7=E3o monet=E1ria e da multa que o estatuto = determinar, esta n=E3o=20 superior a 10% (dez por cento) do valor da presta=E7=E3o.
Acionista Remisso
Art. 107. = Verificada=20 a mora do acionista, a companhia pode, =E0 sua escolha:
I - = promover contra=20 o acionista, e os que com ele forem solidariamente respons=E1veis = (artigo 108),=20 processo de execu=E7=E3o para cobrar as import=E2ncias devidas, servindo = o boletim de=20 subscri=E7=E3o e o aviso de chamada como t=EDtulo extrajudicial nos = termos do C=F3digo=20 de Processo Civil; ou
II - = mandar vender=20 as a=E7=F5es em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
=A7 1=BA = Ser=E1 havida=20 como n=E3o escrita, relativamente =E0 companhia, qualquer = estipula=E7=E3o do estatuto ou=20 do boletim de subscri=E7=E3o que exclua ou limite o exerc=EDcio da = op=E7=E3o prevista=20 neste artigo, mas o subscritor de boa-f=E9 ter=E1 a=E7=E3o, contra os = respons=E1veis pela=20 estipula=E7=E3o, para haver perdas e danos sofridos, sem preju=EDzo da=20 responsabilidade penal que no caso couber.
=A7 2=BA A = venda ser=E1=20 feita em leil=E3o especial na bolsa de valores do lugar da sede social, = ou, se n=E3o=20 houver, na mais pr=F3xima, depois de publicado aviso, por 3 (tr=EAs) = vezes, com=20 anteced=EAncia m=EDnima de 3 (tr=EAs) dias. Do produto da venda ser=E3o = deduzidos as=20 despesas com a opera=E7=E3o e, se previstos no estatuto, os juros, = corre=E7=E3o=20 monet=E1ria e multa, ficando o saldo =E0 disposi=E7=E3o do ex-acionista, = na sede da=20 sociedade.
=A7 3=BA = =C9 facultado =E0=20 companhia, mesmo ap=F3s iniciada a cobran=E7a judicial, mandar vender a = a=E7=E3o em=20 bolsa de valores; a companhia poder=E1 tamb=E9m promover a cobran=E7a = judicial se as=20 a=E7=F5es oferecidas em bolsa n=E3o encontrarem tomador, ou se o pre=E7o = apurado n=E3o=20 bastar para pagar os d=E9bitos do acionista.
=A7 4=BA = Se a companhia=20 n=E3o conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a = integraliza=E7=E3o=20 das a=E7=F5es, poder=E1 declar=E1-las caducas e fazer suas as entradas = realizadas,=20 integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se n=E3o tiver = lucros e=20 reservas suficientes, ter=E1 o prazo de 1 (um) ano para colocar as = a=E7=F5es ca=EDdas em=20 comisso, findo o qual, n=E3o tendo sido encontrado comprador, a = assembl=E9ia-geral=20 deliberar=E1 sobre a redu=E7=E3o do capital em import=E2ncia = correspondente.
Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. = Ainda=20 quando negociadas as a=E7=F5es, os alienantes continuar=E3o = respons=E1veis,=20 solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das presta=E7=F5es que = faltarem=20 para integralizar as a=E7=F5es transferidas.
= Par=E1grafo =FAnico. Tal=20 responsabilidade cessar=E1, em rela=E7=E3o a cada alienante, no fim de 2 = (dois) anos a=20 contar da data da transfer=EAncia das a=E7=F5es.
SE=C7=C3O II
Direitos Essenciais
Art. 109. = Nem o=20 estatuto social nem a assembl=E9ia-geral poder=E3o privar o acionista = dos direitos=20 de:
I - = participar dos=20 lucros sociais;
II - = participar do=20 acervo da companhia, em caso de liquida=E7=E3o;
III - = fiscalizar, na=20 forma prevista nesta Lei, a gest=E3o dos neg=F3cios sociais;
IV - = prefer=EAncia=20 para a subscri=E7=E3o de a=E7=F5es, partes benefici=E1rias = convers=EDveis em a=E7=F5es,=20 deb=EAntures convers=EDveis em a=E7=F5es e b=F4nus de subscri=E7=E3o, = observado o disposto nos=20 artigos 171 e 172;
V - = retirar-se da=20 sociedade nos casos previstos nesta Lei.
=A7 1=BA = As a=E7=F5es de=20 cada classe conferir=E3o iguais direitos aos seus titulares.
=A7 2=BA = Os meios,=20 processos ou a=E7=F5es que a lei confere ao acionista para assegurar os = seus=20 direitos n=E3o podem ser elididos pelo estatuto ou pela = assembl=E9ia-geral.
=A7=20 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as=20 diverg=EAncias entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas = controladores e os acionistas minorit=E1rios, poder=E3o ser solucionadas = mediante=20 arbitragem, nos termos em que especificar.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
SE=C7=C3O III
Direito de Voto
Disposi=E7=F5es Gerais
Art. 110. = A cada=20 a=E7=E3o ordin=E1ria corresponde 1 (um) voto nas delibera=E7=F5es da = assembl=E9ia-geral.
=A7 1=BA O = estatuto pode=20 estabelecer limita=E7=E3o ao n=FAmero de votos de cada acionista.
=A7 2=BA = =C9 vedado=20 atribuir voto plural a qualquer classe de a=E7=F5es.
A=E7=F5es Preferenciais
Art. 111. = O estatuto=20 poder=E1 deixar de conferir =E0s a=E7=F5es preferenciais algum ou alguns = dos direitos=20 reconhecidos =E0s a=E7=F5es ordin=E1rias, inclusive o de voto, ou = conferi-lo com=20 restri=E7=F5es, observado o disposto no artigo 109.
=A7 1=BA = As a=E7=F5es=20 preferenciais sem direito de voto adquirir=E3o o exerc=EDcio desse = direito se a=20 companhia, pelo prazo previsto no estatuto, n=E3o superior a 3 (tr=EAs) = exerc=EDcios=20 consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou m=EDnimos a que = fizerem jus,=20 direito que conservar=E3o at=E9 o pagamento, se tais dividendos n=E3o = forem=20 cumulativos, ou at=E9 que sejam pagos os cumulativos em atraso.
=A7 2=BA = Na mesma=20 hip=F3tese e sob a mesma condi=E7=E3o do =A7 1=BA, as a=E7=F5es = preferenciais com direito de=20 voto restrito ter=E3o suspensas as limita=E7=F5es ao exerc=EDcio desse = direito.
=A7 3=BA O = estatuto=20 poder=E1 estipular que o disposto nos =A7=A7 1=BA e 2=BA vigorar=E1 a = partir do t=E9rmino da=20 implanta=E7=E3o do empreendimento inicial da companhia.
N=E3o Exerc=EDcio de Voto pelas A=E7=F5es ao = Portador
Art. 112. = Somente os=20 titulares de a=E7=F5es nominativas endoss=E1veis e escriturais poder=E3o = exercer o=20 direito de voto.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 titulares de a=E7=F5es preferenciais ao portador que adquirirem direito = de voto de=20 acordo com o disposto nos =A7=A7 1=BA e 2=BA do artigo 111, e enquanto = dele gozarem,=20 poder=E3o converter as a=E7=F5es em nominativas ou endoss=E1veis, = independentemente de=20 autoriza=E7=E3o estatut=E1ria.
Voto das A=E7=F5es Empenhadas e Alienadas = Fiduciariamente
Art. 113. = O penhor=20 da a=E7=E3o n=E3o impede o acionista de exercer o direito de voto; = ser=E1 l=EDcito,=20 todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista n=E3o poder=E1, sem = consentimento=20 do credor pignorat=EDcio, votar em certas delibera=E7=F5es.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 credor garantido por aliena=E7=E3o fiduci=E1ria da a=E7=E3o n=E3o = poder=E1 exercer o direito=20 de voto; o devedor somente poder=E1 exerc=EA-lo nos termos do = contrato.
Voto das A=E7=F5es Gravadas com Usufruto
Art. 114. = O direito=20 de voto da a=E7=E3o gravada com usufruto, se n=E3o for regulado no ato = de constitui=E7=E3o=20 do gravame, somente poder=E1 ser exercido mediante pr=E9vio acordo entre = o=20 propriet=E1rio e o usufrutu=E1rio.
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
=
Art. 115. O=20
acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia;=20
considerar-se-=E1 abusivo o voto exercido com o fim de causar dano =E0 =
companhia ou=20
a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que =
n=E3o faz=20
jus e de que resulte, ou possa resultar, preju=EDzo para a companhia ou =
para=20
outros acionistas.
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no = interesse=20 da companhia; considerar-se-=E1 abusivo o voto exercido com o fim de = causar dano =E0=20 companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, = vantagem=20 a que n=E3o faz jus e de que resulte, ou possa resultar, preju=EDzo para = a companhia=20 ou para outros acionistas.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1=BA o = acionista n=E3o=20 poder=E1 votar nas delibera=E7=F5es da assembl=E9ia-geral relativas ao = laudo de=20 avalia=E7=E3o de bens com que concorrer para a forma=E7=E3o do capital = social e =E0=20 aprova=E7=E3o de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras = que puderem=20 benefici=E1-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante = com o da=20 companhia.
=A7 2=BA = Se todos os=20 subscritores forem cond=F4minos de bem com que concorreram para a = forma=E7=E3o do=20 capital social, poder=E3o aprovar o laudo, sem preju=EDzo da = responsabilidade de que=20 trata o =A7 6=BA do artigo 8=BA.
=A7 3=BA o = acionista=20 responde pelos danos causados pelo exerc=EDcio abusivo do direito de = voto, ainda=20 que seu voto n=E3o haja prevalecido.
=A7 4=BA A = delibera=E7=E3o=20 tomada em decorr=EAncia do voto de acionista que tem interesse = conflitante com o=20 da companhia =E9 anul=E1vel; o acionista responder=E1 pelos danos = causados e ser=E1=20 obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver = auferido.
=A7=20 5o (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7=20 6o (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7=20 7o (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7=20 8o (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7=20 9o (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 10. (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
SE=C7=C3O IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. = Entende-se=20 por acionista controlador a pessoa, natural ou jur=EDdica, ou o grupo de = pessoas=20 vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) =E9 = titular de=20 direitos de s=F3cio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos = votos nas=20 delibera=E7=F5es da assembl=E9ia-geral e o poder de eleger a maioria dos = administradores da companhia; e
b) usa = efetivamente=20 seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento = dos=20 =F3rg=E3os da companhia.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia = realizar=20 o seu objeto e cumprir sua fun=E7=E3o social, e tem deveres e = responsabilidades para=20 com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a=20 comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente = respeitar e=20 atender.
Art. 116-A. O acionista controlador da companhia = aberta e os=20 acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de=20 administra=E7=E3o ou membro do conselho fiscal, dever=E3o informar = imediatamente as=20 modifica=E7=F5es em sua posi=E7=E3o acion=E1ria na companhia =E0 = Comiss=E3o de Valores=20 Mobili=E1rios e =E0s Bolsas de Valores ou entidades do mercado de = balc=E3o organizado=20 nas quais os valores mobili=E1rios de emiss=E3o da companhia estejam = admitidos =E0=20 negocia=E7=E3o, nas condi=E7=F5es e na forma determinadas pela = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Responsabilidade
Art. 117. = O=20 acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados = com=20 abuso de poder.
=A7 1=BA = S=E3o modalidades=20 de exerc=EDcio abusivo de poder:
a) = orientar a=20 companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse = nacional, ou=20 lev=E1-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em = preju=EDzo da=20 participa=E7=E3o dos acionistas minorit=E1rios nos lucros ou no acervo = da companhia,=20 ou da economia nacional;
b) = promover a=20 liquida=E7=E3o de companhia pr=F3spera, ou a transforma=E7=E3o, = incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou=20 cis=E3o da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, = vantagem=20 indevida, em preju=EDzo dos demais acionistas, dos que trabalham na = empresa ou dos=20 investidores em valores mobili=E1rios emitidos pela companhia;
c) = promover=20 altera=E7=E3o estatut=E1ria, emiss=E3o de valores mobili=E1rios ou = ado=E7=E3o de pol=EDticas ou=20 decis=F5es que n=E3o tenham por fim o interesse da companhia e visem a = causar=20 preju=EDzo a acionistas minorit=E1rios, aos que trabalham na empresa ou = aos=20 investidores em valores mobili=E1rios emitidos pela companhia;
d) eleger=20 administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) = induzir, ou=20 tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, = descumprindo=20 seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o = interesse da=20 companhia, sua ratifica=E7=E3o pela assembl=E9ia-geral;
f) = contratar com a=20 companhia, diretamente ou atrav=E9s de outrem, ou de sociedade na qual = tenha=20 interesse, em condi=E7=F5es de favorecimento ou n=E3o equitativas;
g) aprovar = ou fazer=20 aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento = pessoal, ou=20 deixar de apurar den=FAncia que saiba ou devesse saber procedente, ou = que=20 justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever a=E7=F5es, para os fins do = disposto no art.=20 170, com a realiza=E7=E3o em bens estranhos ao objeto social da=20 companhia. (Inclu=ED= da dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)=A7 2=BA = No caso da=20 al=EDnea e do =A7 1=BA, o administrador ou fiscal que praticar o ato = ilegal responde=20 solidariamente com o acionista controlador.
=A7 3=BA O = acionista=20 controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem tamb=E9m os = deveres e=20 responsabilidades pr=F3prios do cargo.
SE=C7=C3O V
Acordo de Acionistas
=
Art. 118. Os=20
acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas a=E7=F5es, =
prefer=EAncia para=20
adquiri-las, ou exerc=EDcio do direito de voto, dever=E3o ser observados =
pela=20
companhia quando arquivados na sua sede.
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e = venda de=20 suas a=E7=F5es, prefer=EAncia para adquiri-las, exerc=EDcio do direito a = voto, ou do=20 poder de controle dever=E3o ser observados pela companhia quando = arquivados na sua=20 sede.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1=BA = As obriga=E7=F5es=20 ou =F4nus decorrentes desses acordos somente ser=E3o opon=EDveis a = terceiros, depois=20 de averbados nos livros de registro e nos certificados das a=E7=F5es, se = emitidos.
=A7 2=B0 = Esses acordos=20 n=E3o poder=E3o ser invocados para eximir o acionista de = responsabilidade no=20 exerc=EDcio do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle = (artigos 116 e=20 117).
=A7 3=BA = Nas condi=E7=F5es=20 previstas no acordo, os acionistas podem promover a execu=E7=E3o = espec=EDfica das=20 obriga=E7=F5es assumidas.
=A7 4=BA = As a=E7=F5es=20 averbadas nos termos deste artigo n=E3o poder=E3o ser negociadas em = bolsa ou no=20 mercado de balc=E3o.
=A7 5=BA = No relat=F3rio=20 anual, os =F3rg=E3os da administra=E7=E3o da companhia aberta = informar=E3o =E0=20 assembl=E9ia-geral as disposi=E7=F5es sobre = pol=EDtica de=20 reinvestimento de lucros e distribui=E7=E3o de dividendos, constantes de = acordos de=20 acionistas arquivados na companhia.
=A7 6o O acordo de acionistas = cujo prazo for=20 fixado em fun=E7=E3o de termo ou condi=E7=E3o resolutiva somente pode = ser denunciado=20 segundo suas estipula=E7=F5es. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 7o O mandato outorgado nos = termos de=20 acordo de acionistas para proferir, em assembl=E9ia-geral ou especial, = voto contra=20 ou a favor de determinada delibera=E7=E3o, poder=E1 prever prazo = superior ao constante=20 do =A7 1o do art. 126 desta Lei.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 8o O presidente da = assembl=E9ia ou do =F3rg=E3o=20 colegiado de delibera=E7=E3o da companhia n=E3o computar=E1 o voto = proferido com=20 infra=E7=E3o de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 9o O n=E3o comparecimento = =E0 assembl=E9ia ou =E0s=20 reuni=F5es dos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o da companhia, bem como as = absten=E7=F5es de=20 voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho = de=20 administra=E7=E3o eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura = =E0 parte=20 prejudicada o direito de votar com as a=E7=F5es pertencentes ao = acionista ausente ou=20 omisso e, no caso de membro do conselho de administra=E7=E3o, pelo = conselheiro=20 eleito com os votos da parte prejudicada.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 10. Os acionistas vinculados a acordo de = acionistas dever=E3o=20 indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a=20 companhia, para prestar ou receber informa=E7=F5es, quando = solicitadas.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 11. A companhia poder=E1 solicitar aos = membros do acordo=20 esclarecimento sobre suas cl=E1usulas.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
SE=C7=C3O VI
Representa=E7=E3o de Acionista Residente ou = Domiciliado no=20 Exterior
Art. 119. = O=20 acionista residente ou domiciliado no exterior dever=E1 manter, no = Pa=EDs,=20 representante com poderes para receber cita=E7=E3o em a=E7=F5es contra = ele, propostas=20 com fundamento nos preceitos desta Lei.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 exerc=EDcio, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere = ao=20 mandat=E1rio ou representante legal qualidade para receber cita=E7=E3o = judicial.
SE=C7=C3O VII
Suspens=E3o do Exerc=EDcio de Direitos
Art. 120. = A=20 assembl=E9ia-geral poder=E1 suspender o exerc=EDcio dos direitos do = acionista que=20 deixar de cumprir obriga=E7=E3o imposta pela lei ou pelo estatuto, = cessando a=20 suspens=E3o logo que cumprida a obriga=E7=E3o.
CAP=CDTULO XI
Assembl=E9ia-Geral
SE=C7=C3O I
Disposi=E7=F5es Gerais
Art. 121. = A=20 assembl=E9ia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o = estatuto, tem=20 poderes para decidir todos os neg=F3cios relativos ao objeto da = companhia e tomar=20 as resolu=E7=F5es que julgar convenientes =E0 sua defesa e = desenvolvimento.
Compet=EAncia Privativa
=
Art. 122.=20
Compete privativamente =E0=20
assembl=E9ia-geral:
I - =
reformar o=20
estatuto social;
II - =
eleger ou=20
destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia,=20
ressalvado o disposto no n=FAmero II do artigo=20
142;
III - tomar, =
anualmente, as=20
contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstra=E7=F5es =
financeiras por=20
eles apresentadas;
IV - =
autorizar=20
a emiss=E3o de =
deb=EAntures;
V -=20
suspender o exerc=EDcio dos direitos do acionista (artigo=20
120);
VI - deliberar sobre =
a=20
avalia=E7=E3o de bens com que o acionista concorrer para a forma=E7=E3o =
do capital=20
social;
VII - autorizar a =
emiss=E3o=20
de partes benefici=E1rias;
=
VIII -=20
deliberar sobre transforma=E7=E3o, fus=E3o, incorpora=E7=E3o e cis=E3o =
da companhia, sua=20
dissolu=E7=E3o e liquida=E7=E3o, eleger e destituir liquidantes e =
julgar-lhes as=20
contas;
IX - autorizar os=20
administradores a confessar fal=EAncia e pedir=20
concordata.
Par=E1grafo =
=FAnico. Em=20
caso de urg=EAncia, a confiss=E3o de fal=EAncia ou o pedido de =
concordata poder=E1 ser=20
formulado pelos administradores, com a concord=E2ncia do acionista =
controlador, se=20
houver, convocando-se imediatamente a assembl=E9ia-geral, para =
manifestar-se sobre=20
a mat=E9ria.
Art. 122. Compete privativamente =E0 = assembl=E9ia-geral:(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - reformar o estatuto social;(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os = administradores=20 e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. = 142;(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos = administradores e=20 deliberar sobre as demonstra=E7=F5es financeiras por eles = apresentadas;(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emiss=E3o de deb=EAntures, = ressalvado o disposto=20 no =A7 1o do art. 59;(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
V - suspender o exerc=EDcio dos direitos do acionista = (art.=20 120);(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avalia=E7=E3o de bens com que = o acionista=20 concorrer para a forma=E7=E3o do capital social;(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
VII - autorizar a emiss=E3o de partes = benefici=E1rias;(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
VIII - deliberar sobre transforma=E7=E3o, fus=E3o, = incorpora=E7=E3o e=20 cis=E3o da companhia, sua dissolu=E7=E3o e liquida=E7=E3o, eleger e = destituir liquidantes=20 e julgar-lhes as contas; e (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
IX - autorizar os administradores a confessar = fal=EAncia e pedir=20 concordata.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Par=E1grafo =FAnico. Em caso de urg=EAncia, a = confiss=E3o de fal=EAncia=20 ou o pedido de concordata poder=E1 ser formulado pelos administradores, = com a=20 concord=E2ncia do acionista controlador, se houver, convocando-se = imediatamente a=20 assembl=E9ia-geral, para manifestar-se sobre a mat=E9ria.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Compet=EAncia para Convoca=E7=E3o
=20 Art. 123. Compete ao conselho de administra=E7=E3o, se houver, ou aos = diretores,=20 observado o disposto no estatuto, convocar a assembl=E9ia-geral.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 assembl=E9ia-geral pode tamb=E9m ser convocada:
a) pelo = conselho=20 fiscal, nos casos previstos no n=FAmero V, do artigo 163;
b) por = qualquer=20 acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 = (sessenta) dias,=20 a convoca=E7=E3o nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) =
por=20
acionistas que representem 5% (cinco por cento), no m=EDnimo, do capital =
votante,=20
quando os administradores n=E3o atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a =
pedido de=20
convoca=E7=E3o que apresentarem, devidamente fundamentado, com =
indica=E7=E3o das=20
mat=E9rias a serem tratadas.
c) por acionistas que representem cinco por cento, = no m=EDnimo,=20 do capital social, quando os administradores n=E3o atenderem, no prazo = de oito=20 dias, a pedido de convoca=E7=E3o que apresentarem, devidamente = fundamentado, com=20 indica=E7=E3o das mat=E9rias a serem tratadas; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
d) por=20 acionistas que representem cinco por cento, no m=EDnimo, do capital = votante, ou=20 cinco por cento, no m=EDnimo, dos acionistas sem direito a voto, quando = os=20 administradores n=E3o atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de = convoca=E7=E3o de=20 assembl=E9ia para instala=E7=E3o do conselho fiscal. (Inclu=ED= da pela=20 Lei n=BA 9.457, de 1997)Modo de Convoca=E7=E3o e Local
Art. 124. = A=20 convoca=E7=E3o far-se-=E1 mediante an=FAncio publicado por 3 (tr=EAs) = vezes, no m=EDnimo,=20 contendo, al=E9m do local, data e hora da assembl=E9ia, a ordem do dia, = e, no caso=20 de reforma do estatuto, a indica=E7=E3o da mat=E9ria.
=A7 =
1=BA A=20
primeira convoca=E7=E3o da assembl=E9ia-geral dever=E1 ser feita com 8 =
(oito) dias de=20
anteced=EAncia, no m=EDnimo, contado o prazo da publica=E7=E3o do =
primeiro an=FAncio; n=E3o=20
se realizando a assembl=E9ia, ser=E1 publicado novo an=FAncio, de =
segunda convoca=E7=E3o,=20
com anteced=EAncia m=EDnima de 5 (cinco) dias.
=A7 1o A primeira convoca=E7=E3o = da=20 assembl=E9ia-geral dever=E1 ser feita: (Reda=E7=E3o=20 da pela Lei n=BA10.303, de 2001)
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de = anteced=EAncia,=20 no m=EDnimo, contado o prazo da publica=E7=E3o do primeiro an=FAncio; = n=E3o se realizando=20 a assembl=E9ia, ser=E1 publicado novo an=FAncio, de segunda = convoca=E7=E3o, com=20 anteced=EAncia m=EDnima de 5 (cinco) dias; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - na companhia aberta, o prazo de = anteced=EAncia da=20 primeira convoca=E7=E3o ser=E1 de 15 (quinze) dias e o da segunda = convoca=E7=E3o de 8=20 (oito) dias. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2=B0 = Salvo motivo de=20 for=E7a maior, a assembl=E9ia-geral realizar-se-=E1 no edif=EDcio onde a = companhia tiver=20 a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os an=FAncios indicar=E3o, = com=20 clareza, o lugar da reuni=E3o, que em nenhum caso poder=E1 realizar-se = fora da=20 localidade da sede.
=A7 3=BA = Nas companhias=20 fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do = capital=20 social, ser=E1 convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos = com a=20 anteced=EAncia prevista no =A7 1=BA, desde que o tenha solicitado, por = escrito, =E0=20 companhia, com a indica=E7=E3o do endere=E7o completo e do prazo de = vig=EAncia do=20 pedido, n=E3o superior a 2 (dois) exerc=EDcios sociais, e renov=E1vel; = essa convoca=E7=E3o=20 n=E3o dispensa a publica=E7=E3o do aviso previsto no =A7 1=BA, e sua = inobserv=E2ncia dar=E1 ao=20 acionista direito de haver, dos administradores da companhia, = indeniza=E7=E3o pelos=20 preju=EDzos sofridos.
=A7 4=BA=20 Independentemente das formalidades previstas neste artigo, ser=E1 = considerada=20 regular a assembl=E9ia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
=A7 5o A Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios=20 poder=E1, a seu exclusivo crit=E9rio, mediante decis=E3o fundamentada de = seu=20 Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - aumentar, para at=E9 30 (trinta) dias, a = contar da data em=20 que os documentos relativos =E0s mat=E9rias a serem deliberadas forem = colocados =E0=20 disposi=E7=E3o dos acionistas, o prazo de anteced=EAncia de = publica=E7=E3o do=20 primeiro an=FAncio de convoca=E7=E3o da assembl=E9ia-geral de companhia = aberta, quando=20 esta tiver por objeto opera=E7=F5es que, por sua complexidade, exijam = maior prazo=20 para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - interromper, por at=E9 15 (quinze) dias, o = curso do prazo=20 de anteced=EAncia da convoca=E7=E3o de assembl=E9ia-geral = extraordin=E1ria de companhia=20 aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas =E0 = assembl=E9ia e, se for o caso, informar =E0 companhia, at=E9 o t=E9rmino = da interrup=E7=E3o,=20 as raz=F5es pelas quais entende que a delibera=E7=E3o proposta =E0 = assembl=E9ia viola=20 dispositivos legais ou regulamentares.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 6o As companhias abertas com = a=E7=F5es=20 admitidas =E0 negocia=E7=E3o em bolsa de valores dever=E3o remeter, na = data da=20 publica=E7=E3o do an=FAncio de convoca=E7=E3o da assembl=E9ia, =E0 bolsa = de valores em que=20 suas a=E7=F5es forem mais negociadas, os documentos postos =E0 = disposi=E7=E3o dos=20 acionistas para delibera=E7=E3o na assembl=E9ia-geral.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
"Quorum" de Instala=E7=E3o
Art. 125.=20 Ressalvadas as exce=E7=F5es previstas em lei, a assembl=E9ia-geral = instalar-se-=E1, em=20 primeira convoca=E7=E3o, com a presen=E7a de acionistas que representem, = no m=EDnimo,=20 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda = convoca=E7=E3o=20 instalar-se-=E1 com qualquer n=FAmero.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 acionistas sem direito de voto podem comparecer =E0 assembl=E9ia-geral e = discutir a=20 mat=E9ria submetida =E0 delibera=E7=E3o.
Legitima=E7=E3o e Representa=E7=E3o
Art. 126. = As pessoas=20 presentes =E0 assembl=E9ia dever=E3o provar a sua qualidade de = acionista, observadas=20 as seguintes normas:
I - os = titulares de=20 a=E7=F5es nominativas exibir=E3o, se exigido, documento h=E1bil de sua = identidade;
II - os =
titulares=20
de a=E7=F5es endoss=E1veis exibir=E3o, al=E9m do documento de =
identidade, se exigido, os=20
respectivos certificados, ou documento que prove terem sido depositados =
na sede=20
social ou em institui=E7=E3o financeira designada nos an=FAncios de =
convoca=E7=E3o,=20
conforme determinar o estatuto;
III - os = titulares=20 de a=E7=F5es ao portador exibir=E3o os respectivos certificados, ou = documento de=20 dep=F3sito nos termos do n=FAmero II;
IV - os = titulares de=20 a=E7=F5es escriturais ou em cust=F3dia nos termos do artigo 41, al=E9m = do documento de=20 identidade, exibir=E3o, ou depositar=E3o na companhia, se o estatuto o = exigir,=20 comprovante expedido pela institui=E7=E3o financeira deposit=E1ria.
=A7 1=BA O acionista pode ser representado na = assembl=E9ia-geral por=20 procurador constitu=EDdo h=E1 menos de 1 (um) ano, que seja acionista, = administrador=20 da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, = ser=20 institui=E7=E3o financeira, cabendo ao administrador de fundos de = investimento=20 representar os cond=F4minos.
=A7 2=BA O = pedido de=20 procura=E7=E3o, mediante correspond=EAncia, ou an=FAncio publicado, sem = preju=EDzo da=20 regulamenta=E7=E3o que, sobre o assunto vier a baixar a Comiss=E3o de = Valores=20 Mobili=E1rios, dever=E1 satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter = todos os=20 elementos informativos necess=E1rios ao exerc=EDcio do voto pedido;
b) = facultar ao=20 acionista o exerc=EDcio de voto contr=E1rio =E0 decis=E3o com = indica=E7=E3o de outro=20 procurador para o exerc=EDcio desse voto;
c) =
ser=20
dirigido a todos os titulares de a=E7=F5es nominativas ou endoss=E1veis, =
cujos=20
endere=E7os constem da companhia.
=
=A7 3=BA =C9=20
facultado a qualquer acionista, detentor de a=E7=F5es, com ou sem voto, =
que=20
represente 1/2% (meio por cento), ou mais, do capital social, solicitar =
rela=E7=E3o=20
de endere=E7os dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de =
procura=E7=E3o,=20
para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre os requisitos do =
par=E1grafo=20
anterior.
=A7 4=BA = T=EAm a qualidade=20 para comparecer =E0 assembl=E9ia os representantes legais dos = acionistas.
Livro de Presen=E7a
Art. 127. = Antes de=20 abrir-se a assembl=E9ia, os acionistas assinar=E3o o "Livro de = Presen=E7a", indicando=20 o seu nome, nacionalidade e resid=EAncia, bem como a quantidade, = esp=E9cie e classe=20 das a=E7=F5es de que forem titulares.
Mesa
Art. 128. = Os=20 trabalhos da assembl=E9ia ser=E3o dirigidos por mesa composta, salvo = disposi=E7=E3o=20 diversa do estatuto, de presidente e secret=E1rio, escolhidos pelos = acionistas=20 presentes.
"Quorum" das Delibera=E7=F5es
Art. 129. = As=20 delibera=E7=F5es da assembl=E9ia-geral, ressalvadas as exce=E7=F5es = previstas em lei,=20 ser=E3o tomadas por maioria absoluta de votos, n=E3o se computando os = votos em=20 branco.
=A7 1=BA O = estatuto da=20 companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas = delibera=E7=F5es, desde=20 que especifique as mat=E9rias.
=A7 2=BA = No caso de=20 empate, se o estatuto n=E3o estabelecer procedimento de arbitragem e = n=E3o contiver=20 norma diversa, a assembl=E9ia ser=E1 convocada, com intervalo m=EDnimo = de 2 (dois)=20 meses, para votar a delibera=E7=E3o; se permanecer o empate e os = acionistas n=E3o=20 concordarem em cometer a decis=E3o a um terceiro, caber=E1 ao Poder = Judici=E1rio=20 decidir, no interesse da companhia.
Ata da Assembl=E9ia
Art. 130. = Dos=20 trabalhos e delibera=E7=F5es da assembl=E9ia ser=E1 lavrada, em livro = pr=F3prio, ata=20 assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para = validade da=20 ata =E9 suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a = maioria=20 necess=E1ria para as delibera=E7=F5es tomadas na assembl=E9ia. Da ata = tirar-se-=E3o=20 certid=F5es ou c=F3pias aut=EAnticas para os fins legais.
