From: Subject: L10406 Date: Mon, 26 May 2008 01:02:53 -0300 MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; type="text/html"; boundary="----=_NextPart_000_000A_01C8BECC.3A34E510" X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.00.2900.3198 This is a multi-part message in MIME format. ------=_NextPart_000_000A_01C8BECC.3A34E510 Content-Type: text/html; charset="Windows-1252" Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Location: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm L10406

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Presid=EAncia da=20 Rep=FAblica
Casa Civil
Subchefia para = Assuntos=20 = Jur=EDdicos

LEI No 10.406, DE = 10 DE=20 JANEIRO DE 2002.

=CDNDICE

Texto compilado

Lei de Introdu=E7=E3o ao C=F3digo Civil=20 Brasileiro

Institui o C=F3digo=20 Civil.

 O PRESIDENTE = DA=20 REP=DABLICA Fa=E7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu = sanciono a=20 seguinte Lei:

P = A R T E=20    G E R A L

LIVRO = I
DAS=20 PESSOAS

T=CDTULO I
DAS=20 PESSOAS NATURAIS

CAP=CDTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1o Toda pessoa =E9 capaz de direitos e deveres = na ordem=20 civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa come=E7a do = nascimento com vida; mas a lei p=F5e a salvo, desde a concep=E7=E3o, os = direitos do=20 nascituro.

Art. 3o S=E3o absolutamente incapazes de exercer = pessoalmente=20 os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou defici=EAncia mental, n=E3o tiverem o = necess=E1rio=20 discernimento para a pr=E1tica desses atos;

III - os que, mesmo por causa transit=F3ria, n=E3o puderem exprimir = sua=20 vontade.

Art. 4o S=E3o incapazes, relativamente a certos = atos, ou =E0=20 maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os =E9brios habituais, os viciados em t=F3xicos, e os que, por = defici=EAncia=20 mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pr=F3digos.

Par=E1grafo =FAnico. A capacidade dos =EDndios ser=E1 regulada por = legisla=E7=E3o=20 especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos = completos,=20 quando a pessoa fica habilitada =E0 pr=E1tica de todos os atos da vida = civil.

Par=E1grafo =FAnico. Cessar=E1, para os menores, a incapacidade:

I - pela concess=E3o dos pais, ou de um deles na falta do outro, = mediante=20 instrumento p=FAblico, independentemente de homologa=E7=E3o judicial, ou = por senten=E7a=20 do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exerc=EDcio de emprego p=FAblico efetivo;

IV - pela cola=E7=E3o de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist=EAncia de = rela=E7=E3o de=20 emprego, desde que, em fun=E7=E3o deles, o menor com dezesseis anos = completos tenha=20 economia pr=F3pria.

Art. 6o A exist=EAncia da pessoa natural termina = com a morte;=20 presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a = abertura=20 de sucess=E3o definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem=20 decreta=E7=E3o de aus=EAncia:

I - se for extremamente prov=E1vel a morte de quem estava em perigo = de=20 vida;

II - se algu=E9m, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, = n=E3o for=20 encontrado at=E9 dois anos ap=F3s o t=E9rmino da guerra.

Par=E1grafo =FAnico. A declara=E7=E3o da morte presumida, nesses = casos, somente=20 poder=E1 ser requerida depois de esgotadas as buscas e averigua=E7=F5es, = devendo a=20 senten=E7a fixar a data prov=E1vel do falecimento.

Art. 8o Se dois ou mais indiv=EDduos falecerem na = mesma=20 ocasi=E3o, n=E3o se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu = aos outros,=20 presumir-se-=E3o simultaneamente mortos.

Art. 9o Ser=E3o registrados em registro = p=FAblico:

I - os nascimentos, casamentos e =F3bitos;

II - a emancipa=E7=E3o por outorga dos pais ou por senten=E7a do = juiz;

III - a interdi=E7=E3o por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a senten=E7a declarat=F3ria de aus=EAncia e de morte = presumida.

Art. 10. Far-se-=E1 averba=E7=E3o em registro p=FAblico:

I - das senten=E7as que decretarem a nulidade ou anula=E7=E3o do = casamento, o=20 div=F3rcio, a separa=E7=E3o judicial e o restabelecimento da sociedade = conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou = reconhecerem a=20 filia=E7=E3o;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de ado=E7=E3o.

CAP=CDTULO=20 II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exce=E7=E3o dos casos previstos em lei, os direitos da = personalidade=20 s=E3o intransmiss=EDveis e irrenunci=E1veis, n=E3o podendo o seu = exerc=EDcio sofrer=20 limita=E7=E3o volunt=E1ria.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea=E7a, ou a les=E3o, a direito = da=20 personalidade, e reclamar perdas e danos, sem preju=EDzo de outras = san=E7=F5es=20 previstas em lei.

Par=E1grafo =FAnico. Em se tratando de morto, ter=E1 legitima=E7=E3o = para requerer a=20 medida prevista neste artigo o c=F4njuge sobrevivente, ou qualquer = parente em=20 linha reta, ou colateral at=E9 o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exig=EAncia m=E9dica, =E9 defeso o ato de = disposi=E7=E3o do pr=F3prio=20 corpo, quando importar diminui=E7=E3o permanente da integridade = f=EDsica, ou=20 contrariar os bons costumes.

Par=E1grafo =FAnico. O ato previsto neste artigo ser=E1 admitido para = fins de=20 transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. =C9 v=E1lida, com objetivo cient=EDfico, ou altru=EDstico, a = disposi=E7=E3o=20 gratuita do pr=F3prio corpo, no todo ou em parte, para depois da = morte.

Par=E1grafo =FAnico. O ato de disposi=E7=E3o pode ser livremente = revogado a qualquer=20 tempo.

Art. 15. Ningu=E9m pode ser constrangido a submeter-se, com risco de = vida, a=20 tratamento m=E9dico ou a interven=E7=E3o cir=FArgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o = prenome e o=20 sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa n=E3o pode ser empregado por outrem em = publica=E7=F5es ou=20 representa=E7=F5es que a exponham ao desprezo p=FAblico, ainda quando = n=E3o haja=20 inten=E7=E3o difamat=F3ria.

Art. 18. Sem autoriza=E7=E3o, n=E3o se pode usar o nome alheio em = propaganda=20 comercial.

Art. 19. O pseud=F4nimo adotado para atividades l=EDcitas goza da = prote=E7=E3o que se=20 d=E1 ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess=E1rias =E0 = administra=E7=E3o da justi=E7a=20 ou =E0 manuten=E7=E3o da ordem p=FAblica, a divulga=E7=E3o de escritos, = a transmiss=E3o da=20 palavra, ou a publica=E7=E3o, a exposi=E7=E3o ou a utiliza=E7=E3o da = imagem de uma pessoa=20 poder=E3o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju=EDzo da = indeniza=E7=E3o que=20 couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou = se se=20 destinarem a fins comerciais.

Par=E1grafo =FAnico. Em se tratando de morto ou de ausente, s=E3o = partes leg=EDtimas=20 para requerer essa prote=E7=E3o o c=F4njuge, os ascendentes ou os = descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural =E9 inviol=E1vel, e o juiz, = a=20 requerimento do interessado, adotar=E1 as provid=EAncias necess=E1rias = para impedir ou=20 fazer cessar ato contr=E1rio a esta norma.

CAP=CDTULO=20 III
DA AUS=CANCIA

Se=E7=E3o I
Da=20 Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domic=EDlio sem dela haver = not=EDcia, se=20 n=E3o houver deixado representante ou procurador a quem caiba = administrar-lhe os=20 bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Minist=E9rio = P=FAblico,=20 declarar=E1 a aus=EAncia, e nomear-lhe-=E1 curador.

Art. 23. Tamb=E9m se declarar=E1 a aus=EAncia, e se nomear=E1 = curador, quando o=20 ausente deixar mandat=E1rio que n=E3o queira ou n=E3o possa exercer ou = continuar o=20 mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-=E1 os poderes e = obriga=E7=F5es,=20 conforme as circunst=E2ncias, observando, no que for aplic=E1vel, o = disposto a=20 respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O c=F4njuge do ausente, sempre que n=E3o esteja separado = judicialmente,=20 ou de fato por mais de dois anos antes da declara=E7=E3o da aus=EAncia, = ser=E1 o seu=20 leg=EDtimo curador.

=A7 1o Em falta do c=F4njuge, a curadoria dos bens = do ausente=20 incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, n=E3o havendo = impedimento que=20 os iniba de exercer o cargo.

=A7 2o Entre os descendentes, os mais pr=F3ximos = precedem os=20 mais remotos.

=A7 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao = juiz a=20 escolha do curador.

Se=E7=E3o II
Da=20 Sucess=E3o Provis=F3ria

Art. 26. Decorrido um ano da arrecada=E7=E3o dos bens do ausente, ou, = se ele=20 deixou representante ou procurador, em se passando tr=EAs anos, = poder=E3o os=20 interessados requerer que se declare a aus=EAncia e se abra = provisoriamente a=20 sucess=E3o.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se = consideram=20 interessados:

I - o c=F4njuge n=E3o separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, leg=EDtimos ou testament=E1rios;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de = sua=20 morte;

IV - os credores de obriga=E7=F5es vencidas e n=E3o pagas.

Art. 28. A senten=E7a que determinar a abertura da sucess=E3o = provis=F3ria s=F3=20 produzir=E1 efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela = imprensa; mas,=20 logo que passe em julgado, proceder-se-=E1 =E0 abertura do testamento, = se houver, e=20 ao invent=E1rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse = falecido.

=A7 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e = n=E3o havendo=20 interessados na sucess=E3o provis=F3ria, cumpre ao Minist=E9rio = P=FAblico requer=EA-la ao=20 ju=EDzo competente.

=A7 2o N=E3o comparecendo herdeiro ou interessado = para requerer=20 o invent=E1rio at=E9 trinta dias depois de passar em julgado a = senten=E7a que mandar=20 abrir a sucess=E3o provis=F3ria, proceder-se-=E1 =E0 arrecada=E7=E3o dos = bens do ausente=20 pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, = ordenar=E1 a=20 convers=E3o dos bens m=F3veis, sujeitos a deteriora=E7=E3o ou a = extravio, em im=F3veis ou=20 em t=EDtulos garantidos pela Uni=E3o.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, = dar=E3o=20 garantias da restitui=E7=E3o deles, mediante penhores ou hipotecas = equivalentes aos=20 quinh=F5es respectivos.

=A7 1o Aquele que tiver direito =E0 posse = provis=F3ria, mas n=E3o=20 puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser=E1 exclu=EDdo, = mantendo-se os=20 bens que lhe deviam caber sob a administra=E7=E3o do curador, ou de = outro herdeiro=20 designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

=A7 2o Os ascendentes, os descendentes e o = c=F4njuge, uma vez=20 provada a sua qualidade de herdeiros, poder=E3o, independentemente de = garantia,=20 entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os im=F3veis do ausente s=F3 se poder=E3o alienar, n=E3o = sendo por=20 desapropria=E7=E3o, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes = evitar a=20 ru=EDna.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provis=F3rios ficar=E3o = representando=20 ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correr=E3o as = a=E7=F5es=20 pendentes e as que de futuro =E0quele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou c=F4njuge que for sucessor = provis=F3rio do=20 ausente, far=E1 seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este = couberem;=20 os outros sucessores, por=E9m, dever=E3o capitalizar metade desses = frutos e=20 rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o = representante do=20 Minist=E9rio P=FAblico, e prestar anualmente contas ao juiz = competente.

Par=E1grafo =FAnico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a = aus=EAncia foi=20 volunt=E1ria e injustificada, perder=E1 ele, em favor do sucessor, sua = parte nos=20 frutos e rendimentos.

Art. 34. O exclu=EDdo, segundo o art. 30, da posse provis=F3ria = poder=E1,=20 justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos = rendimentos=20 do quinh=E3o que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provis=F3ria se provar a =E9poca exata do = falecimento=20 do ausente, considerar-se-=E1, nessa data, aberta a sucess=E3o em favor = dos=20 herdeiros, que o eram =E0quele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist=EAncia, = depois de=20 estabelecida a posse provis=F3ria, cessar=E3o para logo as vantagens dos = sucessores=20 nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas = assecurat=F3rias=20 precisas, at=E9 a entrega dos bens a seu dono.

Se=E7=E3o III
Da=20 Sucess=E3o Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a senten=E7a que = concede a=20 abertura da sucess=E3o provis=F3ria, poder=E3o os interessados requerer = a sucess=E3o=20 definitiva e o levantamento das cau=E7=F5es prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucess=E3o definitiva, tamb=E9m, = provando-se que o=20 ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as =FAltimas = not=EDcias=20 dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes =E0 abertura da = sucess=E3o=20 definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou = estes=20 haver=E3o s=F3 os bens existentes no estado em que se acharem, os = sub-rogados em seu=20 lugar, ou o pre=E7o que os herdeiros e demais interessados houverem = recebido pelos=20 bens alienados depois daquele tempo.

Par=E1grafo =FAnico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o = ausente n=E3o=20 regressar, e nenhum interessado promover a sucess=E3o definitiva, os = bens=20 arrecadados passar=E3o ao dom=EDnio do Munic=EDpio ou do Distrito = Federal, se=20 localizados nas respectivas circunscri=E7=F5es, incorporando-se ao = dom=EDnio da Uni=E3o,=20 quando situados em territ=F3rio federal.

T=CDTULO II
DAS=20 PESSOAS JUR=CDDICAS

CAP=CDTULO=20 I
DISPOSI=C7=D5ES GERAIS

Art. 40. As pessoas jur=EDdicas s=E3o de direito p=FAblico, interno = ou externo, e=20 de direito privado.

Art. 41. S=E3o pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico interno:

I - a Uni=E3o;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territ=F3rios;

III - os Munic=EDpios;

IV - as autarquias;

IV - as autarquias, inclusive as = associa=E7=F5es p=FAblicas; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de car=E1ter p=FAblico criadas por lei.

Par=E1grafo =FAnico. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, as pessoas = jur=EDdicas de=20 direito p=FAblico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, = regem-se, no=20 que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste = C=F3digo.

Art. 42. S=E3o pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico externo os = Estados=20 estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito = internacional=20 p=FAblico.

Art. 43. As pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico interno s=E3o = civilmente=20 respons=E1veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem = danos a=20 terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, = se=20 houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. S=E3o pessoas jur=EDdicas de direito privado:

I - as associa=E7=F5es;

II - as sociedades;

III - as funda=E7=F5es.

IV - as organiza=E7=F5es religiosas; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos pol=EDticos. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)

=A7 1o S=E3o livres a cria=E7=E3o, a = organiza=E7=E3o, a estrutura=E7=E3o=20 interna e o funcionamento das organiza=E7=F5es religiosas, sendo vedado = ao poder=20 p=FAblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e = necess=E1rios ao seu funcionamento. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)

=A7 2o As disposi=E7=F5es concernentes =E0s = associa=E7=F5es aplicam-se=20 subsidiariamente =E0s sociedades que s=E3o objeto do Livro II da Parte = Especial=20 deste C=F3digo. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)

=A7 3o Os partidos pol=EDticos ser=E3o organizados = e funcionar=E3o=20 conforme o disposto em lei espec=EDfica. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)

Art. 45. Come=E7a a exist=EAncia legal das pessoas jur=EDdicas de = direito privado=20 com a inscri=E7=E3o do ato constitutivo no respectivo registro, = precedida, quando=20 necess=E1rio, de autoriza=E7=E3o ou aprova=E7=E3o do Poder Executivo, = averbando-se no=20 registro todas as altera=E7=F5es por que passar o ato constitutivo.

Par=E1grafo =FAnico. Decai em tr=EAs anos o direito de anular a = constitui=E7=E3o das=20 pessoas jur=EDdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, = contado o=20 prazo da publica=E7=E3o de sua inscri=E7=E3o no registro.

Art. 46. O registro declarar=E1:

I - a denomina=E7=E3o, os fins, a sede, o tempo de dura=E7=E3o e o = fundo social,=20 quando houver;

II - o nome e a individualiza=E7=E3o dos fundadores ou instituidores, = e dos=20 diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e = passivamente,=20 judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo =E9 reform=E1vel no tocante =E0 = administra=E7=E3o, e de que=20 modo;

V - se os membros respondem, ou n=E3o, subsidiariamente, pelas = obriga=E7=F5es=20 sociais;

VI - as condi=E7=F5es de extin=E7=E3o da pessoa jur=EDdica e o = destino do seu=20 patrim=F4nio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jur=EDdica os atos dos administradores, = exercidos nos=20 limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jur=EDdica tiver administra=E7=E3o coletiva, as = decis=F5es se=20 tomar=E3o pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato = constitutivo=20 dispuser de modo diverso.

Par=E1grafo =FAnico. Decai em tr=EAs anos o direito de anular as = decis=F5es a que se=20 refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas = de erro,=20 dolo, simula=E7=E3o ou fraude.

Art. 49. Se a administra=E7=E3o da pessoa jur=EDdica vier a faltar, o = juiz, a=20 requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-=E1 administrador = provis=F3rio.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade = jur=EDdica,=20 caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus=E3o patrimonial, = pode o=20 juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist=E9rio P=FAblico = quando lhe=20 couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas = rela=E7=F5es de=20 obriga=E7=F5es sejam estendidos aos bens particulares dos = administradores ou s=F3cios=20 da pessoa jur=EDdica.

Art. 51. Nos casos de dissolu=E7=E3o da pessoa jur=EDdica ou cassada = a autoriza=E7=E3o=20 para seu funcionamento, ela subsistir=E1 para os fins de liquida=E7=E3o, = at=E9 que esta=20 se conclua.

=A7 1o Far-se-=E1, no registro onde a pessoa = jur=EDdica estiver=20 inscrita, a averba=E7=E3o de sua dissolu=E7=E3o.

=A7 2o As disposi=E7=F5es para a liquida=E7=E3o das = sociedades=20 aplicam-se, no que couber, =E0s demais pessoas jur=EDdicas de direito = privado.

=A7 3o Encerrada a liquida=E7=E3o, promover-se-=E1 = o cancelamento=20 da inscri=E7=E3o da pessoa jur=EDdica.

Art. 52. Aplica-se =E0s pessoas jur=EDdicas, no que couber, a = prote=E7=E3o dos=20 direitos da personalidade.

CAP=CDTULO=20 II
DAS ASSOCIA=C7=D5ES

Art. 53. Constituem-se as associa=E7=F5es pela uni=E3o de pessoas que = se organizem=20 para fins n=E3o econ=F4micos.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o h=E1, entre os associados, direitos e = obriga=E7=F5es=20 rec=EDprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associa=E7=F5es = conter=E1:

I - a denomina=E7=E3o, os fins e a sede da associa=E7=E3o;

II - os requisitos para a admiss=E3o, demiss=E3o e exclus=E3o dos = associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manuten=E7=E3o;

V - o modo de constitui=E7=E3o e = funcionamento=20 dos =F3rg=E3os deliberativos e administrativos;

V =96 o modo de = constitui=E7=E3o e de=20 funcionamento dos =F3rg=E3os deliberativos; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

VI - as condi=E7=F5es para a altera=E7=E3o das disposi=E7=F5es = estatut=E1rias e para a=20 dissolu=E7=E3o.

VII =96 a forma de = gest=E3o=20 administrativa e de aprova=E7=E3o das respectivas contas. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto = poder=E1=20 instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado =E9 intransmiss=EDvel, se o = estatuto n=E3o=20 dispuser o contr=E1rio.

Par=E1grafo =FAnico. Se o associado for titular de quota ou = fra=E7=E3o ideal do=20 patrim=F4nio da associa=E7=E3o, a transfer=EAncia daquela n=E3o = importar=E1, de per=20 si, na atribui=E7=E3o da qualidade de associado ao adquirente ou ao = herdeiro,=20 salvo disposi=E7=E3o diversa do estatuto.

Art. 57. A exclus=E3o do = associado s=F3 =E9=20 admiss=EDvel havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; = sendo este=20 omisso, poder=E1 tamb=E9m ocorrer se for reconhecida a exist=EAncia de = motivos graves,=20 em delibera=E7=E3o fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes =E0 = assembl=E9ia=20 geral especialmente convocada para esse fim.

Par=E1grafo = =FAnico. Da=20 decis=E3o do =F3rg=E3o que, de conformidade com o estatuto, decretar a = exclus=E3o,=20 caber=E1 sempre recurso =E0 assembl=E9ia geral (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

Art. 57. A exclus=E3o do = associado s=F3 =E9=20 admiss=EDvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que = assegure=20 direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poder=E1 ser impedido de exercer direito ou = fun=E7=E3o=20 que lhe tenha sido legitimamente conferido, a n=E3o ser nos casos e pela = forma=20 previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente = =E0 assembl=E9ia=20 geral:
        I - eleger os=20 administradores;
        II - = destituir os=20 administradores;
        III - = aprovar as=20 contas;
        IV - alterar o=20 estatuto.
        Par=E1grafo = =FAnico. Para as=20 delibera=E7=F5es a que se referem os incisos II e IV =E9 exigido o voto = concorde de=20 dois ter=E7os dos presentes =E0 assembl=E9ia especialmente convocada = para esse fim,=20 n=E3o podendo ela deliberar, em primeira convoca=E7=E3o, sem a maioria = absoluta dos=20 associados, ou com menos de um ter=E7o nas convoca=E7=F5es=20 seguintes.

Art. 59. Compete privativamente = =E0 assembl=E9ia=20 geral: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

I =96 destituir os administradores; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

II =96 alterar o estatuto. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

Par=E1grafo =FAnico. Para as delibera=E7=F5es a que = se referem os=20 incisos I e II deste artigo =E9 exigido delibera=E7=E3o da assembl=E9ia = especialmente=20 convocada para esse fim, cujo quorum ser=E1 o estabelecido no estatuto, = bem como=20 os crit=E9rios de elei=E7=E3o dos administradores. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

Art. 60. A convoca=E7=E3o da = assembl=E9ia geral=20 far-se-=E1 na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o = direito de=20 promov=EA-la.

Art. 60. A = convoca=E7=E3o dos =F3rg=E3os=20 deliberativos far-se-=E1 na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um = quinto) dos=20 associados o direito de promov=EA-la. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a associa=E7=E3o, o remanescente do seu = patrim=F4nio l=EDquido,=20 depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fra=E7=F5es ideais = referidas no=20 par=E1grafo =FAnico do art. 56, ser=E1 destinado =E0 entidade de fins = n=E3o econ=F4micos=20 designada no estatuto, ou, omisso este, por delibera=E7=E3o dos = associados, =E0=20 institui=E7=E3o municipal, estadual ou federal, de fins id=EAnticos ou=20 semelhantes.

=A7 1o Por cl=E1usula do estatuto ou, no seu = sil=EAncio, por=20 delibera=E7=E3o dos associados, podem estes, antes da destina=E7=E3o do = remanescente=20 referida neste artigo, receber em restitui=E7=E3o, atualizado o = respectivo valor, as=20 contribui=E7=F5es que tiverem prestado ao patrim=F4nio da = associa=E7=E3o.

=A7 2o N=E3o existindo no Munic=EDpio, no Estado, = no Distrito=20 Federal ou no Territ=F3rio, em que a associa=E7=E3o tiver sede, = institui=E7=E3o nas=20 condi=E7=F5es indicadas neste artigo, o que remanescer do seu = patrim=F4nio se=20 devolver=E1 =E0 Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da = Uni=E3o.

CAP=CDTULO III
DAS=20 FUNDA=C7=D5ES

Art. 62. Para criar uma funda=E7=E3o, o seu instituidor far=E1, por = escritura=20 p=FAblica ou testamento, dota=E7=E3o especial de bens livres, = especificando o fim a=20 que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de = administr=E1-la.

Par=E1grafo =FAnico. A funda=E7=E3o somente poder=E1 constituir-se = para fins=20 religiosos, morais, culturais ou de assist=EAncia.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a funda=E7=E3o, os bens = a ela=20 destinados ser=E3o, se de outro modo n=E3o dispuser o instituidor, = incorporados em=20 outra funda=E7=E3o que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constitu=EDda a funda=E7=E3o por neg=F3cio jur=EDdico entre = vivos, o=20 instituidor =E9 obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro = direito real,=20 sobre os bens dotados, e, se n=E3o o fizer, ser=E3o registrados, em nome = dela, por=20 mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplica=E7=E3o do = patrim=F4nio, em=20 tendo ci=EAncia do encargo, formular=E3o logo, de acordo com as suas = bases (art.=20 62), o estatuto da funda=E7=E3o projetada, submetendo-o, em seguida, =E0 = aprova=E7=E3o da=20 autoridade competente, com recurso ao juiz.

Par=E1grafo =FAnico. Se o estatuto n=E3o for elaborado no prazo = assinado pelo=20 instituidor, ou, n=E3o havendo prazo, em cento e oitenta dias, a = incumb=EAncia=20 caber=E1 ao Minist=E9rio P=FAblico.

Art. 66. Velar=E1 pelas funda=E7=F5es o Minist=E9rio P=FAblico do = Estado onde=20 situadas.

=A7 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em = Territ=F3rio,=20 caber=E1 o encargo ao Minist=E9rio P=FAblico Federal. (Vide=20 ADIN n=BA 2.794-8)

=A7 2o Se estenderem a atividade por mais de um = Estado,=20 caber=E1 o encargo, em cada um deles, ao respectivo Minist=E9rio = P=FAblico.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da funda=E7=E3o =E9 = mister que a=20 reforma:

I - seja deliberada por dois ter=E7os dos competentes para gerir e = representar=20 a funda=E7=E3o;

II - n=E3o contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo =F3rg=E3o do Minist=E9rio P=FAblico, e, caso = este a denegue,=20 poder=E1 o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a altera=E7=E3o n=E3o houver sido aprovada por = vota=E7=E3o un=E2nime, os=20 administradores da funda=E7=E3o, ao submeterem o estatuto ao =F3rg=E3o = do Minist=E9rio=20 P=FAblico, requerer=E3o que se d=EA ci=EAncia =E0 minoria vencida para = impugn=E1-la, se=20 quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se il=EDcita, imposs=EDvel ou in=FAtil a finalidade = a que visa a=20 funda=E7=E3o, ou vencido o prazo de sua exist=EAncia, o =F3rg=E3o do = Minist=E9rio P=FAblico,=20 ou qualquer interessado, lhe promover=E1 a extin=E7=E3o, incorporando-se = o seu=20 patrim=F4nio, salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio no ato constitutivo, = ou no estatuto,=20 em outra funda=E7=E3o, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual = ou=20 semelhante.

T=CDTULO III
Do=20 Domic=EDlio

Art. 70. O domic=EDlio da pessoa natural =E9 o = lugar onde ela=20 estabelece a sua resid=EAncia com =E2nimo definitivo.

Art. 71. Se, por=E9m, a pessoa natural tiver diversas resid=EAncias, = onde,=20 alternadamente, viva, considerar-se-=E1 domic=EDlio seu qualquer = delas.

Art. 72. =C9 tamb=E9m domic=EDlio da pessoa natural, quanto =E0s = rela=E7=F5es=20 concernentes =E0 profiss=E3o, o lugar onde esta =E9 exercida.

Par=E1grafo =FAnico. Se a pessoa exercitar profiss=E3o em lugares = diversos, cada um=20 deles constituir=E1 domic=EDlio para as rela=E7=F5es que lhe = corresponderem.

Art. 73. Ter-se-=E1 por domic=EDlio da pessoa natural, que n=E3o = tenha resid=EAncia=20 habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domic=EDlio, transferindo a resid=EAncia, com a = inten=E7=E3o=20 manifesta de o mudar.

Par=E1grafo =FAnico. A prova da inten=E7=E3o resultar=E1 do que = declarar a pessoa =E0s=20 municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais = declara=E7=F5es=20 n=E3o fizer, da pr=F3pria mudan=E7a, com as circunst=E2ncias que a = acompanharem.

Art. 75. Quanto =E0s pessoas jur=EDdicas, o domic=EDlio =E9:

I - da Uni=E3o, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territ=F3rios, as respectivas capitais;

III - do Munic=EDpio, o lugar onde funcione a administra=E7=E3o = municipal;

IV - das demais pessoas jur=EDdicas, o lugar onde funcionarem as = respectivas=20 diretorias e administra=E7=F5es, ou onde elegerem domic=EDlio especial = no seu estatuto=20 ou atos constitutivos.

=A7 1o Tendo a pessoa jur=EDdica diversos = estabelecimentos em=20 lugares diferentes, cada um deles ser=E1 considerado domic=EDlio para os = atos nele=20 praticados.

=A7 2o Se a administra=E7=E3o, ou diretoria, tiver = a sede no=20 estrangeiro, haver-se-=E1 por domic=EDlio da pessoa jur=EDdica, no = tocante =E0s=20 obriga=E7=F5es contra=EDdas por cada uma das suas ag=EAncias, o lugar do = estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. T=EAm domic=EDlio necess=E1rio o incapaz, o servidor = p=FAblico, o militar, o=20 mar=EDtimo e o preso.

Par=E1grafo =FAnico. O domic=EDlio do incapaz =E9 o do seu = representante ou=20 assistente; o do servidor p=FAblico, o lugar em que exercer = permanentemente suas=20 fun=E7=F5es; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da = Aeron=E1utica, a=20 sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do = mar=EDtimo,=20 onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a = senten=E7a.

Art. 77. O agente diplom=E1tico do Brasil, que, citado no = estrangeiro, alegar=20 extraterritorialidade sem designar onde tem, no pa=EDs, o seu = domic=EDlio, poder=E1=20 ser demandado no Distrito Federal ou no =FAltimo ponto do territ=F3rio = brasileiro=20 onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poder=E3o os contratantes = especificar=20 domic=EDlio onde se exercitem e cumpram os direitos e obriga=E7=F5es = deles=20 resultantes.

LIVRO = II
DOS=20 BENS

T=CDTULO=20 =DANICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAP=CDTULO=20 I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Se=E7=E3o I
Dos=20 Bens Im=F3veis

Art. 79. S=E3o bens im=F3veis o solo e tudo quanto se lhe incorporar = natural ou=20 artificialmente.

Art. 80. Consideram-se im=F3veis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre im=F3veis e as a=E7=F5es que os = asseguram;

II - o direito =E0 sucess=E3o aberta.

Art. 81. N=E3o perdem o car=E1ter de im=F3veis:

I - as edifica=E7=F5es que, separadas do solo, mas conservando a sua = unidade,=20 forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um pr=E9dio, para nele = se=20 reempregarem.

Se=E7=E3o II
Dos=20 Bens M=F3veis

Art. 82. S=E3o m=F3veis os bens suscet=EDveis de movimento pr=F3prio, = ou de remo=E7=E3o=20 por for=E7a alheia, sem altera=E7=E3o da subst=E2ncia ou da = destina=E7=E3o=20 econ=F4mico-social.

Art. 83. Consideram-se m=F3veis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econ=F4mico;

II - os direitos reais sobre objetos m=F3veis e as a=E7=F5es = correspondentes;

III - os direitos pessoais de car=E1ter patrimonial e respectivas = a=E7=F5es.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma constru=E7=E3o, enquanto = n=E3o forem=20 empregados, conservam sua qualidade de m=F3veis; readquirem essa = qualidade os=20 provenientes da demoli=E7=E3o de algum pr=E9dio.

Se=E7=E3o=20 III
Dos Bens Fung=EDveis e Consum=EDveis

Art. 85. S=E3o fung=EDveis os m=F3veis que podem substituir-se por = outros da mesma=20 esp=E9cie, qualidade e quantidade.

Art. 86. S=E3o consum=EDveis os bens m=F3veis cujo uso importa = destrui=E7=E3o imediata=20 da pr=F3pria subst=E2ncia, sendo tamb=E9m considerados tais os = destinados =E0=20 aliena=E7=E3o.

Se=E7=E3o=20 IV
Dos Bens Divis=EDveis

Art. 87. Bens divis=EDveis s=E3o os que se podem fracionar sem = altera=E7=E3o na sua=20 subst=E2ncia, diminui=E7=E3o consider=E1vel de valor, ou preju=EDzo do = uso a que se=20 destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divis=EDveis podem tornar-se = indivis=EDveis por=20 determina=E7=E3o da lei ou por vontade das partes.

Se=E7=E3o=20 V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. S=E3o singulares os bens que, embora reunidos, se consideram = de per=20 si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens = singulares=20 que, pertinentes =E0 mesma pessoa, tenham destina=E7=E3o unit=E1ria.

Par=E1grafo =FAnico. Os bens que formam essa universalidade podem ser = objeto de=20 rela=E7=F5es jur=EDdicas pr=F3prias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de = rela=E7=F5es=20 jur=EDdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econ=F4mico.

CAP=CDTULO=20 II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal =E9 o bem que existe sobre si, abstrata ou = concretamente;=20 acess=F3rio, aquele cuja exist=EAncia sup=F5e a do principal.

Art. 93. S=E3o perten=E7as os bens que, n=E3o constituindo partes = integrantes, se=20 destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servi=E7o ou ao aformoseamento = de=20 outro.

Art. 94. Os neg=F3cios jur=EDdicos que dizem respeito ao bem = principal n=E3o=20 abrangem as perten=E7as, salvo se o contr=E1rio resultar da lei, da = manifesta=E7=E3o de=20 vontade, ou das circunst=E2ncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda n=E3o separados do bem principal, os frutos = e produtos=20 podem ser objeto de neg=F3cio jur=EDdico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptu=E1rias, =FAteis ou = necess=E1rias.

=A7 1o S=E3o voluptu=E1rias as de mero deleite ou = recreio, que=20 n=E3o aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais = agrad=E1vel ou sejam=20 de elevado valor.

=A7 2o S=E3o =FAteis as que aumentam ou facilitam o = uso do=20 bem.

=A7 3o S=E3o necess=E1rias as que t=EAm por fim = conservar o bem ou=20 evitar que se deteriore.

Art. 97. N=E3o se consideram benfeitorias os melhoramentos ou = acr=E9scimos=20 sobrevindos ao bem sem a interven=E7=E3o do propriet=E1rio, possuidor ou = detentor.

CAP=CDTULO=20 III
Dos Bens P=FAblicos

Art. 98. S=E3o p=FAblicos os bens do dom=EDnio nacional pertencentes = =E0s pessoas=20 jur=EDdicas de direito p=FAblico interno; todos os outros s=E3o = particulares, seja=20 qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. S=E3o bens p=FAblicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e=20 pra=E7as;

II - os de uso especial, tais como edif=EDcios ou terrenos destinados = a servi=E7o=20 ou estabelecimento da administra=E7=E3o federal, estadual, territorial = ou municipal,=20 inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrim=F4nio das pessoas = jur=EDdicas de=20 direito p=FAblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma = dessas=20 entidades.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o dispondo a lei em contr=E1rio, = consideram-se dominicais os=20 bens pertencentes =E0s pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico a que se = tenha dado=20 estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens p=FAblicos de uso comum do povo e os de uso = especial s=E3o=20 inalien=E1veis, enquanto conservarem a sua qualifica=E7=E3o, na forma = que a lei=20 determinar.

Art. 101. Os bens p=FAblicos dominicais podem ser alienados, = observadas as=20 exig=EAncias da lei.

Art. 102. Os bens p=FAblicos n=E3o est=E3o sujeitos a = usucapi=E3o.

Art. 103. O uso comum dos bens p=FAblicos pode ser gratuito ou = retribu=EDdo,=20 conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja = administra=E7=E3o=20 pertencerem.

LIVRO=20 III
Dos Fatos Jur=EDdicos

T=CDTULO=20 I
Do Neg=F3cio Jur=EDdico

CAP=CDTULO I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 104. A validade do neg=F3cio jur=EDdico requer:

I - agente capaz;

II - objeto l=EDcito, poss=EDvel, determinado ou determin=E1vel;

III - forma prescrita ou n=E3o defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes n=E3o pode ser = invocada=20 pela outra em benef=EDcio pr=F3prio, nem aproveita aos co-interessados = capazes,=20 salvo se, neste caso, for indivis=EDvel o objeto do direito ou da = obriga=E7=E3o=20 comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto n=E3o invalida o = neg=F3cio jur=EDdico=20 se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condi=E7=E3o a que = ele estiver=20 subordinado.

Art. 107. A validade da declara=E7=E3o de vontade n=E3o depender=E1 = de forma=20 especial, sen=E3o quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. N=E3o dispondo a lei em contr=E1rio, a = escritura=20 p=FAblica =E9 essencial =E0 validade dos neg=F3cios jur=EDdicos que = visem =E0 constitui=E7=E3o,=20 transfer=EAncia, modifica=E7=E3o ou ren=FAncia de direitos reais sobre = im=F3veis de valor=20 superior a trinta vezes o maior sal=E1rio m=EDnimo vigente no = Pa=EDs.

Art. 109. No neg=F3cio jur=EDdico celebrado com a cl=E1usula de n=E3o = valer sem=20 instrumento p=FAblico, este =E9 da subst=E2ncia do ato.

Art. 110. A manifesta=E7=E3o de vontade subsiste ainda que o seu = autor haja feito=20 a reserva mental de n=E3o querer o que manifestou, salvo se dela o = destinat=E1rio=20 tinha conhecimento.

Art. 111. O sil=EAncio importa anu=EAncia, quando as circunst=E2ncias = ou os usos o=20 autorizarem, e n=E3o for necess=E1ria a declara=E7=E3o de vontade = expressa.

Art. 112. Nas declara=E7=F5es de vontade se atender=E1 mais =E0 = inten=E7=E3o nelas=20 consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os neg=F3cios jur=EDdicos devem ser interpretados conforme = a boa-f=E9 e=20 os usos do lugar de sua celebra=E7=E3o.

Art. 114. Os neg=F3cios jur=EDdicos ben=E9ficos e a ren=FAncia = interpretam-se=20 estritamente.

CAP=CDTULO=20 II
Da Representa=E7=E3o

Art. 115. Os poderes de representa=E7=E3o conferem-se por lei ou pelo = interessado.

Art. 116. A manifesta=E7=E3o de vontade pelo representante, nos = limites de seus=20 poderes, produz efeitos em rela=E7=E3o ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, =E9 anul=E1vel = o neg=F3cio=20 jur=EDdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, = celebrar=20 consigo mesmo.

Par=E1grafo =FAnico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo = representante o=20 neg=F3cio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido=20 subestabelecidos.

Art. 118. O representante =E9 obrigado a provar =E0s pessoas, com = quem tratar em=20 nome do representado, a sua qualidade e a extens=E3o de seus poderes, = sob pena de,=20 n=E3o o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. =C9 anul=E1vel o neg=F3cio conclu=EDdo pelo representante = em conflito de=20 interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do = conhecimento de=20 quem com aquele tratou.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 de cento e oitenta dias, a contar da = conclus=E3o do neg=F3cio=20 ou da cessa=E7=E3o da incapacidade, o prazo de decad=EAncia para = pleitear-se a=20 anula=E7=E3o prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representa=E7=E3o legal s=E3o = os=20 estabelecidos nas normas respectivas; os da representa=E7=E3o = volunt=E1ria s=E3o os da=20 Parte Especial deste C=F3digo.

CAP=CDTULO III
Da = Condi=E7=E3o, do Termo e do=20 Encargo

Art. 121. Considera-se condi=E7=E3o a cl=E1usula que, derivando = exclusivamente da=20 vontade das partes, subordina o efeito do neg=F3cio jur=EDdico a evento = futuro e=20 incerto.

Art. 122. S=E3o l=EDcitas, em geral, todas as condi=E7=F5es n=E3o = contr=E1rias =E0 lei, =E0=20 ordem p=FAblica ou aos bons costumes; entre as condi=E7=F5es defesas se = incluem as que=20 privarem de todo efeito o neg=F3cio jur=EDdico, ou o sujeitarem ao puro = arb=EDtrio de=20 uma das partes.

Art. 123. Invalidam os neg=F3cios jur=EDdicos que lhes s=E3o = subordinados:

I - as condi=E7=F5es f=EDsica ou juridicamente imposs=EDveis, quando = suspensivas;

II - as condi=E7=F5es il=EDcitas, ou de fazer coisa il=EDcita;

III - as condi=E7=F5es incompreens=EDveis ou contradit=F3rias.

Art. 124. T=EAm-se por inexistentes as condi=E7=F5es imposs=EDveis, = quando=20 resolutivas, e as de n=E3o fazer coisa imposs=EDvel.

Art. 125. Subordinando-se a efic=E1cia do neg=F3cio jur=EDdico =E0 = condi=E7=E3o=20 suspensiva, enquanto esta se n=E3o verificar, n=E3o se ter=E1 adquirido = o direito, a=20 que ele visa.

Art. 126. Se algu=E9m dispuser de uma coisa sob condi=E7=E3o = suspensiva, e,=20 pendente esta, fizer quanto =E0quela novas disposi=E7=F5es, estas n=E3o = ter=E3o valor,=20 realizada a condi=E7=E3o, se com ela forem incompat=EDveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condi=E7=E3o, enquanto esta se n=E3o = realizar,=20 vigorar=E1 o neg=F3cio jur=EDdico, podendo exercer-se desde a = conclus=E3o deste o=20 direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condi=E7=E3o resolutiva, extingue-se, para = todos os=20 efeitos, o direito a que ela se op=F5e; mas, se aposta a um neg=F3cio de = execu=E7=E3o=20 continuada ou peri=F3dica, a sua realiza=E7=E3o, salvo disposi=E7=E3o em = contr=E1rio, n=E3o=20 tem efic=E1cia quanto aos atos j=E1 praticados, desde que compat=EDveis = com a natureza=20 da condi=E7=E3o pendente e conforme aos ditames de boa-f=E9.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jur=EDdicos, a = condi=E7=E3o cujo=20 implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,=20 considerando-se, ao contr=E1rio, n=E3o verificada a condi=E7=E3o = maliciosamente levada a=20 efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condi=E7=E3o = suspensiva ou=20 resolutiva, =E9 permitido praticar os atos destinados a = conserv=E1-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exerc=EDcio, mas n=E3o a = aquisi=E7=E3o do=20 direito.

Art. 132. Salvo disposi=E7=E3o legal ou convencional em contr=E1rio, = computam-se os=20 prazos, exclu=EDdo o dia do come=E7o, e inclu=EDdo o do vencimento.

=A7 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,=20 considerar-se-=E1 prorrogado o prazo at=E9 o seguinte dia =FAtil.

=A7 2o Meado considera-se, em qualquer m=EAs, o seu = d=E9cimo=20 quinto dia.

=A7 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de = igual=20 n=FAmero do de in=EDcio, ou no imediato, se faltar exata = correspond=EAncia.

=A7 4o Os prazos fixados por hora contar-se-=E3o de = minuto a=20 minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, = e, nos=20 contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do=20 instrumento, ou das circunst=E2ncias, resultar que se estabeleceu a = benef=EDcio do=20 credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os neg=F3cios jur=EDdicos entre vivos, sem prazo, s=E3o = exeq=FC=EDveis desde=20 logo, salvo se a execu=E7=E3o tiver de ser feita em lugar diverso ou = depender de=20 tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as = disposi=E7=F5es=20 relativas =E0 condi=E7=E3o suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo n=E3o suspende a aquisi=E7=E3o nem o exerc=EDcio = do direito,=20 salvo quando expressamente imposto no neg=F3cio jur=EDdico, pelo = disponente, como=20 condi=E7=E3o suspensiva.

Art. 137. Considera-se n=E3o escrito o encargo il=EDcito ou = imposs=EDvel, salvo se=20 constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se = invalida o=20 neg=F3cio jur=EDdico.

CAP=CDTULO IV
Dos Defeitos = do Neg=F3cio=20 Jur=EDdico

Se=E7=E3o I
Do Erro ou = Ignor=E2ncia

Art. 138. S=E3o anul=E1veis os neg=F3cios jur=EDdicos, quando as = declara=E7=F5es de=20 vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por = pessoa de=20 dilig=EAncia normal, em face das circunst=E2ncias do neg=F3cio.

Art. 139. O erro =E9 substancial quando:

I - interessa =E0 natureza do neg=F3cio, ao objeto principal da = declara=E7=E3o, ou a=20 alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne =E0 identidade ou =E0 qualidade essencial da pessoa a = quem se=20 refira a declara=E7=E3o de vontade, desde que tenha influ=EDdo nesta de = modo=20 relevante;

III - sendo de direito e n=E3o implicando recusa =E0 aplica=E7=E3o da = lei, for o=20 motivo =FAnico ou principal do neg=F3cio jur=EDdico.

Art. 140. O falso motivo s=F3 vicia a declara=E7=E3o de vontade = quando expresso=20 como raz=E3o determinante.

Art. 141. A transmiss=E3o err=F4nea da vontade por meios interpostos = =E9 anul=E1vel=20 nos mesmos casos em que o =E9 a declara=E7=E3o direta.

Art. 142. O erro de indica=E7=E3o da pessoa ou da coisa, a que se = referir a=20 declara=E7=E3o de vontade, n=E3o viciar=E1 o neg=F3cio quando, por seu = contexto e pelas=20 circunst=E2ncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de c=E1lculo apenas autoriza a retifica=E7=E3o da = declara=E7=E3o de=20 vontade.

Art. 144. O erro n=E3o prejudica a validade do neg=F3cio jur=EDdico = quando a=20 pessoa, a quem a manifesta=E7=E3o de vontade se dirige, se oferecer para = execut=E1-la=20 na conformidade da vontade real do manifestante.

Se=E7=E3o II
Do Dolo

Art. 145. S=E3o os neg=F3cios jur=EDdicos anul=E1veis por dolo, = quando este for a sua=20 causa.

Art. 146. O dolo acidental s=F3 obriga =E0 satisfa=E7=E3o das perdas = e danos, e =E9=20 acidental quando, a seu despeito, o neg=F3cio seria realizado, embora = por outro=20 modo.

Art. 147. Nos neg=F3cios jur=EDdicos bilaterais, o sil=EAncio = intencional de uma=20 das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja = ignorado,=20 constitui omiss=E3o dolosa, provando-se que sem ela o neg=F3cio n=E3o se = teria=20 celebrado.

Art. 148. Pode tamb=E9m ser anulado o neg=F3cio jur=EDdico por dolo = de terceiro, se=20 a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em = caso=20 contr=E1rio, ainda que subsista o neg=F3cio jur=EDdico, o terceiro = responder=E1 por=20 todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes s=F3 obriga = o=20 representado a responder civilmente at=E9 a import=E2ncia do proveito = que teve; se,=20 por=E9m, o dolo for do representante convencional, o representado = responder=E1=20 solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode = aleg=E1-lo para=20 anular o neg=F3cio, ou reclamar indeniza=E7=E3o.

Se=E7=E3o III
Da = Coa=E7=E3o

Art. 151. A coa=E7=E3o, para viciar a declara=E7=E3o da vontade, h=E1 = de ser tal que=20 incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e consider=E1vel =E0 = sua pessoa, =E0=20 sua fam=EDlia, ou aos seus bens.

Par=E1grafo =FAnico. Se disser respeito a pessoa n=E3o pertencente = =E0 fam=EDlia do=20 paciente, o juiz, com base nas circunst=E2ncias, decidir=E1 se houve = coa=E7=E3o.

Art. 152. No apreciar a coa=E7=E3o, ter-se-=E3o em conta o sexo, a = idade, a=20 condi=E7=E3o, a sa=FAde, o temperamento do paciente e todas as demais = circunst=E2ncias=20 que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. N=E3o se considera coa=E7=E3o a amea=E7a do exerc=EDcio = normal de um direito,=20 nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o neg=F3cio jur=EDdico a coa=E7=E3o exercida por = terceiro, se dela=20 tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta = responder=E1=20 solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistir=E1 o neg=F3cio jur=EDdico, se a coa=E7=E3o = decorrer de terceiro,=20 sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter = conhecimento; mas o=20 autor da coa=E7=E3o responder=E1 por todas as perdas e danos que houver = causado ao=20 coacto.

Se=E7=E3o IV
Do Estado de = Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algu=E9m, premido da = necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua fam=EDlia, de grave dano = conhecido=20 pela outra parte, assume obriga=E7=E3o excessivamente onerosa.

Par=E1grafo =FAnico. Tratando-se de pessoa n=E3o pertencente =E0 = fam=EDlia do=20 declarante, o juiz decidir=E1 segundo as circunst=E2ncias.

Se=E7=E3o V
Da Les=E3o

Art. 157. Ocorre a les=E3o quando uma pessoa, sob premente = necessidade, ou por=20 inexperi=EAncia, se obriga a presta=E7=E3o manifestamente = desproporcional ao valor da=20 presta=E7=E3o oposta.

=A7 1o Aprecia-se a despropor=E7=E3o das = presta=E7=F5es segundo os=20 valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o neg=F3cio = jur=EDdico.

=A7 2o N=E3o se decretar=E1 a anula=E7=E3o do = neg=F3cio, se for=20 oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com = a=20 redu=E7=E3o do proveito.

Se=E7=E3o VI
Da Fraude Contra = Credores

Art. 158. Os neg=F3cios de transmiss=E3o gratuita de bens ou = remiss=E3o de d=EDvida,=20 se os praticar o devedor j=E1 insolvente, ou por eles reduzido =E0 = insolv=EAncia,=20 ainda quando o ignore, poder=E3o ser anulados pelos credores = quirograf=E1rios, como=20 lesivos dos seus direitos.

=A7 1o Igual direito assiste aos credores cuja = garantia se=20 tornar insuficiente.

=A7 2o S=F3 os credores que j=E1 o eram ao tempo = daqueles atos=20 podem pleitear a anula=E7=E3o deles.

Art. 159. Ser=E3o igualmente anul=E1veis os contratos onerosos do = devedor=20 insolvente, quando a insolv=EAncia for not=F3ria, ou houver motivo para = ser=20 conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda n=E3o = tiver pago=20 o pre=E7o e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-=E1 = depositando-o=20 em ju=EDzo, com a cita=E7=E3o de todos os interessados.

Par=E1grafo =FAnico. Se inferior, o adquirente, para conservar os = bens, poder=E1=20 depositar o pre=E7o que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A a=E7=E3o, nos casos dos arts. 158 e 159, poder=E1 ser = intentada contra=20 o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipula=E7=E3o = considerada=20 fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de = m=E1-f=E9.

Art. 162. O credor quirograf=E1rio, que receber do devedor insolvente = o=20 pagamento da d=EDvida ainda n=E3o vencida, ficar=E1 obrigado a repor, em = proveito do=20 acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que=20 recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudat=F3rias dos direitos dos outros credores = as=20 garantias de d=EDvidas que o devedor insolvente tiver dado a algum = credor.

Art. 164. Presumem-se, por=E9m, de boa-f=E9 e valem os neg=F3cios = ordin=E1rios=20 indispens=E1veis =E0 manuten=E7=E3o de estabelecimento mercantil, rural, = ou industrial,=20 ou =E0 subsist=EAncia do devedor e de sua fam=EDlia.

Art. 165. Anulados os neg=F3cios fraudulentos, a vantagem resultante = reverter=E1=20 em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de = credores.

Par=E1grafo =FAnico. Se esses neg=F3cios tinham por =FAnico objeto = atribuir direitos=20 preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade = importar=E1=20 somente na anula=E7=E3o da prefer=EAncia ajustada.

CAP=CDTULO V
Da Invalidade = do Neg=F3cio=20 Jur=EDdico

Art. 166. =C9 nulo o neg=F3cio jur=EDdico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for il=EDcito, imposs=EDvel ou indetermin=E1vel o seu = objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for = il=EDcito;

IV - n=E3o revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial = para a sua=20 validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a = pr=E1tica, sem=20 cominar san=E7=E3o.

Art. 167. =C9 nulo o neg=F3cio jur=EDdico simulado, mas subsistir=E1 = o que se=20 dissimulou, se v=E1lido for na subst=E2ncia e na forma.

=A7 1o Haver=E1 simula=E7=E3o nos neg=F3cios = jur=EDdicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas = daquelas=20 =E0s quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declara=E7=E3o, confiss=E3o, condi=E7=E3o ou = cl=E1usula n=E3o=20 verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou = p=F3s-datados.

=A7 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de = boa-f=E9 em=20 face dos contraentes do neg=F3cio jur=EDdico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas = por=20 qualquer interessado, ou pelo Minist=E9rio P=FAblico, quando lhe couber=20 intervir.

Par=E1grafo =FAnico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, = quando=20 conhecer do neg=F3cio jur=EDdico ou dos seus efeitos e as encontrar = provadas, n=E3o=20 lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O neg=F3cio jur=EDdico nulo n=E3o =E9 suscet=EDvel de = confirma=E7=E3o, nem=20 convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, por=E9m, o neg=F3cio jur=EDdico nulo contiver os = requisitos de outro,=20 subsistir=E1 este quando o fim a que visavam as partes permitir supor = que o teriam=20 querido, se houvessem previsto a nulidade.

Art. 171. Al=E9m dos casos expressamente declarados na lei, =E9 = anul=E1vel o=20 neg=F3cio jur=EDdico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por v=EDcio resultante de erro, dolo, coa=E7=E3o, estado de = perigo, les=E3o ou=20 fraude contra credores.

Art. 172. O neg=F3cio anul=E1vel pode ser confirmado pelas partes, = salvo direito=20 de terceiro.

Art. 173. O ato de confirma=E7=E3o deve conter a subst=E2ncia do = neg=F3cio celebrado=20 e a vontade expressa de mant=EA-lo.

Art. 174. =C9 escusada a confirma=E7=E3o expressa, quando o neg=F3cio = j=E1 foi cumprido=20 em parte pelo devedor, ciente do v=EDcio que o inquinava.

Art. 175. A confirma=E7=E3o expressa, ou a execu=E7=E3o volunt=E1ria = de neg=F3cio=20 anul=E1vel, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extin=E7=E3o de = todas as a=E7=F5es,=20 ou exce=E7=F5es, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de = autoriza=E7=E3o de=20 terceiro, ser=E1 validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade n=E3o tem efeito antes de julgada por = senten=E7a, nem=20 se pronuncia de of=EDcio; s=F3 os interessados a podem alegar, e = aproveita=20 exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou=20 indivisibilidade.

Art. 178. =C9 de quatro anos o prazo de decad=EAncia para pleitear-se = a anula=E7=E3o=20 do neg=F3cio jur=EDdico, contado:

I - no caso de coa=E7=E3o, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou = les=E3o, do=20 dia em que se realizou o neg=F3cio jur=EDdico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a = incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato =E9 anul=E1vel, = sem=20 estabelecer prazo para pleitear-se a anula=E7=E3o, ser=E1 este de dois = anos, a contar=20 da data da conclus=E3o do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, n=E3o pode, para = eximir-se=20 de uma obriga=E7=E3o, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou = quando inquirido=20 pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ningu=E9m pode reclamar o que, por uma obriga=E7=E3o = anulada, pagou a um=20 incapaz, se n=E3o provar que reverteu em proveito dele a import=E2ncia = paga.

Art. 182. Anulado o neg=F3cio jur=EDdico, restituir-se-=E3o as partes = ao estado em=20 que antes dele se achavam, e, n=E3o sendo poss=EDvel restitu=ED-las, = ser=E3o indenizadas=20 com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento n=E3o induz a do neg=F3cio = jur=EDdico sempre=20 que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a inten=E7=E3o das partes, a invalidade parcial = de um=20 neg=F3cio jur=EDdico n=E3o o prejudicar=E1 na parte v=E1lida, se esta = for separ=E1vel; a=20 invalidade da obriga=E7=E3o principal implica a das obriga=E7=F5es = acess=F3rias, mas a=20 destas n=E3o induz a da obriga=E7=E3o principal.

T=CDTULO II
Dos Atos = Jur=EDdicos=20 L=EDcitos

Art. 185. Aos atos jur=EDdicos l=EDcitos, que n=E3o sejam neg=F3cios = jur=EDdicos,=20 aplicam-se, no que couber, as disposi=E7=F5es do T=EDtulo = anterior.

T=CDTULO III
Dos Atos = Il=EDcitos

Art. 186. Aquele que, por a=E7=E3o ou omiss=E3o volunt=E1ria, = neglig=EAncia ou=20 imprud=EAncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que = exclusivamente=20 moral, comete ato il=EDcito.

Art. 187. Tamb=E9m comete ato il=EDcito o titular de um direito que, = ao=20 exerc=EA-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim = econ=F4mico ou=20 social, pela boa-f=E9 ou pelos bons costumes.

Art. 188. N=E3o constituem atos il=EDcitos:

I - os praticados em leg=EDtima defesa ou no exerc=EDcio regular de = um direito=20 reconhecido;

II - a deteriora=E7=E3o ou destrui=E7=E3o da coisa alheia, ou a = les=E3o a pessoa, a fim=20 de remover perigo iminente.

Par=E1grafo =FAnico. No caso do inciso II, o ato ser=E1 leg=EDtimo = somente quando as=20 circunst=E2ncias o tornarem absolutamente necess=E1rio, n=E3o excedendo = os limites do=20 indispens=E1vel para a remo=E7=E3o do perigo.

T=CDTULO IV
Da = Prescri=E7=E3o e da=20 Decad=EAncia

CAP=CDTULO I
Da = Prescri=E7=E3o

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretens=E3o, a = qual se=20 extingue, pela prescri=E7=E3o, nos prazos a que aludem os arts. 205 e = 206.

Art. 190. A exce=E7=E3o prescreve no mesmo prazo em que a = pretens=E3o.

Art. 191. A ren=FAncia da prescri=E7=E3o pode = ser expressa ou=20 t=E1cita, e s=F3 valer=E1, sendo feita, sem preju=EDzo de terceiro, = depois que a=20 prescri=E7=E3o se consumar; t=E1cita =E9 a ren=FAncia quando se presume = de fatos do=20 interessado, incompat=EDveis com a prescri=E7=E3o.

Art. 192. Os prazos de prescri=E7=E3o n=E3o podem ser alterados por = acordo das=20 partes.

Art. 193. A prescri=E7=E3o pode ser alegada em qualquer grau de = jurisdi=E7=E3o, pela=20 parte a quem aproveita.

Art. 194. O juiz n=E3o pode suprir, de = of=EDcio, a=20 alega=E7=E3o de prescri=E7=E3o, salvo se favorecer a absolutamente = incapaz. (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.280, de 2006)

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jur=EDdicas t=EAm = a=E7=E3o contra=20 os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa =E0 = prescri=E7=E3o, ou=20 n=E3o a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescri=E7=E3o iniciada contra uma pessoa continua a = correr contra o=20 seu sucessor.

Se=E7=E3o II
Das Causas = que Impedem ou=20 Suspendem a Prescri=E7=E3o

Art. 197. N=E3o corre a prescri=E7=E3o:

I - entre os c=F4njuges, na const=E2ncia da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, = durante a=20 tutela ou curatela.

Art. 198. Tamb=E9m n=E3o corre a prescri=E7=E3o:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do Pa=EDs em servi=E7o p=FAblico da Uni=E3o, = dos Estados ou=20 dos Munic=EDpios;

III - contra os que se acharem servindo nas For=E7as Armadas, em = tempo de=20 guerra.

Art. 199. N=E3o corre igualmente a prescri=E7=E3o:

I - pendendo condi=E7=E3o suspensiva;

II - n=E3o estando vencido o prazo;

III - pendendo a=E7=E3o de evic=E7=E3o.

Art. 200. Quando a a=E7=E3o se originar de fato que deva ser apurado = no ju=EDzo=20 criminal, n=E3o correr=E1 a prescri=E7=E3o antes da respectiva = senten=E7a definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescri=E7=E3o em favor de um dos credores = solid=E1rios, s=F3=20 aproveitam os outros se a obriga=E7=E3o for indivis=EDvel.

Se=E7=E3o III
Das = Causas que=20 Interrompem a Prescri=E7=E3o

Art. 202. A interrup=E7=E3o da prescri=E7=E3o, = que somente poder=E1=20 ocorrer uma vez, dar-se-=E1:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a = cita=E7=E3o, se o=20 interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condi=E7=F5es do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresenta=E7=E3o do t=EDtulo de cr=E9dito em ju=EDzo de = invent=E1rio ou em=20 concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequ=EDvoco, ainda que extrajudicial, que = importe=20 reconhecimento do direito pelo devedor.

Par=E1grafo =FAnico. A prescri=E7=E3o interrompida recome=E7a a = correr da data do ato=20 que a interrompeu, ou do =FAltimo ato do processo para a = interromper.

Art. 203. A prescri=E7=E3o pode ser interrompida por qualquer = interessado.

Art. 204. A interrup=E7=E3o da prescri=E7=E3o por um credor n=E3o = aproveita aos outros;=20 semelhantemente, a interrup=E7=E3o operada contra o co-devedor, ou seu = herdeiro, n=E3o=20 prejudica aos demais coobrigados.

=A7 1o A interrup=E7=E3o por um dos credores = solid=E1rios aproveita=20 aos outros; assim como a interrup=E7=E3o efetuada contra o devedor = solid=E1rio envolve=20 os demais e seus herdeiros.

=A7 2o A interrup=E7=E3o operada contra um dos = herdeiros do=20 devedor solid=E1rio n=E3o prejudica os outros herdeiros ou devedores, = sen=E3o quando=20 se trate de obriga=E7=F5es e direitos indivis=EDveis.

=A7 3o A interrup=E7=E3o produzida contra o = principal devedor=20 prejudica o fiador.

Se=E7=E3o IV
Dos = Prazos da=20 Prescri=E7=E3o

Art. 205. A prescri=E7=E3o ocorre em dez anos, quando a lei n=E3o lhe = haja fixado=20 prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

=A7 1o Em um ano:

I - a pretens=E3o dos hospedeiros ou fornecedores de v=EDveres = destinados a=20 consumo no pr=F3prio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou = dos=20 alimentos;

II - a pretens=E3o do segurado contra o segurador, ou a deste contra = aquele,=20 contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da = data em=20 que =E9 citado para responder =E0 a=E7=E3o de indeniza=E7=E3o proposta = pelo terceiro=20 prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anu=EAncia do = segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ci=EAncia do fato gerador da = pretens=E3o;

III - a pretens=E3o dos tabeli=E3es, auxiliares da justi=E7a, = serventu=E1rios=20 judiciais, =E1rbitros e peritos, pela percep=E7=E3o de emolumentos, = custas e=20 honor=E1rios;

IV - a pretens=E3o contra os peritos, pela avalia=E7=E3o dos bens que = entraram para=20 a forma=E7=E3o do capital de sociedade an=F4nima, contado da = publica=E7=E3o da ata da=20 assembl=E9ia que aprovar o laudo;

V - a pretens=E3o dos credores n=E3o pagos contra os s=F3cios ou = acionistas e os=20 liquidantes, contado o prazo da publica=E7=E3o da ata de encerramento da = liquida=E7=E3o=20 da sociedade.

=A7 2o Em dois anos, a pretens=E3o para haver = presta=E7=F5es=20 alimentares, a partir da data em que se vencerem.

=A7 3o Em tr=EAs anos:

I - a pretens=E3o relativa a alugu=E9is de pr=E9dios urbanos ou = r=FAsticos;

II - a pretens=E3o para receber presta=E7=F5es vencidas de rendas = tempor=E1rias ou=20 vital=EDcias;

III - a pretens=E3o para haver juros, dividendos ou quaisquer = presta=E7=F5es=20 acess=F3rias, pag=E1veis, em per=EDodos n=E3o maiores de um ano, com = capitaliza=E7=E3o ou=20 sem ela;

IV - a pretens=E3o de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretens=E3o de repara=E7=E3o civil;

VI - a pretens=E3o de restitui=E7=E3o dos lucros ou dividendos = recebidos de m=E1-f=E9,=20 correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribui=E7=E3o;

VII - a pretens=E3o contra as pessoas em seguida indicadas por = viola=E7=E3o da lei=20 ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publica=E7=E3o dos atos constitutivos da = sociedade=20 an=F4nima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresenta=E7=E3o, aos = s=F3cios, do=20 balan=E7o referente ao exerc=EDcio em que a viola=E7=E3o tenha sido = praticada, ou da=20 reuni=E3o ou assembl=E9ia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembl=E9ia semestral posterior = =E0=20 viola=E7=E3o;

VIII - a pretens=E3o para haver o pagamento de t=EDtulo de cr=E9dito, = a contar do=20 vencimento, ressalvadas as disposi=E7=F5es de lei especial;

IX - a pretens=E3o do benefici=E1rio contra o segurador, e a do = terceiro=20 prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil = obrigat=F3rio.

=A7 4o Em quatro anos, a pretens=E3o relativa =E0 = tutela, a=20 contar da data da aprova=E7=E3o das contas.

=A7 5o Em cinco anos:

I - a pretens=E3o de cobran=E7a de d=EDvidas l=EDquidas constantes de = instrumento=20 p=FAblico ou particular;

II - a pretens=E3o dos profissionais liberais em geral, procuradores = judiciais,=20 curadores e professores pelos seus honor=E1rios, contado o prazo da = conclus=E3o dos=20 servi=E7os, da cessa=E7=E3o dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretens=E3o do vencedor para haver do vencido o que despendeu = em=20 ju=EDzo.

CAP=CDTULO II
Da = Decad=EAncia

Art. 207. Salvo disposi=E7=E3o legal em contr=E1rio, n=E3o se aplicam = =E0 decad=EAncia as=20 normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescri=E7=E3o.

Art. 208. Aplica-se =E0 decad=EAncia o disposto nos arts. 195 e 198, = inciso=20 I.

Art. 209. =C9 nula a ren=FAncia =E0 decad=EAncia fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de of=EDcio, conhecer da decad=EAncia, quando = estabelecida=20 por lei.

Art. 211. Se a decad=EAncia for convencional, a parte a quem = aproveita pode=20 aleg=E1-la em qualquer grau de jurisdi=E7=E3o, mas o juiz n=E3o pode = suprir a=20 alega=E7=E3o.

T=CDTULO V
Da Prova

Art. 212. Salvo o neg=F3cio a que se imp=F5e forma especial, o fato = jur=EDdico pode=20 ser provado mediante:

I - confiss=E3o;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presun=E7=E3o;

V - per=EDcia.

Art. 213. N=E3o tem efic=E1cia a confiss=E3o se prov=E9m de quem = n=E3o =E9 capaz de=20 dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Par=E1grafo =FAnico. Se feita a confiss=E3o por um representante, = somente =E9 eficaz=20 nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confiss=E3o =E9 irrevog=E1vel, mas pode ser anulada se = decorreu de erro=20 de fato ou de coa=E7=E3o.

Art. 215. A escritura p=FAblica, lavrada em notas de tabeli=E3o, =E9 = documento=20 dotado de f=E9 p=FAblica, fazendo prova plena.

=A7 1o Salvo quando exigidos por lei outros = requisitos, a=20 escritura p=FAblica deve conter:

I - data e local de sua realiza=E7=E3o;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de = quantos hajam=20 comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou=20 testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profiss=E3o, domic=EDlio e = resid=EAncia=20 das partes e demais comparecentes, com a indica=E7=E3o, quando = necess=E1rio, do regime=20 de bens do casamento, nome do outro c=F4njuge e filia=E7=E3o;

IV - manifesta=E7=E3o clara da vontade das partes e dos = intervenientes;

V - refer=EAncia ao cumprimento das exig=EAncias legais e fiscais = inerentes =E0=20 legitimidade do ato;

VI - declara=E7=E3o de ter sido lida na presen=E7a das partes e = demais=20 comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do = tabeli=E3o ou seu substituto legal, encerrando o ato.

=A7 2o Se algum comparecente n=E3o puder ou n=E3o = souber=20 escrever, outra pessoa capaz assinar=E1 por ele, a seu rogo.

=A7 3o A escritura ser=E1 redigida na l=EDngua = nacional.

=A7 4o Se qualquer dos comparecentes n=E3o souber a = l=EDngua=20 nacional e o tabeli=E3o n=E3o entender o idioma em que se expressa, = dever=E1=20 comparecer tradutor p=FAblico para servir de int=E9rprete, ou, n=E3o o = havendo na=20 localidade, outra pessoa capaz que, a ju=EDzo do tabeli=E3o, tenha = idoneidade e=20 conhecimento bastantes.

=A7 5o Se algum dos comparecentes n=E3o for = conhecido do=20 tabeli=E3o, nem puder identificar-se por documento, dever=E3o participar = do ato pelo=20 menos duas testemunhas que o conhe=E7am e atestem sua identidade.

Art. 216. Far=E3o a mesma prova que os originais as certid=F5es = textuais de=20 qualquer pe=E7a judicial, do protocolo das audi=EAncias, ou de outro = qualquer livro=20 a cargo do escriv=E3o, sendo extra=EDdas por ele, ou sob a sua = vigil=E2ncia, e por ele=20 subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro = escriv=E3o=20 consertados.

Art. 217. Ter=E3o a mesma for=E7a probante os traslados e as = certid=F5es, extra=EDdos=20 por tabeli=E3o ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos = lan=E7ados em=20 suas notas.

Art. 218. Os traslados e as certid=F5es considerar-se-=E3o = instrumentos p=FAblicos,=20 se os originais se houverem produzido em ju=EDzo como prova de algum = ato.

Art. 219. As declara=E7=F5es constantes de documentos assinados = presumem-se=20 verdadeiras em rela=E7=E3o aos signat=E1rios.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o tendo rela=E7=E3o direta, por=E9m, com as = disposi=E7=F5es=20 principais ou com a legitimidade das partes, as declara=E7=F5es = enunciativas n=E3o=20 eximem os interessados em sua veracidade do =F4nus de prov=E1-las.

Art. 220. A anu=EAncia ou a autoriza=E7=E3o de outrem, necess=E1ria = =E0 validade de um=20 ato, provar-se-=E1 do mesmo modo que este, e constar=E1, sempre que se = possa, do=20 pr=F3prio instrumento.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente = assinado por=20 quem esteja na livre disposi=E7=E3o e administra=E7=E3o de seus bens, = prova as=20 obriga=E7=F5es convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem = como os da=20 cess=E3o, n=E3o se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado = no registro=20 p=FAblico.