=A7 1=BA A = ata poder=E1=20 ser lavrada na forma de sum=E1rio dos fatos ocorridos, inclusive = dissid=EAncias e=20 protestos, e conter a transcri=E7=E3o apenas das delibera=E7=F5es = tomadas, desde=20 que:
a) os = documentos ou=20 propostas submetidos =E0 assembl=E9ia, assim como as declara=E7=F5es de = voto ou=20 dissid=EAncia, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, = autenticados pela=20 mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na = companhia;
b) a mesa, = a pedido=20 de acionista interessado, autentique exemplar ou c=F3pia de proposta, = declara=E7=E3o=20 de voto ou dissid=EAncia, ou protesto apresentado.
=A7 2=BA A = assembl=E9ia-geral da companhia aberta pode autorizar a publica=E7=E3o = de ata com=20 omiss=E3o das assinaturas dos acionistas.
=A7 3=BA = Se a ata n=E3o=20 for lavrada na forma permitida pelo =A7 1=BA, poder=E1 ser publicado = apenas o seu=20 extrato, com o sum=E1rio dos fatos ocorridos e a transcri=E7=E3o das = delibera=E7=F5es=20 tomadas.
Esp=E9cies de Assembl=E9ia
Art. 131. = A=20 assembl=E9ia-geral =E9 ordin=E1ria quando tem por objeto as mat=E9rias = previstas no=20 artigo 132, e extraordin=E1ria nos demais casos.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria e a assembl=E9ia-geral extraordin=E1ria = poder=E3o ser,=20 cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,=20 instrumentadas em ata =FAnica.
SE=C7=C3O II
Assembl=E9ia-Geral Ordin=E1ria
Objeto
Art. 132.=20 Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao t=E9rmino do = exerc=EDcio=20 social, dever=E1 haver 1 (uma) assembl=E9ia-geral para:
I - tomar = as contas=20 dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstra=E7=F5es=20 financeiras;
II - = deliberar sobre=20 a destina=E7=E3o do lucro l=EDquido do exerc=EDcio e a distribui=E7=E3o = de dividendos;
III - = eleger os=20 administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - = aprovar a=20 corre=E7=E3o da express=E3o monet=E1ria do capital social (artigo = 167).
Documentos da Administra=E7=E3o
Art. 133. = Os=20 administradores devem comunicar, at=E9 1 (um) m=EAs antes da data = marcada para a=20 realiza=E7=E3o da assembl=E9ia-geral ordin=E1ria, por an=FAncios = publicados na forma=20 prevista no artigo 124, que se acham =E0 disposi=E7=E3o dos = acionistas:
I - o = relat=F3rio da=20 administra=E7=E3o sobre os neg=F3cios sociais e os principais fatos = administrativos do=20 exerc=EDcio findo;
II - a = c=F3pia das=20 demonstra=E7=F5es financeiras;
III - o = parecer dos=20 auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos=20 dissidentes, se houver; e (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=20 V - demais documentos pertinentes a assuntos inclu=EDdos na ordem do = dia. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1=BA = Os an=FAncios=20 indicar=E3o o local ou locais onde os acionistas poder=E3o obter = c=F3pias desses=20 documentos.
=A7 2=BA A = companhia=20 remeter=E1 c=F3pia desses documentos aos acionistas que o pedirem por = escrito, nas=20 condi=E7=F5es previstas no =A7 3=BA do artigo 124.
=
=A7 3=BA Os=20
documentos referidos neste artigo ser=E3o publicados at=E9 5 (cinco) =
dias, pelo=20
menos, antes da data marcada para a realiza=E7=E3o da =
assembl=E9ia-geral.
=A7 3o Os documentos referidos = neste artigo, =E0=20 exce=E7=E3o dos constantes dos incisos IV e V, ser=E3o publicados at=E9 = 5 (cinco) dias,=20 pelo menos, antes da data marcada para a realiza=E7=E3o da = assembl=E9ia-geral. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 4=BA A = assembl=E9ia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poder=E1 = considerar sanada=20 a falta de publica=E7=E3o dos an=FAncios ou a inobserv=E2ncia dos prazos = referidos neste=20 artigo; mas =E9 obrigat=F3ria a publica=E7=E3o dos documentos antes da = realiza=E7=E3o da=20 assembl=E9ia.
=A7 5=BA A = publica=E7=E3o=20 dos an=FAncios =E9 dispensada quando os documentos a que se refere este = artigo s=E3o=20 publicados at=E9 1 (um) m=EAs antes da data marcada para a = realiza=E7=E3o da=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria.
Procedimento
Art. 134. = Instalada=20 a assembl=E9ia-geral, proceder-se-=E1, se requerida por qualquer = acionista, =E0=20 leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho = fiscal,=20 se houver, os quais ser=E3o submetidos pela mesa =E0 discuss=E3o e = vota=E7=E3o.
=A7 1=B0 = Os=20 administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor = independente, se=20 houver, dever=E3o estar presentes =E0 assembl=E9ia para atender a = pedidos de=20 esclarecimentos de acionistas, mas os administradores n=E3o poder=E3o = votar, como=20 acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.
=A7 2=BA = Se a assembl=E9ia=20 tiver necessidade de outros esclarecimentos, poder=E1 adiar a = delibera=E7=E3o e=20 ordenar dilig=EAncias; tamb=E9m ser=E1 adiada a delibera=E7=E3o, salvo = dispensa dos=20 acionistas presentes, na hip=F3tese de n=E3o comparecimento de = administrador, membro=20 do conselho fiscal ou auditor independente.
=A7 3=BA A = aprova=E7=E3o,=20 sem reserva, das demonstra=E7=F5es financeiras e das contas, exonera de=20 responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude = ou=20 simula=E7=E3o (artigo 286).
=A7 4=BA = Se a assembl=E9ia=20 aprovar as demonstra=E7=F5es financeiras com modifica=E7=E3o no montante = do lucro do=20 exerc=EDcio ou no valor das obriga=E7=F5es da companhia, os = administradores=20 promover=E3o, dentro de 30 (trinta) dias, a republica=E7=E3o das = demonstra=E7=F5es, com as=20 retifica=E7=F5es deliberadas pela assembl=E9ia; se a destina=E7=E3o dos = lucros proposta=20 pelos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o n=E3o lograr aprova=E7=E3o (artigo = 176, =A7 3=BA), as=20 modifica=E7=F5es introduzidas constar=E3o da ata da assembl=E9ia.
=A7 5=BA A = ata da=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria ser=E1 arquivada no registro do = com=E9rcio e=20 publicada.
=A7 6=BA = As disposi=E7=F5es=20 do =A7 1=BA, segunda parte, n=E3o se aplicam quando, nas sociedades = fechadas, os=20 diretores forem os =FAnicos acionistas.
SE=C7=C3O III
Assembl=E9ia-Geral Extraordin=E1ria
Reforma do Estatuto
Art. 135. = A=20 assembl=E9ia-geral extraordin=E1ria que tiver por objeto a reforma do = estatuto=20 somente se instalar=E1 em primeira convoca=E7=E3o com a presen=E7a de = acionistas que=20 representem 2/3 (dois ter=E7os), no m=EDnimo, do capital com direito a = voto, mas=20 poder=E1 instalar-se em segunda com qualquer n=FAmero.
=A7 1=BA = Os atos=20 relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam = sujeitos=20 =E0s formalidades de arquivamento e publica=E7=E3o, n=E3o podendo, = todavia, a falta de=20 cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus=20 acionistas, a terceiros de boa-f=E9.
=A7 2=BA = Aplica-se aos=20 atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus =A7=A7 1=BA e = 2=B0 e no=20 artigo 98 e seu =A7 1=BA.
=A7 3o Os documentos pertinentes = =E0 mat=E9ria a=20 ser debatida na assembl=E9ia-geral extraordin=E1ria dever=E3o ser postos = =E0 disposi=E7=E3o=20 dos acionistas, na sede da companhia, por ocasi=E3o da publica=E7=E3o do = primeiro=20 an=FAncio de convoca=E7=E3o da assembl=E9ia-geral. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
"Quorum" Qualificado
=
Art. 136. =C9=20
necess=E1ria a aprova=E7=E3o de acionistas que representem metade, no =
m=EDnimo, das=20
a=E7=F5es com direito de voto, se maior quorum n=E3o for exigido pelo =
estatuto da=20
companhia fechada, para delibera=E7=E3o sobre:
Art. 136. =C9 necess=E1ria a aprova=E7=E3o de = acionistas que representem=20 metade, no m=EDnimo, das a=E7=F5es com direito a voto, se maior = quorum n=E3o for=20 exigido pelo estatuto da companhia cujas a=E7=F5es n=E3o estejam = admitidas =E0=20 negocia=E7=E3o em bolsa ou no mercado de balc=E3o, para delibera=E7=E3o = sobre: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
I - =
cria=E7=E3o de a=E7=F5es=20
preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar propor=E7=E3o =
com as=20
demais, salvo se j=E1 previstos ou autorizados pelo=20
estatuto; I - cria=E7=E3o de a=E7=F5es preferenciais =
ou aumento de=20
classes existentes, sem guardar propor=E7=E3o com as demais esp=E9cies e =
classes,=20
salvo se j=E1 previstos ou autorizados pelo estatuto; (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
II - altera=E7=F5es nas =
prefer=EAncias,=20
vantagens e condi=E7=F5es de resgate ou amortiza=E7=E3o de uma ou mais =
classes de a=E7=F5es=20
preferenciais, ou cria=E7=E3o de nova classe mais favorecida;=20
III - cria=E7=E3o de =
partes=20
benefici=E1rias;
IV - =
altera=E7=E3o do=20
dividendo obrigat=F3rio;
V =
- mudan=E7a=20
do objeto da companhia;
VI =
-=20
incorpora=E7=E3o da companhia em outra, sua fus=E3o ou=20
cis=E3o;
VII - =
dissolu=E7=E3o da=20
companhia ou cessa=E7=E3o do estado de=20
liquida=E7=E3o;
VIII - =
participa=E7=E3o em=20
grupo de sociedades (artigo 265).
=A7 2=BA A = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios pode autorizar a redu=E7=E3o do quorum previsto = neste artigo no=20 caso de companhia aberta com a propriedade das a=E7=F5es dispersa no = mercado, e=20 cujas 3 (tr=EAs) =FAltimas assembl=E9ias tenham sido realizadas com a = presen=E7a de=20 acionistas representando menos da metade das a=E7=F5es com direito a = voto. Neste=20 caso, a autoriza=E7=E3o da Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios ser=E1 = mencionada nos=20 avisos de convoca=E7=E3o e a delibera=E7=E3o com quorum reduzido somente = poder=E1 ser=20 adotada em terceira convoca=E7=E3o.
=
=A7 3=BA O=20
disposto no =A7 2=BA n=E3o se aplica =E0s assembl=E9ias especiais de =
acionistas=20
preferenciais de que trata o =A7 l=BA.
=A7 3o O disposto no =A7 = 2o=20 deste artigo aplica-se tamb=E9m =E0s assembl=E9ias especiais de = acionistas=20 preferenciais de que trata o =A7 1o. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
= =A7 4=BA Dever=E1 constar da ata da = assembl=E9ia-geral que=20 deliberar sobre as mat=E9rias dos incisos I e II, se n=E3o houver = pr=E9via aprova=E7=E3o,=20 que a delibera=E7=E3o s=F3 ter=E1 efic=E1cia ap=F3s a sua = ratifica=E7=E3o pela assembl=E9ia=20 especial prevista no =A7 1=BA. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 9.457, de 1997)Direito de Retirada
=
Art.=20
137. A aprova=E7=E3o das mat=E9rias previstas nos n=FAmeros I, II e IV a =
VIII do artigo=20
136 d=E1 ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, =
mediante=20
reembolso do valor de suas a=E7=F5es (artigo 45), se o reclamar =E0 =
companhia no prazo=20
de 30 (trinta) dias contados da publica=E7=E3o da ata da=20
assembl=E9ia-geral.  =
; Art. 137. A aprova=E7=E3o das mat=E9rias =
previstas nos=20
incisos I a VI do art. 136 d=E1 ao acionista dissidente direito de =
retirar-se da=20
companhia, mediante reembolso do valor das suas a=E7=F5es (art. 45), =
observadas as=20
seguintes normas: (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
Art. 137.=20 A aprova=E7=E3o das mat=E9rias previstas nos incisos I a VI e IX do art. = 136 d=E1 ao=20 acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante = reembolso do=20 valor das suas a=E7=F5es (art. 45), observadas as seguintes normas: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - nos=20 casos dos incisos I e II do art. 136, somente ter=E1 direito de retirada = o titular=20 de a=E7=F5es de esp=E9cie ou classe prejudicadas; (Inclu=EDdo pela = Lei n=BA 9.457, de=20 1997)II - nos casos = dos incisos=20 IV e V do art. 136, n=E3o ter=E1 direito de retirada o titular de = a=E7=E3o de esp=E9cie ou=20 classe que tenha liquidez e dispers=E3o no mercado, considerando-se = haver: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
a) liquidez, = quando a=20 esp=E9cie ou classe de a=E7=E3o, ou certificado que a represente, = integre =EDndice geral=20 representativo de carteira de valores mobili=E1rios admitido =E0 = negocia=E7=E3o no=20 mercado de valores mobili=E1rios, no Brasil ou no exterior, definido = pela Comiss=E3o=20 de Valores Mobili=E1rios; e (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
b) = dispers=E3o, quando o=20 acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob = seu=20 controle detiverem menos da metade da esp=E9cie ou classe de a=E7=E3o; = (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
III - no caso = do inciso=20 IX do art. 136, somente haver=E1 direito de retirada se a cis=E3o = implicar: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
a) = mudan=E7a do=20 objeto social, salvo quando o patrim=F4nio cindido for vertido para = sociedade cuja=20 atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da = sociedade=20 cindida; (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
b) = redu=E7=E3o do dividendo=20 obrigat=F3rio; ou (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
c) = participa=E7=E3o em grupo=20 de sociedades; (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =20
V - o prazo = para o=20 dissidente de delibera=E7=E3o de assembl=E9ia especial (art. 136, =A7=20 1o) ser=E1 contado da publica=E7=E3o da respectiva = ata; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
VI - o = pagamento do=20 reembolso somente poder=E1 ser exigido ap=F3s a observ=E2ncia do = disposto no =A7=20 3o e, se for o caso, da ratifica=E7=E3o da = delibera=E7=E3o pela=20 assembl=E9ia-geral. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1=BA O=20 acionista dissidente de delibera=E7=E3o da assembl=E9ia, inclusive o = titular de a=E7=F5es=20 preferenciais sem direito de voto, poder=E1 exercer o direito de = reembolso das=20 a=E7=F5es de que, comprovadamente, era titular na data da primeira = publica=E7=E3o do=20 edital de convoca=E7=E3o da assembl=E9ia, ou na data da comunica=E7=E3o = do fato relevante=20 objeto da delibera=E7=E3o, se anterior. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=20
=A7 2=BA =C9 facultado aos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o =
convocar, nos 10 (dez) dias=20
subseq=FCentes ao t=E9rmino do prazo de que trata este artigo, a =
assembl=E9ia-geral,=20
para reconsiderar ou ratificar a delibera=E7=E3o, se entenderem que o =
pagamento do=20
pre=E7o de reembolso das a=E7=F5es aos acionistas dissidentes, que =
exerceram o direito=20
de retirada, por=E1 em risco a estabilidade financeira da=20
empresa.
=A7 2=BA O direito de reembolso poder=E1 =
ser exercido no=20
prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, ainda que o =
titular=20
das a=E7=F5es tenha-se abstido de votar contra a delibera=E7=E3o ou =
n=E3o tenha=20
comparecido =E0 reuni=E3o. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 = 2o O=20 direito de reembolso poder=E1 ser exercido no prazo previsto nos incisos = IV ou V=20 do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das = a=E7=F5es=20 tenha se abstido de votar contra a delibera=E7=E3o ou n=E3o tenha = comparecido =E0=20 assembl=E9ia. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 = 3o Nos=20 10 (dez) dias subseq=FCentes ao t=E9rmino do prazo de que tratam os = incisos IV e V=20 do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publica=E7=E3o = da ata da=20 assembl=E9ia-geral ou da assembl=E9ia especial que ratificar a = delibera=E7=E3o, =E9=20 facultado aos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o convocar a = assembl=E9ia-geral para ratificar=20 ou reconsiderar a delibera=E7=E3o, se entenderem que o pagamento do = pre=E7o do=20 reembolso das a=E7=F5es aos acionistas dissidentes que exerceram o = direito de=20 retirada por=E1 em risco a estabilidade financeira da empresa. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001) =A7 4=BA=20 Decair=E1 do direito de retirada o acionista que n=E3o o exercer no = prazo=20 fixado. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 9.457, de 1997) CAP=CDTULO XII
Conselho de Administra=E7=E3o e Diretoria
Administra=E7=E3o da Companhia
Art. 138. = A=20 administra=E7=E3o da companhia competir=E1, conforme dispuser o = estatuto, ao conselho=20 de administra=E7=E3o e =E0 diretoria, ou somente =E0 diretoria.
=A7 1=BA O = conselho de=20 administra=E7=E3o =E9 =F3rg=E3o de delibera=E7=E3o colegiada, sendo a = representa=E7=E3o da=20 companhia privativa dos diretores.
=A7 2=BA = As companhias=20 abertas e as de capital autorizado ter=E3o, obrigatoriamente, conselho = de=20 administra=E7=E3o.
Art. 139. = As=20 atribui=E7=F5es e poderes conferidos por lei aos =F3rg=E3os de = administra=E7=E3o n=E3o podem=20 ser outorgados a outro =F3rg=E3o, criado por lei ou pelo estatuto.
SE=C7=C3O I
Conselho de Administra=E7=E3o
Composi=E7=E3o
Art. 140. = O conselho=20 de administra=E7=E3o ser=E1 composto por, no m=EDnimo, 3 (tr=EAs) = membros, eleitos pela=20 assembl=E9ia-geral e por ela destitu=EDveis a qualquer tempo, devendo o = estatuto=20 estabelecer:
I =
- o n=FAmero=20
de conselheiros, ou o m=E1ximo e m=EDnimo permitidos, e o processo de =
escolha e=20
substitui=E7=E3o do presidente do conselho;
I - o n=FAmero de conselheiros, ou o m=E1ximo e = m=EDnimo permitidos,=20 e o processo de escolha e substitui=E7=E3o do presidente do conselho = pela assembl=E9ia=20 ou pelo pr=F3prio conselho; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - o = modo de=20 substitui=E7=E3o dos conselheiros;
III - o = prazo de=20 gest=E3o, que n=E3o poder=E1 ser superior a 3 (tr=EAs) anos, permitida a = reelei=E7=E3o;
IV =
- as=20
normas sobre convoca=E7=E3o, instala=E7=E3o e funcionamento do conselho =
que deliberar=E1=20
por maioria de votos.
IV - as normas sobre convoca=E7=E3o, instala=E7=E3o = e funcionamento do=20 conselho, que deliberar=E1 por maioria de votos, podendo o estatuto = estabelecer=20 quorum qualificado para certas delibera=E7=F5es, desde que especifique = as mat=E9rias.=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Par=E1grafo =FAnico. O estatuto poder=E1 prever a = participa=E7=E3o no=20 conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, = em=20 elei=E7=E3o direta, organizada pela empresa, em conjunto com as = entidades sindicais=20 que os representem. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Voto M=FAltiplo
Art. 141. = Na elei=E7=E3o=20 dos conselheiros, =E9 facultado aos acionistas que representem, no = m=EDnimo, 0,1 (um=20 d=E9cimo) do capital social com direito a voto, esteja ou n=E3o previsto = no=20 estatuto, requerer a ado=E7=E3o do processo de voto m=FAltiplo, = atribuindo-se a cada=20 a=E7=E3o tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e = reconhecido ao=20 acionista o direito de cumular os votos num s=F3 candidato ou = distribu=ED-los entre=20 v=E1rios.
=A7 1=BA A = faculdade=20 prevista neste artigo dever=E1 ser exercida pelos acionistas at=E9 48 = (quarenta e=20 oito) horas antes da assembl=E9ia-geral, cabendo =E0 mesa que dirigir os = trabalhos=20 da assembl=E9ia informar previamente aos acionistas, =E0 vista do "Livro = de=20 Presen=E7a", o n=FAmero de votos necess=E1rios para a elei=E7=E3o de = cada membro do=20 conselho.
=A7 2=BA = Os cargos que,=20 em virtude de empate, n=E3o forem preenchidos, ser=E3o objeto de nova = vota=E7=E3o, pelo=20 mesmo processo, observado o disposto no =A7 1=BA, in fine.
=A7 3=BA = Sempre que a=20 elei=E7=E3o tiver sido realizada por esse processo, a destitui=E7=E3o de = qualquer membro=20 do conselho de administra=E7=E3o pela assembl=E9ia-geral importar=E1 = destitui=E7=E3o dos=20 demais membros, procedendo-se a nova elei=E7=E3o; nos demais casos de = vaga, n=E3o=20 havendo suplente, a primeira assembl=E9ia-geral proceder=E1 =E0 nova = elei=E7=E3o de todo o=20 conselho.
=
=A7 4=BA Se o=20
n=FAmero de membros do conselho de administra=E7=E3o for inferior a 5 =
(cinco), =E9=20
facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por cento), no =
m=EDnimo, do=20
capital com direito a voto, a elei=E7=E3o de um dos membros do conselho, =
observado o=20
disposto no =A7 1=BA.
=A7 4o Ter=E3o direito de eleger = e destituir um=20 membro e seu suplente do conselho de administra=E7=E3o, em vota=E7=E3o = em separado na=20 assembl=E9ia-geral, exclu=EDdo o acionista controlador, a maioria dos = titulares,=20 respectivamente: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - de a=E7=F5es de emiss=E3o de companhia = aberta com direito a=20 voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das = a=E7=F5es com=20 direito a voto; e (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - de a=E7=F5es preferenciais sem direito a = voto ou com voto=20 restrito de emiss=E3o de companhia aberta, que representem, no m=EDnimo, = 10% (dez=20 por cento) do capital social, que n=E3o houverem exercido o direito = previsto no=20 estatuto, em conformidade com o art. 18. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 5o Verificando-se que nem os = titulares de=20 a=E7=F5es com direito a voto e nem os titulares de a=E7=F5es = preferenciais sem direito a=20 voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido = nos=20 incisos I e II do =A7 4o, ser-lhes-=E1 facultado = agregar suas=20 a=E7=F5es para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o = conselho de=20 administra=E7=E3o, observando-se, nessa hip=F3tese, o quorum exigido = pelo inciso II do=20 =A7 4o. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 6o Somente poder=E3o exercer = o direito=20 previsto no =A7 4o os acionistas que comprovarem a = titularidade=20 ininterrupta da participa=E7=E3o acion=E1ria ali exigida durante o = per=EDodo de 3 (tr=EAs)=20 meses, no m=EDnimo, imediatamente anterior =E0 realiza=E7=E3o da = assembl=E9ia-geral. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 7o Sempre que, = cumulativamente, a elei=E7=E3o=20 do conselho de administra=E7=E3o se der pelo sistema do voto m=FAltiplo = e os titulares=20 de a=E7=F5es ordin=E1rias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de = eleger=20 conselheiro, ser=E1 assegurado a acionista ou grupo de acionistas = vinculados por=20 acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinq=FCenta por cento) das = a=E7=F5es com=20 direito de voto o direito de eleger conselheiros em n=FAmero igual ao = dos eleitos=20 pelos demais acionistas, mais um, independentemente do n=FAmero de = conselheiros=20 que, segundo o estatuto, componha o =F3rg=E3o. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 8o A companhia dever=E1 = manter registro com=20 a identifica=E7=E3o dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se = refere o =A7=20 4o. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7=20 9o (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Compet=EAncia
Art. 142. = Compete ao=20 conselho de administra=E7=E3o:
I - fixar = a=20 orienta=E7=E3o geral dos neg=F3cios da companhia;
II - = eleger e=20 destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribui=E7=F5es, = observado o que=20 a respeito dispuser o estatuto;
III - = fiscalizar a=20 gest=E3o dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e pap=E9is = da=20 companhia, solicitar informa=E7=F5es sobre contratos celebrados ou em = via de=20 celebra=E7=E3o, e quaisquer outros atos;
IV - = convocar a=20 assembl=E9ia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo = 132;
V - = manifestar-se=20 sobre o relat=F3rio da administra=E7=E3o e as contas da diretoria;
VI - = manifestar-se=20 previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o = exigir;
VII - = deliberar,=20 quando autorizado pelo estatuto, sobre a emiss=E3o de a=E7=F5es ou de = b=F4nus de=20 subscri=E7=E3o;
VIII - = autorizar, se=20 o estatuto n=E3o dispuser em contr=E1rio, a aliena=E7=E3o de bens do = ativo permanente, a=20 constitui=E7=E3o de =F4nus reais e a presta=E7=E3o de garantias a = obriga=E7=F5es de=20 terceiros;
IX - = escolher e=20 destituir os auditores independentes, se houver.
=
Par=E1grafo=20
=FAnico. Ser=E3o arquivadas no registro do com=E9rcio e publicadas as =
atas das=20
reuni=F5es do conselho de administra=E7=E3o que contiverem =
delibera=E7=E3o destinada a=20
produzir efeitos perante terceiros.
=A7 1o Ser=E3o arquivadas no = registro do=20 com=E9rcio e publicadas as atas das reuni=F5es do conselho de = administra=E7=E3o que=20 contiverem delibera=E7=E3o destinada a produzir efeitos perante = terceiros. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o A escolha e a = destitui=E7=E3o do auditor=20 independente ficar=E1 sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos = conselheiros=20 eleitos na forma do art. 141, =A7 4o, se houver. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
SE=C7=C3O II
Diretoria
Composi=E7=E3o
Art. 143. = A=20 Diretoria ser=E1 composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e = destitu=EDveis a=20 qualquer tempo pelo conselho de administra=E7=E3o, ou, se inexistente, = pela=20 assembl=E9ia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o = n=FAmero de=20 diretores, ou o m=E1ximo e o m=EDnimo permitidos;
II - o = modo de sua=20 substitui=E7=E3o;
III - o = prazo de=20 gest=E3o, que n=E3o ser=E1 superior a 3 (tr=EAs) anos, permitida a = reelei=E7=E3o;
IV - as = atribui=E7=F5es=20 e poderes de cada diretor.
=A7 1=BA = Os membros do=20 conselho de administra=E7=E3o, at=E9 o m=E1ximo de 1/3 (um ter=E7o), = poder=E3o ser eleitos=20 para cargos de diretores.
=A7 2=BA O = estatuto pode=20 estabelecer que determinadas decis=F5es, de compet=EAncia dos diretores, = sejam=20 tomadas em reuni=E3o da diretoria.
Representa=E7=E3o
Art. 144. = No=20 sil=EAncio do estatuto e inexistindo delibera=E7=E3o do conselho de = administra=E7=E3o=20 (artigo 142, n. II e par=E1grafo =FAnico), competir=E3o a qualquer = diretor a=20 representa=E7=E3o da companhia e a pr=E1tica dos atos necess=E1rios ao = seu funcionamento=20 regular.
= Par=E1grafo =FAnico. Nos=20 limites de suas atribui=E7=F5es e poderes, =E9 l=EDcito aos diretores = constituir=20 mandat=E1rios da companhia, devendo ser especificados no instrumento os = atos ou=20 opera=E7=F5es que poder=E3o praticar e a dura=E7=E3o do mandato, que, no = caso de=20 mandatojudicial, poder=E1 ser por prazo indeterminado.
SE=C7=C3O III
Administradores
Normas Comuns
Art. 145. = As normas=20 relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remunera=E7=E3o, = deveres e=20 responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e = diretores.
Requisitos e Impedimentos
Art. 146. =
Poder=E3o ser=20
eleitos para membros dos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o pessoas =
naturais residentes no=20
Pa=EDs, devendo os membros do conselho de administra=E7=E3o ser =
acionistas e os=20
diretores, acionistas ou n=E3o.
Art. 146. Poder=E3o ser eleitos = para=20 membros dos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o pessoas naturais, devendo os = membros do=20 conselho de administra=E7=E3o ser acionistas e os diretores residentes = no Pa=EDs,=20 acionistas ou n=E3o.
(Reda=E7=E3o dada pela Lei n=BA 10.194, de = 2001)=20
=A7=20 1o A ata da assembl=E9ia-geral ou da reuni=E3o do = conselho de=20 administra=E7=E3o que eleger administradores dever=E1 conter a = qualifica=E7=E3o e o prazo=20 de gest=E3o de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do = com=E9rcio=20 e publicada. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7=20 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no = exterior=20 fica condicionada =E0 constitui=E7=E3o de representante residente no = Pa=EDs, com poderes=20 para receber cita=E7=E3o em a=E7=F5es contra ele propostas com base na = legisla=E7=E3o=20 societ=E1ria, mediante procura=E7=E3o com prazo de validade que dever=E1 = estender-se=20 por, no m=EDnimo, 3 (tr=EAs) anos ap=F3s o t=E9rmino do prazo de = gest=E3o do conselheiro.=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a = investidura em cargo de administra=E7=E3o da companhia, a = assembl=E9ia-geral somente=20 poder=E1 eleger quem tenha exibido os necess=E1rios comprovantes, dos = quais se=20 arquivar=E1 c=F3pia aut=EAntica na sede social.
=A7 1=BA = S=E3o ineleg=EDveis=20 para os cargos de administra=E7=E3o da companhia as pessoas impedidas = por lei=20 especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevarica=E7=E3o, peita = ou suborno,=20 concuss=E3o, peculato, contra a economia popular, a f=E9 p=FAblica ou a = propriedade,=20 ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a = cargos=20 p=FAblicos.
=A7 2=BA = S=E3o ainda=20 ineleg=EDveis para os cargos de administra=E7=E3o de companhia aberta as = pessoas=20 declaradas inabilitadas por ato da Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios.
=A7 3o O conselheiro deve ter = reputa=E7=E3o=20 ilibada, n=E3o podendo ser eleito, salvo dispensa da assembl=E9ia-geral, = aquele que:=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser = consideradas=20 concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de = administra=E7=E3o=20 ou fiscal; e (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - tiver interesse conflitante com a = sociedade. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 4o A comprova=E7=E3o do = cumprimento das=20 condi=E7=F5es previstas no =A7 3o ser=E1 efetuada por = meio de=20 declara=E7=E3o firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob = as penas da=20 lei. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Garantia da Gest=E3o
Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o = exerc=EDcio do cargo=20 de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, = mediante=20 penhor de a=E7=F5es da companhia ou outra garantia.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 garantia s=F3 ser=E1 levantada ap=F3s aprova=E7=E3o das =FAltimas contas = apresentadas pelo=20 administrador que houver deixado o cargo.
Investidura
Art. 149. = Os=20 conselheiros e diretores ser=E3o investidos nos seus cargos mediante = assinatura de=20 termo de posse no livro de atas do conselho de administra=E7=E3o ou da = diretoria,=20 conforme o caso.
=
Par=E1grafo=20
=FAnico. Se o termo n=E3o for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes =
=E0 nomea=E7=E3o,=20
esta tornar-se-=E1 sem efeito, salvo justifica=E7=E3o aceita pelo =
=F3rg=E3o da=20
administra=E7=E3o para o qual tiver sido eleito.
=A7 1o Se o termo n=E3o for = assinado nos 30=20 (trinta) dias seguintes =E0 nomea=E7=E3o, esta tornar-se-=E1 sem efeito, = salvo=20 justifica=E7=E3o aceita pelo =F3rg=E3o da administra=E7=E3o para o qual = tiver sido eleito.=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o O termo de posse dever=E1 = conter, sob=20 pena de nulidade, a indica=E7=E3o de pelo menos um domic=EDlio no qual o = administrador=20 receber=E1 as cita=E7=F5es e intima=E7=F5es em processos administrativos = e judiciais=20 relativos a atos de sua gest=E3o, as quais reputar-se-=E3o cumpridas = mediante=20 entrega no domic=EDlio indicado, o qual somente poder=E1 ser alterado = mediante=20 comunica=E7=E3o por escrito =E0 companhia. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Substitui=E7=E3o e T=E9rmino da Gest=E3o
Art. 150. = No caso de=20 vac=E2ncia do cargo de conselheiro, salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio = do estatuto, o=20 substituto ser=E1 nomeado pelos conselheiros remanescentes e servir=E1 = at=E9 a=20 primeira assembl=E9ia-geral. Se ocorrer vac=E2ncia da maioria dos = cargos, a=20 assembl=E9ia-geral ser=E1 convocada para proceder a nova = elei=E7=E3o.
=A7 1=BA = No caso de=20 vac=E2ncia de todos os cargos do conselho de administra=E7=E3o, compete = =E0 diretoria=20 convocar a assembl=E9ia-geral.
=A7 2=BA = No caso de=20 vac=E2ncia de todos os cargos da diretoria, se a companhia n=E3o tiver = conselho de=20 administra=E7=E3o, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a = qualquer=20 acionista, convocar a assembl=E9ia-geral, devendo o representante de = maior n=FAmero=20 de a=E7=F5es praticar, at=E9 a realiza=E7=E3o da assembl=E9ia, os atos = urgentes de=20 administra=E7=E3o da companhia.
=A7 3=BA O = substituto=20 eleito para preencher cargo vago completar=E1 o prazo de gest=E3o do=20 substitu=EDdo.
=A7 4=BA O = prazo de=20 gest=E3o do conselho de administra=E7=E3o ou da diretoria se estende = at=E9 a investidura=20 dos novos administradores eleitos.
Ren=FAncia
Art. 151. = A ren=FAncia=20 do administrador torna-se eficaz, em rela=E7=E3o =E0 companhia, desde o = momento em que=20 lhe for entregue a comunica=E7=E3o escrita do renunciante, e em = rela=E7=E3o a terceiros=20 de boa-f=E9, ap=F3s arquivamento no registro de com=E9rcio e = publica=E7=E3o, que poder=E3o=20 ser promovidos pelo renunciante.
Remunera=E7=E3o
=
Art. 152. A=20
assembl=E9ia-geral fixar=E1 o montante global ou individual da =
remunera=E7=E3o dos=20
administradores tendo em conta suas responsabilidades, o tempo =
dedicado=20
=E0s suas fun=E7=F5es, sua compet=EAncia e reputa=E7=E3o =
profissional e o valor dos=20
seus servi=E7os no mercado.
=A7 1=BA O = estatuto da=20 companhia que fixar o dividendo obrigat=F3rio em 25% (vinte e cinco por = cento) ou=20 mais do lucro l=EDquido, pode atribuir aos administradores = participa=E7=E3o no lucro=20 da companhia, desde que o seu total n=E3o ultrapasse a remunera=E7=E3o = anual dos=20 administradores nem 0,1 (um d=E9cimo) dos lucros (artigo 190), = prevalecendo o=20 limite que for menor.
=A7 2=BA = Os=20 administradores somente far=E3o jus =E0 participa=E7=E3o nos lucros do = exerc=EDcio social=20 em rela=E7=E3o ao qual for atribu=EDdo aos acionistas o dividendo = obrigat=F3rio, de que=20 trata o artigo 202.
SE=C7=C3O IV
Deveres e Responsabilidades
Dever de Dilig=EAncia
Art. 153. = O=20 administrador da companhia deve empregar, no exerc=EDcio de suas = fun=E7=F5es, o=20 cuidado e dilig=EAncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na=20 administra=E7=E3o dos seus pr=F3prios neg=F3cios.
Finalidade das Atribui=E7=F5es e Desvio de Poder
Art. 154. = O=20 administrador deve exercer as atribui=E7=F5es que a lei e o estatuto lhe = conferem=20 para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as = exig=EAncias do=20 bem p=FAblico e da fun=E7=E3o social da empresa.
=A7 1=BA O = administrador=20 eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os = mesmos=20 deveres que os demais, n=E3o podendo, ainda que para defesa do interesse = dos que o=20 elegeram, faltar a esses deveres.
=A7 2=B0 = =C9 vedado ao=20 administrador:
a) = praticar ato de=20 liberalidade =E0 custa da companhia;
b) sem = pr=E9via=20 autoriza=E7=E3o da assembl=E9ia-geral ou do conselho de = administra=E7=E3o, tomar por=20 empr=E9stimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito = pr=F3prio, de=20 sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, = servi=E7os ou=20 cr=E9dito;
c) receber = de=20 terceiros, sem autoriza=E7=E3o estatut=E1ria ou da assembl=E9ia-geral, = qualquer=20 modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em raz=E3o do = exerc=EDcio de seu=20 cargo.
=A7 3=BA = As import=E2ncias=20 recebidas com infra=E7=E3o ao disposto na al=EDnea c do =A7 2=BA = pertencer=E3o =E0=20 companhia.
=A7 4=BA O = conselho de=20 administra=E7=E3o ou a diretoria podem autorizar a pr=E1tica de atos = gratuitos=20 razo=E1veis em benef=EDcio dos empregados ou da comunidade de que = participe a=20 empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Dever de Lealdade
Art. 155. = O=20 administrador deve servir com lealdade =E0 companhia e manter reserva = sobre os=20 seus neg=F3cios, sendo-lhe vedado:
I - usar, = em=20 benef=EDcio pr=F3prio ou de outrem, com ou sem preju=EDzo para a = companhia, as=20 oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em raz=E3o do = exerc=EDcio de seu=20 cargo;
II - = omitir-se no=20 exerc=EDcio ou prote=E7=E3o de direitos da companhia ou, visando =E0 = obten=E7=E3o de=20 vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de = neg=F3cio=20 de interesse da companhia;
III - = adquirir, para=20 revender com lucro, bem ou direito que sabe necess=E1rio =E0 companhia, = ou que esta=20 tencione adquirir.
=A7 1=BA = Cumpre,=20 ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre = qualquer=20 informa=E7=E3o que ainda n=E3o tenha sido divulgada para conhecimento do = mercado,=20 obtida em raz=E3o do cargo e capaz de influir de modo ponder=E1vel na = cota=E7=E3o de=20 valores mobili=E1rios, sendo-lhe vedado valer-se da informa=E7=E3o para = obter, para si=20 ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores = mobili=E1rios.
=A7 2=BA O = administrador=20 deve zelar para que a viola=E7=E3o do disposto no =A7 1=BA n=E3o possa = ocorrer atrav=E9s de=20 subordinados ou terceiros de sua confian=E7a.
=A7 3=BA A = pessoa=20 prejudicada em compra e venda de valores mobili=E1rios, contratada com = infra=E7=E3o do=20 disposto nos =A7=A7 1=B0 e 2=B0, tem direito de haver do infrator = indeniza=E7=E3o por perdas=20 e danos, a menos que ao contratar j=E1 conhecesse a informa=E7=E3o.
=A7 4o =C9 vedada a = utiliza=E7=E3o de informa=E7=E3o=20 relevante ainda n=E3o divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha = tido acesso,=20 com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado = de=20 valores mobili=E1rios. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Conflito de Interesses
Art. 156. = =C9 vedado=20 ao administrador intervir em qualquer opera=E7=E3o social em que tiver = interesse=20 conflitante com o da companhia, bem como na delibera=E7=E3o que a = respeito tomarem=20 os demais administradores, cumprindo-lhe cientific=E1-los do seu = impedimento e=20 fazer consignar, em ata de reuni=E3o do conselho de administra=E7=E3o ou = da diretoria,=20 a natureza e extens=E3o do seu interesse.
=A7 1=BA = Ainda que=20 observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode = contratar com a=20 companhia em condi=E7=F5es razo=E1veis ou eq=FCitativas, id=EAnticas = =E0s que prevalecem no=20 mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
=A7 2=BA O = neg=F3cio=20 contratado com infra=E7=E3o do disposto no =A7 1=BA =E9 anul=E1vel, e o = administrador=20 interessado ser=E1 obrigado a transferir para a companhia as vantagens = que dele=20 tiver auferido.
Dever de Informar
Art. 157. = O=20 administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de = posse, o=20 n=FAmero de a=E7=F5es, b=F4nus de subscri=E7=E3o, op=E7=F5es de compra = de a=E7=F5es e deb=EAntures=20 convers=EDveis em a=E7=F5es, de emiss=E3o da companhia e de sociedades = controladas ou do=20 mesmo grupo, de que seja titular.
=A7 1=BA O = administrador=20 de companhia aberta =E9 obrigado a revelar =E0 assembl=E9ia-geral = ordin=E1ria, a pedido=20 de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital=20 social:
a) o = n=FAmero dos=20 valores mobili=E1rios de emiss=E3o da companhia ou de sociedades = controladas, ou do=20 mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou atrav=E9s = de outras=20 pessoas, no exerc=EDcio anterior;
b) as = op=E7=F5es de=20 compra de a=E7=F5es que tiver contratado ou exercido no exerc=EDcio = anterior;
c) os = benef=EDcios ou=20 vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja = recebendo=20 da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo = grupo;
d) as = condi=E7=F5es dos=20 contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os = diretores e=20 empregados de alto n=EDvel;
e) = quaisquer atos ou=20 fatos relevantes nas atividades da companhia.
=A7 2=BA = Os=20 esclarecimentos prestados pelo administrador poder=E3o, a pedido de = qualquer=20 acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da = assembl=E9ia, e=20 fornecidos por c=F3pia aos solicitantes.
=A7 3=BA A = revela=E7=E3o dos=20 atos ou fatos de que trata este artigo s=F3 poder=E1 ser utilizada no = leg=EDtimo=20 interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes = pelos abusos=20 que praticarem.
=A7 4=BA = Os=20 administradores da companhia aberta s=E3o obrigados a comunicar = imediatamente =E0=20 bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer delibera=E7=E3o da=20 assembl=E9ia-geral ou dos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o da companhia, = ou fato relevante=20 ocorrido nos seus neg=F3cios, que possa influir, de modo ponder=E1vel, = na decis=E3o=20 dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobili=E1rios = emitidos=20 pela companhia.
=A7 5=BA = Os=20 administradores poder=E3o recusar-se a prestar a informa=E7=E3o (=A7 = 1=BA, al=EDnea e), ou=20 deixar de divulg=E1-la (=A7 4=BA), se entenderem que sua revela=E7=E3o = por=E1 em risco=20 interesse leg=EDtimo da companhia, cabendo =E0 Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios, a=20 pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa = pr=F3pria,=20 decidir sobre a presta=E7=E3o de informa=E7=E3o e responsabilizar os = administradores, se=20 for o caso.
=A7 6o Os administradores da = companhia aberta=20 dever=E3o informar imediatamente, nos termos e na forma determinados = pela Comiss=E3o=20 de Valores Mobili=E1rios, a esta e =E0s bolsas de valores ou entidades = do mercado de=20 balc=E3o organizado nas quais os valores mobili=E1rios de emiss=E3o da = companhia=20 estejam admitidos =E0 negocia=E7=E3o, as modifica=E7=F5es em suas = posi=E7=F5es acion=E1rias na=20 companhia. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Responsabilidade dos Administradores
Art. 158. = O=20 administrador n=E3o =E9 pessoalmente respons=E1vel pelas obriga=E7=F5es = que contrair em=20 nome da sociedade e em virtude de ato regular de gest=E3o; responde, = por=E9m,=20 civilmente, pelos preju=EDzos que causar, quando proceder:
I - dentro = de suas=20 atribui=E7=F5es ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com = viola=E7=E3o da=20 lei ou do estatuto.
=A7 1=BA O = administrador=20 n=E3o =E9 respons=E1vel por atos il=EDcitos de outros administradores, = salvo se com eles=20 for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo = conhecimento,=20 deixar de agir para impedir a sua pr=E1tica. Exime-se de = responsabilidade o=20 administrador dissidente que fa=E7a consignar sua diverg=EAncia em ata = de reuni=E3o do=20 =F3rg=E3o de administra=E7=E3o ou, n=E3o sendo poss=EDvel, dela d=EA = ci=EAncia imediata e por=20 escrito ao =F3rg=E3o da administra=E7=E3o, no conselho fiscal, se em = funcionamento, ou =E0=20 assembl=E9ia-geral.
=A7 2=BA = Os=20 administradores s=E3o solidariamente respons=E1veis pelos preju=EDzos = causados em=20 virtude do n=E3o cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar = o=20 funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais = deveres n=E3o=20 caibam a todos eles.
=A7 3=BA = Nas companhias=20 abertas, a responsabilidade de que trata o =A7 2=BA ficar=E1 restrita, = ressalvado o=20 disposto no =A7 4=BA, aos administradores que, por disposi=E7=E3o do = estatuto, tenham=20 atribui=E7=E3o espec=EDfica de dar cumprimento =E0queles deveres.
=A7 4=BA O = administrador=20 que, tendo conhecimento do n=E3o cumprimento desses deveres por seu = predecessor,=20 ou pelo administrador competente nos termos do =A7 3=BA, deixar de = comunicar o fato=20 a assembl=E9ia-geral, tornar-se-=E1 por ele solidariamente = respons=E1vel.
=A7 5=BA = Responder=E1=20 solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem = para si ou=20 para outrem, concorrer para a pr=E1tica de ato com viola=E7=E3o da lei = ou do=20 estatuto.
A=E7=E3o de Responsabilidade
Art. 159. = Compete =E0=20 companhia, mediante pr=E9via delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral, a = a=E7=E3o de=20 responsabilidade civil contra o administrador, pelos preju=EDzos = causados ao seu=20 patrim=F4nio.
=A7 1=BA A = delibera=E7=E3o=20 poder=E1 ser tomada em assembl=E9ia-geral ordin=E1ria e, se prevista na = ordem do dia,=20 ou for conseq=FC=EAncia direta de assunto nela inclu=EDdo, em = assembl=E9ia-geral=20 extraordin=E1ria.
=A7 2=BA O = administrador=20 ou administradores contra os quais deva ser proposta a=E7=E3o ficar=E3o = impedidos e=20 dever=E3o ser substitu=EDdos na mesma assembl=E9ia.
=A7 3=BA = Qualquer=20 acionista poder=E1 promover a a=E7=E3o, se n=E3o for proposta no prazo = de 3 (tr=EAs) meses=20 da delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral.
=A7 4=BA = Se a assembl=E9ia=20 deliberar n=E3o promover a a=E7=E3o, poder=E1 ela ser proposta por = acionistas que=20 representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
=A7 5=B0 = Os resultados=20 da a=E7=E3o promovida por acionista deferem-se =E0 companhia, mas esta = dever=E1=20 indeniz=E1-lo, at=E9 o limite daqueles resultados, de todas as despesas = em que tiver=20 incorrido, inclusive corre=E7=E3o monet=E1ria e juros dos disp=EAndios = realizados.
=A7 6=B0 O = juiz poder=E1=20 reconhecer a exclus=E3o da responsabilidade do administrador, se = convencido de que=20 este agiu de boa-f=E9 e visando ao interesse da companhia.
=A7 7=BA A = a=E7=E3o prevista=20 neste artigo n=E3o exclui a que couber ao acionista ou terceiro = diretamente=20 prejudicado por ato de administrador.
=D3rg=E3os T=E9cnicos e Consultivos
Art. 160. = As normas=20 desta Se=E7=E3o aplicam-se aos membros de quaisquer =F3rg=E3os, criados = pelo estatuto,=20 com fun=E7=F5es t=E9cnicas ou destinados a aconselhar os = administradores.
CAP=CDTULO XIII
Conselho Fiscal
Composi=E7=E3o e Funcionamento
Art. 161. = A=20 companhia ter=E1 um conselho fiscal e o estatuto dispor=E1 sobre seu = funcionamento,=20 de modo permanente ou nos exerc=EDcios sociais em que for instalado a = pedido de=20 acionistas.
=A7 1=BA O = conselho=20 fiscal ser=E1 composto de, no m=EDnimo, 3 (tr=EAs) e, no m=E1ximo, 5 = (cinco) membros, e=20 suplentes em igual n=FAmero, acionistas ou n=E3o, eleitos pela = assembl=E9ia-geral.
=A7 2=BA O = conselho=20 fiscal, quando o funcionamento n=E3o for permanente, ser=E1 instalado = pela=20 assembl=E9ia-geral a pedido de acionistas que representem, no m=EDnimo, = 0,1 (um=20 d=E9cimo) das a=E7=F5es com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das = a=E7=F5es sem=20 direito a voto, e cada per=EDodo de seu funcionamento terminar=E1 na = primeira=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria ap=F3s a sua instala=E7=E3o.
=A7 3=BA O = pedido de=20 funcionamento do conselho fiscal, ainda que a mat=E9ria n=E3o conste do = an=FAncio de=20 convoca=E7=E3o, poder=E1 ser formulado em qualquer assembl=E9ia-geral, = que eleger=E1 os=20 seus membros.
=A7 4=BA = Na constitui=E7=E3o=20 do conselho fiscal ser=E3o observadas as seguintes normas:
a) os = titulares de=20 a=E7=F5es preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, = ter=E3o direito de=20 eleger, em vota=E7=E3o em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; = igual=20 direito ter=E3o os acionistas minorit=E1rios, desde que representem, em = conjunto,=20 10% (dez por cento) ou mais das a=E7=F5es com direito a voto;
b) = ressalvado o=20 disposto na al=EDnea anterior, os demais acionistas com direito a voto = poder=E3o=20 eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, ser=E3o em = n=FAmero=20 igual ao dos eleitos nos termos da al=EDnea a, mais um.
=A7 5=BA = Os membros do=20 conselho fiscal e seus suplentes exercer=E3o seus cargos at=E9 a = primeira=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria que se realizar ap=F3s a sua elei=E7=E3o, = e poder=E3o ser=20 reeleitos.
=A7 6o Os membros do conselho = fiscal e seus=20 suplentes exercer=E3o seus cargos at=E9 a primeira assembl=E9ia-geral = ordin=E1ria que se=20 realizar ap=F3s a sua elei=E7=E3o, e poder=E3o ser reeleitos. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 7o A fun=E7=E3o de membro do = conselho fiscal =E9=20 indeleg=E1vel. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Requisitos, Impedimentos e Remunera=E7=E3o
Art. 162. = Somente=20 podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no = Pa=EDs,=20 diplomadas em curso de n=EDvel universit=E1rio, ou que tenham exercido = por prazo=20 m=EDnimo de 3 (tr=EAs) anos, cargo de administrador de empresa ou de = conselheiro=20 fiscal.
=A7 1=BA = Nas localidades=20 em que n=E3o houver pessoas habilitadas, em n=FAmero suficiente, para o = exerc=EDcio da=20 fun=E7=E3o, caber=E1 ao juiz dispensar a companhia da satisfa=E7=E3o dos = requisitos=20 estabelecidos neste artigo.
=A7 2=BA = N=E3o podem ser=20 eleitos para o conselho fiscal, al=E9m das pessoas enumeradas nos = par=E1grafos do=20 artigo 147, membros de =F3rg=E3os de administra=E7=E3o e empregados da = companhia ou de=20 sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o c=F4njuge ou parente, at=E9 = terceiro=20 grau, de administrador da companhia.
=
=A7 3=BA A=20
remunera=E7=E3o dos membros do conselho fiscal ser=E1 fixada pela =
assembl=E9ia-geral que=20
os eleger, e n=E3o poder=E1 ser inferior, para cada membro em =
exerc=EDcio, a 0,1 (um=20
d=E9cimo) da que, em m=E9dia, for atribu=EDda a cada diretor, n=E3o =
computada a=20
participa=E7=E3o nos lucros.
Compet=EAncia
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I =
-=20
fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos =
seus=20
deveres legais e estatut=E1rios;
=20 I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos = administradores e=20 verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatut=E1rios; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - = opinar sobre o=20 relat=F3rio anual da administra=E7=E3o, fazendo constar do seu parecer = as informa=E7=F5es=20 complementares que julgar necess=E1rias ou =FAteis =E0 delibera=E7=E3o = da=20 assembl=E9ia-geral;
III - = opinar sobre=20 as propostas dos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o, a serem submetidas =E0 = assembl=E9ia-geral,=20 relativas a modifica=E7=E3o do capital social, emiss=E3o de deb=EAntures = ou b=F4nus de=20 subscri=E7=E3o, planos de investimento ou or=E7amentos de capital, = distribui=E7=E3o de=20 dividendos, transforma=E7=E3o, incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou cis=E3o;
IV =
-=20
denunciar aos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o, e se estes n=E3o tomarem =
as provid=EAncias=20
necess=E1rias para a prote=E7=E3o dos interesses da companhia, =E0 =
assembl=E9ia-geral, os=20
erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir provid=EAncias =
=FAteis a=20
companhia;
=20 IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos =F3rg=E3os de = administra=E7=E3o e, se=20 estes n=E3o tomarem as provid=EAncias necess=E1rias para a prote=E7=E3o = dos interesses da=20 companhia, =E0 assembl=E9ia-geral, os erros, fraudes ou crimes que = descobrirem, e=20 sugerir provid=EAncias =FAteis =E0 companhia; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
V - = convocar a=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria, se os =F3rg=E3os da administra=E7=E3o = retardarem por mais de=20 1 (um) m=EAs essa convoca=E7=E3o, e a extraordin=E1ria, sempre que = ocorrerem motivos=20 graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembl=E9ias as mat=E9rias = que=20 considerarem necess=E1rias;
VI - = analisar, ao=20 menos trimestralmente, o balancete e demais demonstra=E7=F5es = financeiras elaboradas=20 periodicamente pela companhia;
VII - = examinar as=20 demonstra=E7=F5es financeiras do exerc=EDcio social e sobre elas = opinar;
VIII - = exercer essas=20 atribui=E7=F5es, durante a liquida=E7=E3o, tendo em vista as = disposi=E7=F5es especiais que a=20 regulam.
=A7 1=BA = Os =F3rg=E3os de=20 administra=E7=E3o s=E3o obrigados, atrav=E9s de comunica=E7=E3o por = escrito, a colocar =E0=20 disposi=E7=E3o dos membros em exerc=EDcio do conselho fiscal, dentro de = 10 (dez) dias,=20 c=F3pias das atas de suas reuni=F5es e, dentro de 15 (quinze) dias do = seu=20 recebimento, c=F3pias dos balancetes e demais demonstra=E7=F5es = financeiras elaboradas=20 periodicamente e, quando houver, dos relat=F3rios de execu=E7=E3o de = or=E7amentos.
=
=A7 2=BA O=20
conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitar=E1 aos =
=F3rg=E3os de=20
administra=E7=E3o esclarecimentos ou informa=E7=F5es, assim como a =
elabora=E7=E3o de=20
demonstra=E7=F5es financeiras ou cont=E1beis especiais.
=A7 2o O conselho fiscal, a = pedido de qualquer=20 dos seus membros, solicitar=E1 aos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o = esclarecimentos ou=20 informa=E7=F5es, desde que relativas =E0 sua fun=E7=E3o fiscalizadora, = assim como a=20 elabora=E7=E3o de demonstra=E7=F5es financeiras ou cont=E1beis = especiais. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 3=B0 = Os membros do=20 conselho fiscal assistir=E3o =E0s reuni=F5es do conselho de = administra=E7=E3o, se houver,=20 ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam = opinar (ns.=20 II, III e VII).
=A7 4=BA =
Se a=20
companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal poder=E1 =
solicitar-lhes=20
os esclarecimentos ou informa=E7=F5es que julgar necess=E1rios, e a =
apura=E7=E3o de fatos=20
espec=EDficos.
=A7 5=BA = Se a companhia=20 n=E3o tiver auditores independentes, o conselho fiscal poder=E1, para = melhor=20 desempenho das suas fun=E7=F5es, escolher contador ou firma de auditoria = e=20 fixar-lhes os honor=E1rios, dentro de n=EDveis razo=E1veis, vigentes na = pra=E7a e=20 compat=EDveis com a dimens=E3o econ=F4mica da companhia, os quais = ser=E3o pagos por=20 esta.
=A7 6=BA O = conselho=20 fiscal dever=E1 fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que = representem, no=20 m=EDnimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, = informa=E7=F5es sobre mat=E9rias de sua compet=EAncia.
=A7 7=BA = As atribui=E7=F5es=20 e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal n=E3o podem ser = outorgados a=20 outro =F3rg=E3o da companhia.
= =A7 8=BA O conselho fiscal poder=E1, para = apurar fato cujo=20 esclarecimento seja necess=E1rio ao desempenho de suas fun=E7=F5es, = formular, com=20 justificativa, quest=F5es a serem respondidas por perito e solicitar =E0 = diretoria=20 que indique, para esse fim, no prazo m=E1ximo de trinta dias, tr=EAs = peritos, que=20 podem ser pessoas f=EDsicas ou jur=EDdicas, de not=F3rio conhecimento na = =E1rea em=20 quest=E3o, entre os quais o conselho fiscal escolher=E1 um, cujos = honor=E1rios ser=E3o=20 pagos pela companhia. = (Inclu=EDdo pela = Lei n=BA 9.457, de=20 1997)Pareceres e Representa=E7=F5es
Art. 164. = Os membros=20 do conselho fiscal, ou ao menos um deles, dever=E3o comparecer =E0s = reuni=F5es da=20 assembl=E9ia-geral e responder aos pedidos de informa=E7=F5es formulados = pelos=20 acionistas.
=
Par=E1grafo=20
=FAnico. Os pareceres e representa=E7=F5es do conselho fiscal poder=E3o =
ser apresentados=20
e lidos na assembl=E9ia-geral, independentemente de publica=E7=E3o e =
ainda que a=20
mat=E9ria n=E3o conste da ordem do dia.
Par=E1grafo =FAnico. Os pareceres e = representa=E7=F5es do conselho=20 fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poder=E3o ser apresentados e = lidos na=20 assembl=E9ia-geral, independentemente de publica=E7=E3o e ainda que a = mat=E9ria n=E3o=20 conste da ordem do dia. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Deveres e Responsabilidades
=
Art. 165. Os=20
membros do conselho fiscal t=EAm os mesmos deveres dos administradores =
de que=20
tratam os artigos 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de =
omiss=E3o no=20
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou =
com=20
viola=E7=E3o da lei ou do =
estatuto.
=A7=20
1=BA O membro do conselho fiscal n=E3o =E9 respons=E1vel pelos atos =
il=EDcitos de outros=20
membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a =
pr=E1tica do=20
ato.
=A7 2=BA A =
responsabilidade dos=20
membros do conselho fiscal por omiss=E3o no cumprimento de seus deveres =
=E9=20
solid=E1ria, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar =
sua=20
diverg=EAncia em ata da reuni=E3o do =F3rg=E3o e a comunicar aos =
=F3rg=E3os da administra=E7=E3o=20
e =E0 assembl=E9ia-geral.
Art. 165. Os membros do conselho fiscal t=EAm os = mesmos deveres=20 dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos = danos=20 resultantes de omiss=E3o no cumprimento de seus deveres e de atos = praticados com=20 culpa ou dolo, ou com viola=E7=E3o da lei ou do estatuto.(Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1o Os membros do conselho = fiscal dever=E3o=20 exercer suas fun=E7=F5es no exclusivo interesse da companhia; = considerar-se-=E1=20 abusivo o exerc=EDcio da fun=E7=E3o com o fim de causar dano =E0 = companhia, ou aos seus=20 acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, = vantagem a=20 que n=E3o faz jus e de que resulte, ou possa resultar, preju=EDzo para a = companhia,=20 seus acionistas ou administradores. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o O membro do conselho = fiscal n=E3o =E9=20 respons=E1vel pelos atos il=EDcitos de outros membros, salvo se com eles = foi=20 conivente, ou se concorrer para a pr=E1tica do ato. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 31.10.2001)
=A7 3o A responsabilidade dos = membros do=20 conselho fiscal por omiss=E3o no cumprimento de seus deveres =E9 = solid=E1ria, mas dela=20 se exime o membro dissidente que fizer consignar sua diverg=EAncia em = ata da=20 reuni=E3o do =F3rg=E3o e a comunicar aos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o = e =E0 assembl=E9ia-geral.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Art.=20 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta dever=E3o = informar=20 imediatamente as modifica=E7=F5es em suas posi=E7=F5es acion=E1rias na = companhia =E0=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios e =E0s Bolsas de Valores ou = entidades do mercado=20 de balc=E3o organizado nas quais os valores mobili=E1rios de emiss=E3o = da companhia=20 estejam admitidos =E0 negocia=E7=E3o, nas condi=E7=F5es e na forma = determinadas pela=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
CAP=CDTULO XIV
Modifica=E7=E3o do Capital Social
SE=C7=C3O I
Aumento
Compet=EAncia
Art. 166. = O capital=20 social pode ser aumentado:
I - por = delibera=E7=E3o=20 da assembl=E9ia-geral ordin=E1ria, para corre=E7=E3o da express=E3o = monet=E1ria do seu valor=20 (artigo 167);
II - por = delibera=E7=E3o=20 da assembl=E9ia-geral ou do conselho de administra=E7=E3o, observado o = que a respeito=20 dispuser o estatuto, nos casos de emiss=E3o de a=E7=F5es dentro do = limite autorizado=20 no estatuto (artigo 168);
III - por = convers=E3o,=20 em a=E7=F5es, de deb=EAntures ou parte benefici=E1rias e pelo = exerc=EDcio de direitos=20 conferidos por b=F4nus de subscri=E7=E3o, ou de op=E7=E3o de compra de = a=E7=F5es;
IV - por = delibera=E7=E3o=20 da assembl=E9ia-geral extraordin=E1ria convocada para decidir sobre = reforma do=20 estatuto social, no caso de inexistir autoriza=E7=E3o de aumento, ou de = estar a=20 mesma esgotada.
=A7 1=BA = Dentro dos 30=20 (trinta) dias subseq=FCentes =E0 efetiva=E7=E3o do aumento, a companhia = requerer=E1 ao=20 registro do com=E9rcio a sua averba=E7=E3o, nos casos dos n=FAmeros I a = III, ou o=20 arquivamento da ata da assembl=E9ia de reforma do estatuto, no caso do = n=FAmero=20 IV.
=A7 2=BA O = conselho=20 fiscal, se em funcionamento, dever=E1, salvo nos casos do n=FAmero III, = ser=20 obrigatoriamente ouvido antes da delibera=E7=E3o sobre o aumento de = capital.
Corre=E7=E3o Monet=E1ria Anual
Art. 167. = A reserva=20 de capital constitu=EDda por ocasi=E3o do balan=E7o de encerramento do = exerc=EDcio=20 social e resultante da corre=E7=E3o monet=E1ria do capital realizado = (artigo 182, =A7=20 2=BA) ser=E1 capitalizada por delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral = ordin=E1ria que aprovar=20 o balan=E7o.
=A7 1=BA = Na companhia=20 aberta, a capitaliza=E7=E3o prevista neste artigo ser=E1 feita sem = modifica=E7=E3o do=20 n=FAmero de a=E7=F5es emitidas e com aumento do valor nominal das = a=E7=F5es, se for o=20 caso.
=A7 2=BA A = companhia=20 poder=E1 deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente =E0s = fra=E7=F5es de=20 centavo do valor nominal das a=E7=F5es, ou, se n=E3o tiverem valor = nominal, =E0 fra=E7=E3o=20 inferior a 1% (um por cento) do capital social.
=A7 3=BA = Se a companhia=20 tiver a=E7=F5es com e sem valor nominal, a corre=E7=E3o do capital = correspondente =E0s=20 a=E7=F5es com valor nominal ser=E1 feita separadamente, sendo a reserva = resultante=20 capitalizada em benef=EDcio dessas a=E7=F5es.