Par=E1grafo =FAnico. A prova do instrumento particular pode suprir-se = pelas=20 outras de car=E1ter legal.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz = prova=20 mediante confer=EAncia com o original assinado.

Art. 223. A c=F3pia fotogr=E1fica de documento, conferida por = tabeli=E3o de notas,=20 valer=E1 como prova de declara=E7=E3o da vontade, mas, impugnada sua = autenticidade,=20 dever=E1 ser exibido o original.

Par=E1grafo =FAnico. A prova n=E3o supre a aus=EAncia do t=EDtulo de = cr=E9dito, ou do=20 original, nos casos em que a lei ou as circunst=E2ncias condicionarem o = exerc=EDcio=20 do direito =E0 sua exibi=E7=E3o.

Art. 224. Os documentos redigidos em l=EDngua estrangeira ser=E3o = traduzidos para=20 o portugu=EAs para ter efeitos legais no Pa=EDs.

Art. 225. As reprodu=E7=F5es fotogr=E1ficas, cinematogr=E1ficas, os = registros=20 fonogr=E1ficos e, em geral, quaisquer outras reprodu=E7=F5es mec=E2nicas = ou eletr=F4nicas=20 de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem = forem=20 exibidos, n=E3o lhes impugnar a exatid=E3o.

Art. 226. Os livros e fichas dos empres=E1rios e sociedades provam = contra as=20 pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem = v=EDcio=20 extr=EDnseco ou intr=EDnseco, forem confirmados por outros = subs=EDdios.

Par=E1grafo =FAnico. A prova resultante dos livros e fichas n=E3o =E9 = bastante nos=20 casos em que a lei exige escritura p=FAblica, ou escrito particular = revestido de=20 requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprova=E7=E3o da = falsidade ou=20 inexatid=E3o dos lan=E7amentos.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente = testemunhal s=F3 se=20 admite nos neg=F3cios jur=EDdicos cujo valor n=E3o ultrapasse o = d=E9cuplo do maior=20 sal=E1rio m=EDnimo vigente no Pa=EDs ao tempo em que foram = celebrados.

Par=E1grafo =FAnico. Qualquer que seja o valor do neg=F3cio = jur=EDdico, a prova=20 testemunhal =E9 admiss=EDvel como subsidi=E1ria ou complementar da prova = por=20 escrito.

Art. 228. N=E3o podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, n=E3o = tiverem=20 discernimento para a pr=E1tica dos atos da vida civil;

III - os cegos e surdos, quando a ci=EAncia do fato que se quer = provar dependa=20 dos sentidos que lhes faltam;

IV - o interessado no lit=EDgio, o amigo =EDntimo ou o inimigo = capital das=20 partes;

V - os c=F4njuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, = at=E9 o=20 terceiro grau de alguma das partes, por consang=FCinidade, ou = afinidade.

Par=E1grafo =FAnico. Para a prova de fatos que s=F3 elas conhe=E7am, = pode o juiz=20 admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Art. 229. Ningu=E9m pode ser obrigado a depor sobre fato:

I - a cujo respeito, por estado ou profiss=E3o, deva guardar = segredo;

II - a que n=E3o possa responder sem desonra pr=F3pria, de seu = c=F4njuge, parente=20 em grau sucess=EDvel, ou amigo =EDntimo;

III - que o exponha, ou =E0s pessoas referidas no inciso antecedente, = a perigo=20 de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Art. 230. As presun=E7=F5es, que n=E3o as legais, n=E3o se admitem = nos casos em que a=20 lei exclui a prova testemunhal.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame m=E9dico = necess=E1rio n=E3o=20 poder=E1 aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa =E0 per=EDcia m=E9dica ordenada pelo juiz poder=E1 = suprir a prova=20 que se pretendia obter com o exame.

P A R T=20 E      E S P E C I A L

LIVRO I
DO = DIREITO DAS=20 OBRIGA=C7=D5ES

T=CDTULO = I
DAS MODALIDADES DAS=20 OBRIGA=C7=D5ES

CAP=CDTULO I
DAS = OBRIGA=C7=D5ES DE=20 DAR

Se=E7=E3o I
Das = Obriga=E7=F5es de Dar Coisa=20 Certa

Art. 233. A obriga=E7=E3o de dar coisa certa abrange os acess=F3rios = dela embora=20 n=E3o mencionados, salvo se o contr=E1rio resultar do t=EDtulo ou das = circunst=E2ncias=20 do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem = culpa do=20 devedor, antes da tradi=E7=E3o, ou pendente a condi=E7=E3o suspensiva, = fica resolvida a=20 obriga=E7=E3o para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do = devedor,=20 responder=E1 este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, n=E3o sendo o devedor culpado, = poder=E1 o credor=20 resolver a obriga=E7=E3o, ou aceitar a coisa, abatido de seu pre=E7o o = valor que=20 perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder=E1 o credor exigir o = equivalente, ou=20 aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um = ou em=20 outro caso, indeniza=E7=E3o das perdas e danos.

Art. 237. At=E9 a tradi=E7=E3o pertence ao devedor a coisa, com os = seus=20 melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder=E1 exigir aumento no = pre=E7o; se o=20 credor n=E3o anuir, poder=E1 o devedor resolver a obriga=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Os frutos percebidos s=E3o do devedor, cabendo = ao credor os=20 pendentes.

Art. 238. Se a obriga=E7=E3o for de restituir coisa certa, e esta, = sem culpa do=20 devedor, se perder antes da tradi=E7=E3o, sofrer=E1 o credor a perda, e = a obriga=E7=E3o se=20 resolver=E1, ressalvados os seus direitos at=E9 o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder=E1 = este pelo=20 equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restitu=EDvel se deteriorar sem culpa do = devedor,=20 receb=EA-la-=E1 o credor, tal qual se ache, sem direito a = indeniza=E7=E3o; se por culpa=20 do devedor, observar-se-=E1 o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou = acr=E9scimo =E0=20 coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrar=E1 o credor, = desobrigado de=20 indeniza=E7=E3o.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor = trabalho ou=20 disp=EAndio, o caso se regular=E1 pelas normas deste C=F3digo atinentes = =E0s=20 benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-f=E9 ou de m=E1-f=E9.

Par=E1grafo =FAnico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-=E1, = do mesmo modo,=20 o disposto neste C=F3digo, acerca do possuidor de boa-f=E9 ou de = m=E1-f=E9.

Se=E7=E3o II
Das = Obriga=E7=F5es de Dar Coisa=20 Incerta

Art. 243. A coisa incerta ser=E1 indicada, ao menos, pelo g=EAnero e = pela=20 quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo g=EAnero e pela quantidade, a = escolha=20 pertence ao devedor, se o contr=E1rio n=E3o resultar do t=EDtulo da = obriga=E7=E3o; mas n=E3o=20 poder=E1 dar a coisa pior, nem ser=E1 obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar=E1 o disposto na = Se=E7=E3o=20 antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, n=E3o poder=E1 o devedor alegar perda ou = deteriora=E7=E3o=20 da coisa, ainda que por for=E7a maior ou caso fortuito.

CAP=CDTULO II
Das = Obriga=E7=F5es de=20 Fazer

Art. 247. Incorre na obriga=E7=E3o de indenizar perdas e danos o = devedor que=20 recusar a presta=E7=E3o a ele s=F3 imposta, ou s=F3 por ele = exeq=FC=EDvel.

Art. 248. Se a presta=E7=E3o do fato tornar-se imposs=EDvel sem culpa = do devedor,=20 resolver-se-=E1 a obriga=E7=E3o; se por culpa dele, responder=E1 por = perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, ser=E1 livre ao = credor=20 mand=E1-lo executar =E0 custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, = sem preju=EDzo=20 da indeniza=E7=E3o cab=EDvel.

Par=E1grafo =FAnico. Em caso de urg=EAncia, pode o credor, = independentemente de=20 autoriza=E7=E3o judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo = depois=20 ressarcido.

CAP=CDTULO = III
Das Obriga=E7=F5es de=20 N=E3o Fazer

Art. 250. Extingue-se a obriga=E7=E3o de n=E3o fazer, desde que, sem = culpa do=20 devedor, se lhe torne imposs=EDvel abster-se do ato, que se obrigou a = n=E3o=20 praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absten=E7=E3o se = obrigara, o=20 credor pode exigir dele que o desfa=E7a, sob pena de se desfazer =E0 sua = custa,=20 ressarcindo o culpado perdas e danos.

Par=E1grafo =FAnico. Em caso de urg=EAncia, poder=E1 o credor = desfazer ou mandar=20 desfazer, independentemente de autoriza=E7=E3o judicial, sem preju=EDzo = do=20 ressarcimento devido.

CAP=CDTULO IV
Das = Obriga=E7=F5es=20 Alternativas

Art. 252. Nas obriga=E7=F5es alternativas, a escolha cabe ao devedor, = se outra=20 coisa n=E3o se estipulou.

=A7 1o N=E3o pode o devedor obrigar o credor a = receber parte em=20 uma presta=E7=E3o e parte em outra.

=A7 2o Quando a obriga=E7=E3o for de presta=E7=F5es = peri=F3dicas, a=20 faculdade de op=E7=E3o poder=E1 ser exercida em cada per=EDodo.

=A7 3o No caso de pluralidade de optantes, n=E3o = havendo acordo=20 un=E2nime entre eles, decidir=E1 o juiz, findo o prazo por este assinado = para a=20 delibera=E7=E3o.

=A7 4o Se o t=EDtulo deferir a op=E7=E3o a = terceiro, e este n=E3o=20 quiser, ou n=E3o puder exerc=EA-la, caber=E1 ao juiz a escolha se n=E3o = houver acordo=20 entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas presta=E7=F5es n=E3o puder ser objeto de = obriga=E7=E3o ou se=20 tornada inexeq=FC=EDvel, subsistir=E1 o d=E9bito quanto =E0 outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, n=E3o se puder cumprir nenhuma = das=20 presta=E7=F5es, n=E3o competindo ao credor a escolha, ficar=E1 aquele = obrigado a pagar o=20 valor da que por =FAltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que = o caso=20 determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das presta=E7=F5es = tornar-se=20 imposs=EDvel por culpa do devedor, o credor ter=E1 direito de exigir a = presta=E7=E3o=20 subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do = devedor,=20 ambas as presta=E7=F5es se tornarem inexeq=FC=EDveis, poder=E1 o credor = reclamar o valor=20 de qualquer das duas, al=E9m da indeniza=E7=E3o por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as presta=E7=F5es se tornarem imposs=EDveis sem = culpa do=20 devedor, extinguir-se-=E1 a obriga=E7=E3o.

CAP=CDTULO V
Das = Obriga=E7=F5es Divis=EDveis e=20 Indivis=EDveis

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em = obriga=E7=E3o=20 divis=EDvel, esta presume-se dividida em tantas obriga=E7=F5es, iguais e = distintas,=20 quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obriga=E7=E3o =E9 indivis=EDvel quando a presta=E7=E3o = tem por objeto uma=20 coisa ou um fato n=E3o suscet=EDveis de divis=E3o, por sua natureza, por = motivo de=20 ordem econ=F4mica, ou dada a raz=E3o determinante do neg=F3cio = jur=EDdico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a presta=E7=E3o n=E3o = for divis=EDvel,=20 cada um ser=E1 obrigado pela d=EDvida toda.

Par=E1grafo =FAnico. O devedor, que paga a d=EDvida, sub-roga-se no = direito do=20 credor em rela=E7=E3o aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poder=E1 cada um destes = exigir a=20 d=EDvida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigar=E3o, = pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este cau=E7=E3o de ratifica=E7=E3o dos outros = credores.

Art. 261. Se um s=F3 dos credores receber a presta=E7=E3o por = inteiro, a cada um=20 dos outros assistir=E1 o direito de exigir dele em dinheiro a parte que = lhe caiba=20 no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a d=EDvida, a obriga=E7=E3o = n=E3o ficar=E1 extinta=20 para com os outros; mas estes s=F3 a poder=E3o exigir, descontada a = quota do credor=20 remitente.

Par=E1grafo =FAnico. O mesmo crit=E9rio se observar=E1 no caso de = transa=E7=E3o, nova=E7=E3o,=20 compensa=E7=E3o ou confus=E3o.

Art. 263. Perde a qualidade de indivis=EDvel a obriga=E7=E3o que se = resolver em=20 perdas e danos.

=A7 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, = houver culpa=20 de todos os devedores, responder=E3o todos por partes iguais.

=A7 2o Se for de um s=F3 a culpa, ficar=E3o = exonerados os outros,=20 respondendo s=F3 esse pelas perdas e danos.

CAP=CDTULO VI
Das = Obriga=E7=F5es=20 Solid=E1rias

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 264. H=E1 solidariedade, quando na mesma obriga=E7=E3o concorre = mais de um=20 credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, =E0 = d=EDvida=20 toda.

Art. 265. A solidariedade n=E3o se presume; resulta da lei ou da = vontade das=20 partes.

Art. 266. A obriga=E7=E3o solid=E1ria pode ser pura e simples para um = dos=20 co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pag=E1vel em = lugar=20 diferente, para o outro.

Se=E7=E3o II
Da = Solidariedade=20 Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solid=E1rios tem direito a exigir do = devedor o=20 cumprimento da presta=E7=E3o por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solid=E1rios n=E3o demandarem = o devedor=20 comum, a qualquer daqueles poder=E1 este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solid=E1rios extingue a = d=EDvida=20 at=E9 o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solid=E1rios falecer deixando herdeiros, = cada um=20 destes s=F3 ter=E1 direito a exigir e receber a quota do cr=E9dito que = corresponder ao=20 seu quinh=E3o heredit=E1rio, salvo se a obriga=E7=E3o for = indivis=EDvel.

Art. 271. Convertendo-se a presta=E7=E3o em perdas e danos, subsiste, = para todos=20 os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a d=EDvida ou recebido o = pagamento=20 responder=E1 aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solid=E1rios n=E3o pode o devedor opor as = exce=E7=F5es=20 pessoais opon=EDveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contr=E1rio a um dos credores solid=E1rios = n=E3o atinge os=20 demais; o julgamento favor=E1vel aproveita-lhes, a menos que se funde em = exce=E7=E3o=20 pessoal ao credor que o obteve.

Se=E7=E3o III
Da = Solidariedade=20 Passiva

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns = dos=20 devedores, parcial ou totalmente, a d=EDvida comum; se o pagamento tiver = sido=20 parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente = pelo=20 resto.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o importar=E1 ren=FAncia da solidariedade a = propositura de=20 a=E7=E3o pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solid=E1rios falecer deixando = herdeiros, nenhum=20 destes ser=E1 obrigado a pagar sen=E3o a quota que corresponder ao seu = quinh=E3o=20 heredit=E1rio, salvo se a obriga=E7=E3o for indivis=EDvel; mas todos = reunidos ser=E3o=20 considerados como um devedor solid=E1rio em rela=E7=E3o aos demais = devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a = remiss=E3o por ele=20 obtida n=E3o aproveitam aos outros devedores, sen=E3o at=E9 =E0 = concorr=EAncia da quantia=20 paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cl=E1usula, condi=E7=E3o ou obriga=E7=E3o = adicional, estipulada=20 entre um dos devedores solid=E1rios e o credor, n=E3o poder=E1 agravar a = posi=E7=E3o dos=20 outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a presta=E7=E3o por culpa de um dos = devedores=20 solid=E1rios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas = pelas=20 perdas e danos s=F3 responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que = a a=E7=E3o=20 tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros = pela=20 obriga=E7=E3o acrescida.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exce=E7=F5es que = lhe forem=20 pessoais e as comuns a todos; n=E3o lhe aproveitando as exce=E7=F5es = pessoais a outro=20 co-devedor.

Art. 282. O credor pode renunciar =E0 = solidariedade em favor=20 de um, de alguns ou de todos os devedores.

Par=E1grafo =FAnico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais = devedores,=20 subsistir=E1 a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a d=EDvida por inteiro tem direito a = exigir de=20 cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos = a do=20 insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no d=E9bito, as partes de = todos os=20 co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuir=E3o = tamb=E9m os=20 exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obriga=E7=E3o = incumbia ao=20 insolvente.

Art. 285. Se a d=EDvida solid=E1ria interessar exclusivamente a um = dos devedores,=20 responder=E1 este por toda ela para com aquele que pagar.

T=CDTULO II
Da = Transmiss=E3o das=20 Obriga=E7=F5es

CAP=CDTULO I
Da = Cess=E3o de Cr=E9dito

Art. 286. O credor pode ceder o seu cr=E9dito, = se a isso n=E3o=20 se opuser a natureza da obriga=E7=E3o, a lei, ou a conven=E7=E3o com o = devedor; a=20 cl=E1usula proibitiva da cess=E3o n=E3o poder=E1 ser oposta ao = cession=E1rio de boa-f=E9, se=20 n=E3o constar do instrumento da obriga=E7=E3o.

Art. 287. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, na cess=E3o de um = cr=E9dito abrangem-se=20 todos os seus acess=F3rios.

Art. 288. =C9 ineficaz, em rela=E7=E3o a terceiros, a transmiss=E3o = de um cr=E9dito, se=20 n=E3o celebrar-se mediante instrumento p=FAblico, ou instrumento = particular=20 revestido das solenidades do =A7 1o do art. 654.

Art. 289. O cession=E1rio de cr=E9dito hipotec=E1rio tem o direito de = fazer averbar=20 a cess=E3o no registro do im=F3vel.

Art. 290. A cess=E3o do cr=E9dito n=E3o tem efic=E1cia em rela=E7=E3o = ao devedor, sen=E3o=20 quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em = escrito=20 p=FAblico ou particular, se declarou ciente da cess=E3o feita.

Art. 291. Ocorrendo v=E1rias cess=F5es do mesmo cr=E9dito, prevalece = a que se=20 completar com a tradi=E7=E3o do t=EDtulo do cr=E9dito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento = da=20 cess=E3o, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma = cess=E3o=20 notificada, paga ao cession=E1rio que lhe apresenta, com o t=EDtulo de = cess=E3o, o da=20 obriga=E7=E3o cedida; quando o cr=E9dito constar de escritura p=FAblica, = prevalecer=E1 a=20 prioridade da notifica=E7=E3o.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cess=E3o pelo devedor, = pode o=20 cession=E1rio exercer os atos conservat=F3rios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cession=E1rio as exce=E7=F5es que = lhe competirem,=20 bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cess=E3o, = tinha=20 contra o cedente.

Art. 295. Na cess=E3o por t=EDtulo oneroso, o cedente, ainda que = n=E3o se=20 responsabilize, fica respons=E1vel ao cession=E1rio pela exist=EAncia do = cr=E9dito ao=20 tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cess=F5es = por t=EDtulo=20 gratuito, se tiver procedido de m=E1-f=E9.

Art. 296. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o cedente n=E3o = responde pela=20 solv=EAncia do devedor.

Art. 297. O cedente, respons=E1vel ao cession=E1rio pela solv=EAncia = do devedor,=20 n=E3o responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos = juros; mas tem=20 de ressarcir-lhe as despesas da cess=E3o e as que o cession=E1rio houver = feito com a=20 cobran=E7a.

Art. 298. O cr=E9dito, uma vez penhorado, n=E3o pode mais ser = transferido pelo=20 credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, = n=E3o tendo=20 notifica=E7=E3o dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o = credor os=20 direitos de terceiro.

CAP=CDTULO II
Da = Assun=E7=E3o de=20 D=EDvida

Art. 299. =C9 facultado a terceiro assumir a obriga=E7=E3o do = devedor, com o=20 consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, = salvo=20 se aquele, ao tempo da assun=E7=E3o, era insolvente e o credor o = ignorava.

Par=E1grafo =FAnico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor = para que=20 consinta na assun=E7=E3o da d=EDvida, interpretando-se o seu sil=EAncio = como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, = consideram-se=20 extintas, a partir da assun=E7=E3o da d=EDvida, as garantias especiais = por ele=20 originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substitui=E7=E3o do devedor vier a ser anulada, = restaura-se o=20 d=E9bito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por = terceiros,=20 exceto se este conhecia o v=EDcio que inquinava a obriga=E7=E3o.

Art. 302. O novo devedor n=E3o pode opor ao credor as exce=E7=F5es = pessoais que=20 competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de im=F3vel hipotecado pode tomar a seu cargo = o=20 pagamento do cr=E9dito garantido; se o credor, notificado, n=E3o = impugnar em trinta=20 dias a transfer=EAncia do d=E9bito, entender-se-=E1 dado o = assentimento.

T=CDTULO III
Do = Adimplemento e=20 Extin=E7=E3o das Obriga=E7=F5es

CAP=CDTULO I
Do = Pagamento

Se=E7=E3o I
De Quem = Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extin=E7=E3o da d=EDvida pode = pag=E1-la, usando, se=20 o credor se opuser, dos meios conducentes =E0 exonera=E7=E3o do = devedor.

Par=E1grafo =FAnico. Igual direito cabe ao terceiro n=E3o = interessado, se o fizer=20 em nome e =E0 conta do devedor, salvo oposi=E7=E3o deste.

Art. 305. O terceiro n=E3o interessado, que paga a d=EDvida em seu = pr=F3prio nome,=20 tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas n=E3o se sub-roga nos = direitos do=20 credor.

Par=E1grafo =FAnico. Se pagar antes de vencida a d=EDvida, s=F3 = ter=E1 direito ao=20 reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou = oposi=E7=E3o do=20 devedor, n=E3o obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha = meios para=20 ilidir a a=E7=E3o.

Art. 307. S=F3 ter=E1 efic=E1cia o pagamento que importar = transmiss=E3o da=20 propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele=20 consistiu.

Par=E1grafo =FAnico. Se se der em pagamento coisa fung=EDvel, n=E3o = se poder=E1 mais=20 reclamar do credor que, de boa-f=E9, a recebeu e consumiu, ainda que o = solvente=20 n=E3o tivesse o direito de alien=E1-la.

Se=E7=E3o = II
Daqueles a Quem se=20 Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o = represente, sob pena de s=F3 valer depois de por ele ratificado, ou = tanto quanto=20 reverter em seu proveito.

Art. 309. O pagamento feito de boa-f=E9 ao credor putativo =E9 = v=E1lido, ainda=20 provado depois que n=E3o era credor.

Art. 310. N=E3o vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz = de quitar,=20 se o devedor n=E3o provar que em benef=EDcio dele efetivamente = reverteu.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da = quita=E7=E3o, salvo se as circunst=E2ncias contrariarem a presun=E7=E3o = da=ED=20 resultante.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora = feita=20 sobre o cr=E9dito, ou da impugna=E7=E3o a ele oposta por terceiros, o = pagamento n=E3o=20 valer=E1 contra estes, que poder=E3o constranger o devedor a pagar de = novo,=20 ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Se=E7=E3o III
Do = Objeto do Pagamento=20 e Sua Prova

Art. 313. O credor n=E3o =E9 obrigado a receber presta=E7=E3o diversa = da que lhe =E9=20 devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obriga=E7=E3o tenha por objeto presta=E7=E3o = divis=EDvel, n=E3o=20 pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, = se=20 assim n=E3o se ajustou.

Art. 315. As d=EDvidas em dinheiro dever=E3o ser pagas no vencimento, = em moeda=20 corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos = subseq=FCentes.

Art. 316. =C9 l=EDcito convencionar o aumento progressivo de = presta=E7=F5es=20 sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevis=EDveis, sobrevier = despropor=E7=E3o manifesta=20 entre o valor da presta=E7=E3o devida e o do momento de sua = execu=E7=E3o, poder=E1 o juiz=20 corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto poss=EDvel, = o valor=20 real da presta=E7=E3o.

Art. 318. S=E3o nulas as conven=E7=F5es de pagamento em ouro ou em = moeda=20 estrangeira, bem como para compensar a diferen=E7a entre o valor desta e = o da=20 moeda nacional, excetuados os casos previstos na legisla=E7=E3o = especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quita=E7=E3o regular, e = pode reter o=20 pagamento, enquanto n=E3o lhe seja dada.

Art. 320. A quita=E7=E3o, que sempre poder=E1 ser dada por = instrumento particular,=20 designar=E1 o valor e a esp=E9cie da d=EDvida quitada, o nome do = devedor, ou quem por=20 este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, = ou do=20 seu representante.

Par=E1grafo =FAnico. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste = artigo valer=E1 a=20 quita=E7=E3o, se de seus termos ou das circunst=E2ncias resultar haver = sido paga a=20 d=EDvida.

Art. 321. Nos d=E9bitos, cuja quita=E7=E3o consista na devolu=E7=E3o = do t=EDtulo, perdido=20 este, poder=E1 o devedor exigir, retendo o pagamento, declara=E7=E3o do = credor que=20 inutilize o t=EDtulo desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas peri=F3dicas, a = quita=E7=E3o da =FAltima=20 estabelece, at=E9 prova em contr=E1rio, a presun=E7=E3o de estarem = solvidas as=20 anteriores.

Art. 323. Sendo a quita=E7=E3o do capital sem reserva dos juros, = estes=20 presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do t=EDtulo ao devedor firma a presun=E7=E3o do = pagamento.

Par=E1grafo =FAnico. Ficar=E1 sem efeito a quita=E7=E3o assim operada = se o credor=20 provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento = e a=20 quita=E7=E3o; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar=E1 este a = despesa=20 acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,=20 entender-se-=E1, no sil=EAncio das partes, que aceitaram os do lugar da=20 execu=E7=E3o.

Se=E7=E3o IV
Do Lugar = do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-=E1 o pagamento no domic=EDlio do devedor, salvo = se as=20 partes convencionarem diversamente, ou se o contr=E1rio resultar da lei, = da=20 natureza da obriga=E7=E3o ou das circunst=E2ncias.

Par=E1grafo =FAnico. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor = escolher=20 entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradi=E7=E3o de um im=F3vel, ou = em presta=E7=F5es=20 relativas a im=F3vel, far-se-=E1 no lugar onde situado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se n=E3o efetue o pagamento = no lugar=20 determinado, poder=E1 o devedor faz=EA-lo em outro, sem preju=EDzo para = o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz = presumir=20 ren=FAncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Se=E7=E3o V
Do Tempo = do Pagamento

Art. 331. Salvo disposi=E7=E3o legal em contr=E1rio, n=E3o tendo sido = ajustada =E9poca=20 para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 332. As obriga=E7=F5es condicionais cumprem-se na data do = implemento da=20 condi=E7=E3o, cabendo ao credor a prova de que deste teve ci=EAncia o = devedor.

Art. 333. Ao credor assistir=E1 o direito de cobrar a d=EDvida antes = de vencido o=20 prazo estipulado no contrato ou marcado neste C=F3digo:

I - no caso de fal=EAncia do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em = execu=E7=E3o por=20 outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do = d=E9bito,=20 fidejuss=F3rias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a = refor=E7=E1-las.

Par=E1grafo =FAnico. Nos casos deste artigo, se houver, no d=E9bito, = solidariedade=20 passiva, n=E3o se reputar=E1 vencido quanto aos outros devedores=20 solventes.

CAP=CDTULO = II
Do Pagamento em=20 Consigna=E7=E3o

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obriga=E7=E3o, o = dep=F3sito judicial=20 ou em estabelecimento banc=E1rio da coisa devida, nos casos e forma = legais.

Art. 335. A consigna=E7=E3o tem lugar:

I - se o credor n=E3o puder, ou, sem justa causa, recusar receber o = pagamento,=20 ou dar quita=E7=E3o na devida forma;

II - se o credor n=E3o for, nem mandar receber a coisa no lugar, = tempo e=20 condi=E7=E3o devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado = ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou = dif=EDcil;

IV - se ocorrer d=FAvida sobre quem deva legitimamente receber o = objeto do=20 pagamento;

V - se pender lit=EDgio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consigna=E7=E3o tenha for=E7a de pagamento, = ser=E1 mister=20 concorram, em rela=E7=E3o =E0s pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos = os requisitos=20 sem os quais n=E3o =E9 v=E1lido o pagamento.

Art. 337. O dep=F3sito requerer-se-=E1 no lugar do pagamento, = cessando, tanto que=20 se efetue, para o depositante, os juros da d=EDvida e os riscos, salvo = se for=20 julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor n=E3o declarar que aceita o dep=F3sito, = ou n=E3o o=20 impugnar, poder=E1 o devedor requerer o levantamento, pagando as = respectivas=20 despesas, e subsistindo a obriga=E7=E3o para todas as conseq=FC=EAncias = de direito.

Art. 339. Julgado procedente o dep=F3sito, o devedor j=E1 n=E3o = poder=E1 levant=E1-lo,=20 embora o credor consinta, sen=E3o de acordo com os outros devedores e=20 fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o = dep=F3sito,=20 aquiescer no levantamento, perder=E1 a prefer=EAncia e a garantia que = lhe competiam=20 com respeito =E0 coisa consignada, ficando para logo desobrigados os = co-devedores=20 e fiadores que n=E3o tenham anu=EDdo.

Art. 341. Se a coisa devida for im=F3vel ou corpo certo que deva ser = entregue=20 no mesmo lugar onde est=E1, poder=E1 o devedor citar o credor para vir = ou mandar=20 receb=EA-la, sob pena de ser depositada.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, = ser=E1 ele=20 citado para esse fim, sob comina=E7=E3o de perder o direito e de ser = depositada a=20 coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, = proceder-se-=E1 como=20 no artigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o dep=F3sito, quando julgado procedente, = correr=E3o =E0=20 conta do credor, e, no caso contr=E1rio, =E0 conta do devedor.

Art. 344. O devedor de obriga=E7=E3o litigiosa exonerar-se-=E1 = mediante=20 consigna=E7=E3o, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, = tendo=20 conhecimento do lit=EDgio, assumir=E1 o risco do pagamento.

Art. 345. Se a d=EDvida se vencer, pendendo lit=EDgio entre credores = que se=20 pretendem mutuamente excluir, poder=E1 qualquer deles requerer a=20 consigna=E7=E3o.

CAP=CDTULO III
Do = Pagamento com=20 Sub-Roga=E7=E3o

Art. 346. A sub-roga=E7=E3o opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a d=EDvida do devedor comum;

II - do adquirente do im=F3vel hipotecado, que paga a credor = hipotec=E1rio, bem=20 como do terceiro que efetiva o pagamento para n=E3o ser privado de = direito sobre=20 im=F3vel;

III - do terceiro interessado, que paga a d=EDvida pela qual era ou = podia ser=20 obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-roga=E7=E3o =E9 convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente = lhe=20 transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa = para solver=20 a d=EDvida, sob a condi=E7=E3o expressa de ficar o mutuante sub-rogado = nos direitos do=20 credor satisfeito.

Art. 348. Na hip=F3tese do inciso I do artigo antecedente, vigorar=E1 = o disposto=20 quanto =E0 cess=E3o do cr=E9dito.

Art. 349. A sub-roga=E7=E3o transfere ao novo credor todos os = direitos, a=E7=F5es,=20 privil=E9gios e garantias do primitivo, em rela=E7=E3o =E0 d=EDvida, = contra o devedor=20 principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-roga=E7=E3o legal o sub-rogado n=E3o poder=E1 = exercer os direitos e=20 as a=E7=F5es do credor, sen=E3o at=E9 =E0 soma que tiver desembolsado = para desobrigar o=20 devedor.

Art. 351. O credor origin=E1rio, s=F3 em parte reembolsado, ter=E1 = prefer=EAncia ao=20 sub-rogado, na cobran=E7a da d=EDvida restante, se os bens do devedor = n=E3o chegarem=20 para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAP=CDTULO IV
Da = Imputa=E7=E3o do=20 Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais d=E9bitos da mesma = natureza, a um=20 s=F3 credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se = todos=20 forem l=EDquidos e vencidos.

Art. 353. N=E3o tendo o devedor declarado em qual das d=EDvidas = l=EDquidas e=20 vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quita=E7=E3o de uma = delas, n=E3o ter=E1=20 direito a reclamar contra a imputa=E7=E3o feita pelo credor, salvo = provando haver=20 ele cometido viol=EAncia ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-=E1 = primeiro nos=20 juros vencidos, e depois no capital, salvo estipula=E7=E3o em = contr=E1rio, ou se o=20 credor passar a quita=E7=E3o por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor n=E3o fizer a indica=E7=E3o do art. 352, e a = quita=E7=E3o for=20 omissa quanto =E0 imputa=E7=E3o, esta se far=E1 nas d=EDvidas l=EDquidas = e vencidas em=20 primeiro lugar. Se as d=EDvidas forem todas l=EDquidas e vencidas ao = mesmo tempo, a=20 imputa=E7=E3o far-se-=E1 na mais onerosa.

CAP=CDTULO V
Da = Da=E7=E3o em=20 Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber presta=E7=E3o diversa da = que lhe =E9=20 devida.

Art. 357. Determinado o pre=E7o da coisa dada em pagamento, as = rela=E7=F5es entre=20 as partes regular-se-=E3o pelas normas do contrato de compra e = venda.

Art. 358. Se for t=EDtulo de cr=E9dito a coisa dada em pagamento, a = transfer=EAncia=20 importar=E1 em cess=E3o.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,=20 restabelecer-se-=E1 a obriga=E7=E3o primitiva, ficando sem efeito a = quita=E7=E3o dada,=20 ressalvados os direitos de terceiros.

CAP=CDTULO VI
DA = NOVA=C7=C3O

Art. 360. D=E1-se a nova=E7=E3o:

I - quando o devedor contrai com o credor nova d=EDvida para = extinguir e=20 substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o=20 credor;

III - quando, em virtude de obriga=E7=E3o nova, outro credor =E9 = substitu=EDdo ao=20 antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. N=E3o havendo =E2nimo de novar, expresso ou t=E1cito mas = inequ=EDvoco, a=20 segunda obriga=E7=E3o confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A nova=E7=E3o por substitui=E7=E3o do devedor pode ser = efetuada=20 independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, n=E3o tem o credor, que o = aceitou,=20 a=E7=E3o regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por = m=E1-f=E9 a=20 substitui=E7=E3o.

Art. 364. A nova=E7=E3o extingue os acess=F3rios e garantias da = d=EDvida, sempre que=20 n=E3o houver estipula=E7=E3o em contr=E1rio. N=E3o aproveitar=E1, = contudo, ao credor=20 ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em = garantia=20 pertencerem a terceiro que n=E3o foi parte na nova=E7=E3o.

Art. 365. Operada a nova=E7=E3o entre o credor e um dos devedores = solid=E1rios,=20 somente sobre os bens do que contrair a nova obriga=E7=E3o subsistem as = prefer=EAncias=20 e garantias do cr=E9dito novado. Os outros devedores solid=E1rios ficam = por esse=20 fato exonerados.

Art. 366. Importa exonera=E7=E3o do fiador a nova=E7=E3o feita sem = seu consenso com o=20 devedor principal.

Art. 367. Salvo as obriga=E7=F5es simplesmente anul=E1veis, n=E3o = podem ser objeto de=20 nova=E7=E3o obriga=E7=F5es nulas ou extintas.

CAP=CDTULO VII
Da = Compensa=E7=E3o

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma = da outra,=20 as duas obriga=E7=F5es extinguem-se, at=E9 onde se compensarem.

Art. 369. A compensa=E7=E3o efetua-se entre d=EDvidas l=EDquidas, = vencidas e de=20 coisas fung=EDveis.

Art. 370. Embora sejam do mesmo g=EAnero as coisas fung=EDveis, = objeto das duas=20 presta=E7=F5es, n=E3o se compensar=E3o, verificando-se que diferem na = qualidade, quando=20 especificada no contrato.

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este = lhe dever;=20 mas o fiador pode compensar sua d=EDvida com a de seu credor ao = afian=E7ado.

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, = n=E3o obstam a=20 compensa=E7=E3o.

Art. 373. A diferen=E7a de causa nas d=EDvidas n=E3o impede a = compensa=E7=E3o,=20 exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, dep=F3sito ou alimentos;

III - se uma for de coisa n=E3o suscet=EDvel de penhora.

Art. 374. A mat=E9ria da = compensa=E7=E3o, no que=20 concerne =E0s d=EDvidas fiscais e parafiscais, =E9 regida pelo disposto = neste=20 cap=EDtulo. (Vide = Medida=20 Provis=F3ria n=BA 75, de 24.10.2002) = (Revogado=20 pela Lei n=BA 10.677, de 22.5.2003)

Art. 375. N=E3o haver=E1 compensa=E7=E3o quando as partes, por = m=FAtuo acordo, a=20 exclu=EDrem, ou no caso de ren=FAncia pr=E9via de uma delas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, n=E3o pode compensar = essa=20 d=EDvida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 377. O devedor que, notificado, nada op=F5e =E0 cess=E3o que o = credor faz a=20 terceiros dos seus direitos, n=E3o pode opor ao cession=E1rio a = compensa=E7=E3o, que=20 antes da cess=E3o teria podido opor ao cedente. Se, por=E9m, a cess=E3o = lhe n=E3o tiver=20 sido notificada, poder=E1 opor ao cession=E1rio compensa=E7=E3o do = cr=E9dito que antes=20 tinha contra o cedente.

Art. 378. Quando as duas d=EDvidas n=E3o s=E3o pag=E1veis no mesmo = lugar, n=E3o se=20 podem compensar sem dedu=E7=E3o das despesas necess=E1rias =E0 = opera=E7=E3o.

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por v=E1rias d=EDvidas = compens=E1veis,=20 ser=E3o observadas, no compens=E1-las, as regras estabelecidas quanto = =E0 imputa=E7=E3o do=20 pagamento.

Art. 380. N=E3o se admite a compensa=E7=E3o em preju=EDzo de direito = de terceiro. O=20 devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o = cr=E9dito deste,=20 n=E3o pode opor ao exeq=FCente a compensa=E7=E3o, de que contra o = pr=F3prio credor=20 disporia.

CAP=CDTULO = VIII
Da=20 Confus=E3o

Art. 381. Extingue-se a obriga=E7=E3o, desde que na mesma pessoa se = confundam as=20 qualidades de credor e devedor.

Art. 382. A confus=E3o pode verificar-se a respeito de toda a = d=EDvida, ou s=F3 de=20 parte dela.

Art. 383. A confus=E3o operada na pessoa do credor ou devedor = solid=E1rio s=F3=20 extingue a obriga=E7=E3o at=E9 a concorr=EAncia da respectiva parte no = cr=E9dito, ou na=20 d=EDvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 384. Cessando a confus=E3o, para logo se restabelece, com todos = os seus=20 acess=F3rios, a obriga=E7=E3o anterior.

CAP=CDTULO = IX
Da Remiss=E3o=20 das D=EDvidas

Art. 385. A remiss=E3o da d=EDvida, aceita pelo devedor, extingue a = obriga=E7=E3o,=20 mas sem preju=EDzo de terceiro.

Art. 386. A devolu=E7=E3o volunt=E1ria do t=EDtulo da obriga=E7=E3o, = quando por escrito=20 particular, prova desonera=E7=E3o do devedor e seus co-obrigados, se o = credor for=20 capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restitui=E7=E3o volunt=E1ria do objeto empenhado prova a = ren=FAncia do=20 credor =E0 garantia real, n=E3o a extin=E7=E3o da d=EDvida.

Art. 388. A remiss=E3o concedida a um dos co-devedores extingue a = d=EDvida na=20 parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a=20 solidariedade contra os outros, j=E1 lhes n=E3o pode cobrar o d=E9bito = sem dedu=E7=E3o da=20 parte remitida.

T=CDTULO IV
Do = Inadimplemento=20 das Obriga=E7=F5es

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 389. N=E3o cumprida a obriga=E7=E3o, responde o devedor por = perdas e danos,=20 mais juros e atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices oficiais = regularmente=20 estabelecidos, e honor=E1rios de advogado.

Art. 390. Nas obriga=E7=F5es negativas o devedor =E9 havido por = inadimplente desde=20 o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obriga=E7=F5es respondem todos os = bens do=20 devedor.

Art. 392. Nos contratos ben=E9ficos, responde por simples culpa o = contratante,=20 a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem n=E3o favore=E7a. = Nos=20 contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as = exce=E7=F5es=20 previstas em lei.

Art. 393. O devedor n=E3o responde pelos preju=EDzos resultantes de = caso fortuito=20 ou for=E7a maior, se expressamente n=E3o se houver por eles = responsabilizado.

Par=E1grafo =FAnico. O caso fortuito ou de for=E7a maior verifica-se = no fato=20 necess=E1rio, cujos efeitos n=E3o era poss=EDvel evitar ou = impedir.

CAP=CDTULO II
Da = Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que n=E3o efetuar o = pagamento e o=20 credor que n=E3o quiser receb=EA-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou = a conven=E7=E3o=20 estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor pelos preju=EDzos a que sua mora der = causa, mais=20 juros, atualiza=E7=E3o dos valores monet=E1rios segundo =EDndices = oficiais regularmente=20 estabelecidos, e honor=E1rios de advogado.

Par=E1grafo =FAnico. Se a presta=E7=E3o, devido =E0 mora, se tornar = in=FAtil ao credor,=20 este poder=E1 enjeit=E1-la, e exigir a satisfa=E7=E3o das perdas e = danos.

Art. 396. N=E3o havendo fato ou omiss=E3o imput=E1vel ao devedor, = n=E3o incorre este=20 em mora.

Art. 397. O inadimplemento da obriga=E7=E3o, positiva e l=EDquida, no = seu termo,=20 constitui de pleno direito em mora o devedor.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o havendo termo, a mora se constitui = mediante interpela=E7=E3o=20 judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obriga=E7=F5es provenientes de ato il=EDcito, = considera-se o devedor=20 em mora, desde que o praticou.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da = presta=E7=E3o,=20 embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de for=E7a = maior, se estes=20 ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isen=E7=E3o de culpa, ou que = o dano=20 sobreviria ainda quando a obriga=E7=E3o fosse oportunamente = desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo =E0=20 responsabilidade pela conserva=E7=E3o da coisa, obriga o credor a = ressarcir as=20 despesas empregadas em conserv=E1-la, e sujeita-o a receb=EA-la pela = estima=E7=E3o mais=20 favor=E1vel ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido = para o=20 pagamento e o da sua efetiva=E7=E3o.

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a presta=E7=E3o mais a = import=E2ncia dos=20 preju=EDzos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e=20 sujeitando-se aos efeitos da mora at=E9 a mesma data.

CAP=CDTULO = III
Das Perdas e=20 Danos

Art. 402. Salvo as exce=E7=F5es expressamente previstas em lei, as = perdas e danos=20 devidas ao credor abrangem, al=E9m do que ele efetivamente perdeu, o que = razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecu=E7=E3o resulte de dolo do devedor, as = perdas e=20 danos s=F3 incluem os preju=EDzos efetivos e os lucros cessantes por = efeito dela=20 direto e imediato, sem preju=EDzo do disposto na lei processual.

Art. 404. As perdas e danos, nas obriga=E7=F5es de pagamento em = dinheiro, ser=E3o=20 pagas com atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices oficiais = regularmente=20 estabelecidos, abrangendo juros, custas e honor=E1rios de advogado, sem = preju=EDzo=20 da pena convencional.

Par=E1grafo =FAnico. Provado que os juros da mora n=E3o cobrem o = preju=EDzo, e n=E3o=20 havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor = indeniza=E7=E3o=20 suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a cita=E7=E3o = inicial.

CAP=CDTULO IV
Dos = Juros=20 Legais

Art. 406. Quando os juros morat=F3rios n=E3o forem convencionados, ou = o forem sem=20 taxa estipulada, ou quando provierem de determina=E7=E3o da lei, ser=E3o = fixados=20 segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos = devidos=20 =E0 Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se n=E3o alegue preju=EDzo, =E9 obrigado o = devedor aos juros da=20 mora que se contar=E3o assim =E0s d=EDvidas em dinheiro, como =E0s = presta=E7=F5es de outra=20 natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuni=E1rio por = senten=E7a=20 judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CAP=CDTULO = V
Da Cl=E1usula=20 Penal

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cl=E1usula penal, = desde que,=20 culposamente, deixe de cumprir a obriga=E7=E3o ou se constitua em = mora.

Art. 409. A cl=E1usula penal estipulada conjuntamente com a = obriga=E7=E3o, ou em=20 ato posterior, pode referir-se =E0 inexecu=E7=E3o completa da = obriga=E7=E3o, =E0 de alguma=20 cl=E1usula especial ou simplesmente =E0 mora.

Art. 410. Quando se estipular a cl=E1usula penal para o caso de total = inadimplemento da obriga=E7=E3o, esta converter-se-=E1 em alternativa a = benef=EDcio do=20 credor.

Art. 411. Quando se estipular a cl=E1usula penal para o caso de mora, = ou em=20 seguran=E7a especial de outra cl=E1usula determinada, ter=E1 o credor o = arb=EDtrio de=20 exigir a satisfa=E7=E3o da pena cominada, juntamente com o desempenho da = obriga=E7=E3o=20 principal.

Art. 412. O valor da comina=E7=E3o imposta na cl=E1usula penal n=E3o = pode exceder o=20 da obriga=E7=E3o principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eq=FCitativamente pelo juiz = se a=20 obriga=E7=E3o principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante = da penalidade=20 for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a = finalidade do=20 neg=F3cio.

Art. 414. Sendo indivis=EDvel a obriga=E7=E3o, todos os devedores, = caindo em falta=20 um deles, incorrer=E3o na pena; mas esta s=F3 se poder=E1 demandar = integralmente do=20 culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Par=E1grafo =FAnico. Aos n=E3o culpados fica reservada a a=E7=E3o = regressiva contra=20 aquele que deu causa =E0 aplica=E7=E3o da pena.

Art. 415. Quando a obriga=E7=E3o for divis=EDvel, s=F3 incorre na = pena o devedor ou o=20 herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente =E0 sua parte = na=20 obriga=E7=E3o.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, n=E3o =E9 necess=E1rio que = o credor=20 alegue preju=EDzo.

Par=E1grafo =FAnico. Ainda que o preju=EDzo exceda ao previsto na = cl=E1usula penal,=20 n=E3o pode o credor exigir indeniza=E7=E3o suplementar se assim n=E3o = foi convencionado.=20 Se o tiver sido, a pena vale como m=EDnimo da indeniza=E7=E3o, = competindo ao credor=20 provar o preju=EDzo excedente.

CAP=CDTULO = VI
Das Arras ou=20 Sinal

Art. 417. Se, por ocasi=E3o da conclus=E3o do contrato, uma parte der = =E0 outra, a=20 t=EDtulo de arras, dinheiro ou outro bem m=F3vel, dever=E3o as arras, em = caso de=20 execu=E7=E3o, ser restitu=EDdas ou computadas na presta=E7=E3o devida, = se do mesmo g=EAnero=20 da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras n=E3o executar o contrato, = poder=E1 a outra=20 t=EA-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecu=E7=E3o for de quem = recebeu as arras,=20 poder=E1 quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua = devolu=E7=E3o mais o=20 equivalente, com atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices oficiais = regularmente=20 estabelecidos, juros e honor=E1rios de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indeniza=E7=E3o suplementar, se = provar=20 maior preju=EDzo, valendo as arras como taxa m=EDnima. Pode, tamb=E9m, a = parte=20 inocente exigir a execu=E7=E3o do contrato, com as perdas e danos, = valendo as arras=20 como o m=EDnimo da indeniza=E7=E3o.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento = para=20 qualquer das partes, as arras ou sinal ter=E3o fun=E7=E3o unicamente = indenizat=F3ria.=20 Neste caso, quem as deu perd=EA-las-=E1 em benef=EDcio da outra parte; e = quem as=20 recebeu devolv=EA-las-=E1, mais o equivalente. Em ambos os casos n=E3o = haver=E1 direito=20 a indeniza=E7=E3o suplementar.

T=CDTULO V
Dos = Contratos em=20 Geral

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Se=E7=E3o = I
Preliminares

Art. 421. A liberdade de contratar ser=E1 exercida em raz=E3o e nos = limites da=20 fun=E7=E3o social do contrato.

Art. 422. Os contratantes s=E3o obrigados a guardar, assim na = conclus=E3o do=20 contrato, como em sua execu=E7=E3o, os princ=EDpios de probidade e = boa-f=E9.

Art. 423. Quando houver no contrato de ades=E3o cl=E1usulas = amb=EDguas ou=20 contradit=F3rias, dever-se-=E1 adotar a interpreta=E7=E3o mais = favor=E1vel ao=20 aderente.

Art. 424. Nos contratos de ades=E3o, s=E3o nulas as cl=E1usulas que = estipulem a=20 ren=FAncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do = neg=F3cio.

Art. 425. =C9 l=EDcito =E0s partes estipular contratos at=EDpicos, = observadas as=20 normas gerais fixadas neste C=F3digo.

Art. 426. N=E3o pode ser objeto de contrato a heran=E7a de pessoa = viva.

Se=E7=E3o = II
Da Forma=E7=E3o dos=20 Contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o = contr=E1rio n=E3o=20 resultar dos termos dela, da natureza do neg=F3cio, ou das = circunst=E2ncias do=20 caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigat=F3ria a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, n=E3o foi imediatamente = aceita.=20 Considera-se tamb=E9m presente a pessoa que contrata por telefone ou por = meio de=20 comunica=E7=E3o semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo = suficiente=20 para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, n=E3o tiver sido expedida a = resposta dentro=20 do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da = outra=20 parte a retrata=E7=E3o do proponente.

Art. 429. A oferta ao p=FAblico equivale a proposta quando encerra os = requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contr=E1rio resultar das=20 circunst=E2ncias ou dos usos.

Par=E1grafo =FAnico. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua = divulga=E7=E3o,=20 desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceita=E7=E3o, por circunst=E2ncia imprevista, chegar = tarde ao=20 conhecimento do proponente, este comunic=E1-lo-=E1 imediatamente ao = aceitante, sob=20 pena de responder por perdas e danos.

Art. 431. A aceita=E7=E3o fora do prazo, com adi=E7=F5es, = restri=E7=F5es, ou=20 modifica=E7=F5es, importar=E1 nova proposta.

Art. 432. Se o neg=F3cio for daqueles em que n=E3o seja costume a = aceita=E7=E3o=20 expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-=E1 conclu=EDdo = o contrato,=20 n=E3o chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceita=E7=E3o, se antes dela ou = com ela=20 chegar ao proponente a retrata=E7=E3o do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a = aceita=E7=E3o =E9 expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela n=E3o chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-=E1 celebrado o contrato no lugar em que foi=20 proposto.

Se=E7=E3o III
Da = Estipula=E7=E3o em=20 Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o = cumprimento da=20 obriga=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a = obriga=E7=E3o,=20 tamb=E9m =E9 permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito =E0s = condi=E7=F5es e normas do=20 contrato, se a ele anuir, e o estipulante n=E3o o inovar nos termos do = art.=20 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se = deixar o=20 direito de reclamar-lhe a execu=E7=E3o, n=E3o poder=E1 o estipulante = exonerar o=20 devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o = terceiro=20 designado no contrato, independentemente da sua anu=EAncia e da do outro = contratante.

Par=E1grafo =FAnico. A substitui=E7=E3o pode ser feita por ato entre = vivos ou por=20 disposi=E7=E3o de =FAltima vontade.

Se=E7=E3o IV
Da = Promessa de Fato=20 de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responder=E1 = por perdas e=20 danos, quando este o n=E3o executar.

Par=E1grafo =FAnico. Tal responsabilidade n=E3o existir=E1 se o = terceiro for o=20 c=F4njuge do promitente, dependendo da sua anu=EAncia o ato a ser = praticado, e desde=20 que, pelo regime do casamento, a indeniza=E7=E3o, de algum modo, venha a = recair=20 sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obriga=E7=E3o haver=E1 para quem se comprometer por = outrem, se=20 este, depois de se ter obrigado, faltar =E0 presta=E7=E3o.

Se=E7=E3o = V
Dos V=EDcios=20 Redibit=F3rios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser = enjeitada por v=EDcios ou defeitos ocultos, que a tornem impr=F3pria ao = uso a que =E9=20 destinada, ou lhe diminuam o valor.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 aplic=E1vel a disposi=E7=E3o deste artigo = =E0s doa=E7=F5es=20 onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. = 441), pode o=20 adquirente reclamar abatimento no pre=E7o.

Art. 443. Se o alienante conhecia o v=EDcio ou defeito da coisa, = restituir=E1 o=20 que recebeu com perdas e danos; se o n=E3o conhecia, t=E3o-somente = restituir=E1 o=20 valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa = pere=E7a=20 em poder do alienat=E1rio, se perecer por v=EDcio oculto, j=E1 existente = ao tempo da=20 tradi=E7=E3o.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibi=E7=E3o ou = abatimento no=20 pre=E7o no prazo de trinta dias se a coisa for m=F3vel, e de um ano se = for im=F3vel,=20 contado da entrega efetiva; se j=E1 estava na posse, o prazo conta-se da = aliena=E7=E3o, reduzido =E0 metade.

=A7 1o Quando o v=EDcio, por sua natureza, s=F3 = puder ser=20 conhecido mais tarde, o prazo contar-se-=E1 do momento em que dele tiver = ci=EAncia,=20 at=E9 o prazo m=E1ximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens = m=F3veis; e de=20 um ano, para os im=F3veis.

=A7 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos = de garantia=20 por v=EDcios ocultos ser=E3o os estabelecidos em lei especial, ou, na = falta desta,=20 pelos usos locais, aplicando-se o disposto no par=E1grafo antecedente se = n=E3o=20 houver regras disciplinando a mat=E9ria.

Art. 446. N=E3o correr=E3o os prazos do artigo antecedente na = const=E2ncia de=20 cl=E1usula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao = alienante nos=20 trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de = decad=EAncia.

Se=E7=E3o VI
Da = Evic=E7=E3o

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela = evic=E7=E3o. Subsiste=20 esta garantia ainda que a aquisi=E7=E3o se tenha realizado em hasta = p=FAblica.

Art. 448. Podem as partes, por cl=E1usula expressa, refor=E7ar, = diminuir ou=20 excluir a responsabilidade pela evic=E7=E3o.

Art. 449. N=E3o obstante a cl=E1usula que exclui a garantia contra a = evic=E7=E3o, se=20 esta se der, tem direito o evicto a receber o pre=E7o que pagou pela = coisa evicta,=20 se n=E3o soube do risco da evic=E7=E3o, ou, dele informado, n=E3o o = assumiu.

Art. 450. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, tem direito o evicto, = al=E9m da=20 restitui=E7=E3o integral do pre=E7o ou das quantias que pagou:

I - =E0 indeniza=E7=E3o dos frutos que tiver sido obrigado a = restituir;

II - =E0 indeniza=E7=E3o pelas despesas dos contratos e pelos = preju=EDzos que=20 diretamente resultarem da evic=E7=E3o;

III - =E0s custas judiciais e aos honor=E1rios do advogado por ele=20 constitu=EDdo.

Par=E1grafo =FAnico. O pre=E7o, seja a evic=E7=E3o total ou parcial, = ser=E1 o do valor da=20 coisa, na =E9poca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque = sofrido, no caso=20 de evic=E7=E3o parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obriga=E7=E3o, ainda que a = coisa=20 alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das = deteriora=E7=F5es, e n=E3o=20 tiver sido condenado a indeniz=E1-las, o valor das vantagens ser=E1 = deduzido da=20 quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necess=E1rias ou =FAteis, n=E3o abonadas ao = que sofreu a=20 evic=E7=E3o, ser=E3o pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evic=E7=E3o = tiverem sido=20 feitas pelo alienante, o valor delas ser=E1 levado em conta na = restitui=E7=E3o=20 devida.

Art. 455. Se parcial, mas consider=E1vel, for a evic=E7=E3o, poder=E1 = o evicto optar=20 entre a rescis=E3o do contrato e a restitui=E7=E3o da parte do pre=E7o = correspondente ao=20 desfalque sofrido. Se n=E3o for consider=E1vel, caber=E1 somente direito = a=20 indeniza=E7=E3o.

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evic=E7=E3o lhe = resulta, o=20 adquirente notificar=E1 do lit=EDgio o alienante imediato, ou qualquer = dos=20 anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o atendendo o alienante =E0 denuncia=E7=E3o = da lide, e sendo=20 manifesta a proced=EAncia da evic=E7=E3o, pode o adquirente deixar de = oferecer=20 contesta=E7=E3o, ou usar de recursos.

Art. 457. N=E3o pode o adquirente demandar pela evic=E7=E3o, se sabia = que a coisa=20 era alheia ou litigiosa.

Se=E7=E3o = VII
Dos Contratos=20 Aleat=F3rios

Art. 458. Se o contrato for aleat=F3rio, por dizer respeito a coisas = ou fatos=20 futuros, cujo risco de n=E3o virem a existir um dos contratantes assuma, = ter=E1 o=20 outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde = que de sua=20 parte n=E3o tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do aven=E7ado = venha a=20 existir.

Art. 459. Se for aleat=F3rio, por serem objeto dele coisas futuras, = tomando o=20 adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, = ter=E1 tamb=E9m=20 direito o alienante a todo o pre=E7o, desde que de sua parte n=E3o tiver = concorrido=20 culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior =E0 = esperada.

Par=E1grafo =FAnico. Mas, se da coisa nada vier a existir, = aliena=E7=E3o n=E3o haver=E1,=20 e o alienante restituir=E1 o pre=E7o recebido.

Art. 460. Se for aleat=F3rio o contrato, por se referir a coisas = existentes,=20 mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, ter=E1 igualmente = direito o=20 alienante a todo o pre=E7o, posto que a coisa j=E1 n=E3o existisse, em = parte, ou de=20 todo, no dia do contrato.

Art. 461. A aliena=E7=E3o aleat=F3ria a que se refere o artigo = antecedente poder=E1=20 ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro = contratante n=E3o=20 ignorava a consuma=E7=E3o do risco, a que no contrato se considerava = exposta a=20 coisa.

Se=E7=E3o = VIII
Do=20 Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto =E0 forma, deve conter = todos os=20 requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Conclu=EDdo o contrato preliminar, com observ=E2ncia do = disposto no=20 artigo antecedente, e desde que dele n=E3o conste cl=E1usula de = arrependimento,=20 qualquer das partes ter=E1 o direito de exigir a celebra=E7=E3o do = definitivo,=20 assinando prazo =E0 outra para que o efetive.

Par=E1grafo =FAnico. O contrato preliminar dever=E1 ser levado ao = registro=20 competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poder=E1 o juiz, a pedido do interessado, = suprir a=20 vontade da parte inadimplente, conferindo car=E1ter definitivo ao = contrato=20 preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obriga=E7=E3o.

Art. 465. Se o estipulante n=E3o der execu=E7=E3o ao contrato = preliminar, poder=E1 a=20 outra parte consider=E1-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob = pena de=20 ficar a mesma sem efeito, dever=E1 manifestar-se no prazo nela previsto, = ou,=20 inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo = devedor.

Se=E7=E3o = IX
Do=20 Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclus=E3o do contrato, pode uma das partes=20 reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os = direitos e=20 assumir as obriga=E7=F5es dele decorrentes.

Art. 468. Essa indica=E7=E3o deve ser comunicada =E0 outra parte no = prazo de cinco=20 dias da conclus=E3o do contrato, se outro n=E3o tiver sido = estipulado.

Par=E1grafo =FAnico. A aceita=E7=E3o da pessoa nomeada n=E3o ser=E1 = eficaz se n=E3o se=20 revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos = antecedentes,=20 adquire os direitos e assume as obriga=E7=F5es decorrentes do contrato, = a partir do=20 momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato ser=E1 eficaz somente entre os contratantes=20 origin=E1rios:

I - se n=E3o houver indica=E7=E3o de pessoa, ou se o nomeado se = recusar a=20 aceit=E1-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o = desconhecia no=20 momento da indica=E7=E3o.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento = da=20 nomea=E7=E3o, o contrato produzir=E1 seus efeitos entre os contratantes=20 origin=E1rios.

CAP=CDTULO = II
Da=20 Extin=E7=E3o do Contrato

Se=E7=E3o I
Do = Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o = contrato.

Art. 473. A resili=E7=E3o unilateral, nos casos em que a lei expressa = ou=20 implicitamente o permita, opera mediante den=FAncia notificada =E0 outra = parte.

Par=E1grafo =FAnico. Se, por=E9m, dada a natureza do contrato, uma = das partes=20 houver feito investimentos consider=E1veis para a sua execu=E7=E3o, a = den=FAncia=20 unilateral s=F3 produzir=E1 efeito depois de transcorrido prazo = compat=EDvel com a=20 natureza e o vulto dos investimentos.

Se=E7=E3o = II
Da Cl=E1usula=20 Resolutiva

Art. 474. A cl=E1usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a = t=E1cita=20 depende de interpela=E7=E3o judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a = resolu=E7=E3o do=20 contrato, se n=E3o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em = qualquer dos=20 casos, indeniza=E7=E3o por perdas e danos.

Se=E7=E3o = III
Da Exce=E7=E3o de=20 Contrato n=E3o Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de = cumprida a sua obriga=E7=E3o, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de conclu=EDdo o contrato, sobrevier a uma das = partes=20 contratantes diminui=E7=E3o em seu patrim=F4nio capaz de comprometer ou = tornar=20 duvidosa a presta=E7=E3o pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se = =E0 presta=E7=E3o=20 que lhe incumbe, at=E9 que aquela satisfa=E7a a que lhe compete ou d=EA = garantia=20 bastante de satisfaz=EA-la.

Se=E7=E3o = IV
Da Resolu=E7=E3o=20 por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execu=E7=E3o continuada ou diferida, se a = presta=E7=E3o de=20 uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem = para a=20 outra, em virtude de acontecimentos extraordin=E1rios e imprevis=EDveis, = poder=E1 o=20 devedor pedir a resolu=E7=E3o do contrato. Os efeitos da senten=E7a que = a decretar=20 retroagir=E3o =E0 data da cita=E7=E3o.

Art. 479. A resolu=E7=E3o poder=E1 ser evitada, oferecendo-se o r=E9u = a modificar=20 eq=FCitativamente as condi=E7=F5es do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obriga=E7=F5es couberem a apenas uma das = partes,=20 poder=E1 ela pleitear que a sua presta=E7=E3o seja reduzida, ou alterado = o modo de=20 execut=E1-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

T=CDTULO = VI
Das V=E1rias=20 Esp=E9cies de Contrato

CAP=CDTULO I
Da = Compra e=20 Venda

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se = obriga a=20 transferir o dom=EDnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo = pre=E7o em=20 dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-=E1 = obrigat=F3ria e=20 perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no pre=E7o.

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. = Neste=20 caso, ficar=E1 sem efeito o contrato se esta n=E3o vier a existir, salvo = se a=20 inten=E7=E3o das partes era de concluir contrato aleat=F3rio.

Art. 484. Se a venda se realizar =E0 vista de amostras, prot=F3tipos = ou modelos,=20 entender-se-=E1 que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a = elas=20 correspondem.

Par=E1grafo =FAnico. Prevalece a amostra, o prot=F3tipo ou o modelo, = se houver=20 contradi=E7=E3o ou diferen=E7a com a maneira pela qual se descreveu a = coisa no=20 contrato.

Art. 485. A fixa=E7=E3o do pre=E7o pode ser deixada ao arb=EDtrio de = terceiro, que os=20 contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n=E3o = aceitar a=20 incumb=EAncia, ficar=E1 sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os = contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Tamb=E9m se poder=E1 deixar a fixa=E7=E3o do pre=E7o =E0 = taxa de mercado ou de=20 bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. =C9 l=EDcito =E0s partes fixar o pre=E7o em fun=E7=E3o de = =EDndices ou=20 par=E2metros, desde que suscet=EDveis de objetiva determina=E7=E3o.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixa=E7=E3o de pre=E7o ou de = crit=E9rios para a=20 sua determina=E7=E3o, se n=E3o houver tabelamento oficial, entende-se = que as partes se=20 sujeitaram ao pre=E7o corrente nas vendas habituais do vendedor.

Par=E1grafo =FAnico. Na falta de acordo, por ter havido diversidade = de pre=E7o,=20 prevalecer=E1 o termo m=E9dio.

Art. 489. Nulo =E9 o contrato de compra e venda, quando se deixa ao = arb=EDtrio=20 exclusivo de uma das partes a fixa=E7=E3o do pre=E7o.

Art. 490. Salvo cl=E1usula em contr=E1rio, ficar=E3o as despesas de = escritura e=20 registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da = tradi=E7=E3o.

Art. 491. N=E3o sendo a venda a cr=E9dito, o vendedor n=E3o =E9 = obrigado a entregar a=20 coisa antes de receber o pre=E7o.

Art. 492. At=E9 o momento da tradi=E7=E3o, os riscos da coisa correm = por conta do=20 vendedor, e os do pre=E7o por conta do comprador.

=A7 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no = ato de=20 contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, = pesando,=20 medindo ou assinalando, e que j=E1 tiverem sido postas =E0 = disposi=E7=E3o do comprador,=20 correr=E3o por conta deste.

=A7 2o Correr=E3o tamb=E9m por conta do comprador = os riscos das=20 referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas =E0 = sua=20 disposi=E7=E3o no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Art. 493. A tradi=E7=E3o da coisa vendida, na falta de = estipula=E7=E3o expressa,=20 dar-se-=E1 no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do = comprador,=20 por sua conta correr=E3o os riscos, uma vez entregue a quem haja de = transport=E1-la,=20 salvo se das instru=E7=F5es dele se afastar o vendedor.

Art. 495. N=E3o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes = da=20 tradi=E7=E3o o comprador cair em insolv=EAncia, poder=E1 o vendedor = sobrestar na entrega=20 da coisa, at=E9 que o comprador lhe d=EA cau=E7=E3o de pagar no tempo = ajustado.

Art. 496. =C9 anul=E1vel a venda de ascendente a descendente, salvo = se os outros=20 descendentes e o c=F4njuge do alienante expressamente houverem = consentido.

Par=E1grafo =FAnico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento = do c=F4njuge se=20 o regime de bens for o da separa=E7=E3o obrigat=F3ria.

Art. 497. Sob pena de nulidade, n=E3o podem ser comprados, ainda que = em hasta=20 p=FAblica:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os = bens=20 confiados =E0 sua guarda ou administra=E7=E3o;

II - pelos servidores p=FAblicos, em geral, os bens ou direitos da = pessoa=20 jur=EDdica a que servirem, ou que estejam sob sua administra=E7=E3o = direta ou=20 indireta;

III - pelos ju=EDzes, secret=E1rios de tribunais, arbitradores, = peritos e outros=20 serventu=E1rios ou auxiliares da justi=E7a, os bens ou direitos sobre = que se litigar=20 em tribunal, ju=EDzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se = estender a=20 sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam = encarregados.

Par=E1grafo =FAnico. As proibi=E7=F5es deste artigo estendem-se =E0 = cess=E3o de=20 cr=E9dito.

Art. 498. A proibi=E7=E3o contida no inciso III do artigo = antecedente, n=E3o=20 compreende os casos de compra e venda ou cess=E3o entre co-herdeiros, ou = em=20 pagamento de d=EDvida, ou para garantia de bens j=E1 pertencentes a = pessoas=20 designadas no referido inciso.

Art. 499. =C9 l=EDcita a compra e venda entre c=F4njuges, com = rela=E7=E3o a bens=20 exclu=EDdos da comunh=E3o.

Art. 500. Se, na venda de um im=F3vel, se estipular o pre=E7o por = medida de=20 extens=E3o, ou se determinar a respectiva =E1rea, e esta n=E3o = corresponder, em=20 qualquer dos casos, =E0s dimens=F5es dadas, o comprador ter=E1 o direito = de exigir o=20 complemento da =E1rea, e, n=E3o sendo isso poss=EDvel, o de reclamar a = resolu=E7=E3o do=20 contrato ou abatimento proporcional ao pre=E7o.

=A7 1o Presume-se que a refer=EAncia =E0s = dimens=F5es foi=20 simplesmente enunciativa, quando a diferen=E7a encontrada n=E3o exceder = de um=20 vig=E9simo da =E1rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito = de provar=20 que, em tais circunst=E2ncias, n=E3o teria realizado o neg=F3cio.

=A7 2o Se em vez de falta houver excesso, e o = vendedor provar=20 que tinha motivos para ignorar a medida exata da =E1rea vendida, = caber=E1 ao=20 comprador, =E0 sua escolha, completar o valor correspondente ao pre=E7o = ou devolver=20 o excesso.

=A7 3o N=E3o haver=E1 complemento de =E1rea, nem = devolu=E7=E3o de=20 excesso, se o im=F3vel for vendido como coisa certa e discriminada, = tendo sido=20 apenas enunciativa a refer=EAncia =E0s suas dimens=F5es, ainda que n=E3o = conste, de modo=20 expresso, ter sido a venda ad corpus.

Art. 501. Decai do direito de propor as a=E7=F5es previstas no artigo = antecedente=20 o vendedor ou o comprador que n=E3o o fizer no prazo de um ano, a contar = do=20 registro do t=EDtulo.

Par=E1grafo =FAnico. Se houver atraso na imiss=E3o de posse no = im=F3vel, atribu=EDvel=20 ao alienante, a partir dela fluir=E1 o prazo de decad=EAncia.

Art. 502. O vendedor, salvo conven=E7=E3o em contr=E1rio, responde = por todos os=20 d=E9bitos que gravem a coisa at=E9 o momento da tradi=E7=E3o.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma = n=E3o=20 autoriza a rejei=E7=E3o de todas.

Art. 504. N=E3o pode um cond=F4mino em coisa indivis=EDvel vender a = sua parte a=20 estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O cond=F4mino, a = quem n=E3o=20 se der conhecimento da venda, poder=E1, depositando o pre=E7o, haver = para si a parte=20 vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob = pena de=20 decad=EAncia.

Par=E1grafo =FAnico. Sendo muitos os cond=F4minos, preferir=E1 o que = tiver=20 benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinh=E3o = maior. Se=20 as partes forem iguais, haver=E3o a parte vendida os compropriet=E1rios, = que a=20 quiserem, depositando previamente o pre=E7o.

Se=E7=E3o II
Das=20 Cl=E1usulas Especiais =E0 Compra e Venda

Subse=E7=E3o I
Da = Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa im=F3vel pode reservar-se o direito de = recobr=E1-la=20 no prazo m=E1ximo de decad=EAncia de tr=EAs anos, restituindo o pre=E7o = recebido e=20 reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o = per=EDodo de=20 resgate, se efetuaram com a sua autoriza=E7=E3o escrita, ou para a = realiza=E7=E3o de=20 benfeitorias necess=E1rias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz = jus, o=20 vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositar=E1 = judicialmente.

Par=E1grafo =FAnico. Verificada a insufici=EAncia do dep=F3sito = judicial, n=E3o ser=E1 o=20 vendedor restitu=EDdo no dom=EDnio da coisa, at=E9 e enquanto n=E3o for = integralmente=20 pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que =E9 cess=EDvel e transmiss=EDvel = a herdeiros e=20 legat=E1rios, poder=E1 ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre = o mesmo=20 im=F3vel, e s=F3 uma o exercer, poder=E1 o comprador intimar as outras = para nele=20 acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o = dep=F3sito,=20 contanto que seja integral.

Subse=E7=E3o II
Da=20 Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada = sob=20 condi=E7=E3o suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e = n=E3o se=20 reputar=E1 perfeita, enquanto o adquirente n=E3o manifestar seu = agrado.

Art. 510. Tamb=E9m a venda sujeita a prova presume-se feita sob a = condi=E7=E3o=20 suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor = e seja=20 id=F4nea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obriga=E7=F5es do comprador, que = recebeu, sob=20 condi=E7=E3o suspensiva, a coisa comprada, s=E3o as de mero = comodat=E1rio, enquanto n=E3o=20 manifeste aceit=E1-la.

Art. 512. N=E3o havendo prazo estipulado para a declara=E7=E3o do = comprador, o=20 vendedor ter=E1 direito de intim=E1-lo, judicial ou extrajudicialmente, = para que o=20 fa=E7a em prazo improrrog=E1vel.

Subse=E7=E3o = III
Da Preemp=E7=E3o ou=20 Prefer=EAncia

Art. 513. A preemp=E7=E3o, ou prefer=EAncia, = imp=F5e ao comprador=20 a obriga=E7=E3o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, = ou dar em=20 pagamento, para que este use de seu direito de prela=E7=E3o na compra, = tanto por=20 tanto.

Par=E1grafo =FAnico. O prazo para exercer o direito de prefer=EAncia = n=E3o poder=E1=20 exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for m=F3vel, ou a dois anos, = se=20 im=F3vel.

Art. 514. O vendedor pode tamb=E9m exercer o seu direito de = prela=E7=E3o, intimando=20 o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 515. Aquele que exerce a prefer=EAncia = est=E1, sob pena=20 de a perder, obrigado a pagar, em condi=E7=F5es iguais, o pre=E7o = encontrado, ou o=20 ajustado.

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preemp=E7=E3o = caducar=E1, se a=20 coisa for m=F3vel, n=E3o se exercendo nos tr=EAs dias, e, se for = im=F3vel, n=E3o se=20 exercendo nos sessenta dias subseq=FCentes =E0 data em que o comprador = tiver=20 notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preemp=E7=E3o for = estipulado a=20 favor de dois ou mais indiv=EDduos em comum, s=F3 pode ser exercido em = rela=E7=E3o =E0=20 coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou = n=E3o=20 exercer o seu direito, poder=E3o as demais utiliz=E1-lo na forma = sobredita.

Art. 518. Responder=E1 por perdas e danos o comprador, se alienar a = coisa sem=20 ter dado ao vendedor ci=EAncia do pre=E7o e das vantagens que por ela = lhe oferecem.=20 Responder=E1 solidariamente o adquirente, se tiver procedido de = m=E1-f=E9.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou = utilidade=20 p=FAblica, ou por interesse social, n=E3o tiver o destino para que se = desapropriou,=20 ou n=E3o for utilizada em obras ou servi=E7os p=FAblicos, caber=E1 ao = expropriado=20 direito de prefer=EAncia, pelo pre=E7o atual da coisa.

Art. 520. O direito de prefer=EAncia n=E3o se pode ceder nem passa = aos=20 herdeiros.

Subse=E7=E3o IV
Da=20 Venda com Reserva de Dom=EDnio

Art. 521. Na venda de coisa m=F3vel, pode o vendedor reservar para si = a=20 propriedade, at=E9 que o pre=E7o esteja integralmente pago.

Art. 522. A cl=E1usula de reserva de dom=EDnio ser=E1 estipulada por = escrito e=20 depende de registro no domic=EDlio do comprador para valer contra = terceiros.

Art. 523. N=E3o pode ser objeto de venda com reserva de dom=EDnio a = coisa=20 insuscet=EDvel de caracteriza=E7=E3o perfeita, para estrem=E1-la de = outras cong=EAneres.=20 Na d=FAvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-f=E9.

Art. 524. A transfer=EAncia de propriedade ao comprador d=E1-se no = momento em que=20 o pre=E7o esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa = responde o=20 comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poder=E1 executar a cl=E1usula de = reserva de dom=EDnio=20 ap=F3s constituir o comprador em mora, mediante protesto do t=EDtulo ou = interpela=E7=E3o=20 judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poder=E1 o vendedor mover = contra ele=20 a competente a=E7=E3o de cobran=E7a das presta=E7=F5es vencidas e = vincendas e o mais que=20 lhe for devido; ou poder=E1 recuperar a posse da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hip=F3tese do artigo antecedente, =E9 facultado = ao vendedor=20 reter as presta=E7=F5es pagas at=E9 o necess=E1rio para cobrir a = deprecia=E7=E3o da coisa,=20 as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente = ser=E1=20 devolvido ao comprador; e o que faltar lhe ser=E1 cobrado, tudo na forma = da lei=20 processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento =E0 vista, ou, = posteriormente,=20 mediante financiamento de institui=E7=E3o do mercado de capitais, a esta = caber=E1=20 exercer os direitos e a=E7=F5es decorrentes do contrato, a benef=EDcio = de qualquer=20 outro. A opera=E7=E3o financeira e a respectiva ci=EAncia do comprador = constar=E3o do=20 registro do contrato.

Subse=E7=E3o V
Da Venda=20 Sobre Documentos

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradi=E7=E3o da coisa =E9 = substitu=EDda pela=20 entrega do seu t=EDtulo representativo e dos outros documentos exigidos = pelo=20 contrato ou, no sil=EAncio deste, pelos usos.

Par=E1grafo =FAnico. Achando-se a documenta=E7=E3o em ordem, n=E3o = pode o comprador=20 recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da = coisa=20 vendida, salvo se o defeito j=E1 houver sido comprovado.

Art. 530. N=E3o havendo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o pagamento = deve ser efetuado=20 na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar = ap=F3lice de=20 seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes =E0 conta do = comprador,=20 salvo se, ao ser conclu=EDdo o contrato, tivesse o vendedor ci=EAncia da = perda ou=20 avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento por interm=E9dio de estabelecimento = banc=E1rio,=20 caber=E1 a este efetu=E1-lo contra a entrega dos documentos, sem = obriga=E7=E3o de=20 verificar a coisa vendida, pela qual n=E3o responde.

Par=E1grafo =FAnico. Nesse caso, somente ap=F3s a recusa do = estabelecimento=20 banc=E1rio a efetuar o pagamento, poder=E1 o vendedor pretend=EA-lo, = diretamente do=20 comprador.

CAP=CDTULO = II
Da Troca ou=20 Permuta

Art. 533. Aplicam-se =E0 troca as disposi=E7=F5es referentes =E0 = compra e venda, com=20 as seguintes modifica=E7=F5es:

I - salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, cada um dos contratantes = pagar=E1 por metade=20 as despesas com o instrumento da troca;

II - =E9 anul=E1vel a troca de valores desiguais entre ascendentes e=20 descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do c=F4njuge = do=20 alienante.

CAP=CDTULO III
Do=20 Contrato Estimat=F3rio

Art. 534. Pelo contrato estimat=F3rio, o consignante entrega bens = m=F3veis ao=20 consignat=E1rio, que fica autorizado a vend=EA-los, pagando =E0quele o = pre=E7o ajustado,=20 salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa = consignada.

Art. 535. O consignat=E1rio n=E3o se exonera da obriga=E7=E3o de = pagar o pre=E7o, se a=20 restitui=E7=E3o da coisa, em sua integridade, se tornar imposs=EDvel, = ainda que por=20 fato a ele n=E3o imput=E1vel.

Art. 536. A coisa consignada n=E3o pode ser objeto de penhora ou = seq=FCestro=20 pelos credores do consignat=E1rio, enquanto n=E3o pago integralmente o = pre=E7o.

Art. 537. O consignante n=E3o pode dispor da coisa antes de lhe ser = restitu=EDda=20 ou de lhe ser comunicada a restitui=E7=E3o.

CAP=CDTULO IV
Da = Doa=E7=E3o

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 538. Considera-se doa=E7=E3o o contrato em que uma pessoa, por = liberalidade,=20 transfere do seu patrim=F4nio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donat=E1rio, para declarar se = aceita ou=20 n=E3o a liberalidade. Desde que o donat=E1rio, ciente do prazo, n=E3o = fa=E7a, dentro=20 dele, a declara=E7=E3o, entender-se-=E1 que aceitou, se a doa=E7=E3o = n=E3o for sujeita a=20 encargo.

Art. 540. A doa=E7=E3o feita em contempla=E7=E3o do merecimento do = donat=E1rio n=E3o=20 perde o car=E1ter de liberalidade, como n=E3o o perde a doa=E7=E3o = remunerat=F3ria, ou a=20 gravada, no excedente ao valor dos servi=E7os remunerados ou ao encargo=20 imposto.

Art. 541. A doa=E7=E3o far-se-=E1 por escritura p=FAblica ou = instrumento=20 particular.

Par=E1grafo =FAnico. A doa=E7=E3o verbal ser=E1 v=E1lida, se, = versando sobre bens m=F3veis=20 e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradi=E7=E3o.

Art. 542. A doa=E7=E3o feita ao nascituro valer=E1, sendo aceita pelo = seu=20 representante legal.

Art. 543. Se o donat=E1rio for absolutamente incapaz, dispensa-se a = aceita=E7=E3o,=20 desde que se trate de doa=E7=E3o pura.

Art. 544. A doa=E7=E3o de ascendentes a descendentes, ou de um = c=F4njuge a outro,=20 importa adiantamento do que lhes cabe por heran=E7a.

Art. 545. A doa=E7=E3o em forma de subven=E7=E3o peri=F3dica ao = beneficiado extingue-se=20 morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas n=E3o = poder=E1=20 ultrapassar a vida do donat=E1rio.

Art. 546. A doa=E7=E3o feita em contempla=E7=E3o de casamento futuro = com certa e=20 determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um = deles,=20 a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, n=E3o pode = ser=20 impugnada por falta de aceita=E7=E3o, e s=F3 ficar=E1 sem efeito se o = casamento n=E3o se=20 realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu=20 patrim=F4nio, se sobreviver ao donat=E1rio.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o prevalece cl=E1usula de revers=E3o em = favor de terceiro.

Art. 548. =C9 nula a doa=E7=E3o de todos os bens sem reserva de = parte, ou renda=20 suficiente para a subsist=EAncia do doador.

Art. 549. Nula =E9 tamb=E9m a doa=E7=E3o quanto =E0 parte que exceder = =E0 de que o=20 doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doa=E7=E3o do c=F4njuge ad=FAltero ao seu c=FAmplice pode = ser anulada pelo=20 outro c=F4njuge, ou por seus herdeiros necess=E1rios, at=E9 dois anos = depois de=20 dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declara=E7=E3o em contr=E1rio, a doa=E7=E3o em comum = a mais de uma=20 pessoa entende-se distribu=EDda entre elas por igual.

Par=E1grafo =FAnico. Se os donat=E1rios, em tal caso, forem marido e = mulher,=20 subsistir=E1 na totalidade a doa=E7=E3o para o c=F4njuge sobrevivo.

Art. 552. O doador n=E3o =E9 obrigado a pagar juros morat=F3rios, nem = =E9 sujeito =E0s=20 conseq=FC=EAncias da evic=E7=E3o ou do v=EDcio redibit=F3rio. Nas = doa=E7=F5es para casamento com=20 certa e determinada pessoa, o doador ficar=E1 sujeito =E0 evic=E7=E3o, = salvo conven=E7=E3o=20 em contr=E1rio.

Art. 553. O donat=E1rio =E9 obrigado a cumprir os encargos da = doa=E7=E3o, caso forem=20 a benef=EDcio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Par=E1grafo =FAnico. Se desta =FAltima esp=E9cie for o encargo, o = Minist=E9rio P=FAblico=20 poder=E1 exigir sua execu=E7=E3o, depois da morte do doador, se este = n=E3o tiver=20 feito.

Art. 554. A doa=E7=E3o a entidade futura caducar=E1 se, em dois anos, = esta n=E3o=20 estiver constitu=EDda regularmente.

Se=E7=E3o = II
Da Revoga=E7=E3o da=20 Doa=E7=E3o

Art. 555. A doa=E7=E3o pode ser revogada por ingratid=E3o do = donat=E1rio, ou por=20 inexecu=E7=E3o do encargo.

Art. 556. N=E3o se pode renunciar antecipadamente o direito de = revogar a=20 liberalidade por ingratid=E3o do donat=E1rio.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratid=E3o as doa=E7=F5es:

I - se o donat=E1rio atentou contra a vida do doador ou cometeu crime = de=20 homic=EDdio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa f=EDsica;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministr=E1-los, recusou ao doador os alimentos de = que este=20 necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer tamb=E9m a revoga=E7=E3o quando o ofendido, = nos casos do=20 artigo anterior, for o c=F4njuge, ascendente, descendente, ainda que = adotivo, ou=20 irm=E3o do doador.

Art. 559. A revoga=E7=E3o por qualquer desses motivos dever=E1 ser = pleiteada dentro=20 de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato = que a=20 autorizar, e de ter sido o donat=E1rio o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doa=E7=E3o n=E3o se transmite aos = herdeiros do=20 doador, nem prejudica os do donat=E1rio. Mas aqueles podem prosseguir na = a=E7=E3o=20 iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donat=E1rio, = se este=20 falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homic=EDdio doloso do doador, a a=E7=E3o = caber=E1 aos seus=20 herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doa=E7=E3o onerosa pode ser revogada por inexecu=E7=E3o = do encargo, se o=20 donat=E1rio incorrer em mora. N=E3o havendo prazo para o cumprimento, o = doador=20 poder=E1 notificar judicialmente o donat=E1rio, assinando-lhe prazo = razo=E1vel para=20 que cumpra a obriga=E7=E3o assumida.

Art. 563. A revoga=E7=E3o por ingratid=E3o n=E3o prejudica os = direitos adquiridos por=20 terceiros, nem obriga o donat=E1rio a restituir os frutos percebidos = antes da=20 cita=E7=E3o v=E1lida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando = n=E3o possa=20 restituir em esp=E9cie as coisas doadas, a indeniz=E1-la pelo meio termo = do seu=20 valor.

Art. 564. N=E3o se revogam por ingratid=E3o:

I - as doa=E7=F5es puramente remunerat=F3rias;

II - as oneradas com encargo j=E1 cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obriga=E7=E3o natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

CAP=CDTULO = V
Da Loca=E7=E3o de=20 Coisas

Art. 565. Na loca=E7=E3o de coisas, uma das partes se obriga a ceder = =E0 outra, por=20 tempo determinado ou n=E3o, o uso e gozo de coisa n=E3o fung=EDvel, = mediante certa=20 retribui=E7=E3o.

Art. 566. O locador =E9 obrigado:

I - a entregar ao locat=E1rio a coisa alugada, com suas perten=E7as, = em estado de=20 servir ao uso a que se destina, e a mant=EA-la nesse estado, pelo tempo = do=20 contrato, salvo cl=E1usula expressa em contr=E1rio;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pac=EDfico da = coisa.

Art. 567. Se, durante a loca=E7=E3o, se deteriorar a coisa alugada, = sem culpa do=20 locat=E1rio, a este caber=E1 pedir redu=E7=E3o proporcional do aluguel, = ou resolver o=20 contrato, caso j=E1 n=E3o sirva a coisa para o fim a que se = destinava.

Art. 568. O locador resguardar=E1 o locat=E1rio dos embara=E7os e = turba=E7=F5es de=20 terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e = responder=E1 pelos seus v=EDcios, ou defeitos, anteriores =E0 = loca=E7=E3o.

Art. 569. O locat=E1rio =E9 obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou = presumidos,=20 conforme a natureza dela e as circunst=E2ncias, bem como trat=E1-la com = o mesmo=20 cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta = de=20 ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turba=E7=F5es de = terceiros, que se=20 pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a loca=E7=E3o, no estado em que a = recebeu, salvas=20 as deteriora=E7=F5es naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locat=E1rio empregar a coisa em uso diverso do = ajustado, ou do a=20 que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locat=E1rio, = poder=E1 o locador,=20 al=E9m de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado =E0 dura=E7=E3o do contrato, antes = do vencimento=20 n=E3o poder=E1 o locador reaver a coisa alugada, sen=E3o ressarcindo ao = locat=E1rio as=20 perdas e danos resultantes, nem o locat=E1rio devolv=EA-la ao locador, = sen=E3o=20 pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Par=E1grafo =FAnico. O locat=E1rio gozar=E1 do direito de = reten=E7=E3o, enquanto n=E3o for=20 ressarcido.

Art. 572. Se a obriga=E7=E3o de pagar o aluguel pelo tempo que faltar = constituir=20 indeniza=E7=E3o excessiva, ser=E1 facultado ao juiz fix=E1-la em bases = razo=E1veis.

Art. 573. A loca=E7=E3o por tempo determinado cessa de pleno direito = findo o=20 prazo estipulado, independentemente de notifica=E7=E3o ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locat=E1rio continuar na posse da = coisa alugada,=20 sem oposi=E7=E3o do locador, presumir-se-=E1 prorrogada a loca=E7=E3o = pelo mesmo aluguel,=20 mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locat=E1rio, n=E3o restituir a coisa, = pagar=E1, enquanto=20 a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responder=E1 = pelo dano=20 que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Par=E1grafo =FAnico. Se o aluguel arbitrado for manifestamente = excessivo, poder=E1=20 o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu car=E1ter de = penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a loca=E7=E3o, o adquirente = n=E3o ficar=E1=20 obrigado a respeitar o contrato, se nele n=E3o for consignada a = cl=E1usula da sua=20 vig=EAncia no caso de aliena=E7=E3o, e n=E3o constar de registro.

=A7 1o O registro a que se refere este artigo = ser=E1 o de=20 T=EDtulos e Documentos do domic=EDlio do locador, quando a coisa for = m=F3vel; e ser=E1 o=20 Registro de Im=F3veis da respectiva circunscri=E7=E3o, quando = im=F3vel.

=A7 2o Em se tratando de im=F3vel, e ainda no caso = em que o=20 locador n=E3o esteja obrigado a respeitar o contrato, n=E3o poder=E1 ele = despedir o=20 locat=E1rio, sen=E3o observado o prazo de noventa dias ap=F3s a = notifica=E7=E3o.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locat=E1rio, transfere-se aos seus = herdeiros=20 a loca=E7=E3o por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, o locat=E1rio goza do = direito de=20 reten=E7=E3o, no caso de benfeitorias necess=E1rias, ou no de = benfeitorias =FAteis, se=20 estas houverem sido feitas com expresso consentimento do = locador.

CAP=CDTULO VI
Do = Empr=E9stimo

Se=E7=E3o I
Do = Comodato

Art. 579. O comodato =E9 o empr=E9stimo gratuito de coisas n=E3o = fung=EDveis.=20 Perfaz-se com a tradi=E7=E3o do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores = de bens=20 alheios n=E3o poder=E3o dar em comodato, sem autoriza=E7=E3o especial, = os bens confiados=20 =E0 sua guarda.

Art. 581. Se o comodato n=E3o tiver prazo convencional, = presumir-se-lhe-=E1 o=20 necess=E1rio para o uso concedido; n=E3o podendo o comodante, salvo = necessidade=20 imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da = coisa=20 emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine = pelo uso=20 outorgado.

Art. 582. O comodat=E1rio =E9 obrigado a conservar, como se sua = pr=F3pria fora, a=20 coisa emprestada, n=E3o podendo us=E1-la sen=E3o de acordo com o = contrato ou a=20 natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodat=E1rio = constitu=EDdo em mora, al=E9m de por ela responder, pagar=E1, at=E9 = restitu=ED-la, o=20 aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com = outros do=20 comodat=E1rio, antepuser este a salva=E7=E3o dos seus abandonando o do = comodante,=20 responder=E1 pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso = fortuito, ou=20 for=E7a maior.

Art. 584. O comodat=E1rio n=E3o poder=E1 jamais recobrar do comodante = as despesas=20 feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente = comodat=E1rias de uma=20 coisa, ficar=E3o solidariamente respons=E1veis para com o = comodante.

Se=E7=E3o II
Do = M=FAtuo

Art. 586. O m=FAtuo =E9 o empr=E9stimo de coisas fung=EDveis. O = mutu=E1rio =E9 obrigado a=20 restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo g=EAnero, = qualidade e=20 quantidade.

Art. 587. Este empr=E9stimo transfere o dom=EDnio da coisa emprestada = ao=20 mutu=E1rio, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a = tradi=E7=E3o.

Art. 588. O m=FAtuo feito a pessoa menor, sem pr=E9via = autoriza=E7=E3o daquele sob=20 cuja guarda estiver, n=E3o pode ser reavido nem do mutu=E1rio, nem de = seus=20 fiadores.

Art. 589. Cessa a disposi=E7=E3o do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autoriza=E7=E3o necessitava o mutu=E1rio = para contrair o=20 empr=E9stimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a = contrair o=20 empr=E9stimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal = caso, a=20 execu=E7=E3o do credor n=E3o lhes poder=E1 ultrapassar as for=E7as;

IV - se o empr=E9stimo reverteu em benef=EDcio do menor;

V - se o menor obteve o empr=E9stimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restitui=E7=E3o, se = antes do=20 vencimento o mutu=E1rio sofrer not=F3ria mudan=E7a em sua situa=E7=E3o = econ=F4mica.

Art. 591. Destinando-se o m=FAtuo a fins econ=F4micos, presumem-se = devidos juros,=20 os quais, sob pena de redu=E7=E3o, n=E3o poder=E3o exceder a taxa a que = se refere o art.=20 406, permitida a capitaliza=E7=E3o anual.

Art. 592. N=E3o se tendo convencionado expressamente, o prazo do = m=FAtuo=20 ser=E1:

I - at=E9 a pr=F3xima colheita, se o m=FAtuo for de produtos = agr=EDcolas, assim para=20 o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espa=E7o de tempo que declarar o mutuante, se for de = qualquer outra=20 coisa fung=EDvel.

CAP=CDTULO = VII
Da=20 Presta=E7=E3o de Servi=E7o

Art. 593. A presta=E7=E3o de servi=E7o, que n=E3o estiver sujeita = =E0s leis=20 trabalhistas ou a lei especial, reger-se-=E1 pelas disposi=E7=F5es deste = Cap=EDtulo.

Art. 594. Toda a esp=E9cie de servi=E7o ou trabalho l=EDcito, = material ou=20 imaterial, pode ser contratada mediante retribui=E7=E3o.

Art. 595. No contrato de presta=E7=E3o de servi=E7o, quando qualquer = das partes n=E3o=20 souber ler, nem escrever, o instrumento poder=E1 ser assinado a rogo e = subscrito=20 por duas testemunhas.

Art. 596. N=E3o se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, = fixar-se-=E1=20 por arbitramento a retribui=E7=E3o, segundo o costume do lugar, o tempo = de servi=E7o e=20 sua qualidade.

Art. 597. A retribui=E7=E3o pagar-se-=E1 depois de prestado o = servi=E7o, se, por=20 conven=E7=E3o, ou costume, n=E3o houver de ser adiantada, ou paga em = presta=E7=F5es.

Art. 598. A presta=E7=E3o de servi=E7o n=E3o se poder=E1 convencionar = por mais de=20 quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de d=EDvida = de quem o=20 presta, ou se destine =E0 execu=E7=E3o de certa e determinada obra. = Neste caso,=20 decorridos quatro anos, dar-se-=E1 por findo o contrato, ainda que n=E3o = conclu=EDda a=20 obra.

Art. 599. N=E3o havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da = natureza do=20 contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arb=EDtrio, = mediante=20 pr=E9vio aviso, pode resolver o contrato.

Par=E1grafo =FAnico. Dar-se-=E1 o aviso:

I - com anteced=EAncia de oito dias, se o sal=E1rio se houver fixado = por tempo de=20 um m=EAs, ou mais;

II - com antecipa=E7=E3o de quatro dias, se o sal=E1rio se tiver = ajustado por=20 semana, ou quinzena;

III - de v=E9spera, quando se tenha contratado por menos de sete = dias.

Art. 600. N=E3o se conta no prazo do contrato o tempo em que o = prestador de=20 servi=E7o, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. N=E3o sendo o prestador de servi=E7o contratado para certo = e=20 determinado trabalho, entender-se-=E1 que se obrigou a todo e qualquer = servi=E7o=20 compat=EDvel com as suas for=E7as e condi=E7=F5es.

Art. 602. O prestador de servi=E7o contratado por tempo certo, ou por = obra=20 determinada, n=E3o se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes = de=20 preenchido o tempo, ou conclu=EDda a obra.

Par=E1grafo =FAnico. Se se despedir sem justa causa, ter=E1 direito = =E0 retribui=E7=E3o=20 vencida, mas responder=E1 por perdas e danos. O mesmo dar-se-=E1, se = despedido por=20 justa causa.

Art. 603. Se o prestador de servi=E7o for despedido sem justa causa, = a outra=20 parte ser=E1 obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribui=E7=E3o vencida, = e por metade=20 a que lhe tocaria de ent=E3o ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de servi=E7o tem direito a = exigir da=20 outra parte a declara=E7=E3o de que o contrato est=E1 findo. Igual = direito lhe cabe,=20 se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para = deixar o=20 servi=E7o.

Art. 605. Nem aquele a quem os servi=E7os s=E3o prestados, poder=E1 = transferir a=20 outrem o direito aos servi=E7os ajustados, nem o prestador de = servi=E7os, sem=20 aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o servi=E7o for prestado por quem n=E3o possua t=EDtulo = de=20 habilita=E7=E3o, ou n=E3o satisfa=E7a requisitos outros estabelecidos em = lei, n=E3o poder=E1=20 quem os prestou cobrar a retribui=E7=E3o normalmente correspondente ao = trabalho=20 executado. Mas se deste resultar benef=EDcio para a outra parte, o juiz = atribuir=E1=20 a quem o prestou uma compensa=E7=E3o razo=E1vel, desde que tenha agido = com boa-f=E9.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se aplica a segunda parte deste artigo, = quando a=20 proibi=E7=E3o da presta=E7=E3o de servi=E7o resultar de lei de ordem = p=FAblica.

Art. 607. O contrato de presta=E7=E3o de servi=E7o acaba com a morte = de qualquer=20 das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclus=E3o = da obra,=20 pela rescis=E3o do contrato mediante aviso pr=E9vio, por inadimplemento = de qualquer=20 das partes ou pela impossibilidade da continua=E7=E3o do contrato, = motivada por=20 for=E7a maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a = prestar=20 servi=E7o a outrem pagar=E1 a este a import=E2ncia que ao prestador de = servi=E7o, pelo=20 ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A aliena=E7=E3o do pr=E9dio agr=EDcola, onde a = presta=E7=E3o dos servi=E7os se=20 opera, n=E3o importa a rescis=E3o do contrato, salvo ao prestador = op=E7=E3o entre=20 continu=E1-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo=20 contratante.

CAP=CDTULO = VIII
Da=20 Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela s=F3 com = seu=20 trabalho ou com ele e os materiais.

=A7 1o A obriga=E7=E3o de fornecer os materiais = n=E3o se presume;=20 resulta da lei ou da vontade das partes.

=A7 2o O contrato para elabora=E7=E3o de um projeto = n=E3o implica a=20 obriga=E7=E3o de execut=E1-lo, ou de fiscalizar-lhe a execu=E7=E3o.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua = conta os=20 riscos at=E9 o momento da entrega da obra, a contento de quem a = encomendou, se=20 este n=E3o estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta = correr=E3o os=20 riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro s=F3 forneceu m=E3o-de-obra, todos os = riscos em que=20 n=E3o tiver culpa correr=E3o por conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a = coisa=20 perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, = este=20 perder=E1 a retribui=E7=E3o, se n=E3o provar que a perda resultou de = defeito dos=20 materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou = qualidade.

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza = das que=20 se determinam por medida, o empreiteiro ter=E1 direito a que tamb=E9m se = verifique=20 por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o = pagamento=20 na propor=E7=E3o da obra executada.

=A7 1o Tudo o que se pagou presume-se = verificado.

=A7 2o O que se mediu presume-se verificado se, em = trinta=20 dias, a contar da medi=E7=E3o, n=E3o forem denunciados os v=EDcios ou = defeitos pelo dono=20 da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscaliza=E7=E3o.

Art. 615. Conclu=EDda a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do = lugar, o=20 dono =E9 obrigado a receb=EA-la. Poder=E1, por=E9m, rejeit=E1-la, se o = empreiteiro se=20 afastou das instru=E7=F5es recebidas e dos planos dados, ou das regras = t=E9cnicas em=20 trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem=20 encomendou a obra, em vez de enjeit=E1-la, receb=EA-la com abatimento no = pre=E7o.

Art. 617. O empreiteiro =E9 obrigado a pagar os materiais que = recebeu, se por=20 imper=EDcia ou neglig=EAncia os inutilizar.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edif=EDcios ou outras = constru=E7=F5es=20 consider=E1veis, o empreiteiro de materiais e execu=E7=E3o responder=E1, = durante o prazo=20 irredut=EDvel de cinco anos, pela solidez e seguran=E7a do trabalho, = assim em raz=E3o=20 dos materiais, como do solo.

Par=E1grafo =FAnico. Decair=E1 do direito assegurado neste artigo o = dono da obra=20 que n=E3o propuser a a=E7=E3o contra o empreiteiro, nos cento e oitenta = dias seguintes=20 ao aparecimento do v=EDcio ou defeito.

Art. 619. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o empreiteiro que se = incumbir de=20 executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, n=E3o = ter=E1 direito=20 a exigir acr=E9scimo no pre=E7o, ainda que sejam introduzidas = modifica=E7=F5es no=20 projeto, a n=E3o ser que estas resultem de instru=E7=F5es escritas do = dono da=20 obra.

Par=E1grafo =FAnico. Ainda que n=E3o tenha havido autoriza=E7=E3o = escrita, o dono da=20 obra =E9 obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acr=E9scimos, = segundo o que=20 for arbitrado, se, sempre presente =E0 obra, por continuadas visitas, = n=E3o podia=20 ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminui=E7=E3o no pre=E7o do material ou da = m=E3o-de-obra=20 superior a um d=E9cimo do pre=E7o global convencionado, poder=E1 este = ser revisto, a=20 pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferen=E7a = apurada.

Art. 621. Sem anu=EAncia de seu autor, n=E3o pode o propriet=E1rio da = obra=20 introduzir modifica=E7=F5es no projeto por ele aprovado, ainda que a = execu=E7=E3o seja=20 confiada a terceiros, a n=E3o ser que, por motivos supervenientes ou = raz=F5es de=20 ordem t=E9cnica, fique comprovada a inconveni=EAncia ou a excessiva = onerosidade de=20 execu=E7=E3o do projeto em sua forma origin=E1ria.

Par=E1grafo =FAnico. A proibi=E7=E3o deste artigo n=E3o abrange = altera=E7=F5es de pouca=20 monta, ressalvada sempre a unidade est=E9tica da obra projetada.

Art. 622. Se a execu=E7=E3o da obra for confiada a terceiros, a = responsabilidade=20 do autor do projeto respectivo, desde que n=E3o assuma a dire=E7=E3o ou = fiscaliza=E7=E3o=20 daquela, ficar=E1 limitada aos danos resultantes de defeitos previstos = no art. 618=20 e seu par=E1grafo =FAnico.

Art. 623. Mesmo ap=F3s iniciada a constru=E7=E3o, pode o dono da obra = suspend=EA-la,=20 desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos = servi=E7os j=E1=20 feitos, mais indeniza=E7=E3o razo=E1vel, calculada em fun=E7=E3o do que = ele teria ganho,=20 se conclu=EDda a obra.

Art. 624. Suspensa a execu=E7=E3o da empreitada sem justa causa, = responde o=20 empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poder=E1 o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de for=E7a maior;

II - quando, no decorrer dos servi=E7os, se manifestarem dificuldades = imprevis=EDveis de execu=E7=E3o, resultantes de causas geol=F3gicas ou = h=EDdricas, ou=20 outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente = onerosa, e o=20 dono da obra se opuser ao reajuste do pre=E7o inerente ao projeto por = ele=20 elaborado, observados os pre=E7os;

III - se as modifica=E7=F5es exigidas pelo dono da obra, por seu = vulto e=20 natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono = se=20 disponha a arcar com o acr=E9scimo de pre=E7o.

Art. 626. N=E3o se extingue o contrato de empreitada pela morte de = qualquer das=20 partes, salvo se ajustado em considera=E7=E3o =E0s qualidades pessoais = do=20 empreiteiro.

CAP=CDTULO IX
Do = Dep=F3sito

Se=E7=E3o = I
Do Dep=F3sito=20 Volunt=E1rio

Art. 627. Pelo contrato de dep=F3sito recebe o = deposit=E1rio=20 um objeto m=F3vel, para guardar, at=E9 que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de dep=F3sito =E9 gratuito, exceto se houver = conven=E7=E3o em=20 contr=E1rio, se resultante de atividade negocial ou se o deposit=E1rio o = praticar=20 por profiss=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Se o dep=F3sito for oneroso e a retribui=E7=E3o = do deposit=E1rio n=E3o=20 constar de lei, nem resultar de ajuste, ser=E1 determinada pelos usos do = lugar, e,=20 na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O deposit=E1rio =E9 obrigado a ter na guarda e = conserva=E7=E3o da coisa=20 depositada o cuidado e dilig=EAncia que costuma com o que lhe pertence, = bem como a=20 restitu=ED-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o = depositante.

Art. 630. Se o dep=F3sito se entregou fechado, colado, selado, ou = lacrado,=20 nesse mesmo estado se manter=E1.

Art. 631. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, a restitui=E7=E3o da = coisa deve dar-se=20 no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restitui=E7=E3o = correm por=20 conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, = e o=20 deposit=E1rio tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, n=E3o = poder=E1 ele=20 exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo =E0 restitui=E7=E3o, o = deposit=E1rio=20 entregar=E1 o dep=F3sito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito = de reten=E7=E3o=20 a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se = sobre=20 ele pender execu=E7=E3o, notificada ao deposit=E1rio, ou se houver = motivo razo=E1vel de=20 suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Art. 634. No caso do artigo antecedente, =FAltima parte, o = deposit=E1rio, expondo=20 o fundamento da suspeita, requerer=E1 que se recolha o objeto ao = Dep=F3sito=20 P=FAblico.

Art. 635. Ao deposit=E1rio ser=E1 facultado, outrossim, requerer = dep=F3sito=20 judicial da coisa, quando, por motivo plaus=EDvel, n=E3o a possa = guardar, e o=20 depositante n=E3o queira receb=EA-la.

Art. 636. O deposit=E1rio, que por for=E7a maior houver perdido a = coisa=20 depositada e recebido outra em seu lugar, =E9 obrigado a entregar a = segunda ao=20 depositante, e ceder-lhe as a=E7=F5es que no caso tiver contra o = terceiro=20 respons=E1vel pela restitui=E7=E3o da primeira.

Art. 637. O herdeiro do deposit=E1rio, que de boa-f=E9 vendeu a coisa = depositada,=20 =E9 obrigado a assistir o depositante na reivindica=E7=E3o, e a = restituir ao comprador=20 o pre=E7o recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, n=E3o = poder=E1 o=20 deposit=E1rio furtar-se =E0 restitui=E7=E3o do dep=F3sito, alegando = n=E3o pertencer a coisa=20 ao depositante, ou opondo compensa=E7=E3o, exceto se noutro dep=F3sito = se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divis=EDvel a coisa, a = cada um s=F3=20 entregar=E1 o deposit=E1rio a respectiva parte, salvo se houver entre = eles=20 solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, n=E3o poder=E1 o = deposit=E1rio,=20 sem licen=E7a expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, = nem a dar em=20 dep=F3sito a outrem.

Par=E1grafo =FAnico. Se o deposit=E1rio, devidamente autorizado, = confiar a coisa em=20 dep=F3sito a terceiro, ser=E1 respons=E1vel se agiu com culpa na escolha = deste.

Art. 641. Se o deposit=E1rio se tornar incapaz, a pessoa que lhe = assumir a=20 administra=E7=E3o dos bens diligenciar=E1 imediatamente restituir a = coisa depositada=20 e, n=E3o querendo ou n=E3o podendo o depositante receb=EA-la, = recolh=EA-la-=E1 ao Dep=F3sito=20 P=FAblico ou promover=E1 nomea=E7=E3o de outro deposit=E1rio.

Art. 642. O deposit=E1rio n=E3o responde pelos casos de for=E7a = maior; mas, para=20 que lhe valha a escusa, ter=E1 de prov=E1-los.

Art. 643. O depositante =E9 obrigado a pagar ao deposit=E1rio as = despesas feitas=20 com a coisa, e os preju=EDzos que do dep=F3sito provierem.

Art. 644. O deposit=E1rio poder=E1 reter o dep=F3sito at=E9 que se = lhe pague a=20 retribui=E7=E3o devida, o l=EDquido valor das despesas, ou dos = preju=EDzos a que se=20 refere o artigo anterior, provando imediatamente esses preju=EDzos ou = essas=20 despesas.

Par=E1grafo =FAnico. Se essas d=EDvidas, despesas ou preju=EDzos = n=E3o forem provados=20 suficientemente, ou forem il=EDquidos, o deposit=E1rio poder=E1 exigir = cau=E7=E3o id=F4nea=20 do depositante ou, na falta desta, a remo=E7=E3o da coisa para o = Dep=F3sito P=FAblico,=20 at=E9 que se liquidem.

Art. 645. O dep=F3sito de coisas fung=EDveis, em que o deposit=E1rio = se obrigue a=20 restituir objetos do mesmo g=EAnero, qualidade e quantidade, = regular-se-=E1 pelo=20 disposto acerca do m=FAtuo.

Art. 646. O dep=F3sito volunt=E1rio provar-se-=E1 por = escrito.

Se=E7=E3o = II
Do Dep=F3sito=20 Necess=E1rio

Art. 647. =C9 dep=F3sito necess=E1rio:

I - o que se faz em desempenho de obriga=E7=E3o legal;

II - o que se efetua por ocasi=E3o de alguma calamidade, como o = inc=EAndio, a=20 inunda=E7=E3o, o naufr=E1gio ou o saque.

Art. 648. O dep=F3sito a que se refere o inciso I do artigo = antecedente,=20 reger-se-=E1 pela disposi=E7=E3o da respectiva lei, e, no sil=EAncio ou = defici=EAncia=20 dela, pelas concernentes ao dep=F3sito volunt=E1rio.

Par=E1grafo =FAnico. As disposi=E7=F5es deste artigo aplicam-se aos = dep=F3sitos=20 previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes = certificarem-se por=20 qualquer meio de prova.

Art. 649. Aos dep=F3sitos previstos no artigo antecedente =E9 = equiparado o das=20 bagagens dos viajantes ou h=F3spedes nas hospedarias onde estiverem.

Par=E1grafo =FAnico. Os hospedeiros responder=E3o como = deposit=E1rios, assim como=20 pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas = nos=20 seus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade = dos=20 hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou = h=F3spedes n=E3o=20 podiam ter sido evitados.

Art. 651. O dep=F3sito necess=E1rio n=E3o se = presume gratuito.=20 Na hip=F3tese do art. 649, a remunera=E7=E3o pelo dep=F3sito est=E1 = inclu=EDda no pre=E7o da=20 hospedagem.

Art. 652. Seja o dep=F3sito volunt=E1rio ou necess=E1rio, o = deposit=E1rio que n=E3o o=20 restituir quando exigido ser=E1 compelido a faz=EA-lo mediante pris=E3o = n=E3o excedente=20 a um ano, e ressarcir os preju=EDzos.

CAP=CDTULO X
Do = Mandato

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando algu=E9m recebe de outrem poderes = para, em=20 seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procura=E7=E3o =E9 = o instrumento=20 do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes s=E3o aptas para dar = procura=E7=E3o mediante=20 instrumento particular, que valer=E1 desde que tenha a assinatura do=20 outorgante.

=A7 1o O instrumento particular deve conter a = indica=E7=E3o do=20 lugar onde foi passado, a qualifica=E7=E3o do outorgante e do outorgado, = a data e o=20 objetivo da outorga com a designa=E7=E3o e a extens=E3o dos poderes = conferidos.

=A7 2o O terceiro com quem o mandat=E1rio tratar = poder=E1 exigir=20 que a procura=E7=E3o traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento p=FAblico, = pode=20 substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou t=E1cito, verbal ou = escrito.

Art. 657. A outorga do mandato est=E1 sujeita =E0 forma exigida por = lei para o=20 ato a ser praticado. N=E3o se admite mandato verbal quando o ato deva = ser=20 celebrado por escrito.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando n=E3o houver sido = estipulada=20 retribui=E7=E3o, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o = mandat=E1rio=20 trata por of=EDcio ou profiss=E3o lucrativa.

Par=E1grafo =FAnico. Se o mandato for oneroso, caber=E1 ao = mandat=E1rio a retribui=E7=E3o=20 prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, ser=E1 ela = determinada pelos=20 usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art. 659. A aceita=E7=E3o do mandato pode ser t=E1cita, e resulta do = come=E7o de=20 execu=E7=E3o.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais neg=F3cios = determinadamente,=20 ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais s=F3 confere poderes de = administra=E7=E3o.

=A7 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou = praticar outros=20 quaisquer atos que exorbitem da administra=E7=E3o ordin=E1ria, depende a = procura=E7=E3o de=20 poderes especiais e expressos.

=A7 2o O poder de transigir n=E3o importa o de = firmar=20 compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem n=E3o tenha mandato, ou o tenha = sem=20 poderes suficientes, s=E3o ineficazes em rela=E7=E3o =E0quele em cujo = nome foram=20 praticados, salvo se este os ratificar.

Par=E1grafo =FAnico. A ratifica=E7=E3o h=E1 de ser expressa, ou = resultar de ato=20 inequ=EDvoco, e retroagir=E1 =E0 data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandat=E1rio estipular neg=F3cios = expressamente em nome do=20 mandante, ser=E1 este o =FAnico respons=E1vel; ficar=E1, por=E9m, o = mandat=E1rio=20 pessoalmente obrigado, se agir no seu pr=F3prio nome, ainda que o = neg=F3cio seja de=20 conta do mandante.

Art. 664. O mandat=E1rio tem o direito de reter, do objeto da = opera=E7=E3o que lhe=20 foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em=20 conseq=FC=EAncia do mandato.

Art. 665. O mandat=E1rio que exceder os poderes do mandato, ou = proceder contra=20 eles, ser=E1 considerado mero gestor de neg=F3cios, enquanto o mandante = lhe n=E3o=20 ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de = dezoito anos n=E3o=20 emancipado pode ser mandat=E1rio, mas o mandante n=E3o tem a=E7=E3o = contra ele sen=E3o de=20 conformidade com as regras gerais, aplic=E1veis =E0s obriga=E7=F5es = contra=EDdas por=20 menores.

Se=E7=E3o = II
Das=20 Obriga=E7=F5es do Mandat=E1rio

Art. 667. O mandat=E1rio =E9 obrigado a aplicar toda sua dilig=EAncia = habitual na=20 execu=E7=E3o do mandato, e a indenizar qualquer preju=EDzo causado por = culpa sua ou=20 daquele a quem substabelecer, sem autoriza=E7=E3o, poderes que devia = exercer=20 pessoalmente.

=A7 1o Se, n=E3o obstante proibi=E7=E3o do = mandante, o mandat=E1rio=20 se fizer substituir na execu=E7=E3o do mandato, responder=E1 ao seu = constituinte pelos=20 preju=EDzos ocorridos sob a ger=EAncia do substituto, embora = provenientes de caso=20 fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que n=E3o = tivesse=20 havido substabelecimento.

=A7 2o Havendo poderes de substabelecer, s=F3 = ser=E3o imput=E1veis=20 ao mandat=E1rio os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido = com culpa na=20 escolha deste ou nas instru=E7=F5es dadas a ele.

=A7 3o Se a proibi=E7=E3o de substabelecer constar = da procura=E7=E3o,=20 os atos praticados pelo substabelecido n=E3o obrigam o mandante, salvo = ratifica=E7=E3o=20 expressa, que retroagir=E1 =E0 data do ato.

=A7 4o Sendo omissa a procura=E7=E3o quanto ao = substabelecimento,=20 o procurador ser=E1 respons=E1vel se o substabelecido proceder = culposamente.

Art. 668. O mandat=E1rio =E9 obrigado a dar contas de sua ger=EAncia = ao mandante,=20 transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer = t=EDtulo que=20 seja.

Art. 669. O mandat=E1rio n=E3o pode compensar os preju=EDzos a que = deu causa com os=20 proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para = despesa,=20 mas empregou em proveito seu, pagar=E1 o mandat=E1rio juros, desde o = momento em que=20 abusou.

Art. 671. Se o mandat=E1rio, tendo fundos ou cr=E9dito do mandante, = comprar, em=20 nome pr=F3prio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido=20 expressamente designado no mandato, ter=E1 este a=E7=E3o para = obrig=E1-lo =E0 entrega da=20 coisa comprada.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandat=E1rios nomeados no mesmo = instrumento,=20 qualquer deles poder=E1 exercer os poderes outorgados, se n=E3o forem = expressamente=20 declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos = diferentes, ou=20 subordinados a atos sucessivos. Se os mandat=E1rios forem declarados = conjuntos,=20 n=E3o ter=E1 efic=E1cia o ato praticado sem interfer=EAncia de todos, = salvo havendo=20 ratifica=E7=E3o, que retroagir=E1 =E0 data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do = mandat=E1rio, com=20 ele celebrar neg=F3cio jur=EDdico exorbitante do mandato, n=E3o tem = a=E7=E3o contra o=20 mandat=E1rio, salvo se este lhe prometeu ratifica=E7=E3o do mandante ou = se=20 responsabilizou pessoalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdi=E7=E3o ou mudan=E7a de = estado do=20 mandante, deve o mandat=E1rio concluir o neg=F3cio j=E1 come=E7ado, se = houver perigo na=20 demora.

Se=E7=E3o = III
Das=20 Obriga=E7=F5es do Mandante

Art. 675. O mandante =E9 obrigado a satisfazer todas as = obriga=E7=F5es contra=EDdas=20 pelo mandat=E1rio, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a = import=E2ncia=20 das despesas necess=E1rias =E0 execu=E7=E3o dele, quando o mandat=E1rio = lho pedir.

Art. 676. =C9 obrigado o mandante a pagar ao mandat=E1rio a = remunera=E7=E3o ajustada=20 e as despesas da execu=E7=E3o do mandato, ainda que o neg=F3cio n=E3o = surta o esperado=20 efeito, salvo tendo o mandat=E1rio culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandat=E1rio, para a execu=E7=E3o = do mandato,=20 vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. =C9 igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao = mandat=E1rio as=20 perdas que este sofrer com a execu=E7=E3o do mandato, sempre que n=E3o = resultem de=20 culpa sua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandat=E1rio contrarie as instru=E7=F5es do = mandante, se n=E3o=20 exceder os limites do mandato, ficar=E1 o mandante obrigado para com = aqueles com=20 quem o seu procurador contratou; mas ter=E1 contra este a=E7=E3o pelas = perdas e danos=20 resultantes da inobserv=E2ncia das instru=E7=F5es.

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para = neg=F3cio=20 comum, cada uma ficar=E1 solidariamente respons=E1vel ao mandat=E1rio = por todos os=20 compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas = quantias que=20 pagar, contra os outros mandantes.

Art. 681. O mandat=E1rio tem sobre a coisa de que tenha a posse em = virtude do=20 mandato, direito de reten=E7=E3o, at=E9 se reembolsar do que no = desempenho do encargo=20 despendeu.

Se=E7=E3o = IV
Da Extin=E7=E3o do=20 Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revoga=E7=E3o ou pela ren=FAncia;

II - pela morte ou interdi=E7=E3o de uma das partes;

III - pela mudan=E7a de estado que inabilite o mandante a conferir os = poderes,=20 ou o mandat=E1rio para os exercer;

IV - pelo t=E9rmino do prazo ou pela conclus=E3o do neg=F3cio.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cl=E1usula de irrevogabilidade = e o=20 mandante o revogar, pagar=E1 perdas e danos.

Art. 684. Quando a cl=E1usula de irrevogabilidade for condi=E7=E3o de = um neg=F3cio=20 bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do = mandat=E1rio, a=20 revoga=E7=E3o do mandato ser=E1 ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cl=E1usula "em causa pr=F3pria", = a sua=20 revoga=E7=E3o n=E3o ter=E1 efic=E1cia, nem se extinguir=E1 pela morte de = qualquer das=20 partes, ficando o mandat=E1rio dispensado de prestar contas, e podendo = transferir=20 para si os bens m=F3veis ou im=F3veis objeto do mandato, obedecidas as = formalidades=20 legais.

Art. 686. A revoga=E7=E3o do mandato, notificada somente ao = mandat=E1rio, n=E3o se=20 pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-f=E9 com ele trataram; = mas ficam=20 salvas ao constituinte as a=E7=F5es que no caso lhe possam caber contra = o=20 procurador.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 irrevog=E1vel o mandato que contenha poderes = de cumprimento=20 ou confirma=E7=E3o de neg=F3cios encetados, aos quais se ache = vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandat=E1rio a nomea=E7=E3o de = outro, para o=20 mesmo neg=F3cio, considerar-se-=E1 revogado o mandato anterior.

Art. 688. A ren=FAncia do mandato ser=E1 comunicada ao mandante, que, = se for=20 prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de = prover =E0=20 substitui=E7=E3o do procurador, ser=E1 indenizado pelo mandat=E1rio, = salvo se este=20 provar que n=E3o podia continuar no mandato sem preju=EDzo = consider=E1vel, e que n=E3o=20 lhe era dado substabelecer.

Art. 689. S=E3o v=E1lidos, a respeito dos contratantes de boa-f=E9, = os atos com=20 estes ajustados em nome do mandante pelo mandat=E1rio, enquanto este = ignorar a=20 morte daquele ou a extin=E7=E3o do mandato, por qualquer outra = causa.

Art. 690. Se falecer o mandat=E1rio, pendente o neg=F3cio a ele = cometido, os=20 herdeiros, tendo ci=EAncia do mandato, avisar=E3o o mandante, e = providenciar=E3o a bem=20 dele, como as circunst=E2ncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem = limitar-se =E0s=20 medidas conservat=F3rias, ou continuar os neg=F3cios pendentes que se = n=E3o possam=20 demorar sem perigo, regulando-se os seus servi=E7os dentro desse limite, = pelas=20 mesmas normas a que os do mandat=E1rio est=E3o sujeitos.

Se=E7=E3o V
Do = Mandato=20 Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado =E0s normas que lhe = dizem=20 respeito, constantes da legisla=E7=E3o processual, e, supletivamente, = =E0s=20 estabelecidas neste C=F3digo.

CAP=CDTULO XI
Da = Comiss=E3o

Art. 693. O contrato de comiss=E3o tem por objeto a aquisi=E7=E3o ou = a venda de=20 bens pelo comiss=E1rio, em seu pr=F3prio nome, =E0 conta do = comitente.

Art. 694. O comiss=E1rio fica diretamente obrigado para com as = pessoas com quem=20 contratar, sem que estas tenham a=E7=E3o contra o comitente, nem este = contra elas,=20 salvo se o comiss=E1rio ceder seus direitos a qualquer das partes.

Art. 695. O comiss=E1rio =E9 obrigado a agir de conformidade com as = ordens e=20 instru=E7=F5es do comitente, devendo, na falta destas, n=E3o podendo = pedi-las a tempo,=20 proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Par=E1grafo =FAnico. Ter-se-=E3o por justificados os atos do = comiss=E1rio, se deles=20 houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, = n=E3o=20 admitindo demora a realiza=E7=E3o do neg=F3cio, o comiss=E1rio agiu de = acordo com os=20 usos.

Art. 696. No desempenho das suas incumb=EAncias o comiss=E1rio =E9 = obrigado a agir=20 com cuidado e dilig=EAncia, n=E3o s=F3 para evitar qualquer preju=EDzo = ao comitente, mas=20 ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar = do=20 neg=F3cio.

Par=E1grafo =FAnico. Responder=E1 o comiss=E1rio, salvo motivo de = for=E7a maior, por=20 qualquer preju=EDzo que, por a=E7=E3o ou omiss=E3o, ocasionar ao = comitente.

Art. 697. O comiss=E1rio n=E3o responde pela insolv=EAncia das = pessoas com quem=20 tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de comiss=E3o constar a cl=E1usula del = credere,=20 responder=E1 o comiss=E1rio solidariamente com as pessoas com que houver = tratado em=20 nome do comitente, caso em que, salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o = comiss=E1rio tem=20 direito a remunera=E7=E3o mais elevada, para compensar o =F4nus = assumido.

Art. 699. Presume-se o comiss=E1rio autorizado a conceder dila=E7=E3o = do prazo para=20 pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o = neg=F3cio, se n=E3o=20 houver instru=E7=F5es diversas do comitente.

Art. 700. Se houver instru=E7=F5es do comitente proibindo = prorroga=E7=E3o de prazos=20 para pagamento, ou se esta n=E3o for conforme os usos locais, poder=E1 o = comitente=20 exigir que o comiss=E1rio pague incontinenti ou responda pelas = conseq=FC=EAncias da=20 dila=E7=E3o concedida, procedendo-se de igual modo se o comiss=E1rio = n=E3o der ci=EAncia=20 ao comitente dos prazos concedidos e de quem =E9 seu benefici=E1rio.

Art. 701. N=E3o estipulada a remunera=E7=E3o devida ao comiss=E1rio, = ser=E1 ela=20 arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

Art. 702. No caso de morte do comiss=E1rio, ou, quando, por motivo de = for=E7a=20 maior, n=E3o puder concluir o neg=F3cio, ser=E1 devida pelo comitente = uma remunera=E7=E3o=20 proporcional aos trabalhos realizados.

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo =E0 dispensa, ter=E1 o = comiss=E1rio direito a=20 ser remunerado pelos servi=E7os =FAteis prestados ao comitente, = ressalvado a este o=20 direito de exigir daquele os preju=EDzos sofridos.

Art. 704. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, pode o comitente, a = qualquer tempo,=20 alterar as instru=E7=F5es dadas ao comiss=E1rio, entendendo-se por elas = regidos tamb=E9m=20 os neg=F3cios pendentes.

Art. 705. Se o comiss=E1rio for despedido sem justa causa, ter=E1 = direito a ser=20 remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas = perdas e=20 danos resultantes de sua dispensa.

Art. 706. O comitente e o comiss=E1rio s=E3o obrigados a pagar juros = um ao outro;=20 o primeiro pelo que o comiss=E1rio houver adiantado para cumprimento de = suas=20 ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao=20 comitente.

Art. 707. O cr=E9dito do comiss=E1rio, relativo a comiss=F5es e = despesas feitas,=20 goza de privil=E9gio geral, no caso de fal=EAncia ou insolv=EAncia do = comitente.

Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para = recebimento das=20 comiss=F5es devidas, tem o comiss=E1rio direito de reten=E7=E3o sobre os = bens e valores=20 em seu poder em virtude da comiss=E3o.

Art. 709. S=E3o aplic=E1veis =E0 comiss=E3o, no que couber, as regras = sobre=20 mandato.

CAP=CDTULO XII
Da=20 Ag=EAncia e Distribui=E7=E3o

Art. 710. Pelo contrato de ag=EAncia, uma pessoa assume, em car=E1ter = n=E3o=20 eventual e sem v=EDnculos de depend=EAncia, a obriga=E7=E3o de promover, = =E0 conta de=20 outra, mediante retribui=E7=E3o, a realiza=E7=E3o de certos neg=F3cios, = em zona=20 determinada, caracterizando-se a distribui=E7=E3o quando o agente tiver = =E0 sua=20 disposi=E7=E3o a coisa a ser negociada.

Par=E1grafo =FAnico. O proponente pode conferir poderes ao agente = para que este o=20 represente na conclus=E3o dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente n=E3o pode constituir, ao mesmo = tempo,=20 mais de um agente, na mesma zona, com id=EAntica incumb=EAncia; nem pode = o agente=20 assumir o encargo de nela tratar de neg=F3cios do mesmo g=EAnero, =E0 = conta de outros=20 proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com = toda=20 dilig=EAncia, atendo-se =E0s instru=E7=F5es recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipula=E7=E3o diversa, todas as despesas com a = ag=EAncia ou=20 distribui=E7=E3o correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor ter=E1 direito =E0 = remunera=E7=E3o=20 correspondente aos neg=F3cios conclu=EDdos dentro de sua zona, ainda que = sem a sua=20 interfer=EAncia.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito =E0 indeniza=E7=E3o se = o proponente,=20 sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto = que se=20 torna antiecon=F4mica a continua=E7=E3o do contrato.

Art. 716. A remunera=E7=E3o ser=E1 devida ao agente tamb=E9m quando o = neg=F3cio deixar=20 de ser realizado por fato imput=E1vel ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, ter=E1 o agente = direito a ser=20 remunerado pelos servi=E7os =FAteis prestados ao proponente, sem embargo = de haver=20 este perdas e danos pelos preju=EDzos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, ter=E1 ele = direito =E0=20 remunera=E7=E3o at=E9 ent=E3o devida, inclusive sobre os neg=F3cios = pendentes, al=E9m das=20 indeniza=E7=F5es previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente n=E3o puder continuar o trabalho por motivo de = for=E7a=20 maior, ter=E1 direito =E0 remunera=E7=E3o correspondente aos servi=E7os = realizados,=20 cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das = partes=20 poder=E1 resolv=EA-lo, mediante aviso pr=E9vio de noventa dias, desde = que transcorrido=20 prazo compat=EDvel com a natureza e o vulto do investimento exigido do = agente.

Par=E1grafo =FAnico. No caso de diverg=EAncia entre as partes, o juiz = decidir=E1 da=20 razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de ag=EAncia e distribui=E7=E3o, no = que couber, as=20 regras concernentes ao mandato e =E0 comiss=E3o e as constantes de lei=20 especial.

CAP=CDTULO = XIII
Da=20 Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, n=E3o ligada a = outra em=20 virtude de mandato, de presta=E7=E3o de servi=E7os ou por qualquer = rela=E7=E3o de=20 depend=EAncia, obriga-se a obter para a segunda um ou mais neg=F3cios, = conforme as=20 instru=E7=F5es recebidas.

Art. 723. O corretor =E9 obrigado a executar a media=E7=E3o com a = dilig=EAncia e=20 prud=EAncia que o neg=F3cio requer, prestando ao cliente, = espontaneamente, todas as=20 informa=E7=F5es sobre o andamento dos neg=F3cios; deve, ainda, sob pena = de responder=20 por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que = estiverem ao=20 seu alcance, acerca da seguran=E7a ou risco do neg=F3cio, das = altera=E7=F5es de valores=20 e do mais que possa influir nos resultados da incumb=EAncia.

Art. 724. A remunera=E7=E3o do corretor, se n=E3o estiver fixada em = lei, nem=20 ajustada entre as partes, ser=E1 arbitrada segundo a natureza do = neg=F3cio e os usos=20 locais.

Art. 725. A remunera=E7=E3o =E9 devida ao corretor uma vez que tenha = conseguido o=20 resultado previsto no contrato de media=E7=E3o, ou ainda que este n=E3o = se efetive em=20 virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e conclu=EDdo o neg=F3cio diretamente entre as = partes, nenhuma=20 remunera=E7=E3o ser=E1 devida ao corretor; mas se, por escrito, for = ajustada a=20 corretagem com exclusividade, ter=E1 o corretor direito =E0 = remunera=E7=E3o integral,=20 ainda que realizado o neg=F3cio sem a sua media=E7=E3o, salvo se = comprovada sua=20 in=E9rcia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por n=E3o haver prazo determinado, o dono do neg=F3cio = dispensar o=20 corretor, e o neg=F3cio se realizar posteriormente, como fruto da sua = media=E7=E3o, a=20 corretagem lhe ser=E1 devida; igual solu=E7=E3o se adotar=E1 se o = neg=F3cio se realizar=20 ap=F3s a decorr=EAncia do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos = do=20 corretor.

Art. 728. Se o neg=F3cio se concluir com a intermedia=E7=E3o de mais = de um=20 corretor, a remunera=E7=E3o ser=E1 paga a todos em partes iguais, salvo = ajuste em=20 contr=E1rio.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste C=F3digo = n=E3o excluem a=20 aplica=E7=E3o de outras normas da legisla=E7=E3o especial.

CAP=CDTULO = XIV
Do=20 Transporte

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 730. Pelo contrato de transporte algu=E9m se obriga, mediante = retribui=E7=E3o,=20 a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autoriza=E7=E3o, = permiss=E3o ou=20 concess=E3o, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for = estabelecido=20 naqueles atos, sem preju=EDzo do disposto neste C=F3digo.

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, s=E3o aplic=E1veis, = quando=20 couber, desde que n=E3o contrariem as disposi=E7=F5es deste C=F3digo, os = preceitos=20 constantes da legisla=E7=E3o especial e de tratados e conven=E7=F5es = internacionais.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador = se=20 obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, = respondendo=20 pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

=A7 1o O dano, resultante do atraso ou da = interrup=E7=E3o da=20 viagem, ser=E1 determinado em raz=E3o da totalidade do percurso.

=A7 2o Se houver substitui=E7=E3o de algum dos = transportadores no=20 decorrer do percurso, a responsabilidade solid=E1ria estender-se-=E1 ao=20 substituto.

Se=E7=E3o = II
Do Transporte de=20 Pessoas

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados =E0s pessoas=20 transportadas e suas bagagens, salvo motivo de for=E7a maior, sendo nula = qualquer=20 cl=E1usula excludente da responsabilidade.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 l=EDcito ao transportador exigir a = declara=E7=E3o do valor da=20 bagagem a fim de fixar o limite da indeniza=E7=E3o.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente = com o=20 passageiro n=E3o =E9 elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem = a=E7=E3o=20 regressiva.

Art. 736. N=E3o se subordina =E0s normas do contrato de transporte o = feito=20 gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se considera gratuito o transporte quando, = embora feito=20 sem remunera=E7=E3o, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador est=E1 sujeito aos hor=E1rios e = itiner=E1rios previstos,=20 sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de for=E7a = maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se =E0s normas = estabelecidas pelo=20 transportador, constantes no bilhete ou afixadas =E0 vista dos = usu=E1rios,=20 abstendo-se de quaisquer atos que causem inc=F4modo ou preju=EDzo aos = passageiros,=20 danifiquem o ve=EDculo, ou dificultem ou impe=E7am a execu=E7=E3o normal = do servi=E7o.

Par=E1grafo =FAnico. Se o preju=EDzo sofrido pela pessoa transportada = for=20 atribu=EDvel =E0 transgress=E3o de normas e instru=E7=F5es = regulamentares, o juiz reduzir=E1=20 eq=FCitativamente a indeniza=E7=E3o, na medida em que a v=EDtima houver = concorrido para=20 a ocorr=EAncia do dano.

Art. 739. O transportador n=E3o pode recusar passageiros, salvo os = casos=20 previstos nos regulamentos, ou se as condi=E7=F5es de higiene ou de = sa=FAde do=20 interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de = transporte antes=20 de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui=E7=E3o do valor da = passagem, desde=20 que feita a comunica=E7=E3o ao transportador em tempo de ser = renegociada.

=A7 1o Ao passageiro =E9 facultado desistir do = transporte,=20 mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui=E7=E3o do = valor=20 correspondente ao trecho n=E3o utilizado, desde que provado que outra = pessoa haja=20 sido transportada em seu lugar.

=A7 2o N=E3o ter=E1 direito ao reembolso do valor = da passagem o=20 usu=E1rio que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi=20 transportada em seu lugar, caso em que lhe ser=E1 restitu=EDdo o valor = do bilhete=20 n=E3o utilizado.

=A7 3o Nas hip=F3teses previstas neste artigo, o = transportador=20 ter=E1 direito de reter at=E9 cinco por cento da import=E2ncia a ser = restitu=EDda ao=20 passageiro, a t=EDtulo de multa compensat=F3ria.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio =E0 = vontade do=20 transportador, ainda que em conseq=FC=EAncia de evento imprevis=EDvel, = fica ele=20 obrigado a concluir o transporte contratado em outro ve=EDculo da mesma = categoria,=20 ou, com a anu=EAncia do passageiro, por modalidade diferente, =E0 sua = custa,=20 correndo tamb=E9m por sua conta as despesas de estada e alimenta=E7=E3o = do usu=E1rio,=20 durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem = direito de=20 reten=E7=E3o sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais = deste, para=20 garantir-se do pagamento do valor da passagem que n=E3o tiver sido feito = no in=EDcio=20 ou durante o percurso.

Se=E7=E3o = III
Do Transporte=20 de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar = caracterizada pela=20 sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necess=E1rio = para que n=E3o=20 se confunda com outras, devendo o destinat=E1rio ser indicado ao menos = pelo nome e=20 endere=E7o.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitir=E1 conhecimento = com a=20 men=E7=E3o dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei = especial.

Par=E1grafo =FAnico. O transportador poder=E1 exigir que o remetente = lhe entregue,=20 devidamente assinada, a rela=E7=E3o discriminada das coisas a serem = transportadas,=20 em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficar=E1 = fazendo=20 parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informa=E7=E3o inexata ou falsa descri=E7=E3o no = documento a que=20 se refere o artigo antecedente, ser=E1 o transportador indenizado pelo = preju=EDzo=20 que sofrer, devendo a a=E7=E3o respectiva ser ajuizada no prazo de cento = e vinte=20 dias, a contar daquele ato, sob pena de decad=EAncia.

Art. 746. Poder=E1 o transportador recusar a coisa cuja embalagem = seja=20 inadequada, bem como a que possa p=F4r em risco a sa=FAde das pessoas, = ou danificar=20 o ve=EDculo e outros bens.

Art. 747. O transportador dever=E1 obrigatoriamente recusar a coisa = cujo=20 transporte ou comercializa=E7=E3o n=E3o sejam permitidos, ou que venha = desacompanhada=20 dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 748. At=E9 a entrega da coisa, pode o remetente desistir do = transporte e=20 pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinat=E1rio, = pagando, em=20 ambos os casos, os acr=E9scimos de despesa decorrentes da contra-ordem, = mais as=20 perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzir=E1 a coisa ao seu destino, tomando = todas as=20 cautelas necess=E1rias para mant=EA-la em bom estado e entreg=E1-la no = prazo ajustado=20 ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor = constante do=20 conhecimento, come=E7a no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem = a coisa;=20 termina quando =E9 entregue ao destinat=E1rio, ou depositada em ju=EDzo, = se aquele n=E3o=20 for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armaz=E9ns do = transportador, em=20 virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas = disposi=E7=F5es=20 relativas a dep=F3sito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador n=E3o =E9 = obrigado a dar=20 aviso ao destinat=E1rio, se assim n=E3o foi convencionado, dependendo = tamb=E9m de=20 ajuste a entrega a domic=EDlio, e devem constar do conhecimento de = embarque as=20 cl=E1usulas de aviso ou de entrega a domic=EDlio.

Art. 753. Se o transporte n=E3o puder ser feito ou sofrer longa = interrup=E7=E3o, o=20 transportador solicitar=E1, incontinenti, instru=E7=F5es ao remetente, e = zelar=E1 pela=20 coisa, por cujo perecimento ou deteriora=E7=E3o responder=E1, salvo = for=E7a maior.

=A7 1o Perdurando o impedimento, sem motivo = imput=E1vel ao=20 transportador e sem manifesta=E7=E3o do remetente, poder=E1 aquele = depositar a coisa=20 em ju=EDzo, ou vend=EA-la, obedecidos os preceitos legais e = regulamentares, ou os=20 usos locais, depositando o valor.

=A7 2o Se o impedimento for responsabilidade do=20 transportador, este poder=E1 depositar a coisa, por sua conta e risco, = mas s=F3=20 poder=E1 vend=EA-la se perec=EDvel.

=A7 3o Em ambos os casos, o transportador deve = informar o=20 remetente da efetiva=E7=E3o do dep=F3sito ou da venda.

=A7 4o Se o transportador mantiver a coisa = depositada em seus=20 pr=F3prios armaz=E9ns, continuar=E1 a responder pela sua guarda e = conserva=E7=E3o,=20 sendo-lhe devida, por=E9m, uma remunera=E7=E3o pela cust=F3dia, a qual = poder=E1 ser=20 contratualmente ajustada ou se conformar=E1 aos usos adotados em cada = sistema de=20 transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinat=E1rio, ou a = quem=20 apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber = conferi-las e=20 apresentar as reclama=E7=F5es que tiver, sob pena de decad=EAncia dos = direitos.