Capital Autorizado
Art. 168. = O estatuto=20 pode conter autoriza=E7=E3o para aumento do capital social = independentemente de=20 reforma estatut=E1ria.
=A7 1=BA A = autoriza=E7=E3o=20 dever=E1 especificar:
a) o = limite de=20 aumento, em valor do capital ou em n=FAmero de a=E7=F5es, e as = esp=E9cies e classes das=20 a=E7=F5es que poder=E3o ser emitidas;
b) o = =F3rg=E3o=20 competente para deliberar sobre as emiss=F5es, que poder=E1 ser a = assembl=E9ia-geral=20 ou o conselho de administra=E7=E3o;
c) as = condi=E7=F5es a=20 que estiverem sujeitas as emiss=F5es;
d) os = casos ou as=20 condi=E7=F5es em que os acionistas ter=E3o direito de prefer=EAncia para = subscri=E7=E3o, ou=20 de inexist=EAncia desse direito (artigo 172).
=A7 2=BA O = limite de=20 autoriza=E7=E3o, quando fixado em valor do capital social, ser=E1 = anualmente corrigido=20 pela assembl=E9ia-geral ordin=E1ria, com base nos mesmos =EDndices = adotados na=20 corre=E7=E3o do capital social.
=A7 3=BA O = estatuto pode=20 prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de = acordo com=20 plano aprovado pela assembl=E9ia-geral, outorgue op=E7=E3o de compra de = a=E7=F5es a seus=20 administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem = servi=E7os =E0=20 companhia ou a sociedade sob seu controle.
Capitaliza=E7=E3o de Lucros e Reservas
Art. 169. = O aumento=20 mediante capitaliza=E7=E3o de lucros ou de reservas importar=E1 = altera=E7=E3o do valor=20 nominal das a=E7=F5es ou distribui=E7=F5es das a=E7=F5es novas, = correspondentes ao aumento,=20 entre acionistas, na propor=E7=E3o do n=FAmero de a=E7=F5es que = possu=EDrem.
=A7 1=BA = Na companhia=20 com a=E7=F5es sem valor nominal, a capitaliza=E7=E3o de lucros ou de = reservas poder=E1 ser=20 efetivada sem modifica=E7=E3o do n=FAmero de a=E7=F5es.
=A7 2=BA = =C0s a=E7=F5es=20 distribu=EDdas de acordo com este artigo se estender=E3o, salvo = cl=E1usula em=20 contr=E1rio dos instrumentos que os tenham constitu=EDdo, o usufruto, o=20 fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura = gravarem=20 as a=E7=F5es de que elas forem derivadas.
=A7 3=BA = As a=E7=F5es que=20 n=E3o puderem ser atribu=EDdas por inteiro a cada acionista ser=E3o = vendidas em bolsa,=20 dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das = fra=E7=F5es;=20 antes da venda, a companhia fixar=E1 prazo n=E3o inferior a 30 (trinta) = dias,=20 durante o qual os acionistas poder=E3o transferir as fra=E7=F5es de = a=E7=E3o.
Aumento Mediante Subscri=E7=E3o de A=E7=F5es
Art. 170. = Depois de=20 realizados 3/4 (tr=EAs quartos), no m=EDnimo, do capital social, a = companhia pode=20 aument=E1-lo mediante subscri=E7=E3o p=FAblica ou particular de = a=E7=F5es.
=
=A7 1=BA O pre=E7o=20
de emiss=E3o deve ser fixado tendo em vista a cota=E7=E3o das a=E7=F5es =
no mercado, o=20
valor de patrim=F4nio l=EDquido e as perspectivas de rentabilidade da =
companhia, sem=20
dilui=E7=E3o injustificada da participa=E7=E3o dos antigos acionistas, =
ainda que tenham=20
direito de prefer=EAncia para subscrev=EA-las.
=A7 1=BA O pre=E7o de emiss=E3o dever=E1 ser = fixado, sem dilui=E7=E3o=20 injustificada da participa=E7=E3o dos antigos acionistas, ainda que = tenham direito=20 de prefer=EAncia para subscrev=EA-las, tendo em vista, alternativa ou = conjuntamente:=20 (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
I - a=20 perspectiva de rentabilidade da companhia; (Inclu=EDdo pela = Lei n=BA 9.457, de=20 1997) II - o=20 valor do patrim=F4nio l=EDquido da a=E7=E3o; (Inclu=EDdo pela = Lei n=BA 9.457, de=20 1997) III - a=20 cota=E7=E3o de suas a=E7=F5es em Bolsa de Valores ou no mercado de = balc=E3o organizado,=20 admitido =E1gio ou des=E1gio em fun=E7=E3o das condi=E7=F5es do mercado. = (Inclu=EDdo pela = Lei n=BA 9.457, de=20 1997)=A7 2=BA A = assembl=E9ia-geral, quando for de sua compet=EAncia deliberar sobre o = aumento,=20 poder=E1 delegar ao conselho de administra=E7=E3o a fixa=E7=E3o do = pre=E7o de emiss=E3o de=20 a=E7=F5es a serem distribu=EDdas no mercado.
=A7 3=BA A = subscri=E7=E3o de=20 a=E7=F5es para realiza=E7=E3o em bens ser=E1 sempre procedida com = observ=E2ncia do disposto=20 no artigo 8=BA, e a ela se aplicar=E1 o disposto nos =A7=A7 2=BA e 3=BA = do artigo 98.
=A7 4=BA = As entradas e=20 as presta=E7=F5es da realiza=E7=E3o das a=E7=F5es poder=E3o ser = recebidas pela companhia=20 independentemente de dep=F3sito banc=E1rio.
=A7 5=BA = No aumento de=20 capital observar-se-=E1, se mediante subscri=E7=E3o p=FAblica, o = disposto no artigo 82,=20 e se mediante subscri=E7=E3o particular, o que a respeito for deliberado = pela=20 assembl=E9ia-geral ou pelo conselho de administra=E7=E3o, conforme = dispuser o=20 estatuto.
=A7 6=BA = Ao aumento de=20 capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constitui=E7=E3o da = companhia,=20 exceto na parte final do =A7 2=BA do artigo 82.
= =A7 7=BA A proposta de aumento do capital = dever=E1 esclarecer=20 qual o crit=E9rio adotado, nos termos do =A7 1=BA deste artigo, = justificando=20 pormenorizadamente os aspectos econ=F4micos que determinaram a sua=20 escolha. (Inclu=EDdo pela = Lei n=BA 9.457, de=20 1997)Direito de Prefer=EAncia
Art. 171. = Na=20 propor=E7=E3o do n=FAmero de a=E7=F5es que possu=EDrem, os acionistas = ter=E3o prefer=EAncia para=20 a subscri=E7=E3o do aumento de capital.
=A7 1=BA = Se o capital=20 for dividido em a=E7=F5es de diversas esp=E9cies ou classes e o aumento = for feito por=20 emiss=E3o de mais de uma esp=E9cie ou classe, observar-se-=E3o as = seguintes=20 normas:
a) no caso = de=20 aumento, na mesma propor=E7=E3o, do n=FAmero de a=E7=F5es de todas as = esp=E9cies e classes=20 existentes, cada acionista exercer=E1 o direito de prefer=EAncia sobre = a=E7=F5es=20 id=EAnticas =E0s de que for possuidor;
b) se as a=E7=F5es emitidas forem de esp=E9cies e = classes=20 existentes, mas importarem altera=E7=E3o das respectivas propor=E7=F5es = no capital=20 social, a prefer=EAncia ser=E1 exercida sobre a=E7=F5es de esp=E9cies e = classes id=EAnticas=20 =E0s de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo =E0s = demais se=20 aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a = mesma=20 propor=E7=E3o que tinham no capital antes do aumento;
c) se = houver emiss=E3o=20 de a=E7=F5es de esp=E9cie ou classe diversa das existentes, cada = acionista exercer=E1 a=20 prefer=EAncia, na propor=E7=E3o do n=FAmero de a=E7=F5es que possuir, = sobre a=E7=F5es de todas=20 as esp=E9cies e classes do aumento.
=A7 2=BA = No aumento=20 mediante capitaliza=E7=E3o de cr=E9ditos ou subscri=E7=E3o em bens, = ser=E1 sempre assegurado=20 aos acionistas o direito de prefer=EAncia e, se for o caso, as = import=E2ncias por=20 eles pagas ser=E3o entregues ao titular do cr=E9dito a ser capitalizado = ou do bem a=20 ser incorporado.
=A7 3=BA = Os acionistas=20 ter=E3o direito de prefer=EAncia para subscri=E7=E3o das emiss=F5es de = deb=EAntures=20 convers=EDveis em a=E7=F5es, b=F4nus de subscri=E7=E3o e partes = benefici=E1rias convers=EDveis=20 em a=E7=F5es emitidas para aliena=E7=E3o onerosa; mas na convers=E3o = desses t=EDtulos em=20 a=E7=F5es, ou na outorga e no exerc=EDcio de op=E7=E3o de compra de = a=E7=F5es, n=E3o haver=E1=20 direito de prefer=EAncia.
=A7 4=BA O = estatuto ou a=20 assembl=E9ia-geral fixar=E1 prazo de decad=EAncia, n=E3o inferior a 30 = (trinta) dias,=20 para o exerc=EDcio do direito de prefer=EAncia.
=A7 5=BA = No usufruto e=20 no fideicomisso, o direito de prefer=EAncia, quando n=E3o exercido pelo = acionista=20 at=E9 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poder=E1 s=EA-lo pelo = usufrutu=E1rio=20 ou fideicomiss=E1rio.
=A7 6=BA O = acionista=20 poder=E1 ceder seu direito de prefer=EAncia.
=A7 7=BA = Na companhia=20 aberta, o =F3rg=E3o que deliberar sobre a emiss=E3o mediante = subscri=E7=E3o particular=20 dever=E1 dispor sobre as sobras de valores mobili=E1rios n=E3o = subscritos,=20 podendo:
a) mandar = vend=EA-las=20 em bolsa, em benef=EDcio da companhia; ou
b) = rate=E1-las, na=20 propor=E7=E3o dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem = pedido, no=20 boletim ou lista de subscri=E7=E3o, reserva de sobras; nesse caso, a = condi=E7=E3o=20 constar=E1 dos boletins e listas de subscri=E7=E3o e o saldo n=E3o = rateado ser=E1 vendido=20 em bolsa, nos termos da al=EDnea anterior.
=A7 8=B0 = Na companhia=20 fechada, ser=E1 obrigat=F3rio o rateio previsto na al=EDnea b do =A7 = 7=BA, podendo o=20 saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os = crit=E9rios=20 estabelecidos pela assembl=E9ia-geral ou pelos =F3rg=E3os da = administra=E7=E3o.
Exclus=E3o do Direito de Prefer=EAncia
=
Art. 172. O=20
estatuto da companhia aberta que contiver autoriza=E7=E3o para aumento =
do capital=20
pode prever a emiss=E3o, sem direito de prefer=EAncia para os antigos =
acionistas, de=20
a=E7=F5es, deb=EAntures ou partes benefici=E1rias convers=EDveis em =
a=E7=F5es, e b=F4nus de=20
subscri=E7=E3o, cuja coloca=E7=E3o seja feita mediante:
Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver=20 autoriza=E7=E3o para o aumento do capital pode prever a emiss=E3o, sem = direito de=20 prefer=EAncia para os antigos acionistas, ou com redu=E7=E3o do prazo de = que trata o =A7=20 4o do art. 171, de a=E7=F5es e deb=EAntures = convers=EDveis em a=E7=F5es,=20 ou b=F4nus de subscri=E7=E3o, cuja coloca=E7=E3o seja feita mediante: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - venda = em bolsa=20 de valores ou subscri=E7=E3o p=FAblica; ou
II =
- permuta=20
por a=E7=F5es, em oferta p=FAblica de aquisi=E7=E3o de controle, nos =
termos dos artigos=20
257 a 263.
II - permuta por a=E7=F5es, em oferta p=FAblica de = aquisi=E7=E3o de=20 controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de = prefer=EAncia=20 para subscri=E7=E3o de a=E7=F5es nos termos de lei especial sobre = incentivos=20 fiscais.
SE=C7=C3O II
Redu=E7=E3o
Art. 173. A assembl=E9ia-geral poder=E1 deliberar a = redu=E7=E3o do=20 capital social se houver perda, at=E9 o montante dos preju=EDzos = acumulados, ou se=20 julg=E1-lo excessivo.
=A7 1=BA A = proposta de=20 redu=E7=E3o do capital social, quando de iniciativa dos administradores, = n=E3o poder=E1=20 ser submetida =E0 delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral sem o parecer do = conselho=20 fiscal, se em funcionamento.
=A7 2=BA A = partir da=20 delibera=E7=E3o de redu=E7=E3o ficar=E3o suspensos os direitos = correspondentes =E0s a=E7=F5es=20 cujos certificados tenham sido emitidos, at=E9 que sejam apresentados = =E0 companhia=20 para substitui=E7=E3o.
Oposi=E7=E3o dos Credores
Art. 174. = Ressalvado=20 o disposto nos artigos 45 e 107, a redu=E7=E3o do capital social com = restitui=E7=E3o aos=20 acionistas de parte do valor das a=E7=F5es, ou pela diminui=E7=E3o do = valor destas,=20 quando n=E3o integralizadas, =E0 import=E2ncia das entradas, s=F3 se = tornar=E1 efetiva 60=20 (sessenta) dias ap=F3s a publica=E7=E3o da ata da assembl=E9ia-geral que = a tiver=20 deliberado.
=A7 1=BA = Durante o prazo=20 previsto neste artigo, os credores quirograf=E1rios por t=EDtulos = anteriores =E0 data=20 da publica=E7=E3o da ata poder=E3o, mediante notifica=E7=E3o, de que se = dar=E1 ci=EAncia ao=20 registro do com=E9rcio da sede da companhia, opor-se =E0 redu=E7=E3o do = capital;=20 decair=E3o desse direito os credores que o n=E3o exercerem dentro do = prazo.
=A7 2=BA = Findo o prazo,=20 a ata da assembl=E9ia-geral que houver deliberado =E0 redu=E7=E3o = poder=E1 ser arquivada=20 se n=E3o tiver havido oposi=E7=E3o ou, se tiver havido oposi=E7=E3o de = algum credor, desde=20 que feita a prova do pagamento do seu cr=E9dito ou do dep=F3sito = judicial da=20 import=E2ncia respectiva.
=A7 3=BA = Se houver em=20 circula=E7=E3o deb=EAntures emitidas pela companhia, a redu=E7=E3o do = capital, nos casos=20 previstos neste artigo, n=E3o poder=E1 ser efetivada sem pr=E9via = aprova=E7=E3o pela=20 maioria dos debenturistas, reunidos em assembl=E9ia especial.
CAP=CDTULO XV
Exerc=EDcio Social e Demonstra=E7=F5es Financeiras
SE=C7=C3O I
Exerc=EDcio Social
Art. 175. = O=20 exerc=EDcio social ter=E1 dura=E7=E3o de 1 (um) ano e a data do = t=E9rmino ser=E1 fixada no=20 estatuto.
= Par=E1grafo =FAnico. Na=20 constitui=E7=E3o da companhia e nos casos de altera=E7=E3o estatut=E1ria = o exerc=EDcio=20 social poder=E1 ter dura=E7=E3o diversa.
SE=C7=C3O II
Demonstra=E7=F5es Financeiras
Disposi=E7=F5es Gerais
Art. 176. = Ao fim de=20 cada exerc=EDcio social, a diretoria far=E1 elaborar, com base na = escritura=E7=E3o=20 mercantil da companhia, as seguintes demonstra=E7=F5es financeiras, que = dever=E3o=20 exprimir com clareza a situa=E7=E3o do patrim=F4nio da companhia e as = muta=E7=F5es=20 ocorridas no exerc=EDcio:
I - = balan=E7o=20 patrimonial;
II - = demonstra=E7=E3o=20 dos lucros ou preju=EDzos acumulados;
III - = demonstra=E7=E3o=20 do resultado do exerc=EDcio; e
IV =
-=20
demonstra=E7=E3o das origens e aplica=E7=F5es de recursos.
=20 IV =96 demonstra=E7=E3o dos fluxos de caixa; e (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 V =96 se companhia aberta, demonstra=E7=E3o do valor adicionado. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 1=BA = As=20 demonstra=E7=F5es de cada exerc=EDcio ser=E3o publicadas com a = indica=E7=E3o dos valores=20 correspondentes das demonstra=E7=F5es do exerc=EDcio anterior.
=A7 2=BA = Nas=20 demonstra=E7=F5es, as contas semelhantes poder=E3o ser agrupadas; os = pequenos saldos=20 poder=E3o ser agregados, desde que indicada a sua natureza e n=E3o = ultrapassem 0,1=20 (um d=E9cimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas =E9 vedada a = utiliza=E7=E3o de=20 designa=E7=F5es gen=E9ricas, como "diversas contas" ou = "contas-correntes".
=A7 3=BA = As=20 demonstra=E7=F5es financeiras registrar=E3o a destina=E7=E3o dos lucros = segundo a proposta=20 dos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o, no pressuposto de sua aprova=E7=E3o = pela=20 assembl=E9ia-geral.
=A7 4=BA = As=20 demonstra=E7=F5es ser=E3o complementadas por notas explicativas e outros = quadros=20 anal=EDticos ou demonstra=E7=F5es cont=E1beis necess=E1rios para = esclarecimento da=20 situa=E7=E3o patrimonial e dos resultados do exerc=EDcio.
=A7 5=BA = As notas=20 dever=E3o indicar:
a) Os = principais=20 crit=E9rios de avalia=E7=E3o dos elementos patrimoniais, especialmente = estoques, dos=20 c=E1lculos de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o e exaust=E3o, de = constitui=E7=E3o de provis=F5es=20 para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prov=E1veis = na=20 realiza=E7=E3o de elementos do ativo;
b) os = investimentos=20 em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, par=E1grafo = =FAnico);
c) o = aumento de=20 valor de elementos do ativo resultante de novas avalia=E7=F5es (artigo = 182, =A7=20 3=BA);
d) os = =F4nus reais=20 constitu=EDdos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a = terceiros e=20 outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa = de juros,=20 as datas de vencimento e as garantias das obriga=E7=F5es a longo = prazo;
f) o = n=FAmero,=20 esp=E9cies e classes das a=E7=F5es do capital social;
g) as = op=E7=F5es de=20 compra de a=E7=F5es outorgadas e exercidas no exerc=EDcio;
h) os = ajustes de=20 exerc=EDcios anteriores (artigo 186, =A7 1=BA);
i) os = eventos=20 subseq=FCentes =E0 data de encerramento do exerc=EDcio que tenham, ou = possam vir a=20 ter, efeito relevante sobre a situa=E7=E3o financeira e os resultados = futuros da=20 companhia.
=
=A7 6=BA A=20
companhia fechada com patrim=F4nio l=EDquido, na data do balan=E7o, =
n=E3o superior ao=20
valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obriga=E7=F5es Reajust=E1veis do =
Tesouro Nacional,=20
n=E3o ser=E1 obrigada =E0 elabora=E7=E3o e publica=E7=E3o da =
demonstra=E7=E3o das origens e=20
aplica=E7=F5es de recursos.
=A7 6o A companhia = fechada com=20 patrim=F4nio l=EDquido, na data do balan=E7o, inferior a R$ 2.000.000,00 = (dois milh=F5es=20 de reais) n=E3o ser=E1 obrigada =E0 elabora=E7=E3o e publica=E7=E3o da = demonstra=E7=E3o dos fluxos=20 de caixa. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
Escritura=E7=E3o
Art. 177. = A=20 escritura=E7=E3o da companhia ser=E1 mantida em registros permanentes, = com obedi=EAncia=20 aos preceitos da legisla=E7=E3o comercial e desta Lei e aos princ=EDpios = de=20 contabilidade geralmente aceitos, devendo observar m=E9todos ou = crit=E9rios=20 cont=E1beis uniformes no tempo e registrar as muta=E7=F5es patrimoniais = segundo o=20 regime de compet=EAncia.
=A7 1=BA = As=20 demonstra=E7=F5es financeiras do exerc=EDcio em que houver = modifica=E7=E3o de m=E9todos ou=20 crit=E9rios cont=E1beis, de efeitos relevantes, dever=E3o indic=E1-la em = nota e=20 ressaltar esses efeitos.
=
=A7 2=BA A=20
companhia observar=E1 em registros auxiliares, sem modifica=E7=E3o da =
escritura=E7=E3o=20
mercantil e das demonstra=E7=F5es reguladas nesta Lei, as =
disposi=E7=F5es da lei=20
tribut=E1ria, ou de legisla=E7=E3o especial sobre a atividade que =
constitui seu=20
objeto, que prescrevam m=E9todos ou crit=E9rios cont=E1beis diferentes =
ou determinem a=20
elabora=E7=E3o de outras demonstra=E7=F5es financeiras.
=20 =A7 2o As = disposi=E7=F5es da lei=20 tribut=E1ria ou de legisla=E7=E3o especial sobre atividade que constitui = o objeto da=20 companhia que conduzam =E0 utiliza=E7=E3o de m=E9todos ou crit=E9rios = cont=E1beis diferentes=20 ou =E0 elabora=E7=E3o de outras demonstra=E7=F5es n=E3o elidem a = obriga=E7=E3o de elaborar, para=20 todos os fins desta Lei, demonstra=E7=F5es financeiras em conson=E2ncia = com o disposto=20 no caput = deste artigo e=20 dever=E3o ser alternativamente observadas mediante registro: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 I =96 em livros auxiliares, sem modifica=E7=E3o da = escritura=E7=E3o mercantil; ou (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 II =96 no caso da elabora=E7=E3o das demonstra=E7=F5es para fins = tribut=E1rios, na=20 escritura=E7=E3o mercantil, desde que sejam efetuados em seguida = lan=E7amentos=20 cont=E1beis adicionais que assegurem a prepara=E7=E3o e a divulga=E7=E3o = de demonstra=E7=F5es=20 financeiras com observ=E2ncia do disposto no caput = deste artigo,=20 devendo ser essas demonstra=E7=F5es auditadas por auditor independente = registrado na=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 3=BA = As=20 demonstra=E7=F5es financeiras das companhias abertas observar=E3o, = ainda, as normas=20 expedidas pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, e ser=E3o = obrigatoriamente=20 auditadas por auditores independentes registrados na mesma = comiss=E3o.
=A7 4=BA = As=20 demonstra=E7=F5es financeiras ser=E3o assinadas pelos administradores e = por=20 contabilistas legalmente habilitados.
=20 =A7 5o As normas = expedidas pela=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios a que se refere o =A7 = 3o deste=20 artigo dever=E3o ser elaboradas em conson=E2ncia com os padr=F5es = internacionais de=20 contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobili=E1rios. = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 =A7 6o As companhias fechadas poder=E3o optar = por observar=20 as normas sobre demonstra=E7=F5es financeiras expedidas pela Comiss=E3o = de Valores=20 Mobili=E1rios para as companhias abertas. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 =A7 7o Os lan=E7amentos de ajuste efetuados = exclusivamente=20 para harmoniza=E7=E3o de normas cont=E1beis, nos termos do =A7 = 2o=20 deste artigo, e as demonstra=E7=F5es e apura=E7=F5es com eles elaboradas = n=E3o poder=E3o ser=20 base de incid=EAncia de impostos e contribui=E7=F5es nem ter quaisquer = outros efeitos=20 tribut=E1rios. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
SE=C7=C3O III
Balan=E7o Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. = No=20 balan=E7o, as contas ser=E3o classificadas segundo os elementos do = patrim=F4nio que=20 registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a an=E1lise = da=20 situa=E7=E3o financeira da companhia.
=A7 1=BA = No ativo, as=20 contas ser=E3o dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos = elementos=20 nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo=20 circulante;
b) ativo = realiz=E1vel=20 a longo prazo;
c) =
ativo=20
permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo=20
diferido.
=20 c) ativo permanente, dividido em = investimentos,=20 imobilizado, intang=EDvel e diferido. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 2=BA = No passivo, as=20 contas ser=E3o classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo = circulante;
b) passivo = exig=EDvel=20 a longo prazo;
c) = resultados de=20 exerc=EDcios futuros;
d) =
patrim=F4nio l=EDquido, dividido em capital social, reservas de capital, =
reservas de=20
reavalia=E7=E3o, reservas de lucros e lucros ou preju=EDzos =
acumulados.
=20 d) patrim=F4nio l=EDquido, dividido em capital = social,=20 reservas de capital, ajustes de avalia=E7=E3o patrimonial, reservas de = lucros, a=E7=F5es=20 em tesouraria e preju=EDzos acumulados. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 3=BA = Os saldos=20 devedores e credores que a companhia n=E3o tiver direito de compensar = ser=E3o=20 classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. = As contas=20 ser=E3o classificadas do seguinte modo:
I - no = ativo=20 circulante: as disponibilidades, os direitos realiz=E1veis no curso do = exerc=EDcio=20 social subseq=FCente e as aplica=E7=F5es de recursos em despesas do = exerc=EDcio=20 seguinte;
II - no = ativo=20 realiz=E1vel a longo prazo: os direitos realiz=E1veis ap=F3s o t=E9rmino = do exerc=EDcio=20 seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou = empr=E9stimos a=20 sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas = ou=20 participantes no lucro da companhia, que n=E3o constitu=EDrem neg=F3cios = usuais na=20 explora=E7=E3o do objeto da companhia;
III - em=20 investimentos: as participa=E7=F5es permanentes em outras sociedades e = os direitos=20 de qualquer natureza, n=E3o classific=E1veis no ativo circulante, e que = n=E3o se=20 destinem =E0 manuten=E7=E3o da atividade da companhia ou da empresa;
IV =
- no=20
ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados =E0 =
manuten=E7=E3o das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos =
com essa=20
finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou=20
comercial;
V - no ativo =
diferido:=20
as aplica=E7=F5es de recursos em despesas que contribuir=E3o para a =
forma=E7=E3o do=20
resultado de mais de um exerc=EDcio social, inclusive os juros pagos ou =
creditados=20
aos acionistas durante o per=EDodo que anteceder o in=EDcio das =
opera=E7=F5es=20
sociais.
=20 IV =96 no ativo imobilizado: os direitos que = tenham por=20 objeto bens corp=F3reos destinados =E0 manuten=E7=E3o das atividades da = companhia ou da=20 empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de = opera=E7=F5es=20 que transfiram =E0 companhia os benef=EDcios, riscos e controle desses = bens; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 V =96 no diferido: as despesas pr=E9-operacionais e os gastos de = reestrutura=E7=E3o que=20 contribuir=E3o, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um = exerc=EDcio=20 social e que n=E3o configurem t=E3o-somente uma redu=E7=E3o de custos ou = acr=E9scimo na=20 efici=EAncia operacional; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 VI =96 no intang=EDvel: os direitos que tenham por objeto bens = incorp=F3reos=20 destinados =E0 manuten=E7=E3o da companhia ou exercidos com essa = finalidade, inclusive=20 o fundo de com=E9rcio adquirido. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
= Par=E1grafo =FAnico. Na=20 companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver dura=E7=E3o maior = que o=20 exerc=EDcio social, a classifica=E7=E3o no circulante ou longo prazo = ter=E1 por base o=20 prazo desse ciclo.
Passivo Exig=EDvel
Art. 180. = As=20 obriga=E7=F5es da companhia, inclusive financiamentos para aquisi=E7=E3o = de direitos do=20 ativo permanente, ser=E3o classificadas no passivo circulante, quando se = vencerem=20 no exerc=EDcio seguinte, e no passivo exig=EDvel a longo prazo, se = tiverem=20 vencimento em prazo maior, observado o disposto no par=E1grafo =FAnico = do artigo=20 179.
Resultados de Exerc=EDcios Futuros
Art. 181. = Ser=E3o=20 classificadas como resultados de exerc=EDcio futuro as receitas de = exerc=EDcios=20 futuros, diminu=EDdas dos custos e despesas a elas correspondentes.
Patrim=F4nio L=EDquido
Art. 182. = A conta do=20 capital social discriminar=E1 o montante subscrito e, por dedu=E7=E3o, a = parcela ainda=20 n=E3o realizada.
=A7 1=BA = Ser=E3o=20 classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a = contribui=E7=E3o do=20 subscritor de a=E7=F5es que ultrapassar o valor nominal e a parte do = pre=E7o de=20 emiss=E3o das a=E7=F5es sem valor nominal que ultrapassar a = import=E2ncia destinada =E0=20 forma=E7=E3o do capital social, inclusive nos casos de convers=E3o em = a=E7=F5es de=20 deb=EAntures ou partes benefici=E1rias;
b) o = produto da=20 aliena=E7=E3o de partes benefici=E1rias e b=F4nus de subscri=E7=E3o;
c) o pr=EAmio recebido na emiss=E3o de=20
deb=EAntures; =
d) as=20
doa=E7=F5es e as subven=E7=F5es para investimento.
=20 c) (revogada); (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 d) (revogada). (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 2=B0 = Ser=E1 ainda=20 registrado como reserva de capital o resultado da corre=E7=E3o = monet=E1ria do capital=20 realizado, enquanto n=E3o-capitalizado.
=
=A7 3=B0 Ser=E3o=20
classificadas como reservas de reavalia=E7=E3o as contrapartidas de =
aumentos de=20
valor atribu=EDdos a elementos do ativo em virtude de novas =
avalia=E7=F5es com base em=20
laudo nos termos do artigo 8=BA, aprovado pela =
assembl=E9ia-geral.
=20 =A7 3o Ser=E3o = classificadas como=20 ajustes de avalia=E7=E3o patrimonial, enquanto n=E3o computadas no = resultado do=20 exerc=EDcio em obedi=EAncia ao regime de compet=EAncia, as = contrapartidas de aumentos=20 ou diminui=E7=F5es de valor atribu=EDdo a elementos do ativo (=A7 = 5o=20 do art. 177, inciso I do caput=20 do = art. 183 e =A7=20 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em = decorr=EAncia da sua=20 avalia=E7=E3o a pre=E7o de mercado. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 4=BA = Ser=E3o=20 classificados como reservas de lucros as contas constitu=EDdas pela = apropria=E7=E3o de=20 lucros da companhia.
=A7 5=BA = As a=E7=F5es em=20 tesouraria dever=E3o ser destacadas no balan=E7o como dedu=E7=E3o da = conta do patrim=F4nio=20 l=EDquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua = aquisi=E7=E3o.
Crit=E9rios de Avalia=E7=E3o do Ativo
Art. 183. = No=20 balan=E7o, os elementos do ativo ser=E3o avaliados segundo os seguintes=20 crit=E9rios:
I =
- os=20
direitos e t=EDtulos de cr=E9dito, e quaisquer valores mobili=E1rios =
n=E3o classificados=20
como investimentos, pelo custo de aquisi=E7=E3o ou pelo valor do =
mercado, se este=20
for menor; ser=E3o exclu=EDdos os j=E1 prescritos e feitas as =
provis=F5es adequadas para=20
ajust=E1-lo ao valor prov=E1vel de realiza=E7=E3o, e ser=E1 admitido o =
aumento do custo de=20
aquisi=E7=E3o, at=E9 o limite do valor do mercado, para registro de =
corre=E7=E3o=20
monet=E1ria, varia=E7=E3o cambial ou juros acrescidos;
=20 I - as aplica=E7=F5es em instrumentos financeiros, = inclusive=20 derivativos, e em direitos e t=EDtulos de cr=E9ditos, classificados no = ativo=20 circulante ou no realiz=E1vel a longo prazo: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de=20 aplica=E7=F5es destinadas =E0 negocia=E7=E3o ou dispon=EDveis para = venda; e (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 b) pelo valor de custo de aquisi=E7=E3o ou valor de emiss=E3o, = atualizado conforme=20 disposi=E7=F5es legais ou contratuais, ajustado ao valor prov=E1vel de = realiza=E7=E3o,=20 quando este for inferior, no caso das demais aplica=E7=F5es e os = direitos e t=EDtulos=20 de cr=E9dito; (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
II - os = direitos que=20 tiverem por objeto mercadorias e produtos do com=E9rcio da companhia, = assim como=20 mat=E9rias-primas, produtos em fabrica=E7=E3o e bens em almoxarifado, = pelo custo de=20 aquisi=E7=E3o ou produ=E7=E3o, deduzido de provis=E3o para ajust=E1-lo = ao valor de mercado,=20 quando este for inferior;
III - os=20 investimentos em participa=E7=E3o no capital social de outras = sociedades, ressalvado=20 o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisi=E7=E3o, deduzido = de provis=E3o=20 para perdas prov=E1veis na realiza=E7=E3o do seu valor, quando essa = perda estiver=20 comprovada como permanente, e que n=E3o ser=E1 modificado em raz=E3o do = recebimento,=20 sem custo para a companhia, de a=E7=F5es ou quotas bonificadas;
IV - os = demais=20 investimentos, pelo custo de aquisi=E7=E3o, deduzido de provis=E3o para = atender =E0s=20 perdas prov=E1veis na realiza=E7=E3o do seu valor, ou para redu=E7=E3o = do custo de=20 aquisi=E7=E3o ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os = direitos=20 classificados no imobilizado, pelo custo de aquisi=E7=E3o, deduzido do = saldo da=20 respectiva conta de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o;
VI - o = ativo=20 diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas = que=20 registrem a sua amortiza=E7=E3o.