Par=E1grafo =FAnico. No caso de perda parcial ou de avaria n=E3o = percept=EDvel =E0=20 primeira vista, o destinat=E1rio conserva a sua a=E7=E3o contra o = transportador, desde=20 que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755. Havendo d=FAvida acerca de quem seja o destinat=E1rio, o = transportador=20 deve depositar a mercadoria em ju=EDzo, se n=E3o lhe for poss=EDvel = obter instru=E7=F5es=20 do remetente; se a demora puder ocasionar a deteriora=E7=E3o da coisa, o = transportador dever=E1 vend=EA-la, depositando o saldo em ju=EDzo.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores=20 respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, = ressalvada a=20 apura=E7=E3o final da responsabilidade entre eles, de modo que o = ressarcimento=20 recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo = percurso=20 houver ocorrido o dano.

CAP=CDTULO XV
DO = SEGURO

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o=20 pagamento do pr=EAmio, a garantir interesse leg=EDtimo do segurado, = relativo a=20 pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Par=E1grafo =FAnico. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, = como=20 segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a = exibi=E7=E3o da=20 ap=F3lice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento = comprobat=F3rio=20 do pagamento do respectivo pr=EAmio.

Art. 759. A emiss=E3o da ap=F3lice dever=E1 ser precedida de proposta = escrita com a=20 declara=E7=E3o dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e = do risco.

Art. 760. A ap=F3lice ou o bilhete de seguro ser=E3o nominativos, =E0 = ordem ou ao=20 portador, e mencionar=E3o os riscos assumidos, o in=EDcio e o fim de sua = validade, o=20 limite da garantia e o pr=EAmio devido, e, quando for o caso, o nome do = segurado e=20 o do benefici=E1rio.

Par=E1grafo =FAnico. No seguro de pessoas, a ap=F3lice ou o bilhete = n=E3o podem ser=20 ao portador.

Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a ap=F3lice = indicar=E1 o=20 segurador que administrar=E1 o contrato e representar=E1 os demais, para = todos os=20 seus efeitos.

Art. 762. Nulo ser=E1 o contrato para garantia = de risco=20 proveniente de ato doloso do segurado, do benefici=E1rio, ou de = representante de=20 um ou de outro.

Art. 763. N=E3o ter=E1 direito a indeniza=E7=E3o = o segurado que=20 estiver em mora no pagamento do pr=EAmio, se ocorrer o sinistro antes de = sua=20 purga=E7=E3o.

Art. 764. Salvo disposi=E7=E3o especial, o fato de se n=E3o ter = verificado o risco,=20 em previs=E3o do qual se faz o seguro, n=E3o exime o segurado de pagar o = pr=EAmio.

Art. 765. O segurado e o segurador s=E3o obrigados a guardar na = conclus=E3o e na=20 execu=E7=E3o do contrato, a mais estrita boa-f=E9 e veracidade, tanto a = respeito do=20 objeto como das circunst=E2ncias e declara=E7=F5es a ele = concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer = declara=E7=F5es=20 inexatas ou omitir circunst=E2ncias que possam influir na aceita=E7=E3o = da proposta ou=20 na taxa do pr=EAmio, perder=E1 o direito =E0 garantia, al=E9m de ficar = obrigado ao=20 pr=EAmio vencido.

Par=E1grafo =FAnico. Se a inexatid=E3o ou omiss=E3o nas = declara=E7=F5es n=E3o resultar de=20 m=E1-f=E9 do segurado, o segurador ter=E1 direito a resolver o contrato, = ou a cobrar,=20 mesmo ap=F3s o sinistro, a diferen=E7a do pr=EAmio.

Art. 767. No seguro =E0 conta de outrem, o segurador pode opor ao = segurado=20 quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das = normas=20 de conclus=E3o do contrato, ou de pagamento do pr=EAmio.

Art. 768. O segurado perder=E1 o direito =E0 garantia se agravar = intencionalmente=20 o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado =E9 obrigado a comunicar ao segurador, logo que = saiba,=20 todo incidente suscet=EDvel de agravar consideravelmente o risco = coberto, sob pena=20 de perder o direito =E0 garantia, se provar que silenciou de = m=E1-f=E9.

=A7 1o O segurador, desde que o fa=E7a nos quinze = dias=20 seguintes ao recebimento do aviso da agrava=E7=E3o do risco sem culpa do = segurado,=20 poder=E1 dar-lhe ci=EAncia, por escrito, de sua decis=E3o de resolver o = contrato.

=A7 2o A resolu=E7=E3o s=F3 ser=E1 eficaz trinta = dias ap=F3s a=20 notifica=E7=E3o, devendo ser restitu=EDda pelo segurador a diferen=E7a = do pr=EAmio.

Art. 770. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, a diminui=E7=E3o do = risco no curso do=20 contrato n=E3o acarreta a redu=E7=E3o do pr=EAmio estipulado; mas, se a = redu=E7=E3o do risco=20 for consider=E1vel, o segurado poder=E1 exigir a revis=E3o do pr=EAmio, = ou a resolu=E7=E3o=20 do contrato.

Art. 771. Sob pena de perder o direito =E0 indeniza=E7=E3o, o = segurado participar=E1=20 o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomar=E1 as provid=EAncias = imediatas=20 para minorar-lhe as conseq=FC=EAncias.

Par=E1grafo =FAnico. Correm =E0 conta do segurador, at=E9 o limite = fixado no=20 contrato, as despesas de salvamento conseq=FCente ao sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga =E0 = atualiza=E7=E3o=20 monet=E1ria da indeniza=E7=E3o devida segundo =EDndices oficiais = regularmente=20 estabelecidos, sem preju=EDzo dos juros morat=F3rios.

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o = risco=20 de que o segurado se pretende cobrir, e, n=E3o obstante, expede a = ap=F3lice, pagar=E1=20 em dobro o pr=EAmio estipulado.

Art. 774. A recondu=E7=E3o t=E1cita do contrato pelo mesmo prazo, = mediante expressa=20 cl=E1usula contratual, n=E3o poder=E1 operar mais de uma vez.

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus = representantes=20 para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Art. 776. O segurador =E9 obrigado a pagar em dinheiro o preju=EDzo = resultante do=20 risco assumido, salvo se convencionada a reposi=E7=E3o da coisa.

Art. 777. O disposto no presente Cap=EDtulo aplica-se, no que couber, = aos=20 seguros regidos por leis pr=F3prias.

Se=E7=E3o II
Do = Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida n=E3o pode = ultrapassar o=20 valor do interesse segurado no momento da conclus=E3o do contrato, sob = pena do=20 disposto no art. 766, e sem preju=EDzo da a=E7=E3o penal que no caso = couber.

Art. 779. O risco do seguro compreender=E1 todos os preju=EDzos = resultantes ou=20 conseq=FCentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o = sinistro, minorar=20 o dano, ou salvar a coisa.

Art. 780. A vig=EAncia da garantia, no seguro de coisas = transportadas, come=E7a=20 no momento em que s=E3o pelo transportador recebidas, e cessa com a sua = entrega ao=20 destinat=E1rio.

Art. 781. A indeniza=E7=E3o n=E3o pode ultrapassar o valor do = interesse segurado no=20 momento do sinistro, e, em hip=F3tese alguma, o limite m=E1ximo da = garantia fixado=20 na ap=F3lice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 782. O segurado que, na vig=EAncia do contrato, pretender obter = novo=20 seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro = segurador,=20 deve previamente comunicar sua inten=E7=E3o por escrito ao primeiro, = indicando a=20 soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obedi=EAncia = ao disposto=20 no art. 778.

Art. 783. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, o seguro de um = interesse por menos=20 do que valha acarreta a redu=E7=E3o proporcional da indeniza=E7=E3o, no = caso de sinistro=20 parcial.

Art. 784. N=E3o se inclui na garantia o sinistro provocado por = v=EDcio intr=EDnseco=20 da coisa segurada, n=E3o declarado pelo segurado.

Par=E1grafo =FAnico. Entende-se por v=EDcio intr=EDnseco o defeito = pr=F3prio da coisa,=20 que se n=E3o encontra normalmente em outras da mesma esp=E9cie.

Art. 785. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, admite-se a = transfer=EAncia do=20 contrato a terceiro com a aliena=E7=E3o ou cess=E3o do interesse = segurado.

=A7 1o Se o instrumento contratual =E9 nominativo, = a=20 transfer=EAncia s=F3 produz efeitos em rela=E7=E3o ao segurador mediante = aviso escrito=20 assinado pelo cedente e pelo cession=E1rio.

=A7 2o A ap=F3lice ou o bilhete =E0 ordem s=F3 se = transfere por=20 endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo = endossat=E1rio.

Art. 786. Paga a indeniza=E7=E3o, o segurador sub-roga-se, nos = limites do valor=20 respectivo, nos direitos e a=E7=F5es que competirem ao segurado contra o = autor do=20 dano.

=A7 1o Salvo dolo, a sub-roga=E7=E3o n=E3o tem = lugar se o dano foi=20 causado pelo c=F4njuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,=20 consang=FC=EDneos ou afins.

=A7 2o =C9 ineficaz qualquer ato do segurado que = diminua ou=20 extinga, em preju=EDzo do segurador, os direitos a que se refere este = artigo.

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o=20 pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

=A7 1o T=E3o logo saiba o segurado das = conseq=FC=EAncias de ato=20 seu, suscet=EDvel de lhe acarretar a responsabilidade inclu=EDda na = garantia,=20 comunicar=E1 o fato ao segurador.

=A7 2o =C9 defeso ao segurado reconhecer sua = responsabilidade=20 ou confessar a a=E7=E3o, bem como transigir com o terceiro prejudicado, = ou=20 indeniz=E1-lo diretamente, sem anu=EAncia expressa do segurador.

=A7 3o Intentada a a=E7=E3o contra o segurado, = dar=E1 este ci=EAncia=20 da lide ao segurador.

=A7 4o Subsistir=E1 a responsabilidade do segurado = perante o=20 terceiro, se o segurador for insolvente.

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigat=F3rios, = a=20 indeniza=E7=E3o por sinistro ser=E1 paga pelo segurador diretamente ao = terceiro=20 prejudicado.

Par=E1grafo =FAnico. Demandado em a=E7=E3o direta pela v=EDtima do = dano, o segurador=20 n=E3o poder=E1 opor a exce=E7=E3o de contrato n=E3o cumprido pelo = segurado, sem promover a=20 cita=E7=E3o deste para integrar o contradit=F3rio.

Se=E7=E3o III
Do = Seguro de=20 Pessoa

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado =E9 livremente = estipulado=20 pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo = interesse,=20 com o mesmo ou diversos seguradores.

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente =E9 obrigado = a=20 declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preserva=E7=E3o da = vida do=20 segurado.

Par=E1grafo =FAnico. At=E9 prova em contr=E1rio, presume-se o = interesse, quando o=20 segurado =E9 c=F4njuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado n=E3o renunciar =E0 faculdade, ou se o seguro = n=E3o tiver=20 como causa declarada a garantia de alguma obriga=E7=E3o, =E9 l=EDcita a = substitui=E7=E3o do=20 benefici=E1rio, por ato entre vivos ou de =FAltima vontade.

Par=E1grafo =FAnico. O segurador, que n=E3o for cientificado = oportunamente da=20 substitui=E7=E3o, desobrigar-se-=E1 pagando o capital segurado ao antigo = benefici=E1rio.

Art. 792. Na falta de indica=E7=E3o da pessoa ou benefici=E1rio, ou = se por qualquer=20 motivo n=E3o prevalecer a que for feita, o capital segurado ser=E1 pago = por metade=20 ao c=F4njuge n=E3o separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do = segurado,=20 obedecida a ordem da voca=E7=E3o heredit=E1ria.

Par=E1grafo =FAnico. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, = ser=E3o=20 benefici=E1rios os que provarem que a morte do segurado os privou dos = meios=20 necess=E1rios =E0 subsist=EAncia.

Art. 793. =C9 v=E1lida a institui=E7=E3o do companheiro como = benefici=E1rio, se ao=20 tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou j=E1 se = encontrava=20 separado de fato.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de = morte, o=20 capital estipulado n=E3o est=E1 sujeito =E0s d=EDvidas do segurado, nem = se considera=20 heran=E7a para todos os efeitos de direito.

Art. 795. =C9 nula, no seguro de pessoa, qualquer transa=E7=E3o para = pagamento=20 reduzido do capital segurado.

Art. 796. O pr=EAmio, no seguro de vida, ser=E1 conveniado por prazo = limitado, ou=20 por toda a vida do segurado.

Par=E1grafo =FAnico. Em qualquer hip=F3tese, no seguro individual, o = segurador n=E3o=20 ter=E1 a=E7=E3o para cobrar o pr=EAmio vencido, cuja falta de pagamento, = nos prazos=20 previstos, acarretar=E1, conforme se estipular, a resolu=E7=E3o do = contrato, com a=20 restitui=E7=E3o da reserva j=E1 formada, ou a redu=E7=E3o do capital = garantido=20 proporcionalmente ao pr=EAmio pago.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, =E9 l=EDcito = estipular-se um=20 prazo de car=EAncia, durante o qual o segurador n=E3o responde pela = ocorr=EAncia do=20 sinistro.

Par=E1grafo =FAnico. No caso deste artigo o segurador =E9 obrigado a = devolver ao=20 benefici=E1rio o montante da reserva t=E9cnica j=E1 formada.

Art. 798. O benefici=E1rio n=E3o tem direito ao capital estipulado = quando o=20 segurado se suicida nos primeiros dois anos de vig=EAncia inicial do = contrato, ou=20 da sua recondu=E7=E3o depois de suspenso, observado o disposto no = par=E1grafo =FAnico do=20 artigo antecedente.

Par=E1grafo =FAnico. Ressalvada a hip=F3tese prevista neste artigo, = =E9 nula a=20 cl=E1usula contratual que exclui o pagamento do capital por suic=EDdio = do=20 segurado.

Art. 799. O segurador n=E3o pode eximir-se ao pagamento do seguro, = ainda que da=20 ap=F3lice conste a restri=E7=E3o, se a morte ou a incapacidade do = segurado provier da=20 utiliza=E7=E3o de meio de transporte mais arriscado, da presta=E7=E3o de = servi=E7o=20 militar, da pr=E1tica de esporte, ou de atos de humanidade em aux=EDlio = de=20 outrem.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador n=E3o pode sub-rogar-se = nos=20 direitos e a=E7=F5es do segurado, ou do benefici=E1rio, contra o = causador do=20 sinistro.

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural = ou=20 jur=EDdica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se = vincule.

=A7 1o O estipulante n=E3o representa o segurador = perante o=20 grupo segurado, e =E9 o =FAnico respons=E1vel, para com o segurador, = pelo cumprimento=20 de todas as obriga=E7=F5es contratuais.

=A7 2o A modifica=E7=E3o da ap=F3lice em vigor = depender=E1 da=20 anu=EAncia expressa de segurados que representem tr=EAs quartos do = grupo.

Art. 802. N=E3o se compreende nas = disposi=E7=F5es desta Se=E7=E3o a=20 garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento = m=E9dico, nem o=20 custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

CAP=CDTULO = XVI
Da=20 Constitui=E7=E3o de Renda

Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constitui=E7=E3o de = renda, obrigar-se=20 para com outra a uma presta=E7=E3o peri=F3dica, a t=EDtulo gratuito.

Art. 804. O contrato pode ser tamb=E9m a t=EDtulo oneroso, = entregando-se bens=20 m=F3veis ou im=F3veis =E0 pessoa que se obriga a satisfazer as = presta=E7=F5es a favor do=20 credor ou de terceiros.

Art. 805. Sendo o contrato a t=EDtulo oneroso, pode o credor, ao = contratar,=20 exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejuss=F3ria.

Art. 806. O contrato de constitui=E7=E3o de renda ser=E1 feito a = prazo certo, ou=20 por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas n=E3o a do credor, = seja ele o=20 contratante, seja terceiro.

Art. 807. O contrato de constitui=E7=E3o de renda requer escritura = p=FAblica.

Art. 808. =C9 nula a constitui=E7=E3o de renda em favor de pessoa = j=E1 falecida, ou=20 que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de mol=E9stia que j=E1 = sofria, quando=20 foi celebrado o contrato.

Art. 809. Os bens dados em compensa=E7=E3o da renda caem, desde a = tradi=E7=E3o, no=20 dom=EDnio da pessoa que por aquela se obrigou.

Art. 810. Se o rendeiro, ou censu=E1rio, deixar de cumprir a = obriga=E7=E3o=20 estipulada, poder=E1 o credor da renda acion=E1-lo, tanto para que lhe = pague as=20 presta=E7=F5es atrasadas como para que lhe d=EA garantias das futuras, = sob pena de=20 rescis=E3o do contrato.

Art. 811. O credor adquire o direito =E0 renda dia a dia, se a = presta=E7=E3o n=E3o=20 houver de ser paga adiantada, no come=E7o de cada um dos per=EDodos = prefixos.

Art. 812. Quando a renda for constitu=EDda em benef=EDcio de duas ou = mais=20 pessoas, sem determina=E7=E3o da parte de cada uma, entende-se que os = seus direitos=20 s=E3o iguais; e, salvo estipula=E7=E3o diversa, n=E3o adquirir=E3o os = sobrevivos direito =E0=20 parte dos que morrerem.

Art. 813. A renda constitu=EDda por t=EDtulo gratuito pode, por ato = do=20 instituidor, ficar isenta de todas as execu=E7=F5es pendentes e = futuras.

Par=E1grafo =FAnico. A isen=E7=E3o prevista neste artigo prevalece de = pleno direito=20 em favor dos montepios e pens=F5es aliment=EDcias.

CAP=CDTULO = XVII
Do Jogo e da=20 Aposta

Art. 814. As d=EDvidas de jogo ou de aposta n=E3o obrigam a = pagamento; mas n=E3o se=20 pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi = ganha por=20 dolo, ou se o perdente =E9 menor ou interdito.

=A7 1o Estende-se esta disposi=E7=E3o a qualquer = contrato que=20 encubra ou envolva reconhecimento, nova=E7=E3o ou fian=E7a de d=EDvida = de jogo; mas a=20 nulidade resultante n=E3o pode ser oposta ao terceiro de boa-f=E9.

=A7 2o O preceito contido neste artigo tem = aplica=E7=E3o, ainda=20 que se trate de jogo n=E3o proibido, s=F3 se excetuando os jogos e = apostas=20 legalmente permitidos.

=A7 3o Excetuam-se, igualmente, os pr=EAmios = oferecidos ou=20 prometidos para o vencedor em competi=E7=E3o de natureza esportiva, = intelectual ou=20 art=EDstica, desde que os interessados se submetam =E0s prescri=E7=F5es = legais e=20 regulamentares.

Art. 815. N=E3o se pode exigir reembolso do que se emprestou para = jogo ou=20 aposta, no ato de apostar ou jogar.

Art. 816. As disposi=E7=F5es dos arts. 814 e 815 n=E3o se aplicam aos = contratos=20 sobre t=EDtulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a = liquida=E7=E3o=20 exclusivamente pela diferen=E7a entre o pre=E7o ajustado e a cota=E7=E3o = que eles=20 tiverem no vencimento do ajuste.

Art. 817. O sorteio para dirimir quest=F5es ou dividir coisas comuns=20 considera-se sistema de partilha ou processo de transa=E7=E3o, conforme = o=20 caso.

CAP=CDTULO = XVIII
DA FIAN=C7A

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fian=E7a, uma pessoa garante satisfazer ao = credor=20 uma obriga=E7=E3o assumida pelo devedor, caso este n=E3o a cumpra.

Art. 819. A fian=E7a dar-se-=E1 por escrito, e n=E3o admite = interpreta=E7=E3o=20 extensiva.

Art. 819-A. (VETADO)=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.931, de 2004)

Art. 820. Pode-se estipular a fian=E7a, ainda que sem consentimento = do devedor=20 ou contra a sua vontade.

Art. 821. As d=EDvidas futuras podem ser objeto de fian=E7a; mas o = fiador, neste=20 caso, n=E3o ser=E1 demandado sen=E3o depois que se fizer certa e = l=EDquida a obriga=E7=E3o=20 do principal devedor.

Art. 822. N=E3o sendo limitada, a fian=E7a compreender=E1 todos os = acess=F3rios da=20 d=EDvida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a cita=E7=E3o = do=20 fiador.

Art. 823. A fian=E7a pode ser de valor inferior ao da obriga=E7=E3o = principal e=20 contra=EDda em condi=E7=F5es menos onerosas, e, quando exceder o valor = da d=EDvida, ou=20 for mais onerosa que ela, n=E3o valer=E1 sen=E3o at=E9 ao limite da = obriga=E7=E3o=20 afian=E7ada.

Art. 824. As obriga=E7=F5es nulas n=E3o s=E3o suscet=EDveis de = fian=E7a, exceto se a=20 nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Par=E1grafo =FAnico. A exce=E7=E3o estabelecida neste artigo n=E3o = abrange o caso de=20 m=FAtuo feito a menor.

Art. 825. Quando algu=E9m houver de oferecer fiador, o credor n=E3o = pode ser=20 obrigado a aceit=E1-lo se n=E3o for pessoa id=F4nea, domiciliada no = munic=EDpio onde=20 tenha de prestar a fian=E7a, e n=E3o possua bens suficientes para = cumprir a=20 obriga=E7=E3o.

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poder=E1 o = credor exigir=20 que seja substitu=EDdo.

Se=E7=E3o II
Dos = Efeitos da=20 Fian=E7a

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da d=EDvida tem direito a = exigir,=20 at=E9 a contesta=E7=E3o da lide, que sejam primeiro executados os bens = do devedor.

Par=E1grafo =FAnico. O fiador que alegar o benef=EDcio de ordem, a = que se refere=20 este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo munic=EDpio, = livres e=20 desembargados, quantos bastem para solver o d=E9bito.

Art. 828. N=E3o aproveita este benef=EDcio ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor = solid=E1rio;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

Art. 829. A fian=E7a conjuntamente prestada a um s=F3 d=E9bito por = mais de uma=20 pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se = declaradamente n=E3o=20 se reservarem o benef=EDcio de divis=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Estipulado este benef=EDcio, cada fiador = responde unicamente=20 pela parte que, em propor=E7=E3o, lhe couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da d=EDvida que = toma sob=20 sua responsabilidade, caso em que n=E3o ser=E1 por mais obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a d=EDvida fica sub-rogado = nos=20 direitos do credor; mas s=F3 poder=E1 demandar a cada um dos outros = fiadores pela=20 respectiva quota.

Par=E1grafo =FAnico. A parte do fiador insolvente distribuir-se-=E1 = pelos=20 outros.

Art. 832. O devedor responde tamb=E9m perante o fiador por todas as = perdas e=20 danos que este pagar, e pelos que sofrer em raz=E3o da fian=E7a.

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa = estipulada=20 na obriga=E7=E3o principal, e, n=E3o havendo taxa convencionada, aos = juros legais da=20 mora.

Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execu=E7=E3o = iniciada=20 contra o devedor, poder=E1 o fiador promover-lhe o andamento.

Art. 835. O fiador poder=E1 exonerar-se da fian=E7a que tiver = assinado sem=20 limita=E7=E3o de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por = todos os=20 efeitos da fian=E7a, durante sessenta dias ap=F3s a notifica=E7=E3o do = credor.

Art. 836. A obriga=E7=E3o do fiador passa aos herdeiros; mas a = responsabilidade=20 da fian=E7a se limita ao tempo decorrido at=E9 a morte do fiador, e = n=E3o pode=20 ultrapassar as for=E7as da heran=E7a.

Se=E7=E3o = III
Da Extin=E7=E3o da=20 Fian=E7a

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exce=E7=F5es que lhe forem = pessoais, e=20 as extintivas da obriga=E7=E3o que competem ao devedor principal, se = n=E3o provierem=20 simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do m=FAtuo feito a = pessoa=20 menor.

Art. 838. O fiador, ainda que solid=E1rio, ficar=E1 desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder morat=F3ria ao = devedor;

II - se, por fato do credor, for imposs=EDvel a sub-roga=E7=E3o nos = seus direitos e=20 prefer=EAncias;

III - se o credor, em pagamento da d=EDvida, aceitar amigavelmente do = devedor=20 objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois = venha a=20 perd=EA-lo por evic=E7=E3o.

Art. 839. Se for invocado o benef=EDcio da excuss=E3o e o devedor, = retardando-se=20 a execu=E7=E3o, cair em insolv=EAncia, ficar=E1 exonerado o fiador que o = invocou, se=20 provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, = suficientes para=20 a solu=E7=E3o da d=EDvida afian=E7ada.

CAP=CDTULO = XIX
Da=20 Transa=E7=E3o

Art. 840. =C9 l=EDcito aos interessados prevenirem ou terminarem o = lit=EDgio=20 mediante concess=F5es m=FAtuas.

Art. 841. S=F3 quanto a direitos patrimoniais de car=E1ter privado se = permite a=20 transa=E7=E3o.

Art. 842. A transa=E7=E3o far-se-=E1 por escritura p=FAblica, nas = obriga=E7=F5es em que a=20 lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se = recair=20 sobre direitos contestados em ju=EDzo, ser=E1 feita por escritura = p=FAblica, ou por=20 termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transa=E7=E3o interpreta-se restritivamente, e por ela = n=E3o se=20 transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transa=E7=E3o n=E3o aproveita, nem prejudica sen=E3o aos = que nela=20 intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivis=EDvel.

=A7 1o Se for conclu=EDda entre o credor e o = devedor,=20 desobrigar=E1 o fiador.

=A7 2o Se entre um dos credores solid=E1rios e o = devedor,=20 extingue a obriga=E7=E3o deste para com os outros credores.

=A7 3o Se entre um dos devedores solid=E1rios e seu = credor,=20 extingue a d=EDvida em rela=E7=E3o aos co-devedores.

Art. 845. Dada a evic=E7=E3o da coisa renunciada por um dos = transigentes, ou por=20 ele transferida =E0 outra parte, n=E3o revive a obriga=E7=E3o extinta = pela transa=E7=E3o;=20 mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Par=E1grafo =FAnico. Se um dos transigentes adquirir, depois da = transa=E7=E3o, novo=20 direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transa=E7=E3o feita = n=E3o o inibir=E1=20 de exerc=EA-lo.

Art. 846. A transa=E7=E3o concernente a obriga=E7=F5es resultantes de = delito n=E3o=20 extingue a a=E7=E3o penal p=FAblica.

Art. 847. =C9 admiss=EDvel, na transa=E7=E3o, a pena = convencional.

Art. 848. Sendo nula qualquer das cl=E1usulas da transa=E7=E3o, nula = ser=E1 esta.

Par=E1grafo =FAnico. Quando a transa=E7=E3o versar sobre diversos = direitos=20 contestados, independentes entre si, o fato de n=E3o prevalecer em = rela=E7=E3o a um=20 n=E3o prejudicar=E1 os demais.

Art. 849. A transa=E7=E3o s=F3 se anula por dolo, coa=E7=E3o, ou erro = essencial quanto=20 =E0 pessoa ou coisa controversa.

Par=E1grafo =FAnico. A transa=E7=E3o n=E3o se anula por erro de = direito a respeito das=20 quest=F5es que foram objeto de controv=E9rsia entre as partes.

Art. 850. =C9 nula a transa=E7=E3o a respeito do lit=EDgio decidido = por senten=E7a=20 passada em julgado, se dela n=E3o tinha ci=EAncia algum dos transatores, = ou quando,=20 por t=EDtulo ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles = tinha direito=20 sobre o objeto da transa=E7=E3o.

CAP=CDTULO = XX
Do=20 Compromisso

Art. 851. =C9 admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para = resolver=20 lit=EDgios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. =C9 vedado compromisso para solu=E7=E3o de quest=F5es de = estado, de direito=20 pessoal de fam=EDlia e de outras que n=E3o tenham car=E1ter estritamente = patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a cl=E1usula compromiss=F3ria, para = resolver=20 diverg=EAncias mediante ju=EDzo arbitral, na forma estabelecida em lei=20 especial.

T=CDTULO = VII
Dos Atos=20 Unilaterais

CAP=CDTULO = I
Da=20 Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por an=FAncios p=FAblicos, se comprometer a = recompensar, ou=20 gratificar, a quem preencha certa condi=E7=E3o, ou desempenhe certo = servi=E7o, contrai=20 obriga=E7=E3o de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o = servi=E7o,=20 ou satisfizer a condi=E7=E3o, ainda que n=E3o pelo interesse da = promessa, poder=E1=20 exigir a recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o servi=E7o ou preenchida a condi=E7=E3o, = pode o=20 promitente revogar a promessa, contanto que o fa=E7a com a mesma = publicidade; se=20 houver assinado prazo =E0 execu=E7=E3o da tarefa, entender-se-=E1 que = renuncia o=20 arb=EDtrio de retirar, durante ele, a oferta.

Par=E1grafo =FAnico. O candidato de boa-f=E9, que houver feito = despesas, ter=E1=20 direito a reembolso.

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de = um=20 indiv=EDduo, ter=E1 direito =E0 recompensa o que primeiro o = executou.

Art. 858. Sendo simult=E2nea a execu=E7=E3o, a cada um tocar=E1 = quinh=E3o igual na=20 recompensa; se esta n=E3o for divis=EDvel, conferir-se-=E1 por sorteio, = e o que=20 obtiver a coisa dar=E1 ao outro o valor de seu quinh=E3o.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa p=FAblica de = recompensa, =E9=20 condi=E7=E3o essencial, para valerem, a fixa=E7=E3o de um prazo, = observadas tamb=E9m as=20 disposi=E7=F5es dos par=E1grafos seguintes.

=A7 1o A decis=E3o da pessoa nomeada, nos = an=FAncios, como juiz,=20 obriga os interessados.

=A7 2o Em falta de pessoa designada para julgar o = m=E9rito dos=20 trabalhos que se apresentarem, entender-se-=E1 que o promitente se = reservou essa=20 fun=E7=E3o.

=A7 3o Se os trabalhos tiverem m=E9rito igual, = proceder-se-=E1 de=20 acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo=20 antecedente, s=F3 ficar=E3o pertencendo ao promitente, se assim for = estipulado na=20 publica=E7=E3o da promessa.

CAP=CDTULO = II
Da Gest=E3o de=20 Neg=F3cios

Art. 861. Aquele que, sem autoriza=E7=E3o do interessado, interv=E9m = na gest=E3o de=20 neg=F3cio alheio, dirigi-lo-=E1 segundo o interesse e a vontade = presum=EDvel de seu=20 dono, ficando respons=E1vel a este e =E0s pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gest=E3o foi iniciada contra a vontade manifesta ou = presum=EDvel=20 do interessado, responder=E1 o gestor at=E9 pelos casos fortuitos, n=E3o = provando que=20 teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os preju=EDzos da = gest=E3o excederem=20 o seu proveito, poder=E1 o dono do neg=F3cio exigir que o gestor = restitua as coisas=20 ao estado anterior, ou o indenize da diferen=E7a.

Art. 864. Tanto que se possa, comunicar=E1 o gestor ao dono do = neg=F3cio a gest=E3o=20 que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera n=E3o resultar = perigo.

Art. 865. Enquanto o dono n=E3o providenciar, velar=E1 o gestor pelo = neg=F3cio, at=E9=20 o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gest=E3o, as = instru=E7=F5es dos=20 herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso = reclame.

Art. 866. O gestor envidar=E1 toda sua dilig=EAncia habitual na = administra=E7=E3o do=20 neg=F3cio, ressarcindo ao dono o preju=EDzo resultante de qualquer culpa = na=20 gest=E3o.

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responder=E1 = pelas faltas=20 do substituto, ainda que seja pessoa id=F4nea, sem preju=EDzo da = a=E7=E3o que a ele, ou=20 ao dono do neg=F3cio, contra ela possa caber.

Par=E1grafo =FAnico. Havendo mais de um gestor, solid=E1ria ser=E1 a = sua=20 responsabilidade.

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer = opera=E7=F5es=20 arriscadas, ainda que o dono costumasse faz=EA-las, ou quando preterir = interesse=20 deste em proveito de interesses seus.

Par=E1grafo =FAnico. Querendo o dono aproveitar-se da gest=E3o, = ser=E1 obrigado a=20 indenizar o gestor das despesas necess=E1rias, que tiver feito, e dos = preju=EDzos,=20 que por motivo da gest=E3o, houver sofrido.

Art. 869. Se o neg=F3cio for utilmente administrado, cumprir=E1 ao = dono as=20 obriga=E7=F5es contra=EDdas em seu nome, reembolsando ao gestor as = despesas=20 necess=E1rias ou =FAteis que houver feito, com os juros legais, desde o = desembolso,=20 respondendo ainda pelos preju=EDzos que este houver sofrido por causa da = gest=E3o.

=A7 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, = apreciar-se-=E1=20 n=E3o pelo resultado obtido, mas segundo as circunst=E2ncias da = ocasi=E3o em que se=20 fizerem.

=A7 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando = o gestor,=20 em erro quanto ao dono do neg=F3cio, der a outra pessoa as contas da = gest=E3o.

Art. 870. Aplica-se a disposi=E7=E3o do artigo antecedente, quando a = gest=E3o se=20 proponha a acudir a preju=EDzos iminentes, ou redunde em proveito do = dono do=20 neg=F3cio ou da coisa; mas a indeniza=E7=E3o ao gestor n=E3o exceder=E1, = em import=E2ncia,=20 as vantagens obtidas com a gest=E3o.

Art. 871. Quando algu=E9m, na aus=EAncia do indiv=EDduo obrigado a = alimentos, por=20 ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-=E1 reaver do devedor a = import=E2ncia,=20 ainda que este n=E3o ratifique o ato.

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e = =E0=20 condi=E7=E3o do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da = pessoa que=20 teria a obriga=E7=E3o de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que = esta n=E3o=20 tenha deixado bens.

Par=E1grafo =FAnico. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, = em se=20 provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de = bem-fazer.

Art. 873. A ratifica=E7=E3o pura e simples do dono do neg=F3cio = retroage ao dia do=20 come=E7o da gest=E3o, e produz todos os efeitos do mandato.

Art. 874. Se o dono do neg=F3cio, ou da coisa, desaprovar a gest=E3o, = considerando-a contr=E1ria aos seus interesses, vigorar=E1 o disposto = nos arts. 862=20 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

Art. 875. Se os neg=F3cios alheios forem conexos ao do gestor, de tal = arte que=20 se n=E3o possam gerir separadamente, haver-se-=E1 o gestor por s=F3cio = daquele cujos=20 interesses agenciar de envolta com os seus.

Par=E1grafo =FAnico. No caso deste artigo, aquele em cujo benef=EDcio = interveio o=20 gestor s=F3 =E9 obrigado na raz=E3o das vantagens que lograr.

CAP=CDTULO = III
Do=20 Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe n=E3o era devido fica = obrigado a=20 restituir; obriga=E7=E3o que incumbe =E0quele que recebe d=EDvida = condicional antes de=20 cumprida a condi=E7=E3o.

Art. 877. =C0quele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a = prova de=20 t=EA-lo feito por erro.

Art. 878. Aos frutos, acess=F5es, benfeitorias e deteriora=E7=F5es = sobrevindas =E0=20 coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste C=F3digo = sobre o=20 possuidor de boa-f=E9 ou de m=E1-f=E9, conforme o caso.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um im=F3vel o tiver = alienado em=20 boa-f=E9, por t=EDtulo oneroso, responde somente pela quantia recebida; = mas, se agiu=20 de m=E1-f=E9, al=E9m do valor do im=F3vel, responde por perdas e = danos.

Par=E1grafo =FAnico. Se o im=F3vel foi alienado por t=EDtulo = gratuito, ou se,=20 alienado por t=EDtulo oneroso, o terceiro adquirente agiu de m=E1-f=E9, = cabe ao que=20 pagou por erro o direito de reivindica=E7=E3o.

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, = recebendo-o=20 como parte de d=EDvida verdadeira, inutilizou o t=EDtulo, deixou = prescrever a=20 pretens=E3o ou abriu m=E3o das garantias que asseguravam seu direito; = mas aquele que=20 pagou disp=F5e de a=E7=E3o regressiva contra o verdadeiro devedor e seu = fiador.

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de = obriga=E7=E3o=20 de fazer ou para eximir-se da obriga=E7=E3o de n=E3o fazer, aquele que = recebeu a=20 presta=E7=E3o fica na obriga=E7=E3o de indenizar o que a cumpriu, na = medida do lucro=20 obtido.

Art. 882. N=E3o se pode repetir o que se pagou para solver d=EDvida = prescrita, ou=20 cumprir obriga=E7=E3o judicialmente inexig=EDvel.

Art. 883. N=E3o ter=E1 direito =E0 repeti=E7=E3o aquele que deu = alguma coisa para obter=20 fim il=EDcito, imoral, ou proibido por lei.

Par=E1grafo =FAnico. No caso deste artigo, o que se deu reverter=E1 = em favor de=20 estabelecimento local de benefic=EAncia, a crit=E9rio do juiz.

CAP=CDTULO = IV
Do=20 Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer =E0 custa de = outrem, ser=E1=20 obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualiza=E7=E3o = dos valores=20 monet=E1rios.

Par=E1grafo =FAnico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa = determinada, quem=20 a recebeu =E9 obrigado a restitu=ED-la, e, se a coisa n=E3o mais = subsistir, a=20 restitui=E7=E3o se far=E1 pelo valor do bem na =E9poca em que foi = exigido.

Art. 885. A restitui=E7=E3o =E9 devida, n=E3o s=F3 quando n=E3o tenha = havido causa que=20 justifique o enriquecimento, mas tamb=E9m se esta deixou de existir.

Art. 886. N=E3o caber=E1 a restitui=E7=E3o por enriquecimento, se a = lei conferir ao=20 lesado outros meios para se ressarcir do preju=EDzo sofrido.

T=CDTULO = VIII
Dos T=EDtulos=20 de Cr=E9dito

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 887. O t=EDtulo de cr=E9dito, documento necess=E1rio ao = exerc=EDcio do direito=20 literal e aut=F4nomo nele contido, somente produz efeito quando preencha = os=20 requisitos da lei.

Art. 888. A omiss=E3o de qualquer requisito legal, que tire ao = escrito a sua=20 validade como t=EDtulo de cr=E9dito, n=E3o implica a invalidade do = neg=F3cio jur=EDdico=20 que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o t=EDtulo de cr=E9dito conter a data da emiss=E3o, a = indica=E7=E3o=20 precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

=A7 1o =C9 =E0 vista o t=EDtulo de cr=E9dito que = n=E3o contenha=20 indica=E7=E3o de vencimento.

=A7 2o Considera-se lugar de emiss=E3o e de = pagamento, quando=20 n=E3o indicado no t=EDtulo, o domic=EDlio do emitente.

=A7 3o O t=EDtulo poder=E1 ser emitido a partir dos = caracteres=20 criados em computador ou meio t=E9cnico equivalente e que constem da = escritura=E7=E3o=20 do emitente, observados os requisitos m=EDnimos previstos neste = artigo.

Art. 890. Consideram-se n=E3o escritas no t=EDtulo a cl=E1usula de = juros, a=20 proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento = ou por=20 despesas, a que dispense a observ=E2ncia de termos e formalidade = prescritas, e a=20 que, al=E9m dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e=20 obriga=E7=F5es.

Art. 891. O t=EDtulo de cr=E9dito, incompleto ao tempo da emiss=E3o, = deve ser=20 preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Par=E1grafo =FAnico. O descumprimento dos ajustes previstos neste = artigo pelos=20 que deles participaram, n=E3o constitui motivo de oposi=E7=E3o ao = terceiro portador,=20 salvo se este, ao adquirir o t=EDtulo, tiver agido de m=E1-f=E9.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, = lan=E7a a sua=20 assinatura em t=EDtulo de cr=E9dito, como mandat=E1rio ou representante = de outrem,=20 fica pessoalmente obrigado, e, pagando o t=EDtulo, tem ele os mesmos = direitos que=20 teria o suposto mandante ou representado.

Art. 893. A transfer=EAncia do t=EDtulo de cr=E9dito implica a de = todos os direitos=20 que lhe s=E3o inerentes.

Art. 894. O portador de t=EDtulo representativo de mercadoria tem o = direito de=20 transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua = circula=E7=E3o, ou de=20 receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, al=E9m da = entrega do=20 t=EDtulo devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o t=EDtulo de cr=E9dito estiver em circula=E7=E3o, = s=F3 ele poder=E1=20 ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e n=E3o, = separadamente,=20 os direitos ou mercadorias que representa.

Art. 896. O t=EDtulo de cr=E9dito n=E3o pode ser reivindicado do = portador que o=20 adquiriu de boa-f=E9 e na conformidade das normas que disciplinam a sua=20 circula=E7=E3o.

Art. 897. O pagamento de t=EDtulo de cr=E9dito, que contenha = obriga=E7=E3o de pagar=20 soma determinada, pode ser garantido por aval.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do pr=F3prio = t=EDtulo.

=A7 1o Para a validade do aval, dado no anverso do = t=EDtulo, =E9=20 suficiente a simples assinatura do avalista.

=A7 2o Considera-se n=E3o escrito o aval = cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se =E0quele cujo nome indicar; na falta = de=20 indica=E7=E3o, ao emitente ou devedor final.

=A7 1=B0 Pagando o t=EDtulo, tem o avalista a=E7=E3o de regresso = contra o seu avalizado=20 e demais coobrigados anteriores.

=A7 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, = ainda que=20 nula a obriga=E7=E3o daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade = decorra de=20 v=EDcio de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do=20 anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga t=EDtulo de = cr=E9dito ao=20 leg=EDtimo portador, no vencimento, sem oposi=E7=E3o, salvo se agiu de = m=E1-f=E9.

Par=E1grafo =FAnico. Pagando, pode o devedor exigir do credor, al=E9m = da entrega do=20 t=EDtulo, quita=E7=E3o regular.

Art. 902. N=E3o =E9 o credor obrigado a receber o pagamento antes do = vencimento=20 do t=EDtulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica = respons=E1vel pela=20 validade do pagamento.

=A7 1o No vencimento, n=E3o pode o credor recusar = pagamento,=20 ainda que parcial.

=A7 2o No caso de pagamento parcial, em que se = n=E3o opera a=20 tradi=E7=E3o do t=EDtulo, al=E9m da quita=E7=E3o em separado, outra = dever=E1 ser firmada no=20 pr=F3prio t=EDtulo.

Art. 903. Salvo disposi=E7=E3o diversa em lei especial, regem-se os = t=EDtulos de=20 cr=E9dito pelo disposto neste C=F3digo.

CAP=CDTULO II
Do = T=EDtulo ao=20 Portador

Art. 904. A transfer=EAncia de t=EDtulo ao portador se faz por = simples=20 tradi=E7=E3o.

Art. 905. O possuidor de t=EDtulo ao portador tem direito =E0 = presta=E7=E3o nele=20 indicada, mediante a sua simples apresenta=E7=E3o ao devedor.

Par=E1grafo =FAnico. A presta=E7=E3o =E9 devida ainda que o t=EDtulo = tenha entrado em=20 circula=E7=E3o contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor s=F3 poder=E1 opor ao portador exce=E7=E3o = fundada em direito=20 pessoal, ou em nulidade de sua obriga=E7=E3o.

Art. 907. =C9 nulo o t=EDtulo ao portador emitido sem autoriza=E7=E3o = de lei=20 especial.

Art. 908. O possuidor de t=EDtulo dilacerado, por=E9m = identific=E1vel, tem direito=20 a obter do emitente a substitui=E7=E3o do anterior, mediante a = restitui=E7=E3o do=20 primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O propriet=E1rio, que perder ou extraviar t=EDtulo, ou for = injustamente=20 desapossado dele, poder=E1 obter novo t=EDtulo em ju=EDzo, bem como = impedir sejam=20 pagos a outrem capital e rendimentos.

Par=E1grafo =FAnico. O pagamento, feito antes de ter ci=EAncia da = a=E7=E3o referida=20 neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha = conhecimento=20 do fato.

CAP=CDTULO III
Do = T=EDtulo =C0 Ordem

Art. 910. O endosso deve ser lan=E7ado pelo endossante no verso ou = anverso do=20 pr=F3prio t=EDtulo.

=A7 1o Pode o endossante designar o endossat=E1rio, = e para=20 validade do endosso, dado no verso do t=EDtulo, =E9 suficiente a simples = assinatura=20 do endossante.

=A7 2o A transfer=EAncia por endosso completa-se = com a tradi=E7=E3o=20 do t=EDtulo.

=A7 3o Considera-se n=E3o escrito o endosso = cancelado, total ou=20 parcialmente.

Art. 911. Considera-se leg=EDtimo possuidor o portador do t=EDtulo = =E0 ordem com=20 s=E9rie regular e ininterrupta de endossos, ainda que o =FAltimo seja em = branco.

Par=E1grafo =FAnico. Aquele que paga o t=EDtulo est=E1 obrigado a = verificar a=20 regularidade da s=E9rie de endossos, mas n=E3o a autenticidade das = assinaturas.

Art. 912. Considera-se n=E3o escrita no endosso qualquer condi=E7=E3o = a que o=20 subordine o endossante.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 nulo o endosso parcial.

Art. 913. O endossat=E1rio de endosso em branco pode mud=E1-lo para = endosso em=20 preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar = novamente o=20 t=EDtulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo = endosso.

Art. 914. Ressalvada cl=E1usula expressa em contr=E1rio, constante do = endosso,=20 n=E3o responde o endossante pelo cumprimento da presta=E7=E3o constante = do t=EDtulo.

=A7 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o = endossante se torna devedor solid=E1rio.

=A7 2o Pagando o t=EDtulo, tem o endossante = a=E7=E3o de regresso=20 contra os coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, al=E9m das exce=E7=F5es fundadas nas = rela=E7=F5es pessoais que=20 tiver com o portador, s=F3 poder=E1 opor a este as exce=E7=F5es = relativas =E0 forma do=20 t=EDtulo e ao seu conte=FAdo literal, =E0 falsidade da pr=F3pria = assinatura, a defeito=20 de capacidade ou de representa=E7=E3o no momento da subscri=E7=E3o, e = =E0 falta de=20 requisito necess=E1rio ao exerc=EDcio da a=E7=E3o.

Art. 916. As exce=E7=F5es, fundadas em rela=E7=E3o do devedor com os = portadores=20 precedentes, somente poder=E3o ser por ele opostas ao portador, se este, = ao=20 adquirir o t=EDtulo, tiver agido de m=E1-f=E9.

Art. 917. A cl=E1usula constitutiva de mandato, lan=E7ada no endosso, = confere ao=20 endossat=E1rio o exerc=EDcio dos direitos inerentes ao t=EDtulo, salvo = restri=E7=E3o=20 expressamente estatu=EDda.

=A7 1o O endossat=E1rio de endosso-mandato s=F3 = pode endossar=20 novamente o t=EDtulo na qualidade de procurador, com os mesmos poderes = que=20 recebeu.

=A7 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade = do=20 endossante, n=E3o perde efic=E1cia o endosso-mandato.

=A7 3o Pode o devedor opor ao endossat=E1rio de = endosso-mandato=20 somente as exce=E7=F5es que tiver contra o endossante.

Art. 918. A cl=E1usula constitutiva de penhor, lan=E7ada no endosso, = confere ao=20 endossat=E1rio o exerc=EDcio dos direitos inerentes ao t=EDtulo.

=A7 1o O endossat=E1rio de endosso-penhor s=F3 pode = endossar=20 novamente o t=EDtulo na qualidade de procurador.

=A7 2o N=E3o pode o devedor opor ao endossat=E1rio = de=20 endosso-penhor as exce=E7=F5es que tinha contra o endossante, salvo se = aquele tiver=20 agido de m=E1-f=E9.

Art. 919. A aquisi=E7=E3o de t=EDtulo =E0 ordem, por meio diverso do = endosso, tem=20 efeito de cess=E3o civil.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos = do=20 anterior.

CAP=CDTULO IV
Do = T=EDtulo=20 Nominativo

Art. 921. =C9 t=EDtulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo = nome conste=20 no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o t=EDtulo nominativo mediante termo, em = registro do=20 emitente, assinado pelo propriet=E1rio e pelo adquirente.

Art. 923. O t=EDtulo nominativo tamb=E9m pode ser transferido por = endosso que=20 contenha o nome do endossat=E1rio.

=A7 1o A transfer=EAncia mediante endosso s=F3 tem = efic=E1cia=20 perante o emitente, uma vez feita a competente averba=E7=E3o em seu = registro,=20 podendo o emitente exigir do endossat=E1rio que comprove a autenticidade = da=20 assinatura do endossante.

=A7 2o O endossat=E1rio, legitimado por s=E9rie = regular e=20 ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averba=E7=E3o no = registro do=20 emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os=20 endossantes.

=A7 3o Caso o t=EDtulo original contenha o nome do = primitivo=20 propriet=E1rio, tem direito o adquirente a obter do emitente novo = t=EDtulo, em seu=20 nome, devendo a emiss=E3o do novo t=EDtulo constar no registro do = emitente.

Art. 924. Ressalvada proibi=E7=E3o legal, pode o t=EDtulo nominativo = ser=20 transformado em =E0 ordem ou ao portador, a pedido do propriet=E1rio e = =E0 sua=20 custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de = boa-f=E9 fizer=20 a transfer=EAncia pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer neg=F3cio ou medida judicial, que tenha por objeto = o t=EDtulo,=20 s=F3 produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a = competente=20 averba=E7=E3o no registro do emitente.

T=CDTULO IX
Da=20 Responsabilidade Civil

CAP=CDTULO I
Da = Obriga=E7=E3o de=20 Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato il=EDcito (arts. 186 e 187), causar = dano a=20 outrem, fica obrigado a repar=E1-lo.

Par=E1grafo =FAnico. Haver=E1 obriga=E7=E3o de reparar o dano, = independentemente de=20 culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente = desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para = os=20 direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos preju=EDzos que causar, se as = pessoas por=20 ele respons=E1veis n=E3o tiverem obriga=E7=E3o de faz=EA-lo ou n=E3o = dispuserem de meios=20 suficientes.

Par=E1grafo =FAnico. A indeniza=E7=E3o prevista neste artigo, que = dever=E1 ser=20 eq=FCitativa, n=E3o ter=E1 lugar se privar do necess=E1rio o incapaz ou = as pessoas que=20 dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso = II do=20 art. 188, n=E3o forem culpados do perigo, assistir-lhes-=E1 direito =E0 = indeniza=E7=E3o do=20 preju=EDzo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por = culpa de=20 terceiro, contra este ter=E1 o autor do dano a=E7=E3o regressiva para = haver a=20 import=E2ncia que tiver ressarcido ao lesado.

Par=E1grafo =FAnico. A mesma a=E7=E3o competir=E1 contra aquele em = defesa de quem se=20 causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os = empres=E1rios=20 individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos = danos=20 causados pelos produtos postos em circula=E7=E3o.

Art. 932. S=E3o tamb=E9m respons=E1veis pela repara=E7=E3o civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e = em sua=20 companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem = nas=20 mesmas condi=E7=F5es;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, servi=E7ais e = prepostos,=20 no exerc=EDcio do trabalho que lhes competir, ou em raz=E3o dele;

IV - os donos de hot=E9is, hospedarias, casas ou estabelecimentos = onde se=20 albergue por dinheiro, mesmo para fins de educa=E7=E3o, pelos seus = h=F3spedes,=20 moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, = at=E9 a=20 concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo = antecedente, ainda=20 que n=E3o haja culpa de sua parte, responder=E3o pelos atos praticados = pelos=20 terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver = o que=20 houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for = descendente=20 seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil =E9 independente da criminal, = n=E3o se podendo=20 questionar mais sobre a exist=EAncia do fato, ou sobre quem seja o seu = autor,=20 quando estas quest=F5es se acharem decididas no ju=EDzo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcir=E1 o dano por este = causado,=20 se n=E3o provar culpa da v=EDtima ou for=E7a maior.

Art. 937. O dono de edif=EDcio ou constru=E7=E3o responde pelos danos = que=20 resultarem de sua ru=EDna, se esta provier de falta de reparos, cuja = necessidade=20 fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar pr=E9dio, ou parte dele, responde pelo = dano=20 proveniente das coisas que dele ca=EDrem ou forem lan=E7adas em lugar = indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a = d=EDvida, fora dos=20 casos em que a lei o permita, ficar=E1 obrigado a esperar o tempo que = faltava para=20 o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, = e a=20 pagar as custas em dobro.

Art. 940. Aquele que demandar por d=EDvida j=E1 paga, no todo ou em = parte, sem=20 ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, = ficar=E1 obrigado=20 a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, = no=20 segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver = prescri=E7=E3o.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 n=E3o se aplicar=E3o = quando o=20 autor desistir da a=E7=E3o antes de contestada a lide, salvo ao r=E9u o = direito de=20 haver indeniza=E7=E3o por algum preju=EDzo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do respons=E1vel pela ofensa ou viola=E7=E3o do = direito de outrem=20 ficam sujeitos =E0 repara=E7=E3o do dano causado; e, se a ofensa tiver = mais de um=20 autor, todos responder=E3o solidariamente pela repara=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. S=E3o solidariamente respons=E1veis com os = autores os co-autores=20 e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir repara=E7=E3o e a obriga=E7=E3o de = prest=E1-la=20 transmitem-se com a heran=E7a.

CAP=CDTULO II
Da = Indeniza=E7=E3o

Art. 944. A indeniza=E7=E3o mede-se pela extens=E3o do dano.

Par=E1grafo =FAnico. Se houver excessiva despropor=E7=E3o entre a = gravidade da culpa=20 e o dano, poder=E1 o juiz reduzir, eq=FCitativamente, a = indeniza=E7=E3o.

Art. 945. Se a v=EDtima tiver concorrido culposamente para o evento = danoso, a=20 sua indeniza=E7=E3o ser=E1 fixada tendo-se em conta a gravidade de sua = culpa em=20 confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obriga=E7=E3o for indeterminada, e n=E3o houver na lei = ou no=20 contrato disposi=E7=E3o fixando a indeniza=E7=E3o devida pelo = inadimplente, apurar-se-=E1=20 o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor n=E3o puder cumprir a presta=E7=E3o na = esp=E9cie ajustada,=20 substituir-se-=E1 pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homic=EDdio, a indeniza=E7=E3o consiste, sem = excluir outras=20 repara=E7=F5es:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da v=EDtima, seu = funeral e o=20 luto da fam=EDlia;

II - na presta=E7=E3o de alimentos =E0s pessoas a quem o morto os = devia, levando-se=20 em conta a dura=E7=E3o prov=E1vel da vida da v=EDtima.

Art. 949. No caso de les=E3o ou outra ofensa =E0 sa=FAde, o ofensor = indenizar=E1 o=20 ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes at=E9 ao fim = da=20 convalescen=E7a, al=E9m de algum outro preju=EDzo que o ofendido prove = haver=20 sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido n=E3o = possa=20 exercer o seu of=EDcio ou profiss=E3o, ou se lhe diminua a capacidade de = trabalho, a=20 indeniza=E7=E3o, al=E9m das despesas do tratamento e lucros cessantes = at=E9 ao fim da=20 convalescen=E7a, incluir=E1 pens=E3o correspondente =E0 import=E2ncia do = trabalho para que=20 se inabilitou, ou da deprecia=E7=E3o que ele sofreu.

Par=E1grafo =FAnico. O prejudicado, se preferir, poder=E1 exigir que = a indeniza=E7=E3o=20 seja arbitrada e paga de uma s=F3 vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso = de=20 indeniza=E7=E3o devida por aquele que, no exerc=EDcio de atividade = profissional, por=20 neglig=EAncia, imprud=EAncia ou imper=EDcia, causar a morte do paciente, = agravar-lhe o=20 mal, causar-lhe les=E3o, ou inabilit=E1-lo para o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpa=E7=E3o ou esbulho do alheio, al=E9m da = restitui=E7=E3o da=20 coisa, a indeniza=E7=E3o consistir=E1 em pagar o valor das suas = deteriora=E7=F5es e o=20 devido a t=EDtulo de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-=E1 = reembolsar o=20 seu equivalente ao prejudicado.

Par=E1grafo =FAnico. Para se restituir o equivalente, quando n=E3o = exista a pr=F3pria=20 coisa, estimar-se-=E1 ela pelo seu pre=E7o ordin=E1rio e pelo de = afei=E7=E3o, contanto que=20 este n=E3o se avantaje =E0quele.

Art. 953. A indeniza=E7=E3o por inj=FAria, difama=E7=E3o ou cal=FAnia = consistir=E1 na=20 repara=E7=E3o do dano que delas resulte ao ofendido.

Par=E1grafo =FAnico. Se o ofendido n=E3o puder provar preju=EDzo = material, caber=E1 ao=20 juiz fixar, eq=FCitativamente, o valor da indeniza=E7=E3o, na = conformidade das=20 circunst=E2ncias do caso.

Art. 954. A indeniza=E7=E3o por ofensa =E0 liberdade pessoal = consistir=E1 no=20 pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este = n=E3o puder=20 provar preju=EDzo, tem aplica=E7=E3o o disposto no par=E1grafo =FAnico = do artigo=20 antecedente.

Par=E1grafo =FAnico. Consideram-se ofensivos da liberdade = pessoal:

I - o c=E1rcere privado;

II - a pris=E3o por queixa ou den=FAncia falsa e de m=E1-f=E9;

III - a pris=E3o ilegal.

T=CDTULO X
Das=20 Prefer=EAncias e Privil=E9gios Credit=F3rios

Art. 955. Procede-se =E0 declara=E7=E3o de insolv=EAncia toda vez que = as d=EDvidas=20 excedam =E0 import=E2ncia dos bens do devedor.

Art. 956. A discuss=E3o entre os credores pode versar quer sobre a = prefer=EAncia=20 entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simula=E7=E3o, fraude, ou = falsidade das=20 d=EDvidas e contratos.

Art. 957. N=E3o havendo t=EDtulo legal =E0 prefer=EAncia, ter=E3o os = credores igual=20 direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 958. Os t=EDtulos legais de prefer=EAncia s=E3o os privil=E9gios = e os direitos=20 reais.

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, = hipotec=E1rios ou=20 privilegiados:

I - sobre o pre=E7o do seguro da coisa gravada com hipoteca ou = privil=E9gio, ou=20 sobre a indeniza=E7=E3o devida, havendo respons=E1vel pela perda ou = danifica=E7=E3o da=20 coisa;

II - sobre o valor da indeniza=E7=E3o, se a coisa obrigada a hipoteca = ou=20 privil=E9gio for desapropriada.

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor = do=20 seguro, ou da indeniza=E7=E3o, exonera-se pagando sem oposi=E7=E3o dos = credores=20 hipotec=E1rios ou privilegiados.

Art. 961. O cr=E9dito real prefere ao pessoal de qualquer esp=E9cie; = o cr=E9dito=20 pessoal privilegiado, ao simples; e o privil=E9gio especial, ao = geral.

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por t=EDtulo igual, = dois ou=20 mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haver=E1 = entre eles=20 rateio proporcional ao valor dos respectivos cr=E9ditos, se o produto = n=E3o bastar=20 para o pagamento integral de todos.

Art. 963. O privil=E9gio especial s=F3 compreende os bens sujeitos, = por expressa=20 disposi=E7=E3o de lei, ao pagamento do cr=E9dito que ele favorece; e o = geral, todos os=20 bens n=E3o sujeitos a cr=E9dito real nem a privil=E9gio especial.

Art. 964. T=EAm privil=E9gio especial:

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e = despesas=20 judiciais feitas com a arrecada=E7=E3o e liquida=E7=E3o;

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias = necess=E1rias ou=20 =FAteis;

IV - sobre os pr=E9dios r=FAsticos ou urbanos, f=E1bricas, oficinas, = ou quaisquer=20 outras constru=E7=F5es, o credor de materiais, dinheiro, ou servi=E7os = para a sua=20 edifica=E7=E3o, reconstru=E7=E3o, ou melhoramento;

V - sobre os frutos agr=EDcolas, o credor por sementes, instrumentos = e servi=E7os=20 =E0 cultura, ou =E0 colheita;

VI - sobre as alfaias e utens=EDlios de uso dom=E9stico, nos = pr=E9dios r=FAsticos ou=20 urbanos, o credor de alugu=E9is, quanto =E0s presta=E7=F5es do ano = corrente e do=20 anterior;

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o = autor dela,=20 ou seus leg=EDtimos representantes, pelo cr=E9dito fundado contra aquele = no contrato=20 da edi=E7=E3o;

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com = o seu=20 trabalho, e precipuamente a quaisquer outros cr=E9ditos, ainda que = reais, o=20 trabalhador agr=EDcola, quanto =E0 d=EDvida dos seus sal=E1rios.

Art. 965. Goza de privil=E9gio geral, na ordem = seguinte,=20 sobre os bens do devedor:

I - o cr=E9dito por despesa de seu funeral, feito segundo a = condi=E7=E3o do morto e=20 o costume do lugar;

II - o cr=E9dito por custas judiciais, ou por despesas com a = arrecada=E7=E3o e=20 liquida=E7=E3o da massa;

III - o cr=E9dito por despesas com o luto do c=F4njuge sobrevivo e = dos filhos do=20 devedor falecido, se foram moderadas;

IV - o cr=E9dito por despesas com a doen=E7a de que faleceu o = devedor, no=20 semestre anterior =E0 sua morte;

V - o cr=E9dito pelos gastos necess=E1rios =E0 manten=E7a do devedor = falecido e sua=20 fam=EDlia, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o cr=E9dito pelos impostos devidos =E0 Fazenda P=FAblica, no ano = corrente e no=20 anterior;

VII - o cr=E9dito pelos sal=E1rios dos empregados do servi=E7o = dom=E9stico do=20 devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais cr=E9ditos de privil=E9gio geral.

LIVRO II
Do Direito de = Empresa

T=CDTULO I
Do = Empres=E1rio

CAP=CDTULO = I
Da=20 Caracteriza=E7=E3o e da Inscri=E7=E3o

Art. 966. Considera-se empres=E1rio quem exerce=20 profissionalmente atividade econ=F4mica organizada para a produ=E7=E3o = ou a circula=E7=E3o=20 de bens ou de servi=E7os.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se considera empres=E1rio quem exerce = profiss=E3o=20 intelectual, de natureza cient=EDfica, liter=E1ria ou art=EDstica, ainda = com o=20 concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc=EDcio da = profiss=E3o=20 constituir elemento de empresa.

Art. 967. =C9 obrigat=F3ria a inscri=E7=E3o do empres=E1rio no = Registro P=FAblico de=20 Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in=EDcio de sua = atividade.

Art. 968. A inscri=E7=E3o do empres=E1rio far-se-=E1 mediante = requerimento que=20 contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic=EDlio, estado civil e, se = casado, o regime=20 de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura aut=F3grafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

=A7 1o Com as indica=E7=F5es estabelecidas neste = artigo, a=20 inscri=E7=E3o ser=E1 tomada por termo no livro pr=F3prio do Registro = P=FAblico de Empresas=20 Mercantis, e obedecer=E1 a n=FAmero de ordem cont=EDnuo para todos os = empres=E1rios=20 inscritos.

=A7 2o =C0 margem da inscri=E7=E3o, e com as mesmas = formalidades,=20 ser=E3o averbadas quaisquer modifica=E7=F5es nela ocorrentes.

Art. 969. O empres=E1rio que instituir sucursal, filial ou ag=EAncia, = em lugar=20 sujeito =E0 jurisdi=E7=E3o de outro Registro P=FAblico de Empresas = Mercantis, neste=20 dever=E1 tamb=E9m inscrev=EA-la, com a prova da inscri=E7=E3o = origin=E1ria.

Par=E1grafo =FAnico. Em qualquer caso, a constitui=E7=E3o do = estabelecimento=20 secund=E1rio dever=E1 ser averbada no Registro P=FAblico de Empresas = Mercantis da=20 respectiva sede.

Art. 970. A lei assegurar=E1 tratamento = favorecido,=20 diferenciado e simplificado ao empres=E1rio rural e ao pequeno = empres=E1rio, quanto=20 =E0 inscri=E7=E3o e aos efeitos da=ED decorrentes.

Art. 971. O empres=E1rio, cuja atividade rural constitua sua = principal=20 profiss=E3o, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e = seus=20 par=E1grafos, requerer inscri=E7=E3o no Registro P=FAblico de Empresas = Mercantis da=20 respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar=E1 equiparado, = para todos=20 os efeitos, ao empres=E1rio sujeito a registro.

CAP=CDTULO II
Da = Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade de empres=E1rio os que estiverem = em pleno=20 gozo da capacidade civil e n=E3o forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr=F3pria = de=20 empres=E1rio, se a exercer, responder=E1 pelas obriga=E7=F5es = contra=EDdas.

Art. 974. Poder=E1 o incapaz, por meio de representante ou = devidamente=20 assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, = por seus=20 pais ou pelo autor de heran=E7a.

=A7 1o Nos casos deste artigo, preceder=E1 = autoriza=E7=E3o=20 judicial, ap=F3s exame das circunst=E2ncias e dos riscos da empresa, bem = como da=20 conveni=EAncia em continu=E1-la, podendo a autoriza=E7=E3o ser revogada = pelo juiz,=20 ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do = interdito, sem=20 preju=EDzo dos direitos adquiridos por terceiros.

=A7 2o N=E3o ficam sujeitos ao resultado da empresa = os bens que=20 o incapaz j=E1 possu=EDa, ao tempo da sucess=E3o ou da interdi=E7=E3o, = desde que estranhos=20 ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvar=E1 que conceder a = autoriza=E7=E3o.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, = por=20 disposi=E7=E3o de lei, n=E3o puder exercer atividade de empres=E1rio, = nomear=E1, com a=20 aprova=E7=E3o do juiz, um ou mais gerentes.

=A7 1o Do mesmo modo ser=E1 nomeado gerente em = todos os casos=20 em que o juiz entender ser conveniente.

=A7 2o A aprova=E7=E3o do juiz n=E3o exime o = representante ou=20 assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos = gerentes=20 nomeados.

Art. 976. A prova da emancipa=E7=E3o e da autoriza=E7=E3o do incapaz, = nos casos do=20 art. 974, e a de eventual revoga=E7=E3o desta, ser=E3o inscritas ou = averbadas no=20 Registro P=FAblico de Empresas Mercantis.

Par=E1grafo =FAnico. O uso da nova firma caber=E1, conforme o caso, = ao gerente; ou=20 ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977. Faculta-se aos c=F4njuges contratar sociedade, entre si ou = com=20 terceiros, desde que n=E3o tenham casado no regime da comunh=E3o = universal de bens,=20 ou no da separa=E7=E3o obrigat=F3ria.

Art. 978. O empres=E1rio casado pode, sem necessidade de outorga = conjugal,=20 qualquer que seja o regime de bens, alienar os im=F3veis que integrem o = patrim=F4nio=20 da empresa ou grav=E1-los de =F4nus real.

Art. 979. Al=E9m de no Registro Civil, ser=E3o arquivados e = averbados, no=20 Registro P=FAblico de Empresas Mercantis, os pactos e declara=E7=F5es = antenupciais do=20 empres=E1rio, o t=EDtulo de doa=E7=E3o, heran=E7a, ou legado, de bens = clausulados de=20 incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A senten=E7a que decretar ou homologar a separa=E7=E3o = judicial do=20 empres=E1rio e o ato de reconcilia=E7=E3o n=E3o podem ser opostos a = terceiros, antes de=20 arquivados e averbados no Registro P=FAblico de Empresas = Mercantis.

T=CDTULO II
Da = Sociedade

CAP=CDTULO = =DANICO
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que = reciprocamente se=20 obrigam a contribuir, com bens ou servi=E7os, para o exerc=EDcio de = atividade=20 econ=F4mica e a partilha, entre si, dos resultados.

Par=E1grafo =FAnico. A atividade pode restringir-se =E0 = realiza=E7=E3o de um ou mais=20 neg=F3cios determinados.

Art. 982. Salvo as exce=E7=F5es expressas, considera-se empres=E1ria = a sociedade=20 que tem por objeto o exerc=EDcio de atividade pr=F3pria de empres=E1rio = sujeito a=20 registro (art. 967); e, simples, as demais.

Par=E1grafo =FAnico. Independentemente de seu objeto, considera-se = empres=E1ria a=20 sociedade por a=E7=F5es; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empres=E1ria deve constituir-se segundo um dos = tipos=20 regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode = constituir-se de=20 conformidade com um desses tipos, e, n=E3o o fazendo, subordina-se =E0s = normas que=20 lhe s=E3o pr=F3prias.

Par=E1grafo =FAnico. Ressalvam-se as disposi=E7=F5es concernentes =E0 = sociedade em=20 conta de participa=E7=E3o e =E0 cooperativa, bem como as constantes de = leis especiais=20 que, para o exerc=EDcio de certas atividades, imponham a = constitui=E7=E3o da sociedade=20 segundo determinado tipo.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerc=EDcio de atividade = pr=F3pria=20 de empres=E1rio rural e seja constitu=EDda, ou transformada, de acordo = com um dos=20 tipos de sociedade empres=E1ria, pode, com as formalidades do art. 968, = requerer=20 inscri=E7=E3o no Registro P=FAblico de Empresas Mercantis da sua sede, = caso em que,=20 depois de inscrita, ficar=E1 equiparada, para todos os efeitos, =E0 = sociedade=20 empres=E1ria.

Par=E1grafo =FAnico. Embora j=E1 constitu=EDda a sociedade segundo um = daqueles tipos,=20 o pedido de inscri=E7=E3o se subordinar=E1, no que for aplic=E1vel, =E0s = normas que regem=20 a transforma=E7=E3o.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jur=EDdica com a = inscri=E7=E3o, no=20 registro pr=F3prio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. = 45 e=20 1.150).

SUBT=CDTULO = I
Da=20 Sociedade N=E3o Personificada

CAP=CDTULO I
Da = Sociedade em=20 Comum

Art. 986. Enquanto n=E3o inscritos os atos constitutivos, = reger-se-=E1 a=20 sociedade, exceto por a=E7=F5es em organiza=E7=E3o, pelo disposto neste = Cap=EDtulo,=20 observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compat=EDveis, as = normas da=20 sociedade simples.

Art. 987. Os s=F3cios, nas rela=E7=F5es entre si ou com terceiros, = somente por=20 escrito podem provar a exist=EAncia da sociedade, mas os terceiros podem = prov=E1-la=20 de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e d=EDvidas sociais constituem patrim=F4nio = especial, do qual=20 os s=F3cios s=E3o titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gest=E3o praticados = por=20 qualquer dos s=F3cios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que = somente=20 ter=E1 efic=E1cia contra o terceiro que o conhe=E7a ou deva = conhecer.

Art. 990. Todos os s=F3cios respondem solid=E1ria e ilimitadamente = pelas=20 obriga=E7=F5es sociais, exclu=EDdo do benef=EDcio de ordem, previsto no = art. 1.024,=20 aquele que contratou pela sociedade.

CAP=CDTULO = II
Da=20 Sociedade em Conta de Participa=E7=E3o

Art. 991. Na sociedade em conta de participa=E7=E3o, a atividade = constitutiva do=20 objeto social =E9 exercida unicamente pelo s=F3cio ostensivo, em seu = nome individual=20 e sob sua pr=F3pria e exclusiva responsabilidade, participando os demais = dos=20 resultados correspondentes.

Par=E1grafo =FAnico. Obriga-se perante terceiro t=E3o-somente o = s=F3cio ostensivo; e,=20 exclusivamente perante este, o s=F3cio participante, nos termos do = contrato=20 social.

Art. 992. A constitui=E7=E3o da sociedade em conta de = participa=E7=E3o independe de=20 qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os s=F3cios, = e a=20 eventual inscri=E7=E3o de seu instrumento em qualquer registro n=E3o = confere=20 personalidade jur=EDdica =E0 sociedade.

Par=E1grafo =FAnico. Sem preju=EDzo do direito de fiscalizar a = gest=E3o dos neg=F3cios=20 sociais, o s=F3cio participante n=E3o pode tomar parte nas rela=E7=F5es = do s=F3cio=20 ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este = pelas=20 obriga=E7=F5es em que intervier.

Art. 994. A contribui=E7=E3o do s=F3cio participante constitui, com a = do s=F3cio=20 ostensivo, patrim=F4nio especial, objeto da conta de participa=E7=E3o = relativa aos=20 neg=F3cios sociais.

=A7 1o A especializa=E7=E3o patrimonial somente = produz efeitos em=20 rela=E7=E3o aos s=F3cios.

=A7 2o A fal=EAncia do s=F3cio ostensivo acarreta a = dissolu=E7=E3o da=20 sociedade e a liquida=E7=E3o da respectiva conta, cujo saldo = constituir=E1 cr=E9dito=20 quirograf=E1rio.

=A7 3o Falindo o s=F3cio participante, o contrato = social fica=20 sujeito =E0s normas que regulam os efeitos da fal=EAncia nos contratos = bilaterais do=20 falido.

Art. 995. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o s=F3cio ostensivo = n=E3o pode admitir=20 novo s=F3cio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se =E0 sociedade em conta de participa=E7=E3o, = subsidiariamente e=20 no que com ela for compat=EDvel, o disposto para a sociedade simples, e = a sua=20 liquida=E7=E3o rege-se pelas normas relativas =E0 presta=E7=E3o de = contas, na forma da lei=20 processual.

Par=E1grafo =FAnico. Havendo mais de um s=F3cio ostensivo, as = respectivas contas=20 ser=E3o prestadas e julgadas no mesmo processo.

SUBT=CDTULO = II
Da Sociedade=20 Personificada

CAP=CDTULO I
Da = Sociedade=20 Simples

Se=E7=E3o I
Do = Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, = particular ou=20 p=FAblico, que, al=E9m de cl=E1usulas estipuladas pelas partes, = mencionar=E1:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profiss=E3o e resid=EAncia dos = s=F3cios, se=20 pessoas naturais, e a firma ou a denomina=E7=E3o, nacionalidade e sede = dos s=F3cios,=20 se jur=EDdicas;

II - denomina=E7=E3o, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo = compreender=20 qualquer esp=E9cie de bens, suscet=EDveis de avalia=E7=E3o = pecuni=E1ria;

IV - a quota de cada s=F3cio no capital social, e o modo de = realiz=E1-la;

V - as presta=E7=F5es a que se obriga o s=F3cio, cuja = contribui=E7=E3o consista em=20 servi=E7os;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administra=E7=E3o da = sociedade, e seus=20 poderes e atribui=E7=F5es;

VII - a participa=E7=E3o de cada s=F3cio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os s=F3cios respondem, ou n=E3o, subsidiariamente, pelas = obriga=E7=F5es=20 sociais.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 ineficaz em rela=E7=E3o a terceiros qualquer = pacto separado,=20 contr=E1rio ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subseq=FCentes =E0 sua constitui=E7=E3o, a = sociedade dever=E1=20 requerer a inscri=E7=E3o do contrato social no Registro Civil das = Pessoas Jur=EDdicas=20 do local de sua sede.

=A7 1o O pedido de inscri=E7=E3o ser=E1 acompanhado = do instrumento=20 autenticado do contrato, e, se algum s=F3cio nele houver sido = representado por=20 procurador, o da respectiva procura=E7=E3o, bem como, se for o caso, da = prova de=20 autoriza=E7=E3o da autoridade competente.

=A7 2o Com todas as indica=E7=F5es enumeradas no = artigo=20 antecedente, ser=E1 a inscri=E7=E3o tomada por termo no livro de = registro pr=F3prio, e=20 obedecer=E1 a n=FAmero de ordem cont=EDnua para todas as sociedades = inscritas.

Art. 999. As modifica=E7=F5es do contrato social, que tenham por = objeto mat=E9ria=20 indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os s=F3cios; as = demais=20 podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato n=E3o = determinar=20 a necessidade de delibera=E7=E3o un=E2nime.

Par=E1grafo =FAnico. Qualquer modifica=E7=E3o do contrato social = ser=E1 averbada,=20 cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou = ag=EAncia na=20 circunscri=E7=E3o de outro Registro Civil das Pessoas Jur=EDdicas, neste = dever=E1 tamb=E9m=20 inscrev=EA-la, com a prova da inscri=E7=E3o origin=E1ria.

Par=E1grafo =FAnico. Em qualquer caso, a constitui=E7=E3o da = sucursal, filial ou=20 ag=EAncia dever=E1 ser averbada no Registro Civil da respectiva = sede.

Se=E7=E3o = II
Dos Direitos e=20 Obriga=E7=F5es dos S=F3cios

Art. 1.001. As obriga=E7=F5es dos s=F3cios come=E7am imediatamente = com o contrato, se=20 este n=E3o fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, = se=20 extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O s=F3cio n=E3o pode ser substitu=EDdo no exerc=EDcio das = suas fun=E7=F5es,=20 sem o consentimento dos demais s=F3cios, expresso em modifica=E7=E3o do = contrato=20 social.

Art. 1.003. A cess=E3o total ou parcial de quota, sem a = correspondente=20 modifica=E7=E3o do contrato social com o consentimento dos demais = s=F3cios, n=E3o ter=E1=20 efic=E1cia quanto a estes e =E0 sociedade.

Par=E1grafo =FAnico. At=E9 dois anos depois de averbada a = modifica=E7=E3o do contrato,=20 responde o cedente solidariamente com o cession=E1rio, perante a = sociedade e=20 terceiros, pelas obriga=E7=F5es que tinha como s=F3cio.

Art. 1.004. Os s=F3cios s=E3o obrigados, na forma e prazo previstos, = =E0s=20 contribui=E7=F5es estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar = de faz=EA-lo,=20 nos trinta dias seguintes ao da notifica=E7=E3o pela sociedade, = responder=E1 perante=20 esta pelo dano emergente da mora.

Par=E1grafo =FAnico. Verificada a mora, poder=E1 a maioria dos demais = s=F3cios=20 preferir, =E0 indeniza=E7=E3o, a exclus=E3o do s=F3cio remisso, ou = reduzir-lhe a quota ao=20 montante j=E1 realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no = =A7=20 1o do art. 1.031.

Art. 1.005. O s=F3cio que, a t=EDtulo de quota social, transmitir = dom=EDnio, posse=20 ou uso, responde pela evic=E7=E3o; e pela solv=EAncia do devedor, aquele = que=20 transferir cr=E9dito.

Art. 1.006. O s=F3cio, cuja contribui=E7=E3o consista em servi=E7os, = n=E3o pode, salvo=20 conven=E7=E3o em contr=E1rio, empregar-se em atividade estranha =E0 = sociedade, sob pena=20 de ser privado de seus lucros e dela exclu=EDdo.

Art. 1.007. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o s=F3cio participa = dos lucros e=20 das perdas, na propor=E7=E3o das respectivas quotas, mas aquele, cuja = contribui=E7=E3o=20 consiste em servi=E7os, somente participa dos lucros na propor=E7=E3o da = m=E9dia do=20 valor das quotas.

Art. 1.008. =C9 nula a estipula=E7=E3o contratual que exclua qualquer = s=F3cio de=20 participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribui=E7=E3o de lucros il=EDcitos ou fict=EDcios = acarreta=20 responsabilidade solid=E1ria dos administradores que a realizarem e dos = s=F3cios que=20 os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a = ilegitimidade.

Se=E7=E3o III
Da = Administra=E7=E3o

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos = s=F3cios=20 decidir sobre os neg=F3cios da sociedade, as delibera=E7=F5es ser=E3o = tomadas por=20 maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

=A7 1o Para forma=E7=E3o da maioria absoluta s=E3o = necess=E1rios=20 votos correspondentes a mais de metade do capital.

=A7 2o Prevalece a decis=E3o sufragada por maior = n=FAmero de=20 s=F3cios no caso de empate, e, se este persistir, decidir=E1 o juiz.

=A7 3o Responde por perdas e danos o s=F3cio que, = tendo em=20 alguma opera=E7=E3o interesse contr=E1rio ao da sociedade, participar da = delibera=E7=E3o=20 que a aprove gra=E7as a seu voto.

Art. 1.011. O administrador da sociedade dever=E1 ter, no exerc=EDcio = de suas=20 fun=E7=F5es, o cuidado e a dilig=EAncia que todo homem ativo e probo = costuma empregar=20 na administra=E7=E3o de seus pr=F3prios neg=F3cios.

=A7 1o N=E3o podem ser administradores, al=E9m das = pessoas=20 impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que=20 temporariamente, o acesso a cargos p=FAblicos; ou por crime falimentar, = de=20 prevarica=E7=E3o, peita ou suborno, concuss=E3o, peculato; ou contra a = economia=20 popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de = defesa da=20 concorr=EAncia, contra as rela=E7=F5es de consumo, a f=E9 p=FAblica ou a = propriedade,=20 enquanto perdurarem os efeitos da condena=E7=E3o.

=A7 2o Aplicam-se =E0 atividade dos = administradores, no que=20 couber, as disposi=E7=F5es concernentes ao mandato.

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, = deve=20 averb=E1-lo =E0 margem da inscri=E7=E3o da sociedade, e, pelos atos que = praticar, antes=20 de requerer a averba=E7=E3o, responde pessoal e solidariamente com a = sociedade.

Art. 1.013. A administra=E7=E3o da sociedade, nada dispondo o = contrato social,=20 compete separadamente a cada um dos s=F3cios.

=A7 1o Se a administra=E7=E3o competir = separadamente a v=E1rios=20 administradores, cada um pode impugnar opera=E7=E3o pretendida por = outro, cabendo a=20 decis=E3o aos s=F3cios, por maioria de votos.

=A7 2o Responde por perdas e danos perante a = sociedade o=20 administrador que realizar opera=E7=F5es, sabendo ou devendo saber que = estava agindo=20 em desacordo com a maioria.

Art. 1.014. Nos atos de compet=EAncia conjunta de v=E1rios = administradores,=20 torna-se necess=E1rio o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em = que a=20 omiss=E3o ou retardo das provid=EAncias possa ocasionar dano = irrepar=E1vel ou=20 grave.

Art. 1.015. No sil=EAncio do contrato, os administradores podem = praticar todos=20 os atos pertinentes =E0 gest=E3o da sociedade; n=E3o constituindo objeto = social, a=20 onera=E7=E3o ou a venda de bens im=F3veis depende do que a maioria dos = s=F3cios=20 decidir.

Par=E1grafo =FAnico. O excesso por parte dos administradores somente = pode ser=20 oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes = hip=F3teses:

I - se a limita=E7=E3o de poderes estiver inscrita ou averbada no = registro=20 pr=F3prio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de opera=E7=E3o evidentemente estranha aos = neg=F3cios da=20 sociedade.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a = sociedade e=20 os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas = fun=E7=F5es.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos = s=F3cios,=20 aplicar cr=E9ditos ou bens sociais em proveito pr=F3prio ou de = terceiros, ter=E1 de=20 restitu=ED-los =E0 sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os = lucros=20 resultantes, e, se houver preju=EDzo, por ele tamb=E9m responder=E1.

Par=E1grafo =FAnico. Fica sujeito =E0s san=E7=F5es o administrador = que, tendo em=20 qualquer opera=E7=E3o interesse contr=E1rio ao da sociedade, tome parte = na=20 correspondente delibera=E7=E3o.

Art. 1.018. Ao administrador =E9 vedado fazer-se substituir no = exerc=EDcio de=20 suas fun=E7=F5es, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, = constituir=20 mandat=E1rios da sociedade, especificados no instrumento os atos e = opera=E7=F5es que=20 poder=E3o praticar.

Art. 1.019. S=E3o irrevog=E1veis os poderes do s=F3cio investido na = administra=E7=E3o=20 por cl=E1usula expressa do contrato social, salvo justa causa, = reconhecida=20 judicialmente, a pedido de qualquer dos s=F3cios.

Par=E1grafo =FAnico. S=E3o revog=E1veis, a qualquer tempo, os poderes = conferidos a=20 s=F3cio por ato separado, ou a quem n=E3o seja s=F3cio.

Art. 1.020. Os administradores s=E3o obrigados a prestar aos s=F3cios = contas=20 justificadas de sua administra=E7=E3o, e apresentar-lhes o invent=E1rio = anualmente,=20 bem como o balan=E7o patrimonial e o de resultado econ=F4mico.

Art. 1.021. Salvo estipula=E7=E3o que determine =E9poca pr=F3pria, o = s=F3cio pode, a=20 qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e = da=20 carteira da sociedade.

Se=E7=E3o IV
Das = Rela=E7=F5es com=20 Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obriga=E7=F5es e = procede=20 judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, = n=E3o os=20 havendo, por interm=E9dio de qualquer administrador.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade n=E3o lhe cobrirem as d=EDvidas, = respondem os=20 s=F3cios pelo saldo, na propor=E7=E3o em que participem das perdas = sociais, salvo=20 cl=E1usula de responsabilidade solid=E1ria.

Art. 1.024. Os bens particulares dos s=F3cios n=E3o podem ser = executados por=20 d=EDvidas da sociedade, sen=E3o depois de executados os bens = sociais.

Art. 1.025. O s=F3cio, admitido em sociedade j=E1 constitu=EDda, = n=E3o se exime das=20 d=EDvidas sociais anteriores =E0 admiss=E3o.

Art. 1.026. O credor particular de s=F3cio pode, na insufici=EAncia = de outros=20 bens do devedor, fazer recair a execu=E7=E3o sobre o que a este couber = nos lucros da=20 sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquida=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Se a sociedade n=E3o estiver dissolvida, pode o = credor=20 requerer a liquida=E7=E3o da quota do devedor, cujo valor, apurado na = forma do art.=20 1.031, ser=E1 depositado em dinheiro, no ju=EDzo da execu=E7=E3o, at=E9 = noventa dias ap=F3s=20 aquela liquida=E7=E3o.

Art. 1.027. Os herdeiros do c=F4njuge de s=F3cio, ou o c=F4njuge do = que se separou=20 judicialmente, n=E3o podem exigir desde logo a parte que lhes couber na = quota=20 social, mas concorrer =E0 divis=E3o peri=F3dica dos lucros, at=E9 que se = liquide a=20 sociedade.

Se=E7=E3o = V
Da Resolu=E7=E3o da=20 Sociedade em Rela=E7=E3o a um S=F3cio

Art. 1.028. No caso de morte de s=F3cio, liquidar-se-=E1 sua quota, = salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os s=F3cios remanescentes optarem pela dissolu=E7=E3o da = sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substitui=E7=E3o = do s=F3cio=20 falecido.

Art. 1.029. Al=E9m dos casos previstos na lei ou no contrato, = qualquer s=F3cio=20 pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante = notifica=E7=E3o=20 aos demais s=F3cios, com anteced=EAncia m=EDnima de sessenta dias; se de = prazo=20 determinado, provando judicialmente justa causa.

Par=E1grafo =FAnico. Nos trinta dias subseq=FCentes =E0 = notifica=E7=E3o, podem os demais=20 s=F3cios optar pela dissolu=E7=E3o da sociedade.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu par=E1grafo = =FAnico, pode o=20 s=F3cio ser exclu=EDdo judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos = demais=20 s=F3cios, por falta grave no cumprimento de suas obriga=E7=F5es, ou, = ainda, por=20 incapacidade superveniente.

Par=E1grafo =FAnico. Ser=E1 de pleno direito exclu=EDdo da sociedade = o s=F3cio=20 declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos = do=20 par=E1grafo =FAnico do art. 1.026.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em rela=E7=E3o a = um s=F3cio, o=20 valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado,=20 liquidar-se-=E1, salvo disposi=E7=E3o contratual em contr=E1rio, com = base na situa=E7=E3o=20 patrimonial da sociedade, =E0 data da resolu=E7=E3o, verificada em = balan=E7o=20 especialmente levantado.

=A7 1o O capital social sofrer=E1 a correspondente = redu=E7=E3o,=20 salvo se os demais s=F3cios suprirem o valor da quota.

=A7 2o A quota liquidada ser=E1 paga em dinheiro, = no prazo de=20 noventa dias, a partir da liquida=E7=E3o, salvo acordo, ou = estipula=E7=E3o contratual em=20 contr=E1rio.

Art. 1.032. A retirada, exclus=E3o ou morte do s=F3cio, n=E3o o = exime, ou a seus=20 herdeiros, da responsabilidade pelas obriga=E7=F5es sociais anteriores, = at=E9 dois=20 anos ap=F3s averbada a resolu=E7=E3o da sociedade; nem nos dois = primeiros casos, pelas=20 posteriores e em igual prazo, enquanto n=E3o se requerer a = averba=E7=E3o.

Se=E7=E3o VI
Da = Dissolu=E7=E3o

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de dura=E7=E3o, salvo se, vencido este e = sem oposi=E7=E3o=20 de s=F3cio, n=E3o entrar a sociedade em liquida=E7=E3o, caso em que se = prorrogar=E1 por=20 tempo indeterminado;

II - o consenso un=E2nime dos s=F3cios;

III - a delibera=E7=E3o dos s=F3cios, por maioria absoluta, na = sociedade de prazo=20 indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de s=F3cios, n=E3o reconstitu=EDda no = prazo de cento e=20 oitenta dias;

V - a extin=E7=E3o, na forma da lei, de autoriza=E7=E3o para = funcionar.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a = requerimento de=20 qualquer dos s=F3cios, quando:

I - anulada a sua constitui=E7=E3o;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua = inexeq=FCibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolu=E7=E3o, a = serem=20 verificadas judicialmente quando contestadas.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolu=E7=E3o, cumpre aos administradores = providenciar=20 imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gest=E3o = pr=F3pria aos=20 neg=F3cios inadi=E1veis, vedadas novas opera=E7=F5es, pelas quais = responder=E3o solid=E1ria=20 e ilimitadamente.

Par=E1grafo =FAnico. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o = s=F3cio=20 requerer, desde logo, a liquida=E7=E3o judicial.

Art. 1.037. Ocorrendo a hip=F3tese prevista no inciso V do art. = 1.033, o=20 Minist=E9rio P=FAblico, t=E3o logo lhe comunique a autoridade = competente, promover=E1 a=20 liquida=E7=E3o judicial da sociedade, se os administradores n=E3o o = tiverem feito nos=20 trinta dias seguintes =E0 perda da autoriza=E7=E3o, ou se o s=F3cio = n=E3o houver exercido=20 a faculdade assegurada no par=E1grafo =FAnico do artigo antecedente.

Par=E1grafo =FAnico. Caso o Minist=E9rio P=FAblico n=E3o promova a = liquida=E7=E3o judicial=20 da sociedade nos quinze dias subseq=FCentes ao recebimento da = comunica=E7=E3o, a=20 autoridade competente para conceder a autoriza=E7=E3o nomear=E1 = interventor com=20 poderes para requerer a medida e administrar a sociedade at=E9 que seja = nomeado o=20 liquidante.

Art. 1.038. Se n=E3o estiver designado no contrato social, o = liquidante ser=E1=20 eleito por delibera=E7=E3o dos s=F3cios, podendo a escolha recair em = pessoa estranha =E0=20 sociedade.

=A7 1o O liquidante pode ser destitu=EDdo, a todo = tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante = delibera=E7=E3o dos=20 s=F3cios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais = s=F3cios,=20 ocorrendo justa causa.

=A7 2o A liquida=E7=E3o da sociedade se processa de = conformidade=20 com o disposto no Cap=EDtulo IX, deste Subt=EDtulo.

CAP=CDTULO = II
Da Sociedade em=20 Nome Coletivo

Art. 1.039. Somente pessoas f=EDsicas podem = tomar parte na=20 sociedade em nome coletivo, respondendo todos os s=F3cios, solid=E1ria e = ilimitadamente, pelas obriga=E7=F5es sociais.

Par=E1grafo =FAnico. Sem preju=EDzo da responsabilidade perante = terceiros, podem os=20 s=F3cios, no ato constitutivo, ou por un=E2nime conven=E7=E3o posterior, = limitar entre=20 si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste = Cap=EDtulo=20 e, no que seja omisso, pelas do Cap=EDtulo antecedente.

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, al=E9m das indica=E7=F5es = referidas no art.=20 997, a firma social.

Art. 1.042. A administra=E7=E3o da sociedade compete exclusivamente a = s=F3cios,=20 sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham = os=20 necess=E1rios poderes.

Art. 1.043. O credor particular de s=F3cio n=E3o pode, antes de = dissolver-se a=20 sociedade, pretender a liquida=E7=E3o da quota do devedor.

Par=E1grafo =FAnico. Poder=E1 faz=EA-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorroga=E7=E3o contratual, for acolhida = judicialmente=20 oposi=E7=E3o do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da = publica=E7=E3o do=20 ato dilat=F3rio.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das = causas=20 enumeradas no art. 1.033 e, se empres=E1ria, tamb=E9m pela = declara=E7=E3o da=20 fal=EAncia.

CAP=CDTULO = III
Da=20 Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte s=F3cios de = duas=20 categorias: os comanditados, pessoas f=EDsicas, respons=E1veis = solid=E1ria e=20 ilimitadamente pelas obriga=E7=F5es sociais; e os comandit=E1rios, = obrigados somente=20 pelo valor de sua quota.

Par=E1grafo =FAnico. O contrato deve discriminar os comanditados e os = comandit=E1rios.

Art. 1.046. Aplicam-se =E0 sociedade em comandita simples as normas = da=20 sociedade em nome coletivo, no que forem compat=EDveis com as deste = Cap=EDtulo.

Par=E1grafo =FAnico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e = obriga=E7=F5es dos=20 s=F3cios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem preju=EDzo da faculdade de participar das = delibera=E7=F5es da=20 sociedade e de lhe fiscalizar as opera=E7=F5es, n=E3o pode o = comandit=E1rio praticar=20 qualquer ato de gest=E3o, nem ter o nome na firma social, sob pena de = ficar=20 sujeito =E0s responsabilidades de s=F3cio comanditado.

Par=E1grafo =FAnico. Pode o comandit=E1rio ser constitu=EDdo = procurador da sociedade,=20 para neg=F3cio determinado e com poderes especiais.

Art. 1.048. Somente ap=F3s averbada a modifica=E7=E3o do contrato, = produz efeito,=20 quanto a terceiros, a diminui=E7=E3o da quota do comandit=E1rio, em = conseq=FC=EAncia de=20 ter sido reduzido o capital social, sempre sem preju=EDzo dos credores=20 preexistentes.

Art. 1.049. O s=F3cio comandit=E1rio n=E3o =E9 obrigado =E0 = reposi=E7=E3o de lucros=20 recebidos de boa-f=E9 e de acordo com o balan=E7o.

Par=E1grafo =FAnico. Diminu=EDdo o capital social por perdas = supervenientes, n=E3o=20 pode o comandit=E1rio receber quaisquer lucros, antes de reintegrado = aquele.

Art. 1.050. No caso de morte de s=F3cio comandit=E1rio, a sociedade, = salvo=20 disposi=E7=E3o do contrato, continuar=E1 com os seus sucessores, que = designar=E3o quem=20 os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma = das=20 categorias de s=F3cio.

Par=E1grafo =FAnico. Na falta de s=F3cio comanditado, os = comandit=E1rios nomear=E3o=20 administrador provis=F3rio para praticar, durante o per=EDodo referido = no inciso II=20 e sem assumir a condi=E7=E3o de s=F3cio, os atos de = administra=E7=E3o.

CAP=CDTULO IV
Da = Sociedade=20 Limitada

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada s=F3cio = =E9=20 restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente = pela=20 integraliza=E7=E3o do capital social.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omiss=F5es deste = Cap=EDtulo, pelas=20 normas da sociedade simples.

Par=E1grafo =FAnico. O contrato social poder=E1 prever a reg=EAncia = supletiva da=20 sociedade limitada pelas normas da sociedade an=F4nima.

Art. 1.054. O contrato mencionar=E1, no que couber, as indica=E7=F5es = do art. 997,=20 e, se for o caso, a firma social.

Se=E7=E3o II
Das Quotas

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou = desiguais,=20 cabendo uma ou diversas a cada s=F3cio.

=A7 1o Pela exata estima=E7=E3o de bens conferidos = ao capital=20 social respondem solidariamente todos os s=F3cios, at=E9 o prazo de = cinco anos da=20 data do registro da sociedade.

=A7 2o =C9 vedada contribui=E7=E3o que consista em = presta=E7=E3o de=20 servi=E7os.

Art. 1.056. A quota =E9 indivis=EDvel em rela=E7=E3o =E0 sociedade, = salvo para efeito=20 de transfer=EAncia, caso em que se observar=E1 o disposto no artigo = seguinte.

=A7 1o No caso de condom=EDnio de quota, os = direitos a ela=20 inerentes somente podem ser exercidos pelo cond=F4mino representante, ou = pelo=20 inventariante do esp=F3lio de s=F3cio falecido.

=A7 2o Sem preju=EDzo do disposto no art. 1.052, os = cond=F4minos=20 de quota indivisa respondem solidariamente pelas presta=E7=F5es = necess=E1rias =E0 sua=20 integraliza=E7=E3o.

Art. 1.057. Na omiss=E3o do contrato, o s=F3cio pode ceder sua quota, = total ou=20 parcialmente, a quem seja s=F3cio, independentemente de audi=EAncia dos = outros, ou a=20 estranho, se n=E3o houver oposi=E7=E3o de titulares de mais de um quarto = do capital=20 social.

Par=E1grafo =FAnico. A cess=E3o ter=E1 efic=E1cia quanto =E0 = sociedade e terceiros,=20 inclusive para os fins do par=E1grafo =FAnico do art. 1.003, a partir da = averba=E7=E3o=20 do respectivo instrumento, subscrito pelos s=F3cios anuentes.

Art. 1.058. N=E3o integralizada a quota de s=F3cio remisso, os outros = s=F3cios=20 podem, sem preju=EDzo do disposto no art. 1.004 e seu par=E1grafo = =FAnico, tom=E1-la=20 para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e=20 devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as = presta=E7=F5es=20 estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os s=F3cios ser=E3o obrigados =E0 reposi=E7=E3o dos = lucros e das quantias=20 retiradas, a qualquer t=EDtulo, ainda que autorizados pelo contrato, = quando tais=20 lucros ou quantia se distribu=EDrem com preju=EDzo do capital.

Se=E7=E3o = III
Da=20 Administra=E7=E3o

Art. 1.060. A sociedade limitada =E9 administrada por uma ou mais = pessoas=20 designadas no contrato social ou em ato separado.

Par=E1grafo =FAnico. A administra=E7=E3o atribu=EDda no contrato a = todos os s=F3cios n=E3o=20 se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa = qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores n=E3o s=F3cios, a = designa=E7=E3o=20 deles depender=E1 de aprova=E7=E3o da unanimidade dos s=F3cios, enquanto = o capital n=E3o=20 estiver integralizado, e de dois ter=E7os, no m=EDnimo, ap=F3s a = integraliza=E7=E3o.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-=E1 = no cargo=20 mediante termo de posse no livro de atas da administra=E7=E3o.

=A7 1o Se o termo n=E3o for assinado nos trinta = dias seguintes=20 =E0 designa=E7=E3o, esta se tornar=E1 sem efeito.

=A7 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, = deve o=20 administrador requerer seja averbada sua nomea=E7=E3o no registro = competente,=20 mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid=EAncia, com = exibi=E7=E3o de=20 documento de identidade, o ato e a data da nomea=E7=E3o e o prazo de = gest=E3o.

Art. 1.063. O exerc=EDcio do cargo de administrador cessa pela = destitui=E7=E3o, em=20 qualquer tempo, do titular, ou pelo t=E9rmino do prazo se, fixado no = contrato ou=20 em ato separado, n=E3o houver recondu=E7=E3o.

=A7 1o Tratando-se de s=F3cio nomeado administrador = no=20 contrato, sua destitui=E7=E3o somente se opera pela aprova=E7=E3o de = titulares de quotas=20 correspondentes, no m=EDnimo, a dois ter=E7os do capital social, salvo = disposi=E7=E3o=20 contratual diversa.

=A7 2o A cessa=E7=E3o do exerc=EDcio do cargo de = administrador deve=20 ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado = nos dez=20 dias seguintes ao da ocorr=EAncia.

=A7 3o A ren=FAncia de administrador torna-se = eficaz, em=20 rela=E7=E3o =E0 sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento = da=20 comunica=E7=E3o escrita do renunciante; e, em rela=E7=E3o a terceiros, = ap=F3s a averba=E7=E3o=20 e publica=E7=E3o.

Art. 1.064. O uso da firma ou denomina=E7=E3o social =E9 privativo = dos=20 administradores que tenham os necess=E1rios poderes.

Art. 1.065. Ao t=E9rmino de cada exerc=EDcio social, proceder-se-=E1 = =E0 elabora=E7=E3o=20 do invent=E1rio, do balan=E7o patrimonial e do balan=E7o de resultado=20 econ=F4mico.

Se=E7=E3o IV
Do = Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem preju=EDzo dos poderes da assembl=E9ia dos s=F3cios, = pode o=20 contrato instituir conselho fiscal composto de tr=EAs ou mais membros e=20 respectivos suplentes, s=F3cios ou n=E3o, residentes no Pa=EDs, eleitos = na assembl=E9ia=20 anual prevista no art. 1.078.

=A7 1o N=E3o podem fazer parte do conselho fiscal, = al=E9m dos=20 ineleg=EDveis enumerados no =A7 1o do art. 1.011, os = membros dos=20 demais =F3rg=E3os da sociedade ou de outra por ela controlada, os = empregados de=20 quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o c=F4njuge ou = parente destes=20 at=E9 o terceiro grau.

=A7 2o =C9 assegurado aos s=F3cios minorit=E1rios, = que=20 representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de = eleger,=20 separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo = suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse = lavrado no=20 livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu = nome,=20 nacionalidade, estado civil, resid=EAncia e a data da escolha, ficar=E1 = investido=20 nas suas fun=E7=F5es, que exercer=E1, salvo cessa=E7=E3o anterior, at=E9 = a subseq=FCente=20 assembl=E9ia anual.

Par=E1grafo =FAnico. Se o termo n=E3o for assinado nos trinta dias = seguintes ao da=20 elei=E7=E3o, esta se tornar=E1 sem efeito.

Art. 1.068. A remunera=E7=E3o dos membros do conselho fiscal ser=E1 = fixada,=20 anualmente, pela assembl=E9ia dos s=F3cios que os eleger.

Art. 1.069. Al=E9m de outras atribui=E7=F5es determinadas na lei ou = no contrato=20 social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou = conjuntamente, os=20 deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e pap=E9is da = sociedade e o=20 estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes = prestar-lhes as informa=E7=F5es solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o = resultado dos=20 exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar =E0 assembl=E9ia anual dos = s=F3cios=20 parecer sobre os neg=F3cios e as opera=E7=F5es sociais do exerc=EDcio em = que servirem,=20 tomando por base o balan=E7o patrimonial e o de resultado = econ=F4mico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo = provid=EAncias =FAteis =E0 sociedade;

V - convocar a assembl=E9ia dos s=F3cios se a diretoria retardar por = mais de=20 trinta dias a sua convoca=E7=E3o anual, ou sempre que ocorram motivos = graves e=20 urgentes;

VI - praticar, durante o per=EDodo da liquida=E7=E3o da sociedade, os = atos a que se=20 refere este artigo, tendo em vista as disposi=E7=F5es especiais = reguladoras da=20 liquida=E7=E3o.

Art. 1.070. As atribui=E7=F5es e poderes conferidos pela lei ao = conselho fiscal=20 n=E3o podem ser outorgados a outro =F3rg=E3o da sociedade, e a = responsabilidade de=20 seus membros obedece =E0 regra que define a dos administradores (art. = 1.016).

Par=E1grafo =FAnico. O conselho fiscal poder=E1 escolher para = assisti-lo no exame=20 dos livros, dos balan=E7os e das contas, contabilista legalmente = habilitado,=20 mediante remunera=E7=E3o aprovada pela assembl=E9ia dos = s=F3cios.

Se=E7=E3o V
Das = Delibera=E7=F5es dos=20 S=F3cios

Art. 1.071. Dependem da delibera=E7=E3o dos s=F3cios, al=E9m de = outras mat=E9rias=20 indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprova=E7=E3o das contas da administra=E7=E3o;

II - a designa=E7=E3o dos administradores, quando feita em ato = separado;

III - a destitui=E7=E3o dos administradores;

IV - o modo de sua remunera=E7=E3o, quando n=E3o estabelecido no = contrato;

V - a modifica=E7=E3o do contrato social;

VI - a incorpora=E7=E3o, a fus=E3o e a dissolu=E7=E3o da sociedade, = ou a cessa=E7=E3o do=20 estado de liquida=E7=E3o;

VII - a nomea=E7=E3o e destitui=E7=E3o dos liquidantes e o julgamento = das suas=20 contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.072. As delibera=E7=F5es dos s=F3cios, obedecido o disposto no = art. 1.010,=20 ser=E3o tomadas em reuni=E3o ou em assembl=E9ia, conforme previsto no = contrato social,=20 devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei = ou no=20 contrato.

=A7 1o A delibera=E7=E3o em assembl=E9ia ser=E1 = obrigat=F3ria se o=20 n=FAmero dos s=F3cios for superior a dez.

=A7 2o Dispensam-se as formalidades de = convoca=E7=E3o previstas=20 no =A7 3o do art. 1.152, quando todos os s=F3cios = comparecerem ou=20 se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. =

=A7 3o A reuni=E3o ou a assembl=E9ia tornam-se = dispens=E1veis=20 quando todos os s=F3cios decidirem, por escrito, sobre a mat=E9ria que = seria objeto=20 delas.

=A7 4o No caso do inciso VIII do artigo = antecedente, os=20 administradores, se houver urg=EAncia e com autoriza=E7=E3o de titulares = de mais da=20 metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

=A7 5o As delibera=E7=F5es tomadas de conformidade = com a lei e o=20 contrato vinculam todos os s=F3cios, ainda que ausentes ou = dissidentes.

=A7 6o Aplica-se =E0s reuni=F5es dos s=F3cios, nos = casos omissos no=20 contrato, o disposto na presente Se=E7=E3o sobre a assembl=E9ia.

Art. 1.073. A reuni=E3o ou a assembl=E9ia podem tamb=E9m ser = convocadas:

I - por s=F3cio, quando os administradores retardarem a = convoca=E7=E3o, por mais de=20 sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por = titulares de=20 mais de um quinto do capital, quando n=E3o atendido, no prazo de oito = dias, pedido=20 de convoca=E7=E3o fundamentado, com indica=E7=E3o das mat=E9rias a serem = tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o = inciso V do=20 art. 1.069.

Art. 1.074. A assembl=E9ia dos s=F3cios instala-se com a presen=E7a, = em primeira=20 convoca=E7=E3o, de titulares de no m=EDnimo tr=EAs quartos do capital = social, e, em=20 segunda, com qualquer n=FAmero.

=A7 1o O s=F3cio pode ser representado na = assembl=E9ia por outro=20 s=F3cio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com = especifica=E7=E3o dos atos=20 autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com = a=20 ata.

=A7 2o Nenhum s=F3cio, por si ou na condi=E7=E3o de = mandat=E1rio,=20 pode votar mat=E9ria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1.075. A assembl=E9ia ser=E1 presidida e secretariada por = s=F3cios escolhidos=20 entre os presentes.

=A7 1o Dos trabalhos e delibera=E7=F5es ser=E1 = lavrada, no livro de=20 atas da assembl=E9ia, ata assinada pelos membros da mesa e por s=F3cios=20 participantes da reuni=E3o, quantos bastem =E0 validade das = delibera=E7=F5es, mas sem=20 preju=EDzo dos que queiram assin=E1-la.

=A7 2o C=F3pia da ata autenticada pelos = administradores, ou=20 pela mesa, ser=E1, nos vinte dias subseq=FCentes =E0 reuni=E3o, = apresentada ao Registro=20 P=FAblico de Empresas Mercantis para arquivamento e averba=E7=E3o.

=A7 3o Ao s=F3cio, que a solicitar, ser=E1 entregue = c=F3pia=20 autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no =A7 = 1o=20 do art. 1.063, as delibera=E7=F5es dos s=F3cios ser=E3o tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no m=EDnimo, a tr=EAs quartos do = capital social,=20 nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, = nos=20 casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos = na lei=20 ou no contrato, se este n=E3o exigir maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver modifica=E7=E3o do contrato, fus=E3o da = sociedade,=20 incorpora=E7=E3o de outra, ou dela por outra, ter=E1 o s=F3cio que = dissentiu o direito=20 de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseq=FCentes =E0 = reuni=E3o,=20 aplicando-se, no sil=EAncio do contrato social antes vigente, o disposto = no art.=20 1.031.

Art. 1.078. A assembl=E9ia dos s=F3cios deve realizar-se ao menos uma = vez por=20 ano, nos quatro meses seguintes =E0 ao t=E9rmino do exerc=EDcio social, = com o objetivo=20 de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balan=E7o = patrimonial e o de resultado econ=F4mico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

=A7 1o At=E9 trinta dias antes da data marcada para = a=20 assembl=E9ia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser = postos,=20 por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, =E0 disposi=E7=E3o = dos s=F3cios=20 que n=E3o exer=E7am a administra=E7=E3o.

=A7 2o Instalada a assembl=E9ia, proceder-se-=E1 = =E0 leitura dos=20 documentos referidos no par=E1grafo antecedente, os quais ser=E3o = submetidos, pelo=20 presidente, a discuss=E3o e vota=E7=E3o, nesta n=E3o podendo tomar parte = os membros da=20 administra=E7=E3o e, se houver, os do conselho fiscal.

=A7 3o A aprova=E7=E3o, sem reserva, do balan=E7o = patrimonial e do=20 de resultado econ=F4mico, salvo erro, dolo ou simula=E7=E3o, exonera de=20 responsabilidade os membros da administra=E7=E3o e, se houver, os do = conselho=20 fiscal.

=A7 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular = a=20 aprova=E7=E3o a que se refere o par=E1grafo antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se =E0s reuni=F5es dos s=F3cios, nos casos omissos = no contrato,=20 o estabelecido nesta Se=E7=E3o sobre a assembl=E9ia, obedecido o = disposto no =A7=20 1o do art. 1.072.

Art. 1.080. As delibera=E7=F5es infringentes do contrato ou da lei = tornam=20 ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as = aprovaram.

Se=E7=E3o VI
Do = Aumento e da=20 Redu=E7=E3o do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as = quotas,=20 pode ser o capital aumentado, com a correspondente modifica=E7=E3o do = contrato.

=A7 1o At=E9 trinta dias ap=F3s a delibera=E7=E3o, = ter=E3o os s=F3cios=20 prefer=EAncia para participar do aumento, na propor=E7=E3o das quotas de = que sejam=20 titulares.

=A7 2o =C0 cess=E3o do direito de prefer=EAncia, = aplica-se o=20 disposto no caput do art. 1.057.

=A7 3o Decorrido o prazo da prefer=EAncia, e = assumida pelos=20 s=F3cios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haver=E1 reuni=E3o = ou assembl=E9ia=20 dos s=F3cios, para que seja aprovada a modifica=E7=E3o do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a = correspondente=20 modifica=E7=E3o do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irrepar=E1veis;

II - se excessivo em rela=E7=E3o ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redu=E7=E3o = do capital=20 ser=E1 realizada com a diminui=E7=E3o proporcional do valor nominal das = quotas,=20 tornando-se efetiva a partir da averba=E7=E3o, no Registro P=FAblico de = Empresas=20 Mercantis, da ata da assembl=E9ia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redu=E7=E3o do = capital ser=E1=20 feita restituindo-se parte do valor das quotas aos s=F3cios, ou = dispensando-se as=20 presta=E7=F5es ainda devidas, com diminui=E7=E3o proporcional, em ambos = os casos, do=20 valor nominal das quotas.

=A7 1o No prazo de noventa dias, contado da data da = publica=E7=E3o da ata da assembl=E9ia que aprovar a redu=E7=E3o, o = credor quirograf=E1rio,=20 por t=EDtulo l=EDquido anterior a essa data, poder=E1 opor-se ao = deliberado.

=A7 2o A redu=E7=E3o somente se tornar=E1 eficaz = se, no prazo=20 estabelecido no par=E1grafo antecedente, n=E3o for impugnada, ou se = provado o=20 pagamento da d=EDvida ou o dep=F3sito judicial do respectivo valor.

=A7 3o Satisfeitas as condi=E7=F5es estabelecidas = no par=E1grafo=20 antecedente, proceder-se-=E1 =E0 averba=E7=E3o, no Registro P=FAblico de = Empresas=20 Mercantis, da ata que tenha aprovado a redu=E7=E3o.

Se=E7=E3o = VII
Da=20 Resolu=E7=E3o da Sociedade em Rela=E7=E3o a S=F3cios Minorit=E1rios

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos = s=F3cios,=20 representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou = mais=20 s=F3cios est=E3o pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de = atos de=20 ineg=E1vel gravidade, poder=E1 exclu=ED-los da sociedade, mediante = altera=E7=E3o do=20 contrato social, desde que prevista neste a exclus=E3o por justa = causa.

Par=E1grafo =FAnico. A exclus=E3o somente poder=E1 ser determinada em = reuni=E3o ou=20 assembl=E9ia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em = tempo=20 h=E1bil para permitir seu comparecimento e o exerc=EDcio do direito de = defesa.

Art. 1.086. Efetuado o registro da altera=E7=E3o contratual, = aplicar-se-=E1 o=20 disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Se=E7=E3o VIII
Da = Dissolu=E7=E3o

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer = das=20 causas previstas no art. 1.044.

CAP=CDTULO V
Da = Sociedade=20 An=F4nima

Se=E7=E3o = =DAnica
Da=20 Caracteriza=E7=E3o

Art. 1.088. Na sociedade an=F4nima ou companhia, o capital divide-se = em a=E7=F5es,=20 obrigando-se cada s=F3cio ou acionista somente pelo pre=E7o de emiss=E3o = das a=E7=F5es que=20 subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade an=F4nima rege-se por lei especial, = aplicando-se-lhe,=20 nos casos omissos, as disposi=E7=F5es deste C=F3digo.

CAP=CDTULO VI
Da = Sociedade em=20 Comandita por A=E7=F5es

Art. 1.090. A sociedade em comandita por a=E7=F5es tem o capital = dividido em=20 a=E7=F5es, regendo-se pelas normas relativas =E0 sociedade an=F4nima, = sem preju=EDzo das=20 modifica=E7=F5es constantes deste Cap=EDtulo, e opera sob firma ou = denomina=E7=E3o.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a = sociedade e,=20 como diretor, responde subsidi=E1ria e ilimitadamente pelas = obriga=E7=F5es da=20 sociedade.

=A7 1o Se houver mais de um diretor, ser=E3o = solidariamente=20 respons=E1veis, depois de esgotados os bens sociais.

=A7 2o Os diretores ser=E3o nomeados no ato = constitutivo da=20 sociedade, sem limita=E7=E3o de tempo, e somente poder=E3o ser = destitu=EDdos por=20 delibera=E7=E3o de acionistas que representem no m=EDnimo dois ter=E7os = do capital=20 social.

=A7 3o O diretor destitu=EDdo ou exonerado = continua, durante=20 dois anos, respons=E1vel pelas obriga=E7=F5es sociais contra=EDdas sob = sua=20 administra=E7=E3o.

Art. 1.092. A assembl=E9ia geral n=E3o pode, sem o consentimento dos = diretores,=20 mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de = dura=E7=E3o,=20 aumentar ou diminuir o capital social, criar deb=EAntures, ou partes=20 benefici=E1rias.

CAP=CDTULO = VII
Da Sociedade=20 Cooperativa

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-=E1 pelo disposto no = presente=20 Cap=EDtulo, ressalvada a legisla=E7=E3o especial.

Art. 1.094. S=E3o caracter=EDsticas da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de s=F3cios em n=FAmero m=EDnimo necess=E1rio a compor = a administra=E7=E3o=20 da sociedade, sem limita=E7=E3o de n=FAmero m=E1ximo;

III - limita=E7=E3o do valor da soma de quotas do capital social que = cada s=F3cio=20 poder=E1 tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos = =E0=20 sociedade, ainda que por heran=E7a;

V - quorum, para a assembl=E9ia geral funcionar e deliberar, = fundado no=20 n=FAmero de s=F3cios presentes =E0 reuni=E3o, e n=E3o no capital social = representado;

VI - direito de cada s=F3cio a um s=F3 voto nas delibera=E7=F5es, = tenha ou n=E3o=20 capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua = participa=E7=E3o;

VII - distribui=E7=E3o dos resultados, proporcionalmente ao valor das = opera=E7=F5es=20 efetuadas pelo s=F3cio com a sociedade, podendo ser atribu=EDdo juro = fixo ao capital=20 realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os s=F3cios, ainda = que em=20 caso de dissolu=E7=E3o da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos s=F3cios = pode ser=20 limitada ou ilimitada.

=A7 1o =C9 limitada a responsabilidade na = cooperativa em que o=20 s=F3cio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo preju=EDzo = verificado nas=20 opera=E7=F5es sociais, guardada a propor=E7=E3o de sua participa=E7=E3o = nas mesmas=20 opera=E7=F5es.

=A7 2o =C9 ilimitada a responsabilidade na = cooperativa em que o=20 s=F3cio responde solid=E1ria e ilimitadamente pelas obriga=E7=F5es = sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposi=E7=F5es = referentes =E0=20 sociedade simples, resguardadas as caracter=EDsticas estabelecidas no = art.=20 1.094.

CAP=CDTULO VIII
Das = Sociedades=20 CoLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas = rela=E7=F5es de=20 capital, s=E3o controladas, filiadas, ou de simples participa=E7=E3o, na = forma dos=20 artigos seguintes.

Art. 1.098. =C9 controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos = votos=20 nas delibera=E7=F5es dos quotistas ou da assembl=E9ia geral e o poder de = eleger a=20 maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, = esteja em=20 poder de outra, mediante a=E7=F5es ou quotas possu=EDdas por sociedades = ou sociedades=20 por esta j=E1 controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital = outra=20 sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem=20 control=E1-la.

Art. 1.100. =C9 de simples participa=E7=E3o a sociedade de cujo = capital outra=20 sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de = voto.

Art. 1.101. Salvo disposi=E7=E3o especial de lei, a sociedade n=E3o = pode participar=20 de outra, que seja sua s=F3cia, por montante superior, segundo o = balan=E7o, ao das=20 pr=F3prias reservas, exclu=EDda a reserva legal.

Par=E1grafo =FAnico. Aprovado o balan=E7o em que se verifique ter = sido excedido=20 esse limite, a sociedade n=E3o poder=E1 exercer o direito de voto = correspondente =E0s=20 a=E7=F5es ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e = oitenta=20 dias seguintes =E0quela aprova=E7=E3o.

CAP=CDTULO IX
Da = Liquida=E7=E3o da=20 Sociedade

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do = disposto neste Livro, procede-se =E0 sua liquida=E7=E3o, de conformidade = com os=20 preceitos deste Cap=EDtulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou = no=20 instrumento da dissolu=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. O liquidante, que n=E3o seja administrador da = sociedade,=20 investir-se-=E1 nas fun=E7=F5es, averbada a sua nomea=E7=E3o no registro = pr=F3prio.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, senten=E7a ou instrumento de = dissolu=E7=E3o da=20 sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer = que=20 estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com = a=20 assist=EAncia, sempre que poss=EDvel, dos administradores, =E0 = elabora=E7=E3o do=20 invent=E1rio e do balan=E7o geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os neg=F3cios da sociedade, realizar o ativo, pagar o = passivo e=20 partilhar o remanescente entre os s=F3cios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo =E0 solu=E7=E3o = do passivo, a=20 integraliza=E7=E3o de suas quotas e, se for o caso, as quantias = necess=E1rias, nos=20 limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente =E0 = respectiva=20 participa=E7=E3o nas perdas, repartindo-se, entre os s=F3cios solventes = e na mesma=20 propor=E7=E3o, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembl=E9ia dos quotistas, cada seis meses, para = apresentar=20 relat=F3rio e balan=E7o do estado da liquida=E7=E3o, prestando conta dos = atos praticados=20 durante o semestre, ou sempre que necess=E1rio;

VII - confessar a fal=EAncia da sociedade e pedir concordata, de = acordo com as=20 formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquida=E7=E3o, apresentar aos s=F3cios o relat=F3rio = da liquida=E7=E3o e=20 as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reuni=E3o ou da assembl=E9ia, ou o instrumento = firmado=20 pelos s=F3cios, que considerar encerrada a liquida=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Em todos os atos, documentos ou publica=E7=F5es, = o liquidante=20 empregar=E1 a firma ou denomina=E7=E3o social sempre seguida da = cl=E1usula "em=20 liquida=E7=E3o" e de sua assinatura individual, com a declara=E7=E3o de = sua=20 qualidade.

Art. 1.104. As obriga=E7=F5es e a responsabilidade do liquidante = regem-se pelos=20 preceitos peculiares =E0s dos administradores da sociedade = liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar = todos os=20 atos necess=E1rios =E0 sua liquida=E7=E3o, inclusive alienar bens = m=F3veis ou im=F3veis,=20 transigir, receber e dar quita=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato = social, ou=20 pelo voto da maioria dos s=F3cios, n=E3o pode o liquidante gravar de = =F4nus reais os=20 m=F3veis e im=F3veis, contrair empr=E9stimos, salvo quando = indispens=E1veis ao pagamento=20 de obriga=E7=F5es inadi=E1veis, nem prosseguir, embora para facilitar a = liquida=E7=E3o, na=20 atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, = pagar=E1 o=20 liquidante as d=EDvidas sociais proporcionalmente, sem distin=E7=E3o = entre vencidas e=20 vincendas, mas, em rela=E7=E3o a estas, com desconto.

Par=E1grafo =FAnico. Se o ativo for superior ao passivo, pode o = liquidante, sob=20 sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as d=EDvidas = vencidas.

Art. 1.107. Os s=F3cios podem resolver, por maioria de votos, antes = de ultimada=20 a liquida=E7=E3o, mas depois de pagos os credores, que o liquidante = fa=E7a rateios por=20 antecipa=E7=E3o da partilha, =E0 medida em que se apurem os haveres = sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocar=E1 o = liquidante assembl=E9ia dos s=F3cios para a presta=E7=E3o final de = contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquida=E7=E3o, e a = sociedade se=20 extingue, ao ser averbada no registro pr=F3prio a ata da = assembl=E9ia.

Par=E1grafo =FAnico. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a = contar da=20 publica=E7=E3o da ata, devidamente averbada, para promover a a=E7=E3o = que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquida=E7=E3o, o credor n=E3o satisfeito = s=F3 ter=E1 direito a=20 exigir dos s=F3cios, individualmente, o pagamento do seu cr=E9dito, = at=E9 o limite da=20 soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante = a=E7=E3o de=20 perdas e danos.

Art. 1.111. No caso de liquida=E7=E3o judicial, ser=E1 observado o = disposto na lei=20 processual.

Art. 1.112. No curso de liquida=E7=E3o judicial, o juiz convocar=E1, = se necess=E1rio,=20 reuni=E3o ou assembl=E9ia para deliberar sobre os interesses da = liquida=E7=E3o, e as=20 presidir=E1, resolvendo sumariamente as quest=F5es suscitadas.

Par=E1grafo =FAnico. As atas das assembl=E9ias ser=E3o, em c=F3pia = aut=EAntica, apensadas=20 ao processo judicial.

CAP=CDTULO X
Da=20 Transforma=E7=E3o, da Incorpora=E7=E3o, da Fus=E3o e da Cis=E3o das = Sociedades

Art. 1.113. O ato de transforma=E7=E3o independe de dissolu=E7=E3o ou = liquida=E7=E3o da=20 sociedade, e obedecer=E1 aos preceitos reguladores da constitui=E7=E3o e = inscri=E7=E3o=20 pr=F3prios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transforma=E7=E3o depende do consentimento de todos os = s=F3cios,=20 salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder=E1 = retirar-se da sociedade, aplicando-se, no sil=EAncio do estatuto ou do = contrato=20 social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transforma=E7=E3o n=E3o modificar=E1 nem prejudicar=E1, = em qualquer caso,=20 os direitos dos credores.

Par=E1grafo =FAnico. A fal=EAncia da sociedade transformada somente = produzir=E1=20 efeitos em rela=E7=E3o aos s=F3cios que, no tipo anterior, a eles = estariam sujeitos,=20 se o pedirem os titulares de cr=E9ditos anteriores =E0 = transforma=E7=E3o, e somente a=20 estes beneficiar=E1.

Art. 1.116. Na incorpora=E7=E3o, uma ou v=E1rias sociedades s=E3o = absorvidas por=20 outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga=E7=F5es, devendo = todas=20 aprov=E1-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Art. 1.117. A delibera=E7=E3o dos s=F3cios da sociedade incorporada = dever=E1 aprovar=20 as bases da opera=E7=E3o e o projeto de reforma do ato constitutivo.

=A7 1o A sociedade que houver de ser incorporada = tomar=E1=20 conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizar=E1 os administradores = a=20 praticar o necess=E1rio =E0 incorpora=E7=E3o, inclusive a subscri=E7=E3o = em bens pelo valor=20 da diferen=E7a que se verificar entre o ativo e o passivo.

=A7 2o A delibera=E7=E3o dos s=F3cios da sociedade = incorporadora=20 compreender=E1 a nomea=E7=E3o dos peritos para a avalia=E7=E3o do = patrim=F4nio l=EDquido da=20 sociedade, que tenha de ser incorporada.

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorpora=E7=E3o, a incorporadora = declarar=E1=20 extinta a incorporada, e promover=E1 a respectiva averba=E7=E3o no = registro=20 pr=F3prio.

Art. 1.119. A fus=E3o determina a extin=E7=E3o das sociedades que se = unem, para=20 formar sociedade nova, que a elas suceder=E1 nos direitos e = obriga=E7=F5es.

Art. 1.120. A fus=E3o ser=E1 decidida, na forma estabelecida para os = respectivos=20 tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

=A7 1o Em reuni=E3o ou assembl=E9ia dos s=F3cios de = cada sociedade,=20 deliberada a fus=E3o e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova = sociedade,=20 bem como o plano de distribui=E7=E3o do capital social, ser=E3o nomeados = os peritos=20 para a avalia=E7=E3o do patrim=F4nio da sociedade.

=A7 2o Apresentados os laudos, os administradores = convocar=E3o=20 reuni=E3o ou assembl=E9ia dos s=F3cios para tomar conhecimento deles, = decidindo sobre=20 a constitui=E7=E3o definitiva da nova sociedade.

=A7 3o =C9 vedado aos s=F3cios votar o laudo de = avalia=E7=E3o do=20 patrim=F4nio da sociedade de que fa=E7am parte.

Art. 1.121. Constitu=EDda a nova sociedade, aos administradores = incumbe fazer=20 inscrever, no registro pr=F3prio da sede, os atos relativos =E0 = fus=E3o.

Art. 1.122. At=E9 noventa dias ap=F3s publicados os atos relativos = =E0=20 incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou cis=E3o, o credor anterior, por ela = prejudicado, poder=E1=20 promover judicialmente a anula=E7=E3o deles.

=A7 1o A consigna=E7=E3o em pagamento prejudicar=E1 = a anula=E7=E3o=20 pleiteada.

=A7 2o Sendo il=EDquida a d=EDvida, a sociedade = poder=E1=20 garantir-lhe a execu=E7=E3o, suspendendo-se o processo de = anula=E7=E3o.

=A7 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a = fal=EAncia da=20 sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer = credor=20 anterior ter=E1 direito a pedir a separa=E7=E3o dos patrim=F4nios, para = o fim de serem=20 os cr=E9ditos pagos pelos bens das respectivas massas.

CAP=CDTULO XI
Da=20 Sociedade Dependente de Autoriza=E7=E3o

Se=E7=E3o=20 I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autoriza=E7=E3o do Poder = Executivo para=20 funcionar reger-se-=E1 por este t=EDtulo, sem preju=EDzo do disposto em = lei=20 especial.

Par=E1grafo =FAnico. A compet=EAncia para a autoriza=E7=E3o ser=E1 = sempre do Poder=20 Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder = p=FAblico,=20 ser=E1 considerada caduca a autoriza=E7=E3o se a sociedade n=E3o entrar = em funcionamento=20 nos doze meses seguintes =E0 respectiva publica=E7=E3o.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo =E9 facultado, a qualquer tempo, = cassar a=20 autoriza=E7=E3o concedida a sociedade nacional ou estrangeira que = infringir=20 disposi=E7=E3o de ordem p=FAblica ou praticar atos contr=E1rios aos fins = declarados no=20 seu estatuto.

Se=E7=E3o = II
Da Sociedade=20 Nacional

Art. 1.126. =C9 nacional a sociedade organizada de conformidade com a = lei=20 brasileira e que tenha no Pa=EDs a sede de sua administra=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Quando a lei exigir que todos ou alguns s=F3cios = sejam=20 brasileiros, as a=E7=F5es da sociedade an=F4nima revestir=E3o, no = sil=EAncio da lei, a=20 forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede = ficar=E1=20 arquivada c=F3pia aut=EAntica do documento comprobat=F3rio da = nacionalidade dos=20 s=F3cios.

Art. 1.127. N=E3o haver=E1 mudan=E7a de nacionalidade de sociedade = brasileira sem o=20 consentimento un=E2nime dos s=F3cios ou acionistas.

Art. 1.128. O requerimento de autoriza=E7=E3o de sociedade nacional = deve ser=20 acompanhado de c=F3pia do contrato, assinada por todos os s=F3cios, ou, = tratando-se=20 de sociedade an=F4nima, de c=F3pia, autenticada pelos fundadores, dos = documentos=20 exigidos pela lei especial.

Par=E1grafo =FAnico. Se a sociedade tiver sido constitu=EDda por = escritura p=FAblica,=20 bastar=E1 juntar-se ao requerimento a respectiva certid=E3o.

Art. 1.129. Ao Poder Executivo =E9 facultado exigir que se procedam a = altera=E7=F5es ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os = s=F3cios, ou,=20 tratando-se de sociedade an=F4nima, os fundadores, cumprir as = formalidades legais=20 para revis=E3o dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova = regular.

Art. 1.130. Ao Poder Executivo =E9 facultado recusar a = autoriza=E7=E3o, se a=20 sociedade n=E3o atender =E0s condi=E7=F5es econ=F4micas, financeiras ou = jur=EDdicas=20 especificadas em lei.

Art. 1.131. Expedido o decreto de autoriza=E7=E3o, cumprir=E1 =E0 = sociedade publicar=20 os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no =F3rg=E3o = oficial da=20 Uni=E3o, cujo exemplar representar=E1 prova para inscri=E7=E3o, no = registro pr=F3prio, dos=20 atos constitutivos da sociedade.

Par=E1grafo =FAnico. A sociedade promover=E1, tamb=E9m no =F3rg=E3o = oficial da Uni=E3o e no=20 prazo de trinta dias, a publica=E7=E3o do termo de inscri=E7=E3o.

Art. 1.132. As sociedades an=F4nimas nacionais, que dependam de = autoriza=E7=E3o do=20 Poder Executivo para funcionar, n=E3o se constituir=E3o sem obt=EA-la, = quando seus=20 fundadores pretenderem recorrer a subscri=E7=E3o p=FAblica para a = forma=E7=E3o do=20 capital.

=A7 1o Os fundadores dever=E3o juntar ao = requerimento c=F3pias=20 aut=EAnticas do projeto do estatuto e do prospecto.

=A7 2o Obtida a autoriza=E7=E3o e constitu=EDda a = sociedade,=20 proceder-se-=E1 =E0 inscri=E7=E3o dos seus atos constitutivos.

Art. 1.133. Dependem de aprova=E7=E3o as modifica=E7=F5es do contrato = ou do estatuto=20 de sociedade sujeita a autoriza=E7=E3o do Poder Executivo, salvo se = decorrerem de=20 aumento do capital social, em virtude de utiliza=E7=E3o de reservas ou = reavalia=E7=E3o=20 do ativo.

Se=E7=E3o = III
Da=20 Sociedade Estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer = que seja o=20 seu objeto, n=E3o pode, sem autoriza=E7=E3o do Poder Executivo, = funcionar no Pa=EDs,=20 ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, = ressalvados os=20 casos expressos em lei, ser acionista de sociedade an=F4nima = brasileira.

=A7 1o Ao requerimento de autoriza=E7=E3o devem = juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constitu=EDda conforme a lei de seu = pa=EDs;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - rela=E7=E3o dos membros de todos os =F3rg=E3os da = administra=E7=E3o da sociedade,=20 com nome, nacionalidade, profiss=E3o, domic=EDlio e, salvo quanto a = a=E7=F5es ao=20 portador, o valor da participa=E7=E3o de cada um no capital da = sociedade;

IV - c=F3pia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o = capital=20 destinado =E0s opera=E7=F5es no territ=F3rio nacional;

V - prova de nomea=E7=E3o do representante no Brasil, com poderes = expressos para=20 aceitar as condi=E7=F5es exigidas para a autoriza=E7=E3o;

VI - =FAltimo balan=E7o.

=A7 2o Os documentos ser=E3o autenticados, de = conformidade com=20 a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado = brasileiro da=20 respectiva sede e acompanhados de tradu=E7=E3o em vern=E1culo.

Art. 1.135. =C9 facultado ao Poder Executivo, para conceder a = autoriza=E7=E3o,=20 estabelecer condi=E7=F5es convenientes =E0 defesa dos interesses = nacionais.

Par=E1grafo =FAnico. Aceitas as condi=E7=F5es, expedir=E1 o Poder = Executivo decreto de=20 autoriza=E7=E3o, do qual constar=E1 o montante de capital destinado =E0s = opera=E7=F5es no=20 Pa=EDs, cabendo =E0 sociedade promover a publica=E7=E3o dos atos = referidos no art. 1.131=20 e no =A7 1o do art. 1.134.

Art. 1.136. A sociedade autorizada n=E3o pode iniciar sua atividade = antes de=20 inscrita no registro pr=F3prio do lugar em que se deva estabelecer.

=A7 1o O requerimento de inscri=E7=E3o ser=E1 = instru=EDdo com=20 exemplar da publica=E7=E3o exigida no par=E1grafo =FAnico do artigo = antecedente,=20 acompanhado de documento do dep=F3sito em dinheiro, em estabelecimento = banc=E1rio=20 oficial, do capital ali mencionado.

=A7 2o Arquivados esses documentos, a inscri=E7=E3o = ser=E1 feita=20 por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com = n=FAmero de ordem=20 cont=EDnuo para todas as sociedades inscritas; no termo constar=E3o:

I - nome, objeto, dura=E7=E3o e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou ag=EAncia, no Pa=EDs;

III - data e n=FAmero do decreto de autoriza=E7=E3o;

IV - capital destinado =E0s opera=E7=F5es no Pa=EDs;

V - individua=E7=E3o do seu representante permanente.

=A7 3o Inscrita a sociedade, promover-se-=E1 a = publica=E7=E3o=20 determinada no par=E1grafo =FAnico do art. 1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficar=E1 = sujeita =E0s=20 leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou opera=E7=F5es = praticados no=20 Brasil.

Par=E1grafo =FAnico. A sociedade estrangeira funcionar=E1 no = territ=F3rio nacional=20 com o nome que tiver em seu pa=EDs de origem, podendo acrescentar as = palavras "do=20 Brasil" ou "para o Brasil".

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar =E9 = obrigada a ter,=20 permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver = quaisquer=20 quest=F5es e receber cita=E7=E3o judicial pela sociedade.

Par=E1grafo =FAnico. O representante somente pode agir perante = terceiros depois=20 de arquivado e averbado o instrumento de sua nomea=E7=E3o.

Art. 1.139. Qualquer modifica=E7=E3o no = contrato ou no=20 estatuto depender=E1 da aprova=E7=E3o do Poder Executivo, para produzir = efeitos no=20 territ=F3rio nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada = a=20 autoriza=E7=E3o, reproduzir no =F3rg=E3o oficial da Uni=E3o, e do = Estado, se for o caso,=20 as publica=E7=F5es que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a = fazer=20 relativamente ao balan=E7o patrimonial e ao de resultado econ=F4mico, = bem como aos=20 atos de sua administra=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Sob pena, tamb=E9m, de lhe ser cassada a = autoriza=E7=E3o, a=20 sociedade estrangeira dever=E1 publicar o balan=E7o patrimonial e o de = resultado=20 econ=F4mico das sucursais, filiais ou ag=EAncias existentes no = Pa=EDs.

Art. 1.141. Mediante autoriza=E7=E3o do Poder = Executivo, a=20 sociedade estrangeira admitida a funcionar no Pa=EDs pode = nacionalizar-se,=20 transferindo sua sede para o Brasil.

=A7 1o Para o fim previsto neste artigo, dever=E1 a = sociedade,=20 por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos = exigidos no=20 art. 1.134, e ainda a prova da realiza=E7=E3o do capital, pela forma = declarada no=20 contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a = nacionaliza=E7=E3o.

=A7 2o O Poder Executivo poder=E1 impor as = condi=E7=F5es que julgar=20 convenientes =E0 defesa dos interesses nacionais.

=A7 3o Aceitas as condi=E7=F5es pelo representante, = proceder-se-=E1, ap=F3s a expedi=E7=E3o do decreto de autoriza=E7=E3o, = =E0 inscri=E7=E3o da=20 sociedade e publica=E7=E3o do respectivo termo.

T=CDTULO = III
Do=20 Estabelecimento

CAP=CDTULO=20 =DANICO
DISPOSI=C7=D5ES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens = organizado,=20 para exerc=EDcio da empresa, por empres=E1rio, ou por sociedade = empres=E1ria.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unit=E1rio de direitos = e de=20 neg=F3cios jur=EDdicos, translativos ou constitutivos, que sejam = compat=EDveis com a=20 sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a aliena=E7=E3o, o = usufruto ou=20 arrendamento do estabelecimento, s=F3 produzir=E1 efeitos quanto a = terceiros depois=20 de averbado =E0 margem da inscri=E7=E3o do empres=E1rio, ou da sociedade = empres=E1ria, no=20 Registro P=FAblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa = oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante n=E3o restarem bens suficientes para = solver o seu=20 passivo, a efic=E1cia da aliena=E7=E3o do estabelecimento depende do = pagamento de=20 todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou = t=E1cito, em=20 trinta dias a partir de sua notifica=E7=E3o.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento = dos=20 d=E9bitos anteriores =E0 transfer=EAncia, desde que regularmente = contabilizados,=20 continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um = ano, a=20 partir, quanto aos cr=E9ditos vencidos, da publica=E7=E3o, e, quanto aos = outros, da=20 data do vencimento.

Art. 1.147. N=E3o havendo autoriza=E7=E3o expressa, o alienante do = estabelecimento=20 n=E3o pode fazer concorr=EAncia ao adquirente, nos cinco anos = subseq=FCentes =E0=20 transfer=EAncia.

Par=E1grafo =FAnico. No caso de arrendamento ou usufruto do = estabelecimento, a=20 proibi=E7=E3o prevista neste artigo persistir=E1 durante o prazo do = contrato.

Art. 1.148. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, a transfer=EAncia = importa a=20 sub-roga=E7=E3o do adquirente nos contratos estipulados para = explora=E7=E3o do=20 estabelecimento, se n=E3o tiverem car=E1ter pessoal, podendo os = terceiros rescindir=20 o contrato em noventa dias a contar da publica=E7=E3o da = transfer=EAncia, se ocorrer=20 justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do = alienante.