=20 VII =96 os direitos classificados no = intang=EDvel, pelo custo=20 incorrido na aquisi=E7=E3o deduzido do saldo da respectiva conta de = amortiza=E7=E3o; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 VIII =96 os elementos do ativo decorrentes de opera=E7=F5es de longo = prazo ser=E3o=20 ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver = efeito=20 relevante. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 1=BA = Para efeitos do=20 disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a) das=20 mat=E9rias-primas e dos bens em almoxarifado, o pre=E7o pelo qual possam = ser=20 repostos, mediante compra no mercado;
b) dos = bens ou=20 direitos destinados =E0 venda, o pre=E7o l=EDquido de realiza=E7=E3o = mediante venda no=20 mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necess=E1rias para a = venda, e a=20 margem de lucro;
c) dos=20 investimentos, o valor l=EDquido pelo qual possam ser alienados a = terceiros.
=20 d) dos instrumentos financeiros, o valor que = pode se obter=20 em um mercado ativo, decorrente de transa=E7=E3o n=E3o compuls=F3ria = realizada entre=20 partes independentes; e, na aus=EAncia de um mercado ativo para um = determinado=20 instrumento financeiro: (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negocia=E7=E3o de = outro=20 instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 2) o valor presente l=EDquido dos fluxos de caixa futuros para = instrumentos=20 financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 3) o valor obtido por meio de modelos matem=E1tico-estat=EDsticos de = precifica=E7=E3o de=20 instrumentos financeiros. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=
=A7 2=BA A=20
diminui=E7=E3o de valor dos elementos do ativo imobilizado ser=E1 =
registrada=20
periodicamente nas contas de:
=20 =A7 2o A diminui=E7=E3o do valor dos elementos = dos ativos=20 imobilizado, intang=EDvel e diferido ser=E1 registrada periodicamente = nas contas de:=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
a) = deprecia=E7=E3o,=20 quando corresponder =E0 perda do valor dos direitos que t=EAm por objeto = bens=20 f=EDsicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, a=E7=E3o da = natureza ou=20 obsolesc=EAncia;
b) = amortiza=E7=E3o,=20 quando corresponder =E0 perda do valor do capital aplicado na = aquisi=E7=E3o de=20 direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com=20 exist=EAncia ou exerc=EDcio de dura=E7=E3o limitada, ou cujo objeto = sejam bens de=20 utiliza=E7=E3o por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) = exaust=E3o, quando=20 corresponder =E0 perda do valor, decorrente da sua explora=E7=E3o, de = direitos cujo=20 objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa=20 explora=E7=E3o.
=
=A7 3=BA Os=20
recursos aplicados no ativo diferido ser=E3o amortizados periodicamente, =
em prazo=20
n=E3o superior a 10 (dez) anos, a partir do in=EDcio da opera=E7=E3o =
normal ou do=20
exerc=EDcio em que passem a ser usufru=EDdos os benef=EDcios deles =
decorrentes,=20
devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os =
empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que =
essas=20
atividades n=E3o poder=E3o produzir resultados suficientes para=20
amortiz=E1-los.
=20 =A7 3o A companhia = dever=E1 efetuar,=20 periodicamente, an=E1lise sobre a recupera=E7=E3o dos valores = registrados no=20 imobilizado, no intang=EDvel e no diferido, a fim de que sejam: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 I =96 registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver = decis=E3o de=20 interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou = quando=20 comprovado que n=E3o poder=E3o produzir resultados suficientes para = recupera=E7=E3o=20 desse valor; ou (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 II =96 revisados e ajustados os crit=E9rios utilizados para = determina=E7=E3o da vida=20 =FAtil econ=F4mica estimada e para c=E1lculo da deprecia=E7=E3o, = exaust=E3o e amortiza=E7=E3o.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 4=B0 = Os estoques de=20 mercadorias fung=EDveis destinadas =E0 venda poder=E3o ser avaliados = pelo valor de=20 mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela t=E9cnica = cont=E1bil.
Crit=E9rios de Avalia=E7=E3o do Passivo
Art. 184. = No=20 balan=E7o, os elementos do passivo ser=E3o avaliados de acordo com os = seguintes=20 crit=E9rios:
I - as = obriga=E7=F5es,=20 encargos e riscos, conhecidos ou calcul=E1veis, inclusive Imposto sobre = a Renda a=20 pagar com base no resultado do exerc=EDcio, ser=E3o computados pelo = valor atualizado=20 at=E9 a data do balan=E7o;
II - as = obriga=E7=F5es=20 em moeda estrangeira, com cl=E1usula de paridade cambial, ser=E3o = convertidas em=20 moeda nacional =E0 taxa de c=E2mbio em vigor na data do balan=E7o;
=
III - as=20
obriga=E7=F5es sujeitas =E0 corre=E7=E3o monet=E1ria ser=E3o atualizadas =
at=E9 a data do=20
balan=E7o.
=20 III =96 as obriga=E7=F5es, encargos e riscos = classificados no=20 passivo exig=EDvel a longo prazo ser=E3o ajustados ao seu valor = presente, sendo os=20 demais ajustados quando houver efeito relevante. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
Corre=E7=E3o Monet=E1ria
Nas demonstra=E7=F5es financeiras dever=E3o ser = considerados os=20 efeitos da modifica=E7=E3o no poder de compra da moeda nacional sobre o = valor dos=20 elementos do patrim=F4nio e os resultados do = exerc=EDcio.(Revogado pela Lei n=BA 7.730, de = 1989)SE=C7=C3O IV
Demonstra=E7=E3o de Lucros ou Preju=EDzos = Acumulados
Art. 186. = A=20 demonstra=E7=E3o de lucros ou preju=EDzos acumulados discriminar=E1:
I - o = saldo do=20 in=EDcio do per=EDodo, os ajustes de exerc=EDcios anteriores e a = corre=E7=E3o monet=E1ria do=20 saldo inicial;
II - as = revers=F5es de=20 reservas e o lucro l=EDquido do exerc=EDcio;
III - as=20 transfer=EAncias para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros = incorporada ao=20 capital e o saldo ao fim do per=EDodo.
=A7 1=BA = Como ajustes de=20 exerc=EDcios anteriores ser=E3o considerados apenas os decorrentes de = efeitos da=20 mudan=E7a de crit=E9rio cont=E1bil, ou da retifica=E7=E3o de erro = imput=E1vel a determinado=20 exerc=EDcio anterior, e que n=E3o possam ser atribu=EDdos a fatos = subseq=FCentes.
=A7 2=BA A = demonstra=E7=E3o=20 de lucros ou preju=EDzos acumulados dever=E1 indicar o montante do = dividendo por=20 a=E7=E3o do capital social e poder=E1 ser inclu=EDda na demonstra=E7=E3o = das muta=E7=F5es do=20 patrim=F4nio l=EDquido, se elaborada e publicada pela companhia.
SE=C7=C3O V
Demonstra=E7=E3o do Resultado do Exerc=EDcio
Art. 187. = A=20 demonstra=E7=E3o do resultado do exerc=EDcio discriminar=E1:
I - a = receita bruta=20 das vendas e servi=E7os, as dedu=E7=F5es das vendas, os abatimentos e os = impostos;
II - a = receita=20 l=EDquida das vendas e servi=E7os, o custo das mercadorias e servi=E7os = vendidos e o=20 lucro bruto;
III - as = despesas=20 com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as = despesas=20 gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV =
- o lucro=20
ou preju=EDzo operacional, as receitas e despesas n=E3o operacionais e o =
saldo da=20
conta de corre=E7=E3o monet=E1ria (artigo 185, =A7 3=BA);
V - o = resultado do=20 exerc=EDcio antes do Imposto sobre a Renda e a provis=E3o para o = imposto;
VI =
- as=20
participa=E7=F5es de deb=EAntures, empregados, administradores e partes =
benefici=E1rias,=20
e as contribui=E7=F5es para institui=E7=F5es ou fundos de assist=EAncia =
ou previd=EAncia de=20
empregados;
=20 VI =96 as participa=E7=F5es de deb=EAntures, de = empregados e=20 administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de = institui=E7=F5es=20 ou fundos de assist=EAncia ou previd=EAncia de empregados, que n=E3o se = caracterizem=20 como despesa; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
VII - o = lucro ou=20 preju=EDzo l=EDquido do exerc=EDcio e o seu montante por a=E7=E3o do = capital social.
=A7 1=BA = Na determina=E7=E3o=20 do resultado do exerc=EDcio ser=E3o computados:
a) as = receitas e os=20 rendimentos ganhos no per=EDodo, independentemente da sua realiza=E7=E3o = em moeda;=20 e
b) os = custos,=20 despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a = essas=20 receitas e rendimentos.
=
=A7 2=BA O=20
aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas =
avalia=E7=F5es,=20
registrados como reserva de reavalia=E7=E3o (artigo 182, =A7 3=BA), =
somente depois de=20
realizado poder=E1 ser computado como lucro para efeito de =
distribui=E7=E3o de=20
dividendos ou participa=E7=F5es.
=20 =A7 2o (Revogado). (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
SE=C7=C3O VI
Demonstra=E7=E3o das Origens e Aplica=E7=F5es =
de=20
Recursos
Demonstra=E7=F5es=20
dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=
Art. 188. A=20
demonstra=E7=E3o das origens e aplica=E7=F5es de recursos indicar=E1 as =
modifica=E7=F5es na=20
posi=E7=E3o financeira da companhia,=20
discriminando:
I - as =
origens dos=20
recursos, agrupadas em:
a) =
lucro=20
do exerc=EDcio, acrescido de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou =
exaust=E3o e ajustado pela=20
varia=E7=E3o nos resultados de exerc=EDcios=20
futuros;
b) realiza=E7=E3o =
do capital=20
social e contribui=E7=F5es para reservas de=20
capital;
c) recursos de =
terceiros,=20
origin=E1rios do aumento do passivo exig=EDvel a longo prazo, da =
redu=E7=E3o do ativo=20
realiz=E1vel a longo prazo e da aliena=E7=E3o de investimentos e =
direitos do ativo=20
imobilizado.
II - as =
aplica=E7=F5es de=20
recursos, agrupadas em:
a) =
dividendos distribu=EDdos;
=
b)=20
aquisi=E7=E3o de direitos do ativo=20
imobilizado;
c) aumento do =
ativo=20
realiz=E1vel a longo prazo, dos investimentos e do ativo=20
diferido;
d) redu=E7=E3o =
do passivo=20
exig=EDvel a longo prazo.
=20 Art. 188. As demonstra=E7=F5es referidas nos = incisos IV e V=20 do caput=20 do = art. 176=20 desta Lei indicar=E3o, no m=EDnimo: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 I =96 demonstra=E7=E3o dos fluxos de caixa =96 as altera=E7=F5es = ocorridas, durante o=20 exerc=EDcio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se = essas=20 altera=E7=F5es em, no m=EDnimo, 3 (tr=EAs) fluxos: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 a) das opera=E7=F5es; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 b) dos financiamentos; e (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 c) dos investimentos; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 II =96 demonstra=E7=E3o do valor adicionado =96 o valor da riqueza = gerada pela=20 companhia, a sua distribui=E7=E3o entre os elementos que contribu=EDram = para a gera=E7=E3o=20 dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo = e=20 outros, bem como a parcela da riqueza n=E3o distribu=EDda. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
III - o = excesso ou=20 insufici=EAncia das origens de recursos em rela=E7=E3o =E0s = aplica=E7=F5es, representando=20 aumento ou redu=E7=E3o do capital circulante l=EDquido;
IV - os = saldos, no=20 in=EDcio e no fim do exerc=EDcio, do ativo e passivo circulantes, o = montante do=20 capital circulante l=EDquido e o seu aumento ou redu=E7=E3o durante o = exerc=EDcio.
CAP=CDTULO XVI
Lucro, Reservas e Dividendos
SE=C7=C3O I
Lucro
Dedu=E7=E3o de Preju=EDzos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. = Do=20 resultado do exerc=EDcio ser=E3o deduzidos, antes de qualquer = participa=E7=E3o, os=20 preju=EDzos acumulados e a provis=E3o para o Imposto sobre a Renda.
= Par=E1grafo =FAnico. o=20 preju=EDzo do exerc=EDcio ser=E1 obrigatoriamente absorvido pelos lucros = acumulados,=20 pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Participa=E7=F5es
Art. 190. = As=20 participa=E7=F5es estatut=E1rias de empregados, administradores e partes = benefici=E1rias=20 ser=E3o determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros = que=20 remanescerem depois de deduzida a participa=E7=E3o anteriormente = calculada.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Aplica-se ao pagamento das participa=E7=F5es dos administradores e das = partes=20 benefici=E1rias o disposto nos par=E1grafos do artigo 201.
Lucro L=EDquido
Art. 191. = Lucro=20 l=EDquido do exerc=EDcio =E9 o resultado do exerc=EDcio que remanescer = depois de=20 deduzidas as participa=E7=F5es de que trata o artigo 190.
Proposta de Destina=E7=E3o do Lucro
Art. 192. = Juntamente=20 com as demonstra=E7=F5es financeiras do exerc=EDcio, os =F3rg=E3os da = administra=E7=E3o da=20 companhia apresentar=E3o =E0 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria, observado o = disposto nos=20 artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destina=E7=E3o a ser = dada ao lucro=20 l=EDquido do exerc=EDcio.
SE=C7=C3O II
Reservas e Reten=E7=E3o de Lucros
Reserva Legal
Art. 193. = Do lucro=20 l=EDquido do exerc=EDcio, 5% (cinco por cento) ser=E3o aplicados, antes = de qualquer=20 outra destina=E7=E3o, na constitui=E7=E3o da reserva legal, que n=E3o = exceder=E1 de 20%=20 (vinte por cento) do capital social.
=A7 1=BA A = companhia=20 poder=E1 deixar de constituir a reserva legal no exerc=EDcio em que o = saldo dessa=20 reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o = =A7 1=BA do=20 artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
=A7 2=BA A = reserva legal=20 tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poder=E1 = ser=20 utilizada para compensar preju=EDzos ou aumentar o capital.
Reservas Estatut=E1rias
Art. 194. = O estatuto=20 poder=E1 criar reservas desde que, para cada uma:
I - = indique, de modo=20 preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe = os=20 crit=E9rios para determinar a parcela anual dos lucros l=EDquidos que = ser=E3o=20 destinados =E0 sua constitui=E7=E3o; e
III - = estabele=E7a o=20 limite m=E1ximo da reserva.
Reservas para Conting=EAncias
Art. 195. = A=20 assembl=E9ia-geral poder=E1, por proposta dos =F3rg=E3os da = administra=E7=E3o, destinar=20 parte do lucro l=EDquido =E0 forma=E7=E3o de reserva com a finalidade de = compensar, em=20 exerc=EDcio futuro, a diminui=E7=E3o do lucro decorrente de perda = julgada prov=E1vel,=20 cujo valor possa ser estimado.
=A7 1=BA A = proposta dos=20 =F3rg=E3os da administra=E7=E3o dever=E1 indicar a causa da perda = prevista e justificar,=20 com as raz=F5es de prud=EAncia que a recomendem, a constitui=E7=E3o da = reserva.
=A7 2=BA A = reserva ser=E1=20 revertida no exerc=EDcio em que deixarem de existir as raz=F5es que = justificaram a=20 sua constitui=E7=E3o ou em que ocorrer a perda.
Reserva de=20
Incentivos Fiscais
(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=20 Art. 195-A. A assembl=E9ia geral poder=E1, = por proposta=20 dos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o, destinar para a reserva de = incentivos fiscais a=20 parcela do lucro l=EDquido decorrente de doa=E7=F5es ou subven=E7=F5es = governamentais para=20 investimentos, que poder=E1 ser exclu=EDda da base de c=E1lculo do = dividendo=20 obrigat=F3rio (inciso I do caput=20 do = art. 202=20 desta Lei). (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
Reten=E7=E3o de Lucros
Art. 196. A assembl=E9ia-geral poder=E1, por proposta = dos =F3rg=E3os da=20 administra=E7=E3o, deliberar reter parcela do lucro l=EDquido do = exerc=EDcio prevista em=20 or=E7amento de capital por ela previamente aprovado.
=A7 1=BA O = or=E7amento,=20 submetido pelos =F3rg=E3os da administra=E7=E3o com a justifica=E7=E3o = da reten=E7=E3o de lucros=20 proposta, dever=E1 compreender todas as fontes de recursos e = aplica=E7=F5es de=20 capital, fixo ou circulante, e poder=E1 ter a dura=E7=E3o de at=E9 5 = (cinco) exerc=EDcios,=20 salvo no caso de execu=E7=E3o, por prazo maior, de projeto de = investimento.
=
=A7 2=BA O=20
or=E7amento poder=E1 ser aprovado na assembl=E9ia-geral ordin=E1ria que =
deliberar sobre=20
o balan=E7o do exerc=EDcio.
=A7 2o O or=E7amento poder=E1 = ser aprovado pela=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria que deliberar sobre o balan=E7o do = exerc=EDcio e revisado=20 anualmente, quando tiver dura=E7=E3o superior a um exerc=EDcio social. = (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Reserva de Lucros a Realizar
=
Art. 197. No=20
exerc=EDcio em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido =
nos termos=20
dos artigos 193 a 196, a assembl=E9ia-geral poder=E1, por proposta dos =
=F3rg=E3os da=20
administra=E7=E3o, destinar o excesso =E0 constitui=E7=E3o de reserva de =
lucros a=20
realizar. =20
Par=E1grafo =FAnico. Para os efeitos deste artigo, s=E3o lucros =
a=20
realizar:
a) o saldo =
credor da=20
conta de registro das contrapartidas dos ajustes de corre=E7=E3o =
monet=E1ria (artigo=20
185, =A7 3=BA);
b) o =
aumento do valor=20
do investimento em coligadas e controladas (artigo 248,=20
III);
c) o lucro em vendas =
a prazo=20
realiz=E1vel ap=F3s o t=E9rmino do exerc=EDcio seguinte.
Art. 197. No exerc=EDcio em que o montante do = dividendo=20 obrigat=F3rio, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, = ultrapassar a=20 parcela realizada do lucro l=EDquido do exerc=EDcio, a = assembl=E9ia-geral poder=E1, por=20 proposta dos =F3rg=E3os de administra=E7=E3o, destinar o excesso =E0 = constitui=E7=E3o de=20 reserva de lucros a realizar. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=20 =A7 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se = realizada a=20 parcela do lucro l=EDquido do exerc=EDcio que exceder da soma dos = seguintes valores:=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - o resultado l=EDquido positivo da = equival=EAncia patrimonial=20 (art. 248); e (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - o lucro, ganho ou rendimento em =
opera=E7=F5es cujo prazo de=20
realiza=E7=E3o financeira ocorra ap=F3s o t=E9rmino do exerc=EDcio =
social seguinte. (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=20 II =96 o lucro, rendimento ou ganho = l=EDquidos em opera=E7=F5es=20 ou contabiliza=E7=E3o de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo = prazo de=20 realiza=E7=E3o financeira ocorra ap=F3s o t=E9rmino do exerc=EDcio = social seguinte. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=A7 2o A reserva de lucros a = realizar somente=20 poder=E1 ser utilizada para pagamento do dividendo obrigat=F3rio e, para = efeito do=20 inciso III do art. 202, ser=E3o considerados como integrantes da reserva = os lucros=20 a realizar de cada exerc=EDcio que forem os primeiros a serem realizados = em=20 dinheiro. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Limite da Constitui=E7=E3o de Reservas e Reten=E7=E3o = de=20 Lucros
Art. 198. A = destina=E7=E3o dos=20 lucros para constitui=E7=E3o das reservas de que trata o artigo 194 e a = reten=E7=E3o nos=20 termos do artigo 196 n=E3o poder=E3o ser aprovadas, em cada exerc=EDcio, = em preju=EDzo=20 da distribui=E7=E3o do dividendo obrigat=F3rio (artigo 202).
Limite do Saldo das Reservas de =
Lucros
Limite do Saldo=20
das Reservas de Lucro
(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
=
Art. 199. O=20
saldo das reservas de lucros, exceto as para conting=EAncias e de lucros =
a=20
realizar, n=E3o poder=E1 ultrapassar o capital social; atingido esse =
limite, a=20
assembl=E9ia deliberar=E1 sobre a aplica=E7=E3o do excesso na =
integraliza=E7=E3o ou no=20
aumento do capital social, ou na distribui=E7=E3o de =
dividendos.
=20 Art. 199. O saldo das reservas de lucros, = exceto as=20 para conting=EAncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, = n=E3o poder=E1=20 ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembl=E9ia = deliberar=E1=20 sobre aplica=E7=E3o do excesso na integraliza=E7=E3o ou no aumento = do =20 capital social ou na distribui=E7=E3o de dividendos. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
Reserva de Capital
Art. 200. = As=20 reservas de capital somente poder=E3o ser utilizadas para:
I - = absor=E7=E3o de=20 preju=EDzos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de = lucros (artigo=20 189, par=E1grafo =FAnico);
II - = resgate,=20 reembolso ou compra de a=E7=F5es;
III - = resgate de=20 partes benefici=E1rias;
IV - = incorpora=E7=E3o ao=20 capital social;
V - = pagamento de=20 dividendo a a=E7=F5es preferenciais, quando essa vantagem lhes for = assegurada=20 (artigo 17, =A7 5=BA).
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 reserva constitu=EDda com o produto da venda de partes benefici=E1rias = poder=E1 ser=20 destinada ao resgate desses t=EDtulos.
SE=C7=C3O III
Dividendos
Origem
Art. 201. = A=20 companhia somente pode pagar dividendos =E0 conta de lucro l=EDquido do = exerc=EDcio,=20 de lucros acumulados e de reserva de lucros; e =E0 conta de reserva de = capital, no=20 caso das a=E7=F5es preferenciais de que trata o =A7 5=BA do artigo = 17.
=A7 1=BA A = distribui=E7=E3o=20 de dividendos com inobserv=E2ncia do disposto neste artigo implica=20 responsabilidade solid=E1ria dos administradores e fiscais, que = dever=E3o repor =E0=20 caixa social a import=E2ncia distribu=EDda, sem preju=EDzo da a=E7=E3o = penal que no caso=20 couber.
=A7 2=BA = Os acionistas=20 n=E3o s=E3o obrigados a restituir os dividendos que em boa-f=E9 tenham = recebido.=20 Presume-se a m=E1-f=E9 quando os dividendos forem distribu=EDdos sem o = levantamento do=20 balan=E7o ou em desacordo com os resultados deste.
Dividendo Obrigat=F3rio
Art. 202. Os acionistas t=EAm direito de =
receber como=20
dividendo obrigat=F3rio, em cada exerc=EDcio, a parcela dos lucros =
estabelecida no=20
estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro l=EDquido do =
exerc=EDcio diminu=EDdo=20
ou acrescido dos seguintes=20
valores:I
I - quota =
destinada =E0=20
constitui=E7=E3o da reserva legal (artigo=20
193);
I =
-=20
import=E2ncia destinada =E0 forma=E7=E3o de reservas para =
conting=EAncias (artigo 195), e=20
revers=E3o das mesmas reservas formadas em exerc=EDcios=20
anteriores;
III - lucros a =
realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros=20
anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no=20
exerc=EDcio.
Art. 202. Os acionistas t=EAm direito de receber como = dividendo=20 obrigat=F3rio, em cada exerc=EDcio, a parcela dos lucros estabelecida no = estatuto=20 ou, se este for omisso, a import=E2ncia determinada de acordo com as = seguintes=20 normas: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - metade do lucro l=EDquido do exerc=EDcio = diminu=EDdo ou acrescido=20 dos seguintes valores: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
a) import=E2ncia destinada =E0 constitui=E7=E3o da = reserva legal (art.=20 193); e (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
b) import=E2ncia destinada =E0 forma=E7=E3o da = reserva para=20 conting=EAncias (art. 195) e revers=E3o da mesma reserva formada em = exerc=EDcios=20 anteriores; (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos = do inciso=20 I poder=E1 ser limitado ao montante do lucro l=EDquido do exerc=EDcio = que tiver sido=20 realizado, desde que a diferen=E7a seja registrada como reserva de = lucros a=20 realizar (art. 197); (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
III - os lucros registrados na reserva de lucros a = realizar,=20 quando realizados e se n=E3o tiverem sido absorvidos por preju=EDzos em = exerc=EDcios=20 subseq=FCentes, dever=E3o ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado = ap=F3s a=20 realiza=E7=E3o. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1=BA O = estatuto=20 poder=E1 estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital = social,=20 ou fixar outros crit=E9rios para determin=E1-lo, desde que sejam = regulados com=20 precis=E3o e min=FAcia e n=E3o sujeitem os acionistas minorit=E1rios ao = arb=EDtrio dos=20 =F3rg=E3os de administra=E7=E3o ou da maioria.
=
=A7 2=BA Quando=20
o estatuto for omisso e a assembl=E9ia-geral deliberar alter=E1-lo para =
introduzir=20
norma sobre a mat=E9ria, o dividendo obrigat=F3rio n=E3o poder=E1 ser =
inferior a 25%=20
(vinte e cinco por cento) do lucro l=EDquido ajustado nos termos deste=20
artigo.
=A7 3=BA Nas =
companhias=20
fechadas a assembl=E9ia-geral pode, desde que n=E3o haja oposi=E7=E3o de =
qualquer=20
acionista presente, deliberar a distribui=E7=E3o de dividendo inferior =
ao=20
obrigat=F3rio nos termos deste artigo, ou a reten=E7=E3o de todo o =
lucro.
=A7 2o Quando o estatuto for = omisso e a=20 assembl=E9ia-geral deliberar alter=E1-lo para introduzir norma sobre a = mat=E9ria, o=20 dividendo obrigat=F3rio n=E3o poder=E1 ser inferior a 25% (vinte e cinco = por cento) do=20 lucro l=EDquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 3o A assembl=E9ia-geral = pode, desde que n=E3o=20 haja oposi=E7=E3o de qualquer acionista presente, deliberar a = distribui=E7=E3o de=20 dividendo inferior ao obrigat=F3rio, nos termos deste artigo, ou a = reten=E7=E3o de=20 todo o lucro l=EDquido, nas seguintes sociedades: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - companhias abertas exclusivamente para a = capta=E7=E3o de=20 recursos por deb=EAntures n=E3o convers=EDveis em a=E7=F5es; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
II - companhias fechadas, exceto nas controladas = por=20 companhias abertas que n=E3o se enquadrem na condi=E7=E3o prevista no = inciso I. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 4=BA O = dividendo=20 previsto neste artigo n=E3o ser=E1 obrigat=F3rio no exerc=EDcio social = em que os =F3rg=E3os=20 da administra=E7=E3o informarem =E0 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria ser = ele incompat=EDvel=20 com a situa=E7=E3o financeira da companhia. O conselho fiscal, se em = funcionamento,=20 dever=E1 dar parecer sobre essa informa=E7=E3o e, na companhia aberta, = seus=20 administradores encaminhar=E3o =E0 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, = dentro de 5=20 (cinco) dias da realiza=E7=E3o da assembl=E9ia-geral, exposi=E7=E3o = justificativa da=20 informa=E7=E3o transmitida =E0 assembl=E9ia.
=A7 5=BA = Os lucros que=20 deixarem de ser distribu=EDdos nos termos do =A7 4=BA ser=E3o = registrados como reserva=20 especial e, se n=E3o absorvidos por preju=EDzos em exerc=EDcios = subseq=FCentes, dever=E3o=20 ser pagos como dividendo assim que o permitir a situa=E7=E3o financeira = da=20 companhia.
=A7 6o Os lucros n=E3o = destinados nos termos dos=20 arts. 193 a 197 dever=E3o ser distribu=EDdos como dividendos. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Dividendos de A=E7=F5es Preferenciais
Art. 203. = O disposto=20 nos artigos 194 a 197, e 202, n=E3o prejudicar=E1 o direito dos = acionistas=20 preferenciais de receber os dividendos fixos ou m=EDnimos a que tenham = prioridade,=20 inclusive os atrasados, se cumulativos.
Dividendos Intermedi=E1rios
Art. 204. = A=20 companhia que, por for=E7a de lei ou de disposi=E7=E3o estatut=E1ria, = levantar balan=E7o=20 semestral, poder=E1 declarar, por delibera=E7=E3o dos =F3rg=E3os de = administra=E7=E3o, se=20 autorizados pelo estatuto, dividendo =E0 conta do lucro apurado nesse = balan=E7o.
=A7 1=BA A = companhia=20 poder=E1, nos termos de disposi=E7=E3o estatut=E1ria, levantar balan=E7o = e distribuir=20 dividendos em per=EDodos menores, desde que o total dos dividendos pagos = em cada=20 semestre do exerc=EDcio social n=E3o exceda o montante das reservas de = capital de=20 que trata o =A7 1=BA do artigo 182.
=A7 2=BA O = estatuto=20 poder=E1 autorizar os =F3rg=E3os de administra=E7=E3o a declarar = dividendos=20 intermedi=E1rios, =E0 conta de lucros acumulados ou de reservas de = lucros existentes=20 no =FAltimo balan=E7o anual ou semestral.
Pagamento de Dividendos
Art. 205. = A=20 companhia pagar=E1 o dividendo de a=E7=F5es nominativas =E0 pessoa que, = na data do ato=20 de declara=E7=E3o do dividendo, estiver inscrita como propriet=E1ria ou = usufrutu=E1ria=20 da a=E7=E3o.
=A7 1=BA = Os dividendos=20 poder=E3o ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o = endere=E7o=20 comunicado pelo acionista =E0 companhia, ou mediante cr=E9dito em = conta-corrente=20 banc=E1ria aberta em nome do acionista.
=A7 2=BA = Os dividendos=20 das a=E7=F5es em cust=F3dia banc=E1ria ou em dep=F3sito nos termos dos = artigos 41 e 43=20 ser=E3o pagos pela companhia =E0 institui=E7=E3o financeira = deposit=E1ria, que ser=E1=20 respons=E1vel pela sua entrega aos titulares das a=E7=F5es = depositadas.
=A7 3=BA O = dividendo=20 dever=E1 ser pago, salvo delibera=E7=E3o em contr=E1rio da = assembl=E9ia-geral, no prazo de=20 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, = dentro do=20 exerc=EDcio social.