Art. 1.149. A cess=E3o dos cr=E9ditos referentes ao estabelecimento = transferido=20 produzir=E1 efeito em rela=E7=E3o aos respectivos devedores, desde o = momento da=20 publica=E7=E3o da transfer=EAncia, mas o devedor ficar=E1 exonerado se = de boa-f=E9 pagar=20 ao cedente.

T=CDTULO IV
Dos = Institutos=20 Complementares

CAP=CDTULO I
Do = Registro

Art. 1.150. O empres=E1rio e a sociedade empres=E1ria vinculam-se ao = Registro=20 P=FAblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a = sociedade=20 simples ao Registro Civil das Pessoas Jur=EDdicas, o qual dever=E1 = obedecer =E0s=20 normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um = dos tipos=20 de sociedade empres=E1ria.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos =E0 formalidade exigida no = artigo=20 antecedente ser=E1 requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de = omiss=E3o ou=20 demora, pelo s=F3cio ou qualquer interessado.

=A7 1o Os documentos necess=E1rios ao registro = dever=E3o ser=20 apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos=20 respectivos.

=A7 2o Requerido al=E9m do prazo previsto neste = artigo, o=20 registro somente produzir=E1 efeito a partir da data de sua = concess=E3o.

=A7 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro = responder=E3o=20 por perdas e danos, em caso de omiss=E3o ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao =F3rg=E3o incumbido do registro verificar a = regularidade das=20 publica=E7=F5es determinadas em lei, de acordo com o disposto nos = par=E1grafos deste=20 artigo.

=A7 1o Salvo exce=E7=E3o expressa, as = publica=E7=F5es ordenadas neste=20 Livro ser=E3o feitas no =F3rg=E3o oficial da Uni=E3o ou do Estado, = conforme o local da=20 sede do empres=E1rio ou da sociedade, e em jornal de grande = circula=E7=E3o.

=A7 2o As publica=E7=F5es das sociedades = estrangeiras ser=E3o=20 feitas nos =F3rg=E3os oficiais da Uni=E3o e do Estado onde tiverem = sucursais, filiais=20 ou ag=EAncias.

=A7 3o O an=FAncio de convoca=E7=E3o da = assembl=E9ia de s=F3cios ser=E1=20 publicado por tr=EAs vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da = primeira=20 inser=E7=E3o e a da realiza=E7=E3o da assembl=E9ia, o prazo m=EDnimo de = oito dias, para a=20 primeira convoca=E7=E3o, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre =E0 autoridade competente, antes de efetivar o = registro,=20 verificar a autenticidade e a legitimidade do signat=E1rio do = requerimento, bem=20 como fiscalizar a observ=E2ncia das prescri=E7=F5es legais concernentes = ao ato ou aos=20 documentos apresentados.

Par=E1grafo =FAnico. Das irregularidades encontradas deve ser = notificado o=20 requerente, que, se for o caso, poder=E1 san=E1-las, obedecendo =E0s = formalidades da=20 lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposi=E7=F5es = especiais da=20 lei, n=E3o pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser = oposto a=20 terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Par=E1grafo =FAnico. O terceiro n=E3o pode alegar ignor=E2ncia, desde = que cumpridas=20 as referidas formalidades.

CAP=CDTULO II
DO NOME = EMPRESARIAL

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a = denomina=E7=E3o adotada,=20 de conformidade com este Cap=EDtulo, para o exerc=EDcio de empresa.

Par=E1grafo =FAnico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos = da prote=E7=E3o=20 da lei, a denomina=E7=E3o das sociedades simples, associa=E7=F5es e = funda=E7=F5es.

Art. 1.156. O empres=E1rio opera sob firma constitu=EDda por seu = nome, completo=20 ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designa=E7=E3o mais precisa da = sua pessoa ou=20 do g=EAnero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver s=F3cios de responsabilidade = ilimitada=20 operar=E1 sob firma, na qual somente os nomes daqueles poder=E3o = figurar, bastando=20 para form=E1-la aditar ao nome de um deles a express=E3o "e companhia" = ou sua=20 abreviatura.

Par=E1grafo =FAnico. Ficam solid=E1ria e ilimitadamente = respons=E1veis pelas=20 obriga=E7=F5es contra=EDdas sob a firma social aqueles que, por seus = nomes, figurarem=20 na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou = denomina=E7=E3o, integradas=20 pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

=A7 1o A firma ser=E1 composta com o nome de um ou = mais s=F3cios,=20 desde que pessoas f=EDsicas, de modo indicativo da rela=E7=E3o = social.

=A7 2o A denomina=E7=E3o deve designar o objeto da = sociedade,=20 sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais s=F3cios.

=A7 3o A omiss=E3o da palavra "limitada" determina = a=20 responsabilidade solid=E1ria e ilimitada dos administradores que assim = empregarem=20 a firma ou a denomina=E7=E3o da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denomina=E7=E3o = integrada pelo=20 voc=E1bulo "cooperativa".

Art. 1.160. A sociedade an=F4nima opera sob denomina=E7=E3o = designativa do objeto=20 social, integrada pelas express=F5es "sociedade an=F4nima" ou = "companhia", por=20 extenso ou abreviadamente.

Par=E1grafo =FAnico. Pode constar da denomina=E7=E3o o nome do = fundador, acionista,=20 ou pessoa que haja concorrido para o bom =EAxito da forma=E7=E3o da = empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por a=E7=F5es pode, em lugar de = firma,=20 adotar denomina=E7=E3o designativa do objeto social, aditada da = express=E3o "comandita=20 por a=E7=F5es".

Art. 1.162. A sociedade em conta de participa=E7=E3o n=E3o pode ter = firma ou=20 denomina=E7=E3o.

Art. 1.163. O nome de empres=E1rio deve distinguir-se de qualquer = outro j=E1=20 inscrito no mesmo registro.

Par=E1grafo =FAnico. Se o empres=E1rio tiver nome id=EAntico ao de = outros j=E1=20 inscritos, dever=E1 acrescentar designa=E7=E3o que o distinga.

Art. 1.164. O nome empresarial n=E3o pode ser objeto de = aliena=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre = vivos, pode,=20 se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu = pr=F3prio,=20 com a qualifica=E7=E3o de sucessor.

Art. 1.165. O nome de s=F3cio que vier a falecer, for exclu=EDdo ou = se retirar,=20 n=E3o pode ser conservado na firma social.

Art. 1.166. A inscri=E7=E3o do empres=E1rio, ou dos atos = constitutivos das pessoas=20 jur=EDdicas, ou as respectivas averba=E7=F5es, no registro pr=F3prio, = asseguram o uso=20 exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Par=E1grafo =FAnico. O uso previsto neste artigo estender-se-=E1 a = todo o=20 territ=F3rio nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, a=E7=E3o para = anular a=20 inscri=E7=E3o do nome empresarial feita com viola=E7=E3o da lei ou do = contrato.

Art. 1.168. A inscri=E7=E3o do nome empresarial ser=E1 cancelada, a = requerimento de=20 qualquer interessado, quando cessar o exerc=EDcio da atividade para que = foi=20 adotado, ou quando ultimar-se a liquida=E7=E3o da sociedade que o=20 inscreveu.

CAP=CDTULO = III
Dos=20 Prepostos

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 1.169. O preposto n=E3o pode, sem autoriza=E7=E3o escrita, = fazer-se substituir=20 no desempenho da preposi=E7=E3o, sob pena de responder pessoalmente = pelos atos do=20 substituto e pelas obriga=E7=F5es por ele contra=EDdas.

Art. 1.170. O preposto, salvo autoriza=E7=E3o expressa, n=E3o pode = negociar por=20 conta pr=F3pria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de = opera=E7=E3o=20 do mesmo g=EAnero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por = perdas e=20 danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da opera=E7=E3o.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de pap=E9is, bens ou = valores ao=20 preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo = nos=20 casos em que haja prazo para reclama=E7=E3o.

Se=E7=E3o II
Do = Gerente

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerc=EDcio = da=20 empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou ag=EAncia.

Art. 1.173. Quando a lei n=E3o exigir poderes especiais, considera-se = o gerente=20 autorizado a praticar todos os atos necess=E1rios ao exerc=EDcio dos = poderes que lhe=20 foram outorgados.

Par=E1grafo =FAnico. Na falta de estipula=E7=E3o diversa, = consideram-se solid=E1rios os=20 poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limita=E7=F5es contidas na outorga de poderes, para = serem opostas=20 a terceiros, dependem do arquivamento e averba=E7=E3o do instrumento no = Registro=20 P=FAblico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da = pessoa que=20 tratou com o gerente.

Par=E1grafo =FAnico. Para o mesmo efeito e com id=EAntica ressalva, = deve a=20 modifica=E7=E3o ou revoga=E7=E3o do mandato ser arquivada e averbada no = Registro P=FAblico=20 de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este = pratique=20 em seu pr=F3prio nome, mas =E0 conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em ju=EDzo em nome do preponente, = pelas=20 obriga=E7=F5es resultantes do exerc=EDcio da sua fun=E7=E3o.

Se=E7=E3o = III
Do=20 Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lan=E7ados nos livros ou fichas do = preponente, por=20 qualquer dos prepostos encarregados de sua escritura=E7=E3o, produzem, = salvo se=20 houver procedido de m=E1-f=E9, os mesmos efeitos como se o fossem por = aquele.

Par=E1grafo =FAnico. No exerc=EDcio de suas fun=E7=F5es, os prepostos = s=E3o pessoalmente=20 respons=E1veis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante = terceiros,=20 solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes s=E3o respons=E1veis pelos atos de = quaisquer=20 prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos =E0 = atividade da=20 empresa, ainda que n=E3o autorizados por escrito.

Par=E1grafo =FAnico. Quando tais atos forem praticados fora do = estabelecimento,=20 somente obrigar=E3o o preponente nos limites dos poderes conferidos por = escrito,=20 cujo instrumento pode ser suprido pela certid=E3o ou c=F3pia aut=EAntica = do seu=20 teor.

CAP=CDTULO = IV
Da=20 Escritura=E7=E3o

Art. 1.179. O empres=E1rio e a sociedade = empres=E1ria s=E3o=20 obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou n=E3o, com = base na=20 escritura=E7=E3o uniforme de seus livros, em correspond=EAncia com a = documenta=E7=E3o=20 respectiva, e a levantar anualmente o balan=E7o patrimonial e o de = resultado=20 econ=F4mico.

=A7 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o n=FAmero e = a esp=E9cie=20 de livros ficam a crit=E9rio dos interessados.

=A7 2o =C9 dispensado das exig=EAncias deste artigo = o pequeno=20 empres=E1rio a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Al=E9m dos demais livros exigidos por lei, =E9 = indispens=E1vel o=20 Di=E1rio, que pode ser substitu=EDdo por fichas no caso de = escritura=E7=E3o mecanizada=20 ou eletr=F4nica.

Par=E1grafo =FAnico. A ado=E7=E3o de fichas n=E3o dispensa o uso de = livro apropriado=20 para o lan=E7amento do balan=E7o patrimonial e do de resultado = econ=F4mico.

Art. 1.181. Salvo disposi=E7=E3o especial de lei, os livros = obrigat=F3rios e, se=20 for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no = Registro P=FAblico de Empresas Mercantis.

Par=E1grafo =FAnico. A autentica=E7=E3o n=E3o se far=E1 sem que = esteja inscrito o=20 empres=E1rio, ou a sociedade empres=E1ria, que poder=E1 fazer autenticar = livros n=E3o=20 obrigat=F3rios.

Art. 1.182. Sem preju=EDzo do disposto no art. 1.174, a = escritura=E7=E3o ficar=E1 sob=20 a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se = nenhum houver=20 na localidade.

Art. 1.183. A escritura=E7=E3o ser=E1 feita em idioma e moeda = corrente nacionais e=20 em forma cont=E1bil, por ordem cronol=F3gica de dia, m=EAs e ano, sem = intervalos em=20 branco, nem entrelinhas, borr=F5es, rasuras, emendas ou transportes para = as=20 margens.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 permitido o uso de c=F3digo de n=FAmeros ou = de abreviaturas,=20 que constem de livro pr=F3prio, regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Di=E1rio ser=E3o lan=E7adas, com individua=E7=E3o, = clareza e=20 caracteriza=E7=E3o do documento respectivo, dia a dia, por escrita = direta ou=20 reprodu=E7=E3o, todas as opera=E7=F5es relativas ao exerc=EDcio da = empresa.

=A7 1o Admite-se a escritura=E7=E3o resumida do = Di=E1rio, com=20 totais que n=E3o excedam o per=EDodo de trinta dias, relativamente a = contas cujas=20 opera=E7=F5es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do = estabelecimento, desde=20 que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para = registro=20 individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita = verifica=E7=E3o.

=A7 2o Ser=E3o lan=E7ados no Di=E1rio o balan=E7o = patrimonial e o de=20 resultado econ=F4mico, devendo ambos ser assinados por t=E9cnico em = Ci=EAncias=20 Cont=E1beis legalmente habilitado e pelo empres=E1rio ou sociedade = empres=E1ria.

Art. 1.185. O empres=E1rio ou sociedade empres=E1ria que adotar o = sistema de=20 fichas de lan=E7amentos poder=E1 substituir o livro Di=E1rio pelo livro = Balancetes=20 Di=E1rios e Balan=E7os, observadas as mesmas formalidades extr=EDnsecas = exigidas para=20 aquele.

Art. 1.186. O livro Balancetes Di=E1rios e Balan=E7os ser=E1 = escriturado de modo=20 que registre:

I - a posi=E7=E3o di=E1ria de cada uma das contas ou t=EDtulos = cont=E1beis, pelo=20 respectivo saldo, em forma de balancetes di=E1rios;

II - o balan=E7o patrimonial e o de resultado econ=F4mico, no = encerramento do=20 exerc=EDcio.

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o invent=E1rio ser=E3o = observados os=20 crit=E9rios de avalia=E7=E3o a seguir determinados:

I - os bens destinados =E0 explora=E7=E3o da atividade ser=E3o = avaliados pelo custo=20 de aquisi=E7=E3o, devendo, na avalia=E7=E3o dos que se desgastam ou = depreciam com o uso,=20 pela a=E7=E3o do tempo ou outros fatores, atender-se =E0 = desvaloriza=E7=E3o respectiva,=20 criando-se fundos de amortiza=E7=E3o para assegurar-lhes a = substitui=E7=E3o ou a=20 conserva=E7=E3o do valor;

II - os valores mobili=E1rios, mat=E9ria-prima, bens destinados =E0 = aliena=E7=E3o, ou=20 que constituem produtos ou artigos da ind=FAstria ou com=E9rcio da = empresa, podem=20 ser estimados pelo custo de aquisi=E7=E3o ou de fabrica=E7=E3o, ou pelo = pre=E7o corrente,=20 sempre que este for inferior ao pre=E7o de custo, e quando o pre=E7o = corrente ou=20 venal estiver acima do valor do custo de aquisi=E7=E3o, ou = fabrica=E7=E3o, e os bens=20 forem avaliados pelo pre=E7o corrente, a diferen=E7a entre este e o = pre=E7o de custo=20 n=E3o ser=E1 levada em conta para a distribui=E7=E3o de lucros, nem para = as percentagens=20 referentes a fundos de reserva;

III - o valor das a=E7=F5es e dos t=EDtulos de renda fixa pode ser = determinado com=20 base na respectiva cota=E7=E3o da Bolsa de Valores; os n=E3o cotados e = as=20 participa=E7=F5es n=E3o acion=E1rias ser=E3o considerados pelo seu valor = de aquisi=E7=E3o;

IV - os cr=E9ditos ser=E3o considerados de conformidade com o = presum=EDvel valor de=20 realiza=E7=E3o, n=E3o se levando em conta os prescritos ou de dif=EDcil = liq=FCida=E7=E3o,=20 salvo se houver, quanto aos =FAltimos, previs=E3o equivalente.

Par=E1grafo =FAnico. Entre os valores do ativo podem figurar, desde = que se=20 preceda, anualmente, =E0 sua amortiza=E7=E3o:

I - as despesas de instala=E7=E3o da sociedade, at=E9 o limite = correspondente a dez=20 por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade an=F4nima, no = per=EDodo=20 antecedente ao in=EDcio das opera=E7=F5es sociais, =E0 taxa n=E3o = superior a doze por=20 cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a t=EDtulo de aviamento de = estabelecimento=20 adquirido pelo empres=E1rio ou sociedade.

Art. 1.188. O balan=E7o patrimonial dever=E1 exprimir, com fidelidade = e clareza,=20 a situa=E7=E3o real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem = como as=20 disposi=E7=F5es das leis especiais, indicar=E1, distintamente, o ativo e = o=20 passivo.

Par=E1grafo =FAnico. Lei especial dispor=E1 sobre as informa=E7=F5es = que acompanhar=E3o o=20 balan=E7o patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balan=E7o de resultado econ=F4mico, ou demonstra=E7=E3o = da conta de=20 lucros e perdas, acompanhar=E1 o balan=E7o patrimonial e dele = constar=E3o cr=E9dito e=20 d=E9bito, na forma da lei especial.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em = lei,=20 nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder=E1 = fazer ou=20 ordenar dilig=EAncia para verificar se o empres=E1rio ou a sociedade = empres=E1ria=20 observam, ou n=E3o, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas = em=20 lei.

Art. 1.191. O juiz s=F3 poder=E1 autorizar a exibi=E7=E3o integral = dos livros e=20 pap=E9is de escritura=E7=E3o quando necess=E1ria para resolver = quest=F5es relativas a=20 sucess=E3o, comunh=E3o ou sociedade, administra=E7=E3o ou gest=E3o =E0 = conta de outrem, ou=20 em caso de fal=EAncia.

=A7 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida = cautelar ou=20 de a=E7=E3o pode, a requerimento ou de of=EDcio, ordenar que os livros = de qualquer das=20 partes, ou de ambas, sejam examinados na presen=E7a do empres=E1rio ou = da sociedade=20 empres=E1ria a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para = deles se=20 extrair o que interessar =E0 quest=E3o.

=A7 2o Achando-se os livros em outra = jurisdi=E7=E3o, nela se far=E1=20 o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresenta=E7=E3o dos livros, nos casos do = artigo=20 antecedente, ser=E3o apreendidos judicialmente e, no do seu =A7=20 1o, ter-se-=E1 como verdadeiro o alegado pela parte = contr=E1ria=20 para se provar pelos livros.

Par=E1grafo =FAnico. A confiss=E3o resultante da recusa pode ser = elidida por prova=20 documental em contr=E1rio.

Art. 1.193. As restri=E7=F5es estabelecidas = neste Cap=EDtulo ao=20 exame da escritura=E7=E3o, em parte ou por inteiro, n=E3o se aplicam = =E0s autoridades=20 fazend=E1rias, no exerc=EDcio da fiscaliza=E7=E3o do pagamento de = impostos, nos termos=20 estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empres=E1rio e a sociedade empres=E1ria s=E3o obrigados = a conservar=20 em boa guarda toda a escritura=E7=E3o, correspond=EAncia e mais pap=E9is = concernentes =E0=20 sua atividade, enquanto n=E3o ocorrer prescri=E7=E3o ou decad=EAncia no = tocante aos atos=20 neles consignados.

Art. 1.195. As disposi=E7=F5es deste Cap=EDtulo aplicam-se =E0s = sucursais, filiais ou=20 ag=EAncias, no Brasil, do empres=E1rio ou sociedade com sede em pa=EDs=20 estrangeiro.

LIVRO III
Do = Direito das=20 Coisas

T=CDTULO I
Da posse

CAP=CDTULO = I
Da Posse e=20 sua Classifica=E7=E3o

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o = exerc=EDcio,=20 pleno ou n=E3o, de algum dos poderes inerentes =E0 propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,=20 temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, n=E3o anula a = indireta,=20 de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua = posse=20 contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em = rela=E7=E3o de=20 depend=EAncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em = cumprimento de=20 ordens ou instru=E7=F5es suas.

Par=E1grafo =FAnico. Aquele que come=E7ou a comportar-se do modo como = prescreve=20 este artigo, em rela=E7=E3o ao bem e =E0 outra pessoa, presume-se = detentor, at=E9 que=20 prove o contr=E1rio.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possu=EDrem coisa indivisa, = poder=E1 cada uma=20 exercer sobre ela atos possess=F3rios, contanto que n=E3o excluam os dos = outros=20 compossuidores.

Art. 1.200. =C9 justa a posse que n=E3o for violenta, clandestina ou=20 prec=E1ria.

Art. 1.201. =C9 de boa-f=E9 a posse, se o possuidor ignora o v=EDcio, = ou o=20 obst=E1culo que impede a aquisi=E7=E3o da coisa.

Par=E1grafo =FAnico. O possuidor com justo t=EDtulo tem por si a = presun=E7=E3o de=20 boa-f=E9, salvo prova em contr=E1rio, ou quando a lei expressamente = n=E3o admite esta=20 presun=E7=E3o.

Art. 1.202. A posse de boa-f=E9 s=F3 perde este car=E1ter no caso e = desde o momento=20 em que as circunst=E2ncias fa=E7am presumir que o possuidor n=E3o ignora = que possui=20 indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em contr=E1rio, entende-se manter a posse o = mesmo=20 car=E1ter com que foi adquirida.

CAP=CDTULO II
Da = Aquisi=E7=E3o da=20 Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna = poss=EDvel o=20 exerc=EDcio, em nome pr=F3prio, de qualquer dos poderes inerentes =E0 = propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela pr=F3pria pessoa que a pretende ou por seu = representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratifica=E7=E3o.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legat=E1rios do = possuidor com=20 os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu=20 antecessor; e ao sucessor singular =E9 facultado unir sua posse =E0 do = antecessor,=20 para os efeitos legais.

Art. 1.208. N=E3o induzem posse os atos de mera permiss=E3o ou = toler=E2ncia assim=20 como n=E3o autorizam a sua aquisi=E7=E3o os atos violentos, ou = clandestinos, sen=E3o=20 depois de cessar a viol=EAncia ou a clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do im=F3vel faz presumir, at=E9 prova = contr=E1ria, a das coisas=20 m=F3veis que nele estiverem.

CAP=CDTULO III
Dos = Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de = turba=E7=E3o, restitu=EDdo no de esbulho, e segurado de viol=EAncia = iminente, se tiver=20 justo receio de ser molestado.

=A7 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poder=E1 = manter-se ou=20 restituir-se por sua pr=F3pria for=E7a, contanto que o fa=E7a logo; os = atos de defesa,=20 ou de desfor=E7o, n=E3o podem ir al=E9m do indispens=E1vel =E0 = manuten=E7=E3o, ou restitui=E7=E3o=20 da posse.

=A7 2o N=E3o obsta =E0 manuten=E7=E3o ou = reintegra=E7=E3o na posse a=20 alega=E7=E3o de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, = manter-se-=E1=20 provisoriamente a que tiver a coisa, se n=E3o estiver manifesto que a = obteve de=20 alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a a=E7=E3o de esbulho, ou a de = indeniza=E7=E3o,=20 contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes n=E3o se aplica =E0s = servid=F5es=20 n=E3o aparentes, salvo quando os respectivos t=EDtulos provierem do = possuidor do=20 pr=E9dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-f=E9 tem direito, enquanto ela durar, = aos frutos=20 percebidos.

Par=E1grafo =FAnico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a = boa-f=E9 devem=20 ser restitu=EDdos, depois de deduzidas as despesas da produ=E7=E3o e = custeio; devem=20 ser tamb=E9m restitu=EDdos os frutos colhidos com antecipa=E7=E3o.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e=20 percebidos, logo que s=E3o separados; os civis reputam-se percebidos dia = por=20 dia.

Art. 1.216. O possuidor de m=E1-f=E9 responde por todos os frutos = colhidos e=20 percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde = o=20 momento em que se constituiu de m=E1-f=E9; tem direito =E0s despesas da = produ=E7=E3o e=20 custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-f=E9 n=E3o responde pela perda ou = deteriora=E7=E3o da=20 coisa, a que n=E3o der causa.

Art. 1.218. O possuidor de m=E1-f=E9 responde pela perda, ou = deteriora=E7=E3o da=20 coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam = dado,=20 estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-f=E9 tem direito =E0 indeniza=E7=E3o = das benfeitorias=20 necess=E1rias e =FAteis, bem como, quanto =E0s voluptu=E1rias, se n=E3o = lhe forem pagas, a=20 levant=E1-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder=E1 = exercer o direito=20 de reten=E7=E3o pelo valor das benfeitorias necess=E1rias e =FAteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de m=E1-f=E9 ser=E3o ressarcidas somente as = benfeitorias=20 necess=E1rias; n=E3o lhe assiste o direito de reten=E7=E3o pela = import=E2ncia destas, nem=20 o de levantar as voluptu=E1rias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s=F3 obrigam = ao=20 ressarcimento se ao tempo da evic=E7=E3o ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao=20 possuidor de m=E1-f=E9, tem o direito de optar entre o seu valor atual e = o seu=20 custo; ao possuidor de boa-f=E9 indenizar=E1 pelo valor atual.

CAP=CDTULO IV
Da Perda da = Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do = possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. S=F3 se considera perdida a posse para quem n=E3o = presenciou o=20 esbulho, quando, tendo not=EDcia dele, se abst=E9m de retornar a coisa, = ou, tentando=20 recuper=E1-la, =E9 violentamente repelido.

T=CDTULO II
Dos Direitos = Reais

CAP=CDTULO=20 =DANICO
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 1.225. S=E3o direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superf=EDcie;

III - as servid=F5es;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habita=E7=E3o;

VII - o direito do promitente comprador do im=F3vel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

       =20 XI - a concess=E3o de uso especial para fins de = moradia; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.481, de 2007)

       =20 XII - a concess=E3o de direito real de uso. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.481, de 2007)

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas m=F3veis, quando = constitu=EDdos, ou=20 transmitidos por atos entre vivos, s=F3 se adquirem com a = tradi=E7=E3o.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre im=F3veis constitu=EDdos, ou = transmitidos por=20 atos entre vivos, s=F3 se adquirem com o registro no Cart=F3rio de = Registro de=20 Im=F3veis dos referidos t=EDtulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos = expressos=20 neste C=F3digo.

T=CDTULO III
Da=20 Propriedade

CAP=CDTULO = I
Da=20 Propriedade em Geral

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Preliminares

Art. 1.228. O propriet=E1rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor = da coisa,=20 e o direito de reav=EA-la do poder de quem quer que injustamente a = possua ou=20 detenha.

=A7 1o O direito de propriedade deve ser exercido = em=20 conson=E2ncia com as suas finalidades econ=F4micas e sociais e de modo = que sejam=20 preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a = flora, a=20 fauna, as belezas naturais, o equil=EDbrio ecol=F3gico e o patrim=F4nio = hist=F3rico e=20 art=EDstico, bem como evitada a polui=E7=E3o do ar e das =E1guas.

=A7 2o S=E3o defesos os atos que n=E3o trazem ao = propriet=E1rio=20 qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inten=E7=E3o de = prejudicar=20 outrem.

=A7 3o O propriet=E1rio pode ser privado da coisa, = nos casos de=20 desapropria=E7=E3o, por necessidade ou utilidade p=FAblica ou interesse = social, bem=20 como no de requisi=E7=E3o, em caso de perigo p=FAblico iminente.

=A7 4o O propriet=E1rio tamb=E9m pode ser privado = da coisa se o=20 im=F3vel reivindicado consistir em extensa =E1rea, na posse ininterrupta = e de=20 boa-f=E9, por mais de cinco anos, de consider=E1vel n=FAmero de pessoas, = e estas nela=20 houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servi=E7os = considerados=20 pelo juiz de interesse social e econ=F4mico relevante.

=A7 5o No caso do par=E1grafo antecedente, o juiz = fixar=E1 a=20 justa indeniza=E7=E3o devida ao propriet=E1rio; pago o pre=E7o, valer=E1 = a senten=E7a como=20 t=EDtulo para o registro do im=F3vel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espa=E7o a=E9reo e = subsolo=20 correspondentes, em altura e profundidade =FAteis ao seu exerc=EDcio, = n=E3o podendo o=20 propriet=E1rio opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, = a uma=20 altura ou profundidade tais, que n=E3o tenha ele interesse leg=EDtimo em = impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo n=E3o abrange as jazidas, minas e = demais=20 recursos minerais, os potenciais de energia hidr=E1ulica, os monumentos=20 arqueol=F3gicos e outros bens referidos por leis especiais.

Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio do solo tem o direito de = explorar os recursos=20 minerais de emprego imediato na constru=E7=E3o civil, desde que n=E3o = submetidos a=20 transforma=E7=E3o industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, at=E9 prova = em=20 contr=E1rio.

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda = quando=20 separados, ao seu propriet=E1rio, salvo se, por preceito jur=EDdico = especial,=20 couberem a outrem.

Se=E7=E3o II
Da = Descoberta

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida h=E1 de = restitu=ED-la ao dono=20 ou leg=EDtimo possuidor.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o o conhecendo, o descobridor far=E1 por = encontr=E1-lo, e, se=20 n=E3o o encontrar, entregar=E1 a coisa achada =E0 autoridade = competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo = antecedente, ter=E1 direito a uma recompensa n=E3o inferior a cinco por = cento do seu=20 valor, e =E0 indeniza=E7=E3o pelas despesas que houver feito com a = conserva=E7=E3o e=20 transporte da coisa, se o dono n=E3o preferir abandon=E1-la.

Par=E1grafo =FAnico. Na determina=E7=E3o do montante da recompensa, = considerar-se-=E1 o=20 esfor=E7o desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o = leg=EDtimo=20 possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a = situa=E7=E3o=20 econ=F4mica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos preju=EDzos causados ao = propriet=E1rio=20 ou possuidor leg=EDtimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dar=E1 conhecimento da descoberta = atrav=E9s=20 da imprensa e outros meios de informa=E7=E3o, somente expedindo editais = se o seu=20 valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulga=E7=E3o da not=EDcia = pela imprensa,=20 ou do edital, n=E3o se apresentando quem comprove a propriedade sobre a = coisa,=20 ser=E1 esta vendida em hasta p=FAblica e, deduzidas do pre=E7o as = despesas, mais a=20 recompensa do descobridor, pertencer=E1 o remanescente ao Munic=EDpio em = cuja=20 circunscri=E7=E3o se deparou o objeto perdido.

Par=E1grafo =FAnico. Sendo de diminuto valor, poder=E1 o Munic=EDpio = abandonar a=20 coisa em favor de quem a achou.

CAP=CDTULO II
Da=20 Aquisi=E7=E3o da Propriedade Im=F3vel

Se=E7=E3o I
Da = Usucapi=E3o

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup=E7=E3o, nem = oposi=E7=E3o,=20 possuir como seu um im=F3vel, adquire-lhe a propriedade, = independentemente de=20 t=EDtulo e boa-f=E9; podendo requerer ao juiz que assim o declare por = senten=E7a, a=20 qual servir=E1 de t=EDtulo para o registro no Cart=F3rio de Registro de = Im=F3veis.

Par=E1grafo =FAnico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-=E1 = a dez anos se=20 o possuidor houver estabelecido no im=F3vel a sua moradia habitual, ou = nele=20 realizado obras ou servi=E7os de car=E1ter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, n=E3o sendo propriet=E1rio de im=F3vel rural = ou urbano,=20 possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposi=E7=E3o, =E1rea = de terra em=20 zona rural n=E3o superior a cinq=FCenta hectares, tornando-a produtiva = por seu=20 trabalho ou de sua fam=EDlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-=E1 a = propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, =E1rea urbana de at=E9 = duzentos e=20 cinq=FCenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem = oposi=E7=E3o,=20 utilizando-a para sua moradia ou de sua fam=EDlia, adquirir-lhe-=E1 o = dom=EDnio, desde=20 que n=E3o seja propriet=E1rio de outro im=F3vel urbano ou rural.

=A7 1o O t=EDtulo de dom=EDnio e a concess=E3o de = uso ser=E3o=20 conferidos ao homem ou =E0 mulher, ou a ambos, independentemente do = estado=20 civil.

=A7 2o O direito previsto no par=E1grafo = antecedente n=E3o ser=E1=20 reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poder=E1 o possuidor requerer ao juiz seja declarada = adquirida,=20 mediante usucapi=E3o, a propriedade im=F3vel.

Par=E1grafo =FAnico. A declara=E7=E3o obtida na forma deste artigo = constituir=E1 t=EDtulo=20 h=E1bil para o registro no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis.

Art. 1.242. Adquire tamb=E9m a propriedade do im=F3vel aquele que, = cont=EDnua e=20 incontestadamente, com justo t=EDtulo e boa-f=E9, o possuir por dez = anos.

Par=E1grafo =FAnico. Ser=E1 de cinco anos o prazo previsto neste = artigo se o im=F3vel=20 houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do=20 respectivo cart=F3rio, cancelada posteriormente, desde que os = possuidores nele=20 tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de = interesse=20 social e econ=F4mico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido = pelos=20 artigos antecedentes, acrescentar =E0 sua posse a dos seus antecessores = (art.=20 1.207), contanto que todas sejam cont=EDnuas, pac=EDficas e, nos casos = do art.=20 1.242, com justo t=EDtulo e de boa-f=E9.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor = acerca das=20 causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescri=E7=E3o, as quais = tamb=E9m se=20 aplicam =E0 usucapi=E3o.

Se=E7=E3o = II
Da Aquisi=E7=E3o=20 pelo Registro do T=EDtulo

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o = registro do=20 t=EDtulo translativo no Registro de Im=F3veis.

=A7 1o Enquanto n=E3o se registrar o t=EDtulo = translativo, o=20 alienante continua a ser havido como dono do im=F3vel.

=A7 2o Enquanto n=E3o se promover, por meio de = a=E7=E3o pr=F3pria, a=20 decreta=E7=E3o de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o = adquirente=20 continua a ser havido como dono do im=F3vel.

Art. 1.246. O registro =E9 eficaz desde o momento em que se = apresentar o t=EDtulo=20 ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro n=E3o exprimir a verdade, poder=E1 = o=20 interessado reclamar que se retifique ou anule.

Par=E1grafo =FAnico. Cancelado o registro, poder=E1 o propriet=E1rio = reivindicar o=20 im=F3vel, independentemente da boa-f=E9 ou do t=EDtulo do terceiro=20 adquirente.

Se=E7=E3o III
Da = Aquisi=E7=E3o por=20 Acess=E3o

Art. 1.248. A acess=E3o pode dar-se:

I - por forma=E7=E3o de ilhas;

II - por aluvi=E3o;

III - por avuls=E3o;

IV - por abandono de =E1lveo;

V - por planta=E7=F5es ou constru=E7=F5es.

Subse=E7=E3o I
Das = Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou = particulares=20 pertencem aos propriet=E1rios ribeirinhos fronteiros, observadas as = regras=20 seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acr=E9scimos = sobrevindos=20 aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na = propor=E7=E3o de suas=20 testadas, at=E9 a linha que dividir o =E1lveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens=20 consideram-se acr=E9scimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse = mesmo=20 lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo bra=E7o do rio = continuam=20 a pertencer aos propriet=E1rios dos terrenos =E0 custa dos quais se=20 constitu=EDram.

Subse=E7=E3o II
Da = Aluvi=E3o

Art. 1.250. Os acr=E9scimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, = por=20 dep=F3sitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou = pelo desvio=20 das =E1guas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem=20 indeniza=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. O terreno aluvial, que se formar em frente de = pr=E9dios de=20 propriet=E1rios diferentes, dividir-se-=E1 entre eles, na propor=E7=E3o = da testada de=20 cada um sobre a antiga margem.

Subse=E7=E3o = III
Da Avuls=E3o

Art. 1.251. Quando, por for=E7a natural violenta, uma por=E7=E3o de = terra se=20 destacar de um pr=E9dio e se juntar a outro, o dono deste adquirir=E1 a = propriedade=20 do acr=E9scimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indeniza=E7=E3o, = se, em um=20 ano, ningu=E9m houver reclamado.

Par=E1grafo =FAnico. Recusando-se ao pagamento de indeniza=E7=E3o, o = dono do pr=E9dio a=20 que se juntou a por=E7=E3o de terra dever=E1 aquiescer a que se remova a = parte=20 acrescida.

Subse=E7=E3o IV
Do = =C1lveo=20 Abandonado

Art. 1.252. O =E1lveo abandonado de corrente pertence aos = propriet=E1rios=20 ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indeniza=E7=E3o os donos = dos terrenos=20 por onde as =E1guas abrirem novo curso, entendendo-se que os pr=E9dios = marginais se=20 estendem at=E9 o meio do =E1lveo.

Subse=E7=E3o = V
Das Constru=E7=F5es e=20 Planta=E7=F5es

Art. 1.253. Toda constru=E7=E3o ou planta=E7=E3o existente em um = terreno presume-se=20 feita pelo propriet=E1rio e =E0 sua custa, at=E9 que se prove o = contr=E1rio.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno pr=F3prio = com=20 sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; = mas fica=20 obrigado a pagar-lhes o valor, al=E9m de responder por perdas e danos, = se agiu de=20 m=E1-f=E9.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio = perde, em=20 proveito do propriet=E1rio, as sementes, plantas e constru=E7=F5es; se = procedeu de=20 boa-f=E9, ter=E1 direito a indeniza=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Se a constru=E7=E3o ou a planta=E7=E3o exceder = consideravelmente o=20 valor do terreno, aquele que, de boa-f=E9, plantou ou edificou, = adquirir=E1 a=20 propriedade do solo, mediante pagamento da indeniza=E7=E3o fixada = judicialmente, se=20 n=E3o houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve m=E1-f=E9, adquirir=E1 o = propriet=E1rio as=20 sementes, plantas e constru=E7=F5es, devendo ressarcir o valor das = acess=F5es.

Par=E1grafo =FAnico. Presume-se m=E1-f=E9 no propriet=E1rio, quando o = trabalho de=20 constru=E7=E3o, ou lavoura, se fez em sua presen=E7a e sem = impugna=E7=E3o sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de = n=E3o=20 pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-f=E9 os = empregou em=20 solo alheio.

Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio das sementes, plantas ou = materiais poder=E1=20 cobrar do propriet=E1rio do solo a indeniza=E7=E3o devida, quando n=E3o = puder hav=EA-la do=20 plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a constru=E7=E3o, feita parcialmente em solo = pr=F3prio, invade solo=20 alheio em propor=E7=E3o n=E3o superior =E0 vig=E9sima parte deste, = adquire o construtor de=20 boa-f=E9 a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da = constru=E7=E3o exceder=20 o dessa parte, e responde por indeniza=E7=E3o que represente, tamb=E9m, = o valor da=20 =E1rea perdida e a desvaloriza=E7=E3o da =E1rea remanescente.

Par=E1grafo =FAnico. Pagando em d=E9cuplo as perdas e danos previstos = neste artigo,=20 o construtor de m=E1-f=E9 adquire a propriedade da parte do solo que = invadiu, se em=20 propor=E7=E3o =E0 vig=E9sima parte deste e o valor da constru=E7=E3o = exceder=20 consideravelmente o dessa parte e n=E3o se puder demolir a por=E7=E3o = invasora sem=20 grave preju=EDzo para a constru=E7=E3o.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-f=E9, e a invas=E3o do = solo alheio=20 exceder a vig=E9sima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo = invadido,=20 e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invas=E3o = acrescer =E0=20 constru=E7=E3o, mais o da =E1rea perdida e o da desvaloriza=E7=E3o da = =E1rea remanescente;=20 se de m=E1-f=E9, =E9 obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as = perdas e=20 danos apurados, que ser=E3o devidos em dobro.

CAP=CDTULO=20 III
Da Aquisi=E7=E3o da Propriedade M=F3vel

Se=E7=E3o = I
Da Usucapi=E3o

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa m=F3vel como sua, cont=EDnua e=20 incontestadamente durante tr=EAs anos, com justo t=EDtulo e boa-f=E9, = adquirir-lhe-=E1 a=20 propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa m=F3vel se prolongar por cinco anos, = produzir=E1=20 usucapi=E3o, independentemente de t=EDtulo ou boa-f=E9.

Art. 1.262. Aplica-se =E0 usucapi=E3o das coisas m=F3veis o disposto = nos arts.=20 1.243 e 1.244.

Se=E7=E3o II
Da = Ocupa=E7=E3o

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe = adquire a=20 propriedade, n=E3o sendo essa ocupa=E7=E3o defesa por lei.

Se=E7=E3o = III
Do Achado do=20 Tesouro

Art. 1.264. O dep=F3sito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo = dono n=E3o=20 haja mem=F3ria, ser=E1 dividido por igual entre o propriet=E1rio do = pr=E9dio e o que=20 achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencer=E1 por inteiro ao propriet=E1rio do = pr=E9dio, se=20 for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro n=E3o=20 autorizado.

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro ser=E1 dividido = por igual=20 entre o descobridor e o enfiteuta, ou ser=E1 deste por inteiro quando = ele mesmo=20 seja o descobridor.

Se=E7=E3o IV
Da = Tradi=E7=E3o

Art. 1.267. A propriedade das coisas n=E3o se transfere pelos = neg=F3cios=20 jur=EDdicos antes da tradi=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Subentende-se a tradi=E7=E3o quando o = transmitente continua a=20 possuir pelo constituto possess=F3rio; quando cede ao adquirente o = direito =E0=20 restitui=E7=E3o da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou = quando o=20 adquirente j=E1 est=E1 na posse da coisa, por ocasi=E3o do neg=F3cio = jur=EDdico.

Art. 1.268. Feita por quem n=E3o seja propriet=E1rio, a tradi=E7=E3o = n=E3o aliena a=20 propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao p=FAblico, em leil=E3o ou=20 estabelecimento comercial, for transferida em circunst=E2ncias tais que, = ao=20 adquirente de boa-f=E9, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar = dono.

=A7 1o Se o adquirente estiver de boa-f=E9 e o = alienante=20 adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transfer=EAncia = desde o=20 momento em que ocorreu a tradi=E7=E3o.

=A7 2o N=E3o transfere a propriedade a = tradi=E7=E3o, quando tiver=20 por t=EDtulo um neg=F3cio jur=EDdico nulo.

Se=E7=E3o V
Da = Especifica=E7=E3o

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em mat=E9ria-prima em parte = alheia, obtiver=20 esp=E9cie nova, desta ser=E1 propriet=E1rio, se n=E3o se puder restituir = =E0 forma=20 anterior.

Art. 1.270. Se toda a mat=E9ria for alheia, e n=E3o se puder reduzir = =E0 forma=20 precedente, ser=E1 do especificador de boa-f=E9 a esp=E9cie nova.

=A7 1o Sendo pratic=E1vel a redu=E7=E3o, ou quando = impratic=E1vel, se=20 a esp=E9cie nova se obteve de m=E1-f=E9, pertencer=E1 ao dono da = mat=E9ria-prima.

=A7 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em = rela=E7=E3o =E0=20 tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gr=E1fico em = rela=E7=E3o =E0=20 mat=E9ria-prima, a esp=E9cie nova ser=E1 do especificador, se o seu = valor exceder=20 consideravelmente o da mat=E9ria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hip=F3teses dos arts. 1.269 e = 1.270, se=20 ressarcir=E1 o dano que sofrerem, menos ao especificador de m=E1-f=E9, = no caso do =A7=20 1o do artigo antecedente, quando irredut=EDvel a=20 especifica=E7=E3o.

Se=E7=E3o = VI
Da Confus=E3o, da=20 Comiss=E3o e da Adjun=E7=E3o

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, = misturadas=20 ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, = sendo=20 poss=EDvel separ=E1-las sem deteriora=E7=E3o.

=A7 1o N=E3o sendo poss=EDvel a separa=E7=E3o das = coisas, ou exigindo=20 disp=EAndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos = donos=20 quinh=E3o proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura = ou=20 agregado.

=A7 2o Se uma das coisas puder considerar-se = principal, o=20 dono s=EA-lo-=E1 do todo, indenizando os outros.

Art. 1.273. Se a confus=E3o, comiss=E3o ou adjun=E7=E3o se operou de = m=E1-f=E9, =E0 outra=20 parte caber=E1 escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o = que n=E3o=20 for seu, abatida a indeniza=E7=E3o que lhe for devida, ou renunciar ao = que lhe=20 pertencer, caso em que ser=E1 indenizado.

Art. 1.274. Se da uni=E3o de mat=E9rias de natureza diversa se formar = esp=E9cie=20 nova, =E0 confus=E3o, comiss=E3o ou adjun=E7=E3o aplicam-se as normas = dos arts. 1.272 e=20 1.273.

CAP=CDTULO = IV
Da Perda=20 da Propriedade

Art. 1.275. Al=E9m das causas consideradas neste C=F3digo, perde-se a = propriedade:

I - por aliena=E7=E3o;

II - pela ren=FAncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropria=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da = perda da=20 propriedade im=F3vel ser=E3o subordinados ao registro do t=EDtulo = transmissivo ou do=20 ato renunciativo no Registro de Im=F3veis.

Art. 1.276. O im=F3vel urbano que o propriet=E1rio abandonar, com a = inten=E7=E3o de=20 n=E3o mais o conservar em seu patrim=F4nio, e que se n=E3o encontrar na = posse de=20 outrem, poder=E1 ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr=EAs anos = depois, =E0=20 propriedade do Munic=EDpio ou =E0 do Distrito Federal, se se achar nas = respectivas=20 circunscri=E7=F5es.

=A7 1o O im=F3vel situado na zona rural, abandonado = nas mesmas=20 circunst=E2ncias, poder=E1 ser arrecadado, como bem vago, e passar, = tr=EAs anos=20 depois, =E0 propriedade da Uni=E3o, onde quer que ele se localize.

=A7 2o Presumir-se-=E1 de modo absoluto a = inten=E7=E3o a que se=20 refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o = propriet=E1rio de=20 satisfazer os =F4nus fiscais.

CAP=CDTULO V
Dos = Direitos de=20 Vizinhan=E7a

Se=E7=E3o I
Do = Uso Anormal da=20 Propriedade

Art. 1.277. O propriet=E1rio ou o possuidor de um pr=E9dio tem o = direito de fazer=20 cessar as interfer=EAncias prejudiciais =E0 seguran=E7a, ao sossego e = =E0 sa=FAde dos que=20 o habitam, provocadas pela utiliza=E7=E3o de propriedade vizinha.

Par=E1grafo =FAnico. Pro=EDbem-se as interfer=EAncias considerando-se = a natureza da=20 utiliza=E7=E3o, a localiza=E7=E3o do pr=E9dio, atendidas as normas que = distribuem as=20 edifica=E7=F5es em zonas, e os limites ordin=E1rios de toler=E2ncia dos = moradores da=20 vizinhan=E7a.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente n=E3o = prevalece=20 quando as interfer=EAncias forem justificadas por interesse p=FAblico, = caso em que o=20 propriet=E1rio ou o possuidor, causador delas, pagar=E1 ao vizinho = indeniza=E7=E3o=20 cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decis=E3o judicial = devam ser=20 toleradas as interfer=EAncias, poder=E1 o vizinho exigir a sua = redu=E7=E3o, ou=20 elimina=E7=E3o, quando estas se tornarem poss=EDveis.

Art. 1.280. O propriet=E1rio ou o possuidor tem direito a exigir do = dono do=20 pr=E9dio vizinho a demoli=E7=E3o, ou a repara=E7=E3o deste, quando = ameace ru=EDna, bem como=20 que lhe preste cau=E7=E3o pelo dano iminente.

Art. 1.281. O propriet=E1rio ou o possuidor de um pr=E9dio, em que = algu=E9m tenha=20 direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor = delas as=20 necess=E1rias garantias contra o preju=EDzo eventual.

Se=E7=E3o II
Das = =C1rvores=20 Lim=EDtrofes

Art. 1.282. A =E1rvore, cujo tronco estiver na linha divis=F3ria, = presume-se=20 pertencer em comum aos donos dos pr=E9dios confinantes.

Art. 1.283. As ra=EDzes e os ramos de =E1rvore, que ultrapassarem a = estrema do=20 pr=E9dio, poder=E3o ser cortados, at=E9 o plano vertical divis=F3rio, = pelo propriet=E1rio=20 do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos ca=EDdos de =E1rvore do terreno vizinho = pertencem ao dono=20 do solo onde ca=EDram, se este for de propriedade particular.

Se=E7=E3o III
Da = Passagem For=E7ada

Art. 1.285. O dono do pr=E9dio que n=E3o tiver acesso a via = p=FAblica, nascente ou=20 porto, pode, mediante pagamento de indeniza=E7=E3o cabal, constranger o = vizinho a=20 lhe dar passagem, cujo rumo ser=E1 judicialmente fixado, se = necess=E1rio.

=A7 1o Sofrer=E1 o constrangimento o vizinho cujo = im=F3vel mais=20 natural e facilmente se prestar =E0 passagem.

=A7 2o Se ocorrer aliena=E7=E3o parcial do = pr=E9dio, de modo que=20 uma das partes perca o acesso a via p=FAblica, nascente ou porto, o = propriet=E1rio=20 da outra deve tolerar a passagem.

=A7 3o Aplica-se o disposto no par=E1grafo = antecedente ainda=20 quando, antes da aliena=E7=E3o, existia passagem atrav=E9s de im=F3vel = vizinho, n=E3o=20 estando o propriet=E1rio deste constrangido, depois, a dar uma = outra.

Se=E7=E3o IV
Da = Passagem de=20 Cabos e Tubula=E7=F5es

Art. 1.286. Mediante recebimento de indeniza=E7=E3o que atenda, = tamb=E9m, =E0=20 desvaloriza=E7=E3o da =E1rea remanescente, o propriet=E1rio =E9 obrigado = a tolerar a=20 passagem, atrav=E9s de seu im=F3vel, de cabos, tubula=E7=F5es e outros = condutos=20 subterr=E2neos de servi=E7os de utilidade p=FAblica, em proveito de = propriet=E1rios=20 vizinhos, quando de outro modo for imposs=EDvel ou excessivamente = onerosa.

Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio prejudicado pode exigir que a = instala=E7=E3o seja=20 feita de modo menos gravoso ao pr=E9dio onerado, bem como, depois, seja = removida,=20 =E0 sua custa, para outro local do im=F3vel.

Art. 1.287. Se as instala=E7=F5es oferecerem grave risco, ser=E1 = facultado ao=20 propriet=E1rio do pr=E9dio onerado exigir a realiza=E7=E3o de obras de=20 seguran=E7a.

Se=E7=E3o V
Das = =C1guas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do pr=E9dio inferior =E9 obrigado a = receber as=20 =E1guas que correm naturalmente do superior, n=E3o podendo realizar = obras que=20 embaracem o seu fluxo; por=E9m a condi=E7=E3o natural e anterior do = pr=E9dio inferior=20 n=E3o pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do = pr=E9dio=20 superior.

Art. 1.289. Quando as =E1guas, artificialmente levadas ao pr=E9dio = superior, ou=20 a=ED colhidas, correrem dele para o inferior, poder=E1 o dono deste = reclamar que se=20 desviem, ou se lhe indenize o preju=EDzo que sofrer.

Par=E1grafo =FAnico. Da indeniza=E7=E3o ser=E1 deduzido o valor do = benef=EDcio=20 obtido.

Art. 1.290. O propriet=E1rio de nascente, ou do solo onde caem = =E1guas pluviais,=20 satisfeitas as necessidades de seu consumo, n=E3o pode impedir, ou = desviar o curso=20 natural das =E1guas remanescentes pelos pr=E9dios inferiores.

Art. 1.291. O possuidor do im=F3vel superior n=E3o poder=E1 poluir as = =E1guas=20 indispens=E1veis =E0s primeiras necessidades da vida dos possuidores dos = im=F3veis=20 inferiores; as demais, que poluir, dever=E1 recuperar, ressarcindo os = danos que=20 estes sofrerem, se n=E3o for poss=EDvel a recupera=E7=E3o ou o desvio do = curso=20 artificial das =E1guas.

Art. 1.292. O propriet=E1rio tem direito de construir barragens, = a=E7udes, ou=20 outras obras para represamento de =E1gua em seu pr=E9dio; se as =E1guas = represadas=20 invadirem pr=E9dio alheio, ser=E1 o seu propriet=E1rio indenizado pelo = dano sofrido,=20 deduzido o valor do benef=EDcio obtido.

Art. 1.293. =C9 permitido a quem quer que seja, mediante pr=E9via = indeniza=E7=E3o aos=20 propriet=E1rios prejudicados, construir canais, atrav=E9s de pr=E9dios = alheios, para=20 receber as =E1guas a que tenha direito, indispens=E1veis =E0s primeiras = necessidades=20 da vida, e, desde que n=E3o cause preju=EDzo consider=E1vel =E0 = agricultura e =E0=20 ind=FAstria, bem como para o escoamento de =E1guas sup=E9rfluas ou = acumuladas, ou a=20 drenagem de terrenos.

=A7 1o Ao propriet=E1rio prejudicado, em tal caso, = tamb=E9m=20 assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham = da=20 infiltra=E7=E3o ou irrup=E7=E3o das =E1guas, bem como da = deteriora=E7=E3o das obras destinadas=20 a canaliz=E1-las.

=A7 2o O propriet=E1rio prejudicado poder=E1 exigir = que seja=20 subterr=E2nea a canaliza=E7=E3o que atravessa =E1reas edificadas, = p=E1tios, hortas,=20 jardins ou quintais.

=A7 3o O aqueduto ser=E1 constru=EDdo de maneira = que cause o=20 menor preju=EDzo aos propriet=E1rios dos im=F3veis vizinhos, e a = expensas do seu dono,=20 a quem incumbem tamb=E9m as despesas de conserva=E7=E3o.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. = 1.286 e=20 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto n=E3o impedir=E1 que os propriet=E1rios = cerquem os im=F3veis e=20 construam sobre ele, sem preju=EDzo para a sua seguran=E7a e = conserva=E7=E3o; os=20 propriet=E1rios dos im=F3veis poder=E3o usar das =E1guas do aqueduto = para as primeiras=20 necessidades da vida.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto =E1guas sup=E9rfluas, outros = poder=E3o=20 canaliz=E1-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento = de=20 indeniza=E7=E3o aos propriet=E1rios prejudicados e ao dono do aqueduto, = de import=E2ncia=20 equivalente =E0s despesas que ent=E3o seriam necess=E1rias para a = condu=E7=E3o das =E1guas=20 at=E9 o ponto de deriva=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. T=EAm prefer=EAncia os propriet=E1rios dos = im=F3veis atravessados=20 pelo aqueduto.

Se=E7=E3o = VI
Dos Limites=20 entre Pr=E9dios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O propriet=E1rio tem direito a cercar, murar, valar ou = tapar de=20 qualquer modo o seu pr=E9dio, urbano ou rural, e pode constranger o seu = confinante=20 a proceder com ele =E0 demarca=E7=E3o entre os dois pr=E9dios, a = aviventar rumos=20 apagados e a renovar marcos destru=EDdos ou arruinados, repartindo-se=20 proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

=A7 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes = divis=F3rios,=20 tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou = banquetas,=20 presumem-se, at=E9 prova em contr=E1rio, pertencer a ambos os = propriet=E1rios=20 confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da=20 localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua = constru=E7=E3o e=20 conserva=E7=E3o.

=A7 2o As sebes vivas, as =E1rvores, ou plantas = quaisquer, que=20 servem de marco divis=F3rio, s=F3 podem ser cortadas, ou arrancadas, de = comum acordo=20 entre propriet=E1rios.

=A7 3o A constru=E7=E3o de tapumes especiais para = impedir a=20 passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser = exigida de=20 quem provocou a necessidade deles, pelo propriet=E1rio, que n=E3o est=E1 = obrigado a=20 concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se=20 determinar=E3o de conformidade com a posse justa; e, n=E3o se achando = ela provada, o=20 terreno contestado se dividir=E1 por partes iguais entre os pr=E9dios, = ou, n=E3o sendo=20 poss=EDvel a divis=E3o c=F4moda, se adjudicar=E1 a um deles, mediante = indeniza=E7=E3o ao=20 outro.

Se=E7=E3o VII
Do = Direito de=20 Construir

Art. 1.299. O propriet=E1rio pode levantar em seu terreno as = constru=E7=F5es que=20 lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos=20 administrativos.

Art. 1.300. O propriet=E1rio construir=E1 de maneira que o seu = pr=E9dio n=E3o despeje=20 =E1guas, diretamente, sobre o pr=E9dio vizinho.

Art. 1.301. =C9 defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terra=E7o ou = varanda, a=20 menos de metro e meio do terreno vizinho.

=A7 1o As janelas cuja vis=E3o n=E3o incida sobre a = linha=20 divis=F3ria, bem como as perpendiculares, n=E3o poder=E3o ser abertas a = menos de=20 setenta e cinco cent=EDmetros.

=A7 2o As disposi=E7=F5es deste artigo n=E3o = abrangem as aberturas=20 para luz ou ventila=E7=E3o, n=E3o maiores de dez cent=EDmetros de = largura sobre vinte de=20 comprimento e constru=EDdas a mais de dois metros de altura de cada = piso.

Art. 1.302. O propriet=E1rio pode, no lapso de ano e dia ap=F3s a = conclus=E3o da=20 obra, exigir que se desfa=E7a janela, sacada, terra=E7o ou goteira sobre = o seu=20 pr=E9dio; escoado o prazo, n=E3o poder=E1, por sua vez, edificar sem = atender ao=20 disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento = das=20 =E1guas da goteira, com preju=EDzo para o pr=E9dio vizinho.

Par=E1grafo =FAnico. Em se tratando de v=E3os, ou aberturas para luz, = seja qual for=20 a quantidade, altura e disposi=E7=E3o, o vizinho poder=E1, a todo tempo, = levantar a=20 sua edifica=E7=E3o, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, n=E3o ser=E1 permitido levantar = edifica=E7=F5es a menos de=20 tr=EAs metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edifica=E7=E3o estiver = adstrita a=20 alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na = parede=20 divis=F3ria do pr=E9dio cont=EDguo, se ela suportar a nova = constru=E7=E3o; mas ter=E1 de=20 embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do ch=E3o = correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a = parede=20 divis=F3ria at=E9 meia espessura no terreno cont=EDguo, sem perder por = isso o direito=20 a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro = fixar=E1 a=20 largura e a profundidade do alicerce.

Par=E1grafo =FAnico. Se a parede divis=F3ria pertencer a um dos = vizinhos, e n=E3o=20 tiver capacidade para ser travejada pelo outro, n=E3o poder=E1 este = fazer-lhe=20 alicerce ao p=E9 sem prestar cau=E7=E3o =E0quele, pelo risco a que = exp=F5e a constru=E7=E3o=20 anterior.

Art. 1.306. O cond=F4mino da parede-meia pode utiliz=E1-la at=E9 ao = meio da=20 espessura, n=E3o pondo em risco a seguran=E7a ou a separa=E7=E3o dos = dois pr=E9dios, e=20 avisando previamente o outro cond=F4mino das obras que ali tenciona = fazer; n=E3o=20 pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, arm=E1rios, ou = obras=20 semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, j=E1 feitas do = lado=20 oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede = divis=F3ria, se=20 necess=E1rio reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcar=E1 com = todas as=20 despesas, inclusive de conserva=E7=E3o, ou com metade, se o vizinho = adquirir mea=E7=E3o=20 tamb=E9m na parte aumentada.

Art. 1.308. N=E3o =E9 l=EDcito encostar =E0 parede divis=F3ria = chamin=E9s, fog=F5es, fornos=20 ou quaisquer aparelhos ou dep=F3sitos suscet=EDveis de produzir = infiltra=E7=F5es ou=20 interfer=EAncias prejudiciais ao vizinho.

Par=E1grafo =FAnico. A disposi=E7=E3o anterior n=E3o abrange as = chamin=E9s ordin=E1rias e=20 os fog=F5es de cozinha.

Art. 1.309. S=E3o proibidas constru=E7=F5es capazes de poluir, ou = inutilizar, para=20 uso ordin=E1rio, a =E1gua do po=E7o, ou nascente alheia, a elas = preexistentes.

Art. 1.310. N=E3o =E9 permitido fazer escava=E7=F5es ou quaisquer = obras que tirem ao=20 po=E7o ou =E0 nascente de outrem a =E1gua indispens=E1vel =E0s suas = necessidades=20 normais.

Art. 1.311. N=E3o =E9 permitida a execu=E7=E3o de qualquer obra ou = servi=E7o suscet=EDvel=20 de provocar desmoronamento ou desloca=E7=E3o de terra, ou que comprometa = a seguran=E7a=20 do pr=E9dio vizinho, sen=E3o ap=F3s haverem sido feitas as obras = acautelat=F3rias.

Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio do pr=E9dio vizinho tem direito = a ressarcimento=20 pelos preju=EDzos que sofrer, n=E3o obstante haverem sido realizadas as = obras=20 acautelat=F3rias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibi=E7=F5es estabelecidas = nesta Se=E7=E3o =E9=20 obrigado a demolir as constru=E7=F5es feitas, respondendo por perdas e = danos.

Art. 1.313. O propriet=E1rio ou ocupante do im=F3vel =E9 obrigado a = tolerar que o=20 vizinho entre no pr=E9dio, mediante pr=E9vio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispens=E1vel =E0 = repara=E7=E3o, constru=E7=E3o,=20 reconstru=E7=E3o ou limpeza de sua casa ou do muro divis=F3rio;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que a=ED se = encontrem=20 casualmente.

=A7 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos = de limpeza=20 ou repara=E7=E3o de esgotos, goteiras, aparelhos higi=EAnicos, po=E7os e = nascentes e ao=20 aparo de cerca viva.

=A7 2o Na hip=F3tese do inciso II, uma vez = entregues as coisas=20 buscadas pelo vizinho, poder=E1 ser impedida a sua entrada no = im=F3vel.

=A7 3o Se do exerc=EDcio do direito assegurado = neste artigo=20 provier dano, ter=E1 o prejudicado direito a ressarcimento.

CAP=CDTULO VI
Do = Condom=EDnio=20 Geral

Se=E7=E3o I
Do = Condom=EDnio=20 Volunt=E1rio

Subse=E7=E3o = I
Dos Direitos e=20 Deveres dos Cond=F4minos

Art. 1.314. Cada cond=F4mino pode usar da coisa conforme sua = destina=E7=E3o, sobre=20 ela exercer todos os direitos compat=EDveis com a indivis=E3o, = reivindic=E1-la de=20 terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou=20 grav=E1-la.

Par=E1grafo =FAnico. Nenhum dos cond=F4minos pode alterar a = destina=E7=E3o da coisa=20 comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos=20 outros.

Art. 1.315. O cond=F4mino =E9 obrigado, na propor=E7=E3o de sua = parte, a concorrer=20 para as despesas de conserva=E7=E3o ou divis=E3o da coisa, e a suportar = os =F4nus a que=20 estiver sujeita.

Par=E1grafo =FAnico. Presumem-se iguais as partes ideais dos = cond=F4minos.

Art. 1.316. Pode o cond=F4mino eximir-se do pagamento das despesas e = d=EDvidas,=20 renunciando =E0 parte ideal.

=A7 1o Se os demais cond=F4minos assumem as = despesas e as=20 d=EDvidas, a ren=FAncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem = renunciou,=20 na propor=E7=E3o dos pagamentos que fizerem.

=A7 2o Se n=E3o h=E1 cond=F4mino que fa=E7a os = pagamentos, a coisa=20 comum ser=E1 dividida.

Art. 1.317. Quando a d=EDvida houver sido contra=EDda por todos os = cond=F4minos,=20 sem se discriminar a parte de cada um na obriga=E7=E3o, nem se estipular = solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao = seu=20 quinh=E3o na coisa comum.

Art. 1.318. As d=EDvidas contra=EDdas por um dos cond=F4minos em = proveito da=20 comunh=E3o, e durante ela, obrigam o contratante; mas ter=E1 este = a=E7=E3o regressiva=20 contra os demais.

Art. 1.319. Cada cond=F4mino responde aos outros pelos frutos que = percebeu da=20 coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo ser=E1 l=EDcito ao cond=F4mino exigir a = divis=E3o da coisa=20 comum, respondendo o quinh=E3o de cada um pela sua parte nas despesas da = divis=E3o.

=A7 1o Podem os cond=F4minos acordar que fique = indivisa a coisa=20 comum por prazo n=E3o maior de cinco anos, suscet=EDvel de = prorroga=E7=E3o ulterior.

=A7 2o N=E3o poder=E1 exceder de cinco anos a = indivis=E3o=20 estabelecida pelo doador ou pelo testador.

=A7 3o A requerimento de qualquer interessado e se = graves=20 raz=F5es o aconselharem, pode o juiz determinar a divis=E3o da coisa = comum antes do=20 prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se =E0 divis=E3o do condom=EDnio, no que couber, = as regras de=20 partilha de heran=E7a (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivis=EDvel, e os consortes n=E3o = quiserem=20 adjudic=E1-la a um s=F3, indenizando os outros, ser=E1 vendida e = repartido o apurado,=20 preferindo-se, na venda, em condi=E7=F5es iguais de oferta, o = cond=F4mino ao estranho,=20 e entre os cond=F4minos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais = valiosas, e,=20 n=E3o as havendo, o de quinh=E3o maior.

Par=E1grafo =FAnico. Se nenhum dos cond=F4minos tem benfeitorias na = coisa comum e=20 participam todos do condom=EDnio em partes iguais, realizar-se-=E1 = licita=E7=E3o entre=20 estranhos e, antes de adjudicada a coisa =E0quele que ofereceu maior = lan=E7o,=20 proceder-se-=E1 =E0 licita=E7=E3o entre os cond=F4minos, a fim de que a = coisa seja=20 adjudicada a quem afinal oferecer melhor lan=E7o, preferindo, em = condi=E7=F5es iguais,=20 o cond=F4mino ao estranho.

Subse=E7=E3o = II
Da=20 Administra=E7=E3o do Condom=EDnio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administra=E7=E3o da coisa = comum,=20 escolher=E1 o administrador, que poder=E1 ser estranho ao condom=EDnio; = resolvendo=20 alug=E1-la, preferir-se-=E1, em condi=E7=F5es iguais, o cond=F4mino ao = que n=E3o o =E9.

Art. 1.324. O cond=F4mino que administrar sem oposi=E7=E3o dos outros = presume-se=20 representante comum.

Art. 1.325. A maioria ser=E1 calculada pelo valor dos quinh=F5es.

=A7 1o As delibera=E7=F5es ser=E3o obrigat=F3rias, = sendo tomadas por=20 maioria absoluta.

=A7 2o N=E3o sendo poss=EDvel alcan=E7ar maioria = absoluta, decidir=E1=20 o juiz, a requerimento de qualquer cond=F4mino, ouvidos os outros.

=A7 3o Havendo d=FAvida quanto ao valor do = quinh=E3o, ser=E1 este=20 avaliado judicialmente.

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, n=E3o havendo em contr=E1rio = estipula=E7=E3o ou=20 disposi=E7=E3o de =FAltima vontade, ser=E3o partilhados na propor=E7=E3o = dos=20 quinh=F5es.

Se=E7=E3o II
Do = Condom=EDnio=20 Necess=E1rio

Art. 1.327. O condom=EDnio por mea=E7=E3o de paredes, cercas, muros e = valas=20 regula-se pelo disposto neste C=F3digo (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a = 1.307).

Art. 1.328. O propriet=E1rio que tiver direito a estremar um im=F3vel = com=20 paredes, cercas, muros, valas ou valados, t=EA-lo-=E1 igualmente a = adquirir mea=E7=E3o=20 na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do = que=20 atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

Art. 1.329. N=E3o convindo os dois no pre=E7o da obra, ser=E1 este = arbitrado por=20 peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da mea=E7=E3o, enquanto aquele = que=20 pretender a divis=E3o n=E3o o pagar ou depositar, nenhum uso poder=E1 = fazer na parede,=20 muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divis=F3ria.

CAP=CDTULO VII
Do = Condom=EDnio=20 Edil=EDcio

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edifica=E7=F5es, = partes que s=E3o=20 propriedade exclusiva, e partes que s=E3o propriedade comum dos = cond=F4minos.

=A7 1o As partes suscet=EDveis de utiliza=E7=E3o = independente, tais=20 como apartamentos, escrit=F3rios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos = para=20 ve=EDculos, com as respectivas fra=E7=F5es ideais no solo e nas outras = partes comuns,=20 sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas = livremente=20 por seus propriet=E1rios.

=A7 2o O solo, a estrutura do pr=E9dio, o telhado, = a rede geral=20 de distribui=E7=E3o de =E1gua, esgoto, g=E1s e eletricidade, a = calefa=E7=E3o e refrigera=E7=E3o=20 centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro = p=FAblico,=20 s=E3o utilizados em comum pelos cond=F4minos, n=E3o podendo ser = alienados=20 separadamente, ou divididos.

=A7 3o A = fra=E7=E3o ideal no solo e=20 nas outras partes comuns =E9 proporcional ao valor da unidade = imobili=E1ria, o qual=20 se calcula em rela=E7=E3o ao conjunto da edifica=E7=E3o.

=A7 3o A cada unidade imobili=E1ria caber=E1, como = parte=20 insepar=E1vel, uma fra=E7=E3o ideal no solo e nas outras partes comuns, = que ser=E1=20 identificada em forma decimal ou ordin=E1ria no instrumento de = institui=E7=E3o do=20 condom=EDnio. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.931, de 2004)

=A7 4o Nenhuma unidade imobili=E1ria pode ser = privada do acesso=20 ao logradouro p=FAblico.

=A7 5o O terra=E7o de cobertura =E9 parte comum, = salvo disposi=E7=E3o=20 contr=E1ria da escritura de constitui=E7=E3o do condom=EDnio.

Art. 1.332. Institui-se o condom=EDnio edil=EDcio por ato entre vivos = ou=20 testamento, registrado no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis, devendo = constar=20 daquele ato, al=E9m do disposto em lei especial:

I - a discrimina=E7=E3o e individualiza=E7=E3o das unidades de = propriedade exclusiva,=20 estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determina=E7=E3o da fra=E7=E3o ideal atribu=EDda a cada = unidade, relativamente=20 ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A conven=E7=E3o que constitui o condom=EDnio edil=EDcio = deve ser=20 subscrita pelos titulares de, no m=EDnimo, dois ter=E7os das fra=E7=F5es = ideais e=20 torna-se, desde logo, obrigat=F3ria para os titulares de direito sobre = as=20 unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deten=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Para ser opon=EDvel contra terceiros, a = conven=E7=E3o do=20 condom=EDnio dever=E1 ser registrada no Cart=F3rio de Registro de = Im=F3veis.

Art. 1.334. Al=E9m das cl=E1usulas referidas no art. 1.332 e das que = os=20 interessados houverem por bem estipular, a conven=E7=E3o = determinar=E1:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribui=E7=F5es = dos=20 cond=F4minos para atender =E0s despesas ordin=E1rias e extraordin=E1rias = do=20 condom=EDnio;

II - sua forma de administra=E7=E3o;

III - a compet=EAncia das assembl=E9ias, forma de sua convoca=E7=E3o = e quorum exigido=20 para as delibera=E7=F5es;

IV - as san=E7=F5es a que est=E3o sujeitos os cond=F4minos, ou = possuidores;

V - o regimento interno.

=A7 1o A conven=E7=E3o poder=E1 ser feita por = escritura p=FAblica ou=20 por instrumento particular.

=A7 2o S=E3o equiparados aos propriet=E1rios, para = os fins deste=20 artigo, salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, os promitentes compradores = e os=20 cession=E1rios de direitos relativos =E0s unidades aut=F4nomas.

Art. 1.335. S=E3o direitos do cond=F4mino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destina=E7=E3o, e = contanto que n=E3o=20 exclua a utiliza=E7=E3o dos demais compossuidores;

III - votar nas delibera=E7=F5es da assembl=E9ia e delas participar, = estando=20 quite.

Art. 1.336. S=E3o deveres do cond=F4mino:

I - Contribuir para as despesas do condom=EDnio, na = propor=E7=E3o de suas=20 fra=E7=F5es ideais;

I - contribuir para as despesas do condom=EDnio na propor=E7=E3o das = suas fra=E7=F5es=20 ideais, salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio na conven=E7=E3o; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.931, de 2004)

II - n=E3o realizar obras que comprometam a seguran=E7a da = edifica=E7=E3o;

III - n=E3o alterar a forma e a cor da fachada, das partes e = esquadrias=20 externas;

IV - dar =E0s suas partes a mesma destina=E7=E3o que tem a = edifica=E7=E3o, e n=E3o as=20 utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e seguran=E7a = dos=20 possuidores, ou aos bons costumes.

=A7 1o O cond=F4mino que n=E3o pagar a sua = contribui=E7=E3o ficar=E1=20 sujeito aos juros morat=F3rios convencionados ou, n=E3o sendo previstos, = os de um=20 por cento ao m=EAs e multa de at=E9 dois por cento sobre o d=E9bito.

=A7 2o O cond=F4mino, que n=E3o cumprir qualquer = dos deveres=20 estabelecidos nos incisos II a IV, pagar=E1 a multa prevista no ato = constitutivo=20 ou na conven=E7=E3o, n=E3o podendo ela ser superior a cinco vezes o = valor de suas=20 contribui=E7=F5es mensais, independentemente das perdas e danos que se = apurarem; n=E3o=20 havendo disposi=E7=E3o expressa, caber=E1 =E0 assembl=E9ia geral, por = dois ter=E7os no=20 m=EDnimo dos cond=F4minos restantes, deliberar sobre a cobran=E7a da = multa.

Art. 1337. O cond=F4mino, ou possuidor, que n=E3o cumpre = reiteradamente com os=20 seus deveres perante o condom=EDnio poder=E1, por delibera=E7=E3o de = tr=EAs quartos dos=20 cond=F4minos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente = at=E9 ao=20 qu=EDntuplo do valor atribu=EDdo =E0 contribui=E7=E3o para as despesas = condominiais,=20 conforme a gravidade das faltas e a reitera=E7=E3o, independentemente = das perdas e=20 danos que se apurem.

Par=E1grafo =FAnico. O cond=F4mino ou possuidor que, por seu = reiterado=20 comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de conviv=EAncia com = os demais=20 cond=F4minos ou possuidores, poder=E1 ser constrangido a pagar multa = correspondente=20 ao d=E9cuplo do valor atribu=EDdo =E0 contribui=E7=E3o para as despesas = condominiais, at=E9=20 ulterior delibera=E7=E3o da assembl=E9ia.

Art. 1.338. Resolvendo o cond=F4mino alugar =E1rea no abrigo para = ve=EDculos,=20 preferir-se-=E1, em condi=E7=F5es iguais, qualquer dos cond=F4minos a = estranhos, e,=20 entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada cond=F4mino =E0s partes comuns s=E3o = insepar=E1veis=20 de sua propriedade exclusiva; s=E3o tamb=E9m insepar=E1veis das = fra=E7=F5es ideais=20 correspondentes as unidades imobili=E1rias, com as suas partes = acess=F3rias.

=A7 1o Nos casos deste artigo =E9 proibido alienar = ou gravar os=20 bens em separado.

=A7 2o =C9 permitido ao cond=F4mino alienar parte = acess=F3ria de=20 sua unidade imobili=E1ria a outro cond=F4mino, s=F3 podendo faz=EA-lo a = terceiro se essa=20 faculdade constar do ato constitutivo do condom=EDnio, e se a ela n=E3o = se opuser a=20 respectiva assembl=E9ia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de = um=20 cond=F4mino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.341. A realiza=E7=E3o de obras no condom=EDnio depende:

I - se voluptu=E1rias, de voto de dois ter=E7os dos cond=F4minos;

II - se =FAteis, de voto da maioria dos cond=F4minos.

=A7 1o As obras ou repara=E7=F5es necess=E1rias = podem ser=20 realizadas, independentemente de autoriza=E7=E3o, pelo s=EDndico, ou, em = caso de=20 omiss=E3o ou impedimento deste, por qualquer cond=F4mino.

=A7 2o Se as obras ou reparos necess=E1rios forem = urgentes e=20 importarem em despesas excessivas, determinada sua realiza=E7=E3o, o = s=EDndico ou o=20 cond=F4mino que tomou a iniciativa delas dar=E1 ci=EAncia =E0 = assembl=E9ia, que dever=E1 ser=20 convocada imediatamente.

=A7 3o N=E3o sendo urgentes, as obras ou reparos = necess=E1rios,=20 que importarem em despesas excessivas, somente poder=E3o ser efetuadas = ap=F3s=20 autoriza=E7=E3o da assembl=E9ia, especialmente convocada pelo s=EDndico, = ou, em caso de=20 omiss=E3o ou impedimento deste, por qualquer dos cond=F4minos.

=A7 4o O cond=F4mino que realizar obras ou reparos = necess=E1rios=20 ser=E1 reembolsado das despesas que efetuar, n=E3o tendo direito =E0 = restitui=E7=E3o das=20 que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse = comum.

Art. 1.342. A realiza=E7=E3o de obras, em partes comuns, em = acr=E9scimo =E0s j=E1=20 existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utiliza=E7=E3o, = depende da=20 aprova=E7=E3o de dois ter=E7os dos votos dos cond=F4minos, n=E3o sendo = permitidas=20 constru=E7=F5es, nas partes comuns, suscet=EDveis de prejudicar a = utiliza=E7=E3o, por=20 qualquer dos cond=F4minos, das partes pr=F3prias, ou comuns.

Art. 1.343. A constru=E7=E3o de outro pavimento, ou, no solo comum, = de outro=20 edif=EDcio, destinado a conter novas unidades imobili=E1rias, depende da = aprova=E7=E3o=20 da unanimidade dos cond=F4minos.

Art. 1.344. Ao propriet=E1rio do terra=E7o de cobertura incumbem as = despesas da=20 sua conserva=E7=E3o, de modo que n=E3o haja danos =E0s unidades = imobili=E1rias=20 inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos d=E9bitos do = alienante, em=20 rela=E7=E3o ao condom=EDnio, inclusive multas e juros morat=F3rios.

Art. 1.346. =C9 obrigat=F3rio o seguro de toda a edifica=E7=E3o = contra o risco de=20 inc=EAndio ou destrui=E7=E3o, total ou parcial.

Se=E7=E3o = II
Da=20 Administra=E7=E3o do Condom=EDnio

Art. 1.347. A assembl=E9ia escolher=E1 um s=EDndico, que poder=E1 = n=E3o ser cond=F4mino,=20 para administrar o condom=EDnio, por prazo n=E3o superior a dois anos, o = qual poder=E1=20 renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao s=EDndico:

I - convocar a assembl=E9ia dos cond=F4minos;

II - representar, ativa e passivamente, o condom=EDnio, praticando, = em ju=EDzo ou=20 fora dele, os atos necess=E1rios =E0 defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento =E0 assembl=E9ia da exist=EAncia de = procedimento=20 judicial ou administrativo, de interesse do condom=EDnio;

IV - cumprir e fazer cumprir a conven=E7=E3o, o regimento interno e = as=20 determina=E7=F5es da assembl=E9ia;

V - diligenciar a conserva=E7=E3o e a guarda das partes comuns e = zelar pela=20 presta=E7=E3o dos servi=E7os que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o or=E7amento da receita e da despesa relativa a cada = ano;

VII - cobrar dos cond=F4minos as suas contribui=E7=F5es, bem como = impor e cobrar as=20 multas devidas;

VIII - prestar contas =E0 assembl=E9ia, anualmente e quando = exigidas;

IX - realizar o seguro da edifica=E7=E3o.

=A7 1o Poder=E1 a assembl=E9ia investir outra = pessoa, em lugar do=20 s=EDndico, em poderes de representa=E7=E3o.

=A7 2o O s=EDndico pode transferir a outrem, total = ou=20 parcialmente, os poderes de representa=E7=E3o ou as fun=E7=F5es = administrativas,=20 mediante aprova=E7=E3o da assembl=E9ia, salvo disposi=E7=E3o em = contr=E1rio da=20 conven=E7=E3o.

Art. 1.349. A assembl=E9ia, especialmente convocada para o fim = estabelecido no=20 =A7 2o do artigo antecedente, poder=E1, pelo voto da = maioria=20 absoluta de seus membros, destituir o s=EDndico que praticar = irregularidades, n=E3o=20 prestar contas, ou n=E3o administrar convenientemente o = condom=EDnio.

Art. 1.350. Convocar=E1 o s=EDndico, anualmente, reuni=E3o da = assembl=E9ia dos=20 cond=F4minos, na forma prevista na conven=E7=E3o, a fim de aprovar o = or=E7amento das=20 despesas, as contribui=E7=F5es dos cond=F4minos e a presta=E7=E3o de = contas, e=20 eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

=A7 1o Se o s=EDndico n=E3o convocar a = assembl=E9ia, um quarto dos=20 cond=F4minos poder=E1 faz=EA-lo.

=A7 2o Se a assembl=E9ia n=E3o se reunir, o juiz = decidir=E1, a=20 requerimento de qualquer cond=F4mino.

Art. 1.351. Depende da aprova=E7=E3o de = dois ter=E7os=20 dos votos dos cond=F4minos a altera=E7=E3o da conven=E7=E3o e do = regimento interno; a=20 mudan=E7a da destina=E7=E3o do edif=EDcio, ou da unidade imobili=E1ria, = depende de=20 aprova=E7=E3o pela unanimidade dos cond=F4minos.

Art. 1.351. Depende da aprova=E7=E3o de 2/3 (dois ter=E7os) dos votos = dos=20 cond=F4minos a altera=E7=E3o da conven=E7=E3o; a mudan=E7a da = destina=E7=E3o do edif=EDcio, ou da=20 unidade imobili=E1ria, depende da aprova=E7=E3o pela unanimidade dos = cond=F4minos. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.931, de 2004)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as delibera=E7=F5es = da=20 assembl=E9ia ser=E3o tomadas, em primeira convoca=E7=E3o, por maioria de = votos dos=20 cond=F4minos presentes que representem pelo menos metade das fra=E7=F5es = ideais.

Par=E1grafo =FAnico. Os votos ser=E3o proporcionais =E0s fra=E7=F5es = ideais no solo e nas=20 outras partes comuns pertencentes a cada cond=F4mino, salvo = disposi=E7=E3o diversa da=20 conven=E7=E3o de constitui=E7=E3o do condom=EDnio.

Art. 1.353. Em segunda convoca=E7=E3o, a assembl=E9ia poder=E1 = deliberar por maioria=20 dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembl=E9ia n=E3o poder=E1 deliberar se todos os = cond=F4minos n=E3o=20 forem convocados para a reuni=E3o.

Art. 1.355. Assembl=E9ias extraordin=E1rias poder=E3o ser convocadas = pelo s=EDndico=20 ou por um quarto dos cond=F4minos.

Art. 1.356. Poder=E1 haver no condom=EDnio um conselho fiscal, = composto de tr=EAs=20 membros, eleitos pela assembl=E9ia, por prazo n=E3o superior a dois = anos, ao qual=20 compete dar parecer sobre as contas do s=EDndico.

Se=E7=E3o III
Da = Extin=E7=E3o do=20 Condom=EDnio

Art. 1.357. Se a edifica=E7=E3o for total ou consideravelmente = destru=EDda, ou=20 ameace ru=EDna, os cond=F4minos deliberar=E3o em assembl=E9ia sobre a = reconstru=E7=E3o, ou=20 venda, por votos que representem metade mais uma das fra=E7=F5es = ideais.

=A7 1o Deliberada a reconstru=E7=E3o, poder=E1 o = cond=F4mino=20 eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus = direitos a=20 outros cond=F4minos, mediante avalia=E7=E3o judicial.

=A7 2o Realizada a venda, em que se preferir=E1, em = condi=E7=F5es=20 iguais de oferta, o cond=F4mino ao estranho, ser=E1 repartido o apurado = entre os=20 cond=F4minos, proporcionalmente ao valor das suas unidades = imobili=E1rias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropria=E7=E3o, a indeniza=E7=E3o ser=E1 = repartida na=20 propor=E7=E3o a que se refere o =A7 2o do artigo=20 antecedente.

CAP=CDTULO = VIII
Da Propriedade=20 Resol=FAvel

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condi=E7=E3o = ou pelo=20 advento do termo, entendem-se tamb=E9m resolvidos os direitos reais = concedidos na=20 sua pend=EAncia, e o propriet=E1rio, em cujo favor se opera a = resolu=E7=E3o, pode=20 reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa = superveniente, o=20 possuidor, que a tiver adquirido por t=EDtulo anterior =E0 sua = resolu=E7=E3o, ser=E1=20 considerado propriet=E1rio perfeito, restando =E0 pessoa, em cujo = benef=EDcio houve a=20 resolu=E7=E3o, a=E7=E3o contra aquele cuja propriedade se resolveu para = haver a pr=F3pria=20 coisa ou o seu valor.

CAP=CDTULO = IX
Da Propriedade=20 Fiduci=E1ria

Art. 1.361. Considera-se fiduci=E1ria a propriedade resol=FAvel de = coisa m=F3vel=20 infung=EDvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao = credor.

=A7 1o Constitui-se a propriedade fiduci=E1ria com = o registro=20 do contrato, celebrado por instrumento p=FAblico ou particular, que lhe = serve de=20 t=EDtulo, no Registro de T=EDtulos e Documentos do domic=EDlio do = devedor, ou, em se=20 tratando de ve=EDculos, na reparti=E7=E3o competente para o = licenciamento, fazendo-se=20 a anota=E7=E3o no certificado de registro.

=A7 2o Com a constitui=E7=E3o da propriedade = fiduci=E1ria, d=E1-se o=20 desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da = coisa.

=A7 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo = devedor,=20 torna eficaz, desde o arquivamento, a transfer=EAncia da propriedade=20 fiduci=E1ria.

Art. 1.362. O contrato, que serve de t=EDtulo =E0 propriedade = fiduci=E1ria,=20 conter=E1:

I - o total da d=EDvida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a =E9poca do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descri=E7=E3o da coisa objeto da transfer=EAncia, com os = elementos=20 indispens=E1veis =E0 sua identifica=E7=E3o.

Art. 1.363. Antes de vencida a d=EDvida, o devedor, a suas expensas e = risco,=20 pode usar a coisa segundo sua destina=E7=E3o, sendo obrigado, como = deposit=E1rio:

I - a empregar na guarda da coisa a dilig=EAncia exigida por sua = natureza;

II - a entreg=E1-la ao credor, se a d=EDvida n=E3o for paga no = vencimento.

Art. 1.364. Vencida a d=EDvida, e n=E3o paga, fica o credor obrigado = a vender,=20 judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o pre=E7o = no=20 pagamento de seu cr=E9dito e das despesas de cobran=E7a, e a entregar o = saldo, se=20 houver, ao devedor.

Art. 1.365. =C9 nula a cl=E1usula que autoriza o propriet=E1rio = fiduci=E1rio a ficar=20 com a coisa alienada em garantia, se a d=EDvida n=E3o for paga no = vencimento.

Par=E1grafo =FAnico. O devedor pode, com a anu=EAncia do credor, dar = seu direito=20 eventual =E0 coisa em pagamento da d=EDvida, ap=F3s o vencimento = desta.

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto n=E3o bastar para o = pagamento da=20 d=EDvida e das despesas de cobran=E7a, continuar=E1 o devedor obrigado = pelo=20 restante.

Art. 1.367. Aplica-se =E0 propriedade fiduci=E1ria, no que couber, o = disposto nos=20 arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou n=E3o, que pagar a d=EDvida, = se sub-rogar=E1=20 de pleno direito no cr=E9dito e na propriedade fiduci=E1ria.

Art. 1.368-A. As demais esp=E9cies de = propriedade=20 fiduci=E1ria ou de titularidade fiduci=E1ria submetem-se =E0 disciplina = espec=EDfica das=20 respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposi=E7=F5es = deste C=F3digo=20 naquilo que n=E3o for incompat=EDvel com a legisla=E7=E3o especial. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.931, de 2004)

T=CDTULO IV
Da = Superf=EDcie

Art. 1.369. O propriet=E1rio pode conceder a outrem o direito de = construir ou=20 de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura = p=FAblica=20 devidamente registrada no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis.

Par=E1grafo =FAnico. O direito de superf=EDcie n=E3o autoriza obra no = subsolo, salvo=20 se for inerente ao objeto da concess=E3o.

Art. 1.370. A concess=E3o da superf=EDcie ser=E1 gratuita ou onerosa; = se onerosa,=20 estipular=E3o as partes se o pagamento ser=E1 feito de uma s=F3 vez, ou=20 parceladamente.

Art. 1.371. O superfici=E1rio responder=E1 pelos encargos e tributos = que=20 incidirem sobre o im=F3vel.

Art. 1.372. O direito de superf=EDcie pode transferir-se a terceiros = e, por=20 morte do superfici=E1rio, aos seus herdeiros.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o poder=E1 ser estipulado pelo concedente, a = nenhum t=EDtulo,=20 qualquer pagamento pela transfer=EAncia.

Art. 1.373. Em caso de aliena=E7=E3o do im=F3vel ou do direito de = superf=EDcie, o=20 superfici=E1rio ou o propriet=E1rio tem direito de prefer=EAncia, em = igualdade de=20 condi=E7=F5es.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-=E1 a concess=E3o se o=20 superfici=E1rio der ao terreno destina=E7=E3o diversa daquela para que = foi=20 concedida.

Art. 1.375. Extinta a concess=E3o, o propriet=E1rio passar=E1 a ter a = propriedade=20 plena sobre o terreno, constru=E7=E3o ou planta=E7=E3o, = independentemente de=20 indeniza=E7=E3o, se as partes n=E3o houverem estipulado o = contr=E1rio.

Art. 1.376. No caso de extin=E7=E3o do direito de superf=EDcie em = conseq=FC=EAncia de=20 desapropria=E7=E3o, a indeniza=E7=E3o cabe ao propriet=E1rio e ao = superfici=E1rio, no valor=20 correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.377. O direito de superf=EDcie, constitu=EDdo por pessoa = jur=EDdica de=20 direito p=FAblico interno, rege-se por este C=F3digo, no que n=E3o for = diversamente=20 disciplinado em lei especial.

T=CDTULO V
Das = Servid=F5es

CAP=CDTULO I
Da = Constitui=E7=E3o=20 das Servid=F5es

Art. 1.378. A servid=E3o proporciona utilidade para o pr=E9dio = dominante, e grava=20 o pr=E9dio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se = mediante=20 declara=E7=E3o expressa dos propriet=E1rios, ou por testamento, e = subseq=FCente registro=20 no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis.

Art. 1.379. O exerc=EDcio incontestado e cont=EDnuo de uma servid=E3o = aparente, por=20 dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a = registr=E1-la em seu=20 nome no Registro de Im=F3veis, valendo-lhe como t=EDtulo a senten=E7a = que julgar=20 consumado a usucapi=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Se o possuidor n=E3o tiver t=EDtulo, o prazo da = usucapi=E3o ser=E1=20 de vinte anos.

CAP=CDTULO II
Do = Exerc=EDcio das=20 Servid=F5es

Art. 1.380. O dono de uma servid=E3o pode fazer todas as obras = necess=E1rias =E0=20 sua conserva=E7=E3o e uso, e, se a servid=E3o pertencer a mais de um = pr=E9dio, ser=E3o as=20 despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser = feitas=20 pelo dono do pr=E9dio dominante, se o contr=E1rio n=E3o dispuser = expressamente o=20 t=EDtulo.

Art. 1.382. Quando a obriga=E7=E3o incumbir ao dono do pr=E9dio = serviente, este=20 poder=E1 exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade = ao dono do=20 dominante.

Par=E1grafo =FAnico. Se o propriet=E1rio do pr=E9dio dominante se = recusar a receber a=20 propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-=E1 custear as = obras.

Art. 1.383. O dono do pr=E9dio serviente n=E3o poder=E1 embara=E7ar = de modo algum o=20 exerc=EDcio leg=EDtimo da servid=E3o.

Art. 1.384. A servid=E3o pode ser removida, de um local para outro, = pelo dono=20 do pr=E9dio serviente e =E0 sua custa, se em nada diminuir as vantagens = do pr=E9dio=20 dominante, ou pelo dono deste e =E0 sua custa, se houver consider=E1vel = incremento=20 da utilidade e n=E3o prejudicar o pr=E9dio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-=E1 o exerc=EDcio da servid=E3o =E0s = necessidades do pr=E9dio=20 dominante, evitando-se, quanto poss=EDvel, agravar o encargo ao pr=E9dio = serviente.

=A7 1o Constitu=EDda para certo fim, a servid=E3o = n=E3o se pode=20 ampliar a outro.

=A7 2o Nas servid=F5es de tr=E2nsito, a de maior = inclui a de=20 menor =F4nus, e a menor exclui a mais onerosa.

=A7 3o Se as necessidades da cultura, ou da = ind=FAstria, do=20 pr=E9dio dominante impuserem =E0 servid=E3o maior largueza, o dono do = serviente =E9=20 obrigado a sofr=EA-la; mas tem direito a ser indenizado pelo = excesso.

Art. 1.386. As servid=F5es prediais s=E3o indivis=EDveis, e = subsistem, no caso de=20 divis=E3o dos im=F3veis, em benef=EDcio de cada uma das por=E7=F5es do = pr=E9dio dominante, e=20 continuam a gravar cada uma das do pr=E9dio serviente, salvo se, por = natureza, ou=20 destino, s=F3 se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

CAP=CDTULO III
Da = Extin=E7=E3o das=20 Servid=F5es

Art. 1.387. Salvo nas desapropria=E7=F5es, a servid=E3o, uma vez = registrada, s=F3 se=20 extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Par=E1grafo =FAnico. Se o pr=E9dio dominante estiver hipotecado, e a = servid=E3o se=20 mencionar no t=EDtulo hipotec=E1rio, ser=E1 tamb=E9m preciso, para a = cancelar, o=20 consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do pr=E9dio serviente tem direito, pelos meios = judiciais, ao=20 cancelamento do registro, embora o dono do pr=E9dio dominante lho = impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servid=E3o;

II - quando tiver cessado, para o pr=E9dio dominante, a utilidade ou = a=20 comodidade, que determinou a constitui=E7=E3o da servid=E3o;

III - quando o dono do pr=E9dio serviente resgatar a servid=E3o.

Art. 1.389. Tamb=E9m se extingue a servid=E3o, ficando ao dono do = pr=E9dio=20 serviente a faculdade de faz=EA-la cancelar, mediante a prova da = extin=E7=E3o:

I - pela reuni=E3o dos dois pr=E9dios no dom=EDnio da mesma = pessoa;

II - pela supress=E3o das respectivas obras por efeito de contrato, = ou de outro=20 t=EDtulo expresso;

III - pelo n=E3o uso, durante dez anos cont=EDnuos.

T=CDTULO VI
Do Usufruto

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, m=F3veis ou = im=F3veis, em=20 um patrim=F4nio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em = parte, os=20 frutos e utilidades.

Art. 1.391. O usufruto de im=F3veis, quando n=E3o resulte de = usucapi=E3o,=20 constituir-se-=E1 mediante registro no Cart=F3rio de Registro de = Im=F3veis.

Art. 1.392. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, o usufruto = estende-se aos=20 acess=F3rios da coisa e seus acrescidos.

=A7 1o Se, entre os acess=F3rios e os acrescidos, = houver coisas=20 consum=EDveis, ter=E1 o usufrutu=E1rio o dever de restituir, findo o = usufruto, as que=20 ainda houver e, das outras, o equivalente em g=EAnero, qualidade e = quantidade, ou,=20 n=E3o sendo poss=EDvel, o seu valor, estimado ao tempo da = restitui=E7=E3o.

=A7 2o Se h=E1 no pr=E9dio em que recai o usufruto = florestas ou=20 os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o = usufrutu=E1rio=20 prefixar-lhe a extens=E3o do gozo e a maneira de explora=E7=E3o.

=A7 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou=20 quota-parte de bens, o usufrutu=E1rio tem direito =E0 parte do tesouro = achado por=20 outrem, e ao pre=E7o pago pelo vizinho do pr=E9dio usufru=EDdo, para = obter mea=E7=E3o em=20 parede, cerca, muro, vala ou valado.

Art. 1.393. N=E3o se pode transferir o usufruto por aliena=E7=E3o; = mas o seu=20 exerc=EDcio pode ceder-se por t=EDtulo gratuito ou oneroso.

CAP=CDTULO II
Dos = Direitos do=20 Usufrutu=E1rio

Art. 1.394. O usufrutu=E1rio tem direito =E0 posse, uso, = administra=E7=E3o e=20 percep=E7=E3o dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em t=EDtulos de cr=E9dito, o = usufrutu=E1rio tem=20 direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas d=EDvidas.

Par=E1grafo =FAnico. Cobradas as d=EDvidas, o usufrutu=E1rio = aplicar=E1, de imediato, a=20 import=E2ncia em t=EDtulos da mesma natureza, ou em t=EDtulos da = d=EDvida p=FAblica=20 federal, com cl=E1usula de atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices = oficiais=20 regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutu=E1rio faz = seus os=20 frutos naturais, pendentes ao come=E7ar o usufruto, sem encargo de pagar = as=20 despesas de produ=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que = cessa o=20 usufruto, pertencem ao dono, tamb=E9m sem compensa=E7=E3o das = despesas.

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutu=E1rio, = deduzidas quantas=20 bastem para inteirar as cabe=E7as de gado existentes ao come=E7ar o = usufruto.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, = pertencem=20 ao propriet=E1rio, e ao usufrutu=E1rio os vencidos na data em que cessa = o=20 usufruto.

Art. 1.399. O usufrutu=E1rio pode usufruir em pessoa, ou mediante = arrendamento,=20 o pr=E9dio, mas n=E3o mudar-lhe a destina=E7=E3o econ=F4mica, sem = expressa autoriza=E7=E3o do=20 propriet=E1rio.

CAP=CDTULO III
Dos = Deveres do=20 Usufrutu=E1rio

Art. 1.400. O usufrutu=E1rio, antes de assumir o usufruto, = inventariar=E1, =E0 sua=20 custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e = dar=E1=20 cau=E7=E3o, fidejuss=F3ria ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes = pela=20 conserva=E7=E3o, e entreg=E1-los findo o usufruto.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o =E9 obrigado =E0 cau=E7=E3o o doador que = se reservar o usufruto=20 da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutu=E1rio que n=E3o quiser ou n=E3o puder dar = cau=E7=E3o suficiente=20 perder=E1 o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens = ser=E3o=20 administrados pelo propriet=E1rio, que ficar=E1 obrigado, mediante = cau=E7=E3o, a=20 entregar ao usufrutu=E1rio o rendimento deles, deduzidas as despesas de=20 administra=E7=E3o, entre as quais se incluir=E1 a quantia fixada pelo = juiz como=20 remunera=E7=E3o do administrador.

Art. 1.402. O usufrutu=E1rio n=E3o =E9 obrigado a pagar as = deteriora=E7=F5es=20 resultantes do exerc=EDcio regular do usufruto.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutu=E1rio:

I - as despesas ordin=E1rias de conserva=E7=E3o dos bens no estado em = que os=20 recebeu;

II - as presta=E7=F5es e os tributos devidos pela posse ou rendimento = da coisa=20 usufru=EDda.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as repara=E7=F5es extraordin=E1rias e as = que n=E3o forem=20 de custo m=F3dico; mas o usufrutu=E1rio lhe pagar=E1 os juros do capital = despendido=20 com as que forem necess=E1rias =E0 conserva=E7=E3o, ou aumentarem o = rendimento da coisa=20 usufru=EDda.

=A7 1o N=E3o se consideram m=F3dicas as despesas = superiores a=20 dois ter=E7os do l=EDquido rendimento em um ano.

=A7 2o Se o dono n=E3o fizer as repara=E7=F5es a = que est=E1 obrigado,=20 e que s=E3o indispens=E1veis =E0 conserva=E7=E3o da coisa, o = usufrutu=E1rio pode=20 realiz=E1-las, cobrando daquele a import=E2ncia despendida.

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrim=F4nio, ou parte deste, = ser=E1 o=20 usufrutu=E1rio obrigado aos juros da d=EDvida que onerar o patrim=F4nio = ou a parte=20 dele.

Art. 1.406. O usufrutu=E1rio =E9 obrigado a dar ci=EAncia ao dono de = qualquer les=E3o=20 produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutu=E1rio = pagar,=20 durante o usufruto, as contribui=E7=F5es do seguro.

=A7 1o Se o usufrutu=E1rio fizer o seguro, ao = propriet=E1rio=20 caber=E1 o direito dele resultante contra o segurador.

=A7 2o Em qualquer hip=F3tese, o direito do = usufrutu=E1rio fica=20 sub-rogado no valor da indeniza=E7=E3o do seguro.

Art. 1.408. Se um edif=EDcio sujeito a usufruto for destru=EDdo sem = culpa do=20 propriet=E1rio, n=E3o ser=E1 este obrigado a reconstru=ED-lo, nem o = usufruto se=20 restabelecer=E1, se o propriet=E1rio reconstruir =E0 sua custa o = pr=E9dio; mas se a=20 indeniza=E7=E3o do seguro for aplicada =E0 reconstru=E7=E3o do pr=E9dio, = restabelecer-se-=E1 o=20 usufruto.

Art. 1.409. Tamb=E9m fica sub-rogada no =F4nus do usufruto, em lugar = do pr=E9dio, a=20 indeniza=E7=E3o paga, se ele for desapropriado, ou a import=E2ncia do = dano, ressarcido=20 pelo terceiro respons=E1vel no caso de danifica=E7=E3o ou = perda.

CAP=CDTULO = IV
Da=20 Extin=E7=E3o do Usufruto

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no = Cart=F3rio de=20 Registro de Im=F3veis:

I - pela ren=FAncia ou morte do usufrutu=E1rio;

II - pelo termo de sua dura=E7=E3o;

III - pela extin=E7=E3o da pessoa jur=EDdica, em favor de quem o = usufruto foi=20 constitu=EDdo, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data = em que se=20 come=E7ou a exercer;

IV - pela cessa=E7=E3o do motivo de que se origina;

V - pela destrui=E7=E3o da coisa, guardadas as disposi=E7=F5es dos = arts. 1.407,=20 1.408, 2=AA parte, e 1.409;

VI - pela consolida=E7=E3o;

VII - por culpa do usufrutu=E1rio, quando aliena, deteriora, ou deixa = arruinar=20 os bens, n=E3o lhes acudindo com os reparos de conserva=E7=E3o, ou = quando, no usufruto=20 de t=EDtulos de cr=E9dito, n=E3o d=E1 =E0s import=E2ncias recebidas a = aplica=E7=E3o prevista no=20 par=E1grafo =FAnico do art. 1.395;

VIII - Pelo n=E3o uso, ou n=E3o frui=E7=E3o, da coisa em que o = usufruto recai (arts.=20 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constitu=EDdo o usufruto em favor de duas ou mais = pessoas,=20 extinguir-se-=E1 a parte em rela=E7=E3o a cada uma das que falecerem, = salvo se, por=20 estipula=E7=E3o expressa, o quinh=E3o desses couber ao = sobrevivente.

T=CDTULO VII
Do Uso

Art. 1.412. O usu=E1rio usar=E1 da coisa e perceber=E1 os seus = frutos, quanto o=20 exigirem as necessidades suas e de sua fam=EDlia.

=A7 1o Avaliar-se-=E3o as necessidades pessoais do = usu=E1rio=20 conforme a sua condi=E7=E3o social e o lugar onde viver.

=A7 2o As necessidades da fam=EDlia do usu=E1rio = compreendem as=20 de seu c=F4njuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu servi=E7o = dom=E9stico.

Art. 1.413. S=E3o aplic=E1veis ao uso, no que n=E3o for contr=E1rio = =E0 sua natureza,=20 as disposi=E7=F5es relativas ao usufruto.

T=CDTULO VIII
Da = Habita=E7=E3o

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar = gratuitamente casa=20 alheia, o titular deste direito n=E3o a pode alugar, nem emprestar, mas=20 simplesmente ocup=E1-la com sua fam=EDlia.

Art. 1.415. Se o direito real de habita=E7=E3o for conferido a mais = de uma=20 pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa n=E3o ter=E1 de pagar = aluguel =E0=20 outra, ou =E0s outras, mas n=E3o as pode inibir de exercerem, querendo, = o direito,=20 que tamb=E9m lhes compete, de habit=E1-la.

Art. 1.416. S=E3o aplic=E1veis =E0 habita=E7=E3o, no que n=E3o for = contr=E1rio =E0 sua=20 natureza, as disposi=E7=F5es relativas ao usufruto.

T=CDTULO = IX
Do Direito=20 do Promitente Comprador

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n=E3o = pactuou=20 arrependimento, celebrada por instrumento p=FAblico ou particular, e = registrada no=20 Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis, adquire o promitente comprador = direito real =E0=20 aquisi=E7=E3o do im=F3vel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode = exigir do=20 promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem = cedidos, a=20 outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto = no=20 instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a = adjudica=E7=E3o do=20 im=F3vel.

T=CDTULO X
Do = Penhor, da=20 Hipoteca e da Anticrese

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.419. Nas d=EDvidas garantidas por penhor, anticrese ou = hipoteca, o bem=20 dado em garantia fica sujeito, por v=EDnculo real, ao cumprimento da=20 obriga=E7=E3o.

Art. 1.420. S=F3 aquele que pode alienar poder=E1 empenhar, hipotecar = ou dar em=20 anticrese; s=F3 os bens que se podem alienar poder=E3o ser dados em = penhor,=20 anticrese ou hipoteca.

=A7 1o A propriedade superveniente torna eficaz, = desde o=20 registro, as garantias reais estabelecidas por quem n=E3o era dono.

=A7 2o A coisa comum a dois ou mais propriet=E1rios = n=E3o pode=20 ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de = todos; mas=20 cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais presta=E7=F5es da d=EDvida = n=E3o importa=20 exonera=E7=E3o correspondente da garantia, ainda que esta compreenda = v=E1rios bens,=20 salvo disposi=E7=E3o expressa no t=EDtulo ou na quita=E7=E3o.

Art. 1.422. O credor hipotec=E1rio e o pignorat=EDcio t=EAm o direito = de excutir a=20 coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros = credores,=20 observada, quanto =E0 hipoteca, a prioridade no registro.

Par=E1grafo =FAnico. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo = as d=EDvidas=20 que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a = quaisquer outros=20 cr=E9ditos.

Art. 1.423. O credor anticr=E9tico tem direito a reter em seu poder o = bem,=20 enquanto a d=EDvida n=E3o for paga; extingue-se esse direito decorridos = quinze anos=20 da data de sua constitui=E7=E3o.

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca = declarar=E3o, sob=20 pena de n=E3o terem efic=E1cia:

I - o valor do cr=E9dito, sua estima=E7=E3o, ou valor m=E1ximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especifica=E7=F5es.

Art. 1.425. A d=EDvida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em seguran=E7a, = desfalcar=20 a garantia, e o devedor, intimado, n=E3o a refor=E7ar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolv=EAncia ou falir;

III - se as presta=E7=F5es n=E3o forem pontualmente pagas, toda vez = que deste modo=20 se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da=20 presta=E7=E3o atrasada importa ren=FAncia do credor ao seu direito de = execu=E7=E3o=20 imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e n=E3o for = substitu=EDdo;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hip=F3tese na qual se = depositar=E1=20 a parte do pre=E7o que for necess=E1ria para o pagamento integral do = credor.

=A7 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em = garantia,=20 esta se sub-rogar=E1 na indeniza=E7=E3o do seguro, ou no ressarcimento = do dano, em=20 benef=EDcio do credor, a quem assistir=E1 sobre ela prefer=EAncia at=E9 = seu completo=20 reembolso.

=A7 2o Nos casos dos incisos IV e V, s=F3 se = vencer=E1 a hipoteca=20 antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropria=E7=E3o = recair sobre o=20 bem dado em garantia, e esta n=E3o abranger outras; subsistindo, no caso = contr=E1rio, a d=EDvida reduzida, com a respectiva garantia sobre os = demais bens,=20 n=E3o desapropriados ou destru=EDdos.

Art. 1.426. Nas hip=F3teses do artigo anterior, de vencimento = antecipado da=20 d=EDvida, n=E3o se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda = n=E3o=20 decorrido.

Art. 1.427. Salvo cl=E1usula expressa, o terceiro que presta garantia = real por=20 d=EDvida alheia n=E3o fica obrigado a substitu=ED-la, ou refor=E7=E1-la, = quando, sem culpa=20 sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Art. 1.428. =C9 nula a cl=E1usula que autoriza o credor = pignorat=EDcio, anticr=E9tico=20 ou hipotec=E1rio a ficar com o objeto da garantia, se a d=EDvida n=E3o = for paga no=20 vencimento.

Par=E1grafo =FAnico. Ap=F3s o vencimento, poder=E1 o devedor dar a = coisa em pagamento=20 da d=EDvida.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor n=E3o podem remir parcialmente o = penhor ou=20 a hipoteca na propor=E7=E3o dos seus quinh=F5es; qualquer deles, = por=E9m, pode faz=EA-lo=20 no todo.

Par=E1grafo =FAnico. O herdeiro ou sucessor que fizer a remi=E7=E3o = fica sub-rogado=20 nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o = produto n=E3o=20 bastar para pagamento da d=EDvida e despesas judiciais, continuar=E1 o = devedor=20 obrigado pessoalmente pelo restante.

CAP=CDTULO II
Do = Penhor

Se=E7=E3o I
Da = Constitui=E7=E3o do=20 Penhor

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transfer=EAncia efetiva da = posse que, em=20 garantia do d=E9bito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou = algu=E9m=20 por ele, de uma coisa m=F3vel, suscet=EDvel de aliena=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. No penhor rural, industrial, mercantil e de = ve=EDculos, as=20 coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e=20 conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor dever=E1 ser levado a registro, = por=20 qualquer dos contratantes; o do penhor comum ser=E1 registrado no = Cart=F3rio de=20 T=EDtulos e Documentos.

Se=E7=E3o = II
Dos Direitos=20 do Credor Pignorat=EDcio

Art. 1.433. O credor pignorat=EDcio tem = direito:

I - =E0 posse da coisa empenhada;

II - =E0 reten=E7=E3o dela, at=E9 que o indenizem das despesas = devidamente=20 justificadas, que tiver feito, n=E3o sendo ocasionadas por culpa = sua;

III - ao ressarcimento do preju=EDzo que houver sofrido por v=EDcio = da coisa=20 empenhada;

IV - a promover a execu=E7=E3o judicial, ou a venda amig=E1vel, se = lhe permitir=20 expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante = procura=E7=E3o;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em = seu=20 poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante pr=E9via autoriza=E7=E3o = judicial,=20 sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou = deteriore,=20 devendo o pre=E7o ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir = a venda=20 antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real = id=F4nea.

Art. 1.434. O credor n=E3o pode ser constrangido a devolver a coisa = empenhada,=20 ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a=20 requerimento do propriet=E1rio, determinar que seja vendida apenas uma = das coisas,=20 ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do = credor.

Se=E7=E3o = III
Das=20 Obriga=E7=F5es do Credor Pignorat=EDcio

Art. 1.435. O credor pignorat=EDcio =E9 obrigado:

I - =E0 cust=F3dia da coisa, como deposit=E1rio, e a ressarcir ao = dono a perda ou=20 deteriora=E7=E3o de que for culpado, podendo ser compensada na d=EDvida, = at=E9 a=20 concorrente quantia, a import=E2ncia da responsabilidade;

II - =E0 defesa da posse da coisa empenhada e a dar ci=EAncia, ao = dono dela, das=20 circunst=E2ncias que tornarem necess=E1rio o exerc=EDcio de a=E7=E3o = possess=F3ria;

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, = inciso=20 V) nas despesas de guarda e conserva=E7=E3o, nos juros e no capital da = obriga=E7=E3o=20 garantida, sucessivamente;

IV - a restitu=ED-la, com os respectivos frutos e acess=F5es, uma vez = paga a=20 d=EDvida;

V - a entregar o que sobeje do pre=E7o, quando a d=EDvida for paga, = no caso do=20 inciso IV do art. 1.433.

Se=E7=E3o IV
Da = Extin=E7=E3o do=20 Penhor

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obriga=E7=E3o;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono = da=20 coisa;

V - dando-se a adjudica=E7=E3o judicial, a remiss=E3o ou a venda da = coisa=20 empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

=A7 1o Presume-se a ren=FAncia do credor quando = consentir na=20 venda particular do penhor sem reserva de pre=E7o, quando restituir a = sua posse ao=20 devedor, ou quando anuir =E0 sua substitui=E7=E3o por outra = garantia.

=A7 2o Operando-se a confus=E3o t=E3o-somente = quanto a parte da=20 d=EDvida pignorat=EDcia, subsistir=E1 inteiro o penhor quanto ao = resto.

Art. 1.437. Produz efeitos a extin=E7=E3o do penhor depois de = averbado o=20 cancelamento do registro, =E0 vista da respectiva prova.

Se=E7=E3o V
Do Penhor = Rural

Subse=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento = p=FAblico ou=20 particular, registrado no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis da = circunscri=E7=E3o em=20 que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Par=E1grafo =FAnico. Prometendo pagar em dinheiro a d=EDvida, que = garante com=20 penhor rural, o devedor poder=E1 emitir, em favor do credor, c=E9dula = rural=20 pignorat=EDcia, na forma determinada em lei especial.

Art. 1.439. O penhor agr=EDcola e o penhor pecu=E1rio somente podem = ser=20 convencionados, respectivamente, pelos prazos m=E1ximos de tr=EAs e = quatro anos,=20 prorrog=E1veis, uma s=F3 vez, at=E9 o limite de igual tempo.

=A7 1o Embora vencidos os prazos, permanece a = garantia,=20 enquanto subsistirem os bens que a constituem.

=A7 2o A prorroga=E7=E3o deve ser averbada =E0 = margem do registro=20 respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440. Se o pr=E9dio estiver hipotecado, o penhor rural poder=E1 = constituir-se independentemente da anu=EAncia do credor hipotec=E1rio, = mas n=E3o lhe=20 prejudica o direito de prefer=EAncia, nem restringe a extens=E3o da = hipoteca, ao ser=20 executada.

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas = empenhadas,=20 inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que = credenciar.

Subse=E7=E3o II
Do = Penhor Agr=EDcola

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I - m=E1quinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de forma=E7=E3o;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carv=E3o vegetal;

V - animais do servi=E7o ordin=E1rio de estabelecimento = agr=EDcola.

Art. 1.443. O penhor agr=EDcola que recai sobre colheita pendente, ou = em via de=20 forma=E7=E3o, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se = ou ser=20 insuficiente a que se deu em garantia.

Par=E1grafo =FAnico. Se o credor n=E3o financiar a nova safra, = poder=E1 o devedor=20 constituir com outrem novo penhor, em quantia m=E1xima equivalente =E0 = do primeiro;=20 o segundo penhor ter=E1 prefer=EAncia sobre o primeiro, abrangendo este = apenas o=20 excesso apurado na colheita seguinte.

Subse=E7=E3o III
Do = Penhor=20 Pecu=E1rio

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a = atividade=20 pastoril, agr=EDcola ou de lactic=EDnios.

Art. 1.445. O devedor n=E3o poder=E1 alienar os animais empenhados = sem pr=E9vio=20 consentimento, por escrito, do credor.

Par=E1grafo =FAnico. Quando o devedor pretende alienar o gado = empenhado ou, por=20 neglig=EAncia, ameace prejudicar o credor, poder=E1 este requerer se = depositem os=20 animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a d=EDvida = de=20 imediato.

Art. 1.446. Os animais da mesma esp=E9cie, comprados para substituir = os mortos,=20 ficam sub-rogados no penhor.

Par=E1grafo =FAnico. Presume-se a substitui=E7=E3o prevista neste = artigo, mas n=E3o=20 ter=E1 efic=E1cia contra terceiros, se n=E3o constar de men=E7=E3o = adicional ao respectivo=20 contrato, a qual dever=E1 ser averbada.

Se=E7=E3o = VI
Do Penhor=20 Industrial e Mercantil

Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor m=E1quinas, aparelhos, = materiais,=20 instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acess=F3rios ou sem = eles;=20 animais, utilizados na ind=FAstria; sal e bens destinados =E0 = explora=E7=E3o das=20 salinas; produtos de suinocultura, animais destinados =E0 = industrializa=E7=E3o de=20 carnes e derivados; mat=E9rias-primas e produtos industrializados.

Par=E1grafo =FAnico. Regula-se pelas disposi=E7=F5es relativas aos = armaz=E9ns gerais o=20 penhor das mercadorias neles depositadas.

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, = mediante=20 instrumento p=FAblico ou particular, registrado no Cart=F3rio de = Registro de Im=F3veis=20 da circunscri=E7=E3o onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Par=E1grafo =FAnico. Prometendo pagar em dinheiro a d=EDvida, que = garante com=20 penhor industrial ou mercantil, o devedor poder=E1 emitir, em favor do = credor,=20 c=E9dula do respectivo cr=E9dito, na forma e para os fins que a lei = especial=20 determinar.

Art. 1.449. O devedor n=E3o pode, sem o consentimento por escrito do = credor,=20 alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situa=E7=E3o, nem delas = dispor. O=20 devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, dever=E1 = repor outros=20 bens da mesma natureza, que ficar=E3o sub-rogados no penhor.

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas = empenhadas,=20 inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que = credenciar.

Se=E7=E3o = VII
Do Penhor de=20 Direitos e T=EDtulos de Cr=E9dito

Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscet=EDveis de = cess=E3o, sobre=20 coisas m=F3veis.

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito = mediante=20 instrumento p=FAblico ou particular, registrado no Registro de T=EDtulos = e=20 Documentos.

Par=E1grafo =FAnico. O titular de direito empenhado dever=E1 entregar = ao credor=20 pignorat=EDcio os documentos comprobat=F3rios desse direito, salvo se = tiver=20 interesse leg=EDtimo em conserv=E1-los.

Art. 1.453. O penhor de cr=E9dito n=E3o tem = efic=E1cia sen=E3o=20 quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em=20 instrumento p=FAblico ou particular, declarar-se ciente da exist=EAncia = do=20 penhor.

Art. 1.454. O credor pignorat=EDcio deve praticar os atos = necess=E1rios =E0=20 conserva=E7=E3o e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais = presta=E7=F5es=20 acess=F3rias compreendidas na garantia.

Art. 1.455. Dever=E1 o credor pignorat=EDcio cobrar o cr=E9dito = empenhado, assim=20 que se torne exig=EDvel. Se este consistir numa presta=E7=E3o = pecuni=E1ria, depositar=E1 a=20 import=E2ncia recebida, de acordo com o devedor pignorat=EDcio, ou onde = o juiz=20 determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogar=E1 o = penhor.

Par=E1grafo =FAnico. Estando vencido o cr=E9dito pignorat=EDcio, tem = o credor direito=20 a reter, da quantia recebida, o que lhe =E9 devido, restituindo o = restante ao=20 devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

Art. 1.456. Se o mesmo cr=E9dito for objeto de v=E1rios penhores, = s=F3 ao credor=20 pignorat=EDcio, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; = responde=20 por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, = notificado por=20 qualquer um deles, n=E3o promover oportunamente a cobran=E7a.

Art. 1.457. O titular do cr=E9dito empenhado s=F3 pode receber o = pagamento com a=20 anu=EAncia, por escrito, do credor pignorat=EDcio, caso em que o penhor = se=20 extinguir=E1.

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre t=EDtulo de cr=E9dito, = constitui-se=20 mediante instrumento p=FAblico ou particular ou endosso pignorat=EDcio, = com a=20 tradi=E7=E3o do t=EDtulo ao credor, regendo-se pelas Disposi=E7=F5es = Gerais deste T=EDtulo=20 e, no que couber, pela presente Se=E7=E3o.

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de t=EDtulo de cr=E9dito, compete o = direito=20 de:

I - conservar a posse do t=EDtulo e recuper=E1-la de quem quer que o = detenha;

II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus = direitos, e=20 os do credor do t=EDtulo empenhado;

III - fazer intimar ao devedor do t=EDtulo que n=E3o pague ao seu = credor,=20 enquanto durar o penhor;

IV - receber a import=E2ncia consubstanciada no t=EDtulo e os = respectivos juros,=20 se exig=EDveis, restituindo o t=EDtulo ao devedor, quando este solver a=20 obriga=E7=E3o.

Art. 1.460. O devedor do t=EDtulo empenhado que receber a = intima=E7=E3o prevista no=20 inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, n=E3o = poder=E1=20 pagar ao seu credor. Se o fizer, responder=E1 solidariamente por este, = por perdas=20 e danos, perante o credor pignorat=EDcio.

Par=E1grafo =FAnico. Se o credor der quita=E7=E3o ao devedor do = t=EDtulo empenhado,=20 dever=E1 saldar imediatamente a d=EDvida, em cuja garantia se constituiu = o=20 penhor.

Se=E7=E3o VIII
Do = Penhor de=20 Ve=EDculos

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os ve=EDculos empregados em = qualquer=20 esp=E9cie de transporte ou condu=E7=E3o.

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo = antecedente,=20 mediante instrumento p=FAblico ou particular, registrado no Cart=F3rio = de T=EDtulos e=20 Documentos do domic=EDlio do devedor, e anotado no certificado de = propriedade.

Par=E1grafo =FAnico. Prometendo pagar em dinheiro a d=EDvida = garantida com o=20 penhor, poder=E1 o devedor emitir c=E9dula de cr=E9dito, na forma e para = os fins que a=20 lei especial determinar.

Art. 1.463. N=E3o se far=E1 o penhor de ve=EDculos sem que estejam = previamente=20 segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a = terceiros.

Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do ve=EDculo = empenhado,=20 inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Art. 1.465. A aliena=E7=E3o, ou a mudan=E7a, do ve=EDculo empenhado = sem pr=E9via=20 comunica=E7=E3o ao credor importa no vencimento antecipado do cr=E9dito=20 pignorat=EDcio.

Art. 1.466. O penhor de ve=EDculos s=F3 se pode convencionar pelo = prazo m=E1ximo de=20 dois anos, prorrog=E1vel at=E9 o limite de igual tempo, averbada a = prorroga=E7=E3o =E0=20 margem do registro respectivo.

Se=E7=E3o IX
Do Penhor = Legal

Art. 1.467. S=E3o credores pignorat=EDcios, independentemente de = conven=E7=E3o:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as=20 bagagens, m=F3veis, j=F3ias ou dinheiro que os seus consumidores ou = fregueses=20 tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas = despesas ou=20 consumo que a=ED tiverem feito;

II - o dono do pr=E9dio r=FAstico ou urbano, sobre os bens m=F3veis = que o rendeiro=20 ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo pr=E9dio, pelos alugu=E9is ou = rendas.

Art. 1.468. A conta das d=EDvidas enumeradas no inciso I do artigo = antecedente=20 ser=E1 extra=EDda conforme a tabela impressa, pr=E9via e ostensivamente = exposta na=20 casa, dos pre=E7os de hospedagem, da pens=E3o ou dos g=EAneros = fornecidos, sob pena de=20 nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poder=E1 = tomar em=20 garantia um ou mais objetos at=E9 o valor da d=EDvida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer = efetivo o=20 penhor, antes de recorrerem =E0 autoridade judici=E1ria, sempre que haja = perigo na=20 demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se = apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requerer=E1 o credor, ato cont=EDnuo, a = sua=20 homologa=E7=E3o judicial.

Art. 1.472. Pode o locat=E1rio impedir a constitui=E7=E3o do penhor = mediante cau=E7=E3o=20 id=F4nea.

CAP=CDTULO III
Da = Hipoteca

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os im=F3veis e os acess=F3rios dos im=F3veis conjuntamente com = eles;

II - o dom=EDnio direto;

III - o dom=EDnio =FAtil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, = independentemente do=20 solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

       =20 VIII - o direito de uso especial para fins de = moradia;=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.481, de 2007)

       =20 IX - o direito real de uso; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.481, de 2007)

       =20 X - a propriedade superfici=E1ria. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.481, de 2007)

=A7=20 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves = reger-se-=E1=20 pelo disposto em lei especial. (Renumerado=20 do par=E1grafo =FAnico pela Lei n=BA 11.481, de 2007)

=A7=20 2o  Os direitos de garantia institu=EDdos nas = hip=F3teses dos=20 incisos IX e X do caput = deste = artigo = ficam=20 limitados =E0 dura=E7=E3o da concess=E3o ou direito de superf=EDcie, = caso tenham sido=20 transferidos por per=EDodo determinado. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.481, de 2007)

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acess=F5es, melhoramentos ou=20 constru=E7=F5es do im=F3vel. Subsistem os =F4nus reais constitu=EDdos e = registrados,=20 anteriormente =E0 hipoteca, sobre o mesmo im=F3vel.

Art. 1.475. =C9 nula a cl=E1usula que pro=EDbe ao propriet=E1rio = alienar im=F3vel=20 hipotecado.

Par=E1grafo =FAnico. Pode convencionar-se que vencer=E1 o cr=E9dito = hipotec=E1rio, se o=20 im=F3vel for alienado.

Art. 1.476. O dono do im=F3vel hipotecado pode constituir outra = hipoteca sobre=20 ele, mediante novo t=EDtulo, em favor do mesmo ou de outro credor.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolv=EAncia do devedor, o credor da = segunda=20 hipoteca, embora vencida, n=E3o poder=E1 executar o im=F3vel antes de = vencida a=20 primeira.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se considera insolvente o devedor por = faltar ao=20 pagamento das obriga=E7=F5es garantidas por hipotecas posteriores =E0 = primeira.

Art. 1.478. Se o devedor da obriga=E7=E3o garantida pela primeira = hipoteca n=E3o se=20 oferecer, no vencimento, para pag=E1-la, o credor da segunda pode = promover-lhe a=20 extin=E7=E3o, consignando a import=E2ncia e citando o primeiro credor = para receb=EA-la e=20 o devedor para pag=E1-la; se este n=E3o pagar, o segundo credor, = efetuando o=20 pagamento, se sub-rogar=E1 nos direitos da hipoteca anterior, sem = preju=EDzo dos que=20 lhe competirem contra o devedor comum.

Par=E1grafo =FAnico. Se o primeiro credor estiver promovendo a = execu=E7=E3o da=20 hipoteca, o credor da segunda depositar=E1 a import=E2ncia do d=E9bito e = as despesas=20 judiciais.

Art. 1.479. O adquirente do im=F3vel hipotecado, desde que n=E3o se = tenha=20 obrigado pessoalmente a pagar as d=EDvidas aos credores hipotec=E1rios, = poder=E1=20 exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o im=F3vel.

Art. 1.480. O adquirente notificar=E1 o vendedor e os credores = hipotec=E1rios,=20 deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do im=F3vel, ou o depositar=E1 em = ju=EDzo.

Par=E1grafo =FAnico. Poder=E1 o adquirente exercer a faculdade de = abandonar o=20 im=F3vel hipotecado, at=E9 as vinte e quatro horas subseq=FCentes =E0 = cita=E7=E3o, com que=20 se inicia o procedimento executivo.

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do t=EDtulo = aquisitivo,=20 tem o adquirente do im=F3vel hipotecado o direito de remi-lo, citando os = credores=20 hipotec=E1rios e propondo import=E2ncia n=E3o inferior ao pre=E7o por = que o=20 adquiriu.

=A7 1o Se o credor impugnar o pre=E7o da = aquisi=E7=E3o ou a=20 import=E2ncia oferecida, realizar-se-=E1 licita=E7=E3o, efetuando-se a = venda judicial a=20 quem oferecer maior pre=E7o, assegurada prefer=EAncia ao adquirente do = im=F3vel.

=A7 2o N=E3o impugnado pelo credor, o pre=E7o da = aquisi=E7=E3o ou o=20 pre=E7o proposto pelo adquirente, haver-se-=E1 por definitivamente = fixado para a=20 remiss=E3o do im=F3vel, que ficar=E1 livre de hipoteca, uma vez pago ou = depositado o=20 pre=E7o.

=A7 3o Se o adquirente deixar de remir o im=F3vel, = sujeitando-o=20 a execu=E7=E3o, ficar=E1 obrigado a ressarcir os credores hipotec=E1rios = da=20 desvaloriza=E7=E3o que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, al=E9m das = despesas=20 judiciais da execu=E7=E3o.

=A7 4o Dispor=E1 de a=E7=E3o regressiva contra o = vendedor o=20 adquirente que ficar privado do im=F3vel em conseq=FC=EAncia de = licita=E7=E3o ou penhora,=20 o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudica=E7=E3o ou = licita=E7=E3o,=20 desembolsar com o pagamento da hipoteca import=E2ncia excedente =E0 da = compra e o=20 que suportar custas e despesas judiciais.

Art. 1.482. Realizada a pra=E7a, o executado poder=E1, at=E9 a = assinatura do auto=20 de arremata=E7=E3o ou at=E9 que seja publicada a senten=E7a de = adjudica=E7=E3o, remir o=20 im=F3vel hipotecado, oferecendo pre=E7o igual ao da avalia=E7=E3o, se = n=E3o tiver havido=20 licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caber=E1 ao = c=F4njuge, aos=20 descendentes ou ascendentes do executado.

Art. 1.483. No caso de fal=EAncia, ou insolv=EAncia, do devedor = hipotec=E1rio, o=20 direito de remi=E7=E3o defere-se =E0 massa, ou aos credores em concurso, = n=E3o podendo o=20 credor recusar o pre=E7o da avalia=E7=E3o do im=F3vel.

Par=E1grafo =FAnico. Pode o credor hipotec=E1rio, para pagamento de = seu cr=E9dito,=20 requerer a adjudica=E7=E3o do im=F3vel avaliado em quantia inferior = =E0quele, desde que=20 d=EA quita=E7=E3o pela sua totalidade.

Art. 1.484. =C9 l=EDcito aos interessados fazer constar das = escrituras o valor=20 entre si ajustado dos im=F3veis hipotecados, o qual, devidamente = atualizado, ser=E1=20 a base para as arremata=E7=F5es, adjudica=E7=F5es e remi=E7=F5es, = dispensada a=20 avalia=E7=E3o.

Art. 1.485. Mediante simples = averba=E7=E3o, requerida=20 por ambas as partes, poder=E1 prorrogar-se a hipoteca, at=E9 perfazer = vinte anos, da=20 data do contrato. Desde que perfa=E7a esse prazo, s=F3 poder=E1 = subsistir o contrato=20 de hipoteca, reconstituindo-se por novo t=EDtulo e novo registro; e, = nesse caso,=20 lhe ser=E1 mantida a preced=EAncia, que ent=E3o lhe = competir.

Art. 1.485. Mediante simples averba=E7=E3o, requerida por ambas as = partes, poder=E1=20 prorrogar-se a hipoteca, at=E9 30 (trinta) anos da data do contrato. = Desde que=20 perfa=E7a esse prazo, s=F3 poder=E1 subsistir o contrato de hipoteca = reconstituindo-se=20 por novo t=EDtulo e novo registro; e, nesse caso, lhe ser=E1 mantida a = preced=EAncia,=20 que ent=E3o lhe competir. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.931, de 2004)

Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da = hipoteca,=20 autorizar a emiss=E3o da correspondente c=E9dula hipotec=E1ria, na forma = e para os=20 fins previstos em lei especial.

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constitu=EDda para garantia de = d=EDvida futura ou=20 condicionada, desde que determinado o valor m=E1ximo do cr=E9dito a ser=20 garantido.

=A7 1o Nos casos deste artigo, a execu=E7=E3o da = hipoteca=20 depender=E1 de pr=E9via e expressa concord=E2ncia do devedor quanto =E0 = verifica=E7=E3o da=20 condi=E7=E3o, ou ao montante da d=EDvida.

=A7 2o Havendo diverg=EAncia entre o credor e o = devedor, caber=E1=20 =E0quele fazer prova de seu cr=E9dito. Reconhecido este, o devedor = responder=E1,=20 inclusive, por perdas e danos, em raz=E3o da superveniente = desvaloriza=E7=E3o do=20 im=F3vel.

Art. 1.488. Se o im=F3vel, dado em garantia hipotec=E1ria, vier a ser = loteado, ou=20 se nele se constituir condom=EDnio edil=EDcio, poder=E1 o =F4nus ser = dividido, gravando=20 cada lote ou unidade aut=F4noma, se o requererem ao juiz o credor, o = devedor ou os=20 donos, obedecida a propor=E7=E3o entre o valor de cada um deles e o = cr=E9dito.

=A7 1o O credor s=F3 poder=E1 se opor ao pedido de = desmembramento=20 do =F4nus, provando que o mesmo importa em diminui=E7=E3o de sua = garantia.

=A7 2o Salvo conven=E7=E3o em contr=E1rio, todas as = despesas=20 judiciais ou extrajudiciais necess=E1rias ao desmembramento do =F4nus = correm por=20 conta de quem o requerer.

=A7 3o O desmembramento do =F4nus n=E3o exonera o = devedor=20 origin=E1rio da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo = anu=EAncia do=20 credor.

Se=E7=E3o II
Da = Hipoteca=20 Legal

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I - =E0s pessoas de direito p=FAblico interno (art. 41) sobre os = im=F3veis=20 pertencentes aos encarregados da cobran=E7a, guarda ou administra=E7=E3o = dos=20 respectivos fundos e rendas;

II - aos filhos, sobre os im=F3veis do pai ou da m=E3e que passar a = outras=20 n=FApcias, antes de fazer o invent=E1rio do casal anterior;

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os im=F3veis do = delinq=FCente,=20 para satisfa=E7=E3o do dano causado pelo delito e pagamento das despesas = judiciais;

IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinh=E3o ou torna da = partilha, sobre=20 o im=F3vel adjudicado ao herdeiro reponente;

V - ao credor sobre o im=F3vel arrematado, para garantia do pagamento = do=20 restante do pre=E7o da arremata=E7=E3o.

Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, = poder=E1,=20 provando a insufici=EAncia dos im=F3veis especializados, exigir do = devedor que seja=20 refor=E7ado com outros.

Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substitu=EDda por cau=E7=E3o de = t=EDtulos da=20 d=EDvida p=FAblica federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua = cota=E7=E3o m=EDnima=20 no ano corrente; ou por outra garantia, a crit=E9rio do juiz, a = requerimento do=20 devedor.

Se=E7=E3o III
Do = Registro da=20 Hipoteca

Art. 1.492. As hipotecas ser=E3o registradas no cart=F3rio do lugar = do im=F3vel, ou=20 no de cada um deles, se o t=EDtulo se referir a mais de um.

Par=E1grafo =FAnico. Compete aos interessados, exibido o t=EDtulo, = requerer o=20 registro da hipoteca.

Art. 1.493. Os registros e averba=E7=F5es seguir=E3o a ordem em que = forem=20 requeridas, verificando-se ela pela da sua numera=E7=E3o sucessiva no = protocolo.

Par=E1grafo =FAnico. O n=FAmero de ordem determina a prioridade, e = esta a=20 prefer=EAncia entre as hipotecas.

Art. 1.494. N=E3o se registrar=E3o no mesmo dia duas hipotecas, ou = uma hipoteca e=20 outro direito real, sobre o mesmo im=F3vel, em favor de pessoas = diversas, salvo se=20 as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro t=EDtulo de = hipoteca=20 que mencione a constitui=E7=E3o de anterior, n=E3o registrada, = sobrestar=E1 ele na=20 inscri=E7=E3o da nova, depois de a prenotar, at=E9 trinta dias, = aguardando que o=20 interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira = a=20 inscri=E7=E3o desta, a hipoteca ulterior ser=E1 registrada e obter=E1 = prefer=EAncia.

Art. 1.496. Se tiver d=FAvida sobre a legalidade do registro = requerido, o=20 oficial far=E1, ainda assim, a prenota=E7=E3o do pedido. Se a d=FAvida, = dentro em=20 noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-=E1 com o = mesmo=20 n=FAmero que teria na data da prenota=E7=E3o; no caso contr=E1rio, = cancelada esta,=20 receber=E1 o registro o n=FAmero correspondente =E0 data em que se = tornar a=20 requerer.

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, dever=E3o ser=20 registradas e especializadas.

=A7 1o O registro e a especializa=E7=E3o das = hipotecas legais=20 incumbem a quem est=E1 obrigado a prestar a garantia, mas os = interessados podem=20 promover a inscri=E7=E3o delas, ou solicitar ao Minist=E9rio P=FAblico = que o fa=E7a.

=A7 2o As pessoas, =E0s quais incumbir o registro e = a=20 especializa=E7=E3o das hipotecas legais, est=E3o sujeitas a perdas e = danos pela=20 omiss=E3o.

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obriga=E7=E3o = perdurar; mas a=20 especializa=E7=E3o, em completando vinte anos, deve ser = renovada.

Se=E7=E3o IV
Da = Extin=E7=E3o da=20 Hipoteca

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I - pela extin=E7=E3o da obriga=E7=E3o principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolu=E7=E3o da propriedade;

IV - pela ren=FAncia do credor;

V - pela remi=E7=E3o;

VI - pela arremata=E7=E3o ou adjudica=E7=E3o.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averba=E7=E3o, no = Registro de=20 Im=F3veis, do cancelamento do registro, =E0 vista da respectiva = prova.

Art. 1.501. N=E3o extinguir=E1 a hipoteca, devidamente registrada, a = arremata=E7=E3o=20 ou adjudica=E7=E3o, sem que tenham sido notificados judicialmente os = respectivos=20 credores hipotec=E1rios, que n=E3o forem de qualquer modo partes na=20 execu=E7=E3o.

Se=E7=E3o V
Da = Hipoteca de Vias=20 F=E9rreas

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro ser=E3o = registradas no=20 Munic=EDpio da esta=E7=E3o inicial da respectiva linha.

Art. 1.503. Os credores hipotec=E1rios n=E3o podem embara=E7ar a = explora=E7=E3o da=20 linha, nem contrariar as modifica=E7=F5es, que a administra=E7=E3o = deliberar, no leito=20 da estrada, em suas depend=EAncias, ou no seu material.

Art. 1.504. A hipoteca ser=E1 circunscrita =E0 linha ou =E0s linhas = especificadas=20 na escritura e ao respectivo material de explora=E7=E3o, no estado em = que ao tempo=20 da execu=E7=E3o estiverem; mas os credores hipotec=E1rios poder=E3o = opor-se =E0 venda da=20 estrada, =E0 de suas linhas, de seus ramais ou de parte consider=E1vel = do material=20 de explora=E7=E3o; bem como =E0 fus=E3o com outra empresa, sempre que = com isso a=20 garantia do d=E9bito enfraquecer.

Art. 1.505. Na execu=E7=E3o das hipotecas ser=E1 intimado o = representante da Uni=E3o=20 ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro = hipotecada,=20 pagando o pre=E7o da arremata=E7=E3o ou da adjudica=E7=E3o.

CAP=CDTULO IV
Da = Anticrese

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do = im=F3vel ao=20 credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensa=E7=E3o da d=EDvida, = os frutos e=20 rendimentos.

=A7 1o =C9 permitido estipular que os frutos e = rendimentos do=20 im=F3vel sejam percebidos pelo credor =E0 conta de juros, mas se o seu = valor=20 ultrapassar a taxa m=E1xima permitida em lei para as opera=E7=F5es = financeiras, o=20 remanescente ser=E1 imputado ao capital.

=A7 2o Quando a anticrese recair sobre bem = im=F3vel, este=20 poder=E1 ser hipotecado pelo devedor ao credor anticr=E9tico, ou a = terceiros, assim=20 como o im=F3vel hipotecado poder=E1 ser dado em anticrese.

Art. 1.507. O credor anticr=E9tico pode administrar os bens dados em = anticrese=20 e fruir seus frutos e utilidades, mas dever=E1 apresentar anualmente = balan=E7o,=20 exato e fiel, de sua administra=E7=E3o.