CAP=CDTULO XVII
Dissolu=E7=E3o, Liquida=E7=E3o e Extin=E7=E3o
SE=C7=C3O I
Dissolu=E7=E3o
Art. 206.=20 Dissolve-se a companhia:
I - de = pleno=20 direito:
a) pelo = t=E9rmino do=20 prazo de dura=E7=E3o;
b) nos = casos=20 previstos no estatuto;
=
c) por=20
delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral (artigo 136, n=FAmero =
VII);
d) pela = exist=EAncia=20 de 1 (um) =FAnico acionista, verificada em assembl=E9ia-geral = ordin=E1ria, se o m=EDnimo=20 de 2 (dois) n=E3o for reconstitu=EDdo at=E9 =E0 do ano seguinte, = ressalvado o disposto=20 no artigo 251;
e) pela = extin=E7=E3o, na=20 forma da lei, da autoriza=E7=E3o para funcionar.
II - por = decis=E3o=20 judicial:
a) quando = anulada a=20 sua constitui=E7=E3o, em a=E7=E3o proposta por qualquer acionista;
b) quando = provado=20 que n=E3o pode preencher o seu fim, em a=E7=E3o proposta por acionistas = que=20 representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso = de=20 fal=EAncia, na forma prevista na respectiva lei;
III - por = decis=E3o de=20 autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em = lei=20 especial.
Efeitos
Art. 207. = A=20 companhia dissolvida conserva a personalidade jur=EDdica, at=E9 a = extin=E7=E3o, com o=20 fim de proceder =E0 liquida=E7=E3o.
SE=C7=C3O II
Liquida=E7=E3o
Liquida=E7=E3o pelos =D3rg=E3os da Companhia
Art. 208.=20 Silenciando o estatuto, compete =E0 assembl=E9ia-geral, nos casos do = n=FAmero I do=20 artigo 206, determinar o modo de liquida=E7=E3o e nomear o liquidante e = o conselho=20 fiscal que devam funcionar durante o per=EDodo de liquida=E7=E3o.
=A7 1=BA A = companhia que=20 tiver conselho de administra=E7=E3o poder=E1 mant=EA-lo, competindo-lhe = nomear o=20 liquidante; o funcionamento do conselho fiscal ser=E1 permanente ou a = pedido de=20 acionistas, conforme dispuser o estatuto.
=A7 2=BA O = liquidante=20 poder=E1 ser destitu=EDdo, a qualquer tempo, pelo =F3rg=E3o que o tiver = nomeado.
Liquida=E7=E3o Judicial
Art. 209. = Al=E9m dos=20 casos previstos no n=FAmero II do artigo 206, a liquida=E7=E3o ser=E1 = processada=20 judicialmente:
I - a = pedido de=20 qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas = deixarem de=20 promover a liquida=E7=E3o, ou a ela se opuserem, nos casos do n=FAmero I = do artigo=20 206;
II - a = requerimento=20 do Minist=E9rio P=FAblico, =E0 vista de comunica=E7=E3o da autoridade = competente, se a=20 companhia, nos 30 (trinta) dias subseq=FCentes =E0 dissolu=E7=E3o, n=E3o = iniciar a=20 liquida=E7=E3o ou, se ap=F3s inici=E1-la, a interromper por mais de 15 = (quinze) dias, no=20 caso da al=EDnea e do n=FAmero I do artigo 301.
= Par=E1grafo =FAnico. Na=20 liquida=E7=E3o judicial ser=E1 observado o disposto na lei processual, = devendo o=20 liquidante ser nomeado pelo Juiz.
Deveres do Liquidante
Art. 210. = S=E3o=20 deveres do liquidante:
I - = arquivar e=20 publicar a ata da assembl=E9ia-geral, ou certid=E3o de senten=E7a, que = tiver=20 deliberado ou decidido a liquida=E7=E3o;
II - = arrecadar os=20 bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - = fazer levantar=20 de imediato, em prazo n=E3o superior ao fixado pela assembl=E9ia-geral = ou pelo juiz,=20 o balan=E7o patrimonial da companhia;
IV - = ultimar os=20 neg=F3cios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar = o=20 remanescente entre os acionistas;
V - exigir = dos=20 acionistas, quando o ativo n=E3o bastar para a solu=E7=E3o do passivo, a = integraliza=E7=E3o de suas a=E7=F5es;
VI - = convocar a=20 assembl=E9ia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar = necess=E1rio;
VII - = confessar a=20 fal=EAncia da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em = lei;
VIII - = finda a=20 liquida=E7=E3o, submeter =E0 assembl=E9ia-geral relat=F3rio dos atos e = opera=E7=F5es da=20 liquida=E7=E3o e suas contas finais;
IX - = arquivar e=20 publicar a ata da assembl=E9ia-geral que houver encerrado a = liquida=E7=E3o.
Poderes do Liquidante
Art. 211. = Compete ao=20 liquidante representar a companhia e praticar todos os atos = necess=E1rios =E0=20 liquida=E7=E3o, inclusive alienar bens m=F3veis ou im=F3veis, transigir, = receber e dar=20 quita=E7=E3o.
= Par=E1grafo =FAnico. Sem=20 expressa autoriza=E7=E3o da assembl=E9ia-geral o liquidante n=E3o = poder=E1 gravar bens e=20 contrair empr=E9stimos, salvo quando indispens=E1veis ao pagamento de = obriga=E7=F5es=20 inadi=E1veis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquida=E7=E3o, = na atividade=20 social.
Denomina=E7=E3o da Companhia
Art. 212. = Em todos=20 os atos ou opera=E7=F5es, o liquidante dever=E1 usar a denomina=E7=E3o = social seguida das=20 palavras "em liquida=E7=E3o".
Assembl=E9ia-Geral
Art. 213. = O=20 liquidante convocar=E1 a assembl=E9ia-geral cada 6 (seis) meses, para = prestar-lhe=20 contas dos atos e opera=E7=F5es praticados no semestre e apresentar-lhe = o relat=F3rio=20 e o balan=E7o do estado da liquida=E7=E3o; a assembl=E9ia-geral pode = fixar, para essas=20 presta=E7=F5es de contas, per=EDodos menores ou maiores que, em qualquer = caso, n=E3o=20 ser=E3o inferiores a 3 (tr=EAs) nem superiores a 12 (doze) meses.
=A7 1=BA = Nas=20 assembl=E9ias-gerais da companhia em liquida=E7=E3o todas as a=E7=F5es = gozam de igual=20 direito de voto, tornando-se ineficazes as restri=E7=F5es ou = limita=E7=F5es porventura=20 existentes em rela=E7=E3o =E0s a=E7=F5es ordin=E1rias ou preferenciais; = cessando o estado de=20 liquida=E7=E3o, restaura-se a efic=E1cia das restri=E7=F5es ou = limita=E7=F5es relativas ao=20 direito de voto.
=A7 2=BA = No curso da=20 liquida=E7=E3o judicial, as assembl=E9ias-gerais necess=E1rias para = deliberar sobre os=20 interesses da liquida=E7=E3o ser=E3o convocadas por ordem do juiz, a = quem compete=20 presidi-las e resolver, sumariamente, as d=FAvidas e lit=EDgios que = forem=20 suscitados. As atas das assembl=E9ias-gerais ser=E3o, por c=F3pias = aut=EAnticas,=20 apensadas ao processo judicial.
Pagamento do Passivo
Art. 214.=20 Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante = pagar=E1 as=20 d=EDvidas sociais proporcionalmente e sem distin=E7=E3o entre vencidas e = vincendas,=20 mas, em rela=E7=E3o a estas, com desconto =E0s taxas banc=E1rias.
= Par=E1grafo =FAnico. Se=20 o ativo for superior ao passivo, o liquidante poder=E1, sob sua = responsabilidade=20 pessoal, pagar integralmente as d=EDvidas vencidas.
Partilha do Ativo
Art. 215. = A=20 assembl=E9ia-geral pode deliberar que antes de ultimada a = liquida=E7=E3o, e depois de=20 pagos todos os credores, se fa=E7am rateios entre os acionistas, =E0 = propor=E7=E3o que=20 se forem apurando os haveres sociais.
=A7 1=BA = =C9 facultado =E0=20 assembl=E9ia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% = (noventa=20 por cento), no m=EDnimo, das a=E7=F5es, depois de pagos ou garantidos os = credores,=20 condi=E7=F5es especiais para a partilha do ativo remanescente, com a = atribui=E7=E3o de=20 bens aos s=F3cios, pelo valor cont=E1bil ou outro por ela fixado.
=A7 2=BA = Provado pelo=20 acionista dissidente (artigo 216, =A7 2=BA) que as condi=E7=F5es = especiais de partilha=20 visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, = se=20 inexistissem tais condi=E7=F5es, ser=E1 a partilha suspensa, se n=E3o = consumada, ou, se=20 j=E1 consumada, os acionistas majorit=E1rios indenizar=E3o os = minorit=E1rios pelos=20 preju=EDzos apurados.
Presta=E7=E3o de Contas
Art. 216. = Pago o=20 passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocar=E1 a=20 assembl=E9ia-geral para a presta=E7=E3o final das contas.
=A7 1=BA = Aprovadas as=20 contas, encerra-se a liquida=E7=E3o e a companhia se extingue.
=A7 2=BA O = acionista=20 dissidente ter=E1 o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da = publica=E7=E3o da ata, para=20 promover a a=E7=E3o que lhe couber.
Responsabilidade na Liquida=E7=E3o
Art. 217. = O=20 liquidante ter=E1 as mesmas responsabilidades do administrador, e os = deveres e=20 responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas = subsistir=E3o at=E9 a=20 extin=E7=E3o da companhia.
Direito de Credor N=E3o-Satisfeito
Art. 218. = Encerrada=20 a liquida=E7=E3o, o credor n=E3o-satisfeito s=F3 ter=E1 direito de = exigir dos acionistas,=20 individualmente, o pagamento de seu cr=E9dito, at=E9 o limite da soma, = por eles=20 recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, a=E7=E3o de = perdas e=20 danos. O acionista executado ter=E1 direito de haver dos demais a = parcela que lhes=20 couber no cr=E9dito pago.
SE=C7=C3O III
Extin=E7=E3o
Art. 219.=20 Extingue-se a companhia:
I - pelo=20 encerramento da liquida=E7=E3o;
II - pela=20 incorpora=E7=E3o ou fus=E3o, e pela cis=E3o com vers=E3o de todo o = patrim=F4nio em outras=20 sociedades.
CAP=CDTULO XVIII
Transforma=E7=E3o, Incorpora=E7=E3o, Fus=E3o e = Cis=E3o
SE=C7=C3O I
Transforma=E7=E3o
Conceito e Forma
Art. 220. = A=20 transforma=E7=E3o =E9 a opera=E7=E3o pela qual a sociedade passa, = independentemente de=20 dissolu=E7=E3o e liquida=E7=E3o, de um tipo para outro.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 transforma=E7=E3o obedecer=E1 aos preceitos que regulam a = constitui=E7=E3o e o registro do=20 tipo a ser adotado pela sociedade.
Delibera=E7=E3o
Art. 221. = A=20 transforma=E7=E3o exige o consentimento un=E2nime dos s=F3cios ou = acionistas, salvo se=20 prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o s=F3cio = dissidente ter=E1=20 o direito de retirar-se da sociedade.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 s=F3cios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no = caso de=20 transforma=E7=E3o em companhia.
Direito dos Credores
Art. 222. = A=20 transforma=E7=E3o n=E3o prejudicar=E1, em caso algum, os direitos dos = credores, que=20 continuar=E3o, at=E9 o pagamento integral dos seus cr=E9ditos, com as = mesmas garantias=20 que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 fal=EAncia da sociedade transformada somente produzir=E1 efeitos em = rela=E7=E3o aos=20 s=F3cios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem = os=20 titulares de cr=E9ditos anteriores =E0 transforma=E7=E3o, e somente a = estes=20 beneficiar=E1.
SE=C7=C3O II
Incorpora=E7=E3o, Fus=E3o e Cis=E3o
Compet=EAncia e Processo
=20 Art. 223. A incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou cis=E3o podem ser operadas = entre sociedades de=20 tipos iguais ou diferentes e dever=E3o ser deliberadas na forma prevista = para a=20 altera=E7=E3o dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
=A7 1=BA = Nas opera=E7=F5es=20 em que houver cria=E7=E3o de sociedade ser=E3o observadas as normas = reguladoras da=20 constitui=E7=E3o das sociedades do seu tipo.
=A7 2=BA = Os s=F3cios ou=20 acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas = receber=E3o,=20 diretamente da companhia emissora, as a=E7=F5es que lhes couberem.
=A7 3=BA Se a incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou cis=E3o = envolverem companhia=20 aberta, as sociedades que a sucederem ser=E3o tamb=E9m abertas, devendo = obter o=20 respectivo registro e, se for o caso, promover a admiss=E3o de = negocia=E7=E3o das=20 novas a=E7=F5es no mercado secund=E1rio, no prazo m=E1ximo de cento e = vinte dias,=20 contados da data da assembl=E9ia-geral que aprovou a opera=E7=E3o, = observando as=20 normas pertinentes baixadas pela Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios.=20 (
Inclu=EDdo pela Lei n=BA 9.457, de 1997) =A7 4=BA O=20 descumprimento do previsto no par=E1grafo anterior dar=E1 ao acionista = direito de=20 retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas a=E7=F5es = (art. 45),=20 nos trinta dias seguintes ao t=E9rmino do prazo nele referido, observado = o=20 disposto nos =A7=A7 1=BA e 4=BA do art. 137. (Inclu=EDdo pela Lei n=BA 9.457, de 1997)Protocolo
Art. 224. = As=20 condi=E7=F5es da incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou cis=E3o com = incorpora=E7=E3o em sociedade=20 existente constar=E3o de protocolo firmado pelos =F3rg=E3os de = administra=E7=E3o ou s=F3cios=20 das sociedades interessadas, que incluir=E1:
I - o = n=FAmero,=20 esp=E9cie e classe das a=E7=F5es que ser=E3o atribu=EDdas em = substitui=E7=E3o dos direitos de=20 s=F3cios que se extinguir=E3o e os crit=E9rios utilizados para = determinar as rela=E7=F5es=20 de substitui=E7=E3o;
II - os = elementos=20 ativos e passivos que formar=E3o cada parcela do patrim=F4nio, no caso = de cis=E3o;
III - os = crit=E9rios=20 de avalia=E7=E3o do patrim=F4nio l=EDquido, a data a que ser=E1 referida = a avalia=E7=E3o, e o=20 tratamento das varia=E7=F5es patrimoniais posteriores;
IV - a = solu=E7=E3o a ser=20 adotada quanto =E0s a=E7=F5es ou quotas do capital de uma das sociedades = possu=EDdas por=20 outra;
V - o = valor do=20 capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redu=E7=E3o do = capital das=20 sociedades que forem parte na opera=E7=E3o;
VI - o = projeto ou=20 projetos de estatuto, ou de altera=E7=F5es estatut=E1rias, que dever=E3o = ser aprovados=20 para efetivar a opera=E7=E3o;
VII - = todas as=20 demais condi=E7=F5es a que estiver sujeita a opera=E7=E3o.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 valores sujeitos a determina=E7=E3o ser=E3o indicados por = estimativa.
Justifica=E7=E3o
Art. 225. = As=20 opera=E7=F5es de incorpora=E7=E3o, fus=E3o e cis=E3o ser=E3o submetidas = =E0 delibera=E7=E3o da=20 assembl=E9ia-geral das companhias interessadas mediante = justifica=E7=E3o, na qual=20 ser=E3o expostos:
I - os = motivos ou=20 fins da opera=E7=E3o, e o interesse da companhia na sua = realiza=E7=E3o;
II - as = a=E7=F5es que os=20 acionistas preferenciais receber=E3o e as raz=F5es para a = modifica=E7=E3o dos seus=20 direitos, se prevista;
III - a = composi=E7=E3o,=20 ap=F3s a opera=E7=E3o, segundo esp=E9cies e classes das a=E7=F5es, do = capital das companhias=20 que dever=E3o emitir a=E7=F5es em substitui=E7=E3o =E0s que se dever=E3o = extinguir;
IV - o = valor de=20 reembolso das a=E7=F5es a que ter=E3o direito os acionistas = dissidentes.
Forma=E7=E3o do Capital
Transforma=E7=E3o,=20
Incorpora=E7=E3o, Fus=E3o e Cis=E3o
(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
Art. 226. = As=20 opera=E7=F5es de incorpora=E7=E3o, fus=E3o e cis=E3o somente poder=E3o = ser efetivadas nas=20 condi=E7=F5es aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor = do=20 patrim=F4nio ou patrim=F4nios l=EDquidos a serem vertidos para a = forma=E7=E3o de capital=20 social =E9, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
=A7 1=BA = As a=E7=F5es ou=20 quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de = propriedade da=20 companhia incorporadora poder=E3o, conforme dispuser o protocolo de = incorpora=E7=E3o,=20 ser extintas, ou substitu=EDdas por a=E7=F5es em tesouraria da = incorporadora, at=E9 o=20 limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
=A7 2=BA O = disposto no =A7=20 1=BA aplicar-se-=E1 aos casos de fus=E3o, quando uma das sociedades = fundidas for=20 propriet=E1ria de a=E7=F5es ou quotas de outra, e de cis=E3o com = incorpora=E7=E3o, quando a=20 companhia que incorporar parcela do patrim=F4nio da cindida for = propriet=E1ria de=20 a=E7=F5es ou quotas do capital desta.
=20 =A7 3o Nas = opera=E7=F5es referidas no=20 caput = deste artigo,=20 realizadas entre partes independentes e vinculadas =E0 efetiva = transfer=EAncia de=20 controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou = decorrente de=20 fus=E3o ou cis=E3o ser=E3o contabilizados pelo seu valor de mercado. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
Incorpora=E7=E3o
=20 Art. 227. A incorpora=E7=E3o =E9 a opera=E7=E3o pela qual uma ou mais = sociedades s=E3o=20 absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e = obriga=E7=F5es.
=A7 1=BA A = assembl=E9ia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da = opera=E7=E3o,=20 dever=E1 autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela = incorporada mediante vers=E3o do seu patrim=F4nio l=EDquido, e nomear os = peritos que o=20 avaliar=E3o.
=A7 2=BA A = sociedade que=20 houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da opera=E7=E3o, = autorizar=E1 seus=20 administradores a praticarem os atos necess=E1rios =E0 incorpora=E7=E3o, = inclusive a=20 subscri=E7=E3o do aumento de capital da incorporadora.
=A7 3=BA = Aprovados pela=20 assembl=E9ia-geral da incorporadora o laudo de avalia=E7=E3o e a = incorpora=E7=E3o,=20 extingue-se a incorporada, competindo =E0 primeira promover o = arquivamento e a=20 publica=E7=E3o dos atos da incorpora=E7=E3o.
Fus=E3o
Art. 228. = A fus=E3o =E9=20 a opera=E7=E3o pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar = sociedade nova,=20 que lhes suceder=E1 em todos os direitos e obriga=E7=F5es.
=A7 1=BA A = assembl=E9ia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fus=E3o, = dever=E1=20 nomear os peritos que avaliar=E3o os patrim=F4nios l=EDquidos das demais = sociedades.
=A7 2=BA = Apresentados os=20 laudos, os administradores convocar=E3o os s=F3cios ou acionistas das = sociedades=20 para uma assembl=E9ia-geral, que deles tomar=E1 conhecimento e = resolver=E1 sobre a=20 constitui=E7=E3o definitiva da nova sociedade, vedado aos s=F3cios ou = acionistas votar=20 o laudo de avalia=E7=E3o do patrim=F4nio l=EDquido da sociedade de que = fazem parte.
=A7 3=BA = Constitu=EDda a=20 nova companhia, incumbir=E1 aos primeiros administradores promover o = arquivamento=20 e a publica=E7=E3o dos atos da fus=E3o.
Cis=E3o
=20 Art. 229. A cis=E3o =E9 a opera=E7=E3o pela qual a companhia transfere = parcelas do seu=20 patrim=F4nio para uma ou mais sociedades, constitu=EDdas para esse fim = ou j=E1=20 existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver vers=E3o de = todo o seu=20 patrim=F4nio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a vers=E3o.
=A7 1=BA = Sem preju=EDzo do=20 disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrim=F4nio = da=20 companhia cindida sucede a esta nos direitos e obriga=E7=F5es = relacionados no ato da=20 cis=E3o; no caso de cis=E3o com extin=E7=E3o, as sociedades que = absorverem parcelas do=20 patrim=F4nio da companhia cindida suceder=E3o a esta, na propor=E7=E3o = dos patrim=F4nios=20 l=EDquidos transferidos, nos direitos e obriga=E7=F5es n=E3o = relacionados.
=A7 2=BA = Na cis=E3o com=20 vers=E3o de parcela do patrim=F4nio em sociedade nova, a opera=E7=E3o = ser=E1 deliberada=20 pela assembl=E9ia-geral da companhia =E0 vista de justifica=E7=E3o que = incluir=E1 as=20 informa=E7=F5es de que tratam os n=FAmeros do artigo 224; a = assembl=E9ia, se a aprovar,=20 nomear=E1 os peritos que avaliar=E3o a parcela do patrim=F4nio a ser = transferida, e=20 funcionar=E1 como assembl=E9ia de constitui=E7=E3o da nova = companhia.
=A7 3=BA A = cis=E3o com=20 vers=E3o de parcela de patrim=F4nio em sociedade j=E1 existente = obedecer=E1 =E0s=20 disposi=E7=F5es sobre incorpora=E7=E3o (artigo 227).
=A7 4=BA = Efetivada a=20 cis=E3o com extin=E7=E3o da companhia cindida, caber=E1 aos = administradores das=20 sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrim=F4nio promover o = arquivamento e publica=E7=E3o dos atos da opera=E7=E3o; na cis=E3o com = vers=E3o parcial do=20 patrim=F4nio, esse dever caber=E1 aos administradores da companhia = cindida e da que=20 absorver parcela do seu patrim=F4nio.
=
=A7 5=BA As=20
a=E7=F5es integralizadas com parcelas de patrim=F4nio da companhia =
cindida ser=E3o=20
atribu=EDdas a seus acionistas, em substitui=E7=E3o =E0s a=E7=F5es =
extintas, na propor=E7=E3o=20
das que possu=EDam.
Direito de Retirada
=20
Art. 230. O acionista dissidente da delibera=E7=E3o que aprovar =
a=20
incorpora=E7=E3o da companhia em outra sociedade, ou sua fus=E3o ou =
cis=E3o, tem direito=20
de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas =
a=E7=F5es (artigo=20
137).
Par=E1grafo =FAnico. =
O prazo=20
para o exerc=EDcio desse direito ser=E1 contado da publica=E7=E3o da ata =
da assembl=E9ia=20
que aprovar o protocolo ou justifica=E7=E3o da opera=E7=E3o, mas o =
pagamento do pre=E7o de=20
reembolso somente ser=E1 devido se a opera=E7=E3o vier a =
efetivar-se.
Direitos dos Debenturistas
Art. 231. = A=20 incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou cis=E3o da companhia emissora de = deb=EAntures em circula=E7=E3o=20 depender=E1 da pr=E9via aprova=E7=E3o dos debenturistas, reunidos em = assembl=E9ia=20 especialmente convocada com esse fim.
=A7 1=BA = Ser=E1 dispensada=20 a aprova=E7=E3o pela assembl=E9ia se for assegurado aos debenturistas = que o desejarem,=20 durante o prazo m=EDnimo de 6 (seis) meses a contar da data da = publica=E7=E3o das atas=20 das assembl=E9ias relativas =E0 opera=E7=E3o, o resgate das deb=EAntures = de que forem=20 titulares.
=A7 2=BA = No caso do =A7=20 1=BA, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu = patrim=F4nio responder=E3o solidariamente pelo resgate das = deb=EAntures.
Direitos dos Credores na Incorpora=E7=E3o ou = Fus=E3o
Art. 232. = At=E9 60=20 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos =E0 = incorpora=E7=E3o ou =E0=20 fus=E3o, o credor anterior por ela prejudicado poder=E1 pleitear = judicialmente a=20 anula=E7=E3o da opera=E7=E3o; findo o prazo, decair=E1 do direito o = credor que n=E3o o tiver=20 exercido.
=A7 1=BA A = consigna=E7=E3o=20 da import=E2ncia em pagamento prejudicar=E1 a anula=E7=E3o = pleiteada.
=A7 2=BA = Sendo il=EDquida=20 a d=EDvida, a sociedade poder=E1 garantir-lhe a execu=E7=E3o, = suspendendo-se o processo=20 de anula=E7=E3o.
=A7 3=BA = Ocorrendo, no=20 prazo deste artigo, a fal=EAncia da sociedade incorporadora ou da = sociedade nova,=20 qualquer credor anterior ter=E1 o direito de pedir a separa=E7=E3o dos = patrim=F4nios,=20 para o fim de serem os cr=E9ditos pagos pelos bens das respectivas = massas.
Direitos dos Credores na Cis=E3o
=20 Art. 233. Na cis=E3o com extin=E7=E3o da companhia cindida, as = sociedades que=20 absorverem parcelas do seu patrim=F4nio responder=E3o solidariamente = pelas=20 obriga=E7=F5es da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e = as que=20 absorverem parcelas do seu patrim=F4nio responder=E3o solidariamente = pelas=20 obriga=E7=F5es da primeira anteriores =E0 cis=E3o.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 ato de cis=E3o parcial poder=E1 estipular que as sociedades que = absorverem parcelas=20 do patrim=F4nio da companhia cindida ser=E3o respons=E1veis apenas pelas = obriga=E7=F5es=20 que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a = companhia=20 cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poder=E1 se opor =E0 = estipula=E7=E3o,=20 em rela=E7=E3o ao seu cr=E9dito, desde que notifique a sociedade no = prazo de 90=20 (noventa) dias a contar da data da publica=E7=E3o dos atos da = cis=E3o.
Averba=E7=E3o da Sucess=E3o
=20 Art. 234. A certid=E3o, passada pelo registro do com=E9rcio, da = incorpora=E7=E3o, fus=E3o=20 ou cis=E3o, =E9 documento h=E1bil para a averba=E7=E3o, nos registros = p=FAblicos=20 competentes, da sucess=E3o, decorrente da opera=E7=E3o, em bens, = direitos e=20 obriga=E7=F5es.
CAP=CDTULO XIX
Sociedades de Economia Mista
Legisla=E7=E3o Aplic=E1vel
Art. 235. = As=20 sociedades an=F4nimas de economia mista est=E3o sujeitas a esta Lei, sem = preju=EDzo=20 das disposi=E7=F5es especiais de lei federal.
=A7 1=BA = As companhias=20 abertas de economia mista est=E3o tamb=E9m sujeitas =E0s normas = expedidas pela=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios.
=A7 2=BA = As companhias=20 de que participarem, majorit=E1ria ou minoritariamente, as sociedades de = economia=20 mista, est=E3o sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exce=E7=F5es = previstas neste=20 Cap=EDtulo.
Constitui=E7=E3o e Aquisi=E7=E3o de Controle
Art. 236. = A=20 constitui=E7=E3o de companhia de economia mista depende de pr=E9via = autoriza=E7=E3o=20 legislativa.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Sempre que pessoa jur=EDdica de direito p=FAblico adquirir, por = desapropria=E7=E3o, o=20 controle de companhia em funcionamento, os acionistas ter=E3o direito de = pedir,=20 dentro de 60 (sessenta) dias da publica=E7=E3o da primeira ata da = assembl=E9ia-geral=20 realizada ap=F3s a aquisi=E7=E3o do controle, o reembolso das suas = a=E7=F5es; salvo se a=20 companhia j=E1 se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra = pessoa=20 jur=EDdica de direito p=FAblico, ou no caso de concession=E1ria de = servi=E7o=20 p=FAblico.
Objeto
Art. 237. = A=20 companhia de economia mista somente poder=E1 explorar os empreendimentos = ou=20 exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua = constitui=E7=E3o.
=A7 1=BA A = companhia de=20 economia mista somente poder=E1 participar de outras sociedades quando = autorizada=20 por lei no exerc=EDcio de op=E7=E3o legal para aplicar Imposto sobre a = Renda ou=20 investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.
=A7 2=BA = As institui=E7=F5es=20 financeiras de economia mista poder=E3o participar de outras sociedades, = observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Acionista Controlador
Art. 238. = A pessoa=20 jur=EDdica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e=20 responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas = poder=E1=20 orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse = p=FAblico que=20 justificou a sua cria=E7=E3o.
Administra=E7=E3o
Art. 239. = As=20 companhias de economia mista ter=E3o obrigatoriamente Conselho de = Administra=E7=E3o,=20 assegurado =E0 minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior = n=FAmero=20 n=E3o lhes couber pelo processo de voto m=FAltiplo.
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de = economia mista=20 s=E3o os mesmos dos administradores das companhias abertas.
Conselho Fiscal
Art. 240. = O=20 funcionamento do conselho fiscal ser=E1 permanente nas companhias de = economia=20 mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, ser=E1 eleito pelas = a=E7=F5es=20 ordin=E1rias minorit=E1rias e outro pelas a=E7=F5es preferenciais, se = houver.
Corre=E7=E3o Monet=E1ria
Art. 241. A companhia de economia mista, =
quando=20
autorizada pelo Minist=E9rio a que estiver vinculada, poder=E1 limitar a =
corre=E7=E3o=20
monet=E1ria do ativo permanente (artigo 185) ao montante necess=E1rio =
para compensar=20
a corre=E7=E3o das contas do patrim=F4nio l=EDquido
Fal=EAncia e Responsabilidade Subsidi=E1ria
Art. 242. As companhias de economia mista =
n=E3o est=E3o=20
sujeitas a fal=EAncia mas os seus bens s=E3o penhor=E1veis e =
execut=E1veis, e a pessoa=20
jur=EDdica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas=20
obriga=E7=F5es. (Revogado=20
pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
CAP=CDTULO XX
Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
SE=C7=C3O I
Informa=E7=F5es no Relat=F3rio da = Administra=E7=E3o
Art. 243. = O=20 relat=F3rio anual da administra=E7=E3o deve relacionar os investimentos = da companhia=20 em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modifica=E7=F5es = ocorridas=20 durante o exerc=EDcio.
=A7 1=BA S=E3o coligadas as sociedades quando uma = participa, com 10%=20 (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem control=E1-la.
=A7 2=BA Considera-se controlada a sociedade na = qual a=20 controladora, diretamente ou atrav=E9s de outras controladas, =E9 = titular de=20 direitos de s=F3cio que lhe assegurem, de modo permanente, = preponder=E2ncia nas=20 delibera=E7=F5es sociais e o poder de eleger a maioria dos = administradores.
=A7 3=BA A = companhia=20 aberta divulgar=E1 as informa=E7=F5es adicionais, sobre coligadas e = controladas, que=20 forem exigidas pela Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios.
SE=C7=C3O II
Participa=E7=E3o Rec=EDproca
Art. 244. = =C9 vedada a=20 participa=E7=E3o rec=EDproca entre a companhia e suas coligadas ou = controladas.
=A7 1=BA O = disposto=20 neste artigo n=E3o se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades = participa=20 de outra com observ=E2ncia das condi=E7=F5es em que a lei autoriza a = aquisi=E7=E3o das=20 pr=F3prias a=E7=F5es (artigo 30, =A7 1=BA, al=EDnea b).
=A7 2=BA = As a=E7=F5es do=20 capital da controladora, de propriedade da controlada, ter=E3o suspenso = o direito=20 de voto.
=A7 3=BA O = disposto no =A7=20 2=BA do artigo 30, aplica-se =E0 aquisi=E7=E3o de a=E7=F5es da companhia = aberta por suas=20 coligadas e controladas.
=A7 4=BA = No caso do =A7=20 1=BA, a sociedade dever=E1 alienar, dentro de 6 (seis) meses, as = a=E7=F5es ou quotas que=20 excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem=20 redu=E7=E3o.
=A7 5=BA A = participa=E7=E3o=20 rec=EDproca, quando ocorrer em virtude de incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou = cis=E3o, ou da=20 aquisi=E7=E3o, pela companhia, do controle de sociedade, dever=E1 ser = mencionada nos=20 relat=F3rios e demonstra=E7=F5es financeiras de ambas as sociedades, e = ser=E1 eliminada=20 no prazo m=E1ximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em = contr=E1rio,=20 dever=E3o ser alienadas as a=E7=F5es ou quotas de aquisi=E7=E3o mais = recente ou, se da=20 mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
=A7 6=BA A = aquisi=E7=E3o de=20 a=E7=F5es ou quotas de que resulte participa=E7=E3o rec=EDproca com = viola=E7=E3o ao disposto=20 neste artigo importa responsabilidade civil solid=E1ria dos = administradores da=20 sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, =E0 compra ilegal das = pr=F3prias=20 a=E7=F5es.
SE=C7=C3O III
Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades=20 Controladoras
Administradores
Art. 245. = Os=20 administradores n=E3o podem, em preju=EDzo da companhia, favorecer = sociedade=20 coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as = opera=E7=F5es=20 entre as sociedades, se houver, observem condi=E7=F5es estritamente = comutativas, ou=20 com pagamento compensat=F3rio adequado; e respondem perante a companhia = pelas=20 perdas e danos resultantes de atos praticados com infra=E7=E3o ao = disposto neste=20 artigo.
Sociedade Controladora
Art. 246. = A=20 sociedade controladora ser=E1 obrigada a reparar os danos que causar =E0 = companhia=20 por atos praticados com infra=E7=E3o ao disposto nos artigos 116 e = 117.
=A7 1=BA A = a=E7=E3o para=20 haver repara=E7=E3o cabe:
a) a = acionistas que=20 representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
b) a = qualquer=20 acionista, desde que preste cau=E7=E3o pelas custas e honor=E1rios de = advogado devidos=20 no caso de vir a a=E7=E3o ser julgada improcedente.
=A7 2=BA A = sociedade=20 controladora, se condenada, al=E9m de reparar o dano e arcar com as = custas, pagar=E1=20 honor=E1rios de advogado de 20% (vinte por cento) e pr=EAmio de 5% = (cinco por cento)=20 ao autor da a=E7=E3o, calculados sobre o valor da indeniza=E7=E3o.
SE=C7=C3O IV
Demonstra=E7=F5es Financeiras
Notas Explicativas
Art. 247. = As notas=20 explicativas dos investimentos relevantes devem conter informa=E7=F5es = precisas=20 sobre as sociedades coligadas e controladas e suas rela=E7=F5es com a = companhia,=20 indicando:
I - a = denomina=E7=E3o da=20 sociedade, seu capital social e patrim=F4nio l=EDquido;
II - o = n=FAmero,=20 esp=E9cies e classes das a=E7=F5es ou quotas de propriedade da = companhia, e o pre=E7o de=20 mercado das a=E7=F5es, se houver;
III - o = lucro=20 l=EDquido do exerc=EDcio;
IV - os = cr=E9ditos e=20 obriga=E7=F5es entre a companhia e as sociedades coligadas e = controladas;
V - o = montante das=20 receitas e despesas em opera=E7=F5es entre a companhia e as sociedades = coligadas e=20 controladas.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Considera-se relevante o investimento:
a) em cada = sociedade=20 coligada ou controlada, se o valor cont=E1bil =E9 igual ou superior a = 10% (dez por=20 cento) do valor do patrim=F4nio l=EDquido da companhia;
b) no = conjunto das=20 sociedades coligadas e controladas, se o valor cont=E1bil =E9 igual ou = superior a=20 15% (quinze por cento) do valor do patrim=F4nio l=EDquido da = companhia.
Avalia=E7=E3o do Investimento em Coligadas e = Controladas
Art. 248. No balan=E7o patrimonial da =
companhia, os=20
investimentos relevantes (artigo 247, par=E1grafo =FAnico) em sociedades =
coligadas=20
sobre cuja administra=E7=E3o tenha influ=EAncia, ou de que participe com =
20% (vinte=20
por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, =
ser=E3o=20
avaliados pelo valor de patrim=F4nio l=EDquido, de acordo com as =
seguintes=20
normas:
=20 Art. 248. No balan=E7o patrimonial da = companhia, os=20 investimentos em coligadas sobre cuja administra=E7=E3o tenha = influ=EAncia=20 significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do = capital=20 votante, em controladas e em outras sociedades que fa=E7am parte de um = mesmo grupo=20 ou estejam sob controle comum ser=E3o avaliados pelo m=E9todo da = equival=EAncia=20 patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.638,de 2007)
I - o = valor do=20 patrim=F4nio l=EDquido da coligada ou da controlada ser=E1 determinado = com base em=20 balan=E7o patrimonial ou balancete de verifica=E7=E3o levantado, com = observ=E2ncia das=20 normas desta Lei, na mesma data, ou at=E9 60 (sessenta) dias, no = m=E1ximo, antes da=20 data do balan=E7o da companhia; no valor de patrim=F4nio l=EDquido n=E3o = ser=E3o=20 computados os resultados n=E3o realizados decorrentes de neg=F3cios com = a companhia,=20 ou com outras sociedades coligadas =E0 companhia, ou por ela = controladas;
II - o = valor do=20 investimento ser=E1 determinado mediante a aplica=E7=E3o, sobre o valor = de patrim=F4nio=20 l=EDquido referido no n=FAmero anterior, da porcentagem de = participa=E7=E3o no capital=20 da coligada ou controlada;
III - a = diferen=E7a=20 entre o valor do investimento, de acordo com o n=FAmero II, e o custo de = aquisi=E7=E3o=20 corrigido monetariamente; somente ser=E1 registrada como resultado do=20 exerc=EDcio:
a) se = decorrer de=20 lucro ou preju=EDzo apurado na coligada ou controlada;
b) se = corresponder,=20 comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso = de=20 companhia aberta, com observ=E2ncia das normas expedidas pela Comiss=E3o = de Valores=20 Mobili=E1rios.
=A7 1=BA = Para efeito de=20 determinar a relev=E2ncia do investimento, nos casos deste artigo, = ser=E3o=20 computados como parte do custo de aquisi=E7=E3o os saldos de cr=E9ditos = da companhia=20 contra as coligadas e controladas.
=A7 2=BA A = sociedade=20 coligada, sempre que solicitada pela companhia, dever=E1 elaborar e = fornecer o=20 balan=E7o ou balancete de verifica=E7=E3o previsto no n=FAmero I.
Demonstra=E7=F5es Consolidadas
Art. 249. = A=20 companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do = seu=20 patrim=F4nio l=EDquido representado por investimentos em sociedades = controladas=20 dever=E1 elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstra=E7=F5es = financeiras,=20 demonstra=E7=F5es consolidadas nos termos do artigo 250.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios poder=E1 expedir normas sobre as = sociedades cujas=20 demonstra=E7=F5es devam ser abrangidas na consolida=E7=E3o, e:
a) = determinar a=20 inclus=E3o de sociedades que, embora n=E3o controladas, sejam financeira = ou=20 administrativamente dependentes da companhia;
b) = autorizar, em=20 casos especiais, a exclus=E3o de uma ou mais sociedades controladas.
Normas sobre Consolida=E7=E3o
Art. 250. = Das=20 demonstra=E7=F5es financeiras consolidadas ser=E3o exclu=EDdas:
I - as = participa=E7=F5es=20 de uma sociedade em outra;
II - os = saldos de=20 quaisquer contas entre as sociedades;
III - as = parcelas=20 dos resultados do exerc=EDcio, dos lucros ou preju=EDzos acumulados e do = custo de=20 estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda = n=E3o=20 realizados, de neg=F3cios entre as sociedades.
=
=A7 1=BA A=20
participa=E7=E3o dos acionistas controladores no patrim=F4nio l=EDquido =
e no lucro=20
l=EDquido do exerc=EDcio ser=E1 destacada, respectivamente, no balan=E7o =
patrimonial e=20
na demonstra=E7=E3o consolidada do resultado do =
exerc=EDcio.
=A7 2=BA A = parcela do=20 custo de aquisi=E7=E3o do investimento em controlada, que n=E3o for = absorvida na=20 consolida=E7=E3o, dever=E1 ser mantida no ativo permanente, com = dedu=E7=E3o da provis=E3o=20 adequada para perdas j=E1 comprovadas, e ser=E1 objeto de nota = explicativa.
=A7 3=BA O = valor da=20 participa=E7=E3o que exceder do custo de aquisi=E7=E3o constituir=E1 = parcela destacada dos=20 resultados de exerc=EDcios futuros at=E9 que fique comprovada a = exist=EAncia de ganho=20 efetivo.
=A7 4=BA = Para fins deste=20 artigo, as sociedades controladas, cujo exerc=EDcio social termine mais = de 60=20 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exerc=EDcio da = companhia,=20 elaborar=E3o, com observ=E2ncia das normas desta Lei, demonstra=E7=F5es = financeiras=20 extraordin=E1rias em data compreendida nesse prazo.
SE=C7=C3O V
Subsidi=E1ria Integral
Art. 251. A companhia pode ser constitu=EDda, mediante = escritura=20 p=FAblica, tendo como =FAnico acionista sociedade brasileira.
=A7 l=BA A = sociedade que=20 subscrever em bens o capital de subsidi=E1ria integral dever=E1 aprovar = o laudo de=20 avalia=E7=E3o de que trata o artigo 8=BA, respondendo nos termos do =A7 = 6=BA do artigo 8=BA=20 e do artigo 10 e seu par=E1grafo =FAnico.
=A7 2=BA A = companhia=20 pode ser convertida em subsidi=E1ria integral mediante aquisi=E7=E3o, = por sociedade=20 brasileira, de todas as suas a=E7=F5es, ou nos termos do artigo 252.
Incorpora=E7=E3o de A=E7=F5es
Art. 252. = A=20 incorpora=E7=E3o de todas as a=E7=F5es do capital social ao patrim=F4nio = de outra=20 companhia brasileira, para convert=EA-la em subsidi=E1ria integral, = ser=E1 submetida =E0=20 delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral das duas companhias mediante = protocolo e=20 justifica=E7=E3o, nos termos dos artigos 224 e 225.
=
=A7 1=BA A=20
assembl=E9ia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a =
opera=E7=E3o, dever=E1=20
autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as a=E7=F5es a serem =
incorporadas e nomear os peritos que as avaliar=E3o; os acionistas n=E3o =
ter=E3o=20
direito de prefer=EAncia para subscrever o aumento de capital, mas os =
dissidentes=20
poder=E3o retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas =
a=E7=F5es, nos=20
termos do artigo 230.
=A7 =
2=BA A=20
assembl=E9ia-geral da companhia cujas a=E7=F5es houverem de ser =
incorporadas somente=20
poder=E1 aprovar a opera=E7=E3o pelo voto de metade, no m=EDnimo, das =
a=E7=F5es com direito=20
a voto, e se a aprovar, autorizar=E1 a diretoria a subscrever o aumento =
de capital=20
da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da =
delibera=E7=E3o=20
ter=E3o direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do =
valor de suas=20
a=E7=F5es, nos termos do artigo 230.
=20 =A7 1=BA A assembl=E9ia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a = opera=E7=E3o,=20 dever=E1 autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as = a=E7=F5es a serem=20 incorporadas e nomear os peritos que as avaliar=E3o; os acionistas n=E3o = ter=E3o=20 direito de prefer=EAncia para subscrever o aumento de capital, mas os = dissidentes=20 poder=E3o retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, = mediante=20 o reembolso do valor de suas a=E7=F5es, nos termos do art. 230. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 2=BA A=20 assembl=E9ia-geral da companhia cujas a=E7=F5es houverem de ser = incorporadas somente=20 poder=E1 aprovar a opera=E7=E3o pelo voto de metade, no m=EDnimo, das = a=E7=F5es com direito=20 a voto, e se a aprovar, autorizar=E1 a diretoria a subscrever o aumento = do capital=20 da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da = delibera=E7=E3o=20 ter=E3o direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. = 137, II,=20 mediante o reembolso do valor de suas a=E7=F5es, nos termos do art. = 230. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)=A7 3=BA = Aprovado o=20 laudo de avalia=E7=E3o pela assembl=E9ia-geral da incorporadora, = efetivar-se-=E1 a=20 incorpora=E7=E3o e os titulares das a=E7=F5es incorporadas receber=E3o = diretamente da=20 incorporadora as a=E7=F5es que lhes couberem.
Admiss=E3o de Acionistas em Subsidi=E1ria Integral
=20 Art. 253. Na propor=E7=E3o das a=E7=F5es que possu=EDrem no capital da = companhia, os=20 acionistas ter=E3o direito de prefer=EAncia para:
I - = adquirir a=E7=F5es=20 do capital da subsidi=E1ria integral, se a companhia decidir = alien=E1-las no todo ou=20 em parte; e
II - = subscrever=20 aumento de capital da subsidi=E1ria integral, se a companhia decidir = admitir=20 outros acionistas.
= Par=E1grafo =FAnico. As=20 a=E7=F5es ou o aumento de capital de subsidi=E1ria integral ser=E3o = oferecidos aos=20 acionistas da companhia em assembl=E9ia-geral convocada para esse fim,=20 aplicando-se =E0 hip=F3tese, no que couber, o disposto no artigo = 171.
SE=C7=C3O VI
Aliena=E7=E3o de Controle
Divulga=E7=E3o
Art. 254-A. A aliena=E7=E3o, direta ou indireta, do = controle de=20 companhia aberta somente poder=E1 ser contratada sob a condi=E7=E3o, = suspensiva ou=20 resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta p=FAblica de = aquisi=E7=E3o=20 das a=E7=F5es com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da = companhia,=20 de modo a lhes assegurar o pre=E7o no m=EDnimo igual a 80% (oitenta por = cento) do=20 valor pago por a=E7=E3o com direito a voto, integrante do bloco de = controle. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 1o Entende-se como = aliena=E7=E3o de controle=20 a transfer=EAncia, de forma direta ou indireta, de a=E7=F5es integrantes = do bloco de=20 controle, de a=E7=F5es vinculadas a acordos de acionistas e de valores = mobili=E1rios=20 convers=EDveis em a=E7=F5es com direito a voto, cess=E3o de direitos de = subscri=E7=E3o de=20 a=E7=F5es e de outros t=EDtulos ou direitos relativos a valores = mobili=E1rios=20 convers=EDveis em a=E7=F5es que venham a resultar na aliena=E7=E3o de = controle acion=E1rio=20 da sociedade. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2o A Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios=20 autorizar=E1 a aliena=E7=E3o de controle de que trata o caput, = desde que=20 verificado que as condi=E7=F5es da oferta p=FAblica atendem aos = requisitos legais. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 3o Compete =E0 Comiss=E3o = de Valores=20 Mobili=E1rios estabelecer normas a serem observadas na oferta p=FAblica = de que trata=20 o caput. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 4o O adquirente do controle = acion=E1rio de=20 companhia aberta poder=E1 oferecer aos acionistas minorit=E1rios a = op=E7=E3o de=20 permanecer na companhia, mediante o pagamento de um pr=EAmio equivalente = =E0=20 diferen=E7a entre o valor de mercado das a=E7=F5es e o valor pago por = a=E7=E3o integrante=20 do bloco de controle. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7=20 5o (VETADO) =20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Companhia Aberta Sujeita a Autoriza=E7=E3o
=
Art. 255. A=20
aliena=E7=E3o do controle de companhia aberta que dependa de =
autoriza=E7=E3o do governo=20
para funcionar e cujas a=E7=F5es ordin=E1rias sejam por for=E7a de lei, =
nominativas ou=20
endoss=E1veis, est=E1 sujeita =E0 pr=E9via autoriza=E7=E3o do =F3rg=E3o =
competente para aprovar=20
a altera=E7=E3o do seu estatuto.
=A7 1=BA A =
autoridade competente para=20
autorizar a aliena=E7=E3o deve zelar para que seja assegurado tratamento =
eq=FCitativo=20
aos acionistas minorit=E1rios, mediante simult=E2nea oferta p=FAblica =
para a aquisi=E7=E3o=20
das suas a=E7=F5es, ou o rateio, por todos os acionistas, dos =
intang=EDveis da=20
companhia, inclusive autoriza=E7=E3o para funcionar. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.457, de =
1997)
=A7 2=BA Se a =
compradora pretender=20
incorporar a companhia, ou com ela se fundir, o tratamento eq=FCitativo =
referido=20
no =A7 1=BA ser=E1 apreciado no conjunto das =
opera=E7=F5es. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.457, de 1997)
Aprova=E7=E3o pela Assembl=E9ia-Geral da = Compradora
Art. 256. = A compra,=20 por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, = depender=E1 de=20 delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral da compradora, especialmente = convocada para=20 conhecer da opera=E7=E3o, sempre que:
I - O = pre=E7o de=20 compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo = 247,=20 par=E1grafo =FAnico); ou
II - o = pre=E7o m=E9dio=20 de cada a=E7=E3o ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 = (tr=EAs) valores a=20 seguir indicados:
a) =
cota=E7=E3o=20
m=E9dia das a=E7=F5es em bolsa, durante os 90 (noventa) dias anteriores =
=E0 data da=20
contrata=E7=E3o (artigo 254, par=E1grafo =FAnico);
b) valor = de=20 patrim=F4nio l=EDquido (artigo 248) da a=E7=E3o ou quota, avaliado o = patrim=F4nio a pre=E7os=20 de mercado (artigo 183, =A7 1=BA);
c) valor = do lucro=20 l=EDquido da a=E7=E3o ou quota, que n=E3o poder=E1 ser superior a 15 = (quinze) vezes o=20 lucro l=EDquido anual por a=E7=E3o (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) = =FAltimos exerc=EDcios=20 sociais, atualizado monetariamente.
=
=A7 1=BA A=20
proposta ou contrato de compra dever=E1 ser submetido =E0 pr=E9via =
autoriza=E7=E3o da=20
assembl=E9ia-geral, ou =E0 sua ratifica=E7=E3o, sob pena de =
responsabilidade dos=20
administradores, instru=EDda com todos os elementos necess=E1rios =E0=20
delibera=E7=E3o.
=A7 2=BA =
Se o pre=E7o da=20
aquisi=E7=E3o ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (tr=EAs) valores =
de que trata o=20
n=FAmero II, o acionista dissidente na delibera=E7=E3o da assembl=E9ia =
que a aprovar=20
ter=E1 o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso, nos =
termos do=20
artigo 137, do valor de suas a=E7=F5es.
=A7 1=BA A proposta ou o contrato de compra, = acompanhado de laudo=20 de avalia=E7=E3o, observado o disposto no art. 8=BA, =A7=A7 1=BA e 6=BA, = ser=E1 submetido =E0=20 pr=E9via autoriza=E7=E3o da assembl=E9ia-geral, ou =E0 sua = ratifica=E7=E3o, sob pena de=20 responsabilidade dos administradores, instru=EDdo com todos os elementos = necess=E1rios =E0 delibera=E7=E3o. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 2=BA Se o=20 pre=E7o da aquisi=E7=E3o ultrapassar uma vez e meia o maior dos tr=EAs = valores de que=20 trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da = delibera=E7=E3o da=20 assembl=E9ia que a aprovar ter=E1 o direito de retirar-se da companhia = mediante=20 reembolso do valor de suas a=E7=F5es, nos termos do art. 137, observado = o disposto=20 em seu inciso II. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)SE=C7=C3O VII
Aquisi=E7=E3o de Controle Mediante Oferta = P=FAblica
Requisitos
Art. 257. = A oferta=20 p=FAblica para aquisi=E7=E3o de controle de companhia aberta somente = poder=E1 ser feita=20 com a participa=E7=E3o de institui=E7=E3o financeira que garanta o = cumprimento das=20 obriga=E7=F5es assumidas pelo ofertante.
=A7 1=BA = Se a oferta=20 contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobili=E1rios, somente = poder=E1 ser=20 efetuada ap=F3s pr=E9vio registro na Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios.
=A7 2=BA A = oferta dever=E1=20 ter por objeto a=E7=F5es com direito a voto em n=FAmero suficiente para = assegurar o=20 controle da companhia e ser=E1 irrevog=E1vel.
=A7 3=BA = Se o ofertante=20 j=E1 for titular de a=E7=F5es votantes do capital da companhia, a oferta = poder=E1 ter=20 por objeto o n=FAmero de a=E7=F5es necess=E1rio para completar o = controle, mas o=20 ofertante dever=E1 fazer prova, perante a Comiss=E3o de Valores = Mobili=E1rios, das=20 a=E7=F5es de sua propriedade.
=A7 4=BA A = Comiss=E3o de=20 Valores Mobili=E1rios poder=E1 expedir normas sobre oferta p=FAblica de = aquisi=E7=E3o de=20 controle.
Instrumento da Oferta de Compra
Art. 258. = O=20 instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela = institui=E7=E3o=20 financeira que garante o pagamento, ser=E1 publicado na imprensa e = dever=E1=20 indicar:
I - o = n=FAmero m=EDnimo=20 de a=E7=F5es que o ofertante se prop=F5e a adquirir e, se for o caso, o = n=FAmero=20 m=E1ximo;
II - o = pre=E7o e as=20 condi=E7=F5es de pagamento;
III - a = subordina=E7=E3o=20 da oferta ao n=FAmero m=EDnimo de aceitantes e a forma de rateio entre = os=20 aceitantes, se o n=FAmero deles ultrapassar o m=E1ximo fixado;
IV - o = procedimento=20 que dever=E1 ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a = sua=20 aceita=E7=E3o e efetivar a transfer=EAncia das a=E7=F5es;
V - o = prazo de=20 validade da oferta, que n=E3o poder=E1 ser inferior a 20 (vinte) = dias;
VI - = informa=E7=F5es=20 sobre o ofertante.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 oferta ser=E1 comunicada =E0 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios dentro = de 24 (vinte e=20 quatro) horas da primeira publica=E7=E3o.
Instrumento de Oferta de Permuta
Art. 259. = O projeto=20 de instrumento de oferta de permuta ser=E1 submetido =E0 Comiss=E3o de = Valores=20 Mobili=E1rios com o pedido de registro pr=E9vio da oferta e dever=E1 = conter, al=E9m das=20 referidas no artigo 258, informa=E7=F5es sobre os valores mobili=E1rios = oferecidos em=20 permuta e as companhias emissoras desses valores.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios poder=E1 fixar normas sobre o = instrumento de=20 oferta de permuta e o seu registro pr=E9vio.
Sigilo
Art. 260. = At=E9 a=20 publica=E7=E3o da oferta, o ofertante, a institui=E7=E3o financeira = intermedi=E1ria e a=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios devem manter sigilo sobre a oferta = projetada,=20 respondendo o infrator pelos danos que causar.
Processamento da Oferta
Art. 261. = A=20 aceita=E7=E3o da oferta dever=E1 ser feita nas institui=E7=F5es = financeiras ou do mercado=20 de valores mobili=E1rios indicadas no instrumento de oferta e os = aceitantes=20 dever=E3o firmar ordens irrevog=E1veis de venda ou permuta, nas = condi=E7=F5es ofertadas,=20 ressalvado o disposto no =A7 1=BA do artigo 262.
=A7 1=BA = =C9 facultado ao=20 ofertante melhorar, uma vez, as condi=E7=F5es de pre=E7o ou forma de = pagamento, desde=20 que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e at=E9 10 = (dez) dias=20 antes do t=E9rmino do prazo da oferta; as novas condi=E7=F5es se = estender=E3o aos=20 acionistas que j=E1 tiverem aceito a oferta.
=A7 2=BA = Findo o prazo=20 da oferta, a institui=E7=E3o financeira intermedi=E1ria comunicar=E1 o = resultado =E0=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios e, mediante publica=E7=E3o pela = imprensa, aos=20 aceitantes.
=A7 3=BA = Se o n=FAmero de=20 aceitantes ultrapassar o m=E1ximo, ser=E1 obrigat=F3rio o rateio, na = forma prevista no=20 instrumento da oferta.
Oferta Concorrente
Art. 262. = A=20 exist=EAncia de oferta p=FAblica em curso n=E3o impede oferta = concorrente, desde que=20 observadas as normas desta Se=E7=E3o.
=A7 1=BA A = publica=E7=E3o de=20 oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que j=E1 tenham sido = firmadas em=20 aceita=E7=E3o de oferta anterior.
=A7 2=BA = =C9 facultado ao=20 primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta at=E9 faz=EA-lo = coincidir com o=20 da oferta concorrente.
Negocia=E7=E3o Durante a Oferta
Art. 263. = A Comiss=E3o=20 de Valores Mobili=E1rios poder=E1 expedir normas que disciplinem a = negocia=E7=E3o das=20 a=E7=F5es objeto da oferta durante o seu prazo.
SE=C7=C3O VIII
Incorpora=E7=E3o de Companhia Controlada
Art. =
264. Na=20
incorpora=E7=E3o, pela controladora, de companhia controlada, a =
justifica=E7=E3o,=20
apresentada =E0 assembl=E9ia-geral da controlada dever=E1 conter, al=E9m =
das informa=E7=F5es=20
previstas nos artigos 224 e 225, o c=E1lculo das rela=E7=F5es de =
substitui=E7=E3o das=20
a=E7=F5es dos acionistas controladores da controlada com base no valor =
de patrim=F4nio=20
l=EDquido das a=E7=F5es da controladora e da controlada, avaliados os =
dois patrim=F4nios=20
segundo os mesmos crit=E9rios e na mesma data, a pre=E7os de=20
mercado. Art. 264. Na incorpora=E7=E3o, pela =
controladora, de=20
companhia controlada, a justifica=E7=E3o, apresentada =E0 =
assembl=E9ia-geral da=20
controlada, dever=E1 conter, al=E9m das informa=E7=F5es previstas nos =
arts. 224 e 225, o=20
c=E1lculo das rela=E7=F5es de substitui=E7=E3o das a=E7=F5es dos =
acionistas n=E3o controladores=20
da controlada com base no valor do patrim=F4nio l=EDquido das a=E7=F5es =
da controladora=20
e da controlada, avaliados os dois patrim=F4nios segundo os mesmos =
crit=E9rios e na=20
mesma data, a pre=E7os de mercado.(Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
Art. 264. Na incorpora=E7=E3o, pela controladora, de = companhia=20 controlada, a justifica=E7=E3o, apresentada =E0 assembl=E9ia-geral da = controlada, dever=E1=20 conter, al=E9m das informa=E7=F5es previstas nos arts. 224 e 225, o = c=E1lculo das=20 rela=E7=F5es de substitui=E7=E3o das a=E7=F5es dos acionistas n=E3o = controladores da=20 controlada com base no valor do patrim=F4nio l=EDquido das a=E7=F5es da = controladora e=20 da controlada, avaliados os dois patrim=F4nios segundo os mesmos = crit=E9rios e na=20 mesma data, a pre=E7os de mercado, ou com base em outro crit=E9rio = aceito pela=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, no caso de companhias abertas. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=
=A7 1=BA A=20
avalia=E7=E3o dos dois patrim=F4nios ser=E1 feita por 3 (tr=EAs) peritos =
ou empresa=20
especializada.
=A7 1o A avalia=E7=E3o dos dois = patrim=F4nios ser=E1=20 feita por 3 (tr=EAs) peritos ou empresa especializada e, no caso de = companhias=20 abertas, por empresa especializada. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 2=BA =
Para efeito=20
da compara=E7=E3o referida neste artigo, as a=E7=F5es do capital da =
controlada de=20
propriedade da controladora ser=E3o avaliadas, no patrim=F4nio desta, =
com base no=20
valor de patrim=F4nio l=EDquido da controlada a pre=E7os de =
mercado.
=A7 2o Para efeito da = compara=E7=E3o referida=20 neste artigo, as a=E7=F5es do capital da controlada de propriedade da = controladora=20 ser=E3o avaliadas, no patrim=F4nio desta, em conformidade com o disposto = no=20 caput. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=
=A7 3=BA Se as=20
rela=E7=F5es de substitui=E7=E3o das a=E7=F5es dos acionistas =
controladores, previstas no=20
protocolo da incorpora=E7=E3o, forem menos vantajosas que as resultantes =
da=20
compara=E7=E3o prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da =
delibera=E7=E3o da=20
assembl=E9ia-geral da controlada que aprovar a opera=E7=E3o ter=E3o =
direito de escolher=20
entre o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 137=20
ou:
a) no caso de =
companhia=20
aberta, pela cota=E7=E3o m=E9dia das a=E7=F5es em bolsa de valores ou no =
mercado de=20
balc=E3o, durante os 30 (trinta) dias anteriores =E0 data da =
assembl=E9ia que=20
deliberar sobre a =
incorpora=E7=E3o;
b)=20
no caso de companhia fechada, pelo valor de patrim=F4nio l=EDquido a =
pre=E7os de=20
mercado.=A7 3=BA Se as rela=E7=F5es de =
substitui=E7=E3o das a=E7=F5es dos=20
acionistas n=E3o controladores, previstas no protocolo da =
incorpora=E7=E3o, forem=20
menos vantajosas que as resultantes da compara=E7=E3o prevista neste =
artigo, os=20
acionistas dissidentes da delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral da =
controlada que=20
aprovar a opera=E7=E3o, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, =
poder=E3o optar=20
entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do =
patrim=F4nio=20
l=EDquido a pre=E7os de mercado. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 3=BA Se as rela=E7=F5es de substitui=E7=E3o das = a=E7=F5es dos acionistas n=E3o=20 controladores, previstas no protocolo da incorpora=E7=E3o, forem menos = vantajosas=20 que as resultantes da compara=E7=E3o prevista neste artigo, os = acionistas=20 dissidentes da delibera=E7=E3o da assembl=E9ia-geral da controlada que = aprovar a=20 opera=E7=E3o, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poder=E3o = optar entre o=20 valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do = patrim=F4nio l=EDquido=20 a pre=E7os de mercado. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=
=A7 4=BA=20
Aplicam-se =E0 fus=E3o de companhia controladora e controlada as normas =
especiais=20
previstas neste artigo.
=A7 4o Aplicam-se as normas = previstas neste=20 artigo =E0 incorpora=E7=E3o de controladora por sua controlada, =E0 = fus=E3o de companhia=20 controladora com a controlada, =E0 incorpora=E7=E3o de a=E7=F5es de = companhia controlada=20 ou controladora, =E0 incorpora=E7=E3o, fus=E3o e incorpora=E7=E3o de = a=E7=F5es de sociedades sob=20 controle comum. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
=A7 5=BA O = disposto=20 neste artigo n=E3o se aplica no caso de as a=E7=F5es do capital da = controlada terem=20 sido adquiridas no preg=E3o da bolsa de valores ou mediante oferta = p=FAblica nos=20 termos dos artigos 257 a 263.
Grupo de Sociedades
SE=C7=C3O I
Caracter=EDsticas e Natureza
Caracter=EDsticas
Art. 265. = A=20 sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos = deste=20 Cap=EDtulo, grupo de sociedades, mediante conven=E7=E3o pela qual se = obriguem a=20 combinar recursos ou esfor=E7os para a realiza=E7=E3o dos respectivos = objetos, ou a=20 participar de atividades ou empreendimentos comuns.
=A7 1=BA A = sociedade=20 controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, = direta ou=20 indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, = como=20 titular de direitos de s=F3cio ou acionista, ou mediante acordo com = outros s=F3cios=20 ou acionistas.
=A7 2=BA A = participa=E7=E3o=20 rec=EDproca das sociedades do grupo obedecer=E1 ao disposto no artigo = 244.
Natureza
Art. 266. = As=20 rela=E7=F5es entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e = a=20 coordena=E7=E3o ou subordina=E7=E3o dos administradores das sociedades = filiadas ser=E3o=20 estabelecidas na conven=E7=E3o do grupo, mas cada sociedade conservar=E1 = personalidade=20 e patrim=F4nios distintos.
Designa=E7=E3o
Art. 267. = O grupo de=20 sociedades ter=E1 designa=E7=E3o de que constar=E3o as palavras "grupo = de sociedades" ou=20 "grupo".
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Somente os grupos organizados de acordo com este Cap=EDtulo poder=E3o = usar=20 designa=E7=E3o com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".
Companhias Sujeitas a Autoriza=E7=E3o para = Funcionar
Art. 268. = A=20 companhia que, por seu objeto, depende de autoriza=E7=E3o para = funcionar, somente=20 poder=E1 participar de grupo de sociedades ap=F3s a aprova=E7=E3o da = conven=E7=E3o do grupo=20 pela autoridade competente para aprovar suas altera=E7=F5es = estatut=E1rias.
SE=C7=C3O II
Constitui=E7=E3o, Registro e Publicidade
Art. 269. = O grupo de=20 sociedades ser=E1 constitu=EDdo por conven=E7=E3o aprovada pelas = sociedades que o=20 componham, a qual dever=E1 conter:
I - a = designa=E7=E3o do=20 grupo;
II - a = indica=E7=E3o da=20 sociedade de comando e das filiadas;
III - as = condi=E7=F5es=20 de participa=E7=E3o das diversas sociedades;
IV - o = prazo de=20 dura=E7=E3o, se houver, e as condi=E7=F5es de extin=E7=E3o;
V - as = condi=E7=F5es=20 para admiss=E3o de outras sociedades e para a retirada das que o = componham;
VI - os = =F3rg=E3os e=20 cargos da administra=E7=E3o do grupo, suas atribui=E7=F5es e as = rela=E7=F5es entre a=20 estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o = componham;
VII - a = declara=E7=E3o=20 da nacionalidade do controle do grupo;
VIII - as = condi=E7=F5es=20 para altera=E7=E3o da conven=E7=E3o.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Para os efeitos do n=FAmero VII, o grupo de sociedades considera-se sob = controle=20 brasileiro se a sua sociedade de comando est=E1 sob o controle de:
a) pessoas = naturais=20 residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas = jur=EDdicas=20 de direito p=FAblico interno; ou
c) = sociedade ou=20 sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o = controle das=20 pessoas referidas nas al=EDneas a e b.
Aprova=E7=E3o pelos S=F3cios das Sociedades
=
Art. 270. A=20
conven=E7=E3o de grupo deve ser aprovada com observ=E2ncia das normas =
para altera=E7=E3o=20
do contrato social ou do estatuto (artigo 136, n. VIII).
= Par=E1grafo =FAnico. Os=20 s=F3cios ou acionistas dissidentes da delibera=E7=E3o de se associar a = grupo t=EAm=20 direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas a=E7=F5es ou = quotas.
Registro e Publicidade
Art. 271.=20 Considera-se constitu=EDdo o grupo a partir da data do arquivamento, no = registro=20 do com=E9rcio da sede da sociedade de comando, dos seguintes = documentos:
I - = conven=E7=E3o de=20 constitui=E7=E3o do grupo;
II - atas = das=20 assembl=E9ias-gerais, ou instrumentos de altera=E7=E3o contratual, de = todas as=20 sociedades que tiverem aprovado a constitui=E7=E3o do grupo;
III - = declara=E7=E3o=20 autenticada do n=FAmero das a=E7=F5es ou quotas de que a sociedade de = comando e as=20 demais sociedades integrantes do grupo s=E3o titulares em cada sociedade = filiada,=20 ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade = filiada.
=A7 1=BA = Quando as=20 sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, dever=E3o ser = arquivadas no=20 registro do com=E9rcio das respectivas sedes as atas de assembl=E9ia ou = altera=E7=F5es=20 contratuais que tiverem aprovado a conven=E7=E3o, sem preju=EDzo do = registro na sede=20 da sociedade de comando.
=A7 2=BA = As certid=F5es de=20 arquivamento no registro do com=E9rcio ser=E3o publicadas.
=A7 3=BA A = partir da=20 data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passar=E3o a = usar as=20 respectivas denomina=E7=F5es acrescidas da designa=E7=E3o do grupo.
=A7 4=BA = As altera=E7=F5es=20 da conven=E7=E3o do grupo ser=E3o arquivadas e publicadas nos termos = deste artigo,=20 observando-se o disposto no =A7 1=BA do artigo 135.
SE=C7=C3O III
Administra=E7=E3o
Administradores do Grupo
Art. 272. = A=20 conven=E7=E3o deve definir a estrutura administrativa do grupo de = sociedades,=20 podendo criar =F3rg=E3os de delibera=E7=E3o colegiada e cargos de = dire=E7=E3o-geral.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 representa=E7=E3o das sociedades perante terceiros, salvo disposi=E7=E3o = expressa na=20 conven=E7=E3o do grupo, arquivada no registro do com=E9rcio e publicada, = caber=E1=20 exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os=20 respectivos estatutos ou contratos sociais.
Administradores das Sociedades Filiadas
Art. 273. = Aos=20 administradores das sociedades filiadas, sem preju=EDzo de suas = atribui=E7=F5es,=20 poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou = contratos=20 sociais, compete observar a orienta=E7=E3o geral estabelecida e as = instru=E7=F5es=20 expedidas pelos administradores do grupo que n=E3o importem viola=E7=E3o = da lei ou da=20 conven=E7=E3o do grupo.
Remunera=E7=E3o
Art. 274. = Os=20 administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma = sociedade=20 poder=E3o ter a sua remunera=E7=E3o rateada entre as diversas = sociedades, e a=20 gratifica=E7=E3o dos administradores, se houver, poder=E1 ser fixada, = dentro dos=20 limites do =A7 1=BA do artigo 152 com base nos resultados apurados nas = demonstra=E7=F5es=20 financeiras consolidadas do grupo.
SE=C7=C3O IV
Demonstra=E7=F5es Financeiras
Art. 275. = O grupo de=20 sociedades publicar=E1, al=E9m das demonstra=E7=F5es financeiras = referentes a cada uma=20 das companhias que o comp=F5em, demonstra=E7=F5es consolidadas, = compreendendo todas as=20 sociedades do grupo, elaboradas com observ=E2ncia do disposto no artigo = 250.
=A7 1=BA = As=20 demonstra=E7=F5es consolidadas do grupo ser=E3o publicadas juntamente = com as da=20 sociedade de comando.
=A7 2=BA A = sociedade de=20 comando dever=E1 publicar demonstra=E7=F5es financeiras nos termos desta = Lei, ainda=20 que n=E3o tenha a forma de companhia.
=A7 3=BA = As companhias=20 filiadas indicar=E3o, em nota =E0s suas demonstra=E7=F5es financeiras = publicadas, o=20 =F3rg=E3o que publicou a =FAltima demonstra=E7=E3o consolidada do grupo = a que=20 pertencer.
=A7 4=BA = As=20 demonstra=E7=F5es consolidadas de grupo de sociedades que inclua = companhia aberta=20 ser=E3o obrigatoriamente auditadas por auditores independentes = registrados na=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios, e observar=E3o as normas expedidas = por essa=20 comiss=E3o.
SE=C7=C3O V
Preju=EDzos Resultantes de Atos Contr=E1rios =E0 = Conven=E7=E3o
Art. 276. = A=20 combina=E7=E3o de recursos e esfor=E7os, a subordina=E7=E3o dos = interesses de uma=20 sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participa=E7=E3o em custos, = receitas ou=20 resultados de atividades ou empreendimentos somente poder=E3o ser = opostos aos=20 s=F3cios minorit=E1rios das sociedades filiadas nos termos da = conven=E7=E3o do=20 grupo.
=A7 1=BA = Consideram-se=20 minorit=E1rios, para os efeitos deste artigo, todos os s=F3cios da = filiada, com=20 exce=E7=E3o da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.
=A7 2=BA A = distribui=E7=E3o=20 de custos, receitas e resultados e as compensa=E7=F5es entre sociedades, = previstas=20 na conven=E7=E3o do grupo, dever=E3o ser determinadas e registradas no = balan=E7o de cada=20 exerc=EDcio social das sociedades interessadas.
=A7 3=BA = Os s=F3cios=20 minorit=E1rios da filiada ter=E3o a=E7=E3o contra os seus = administradores e contra a=20 sociedade de comando do grupo para haver repara=E7=E3o de preju=EDzos = resultantes de=20 atos praticados com infra=E7=E3o das normas deste artigo, observado o = disposto nos=20 par=E1grafos do artigo 246.
Conselho Fiscal das Filiadas
Art. 277. = O=20 funcionamento do Conselho Fiscal da companhia filiada a grupo, quando = n=E3o for=20 permanente, poder=E1 ser pedido por acionistas n=E3o controladores que = representem,=20 no m=EDnimo, 5% (cinco por cento) das a=E7=F5es ordin=E1rias, ou das = a=E7=F5es preferenciais=20 sem direito de voto.
=A7 1=BA = Na constitui=E7=E3o=20 do Conselho Fiscal da filiada ser=E3o observadas as seguintes normas: =
a) os = acionistas n=E3o=20 controladores votar=E3o em separado, cabendo =E0s a=E7=F5es com direito = a voto o direito=20 de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e =E0s a=E7=F5es sem = direito a voto, ou=20 com voto restrito, o de eleger outro;
b) a = sociedade de=20 comando e as filiadas poder=E3o eleger n=FAmero de membros, e = respectivos suplentes,=20 igual ao dos eleitos nos termos da al=EDnea a, mais um.
=A7 2=BA O = Conselho=20 Fiscal da sociedade filiada poder=E1 solicitar aos =F3rg=E3os de = administra=E7=E3o da=20 sociedade de comando, ou de outras filiadas, os esclarecimentos ou = informa=E7=F5es=20 que julgar necess=E1rios para fiscalizar a observ=E2ncia da = conven=E7=E3o do grupo.
CAP=CDTULO XXII
Cons=F3rcio
Art. 278. = As=20 companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou n=E3o, = podem=20 constituir cons=F3rcio para executar determinado empreendimento, = observado o=20 disposto neste Cap=EDtulo.
=A7 1=BA O = cons=F3rcio n=E3o=20 tem personalidade jur=EDdica e as consorciadas somente se obrigam nas = condi=E7=F5es=20 previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas = obriga=E7=F5es, sem=20 presun=E7=E3o de solidariedade.
=A7 2=BA A = fal=EAncia de=20 uma consorciada n=E3o se estende =E0s demais, subsistindo o cons=F3rcio = com as outras=20 contratantes; os cr=E9ditos que porventura tiver a falida ser=E3o = apurados e pagos=20 na forma prevista no contrato de cons=F3rcio.
Art. 279. = O=20 cons=F3rcio ser=E1 constitu=EDdo mediante contrato aprovado pelo = =F3rg=E3o da sociedade=20 competente para autorizar a aliena=E7=E3o de bens do ativo permanente, = do qual=20 constar=E3o:
I - a = designa=E7=E3o do=20 cons=F3rcio se houver;
II - o=20 empreendimento que constitua o objeto do cons=F3rcio;
III - a = dura=E7=E3o,=20 endere=E7o e foro;
IV - a = defini=E7=E3o das=20 obriga=E7=F5es e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das = presta=E7=F5es=20 espec=EDficas;
V - normas = sobre=20 recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - = normas sobre=20 administra=E7=E3o do cons=F3rcio, contabiliza=E7=E3o, representa=E7=E3o = das sociedades=20 consorciadas e taxa de administra=E7=E3o, se houver;
VII - = forma de=20 delibera=E7=E3o sobre assuntos de interesse comum, com o n=FAmero de = votos que cabe a=20 cada consorciado;
VIII - = contribui=E7=E3o=20 de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
= Par=E1grafo =FAnico. O=20 contrato de cons=F3rcio e suas altera=E7=F5es ser=E3o arquivados no = registro do com=E9rcio=20 do lugar da sua sede, devendo a certid=E3o do arquivamento ser = publicada.
CAP=CDTULO XXIII
Sociedades em Comandita por A=E7=F5es
Art. 280. = A=20 sociedade em comandita por a=E7=F5es ter=E1 o capital dividido em = a=E7=F5es e reger-se-=E1=20 pelas normas relativas =E0s companhias ou sociedades an=F4nimas, sem = preju=EDzo das=20 modifica=E7=F5es constantes deste Cap=EDtulo.
Art. 281. = A=20 sociedade poder=E1 comerciar sob firma ou raz=E3o social, da qual s=F3 = far=E3o parte os=20 nomes dos s=F3cios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e = solidariamente=20 respons=E1veis, nos termos desta Lei, pelas obriga=E7=F5es sociais, os = que, por seus=20 nomes, figurarem na firma ou raz=E3o social.
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 denomina=E7=E3o ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por = A=E7=F5es", por=20 extenso ou abreviadamente.
Art. 282. = Apenas o=20 s=F3cio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a = sociedade, e, como=20 diretor ou gerente, responde, subsidi=E1ria mas ilimitada e = solidariamente, pelas=20 obriga=E7=F5es da sociedade.
=A7 1=BA = Os diretores ou=20 gerentes ser=E3o nomeados, sem limita=E7=E3o de tempo, no estatuto da = sociedade, e=20 somente poder=E3o ser destitu=EDdos por delibera=E7=E3o de acionistas = que representem=20 2/3 (dois ter=E7os), no m=EDnimo, do capital social.
=A7 2=BA O = diretor ou=20 gerente que for destitu=EDdo ou se exonerar continuar=E1 respons=E1vel = pelas=20 obriga=E7=F5es sociais contra=EDdas sob sua administra=E7=E3o.
=
Art. 283. A=20
assembl=E9ia-geral n=E3o pode, sem o consentimento dos diretores ou =
gerentes, mudar=20
o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura=E7=E3o, =
aumentar ou=20
diminuir o capital social, criar obriga=E7=F5es ao portador ou partes =
benefici=E1rias=20
nem aprovar a participa=E7=E3o em grupo de sociedade.
Art. 284. = N=E3o se=20 aplica =E0 sociedade em comandita por a=E7=F5es o disposto nesta Lei = sobre conselho de=20 administra=E7=E3o, autoriza=E7=E3o estatut=E1ria de aumento de capital e = emiss=E3o de b=F4nus=20 de subscri=E7=E3o.
CAP=CDTULO XXIV
Prazos de Prescri=E7=E3o
Art. 285. = A a=E7=E3o=20 para anular a constitui=E7=E3o da companhia, por v=EDcio ou defeito, = prescreve em 1=20 (um) ano, contado da publica=E7=E3o dos atos constitutivos.
= Par=E1grafo =FAnico.=20 Ainda depois de proposta a a=E7=E3o, =E9 l=EDcito =E0 companhia, por = delibera=E7=E3o da=20 assembl=E9ia-geral, providenciar para que seja sanado o v=EDcio ou = defeito.
Art. 286. = A a=E7=E3o=20 para anular as delibera=E7=F5es tomadas em assembl=E9ia-geral ou = especial,=20 irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, = ou=20 eivadas de erro, dolo, fraude ou simula=E7=E3o, prescreve em 2 (dois) = anos, contados=20 da delibera=E7=E3o.
Art. 287.=20 Prescreve:
I - em, 1 = (um)=20 ano:
a) a = a=E7=E3o contra=20 peritos e subscritores do capital, para deles haver repara=E7=E3o civil = pela=20 avalia=E7=E3o de bens, contado o prazo da publica=E7=E3o da ata da = assembl=E9ia-geral que=20 aprovar o laudo;
b) a = a=E7=E3o dos=20 credores n=E3o pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o = prazo da=20 publica=E7=E3o da ata de encerramento da liquida=E7=E3o da = companhia.
II - em 3 = (tr=EAs)=20 anos:
a) a = a=E7=E3o para haver=20 dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos =E0 = disposi=E7=E3o do=20 acionista;
b) a = a=E7=E3o contra os=20 fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou = sociedade de=20 comando, para deles haver repara=E7=E3o civil por atos culposos ou = dolosos, no caso=20 de viola=E7=E3o da lei, do estatuto ou da conven=E7=E3o de grupo, = contado o prazo:
1 - para = os=20 fundadores, da data da publica=E7=E3o dos atos constitutivos da = companhia;
2 - para = os=20 acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da = publica=E7=E3o da ata que aprovar o balan=E7o = referente ao=20 exerc=EDcio em que a viola=E7=E3o tenha ocorrido;
3 - para = os=20 liquidantes, da data da publica=E7=E3o da ata da primeira = assembl=E9ia-geral posterior=20 =E0 viola=E7=E3o.
c) a = a=E7=E3o contra=20 acionistas para restitui=E7=E3o de dividendos recebidos de m=E1-f=E9, = contado o prazo da=20 data da publica=E7=E3o da ata da assembl=E9ia-geral ordin=E1ria do = exerc=EDcio em que os=20 dividendos tenham sido declarados;
d) a = a=E7=E3o contra os=20 administradores ou titulares de partes benefici=E1rias para = restitui=E7=E3o das=20 participa=E7=F5es no lucro recebidas de m=E1-f=E9, contado o prazo da = data da publica=E7=E3o=20 da ata da assembl=E9ia-geral ordin=E1ria do exerc=EDcio em que as = participa=E7=F5es tenham=20 sido pagas;
e) a = a=E7=E3o contra o=20 agente fiduci=E1rio de debenturistas ou titulares de partes = benefici=E1rias para=20 dele haver repara=E7=E3o civil por atos culposos ou dolosos, no caso de = viola=E7=E3o da=20 lei ou da escritura de emiss=E3o, a contar da publica=E7=E3o da ata da=20 assembl=E9ia-geral que tiver tomado conhecimento da viola=E7=E3o;
f) a = a=E7=E3o contra o=20 violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver = repara=E7=E3o=20 civil, a contar da data da publica=E7=E3o da oferta.
g) a a=E7=E3o movida pelo acionista contra a = companhia,=20 qualquer que seja o seu fundamento. (Inclu=EDda=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Art. 288. = Quando a=20 a=E7=E3o se originar de fato que deva ser apurado no ju=EDzo criminal, = n=E3o ocorrer=E1 a=20 prescri=E7=E3o antes da respectiva senten=E7a definitiva, ou da = prescri=E7=E3o da a=E7=E3o=20 penal.
CAP=CDTULO XXV
Disposi=E7=F5es Gerais
Art. =
289. As=20
publica=E7=F5es ordenadas pela presente Lei ser=E3o feitas no =F3rg=E3o =
oficial da Uni=E3o=20
ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da =
companhia, e em=20
outro jornal de grande circula=E7=E3o editado na localidade em que =
est=E1 situado a=20
sede da companhia.
=A7 =
1=BA A Comiss=E3o=20
de Valores Mobili=E1rios poder=E1 determinar que as publica=E7=F5es, =
ordenadas pela=20
presente Lei, sejam feitas, tamb=E9m, em jornal de grande circula=E7=E3o =
editado nas=20
localidades em que os valores mobili=E1rios da companhia sejam =
negociados em bolsa=20
ou em mercado de balc=E3o.
=20 Art. 289. As publica=E7=F5es ordenadas pela presente Lei ser=E3o feitas = no =F3rg=E3o=20 oficial da Uni=E3o ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar = em que=20 esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande = circula=E7=E3o=20 editado na localidade em que est=E1 situada a sede da companhia. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 1=BA=20 A Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios = poder=E1=20 determinar que as publica=E7=F5es ordenadas por esta Lei sejam feitas, = tamb=E9m, em=20 jornal de grande circula=E7=E3o nas localidades em que os valores = mobili=E1rios da=20 companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balc=E3o, ou = disseminadas por=20 algum outro meio que assegure sua ampla divulga=E7=E3o e imediato acesso = =E0s=20 informa=E7=F5es. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.457, de 1997)
=A7 2=BA = Se no lugar em=20 que estiver situada a sede da companhia n=E3o for editado jornal, a = publica=E7=E3o se=20 far=E1 em =F3rg=E3o de grande circula=E7=E3o local.
=A7 3=BA A = companhia=20 deve fazer as publica=E7=F5es previstas nesta Lei sempre no mesmo = jornal, e qualquer=20 mudan=E7a dever=E1 ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da = ata da=20 assembl=E9ia-geral ordin=E1ria.
=A7 4=BA O = disposto no=20 final do =A7 3=BA n=E3o se aplica =E0 eventual publica=E7=E3o de atas ou = balan=E7os em outros=20 jornais.
=A7 5=BA = Todas as=20 publica=E7=F5es ordenadas nesta Lei dever=E3o ser arquivadas no registro = do=20 com=E9rcio.
=
=A7 6=BA As=20
aplica=E7=F5es do balan=E7o e demonstra=E7=E3o de conta de lucros e =
perdas poder=E3o ser=20
feitas adotando-se como express=E3o monet=E1ria o "milhar de=20
cruzeiros".
=A7 7o Sem preju=EDzo do = disposto no=20 caput deste artigo, as companhias abertas poder=E3o, ainda, = disponibilizar=20 as referidas publica=E7=F5es pela rede mundial de computadores. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
Art. 290. = A=20 indeniza=E7=E3o por perdas e danos em a=E7=F5es com fundamento nesta Lei = ser=E1 corrigida=20 monetariamente at=E9 o trimestre civil em que for efetivamente = liquidada.
=
Art. 291. A=20
Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios poder=E1 reduzir, mediante =
fixa=E7=E3o de escala em=20
fun=E7=E3o do valor do capital social, a porcentagem m=EDnima =
aplic=E1vel =E0s companhias=20
abertas, estabelecida no artigo 105; na al=EDnea c do par=E1grafo =
=FAnico do artigo=20
123; no artigo 141; no =A7 1=BA do artigo 157; no =A7 4=BA do artigo =
159; no =A7 2=BA do=20
artigo 161; no =A7 6=B0 do artigo 163; na al=EDnea a do =A7 1=BA do =
artigo 246 e no artigo=20
277.
Art. 291. A Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios = poder=E1 reduzir,=20 mediante fixa=E7=E3o de escala em fun=E7=E3o do valor do capital social, = a porcentagem=20 m=EDnima aplic=E1vel =E0s companhias abertas, estabelecida no art. 105; = na al=EDnea=20 c do par=E1grafo =FAnico do art. 123; no caput do art. = 141; no =A7=20 1o do art. 157; no =A7 4o do art. = 159; no =A7=20 2o do art. 161; no =A7 6o do art. = 163; na=20 al=EDnea a do =A7 1o do art. 246; e no art. = 277. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
= Par=E1grafo =FAnico. A=20 Comiss=E3o de Valores Mobili=E1rios poder=E1 reduzir a porcentagem de = que trata o=20 artigo 249.
=20 Art. 292. As sociedades de que trata o artigo= 62 da=20 Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas a=E7=F5es ao = portador.
Art. 293. = A Comiss=E3o=20 de Valores Mobili=E1rios autorizar=E1 as bolsas de valores a prestar os = servi=E7os=20 previstos nos artigos 27; 34, =A7 2=BA; 39, =A7 1=B0; 40; 41; 42; 43; = 44; 72; 102 e=20 103.
= Par=E1grafo =FAnico. As=20 institui=E7=F5es financeiras n=E3o poder=E3o ser acionistas das = companhias a que=20 prestarem os servi=E7os referidos nos artigos 27; 34, =A7 2=BA; 41; 42; = 43 e=20 72.
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de = vinte=20 acionistas, com patrim=F4nio l=EDquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um = milh=E3o de=20 reais), poder=E1: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.303, de 2001)
I - = convocar=20 assembl=E9ia-geral por an=FAncio entregue a todos os acionistas, = contra-recibo, com=20 a anteced=EAncia prevista no artigo 124; e
II - = deixar de=20 publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por = c=F3pias=20 autenticadas, arquivados no registro de com=E9rcio juntamente com a ata = da=20 assembl=E9ia que sobre eles deliberar.
=A7 1=BA A = companhia=20 dever=E1 guardar os recibos de entrega dos an=FAncios de convoca=E7=E3o = e arquivar no=20 registro de com=E9rcio, juntamente com a ata da assembl=E9ia, c=F3pia = autenticada dos=20 mesmos.
=A7 2=BA = Nas companhias=20 de que trata este artigo, o pagamento da participa=E7=E3o dos = administradores poder=E1=20 ser feito sem observ=E2ncia do disposto no =A7 2=BA do artigo 152, desde = que aprovada=20 pela unanimidade dos acionistas.
=A7 3=BA O = disposto=20 neste artigo n=E3o se aplica =E0 companhia controladora de grupo de = sociedade, ou a=20 ela filiadas.
CAP=CDTULO XXVI
Disposi=E7=F5es Transit=F3rias
Art. 295. = A presente=20 Lei entrar=E1 em vigor 60 (sessenta) dias ap=F3s a sua publica=E7=E3o, = aplicando-se,=20 todavia, a partir da data da publica=E7=E3o, =E0s companhias que se = constitu=EDrem.
=A7 1=BA O = disposto=20 neste artigo n=E3o se aplica =E0s disposi=E7=F5es sobre:
a) = elabora=E7=E3o das=20 demonstra=E7=F5es financeiras, que ser=E3o observadas pelas companhias = existentes a=20 partir do exerc=EDcio social que se iniciar ap=F3s 1=BA de janeiro de = 1978;
b) a = apresenta=E7=E3o,=20 nas demonstra=E7=F5es financeiras, de valores do exerc=EDcio anterior = (artigo 176, =A7=20 1=BA), que ser=E1 obrigat=F3ria a partir do balan=E7o do exerc=EDcio = social subseq=FCente ao=20 referido na al=EDne a anterior;
c) = elabora=E7=E3o e=20 publica=E7=E3o de demonstra=E7=F5es financeiras consolidadas, que = somente ser=E3o=20 obrigat=F3rias para os exerc=EDcios iniciados a partir de 1=BA de = janeiro de 1978.
=A7 2=BA A = participa=E7=E3o=20 dos administradores nos lucros sociais continuar=E1 a regular-se pelas = disposi=E7=F5es=20 legais e estatut=E1rias em vigor, aplicando-se o disposto nos =A7=A7 = 1=BA e 2=BA do artigo=20 152 a partir do exerc=EDcio social que se iniciar no curso do ano de = 1977.
=A7 3=BA A = restri=E7=E3o ao=20 direito de voto das a=E7=F5es ao portador (artigo 112) s=F3 vigorar=E1 a = partir de 1=20 (um) ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 296. = As=20 companhias existentes dever=E3o proceder =E0 adapta=E7=E3o do seu = estatuto aos preceitos=20 desta Lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em = vigor,=20 devendo para esse fim ser convocada assembl=E9ia-geral dos = acionistas.
=A7 1=BA = Os=20 administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos preju=EDzos = que=20 causarem pela inobserv=E2ncia do disposto neste artigo.
=A7 2=BA O = disposto=20 neste artigo n=E3o prejudicar=E1 os direitos pecuni=E1rios conferidos = por partes=20 benefici=E1rias e deb=EAntures em circula=E7=E3o na data da = publica=E7=E3o desta Lei, que=20 somente poder=E3o ser modificados ou reduzidos com observ=E2ncia do = disposto no=20 artigo 51 e no =A7 5=BA do artigo 71.
=A7 3=BA = As companhias=20 existentes dever=E3o eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da = data de=20 entrada em vigor desta Lei, as participa=E7=F5es rec=EDprocas vedadas = pelo artigo 244=20 e seus par=E1grafos.
=A7 4=BA = As companhias=20 existentes, cujo estatuto for omisso quanto =E0 fixa=E7=E3o do = dividendo, ou que o=20 estabelecer em condi=E7=F5es que n=E3o satisfa=E7am aos requisitos do = =A7 1=BA do artigo 202=20 poder=E3o, dentro do prazo previsto neste artigo, fix=E1-lo em = porcentagem inferior=20 =E0 prevista no =A7 2=BA do artigo 202, mas os acionistas dissidentes = dessa=20 delibera=E7=E3o ter=E3o direito de retirar-se da companhia, mediante = reembolso do=20 valor de suas a=E7=F5es, com observ=E2ncia do disposto nos artigos 45 e = 137.
=A7 5=BA O = disposto no=20 artigo 199 n=E3o se aplica =E0s reservas constitu=EDdas e aos lucros = acumulados em=20 balan=E7os levantados antes de 1=BA de janeiro de 1977.
=A7 6=BA O = disposto nos=20 =A7=A7 1=BA e 2=BA do artigo 237 n=E3o se aplica =E0s participa=E7=F5es = existentes na data da=20 publica=E7=E3o desta Lei.
Art. 297. = As=20 companhias existentes que tiverem a=E7=F5es preferenciais com prioridade = na=20 distribui=E7=E3o de dividendo fixo ou m=EDnimo ficar=E3o dispensadas do = disposto no=20 artigo 167 e seu =A7 1=BA, desde que no prazo de que trata o artigo 296 = regulem no=20 estatuto a participa=E7=E3o das a=E7=F5es preferenciais na corre=E7=E3o = anual do capital=20 social, com observ=E2ncia das seguintes normas:
I - o = aumento de=20 capital poder=E1 ficar na depend=EAncia de delibera=E7=E3o da = assembl=E9ia-geral, mas ser=E1=20 obrigat=F3rio quando o saldo da conta de que trata o =A7 3=BA do artigo = 182=20 ultrapassar 50% (cinq=FCenta por cento) do capital social;
II - a = capitaliza=E7=E3o=20 da reserva poder=E1 ser procedida mediante aumento do valor nominal das = a=E7=F5es ou=20 emiss=F5es de novas a=E7=F5es bonificadas, cabendo =E0 = assembl=E9ia-geral escolher, em=20 cada aumento de capital, o modo a ser adotado;
III - em = qualquer=20 caso, ser=E1 observado o disposto no =A7 4=BA do artigo 17;
IV - as = condi=E7=F5es=20 estatut=E1rias de participa=E7=E3o ser=E3o transcritas nos certificados = das a=E7=F5es da=20 companhia.
Art. 298. = As=20 companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco = milh=F5es de=20 cruzeiros), poder=E3o, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, = pelo voto de=20 acionistas que representem 2/3 (dois ter=E7os) do capital social, a sua=20 transforma=E7=E3o em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, = observadas=20 as seguintes normas:
I - na = delibera=E7=E3o=20 da assembl=E9ia a cada a=E7=E3o caber=E1 1 (um) voto, independentemente = de esp=E9cie ou=20 classe;
II - a = sociedade por=20 quotas resultante da transforma=E7=E3o dever=E1 ter o seu capital = integralizado e o=20 seu contrato social assegurar=E1 aos s=F3cios a livre transfer=EAncia = das quotas,=20 entre si ou para terceiros;
III - o = acionista=20 dissidente da delibera=E7=E3o da assembl=E9ia poder=E1 pedir o reembolso = das a=E7=F5es pelo=20 valor de patrim=F4nio l=EDquido a pre=E7os de mercado, observado o = disposto nos=20 artigos 45 e 137;
IV - o = prazo para o=20 pedido de reembolso ser=E1 de 90 (noventa) dias a partir da data da = publica=E7=E3o da=20 ata da assembl=E9ia, salvo para os titulares de a=E7=F5es nominativas, = que ser=E1=20 contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia.
Art. 299. = Ficam=20 mantidas as disposi=E7=F5es sobre sociedades por a=E7=F5es, constantes = de legisla=E7=E3o=20 especial sobre a aplica=E7=E3o de incentivos fiscais nas =E1reas da = SUDENE, SUDAM,=20 SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das = Leis n=BAs. = 4.131, de 3=20 de dezembro de 1962, e 4.390, de = 29 de=20 agosto de 1964.
=20 Art. 300. Ficam revogados o Dec= reto-Lei=20 n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exce=E7=E3o dos artigos=20 59 a 73, e demais disposi=E7=F5es em contr=E1rio.
= Bras=EDlia, 15 de=20 dezembro de 1976; 155=BA da Independ=EAncia e 88=BA da Rep=FAblica.
ERNESTO GEISEL
M=E1rio Henrique =
Simonsen
Este texto = n=E3o substitui=20 o publicado no D.O.U. de 17.12.1976 (suplemento)
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