=A7 1o Se o devedor anticr=E9tico n=E3o concordar = com o que se=20 cont=E9m no balan=E7o, por ser inexato, ou ruinosa a administra=E7=E3o, = poder=E1=20 impugn=E1-lo, e, se o quiser, requerer a transforma=E7=E3o em = arrendamento, fixando o=20 juiz o valor mensal do aluguel, o qual poder=E1 ser corrigido = anualmente.

=A7 2o O credor anticr=E9tico pode, salvo pacto em = sentido=20 contr=E1rio, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, = at=E9 ser=20 pago, direito de reten=E7=E3o do im=F3vel, embora o aluguel desse = arrendamento n=E3o=20 seja vinculativo para o devedor.

Art. 1.508. O credor anticr=E9tico responde pelas deteriora=E7=F5es = que, por culpa=20 sua, o im=F3vel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua = neglig=EAncia, deixar de perceber.

Art. 1.509. O credor anticr=E9tico pode vindicar os seus direitos = contra o=20 adquirente dos bens, os credores quirograf=E1rios e os hipotec=E1rios = posteriores ao=20 registro da anticrese.

=A7 1o Se executar os bens por falta de pagamento = da d=EDvida,=20 ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de = reten=E7=E3o ao=20 exeq=FCente, n=E3o ter=E1 prefer=EAncia sobre o pre=E7o.

=A7 2o O credor anticr=E9tico n=E3o ter=E1 = prefer=EAncia sobre a=20 indeniza=E7=E3o do seguro, quando o pr=E9dio seja destru=EDdo, nem, se = forem=20 desapropriados os bens, com rela=E7=E3o =E0 desapropria=E7=E3o.

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poder=E1 = remi-los, antes=20 do vencimento da d=EDvida, pagando a sua totalidade =E0 data do pedido = de remi=E7=E3o e=20 imitir-se-=E1, se for o caso, na sua posse.

LIVRO IV
Do = Direito de=20 Fam=EDlia

T=CDTULO I
Do Direito = Pessoal

SUBT=CDTULO I
Do = Casamento

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunh=E3o plena de vida, com base = na=20 igualdade de direitos e deveres dos c=F4njuges.

Art. 1.512. O casamento =E9 civil e gratuita a sua = celebra=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. A habilita=E7=E3o para o casamento, o registro e = a primeira=20 certid=E3o ser=E3o isentos de selos, emolumentos e custas, para as = pessoas cuja=20 pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. =C9 defeso a qualquer pessoa, de direito p=FAblico ou = privado,=20 interferir na comunh=E3o de vida institu=EDda pela fam=EDlia.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a = mulher=20 manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer v=EDnculo = conjugal, e o=20 juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender =E0s exig=EAncias da = lei para a=20 validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no = registro pr=F3prio, produzindo efeitos a partir da data de sua = celebra=E7=E3o.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos=20 requisitos exigidos para o casamento civil.

=A7 1o O registro civil do casamento religioso = dever=E1 ser=20 promovido dentro de noventa dias de sua realiza=E7=E3o, mediante = comunica=E7=E3o do=20 celebrante ao of=EDcio competente, ou por iniciativa de qualquer = interessado,=20 desde que haja sido homologada previamente a habilita=E7=E3o regulada = neste C=F3digo.=20 Ap=F3s o referido prazo, o registro depender=E1 de nova = habilita=E7=E3o.

=A7 2o O casamento religioso, celebrado sem as = formalidades=20 exigidas neste C=F3digo, ter=E1 efeitos civis se, a requerimento do = casal, for=20 registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante pr=E9via = habilita=E7=E3o=20 perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

=A7 3o Ser=E1 nulo o registro civil do casamento = religioso se,=20 antes dele, qualquer dos consorciados houver contra=EDdo com outrem = casamento=20 civil.

CAP=CDTULO II
Da = Capacidade=20 PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, = exigindo-se=20 autoriza=E7=E3o de ambos os pais, ou de seus representantes legais, = enquanto n=E3o=20 atingida a maioridade civil.

Par=E1grafo =FAnico. Se houver diverg=EAncia entre os pais, aplica-se = o disposto no=20 par=E1grafo =FAnico do art. 1.631.

Art. 1.518. At=E9 =E0 celebra=E7=E3o do casamento podem os pais, = tutores ou curadores=20 revogar a autoriza=E7=E3o.

Art. 1.519. A denega=E7=E3o do consentimento, quando injusta, pode = ser suprida=20 pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, ser=E1 permitido o casamento de quem = ainda n=E3o=20 alcan=E7ou a idade n=FAbil (art. 1517), para evitar imposi=E7=E3o ou = cumprimento de pena=20 criminal ou em caso de gravidez.

CAP=CDTULO = III
Dos=20 Impedimentos

Art. 1.521. N=E3o podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou=20 civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi c=F4njuge do adotado e o adotado com = quem o foi=20 do adotante;

IV - os irm=E3os, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, = at=E9 o=20 terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o c=F4njuge sobrevivente com o condenado por homic=EDdio ou = tentativa de=20 homic=EDdio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, at=E9 o momento da = celebra=E7=E3o do=20 casamento, por qualquer pessoa capaz.

Par=E1grafo =FAnico. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver = conhecimento da=20 exist=EAncia de algum impedimento, ser=E1 obrigado a = declar=E1-lo.

CAP=CDTULO IV
Das = causas=20 suspensivas

Art. 1.523. N=E3o devem casar:

I - o vi=FAvo ou a vi=FAva que tiver filho do c=F4njuge falecido, = enquanto n=E3o=20 fizer invent=E1rio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a vi=FAva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou = ter sido=20 anulado, at=E9 dez meses depois do come=E7o da viuvez, ou da = dissolu=E7=E3o da sociedade=20 conjugal;

III - o divorciado, enquanto n=E3o houver sido homologada ou decidida = a=20 partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, = irm=E3os,=20 cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto = n=E3o cessar=20 a tutela ou curatela, e n=E3o estiverem saldadas as respectivas = contas.

Par=E1grafo =FAnico. =C9 permitido aos nubentes solicitar ao juiz que = n=E3o lhes=20 sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV = deste=20 artigo, provando-se a inexist=EAncia de preju=EDzo, respectivamente, = para o=20 herdeiro, para o ex-c=F4njuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no = caso do=20 inciso II, a nubente dever=E1 provar nascimento de filho, ou = inexist=EAncia de=20 gravidez, na flu=EAncia do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebra=E7=E3o do casamento = podem ser=20 arg=FCidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam = consang=FC=EDneos ou=20 afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam tamb=E9m = consang=FC=EDneos ou=20 afins.

CAP=CDTULO = V
Do=20 Processo de Habilita=E7=E3o PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilita=E7=E3o para o casamento ser=E1 = firmado por=20 ambos os nubentes, de pr=F3prio punho, ou, a seu pedido, por procurador, = e deve=20 ser instru=EDdo com os seguintes documentos:

I - certid=E3o de nascimento ou documento equivalente;

II - autoriza=E7=E3o por escrito das pessoas sob cuja depend=EAncia = legal=20 estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declara=E7=E3o de duas testemunhas maiores, parentes ou n=E3o, = que atestem=20 conhec=EA-los e afirmem n=E3o existir impedimento que os iniba de = casar;

IV - declara=E7=E3o do estado civil, do domic=EDlio e da resid=EAncia = atual dos=20 contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certid=E3o de =F3bito do c=F4njuge falecido, de senten=E7a = declarat=F3ria de=20 nulidade ou de anula=E7=E3o de casamento, transitada em julgado, ou do = registro da=20 senten=E7a de div=F3rcio.

Art. 1.526. A habilita=E7=E3o ser=E1 feita perante o oficial do = Registro Civil e,=20 ap=F3s a audi=EAncia do Minist=E9rio P=FAblico, ser=E1 homologada pelo = juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documenta=E7=E3o, o oficial extrair=E1 = o edital, que=20 se afixar=E1 durante quinze dias nas circunscri=E7=F5es do Registro = Civil de ambos os=20 nubentes, e, obrigatoriamente, se publicar=E1 na imprensa local, se = houver.

Par=E1grafo =FAnico. A autoridade competente, havendo urg=EAncia, = poder=E1 dispensar=20 a publica=E7=E3o.

Art. 1.528. =C9 dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a = respeito=20 dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre = os=20 diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas = ser=E3o opostos=20 em declara=E7=E3o escrita e assinada, instru=EDda com as provas do fato = alegado, ou=20 com a indica=E7=E3o do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dar=E1 aos nubentes ou a seus = representantes=20 nota da oposi=E7=E3o, indicando os fundamentos, as provas e o nome de = quem a=20 ofereceu.

Par=E1grafo =FAnico. Podem os nubentes requerer prazo razo=E1vel para = fazer prova=20 contr=E1ria aos fatos alegados, e promover as a=E7=F5es civis e = criminais contra o=20 oponente de m=E1-f=E9.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e = verificada a=20 inexist=EAncia de fato obstativo, o oficial do registro extrair=E1 o = certificado de=20 habilita=E7=E3o.

Art. 1.532. A efic=E1cia da habilita=E7=E3o ser=E1 de noventa dias, a = contar da data=20 em que foi extra=EDdo o certificado.

CAP=CDTULO VI
Da = Celebra=E7=E3o do=20 Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-=E1 o casamento, no dia, hora e lugar = previamente=20 designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante = peti=E7=E3o dos=20 contraentes, que se mostrem habilitados com a certid=E3o do art. = 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-=E1 na sede do cart=F3rio, com = toda=20 publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, = parentes=20 ou n=E3o dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a = autoridade=20 celebrante, noutro edif=EDcio p=FAblico ou particular.

=A7 1o Quando o casamento for em edif=EDcio = particular, ficar=E1=20 este de portas abertas durante o ato.

=A7 2o Ser=E3o quatro as testemunhas na hip=F3tese = do par=E1grafo=20 anterior e se algum dos contraentes n=E3o souber ou n=E3o puder = escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador = especial,=20 juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do = ato,=20 ouvida aos nubentes a afirma=E7=E3o de que pretendem casar por livre e = espont=E2nea=20 vontade, declarar=E1 efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com = a vontade=20 que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e = mulher,=20 eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-=E1 o = assento no=20 livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos = c=F4njuges,=20 as testemunhas, e o oficial do registro, ser=E3o exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profiss=E3o, = domic=EDlio e=20 resid=EAncia atual dos c=F4njuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, = domic=EDlio e=20 resid=EAncia atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do c=F4njuge precedente e a data da = dissolu=E7=E3o do=20 casamento anterior;

IV - a data da publica=E7=E3o dos proclamas e da celebra=E7=E3o do = casamento;

V - a rela=E7=E3o dos documentos apresentados ao oficial do = registro;

VI - o prenome, sobrenome, profiss=E3o, domic=EDlio e resid=EAncia = atual das=20 testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declara=E7=E3o da data e do = cart=F3rio em cujas=20 notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime n=E3o for o = da comunh=E3o=20 parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autoriza=E7=E3o para casar = transcrever-se-=E1=20 integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebra=E7=E3o do casamento ser=E1 imediatamente = suspensa se algum=20 dos contraentes:

I - recusar a solene afirma=E7=E3o da sua vontade;

II - declarar que esta n=E3o =E9 livre e espont=E2nea;

III - manifestar-se arrependido.

Par=E1grafo =FAnico. O nubente que, por algum dos fatos mencionados = neste artigo,=20 der causa =E0 suspens=E3o do ato, n=E3o ser=E1 admitido a retratar-se no = mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de mol=E9stia grave de um dos nubentes, o = presidente do ato=20 ir=E1 celebr=E1-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda = que =E0 noite,=20 perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

=A7 1o A falta ou impedimento da autoridade = competente para=20 presidir o casamento suprir-se-=E1 por qualquer dos seus substitutos = legais, e a=20 do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente = do=20 ato.

=A7 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, = ser=E1=20 registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas=20 testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de = vida,=20 n=E3o obtendo a presen=E7a da autoridade =E0 qual incumba presidir o = ato, nem a de seu=20 substituto, poder=E1 o casamento ser celebrado na presen=E7a de seis = testemunhas,=20 que com os nubentes n=E3o tenham parentesco em linha reta, ou, na = colateral, at=E9=20 segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer = perante a=20 autoridade judicial mais pr=F3xima, dentro em dez dias, pedindo que lhes = tome por=20 termo a declara=E7=E3o de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju=EDzo;

III - que, em sua presen=E7a, declararam os contraentes, livre e=20 espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

=A7 1o Autuado o pedido e tomadas as = declara=E7=F5es, o juiz=20 proceder=E1 =E0s dilig=EAncias necess=E1rias para verificar se os = contraentes podiam=20 ter-se habilitado, na forma ordin=E1ria, ouvidos os interessados que o = requererem,=20 dentro em quinze dias.

=A7 2o Verificada a idoneidade dos c=F4njuges para = o casamento,=20 assim o decidir=E1 a autoridade competente, com recurso volunt=E1rio = =E0s partes.

=A7 3o Se da decis=E3o n=E3o se tiver recorrido, ou = se ela passar=20 em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar=E1 = registr=E1-la no livro=20 do Registro dos Casamentos.

=A7 4o O assento assim lavrado retrotrair=E1 os = efeitos do=20 casamento, quanto ao estado dos c=F4njuges, =E0 data da = celebra=E7=E3o.

=A7 5o Ser=E3o dispensadas as formalidades deste e = do artigo=20 antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na = presen=E7a=20 da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procura=E7=E3o, por = instrumento=20 p=FAblico, com poderes especiais.

=A7 1o A revoga=E7=E3o do mandato n=E3o necessita = chegar ao=20 conhecimento do mandat=E1rio; mas, celebrado o casamento sem que o = mandat=E1rio ou o=20 outro contraente tivessem ci=EAncia da revoga=E7=E3o, responder=E1 o = mandante por perdas=20 e danos.

=A7 2o O nubente que n=E3o estiver em iminente = risco de vida=20 poder=E1 fazer-se representar no casamento nuncupativo.

=A7 3o A efic=E1cia do mandato n=E3o ultrapassar=E1 = noventa=20 dias.

=A7 4o S=F3 por instrumento p=FAblico se poder=E1 = revogar o=20 mandato.

CAP=CDTULO VII
Das = Provas do=20 Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid=E3o = do=20 registro.

Par=E1grafo =FAnico. Justificada a falta ou perda do registro civil, = =E9 admiss=EDvel=20 qualquer outra esp=E9cie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, = perante as=20 respectivas autoridades ou os c=F4nsules brasileiros, dever=E1 ser = registrado em=20 cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os c=F4njuges = ao Brasil,=20 no cart=F3rio do respectivo domic=EDlio, ou, em sua falta, no = 1o=20 Of=EDcio da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de = casadas, n=E3o=20 possam manifestar vontade, ou tenham falecido, n=E3o se pode contestar = em preju=EDzo=20 da prole comum, salvo mediante certid=E3o do Registro Civil que prove = que j=E1 era=20 casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebra=E7=E3o legal do casamento = resultar de=20 processo judicial, o registro da senten=E7a no livro do Registro Civil = produzir=E1,=20 tanto no que toca aos c=F4njuges como no que respeita aos filhos, todos = os efeitos=20 civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na d=FAvida entre as provas favor=E1veis e contr=E1rias, = julgar-se-=E1=20 pelo casamento, se os c=F4njuges, cujo casamento se impugna, viverem ou = tiverem=20 vivido na posse do estado de casados.

CAP=CDTULO = VIII
Da Invalidade=20 do Casamento

Art. 1.548. =C9 nulo o casamento contra=EDdo:

I - pelo enfermo mental sem o necess=E1rio discernimento para os atos = da vida=20 civil;

II - por infring=EAncia de impedimento.

Art. 1.549. A decreta=E7=E3o de nulidade de casamento, pelos motivos = previstos no=20 artigo antecedente, pode ser promovida mediante a=E7=E3o direta, por = qualquer=20 interessado, ou pelo Minist=E9rio P=FAblico.

Art. 1.550. =C9 anul=E1vel o casamento:

I - de quem n=E3o completou a idade m=EDnima para casar;

II - do menor em idade n=FAbil, quando n=E3o autorizado por seu = representante=20 legal;

III - por v=EDcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequ=EDvoco, o=20 consentimento;

V - realizado pelo mandat=E1rio, sem que ele ou o outro contraente = soubesse da=20 revoga=E7=E3o do mandato, e n=E3o sobrevindo coabita=E7=E3o entre os = c=F4njuges;

VI - por incompet=EAncia da autoridade celebrante.

Par=E1grafo =FAnico. Equipara-se =E0 revoga=E7=E3o a invalidade do = mandato=20 judicialmente decretada.

Art. 1.551. N=E3o se anular=E1, por motivo de idade, o casamento de = que resultou=20 gravidez.

Art. 1.552. A anula=E7=E3o do casamento dos menores de dezesseis anos = ser=E1=20 requerida:

I - pelo pr=F3prio c=F4njuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que n=E3o atingiu a idade n=FAbil poder=E1, = depois de=20 complet=E1-la, confirmar seu casamento, com a autoriza=E7=E3o de seus = representantes=20 legais, se necess=E1ria, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem = possuir a=20 compet=EAncia exigida na lei, exercer publicamente as fun=E7=F5es de = juiz de=20 casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro = Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade n=FAbil, quando n=E3o = autorizado por=20 seu representante legal, s=F3 poder=E1 ser anulado se a a=E7=E3o for = proposta em cento e=20 oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de s=EA-lo, de seus=20 representantes legais ou de seus herdeiros necess=E1rios.

=A7 1o O prazo estabelecido neste artigo ser=E1 = contado do dia=20 em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, = no=20 segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

=A7 2o N=E3o se anular=E1 o casamento quando =E0 = sua celebra=E7=E3o=20 houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por = qualquer=20 modo, manifestado sua aprova=E7=E3o.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por v=EDcio da vontade, se = houve por=20 parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto =E0 pessoa = do=20 outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro = c=F4njuge:

I - o que diz respeito =E0 sua identidade, sua honra e boa fama, = sendo esse=20 erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuport=E1vel a vida em = comum ao=20 c=F4njuge enganado;

II - a ignor=E2ncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua = natureza,=20 torne insuport=E1vel a vida conjugal;

III - a ignor=E2ncia, anterior ao casamento, de defeito f=EDsico = irremedi=E1vel, ou=20 de mol=E9stia grave e transmiss=EDvel, pelo cont=E1gio ou heran=E7a, = capaz de p=F4r em=20 risco a sa=FAde do outro c=F4njuge ou de sua descend=EAncia;

IV - a ignor=E2ncia, anterior ao casamento, de doen=E7a mental grave = que, por sua=20 natureza, torne insuport=E1vel a vida em comum ao c=F4njuge = enganado.

Art. 1.558. =C9 anul=E1vel o casamento em virtude de coa=E7=E3o, = quando o=20 consentimento de um ou de ambos os c=F4njuges houver sido captado = mediante fundado=20 temor de mal consider=E1vel e iminente para a vida, a sa=FAde e a honra, = sua ou de=20 seus familiares.

Art. 1.559. Somente o c=F4njuge que incidiu em erro, ou sofreu = coa=E7=E3o, pode=20 demandar a anula=E7=E3o do casamento; mas a coabita=E7=E3o, havendo = ci=EAncia do v=EDcio,=20 valida o ato, ressalvadas as hip=F3teses dos incisos III e IV do art. = 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a a=E7=E3o de anula=E7=E3o do = casamento, a=20 contar da data da celebra=E7=E3o, =E9 de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - tr=EAs anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coa=E7=E3o.

=A7 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o = direito de=20 anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o = menor=20 do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus=20 representantes legais ou ascendentes.

=A7 2o Na hip=F3tese do inciso V do art. 1.550, o = prazo para=20 anula=E7=E3o do casamento =E9 de cento e oitenta dias, a partir da data = em que o=20 mandante tiver conhecimento da celebra=E7=E3o.

Art. 1.561. Embora anul=E1vel ou mesmo nulo, se contra=EDdo de = boa-f=E9 por ambos=20 os c=F4njuges, o casamento, em rela=E7=E3o a estes como aos filhos, = produz todos os=20 efeitos at=E9 o dia da senten=E7a anulat=F3ria.

=A7 1o Se um dos c=F4njuges estava de boa-f=E9 ao = celebrar o=20 casamento, os seus efeitos civis s=F3 a ele e aos filhos = aproveitar=E3o.

=A7 2o Se ambos os c=F4njuges estavam de m=E1-f=E9 = ao celebrar o=20 casamento, os seus efeitos civis s=F3 aos filhos aproveitar=E3o.

Art. 1.562. Antes de mover a a=E7=E3o de nulidade do casamento, a de = anula=E7=E3o, a=20 de separa=E7=E3o judicial, a de div=F3rcio direto ou a de dissolu=E7=E3o = de uni=E3o est=E1vel,=20 poder=E1 requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separa=E7=E3o = de corpos, que=20 ser=E1 concedida pelo juiz com a poss=EDvel brevidade.

Art. 1.563. A senten=E7a que decretar a nulidade do casamento = retroagir=E1 =E0 data=20 da sua celebra=E7=E3o, sem prejudicar a aquisi=E7=E3o de direitos, a = t=EDtulo oneroso, por=20 terceiros de boa-f=E9, nem a resultante de senten=E7a transitada em = julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos = c=F4njuges, este=20 incorrer=E1:

I - na perda de todas as vantagens havidas do c=F4njuge inocente;

II - na obriga=E7=E3o de cumprir as promessas que lhe fez no contrato = antenupcial.

CAP=CDTULO IX
Da = Efic=E1cia do=20 Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a = condi=E7=E3o de=20 consortes, companheiros e respons=E1veis pelos encargos da = fam=EDlia.

=A7 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poder=E1 = acrescer ao=20 seu o sobrenome do outro.

=A7 2o O planejamento familiar =E9 de livre = decis=E3o do casal,=20 competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para = o=20 exerc=EDcio desse direito, vedado qualquer tipo de coer=E7=E3o por parte = de=20 institui=E7=F5es privadas ou p=FAblicas.

Art. 1.566. S=E3o deveres de ambos os c=F4njuges:

I - fidelidade rec=EDproca;

II - vida em comum, no domic=EDlio conjugal;

III - m=FAtua assist=EAncia;

IV - sustento, guarda e educa=E7=E3o dos filhos;

V - respeito e considera=E7=E3o m=FAtuos.

Art. 1.567. A dire=E7=E3o da sociedade conjugal ser=E1 exercida, em = colabora=E7=E3o,=20 pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos = filhos.

Par=E1grafo =FAnico. Havendo diverg=EAncia, qualquer dos c=F4njuges = poder=E1 recorrer=20 ao juiz, que decidir=E1 tendo em considera=E7=E3o aqueles = interesses.

Art. 1.568. Os c=F4njuges s=E3o obrigados a concorrer, na = propor=E7=E3o de seus bens=20 e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da fam=EDlia e a = educa=E7=E3o dos=20 filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domic=EDlio do casal ser=E1 escolhido por ambos os = c=F4njuges, mas um=20 e outro podem ausentar-se do domic=EDlio conjugal para atender a = encargos=20 p=FAblicos, ao exerc=EDcio de sua profiss=E3o, ou a interesses = particulares=20 relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos c=F4njuges estiver em lugar remoto ou = n=E3o sabido,=20 encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente = ou=20 privado, episodicamente, de consci=EAncia, em virtude de enfermidade ou = de=20 acidente, o outro exercer=E1 com exclusividade a dire=E7=E3o da = fam=EDlia, cabendo-lhe a=20 administra=E7=E3o dos bens.

CAP=CDTULO X
Da=20 Dissolu=E7=E3o da Sociedade e do v=EDnculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos c=F4njuges;

II - pela nulidade ou anula=E7=E3o do casamento;

III - pela separa=E7=E3o judicial;

IV - pelo div=F3rcio.

=A7 1o O casamento v=E1lido s=F3 se dissolve pela = morte de um dos=20 c=F4njuges ou pelo div=F3rcio, aplicando-se a presun=E7=E3o estabelecida = neste C=F3digo=20 quanto ao ausente.

=A7 2o Dissolvido o casamento pelo div=F3rcio = direto ou por=20 convers=E3o, o c=F4njuge poder=E1 manter o nome de casado; salvo, no = segundo caso,=20 dispondo em contr=E1rio a senten=E7a de separa=E7=E3o judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos c=F4njuges poder=E1 propor a a=E7=E3o de = separa=E7=E3o judicial,=20 imputando ao outro qualquer ato que importe grave viola=E7=E3o dos = deveres do=20 casamento e torne insuport=E1vel a vida em comum.

=A7 1o A separa=E7=E3o judicial pode tamb=E9m ser = pedida se um dos=20 c=F4njuges provar ruptura da vida em comum h=E1 mais de um ano e a = impossibilidade=20 de sua reconstitui=E7=E3o.

=A7 2o O c=F4njuge pode ainda pedir a separa=E7=E3o = judicial quando=20 o outro estiver acometido de doen=E7a mental grave, manifestada ap=F3s o = casamento,=20 que torne imposs=EDvel a continua=E7=E3o da vida em comum, desde que, = ap=F3s uma dura=E7=E3o=20 de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura = improv=E1vel.

=A7 3o No caso do par=E1grafo 2o, = reverter=E3o=20 ao c=F4njuge enfermo, que n=E3o houver pedido a separa=E7=E3o judicial, = os remanescentes=20 dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o = permitir,=20 a mea=E7=E3o dos adquiridos na const=E2ncia da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunh=E3o de = vida a=20 ocorr=EAncia de algum dos seguintes motivos:

I - adult=E9rio;

II - tentativa de morte;

III - sev=EDcia ou inj=FAria grave;

IV - abandono volunt=E1rio do lar conjugal, durante um ano = cont=EDnuo;

V - condena=E7=E3o por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Par=E1grafo =FAnico. O juiz poder=E1 considerar outros fatos que = tornem evidente a=20 impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-=E1 a separa=E7=E3o judicial por m=FAtuo = consentimento dos=20 c=F4njuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante = o juiz,=20 sendo por ele devidamente homologada a conven=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. O juiz pode recusar a homologa=E7=E3o e n=E3o = decretar a separa=E7=E3o=20 judicial se apurar que a conven=E7=E3o n=E3o preserva suficientemente os = interesses=20 dos filhos ou de um dos c=F4njuges.

Art. 1.575. A senten=E7a de separa=E7=E3o judicial importa a = separa=E7=E3o de corpos e=20 a partilha de bens.

Par=E1grafo =FAnico. A partilha de bens poder=E1 ser feita mediante = proposta dos=20 c=F4njuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separa=E7=E3o judicial p=F5e termo aos deveres de = coabita=E7=E3o e=20 fidelidade rec=EDproca e ao regime de bens.

Par=E1grafo =FAnico. O procedimento judicial da separa=E7=E3o = caber=E1 somente aos=20 c=F4njuges, e, no caso de incapacidade, ser=E3o representados pelo = curador, pelo=20 ascendente ou pelo irm=E3o.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separa=E7=E3o judicial e o modo = como esta se=20 fa=E7a, =E9 l=EDcito aos c=F4njuges restabelecer, a todo tempo, a = sociedade conjugal,=20 por ato regular em ju=EDzo.

Par=E1grafo =FAnico. A reconcilia=E7=E3o em nada prejudicar=E1 o = direito de terceiros,=20 adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime = de=20 bens.

Art. 1.578. O c=F4njuge declarado culpado na a=E7=E3o de = separa=E7=E3o judicial perde o=20 direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido = pelo=20 c=F4njuge inocente e se a altera=E7=E3o n=E3o acarretar:

I - evidente preju=EDzo para a sua identifica=E7=E3o;

II - manifesta distin=E7=E3o entre o seu nome de fam=EDlia e o dos = filhos havidos=20 da uni=E3o dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decis=E3o judicial.

=A7 1o O c=F4njuge inocente na a=E7=E3o de = separa=E7=E3o judicial=20 poder=E1 renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome = do=20 outro.

=A7 2o Nos demais casos caber=E1 a op=E7=E3o pela = conserva=E7=E3o do=20 nome de casado.

Art. 1.579. O div=F3rcio n=E3o modificar=E1 os direitos e deveres dos = pais em=20 rela=E7=E3o aos filhos.

Par=E1grafo =FAnico. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de = ambos, n=E3o poder=E1=20 importar restri=E7=F5es aos direitos e deveres previstos neste = artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do tr=E2nsito em julgado da senten=E7a = que houver=20 decretado a separa=E7=E3o judicial, ou da decis=E3o concessiva da medida = cautelar de=20 separa=E7=E3o de corpos, qualquer das partes poder=E1 requerer sua = convers=E3o em=20 div=F3rcio.

=A7 1o A convers=E3o em div=F3rcio da separa=E7=E3o = judicial dos=20 c=F4njuges ser=E1 decretada por senten=E7a, da qual n=E3o constar=E1 = refer=EAncia =E0 causa=20 que a determinou.

=A7 2o O div=F3rcio poder=E1 ser requerido, por um = ou por ambos=20 os c=F4njuges, no caso de comprovada separa=E7=E3o de fato por mais de = dois anos.

Art. 1.581. O div=F3rcio pode ser concedido sem que haja pr=E9via = partilha de=20 bens.

Art. 1.582. O pedido de div=F3rcio somente competir=E1 aos = c=F4njuges.

Par=E1grafo =FAnico. Se o c=F4njuge for incapaz para propor a = a=E7=E3o ou defender-se,=20 poder=E1 faz=EA-lo o curador, o ascendente ou o irm=E3o.

CAP=CDTULO XI
Da = Prote=E7=E3o da=20 Pessoa dos Filhos

Art. 1.583. No caso de dissolu=E7=E3o da sociedade ou do v=EDnculo = conjugal pela=20 separa=E7=E3o judicial por m=FAtuo consentimento ou pelo div=F3rcio = direto consensual,=20 observar-se-=E1 o que os c=F4njuges acordarem sobre a guarda dos = filhos.

Art. 1.584. Decretada a separa=E7=E3o judicial ou o div=F3rcio, sem = que haja entre=20 as partes acordo quanto =E0 guarda dos filhos, ser=E1 ela atribu=EDda a = quem revelar=20 melhores condi=E7=F5es para exerc=EA-la.

Par=E1grafo =FAnico. Verificando que os filhos n=E3o devem permanecer = sob a guarda=20 do pai ou da m=E3e, o juiz deferir=E1 a sua guarda =E0 pessoa que revele = compatibilidade com a natureza da medida, de prefer=EAncia levando em = conta o grau=20 de parentesco e rela=E7=E3o de afinidade e afetividade, de acordo com o = disposto na=20 lei espec=EDfica.

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separa=E7=E3o de corpos, = aplica-se=20 quanto =E0 guarda dos filhos as disposi=E7=F5es do artigo = antecedente.

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poder=E1 o juiz, em qualquer = caso, a bem=20 dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos=20 antecedentes a situa=E7=E3o deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos = comuns,=20 observar-se-=E1 o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Art. 1.588. O pai ou a m=E3e que contrair novas n=FApcias n=E3o perde = o direito de=20 ter consigo os filhos, que s=F3 lhe poder=E3o ser retirados por mandado = judicial,=20 provado que n=E3o s=E3o tratados convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a m=E3e, em cuja guarda n=E3o estejam os filhos, = poder=E1=20 visit=E1-los e t=EA-los em sua companhia, segundo o que acordar com o = outro c=F4njuge,=20 ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuten=E7=E3o e = educa=E7=E3o.

Art. 1.590. As disposi=E7=F5es relativas =E0 guarda e presta=E7=E3o = de alimentos aos=20 filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

SUBT=CDTULO II
Das = Rela=E7=F5es de=20 Parentesco

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.591. S=E3o parentes em linha reta as pessoas que est=E3o umas = para com as=20 outras na rela=E7=E3o de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. S=E3o parentes em linha colateral ou transversal, at=E9 o = quarto=20 grau, as pessoas provenientes de um s=F3 tronco, sem descenderem uma da = outra.

Art. 1.593. O parentesco =E9 natural ou civil, conforme resulte de=20 consang=FCinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo = n=FAmero de=20 gera=E7=F5es, e, na colateral, tamb=E9m pelo n=FAmero delas, subindo de = um dos parentes=20 at=E9 ao ascendente comum, e descendo at=E9 encontrar o outro = parente.

Art. 1.595. Cada c=F4njuge ou companheiro =E9 aliado aos parentes do = outro pelo=20 v=EDnculo da afinidade.

=A7 1o O parentesco por afinidade limita-se aos = ascendentes,=20 aos descendentes e aos irm=E3os do c=F4njuge ou companheiro.

=A7 2o Na linha reta, a afinidade n=E3o se extingue = com a=20 dissolu=E7=E3o do casamento ou da uni=E3o est=E1vel.

CAP=CDTULO II
Da = Filia=E7=E3o

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou n=E3o da rela=E7=E3o de casamento, = ou por ado=E7=E3o,=20 ter=E3o os mesmos direitos e qualifica=E7=F5es, proibidas quaisquer = designa=E7=F5es=20 discriminat=F3rias relativas =E0 filia=E7=E3o.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na const=E2ncia do casamento os = filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida = a=20 conviv=EAncia conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes =E0 dissolu=E7=E3o da = sociedade=20 conjugal, por morte, separa=E7=E3o judicial, nulidade e anula=E7=E3o do = casamento;

III - havidos por fecunda=E7=E3o artificial hom=F3loga, mesmo que = falecido o=20 marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embri=F5es = excedent=E1rios,=20 decorrentes de concep=E7=E3o artificial hom=F3loga;

V - havidos por insemina=E7=E3o artificial heter=F3loga, desde que = tenha pr=E9via=20 autoriza=E7=E3o do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contr=E1rio, se, antes de decorrido o = prazo previsto=20 no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas n=FApcias e lhe = nascer algum=20 filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos = trezentos dias=20 a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento = ocorrer=20 ap=F3s esse per=EDodo e j=E1 decorrido o prazo a que se refere o inciso = I do art.=20 1597.

Art. 1.599. A prova da impot=EAncia do c=F4njuge para gerar, =E0 = =E9poca da=20 concep=E7=E3o, ilide a presun=E7=E3o da paternidade.

Art. 1.600. N=E3o basta o adult=E9rio da mulher, ainda que = confessado, para=20 ilidir a presun=E7=E3o legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos = filhos=20 nascidos de sua mulher, sendo tal a=E7=E3o imprescrit=EDvel.

Par=E1grafo =FAnico. Contestada a filia=E7=E3o, os herdeiros do = impugnante t=EAm=20 direito de prosseguir na a=E7=E3o.

Art. 1.602. N=E3o basta a confiss=E3o materna para excluir a = paternidade.

Art. 1.603. A filia=E7=E3o prova-se pela certid=E3o do termo de = nascimento=20 registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ningu=E9m pode vindicar estado contr=E1rio ao que resulta = do registro=20 de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poder=E1 = provar-se a=20 filia=E7=E3o por qualquer modo admiss=EDvel em direito:

I - quando houver come=E7o de prova por escrito, proveniente dos = pais, conjunta=20 ou separadamente;

II - quando existirem veementes presun=E7=F5es resultantes de fatos = j=E1=20 certos.

Art. 1.606. A a=E7=E3o de prova de filia=E7=E3o compete ao filho, = enquanto viver,=20 passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Par=E1grafo =FAnico. Se iniciada a a=E7=E3o pelo filho, os herdeiros = poder=E3o=20 continu=E1-la, salvo se julgado extinto o processo.

CAP=CDTULO III
Do = Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido = pelos pais,=20 conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do = filho, a=20 m=E3e s=F3 poder=E1 contest=E1-la, provando a falsidade do termo, ou das = declara=E7=F5es=20 nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento =E9 = irrevog=E1vel e ser=E1 feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura p=FAblica ou escrito particular, a ser arquivado = em=20 cart=F3rio;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifesta=E7=E3o direta e expressa perante o juiz, ainda que = o=20 reconhecimento n=E3o haja sido o objeto =FAnico e principal do ato que o = cont=E9m.

Par=E1grafo =FAnico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do = filho ou ser=20 posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento n=E3o pode ser revogado, nem mesmo = quando feito em=20 testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos=20 c=F4njuges, n=E3o poder=E1 residir no lar conjugal sem o consentimento = do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficar=E1 sob a = guarda do=20 genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e n=E3o houver = acordo, sob a=20 de quem melhor atender aos interesses do menor.

Art. 1.613. S=E3o ineficazes a condi=E7=E3o e o termo apostos ao ato = de=20 reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior n=E3o pode ser reconhecido sem o seu = consentimento, e=20 o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem = =E0=20 maioridade, ou =E0 emancipa=E7=E3o.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode = contestar a a=E7=E3o=20 de investiga=E7=E3o de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A senten=E7a que julgar procedente a a=E7=E3o de = investiga=E7=E3o produzir=E1=20 os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poder=E1 ordenar que o filho se = crie e=20 eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa=20 qualidade.

Art. 1.617. A filia=E7=E3o materna ou paterna pode resultar de = casamento=20 declarado nulo, ainda mesmo sem as condi=E7=F5es do putativo.

CAP=CDTULO IV
Da = Ado=E7=E3o

Art. 1.618. S=F3 a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

Par=E1grafo =FAnico. A ado=E7=E3o por ambos os c=F4njuges ou = companheiros poder=E1 ser=20 formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade,=20 comprovada a estabilidade da fam=EDlia.

Art. 1.619. O adotante h=E1 de ser pelo menos dezesseis anos mais = velho que o=20 adotado.

Art. 1.620. Enquanto n=E3o der contas de sua administra=E7=E3o e = n=E3o saldar o=20 d=E9bito, n=E3o poder=E1 o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o = curatelado.

Art. 1.621. A ado=E7=E3o depende de consentimento dos pais ou dos = representantes=20 legais, de quem se deseja adotar, e da concord=E2ncia deste, se contar = mais de=20 doze anos.

=A7 1o O consentimento ser=E1 dispensado em = rela=E7=E3o =E0 crian=E7a=20 ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido = destitu=EDdos do=20 poder familiar.

=A7 2o O consentimento previsto no caput =E9 = revog=E1vel at=E9 a=20 publica=E7=E3o da senten=E7a constitutiva da ado=E7=E3o.

Art. 1.622. Ningu=E9m pode ser adotado por duas pessoas, salvo se = forem marido=20 e mulher, ou se viverem em uni=E3o est=E1vel.

Par=E1grafo =FAnico. Os divorciados e os judicialmente separados = poder=E3o adotar=20 conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de = visitas, e=20 desde que o est=E1gio de conviv=EAncia tenha sido iniciado na = const=E2ncia da=20 sociedade conjugal.

Art. 1.623. A ado=E7=E3o obedecer=E1 a processo judicial, observados = os requisitos=20 estabelecidos neste C=F3digo.

Par=E1grafo =FAnico. A ado=E7=E3o de maiores de dezoito anos = depender=E1, igualmente,=20 da assist=EAncia efetiva do Poder P=FAblico e de senten=E7a = constitutiva.

Art. 1.624. N=E3o h=E1 necessidade do consentimento do representante = legal do=20 menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos = pais sejam=20 desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destitu=EDdos do = poder=20 familiar, sem nomea=E7=E3o de tutor; ou de =F3rf=E3o n=E3o reclamado por = qualquer parente,=20 por mais de um ano.

Art. 1.625. Somente ser=E1 admitida a ado=E7=E3o que constituir = efetivo benef=EDcio=20 para o adotando.

Art. 1.626. A ado=E7=E3o atribui a situa=E7=E3o de filho ao adotado, = desligando-o de=20 qualquer v=EDnculo com os pais e parentes consang=FC=EDneos, salvo = quanto aos=20 impedimentos para o casamento.

Par=E1grafo =FAnico. Se um dos c=F4njuges ou companheiros adota o = filho do outro,=20 mant=EAm-se os v=EDnculos de filia=E7=E3o entre o adotado e o c=F4njuge = ou companheiro do=20 adotante e os respectivos parentes.

Art. 1.627. A decis=E3o confere ao adotado o sobrenome do adotante, = podendo=20 determinar a modifica=E7=E3o de seu prenome, se menor, a pedido do = adotante ou do=20 adotado.

Art. 1.628. Os efeitos da ado=E7=E3o come=E7am a partir do tr=E2nsito = em julgado da=20 senten=E7a, exceto se o adotante vier a falecer no curso do = procedimento, caso em=20 que ter=E1 for=E7a retroativa =E0 data do =F3bito. As rela=E7=F5es de = parentesco se=20 estabelecem n=E3o s=F3 entre o adotante e o adotado, como tamb=E9m entre = aquele e os=20 descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do = adotante.

Art. 1.629. A ado=E7=E3o por estrangeiro obedecer=E1 aos casos e = condi=E7=F5es que=20 forem estabelecidos em lei.

CAP=CDTULO V
Do Poder = FAMILIAR

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 1.630. Os filhos est=E3o sujeitos ao poder familiar, enquanto = menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a uni=E3o est=E1vel, compete o = poder familiar=20 aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercer=E1 com=20 exclusividade.

Par=E1grafo =FAnico. Divergindo os pais quanto ao exerc=EDcio do = poder familiar, =E9=20 assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solu=E7=E3o do = desacordo.

Art. 1.632. A separa=E7=E3o judicial, o div=F3rcio e a dissolu=E7=E3o = da uni=E3o est=E1vel=20 n=E3o alteram as rela=E7=F5es entre pais e filhos sen=E3o quanto ao = direito, que aos=20 primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, n=E3o reconhecido pelo pai, fica sob poder = familiar=20 exclusivo da m=E3e; se a m=E3e n=E3o for conhecida ou capaz de = exerc=EA-lo, dar-se-=E1=20 tutor ao menor.

Se=E7=E3o II
Do = Exerc=EDcio do=20 Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto =E0 pessoa dos filhos = menores:

I - dirigir-lhes a cria=E7=E3o e educa=E7=E3o;

II - t=EA-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento aut=EAntico, se o = outro dos=20 pais n=E3o lhe sobreviver, ou o sobrevivo n=E3o puder exercer o poder = familiar;

V - represent=E1-los, at=E9 aos dezesseis anos, nos atos da vida = civil, e=20 assisti-los, ap=F3s essa idade, nos atos em que forem partes, = suprindo-lhes o=20 consentimento;

VI - reclam=E1-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obedi=EAncia, respeito e os servi=E7os = pr=F3prios de=20 sua idade e condi=E7=E3o.

Se=E7=E3o = III
Da=20 Suspens=E3o e Extin=E7=E3o do Poder Familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipa=E7=E3o, nos termos do art. 5o, = par=E1grafo=20 =FAnico;

III - pela maioridade;

IV - pela ado=E7=E3o;

V - por decis=E3o judicial, na forma do artigo 1.638.

Art 1.636. O pai ou a m=E3e que contrai novas n=FApcias, ou = estabelece uni=E3o=20 est=E1vel, n=E3o perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os = direitos ao=20 poder familiar, exercendo-os sem qualquer interfer=EAncia do novo = c=F4njuge ou=20 companheiro.

Par=E1grafo =FAnico. Igual preceito ao estabelecido neste artigo = aplica-se ao pai=20 ou =E0 m=E3e solteiros que casarem ou estabelecerem uni=E3o = est=E1vel.

Art. 1.637. Se o pai, ou a m=E3e, abusar de sua autoridade, faltando = aos=20 deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, = requerendo algum parente, ou o Minist=E9rio P=FAblico, adotar a medida = que lhe=20 pare=E7a reclamada pela seguran=E7a do menor e seus haveres, at=E9 = suspendendo o poder=20 familiar, quando convenha.

Par=E1grafo =FAnico. Suspende-se igualmente o exerc=EDcio do poder = familiar ao pai=20 ou =E0 m=E3e condenados por senten=E7a irrecorr=EDvel, em virtude de = crime cuja pena=20 exceda a dois anos de pris=E3o.

Art. 1.638. Perder=E1 por ato judicial o poder familiar o pai ou a = m=E3e que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contr=E1rios =E0 moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo=20 antecedente.

T=CDTULO II
Do = Direito=20 Patrimonial

SUBT=CDTULO I
Do = Regime de Bens=20 entre os C=F4njuges

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.639. =C9 l=EDcito aos nubentes, antes de celebrado o = casamento, estipular,=20 quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

=A7 1o O regime de bens entre os c=F4njuges = come=E7a a vigorar=20 desde a data do casamento.

=A7 2o =C9 admiss=EDvel altera=E7=E3o do regime de = bens, mediante=20 autoriza=E7=E3o judicial em pedido motivado de ambos os c=F4njuges, = apurada a=20 proced=EAncia das raz=F5es invocadas e ressalvados os direitos de = terceiros.

Art. 1.640. N=E3o havendo conven=E7=E3o, ou sendo ela nula ou = ineficaz, vigorar=E1,=20 quanto aos bens entre os c=F4njuges, o regime da comunh=E3o parcial.

Par=E1grafo =FAnico. Poder=E3o os nubentes, no processo de = habilita=E7=E3o, optar por=20 qualquer dos regimes que este c=F3digo regula. Quanto =E0 forma, = reduzir-se-=E1 a=20 termo a op=E7=E3o pela comunh=E3o parcial, fazendo-se o pacto = antenupcial por=20 escritura p=FAblica, nas demais escolhas.

Art. 1.641. =C9 obrigat=F3rio o regime da separa=E7=E3o de bens no = casamento:

I - das pessoas que o contra=EDrem com inobserv=E2ncia das causas = suspensivas da=20 celebra=E7=E3o do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento = judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto = a=20 mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposi=E7=E3o e de administra=E7=E3o = necess=E1rios ao=20 desempenho de sua profiss=E3o, com as limita=E7=F5es estabelecida no = inciso I do art.=20 1.647;

II - administrar os bens pr=F3prios;

III - desobrigar ou reivindicar os im=F3veis que tenham sido gravados = ou=20 alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescis=E3o dos contratos de fian=E7a e doa=E7=E3o, ou = a invalida=E7=E3o=20 do aval, realizados pelo outro c=F4njuge com infra=E7=E3o do disposto = nos incisos III=20 e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, m=F3veis ou im=F3veis, doados ou = transferidos=20 pelo outro c=F4njuge ao concubino, desde que provado que os bens n=E3o = foram=20 adquiridos pelo esfor=E7o comum destes, se o casal estiver separado de = fato por=20 mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que n=E3o lhes forem vedados = expressamente.

Art. 1.643. Podem os c=F4njuges, independentemente de autoriza=E7=E3o = um do=20 outro:

I - comprar, ainda a cr=E9dito, as coisas necess=E1rias =E0 economia = dom=E9stica;

II - obter, por empr=E9stimo, as quantias que a aquisi=E7=E3o dessas = coisas possa=20 exigir.

Art. 1.644. As d=EDvidas contra=EDdas para os fins do artigo = antecedente obrigam=20 solidariamente ambos os c=F4njuges.

Art. 1.645. As a=E7=F5es fundadas nos incisos III, IV e V do art. = 1.642 competem=20 ao c=F4njuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro,=20 prejudicado com a senten=E7a favor=E1vel ao autor, ter=E1 direito = regressivo contra o=20 c=F4njuge, que realizou o neg=F3cio jur=EDdico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos = c=F4njuges pode,=20 sem autoriza=E7=E3o do outro, exceto no regime da separa=E7=E3o = absoluta:

I - alienar ou gravar de =F4nus real os bens im=F3veis;

II - pleitear, como autor ou r=E9u, acerca desses bens ou = direitos;

III - prestar fian=E7a ou aval;

IV - fazer doa=E7=E3o, n=E3o sendo remunerat=F3ria, de bens comuns, = ou dos que possam=20 integrar futura mea=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. S=E3o v=E1lidas as doa=E7=F5es nupciais feitas = aos filhos quando=20 casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a = outorga,=20 quando um dos c=F4njuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja = imposs=EDvel=20 conced=EA-la.

Art. 1.649. A falta de autoriza=E7=E3o, n=E3o suprida pelo juiz, = quando necess=E1ria=20 (art. 1.647), tornar=E1 anul=E1vel o ato praticado, podendo o outro = c=F4njuge=20 pleitear-lhe a anula=E7=E3o, at=E9 dois anos depois de terminada a = sociedade=20 conjugal.

Par=E1grafo =FAnico. A aprova=E7=E3o torna v=E1lido o ato, desde que = feita por=20 instrumento p=FAblico, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decreta=E7=E3o de invalidade dos atos praticados sem = outorga, sem=20 consentimento, ou sem suprimento do juiz, s=F3 poder=E1 ser demandada = pelo c=F4njuge a=20 quem cabia conced=EA-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos c=F4njuges n=E3o puder exercer a = administra=E7=E3o dos bens=20 que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caber=E1 ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens m=F3veis comuns;

III - alienar os im=F3veis comuns e os m=F3veis ou im=F3veis do = consorte, mediante=20 autoriza=E7=E3o judicial.

Art. 1.652. O c=F4njuge, que estiver na posse dos bens particulares = do outro,=20 ser=E1 para com este e seus herdeiros respons=E1vel:

I - como usufrutu=E1rio, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou t=E1cito para os=20 administrar;

III - como deposit=E1rio, se n=E3o for usufrutu=E1rio, nem = administrador.

CAP=CDTULO II
Do = Pacto=20 Antenupcial

Art. 1.653. =C9 nulo o pacto antenupcial se n=E3o for feito por = escritura=20 p=FAblica, e ineficaz se n=E3o lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A efic=E1cia do pacto antenupcial, realizado por menor, = fica=20 condicionada =E0 aprova=E7=E3o de seu representante legal, salvo as = hip=F3teses de=20 regime obrigat=F3rio de separa=E7=E3o de bens.

Art. 1.655. =C9 nula a conven=E7=E3o ou cl=E1usula dela que = contravenha disposi=E7=E3o=20 absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de = participa=E7=E3o final=20 nos aq=FCestos, poder-se-=E1 convencionar a livre disposi=E7=E3o dos = bens im=F3veis, desde=20 que particulares.

Art. 1.657. As conven=E7=F5es antenupciais n=E3o ter=E3o efeito = perante terceiros=20 sen=E3o depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do = Registro de=20 Im=F3veis do domic=EDlio dos c=F4njuges.

CAP=CDTULO = III
Do Regime de=20 Comunh=E3o Parcial

Art. 1.658. No regime de comunh=E3o parcial, comunicam-se os bens que = sobrevierem ao casal, na const=E2ncia do casamento, com as exce=E7=F5es = dos artigos=20 seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunh=E3o:

I - os bens que cada c=F4njuge possuir ao casar, e os que lhe = sobrevierem, na=20 const=E2ncia do casamento, por doa=E7=E3o ou sucess=E3o, e os = sub-rogados em seu=20 lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um = dos=20 c=F4njuges em sub-roga=E7=E3o dos bens particulares;

III - as obriga=E7=F5es anteriores ao casamento;

IV - as obriga=E7=F5es provenientes de atos il=EDcitos, salvo = revers=E3o em proveito=20 do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de = profiss=E3o;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada c=F4njuge;

VII - as pens=F5es, meios-soldos, montepios e outras rendas = semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunh=E3o:

I - os bens adquiridos na const=E2ncia do casamento por t=EDtulo = oneroso, ainda=20 que s=F3 em nome de um dos c=F4njuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de = trabalho=20 ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doa=E7=E3o, heran=E7a ou legado, em = favor de ambos os=20 c=F4njuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada c=F4njuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c=F4njuge, = percebidos na const=E2ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar = a=20 comunh=E3o.

Art. 1.661. S=E3o incomunic=E1veis os bens cuja aquisi=E7=E3o tiver = por t=EDtulo uma=20 causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunh=E3o parcial, presumem-se adquiridos = na=20 const=E2ncia do casamento os bens m=F3veis, quando n=E3o se provar que o = foram em data=20 anterior.

Art. 1.663. A administra=E7=E3o do patrim=F4nio comum compete a = qualquer dos=20 c=F4njuges.

=A7 1o As d=EDvidas contra=EDdas no exerc=EDcio da = administra=E7=E3o=20 obrigam os bens comuns e particulares do c=F4njuge que os administra, e = os do=20 outro na raz=E3o do proveito que houver auferido.

=A7 2o A anu=EAncia de ambos os c=F4njuges =E9 = necess=E1ria para os=20 atos, a t=EDtulo gratuito, que impliquem cess=E3o do uso ou gozo dos = bens=20 comuns.

=A7 3o Em caso de malversa=E7=E3o dos bens, o juiz = poder=E1=20 atribuir a administra=E7=E3o a apenas um dos c=F4njuges.

Art. 1.664. Os bens da comunh=E3o respondem pelas obriga=E7=F5es = contra=EDdas pelo=20 marido ou pela mulher para atender aos encargos da fam=EDlia, =E0s = despesas de=20 administra=E7=E3o e =E0s decorrentes de imposi=E7=E3o legal.

Art. 1.665. A administra=E7=E3o e a disposi=E7=E3o dos bens = constitutivos do=20 patrim=F4nio particular competem ao c=F4njuge propriet=E1rio, salvo = conven=E7=E3o diversa=20 em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As d=EDvidas, contra=EDdas por qualquer dos c=F4njuges na = administra=E7=E3o=20 de seus bens particulares e em benef=EDcio destes, n=E3o obrigam os bens = comuns.

CAP=CDTULO = IV
Do Regime de=20 Comunh=E3o Universal

Art. 1.667. O regime de comunh=E3o universal importa a = comunica=E7=E3o de todos os=20 bens presentes e futuros dos c=F4njuges e suas d=EDvidas passivas, com = as exce=E7=F5es=20 do artigo seguinte.

Art. 1.668. S=E3o exclu=EDdos da comunh=E3o:

I - os bens doados ou herdados com a cl=E1usula de incomunicabilidade = e os=20 sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro=20 fideicomiss=E1rio, antes de realizada a condi=E7=E3o suspensiva;

III - as d=EDvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de = despesas com=20 seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doa=E7=F5es antenupciais feitas por um dos c=F4njuges ao = outro com a=20 cl=E1usula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo = antecedente=20 n=E3o se estende aos frutos, quando se percebam ou ven=E7am durante o = casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunh=E3o universal o disposto no = Cap=EDtulo=20 antecedente, quanto =E0 administra=E7=E3o dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunh=E3o, e efetuada a divis=E3o do ativo e = do passivo,=20 cessar=E1 a responsabilidade de cada um dos c=F4njuges para com os = credores do=20 outro.

CAP=CDTULO V
Do=20 Regime de Participa=E7=E3o Final nos Aq=FCestos

Art. 1.672. No regime de participa=E7=E3o final nos aq=FCestos, cada = c=F4njuge possui=20 patrim=F4nio pr=F3prio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe = cabe, =E0 =E9poca=20 da dissolu=E7=E3o da sociedade conjugal, direito =E0 metade dos bens = adquiridos pelo=20 casal, a t=EDtulo oneroso, na const=E2ncia do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrim=F4nio pr=F3prio os bens que cada = c=F4njuge possu=EDa ao=20 casar e os por ele adquiridos, a qualquer t=EDtulo, na const=E2ncia do=20 casamento.

Par=E1grafo =FAnico. A administra=E7=E3o desses bens =E9 exclusiva de = cada c=F4njuge, que=20 os poder=E1 livremente alienar, se forem m=F3veis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolu=E7=E3o da sociedade conjugal, = apurar-se-=E1 o=20 montante dos aq=FCestos, excluindo-se da soma dos patrim=F4nios = pr=F3prios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se = sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada c=F4njuge por sucess=E3o ou = liberalidade;

III - as d=EDvidas relativas a esses bens.

Par=E1grafo =FAnico. Salvo prova em contr=E1rio, presumem-se = adquiridos durante o=20 casamento os bens m=F3veis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aq=FCestos, = computar-se-=E1 o valor=20 das doa=E7=F5es feitas por um dos c=F4njuges, sem a necess=E1ria = autoriza=E7=E3o do outro;=20 nesse caso, o bem poder=E1 ser reivindicado pelo c=F4njuge prejudicado = ou por seus=20 herdeiros, ou declarado no monte partilh=E1vel, por valor equivalente ao = da =E9poca=20 da dissolu=E7=E3o.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em = detrimento da=20 mea=E7=E3o, se n=E3o houver prefer=EAncia do c=F4njuge lesado, ou de = seus herdeiros, de os=20 reivindicar.

Art. 1.677. Pelas d=EDvidas posteriores ao casamento, contra=EDdas = por um dos=20 c=F4njuges, somente este responder=E1, salvo prova de terem revertido, = parcial ou=20 totalmente, em benef=EDcio do outro.

Art. 1.678. Se um dos c=F4njuges solveu uma d=EDvida do outro com = bens do seu=20 patrim=F4nio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na = data da=20 dissolu=E7=E3o, =E0 mea=E7=E3o do outro c=F4njuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, ter=E1 = cada um=20 dos c=F4njuges uma quota igual no condom=EDnio ou no cr=E9dito por = aquele modo=20 estabelecido.

Art. 1.680. As coisas m=F3veis, em face de terceiros, presumem-se do = dom=EDnio do=20 c=F4njuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens im=F3veis s=E3o de propriedade do c=F4njuge cujo = nome constar=20 no registro.

Par=E1grafo =FAnico. Impugnada a titularidade, caber=E1 ao c=F4njuge = propriet=E1rio=20 provar a aquisi=E7=E3o regular dos bens.

Art. 1.682. O direito =E0 mea=E7=E3o n=E3o =E9 renunci=E1vel, = cess=EDvel ou penhor=E1vel na=20 vig=EAncia do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolu=E7=E3o do regime de bens por separa=E7=E3o = judicial ou por=20 div=F3rcio, verificar-se-=E1 o montante dos aq=FCestos =E0 data em que = cessou a=20 conviv=EAncia.

Art. 1.684. Se n=E3o for poss=EDvel nem conveniente a divis=E3o de = todos os bens em=20 natureza, calcular-se-=E1 o valor de alguns ou de todos para = reposi=E7=E3o em dinheiro=20 ao c=F4njuge n=E3o-propriet=E1rio.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se podendo realizar a reposi=E7=E3o em = dinheiro, ser=E3o=20 avaliados e, mediante autoriza=E7=E3o judicial, alienados tantos bens = quantos=20 bastarem.

Art. 1.685. Na dissolu=E7=E3o da sociedade conjugal por morte, = verificar-se-=E1 a=20 mea=E7=E3o do c=F4njuge sobrevivente de conformidade com os artigos = antecedentes,=20 deferindo-se a heran=E7a aos herdeiros na forma estabelecida neste = C=F3digo.

Art. 1.686. As d=EDvidas de um dos c=F4njuges, quando superiores =E0 = sua mea=E7=E3o,=20 n=E3o obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

CAP=CDTULO VI
Do = Regime de=20 Separa=E7=E3o de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separa=E7=E3o de bens, estes permanecer=E3o = sob a=20 administra=E7=E3o exclusiva de cada um dos c=F4njuges, que os poder=E1 = livremente=20 alienar ou gravar de =F4nus real.

Art. 1.688. Ambos os c=F4njuges s=E3o obrigados a contribuir para as = despesas do=20 casal na propor=E7=E3o dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, = salvo=20 estipula=E7=E3o em contr=E1rio no pacto antenupcial.

SUBT=CDTULO=20 II
Do Usufruto e da Administra=E7=E3o dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.689. O pai e a m=E3e, enquanto no exerc=EDcio do poder = familiar:

I - s=E3o usufrutu=E1rios dos bens dos filhos;

II - t=EAm a administra=E7=E3o dos bens dos filhos menores sob sua = autoridade.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com=20 exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como = assisti-los at=E9 completarem a maioridade ou serem emancipados.

Par=E1grafo =FAnico. Os pais devem decidir em comum as quest=F5es = relativas aos=20 filhos e a seus bens; havendo diverg=EAncia, poder=E1 qualquer deles = recorrer ao=20 juiz para a solu=E7=E3o necess=E1ria.

Art. 1.691. N=E3o podem os pais alienar, ou gravar de =F4nus real os = im=F3veis dos=20 filhos, nem contrair, em nome deles, obriga=E7=F5es que ultrapassem os = limites da=20 simples administra=E7=E3o, salvo por necessidade ou evidente interesse = da prole,=20 mediante pr=E9via autoriza=E7=E3o do juiz.

Par=E1grafo =FAnico. Podem pleitear a declara=E7=E3o de nulidade dos = atos previstos=20 neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exerc=EDcio do poder familiar colidir o = interesse dos=20 pais com o do filho, a requerimento deste ou do Minist=E9rio P=FAblico o = juiz lhe=20 dar=E1 curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administra=E7=E3o dos = pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do=20 reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no = exerc=EDcio de=20 atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condi=E7=E3o de = n=E3o serem=20 usufru=EDdos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na heran=E7a, quando os pais = forem=20 exclu=EDdos da sucess=E3o.

SUBT=CDTULO III
Dos = Alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os c=F4njuges ou companheiros pedir = uns aos=20 outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compat=EDvel = com a sua=20 condi=E7=E3o social, inclusive para atender =E0s necessidades de sua = educa=E7=E3o.

=A7 1o Os alimentos devem ser fixados na = propor=E7=E3o das=20 necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

=A7 2o Os alimentos ser=E3o apenas os = indispens=E1veis =E0=20 subsist=EAncia, quando a situa=E7=E3o de necessidade resultar de culpa = de quem os=20 pleiteia.

Art. 1.695. S=E3o devidos os alimentos quando quem os pretende n=E3o = tem bens=20 suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, =E0 pr=F3pria = manten=E7a, e aquele,=20 de quem se reclamam, pode fornec=EA-los, sem desfalque do necess=E1rio = ao seu=20 sustento.

Art. 1.696. O direito =E0 presta=E7=E3o de alimentos =E9 rec=EDproco = entre pais e=20 filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga=E7=E3o nos = mais=20 pr=F3ximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obriga=E7=E3o aos = descendentes,=20 guardada a ordem de sucess=E3o e, faltando estes, aos irm=E3os, assim = germanos como=20 unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, n=E3o = estiver=20 em condi=E7=F5es de suportar totalmente o encargo, ser=E3o chamados a = concorrer os de=20 grau imediato; sendo v=E1rias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, = todas=20 devem concorrer na propor=E7=E3o dos respectivos recursos, e, intentada = a=E7=E3o contra=20 uma delas, poder=E3o as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan=E7a na = situa=E7=E3o=20 financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder=E1 o = interessado=20 reclamar ao juiz, conforme as circunst=E2ncias, exonera=E7=E3o, = redu=E7=E3o ou majora=E7=E3o=20 do encargo.

Art. 1.700. A obriga=E7=E3o de prestar alimentos transmite-se aos = herdeiros do=20 devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poder=E1 pensionar o = alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem preju=EDzo do dever = de prestar=20 o necess=E1rio =E0 sua educa=E7=E3o, quando menor.

Par=E1grafo =FAnico. Compete ao juiz, se as circunst=E2ncias o = exigirem, fixar a=20 forma do cumprimento da presta=E7=E3o.

Art. 1.702. Na separa=E7=E3o judicial litigiosa, sendo um dos = c=F4njuges inocente e=20 desprovido de recursos, prestar-lhe-=E1 o outro a pens=E3o aliment=EDcia = que o juiz=20 fixar, obedecidos os crit=E9rios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.703. Para a manuten=E7=E3o dos filhos, os c=F4njuges separados = judicialmente=20 contribuir=E3o na propor=E7=E3o de seus recursos.

Art. 1.704. Se um dos c=F4njuges separados judicialmente vier a = necessitar de=20 alimentos, ser=E1 o outro obrigado a prest=E1-los mediante pens=E3o a = ser fixada pelo=20 juiz, caso n=E3o tenha sido declarado culpado na a=E7=E3o de = separa=E7=E3o judicial.

Par=E1grafo =FAnico. Se o c=F4njuge declarado culpado vier a = necessitar de=20 alimentos, e n=E3o tiver parentes em condi=E7=F5es de prest=E1-los, nem = aptid=E3o para o=20 trabalho, o outro c=F4njuge ser=E1 obrigado a assegur=E1-los, fixando o = juiz o valor=20 indispens=E1vel =E0 sobreviv=EAncia.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento = pode=20 acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de = qualquer das=20 partes, que a a=E7=E3o se processe em segredo de justi=E7a.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais ser=E3o fixados pelo juiz, nos = termos da=20 lei processual.

Art. 1.707. Pode o credor n=E3o exercer, por=E9m lhe =E9 vedado = renunciar o direito=20 a alimentos, sendo o respectivo cr=E9dito insuscet=EDvel de cess=E3o, = compensa=E7=E3o ou=20 penhora.

Art. 1.708. Com o casamento, a uni=E3o est=E1vel ou o concubinato do = credor,=20 cessa o dever de prestar alimentos.

Par=E1grafo =FAnico. Com rela=E7=E3o ao credor cessa, tamb=E9m, o = direito a alimentos,=20 se tiver procedimento indigno em rela=E7=E3o ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do c=F4njuge devedor n=E3o extingue a = obriga=E7=E3o=20 constante da senten=E7a de div=F3rcio.

Art. 1.710. As presta=E7=F5es aliment=EDcias, de qualquer natureza, = ser=E3o=20 atualizadas segundo =EDndice oficial regularmente = estabelecido.

SUBT=CDTULO IV
Do Bem de = Fam=EDlia

Art. 1.711. Podem os c=F4njuges, ou a entidade familiar, mediante = escritura=20 p=FAblica ou testamento, destinar parte de seu patrim=F4nio para = instituir bem de=20 fam=EDlia, desde que n=E3o ultrapasse um ter=E7o do patrim=F4nio = l=EDquido existente ao=20 tempo da institui=E7=E3o, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade = do im=F3vel=20 residencial estabelecida em lei especial.

Par=E1grafo =FAnico. O terceiro poder=E1 igualmente instituir bem de = fam=EDlia por=20 testamento ou doa=E7=E3o, dependendo a efic=E1cia do ato da = aceita=E7=E3o expressa de=20 ambos os c=F4njuges beneficiados ou da entidade familiar = beneficiada.

Art. 1.712. O bem de fam=EDlia consistir=E1 em pr=E9dio residencial = urbano ou=20 rural, com suas perten=E7as e acess=F3rios, destinando-se em ambos os = casos a=20 domic=EDlio familiar, e poder=E1 abranger valores mobili=E1rios, cuja = renda ser=E1=20 aplicada na conserva=E7=E3o do im=F3vel e no sustento da fam=EDlia.

Art. 1.713. Os valores mobili=E1rios, destinados aos fins previstos = no artigo=20 antecedente, n=E3o poder=E3o exceder o valor do pr=E9dio institu=EDdo em = bem de fam=EDlia,=20 =E0 =E9poca de sua institui=E7=E3o.

=A7 1o Dever=E3o os valores mobili=E1rios ser = devidamente=20 individualizados no instrumento de institui=E7=E3o do bem de = fam=EDlia.

=A7 2o Se se tratar de t=EDtulos nominativos, a sua = institui=E7=E3o=20 como bem de fam=EDlia dever=E1 constar dos respectivos livros de = registro.

=A7 3o O instituidor poder=E1 determinar que a = administra=E7=E3o=20 dos valores mobili=E1rios seja confiada a institui=E7=E3o financeira, = bem como=20 disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos = benefici=E1rios, caso em=20 que a responsabilidade dos administradores obedecer=E1 =E0s regras do = contrato de=20 dep=F3sito.

Art. 1.714. O bem de fam=EDlia, quer institu=EDdo pelos c=F4njuges ou = por terceiro,=20 constitui-se pelo registro de seu t=EDtulo no Registro de Im=F3veis.

Art. 1.715. O bem de fam=EDlia =E9 isento de execu=E7=E3o por = d=EDvidas posteriores =E0=20 sua institui=E7=E3o, salvo as que provierem de tributos relativos ao = pr=E9dio, ou de=20 despesas de condom=EDnio.

Par=E1grafo =FAnico. No caso de execu=E7=E3o pelas d=EDvidas = referidas neste artigo, o=20 saldo existente ser=E1 aplicado em outro pr=E9dio, como bem de = fam=EDlia, ou em=20 t=EDtulos da d=EDvida p=FAblica, para sustento familiar, salvo se = motivos relevantes=20 aconselharem outra solu=E7=E3o, a crit=E9rio do juiz.

Art. 1.716. A isen=E7=E3o de que trata o artigo antecedente durar=E1 = enquanto viver=20 um dos c=F4njuges, ou, na falta destes, at=E9 que os filhos completem a=20 maioridade.

Art. 1.717. O pr=E9dio e os valores mobili=E1rios, constitu=EDdos = como bem da=20 fam=EDlia, n=E3o podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou = serem=20 alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes = legais,=20 ouvido o Minist=E9rio P=FAblico.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquida=E7=E3o da entidade = administradora, a que se=20 refere o =A7 3o do art. 1.713, n=E3o atingir=E1 os = valores a ela=20 confiados, ordenando o juiz a sua transfer=EAncia para outra = institui=E7=E3o=20 semelhante, obedecendo-se, no caso de fal=EAncia, ao disposto sobre = pedido de=20 restitui=E7=E3o.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manuten=E7=E3o do bem de = fam=EDlia nas=20 condi=E7=F5es em que foi institu=EDdo, poder=E1 o juiz, a requerimento = dos interessados,=20 extingui-lo ou autorizar a sub-roga=E7=E3o dos bens que o constituem em = outros,=20 ouvidos o instituidor e o Minist=E9rio P=FAblico.

Art. 1.720. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio do ato de = institui=E7=E3o, a=20 administra=E7=E3o do bem de fam=EDlia compete a ambos os c=F4njuges, = resolvendo o juiz=20 em caso de diverg=EAncia.

Par=E1grafo =FAnico. Com o falecimento de ambos os c=F4njuges, a = administra=E7=E3o=20 passar=E1 ao filho mais velho, se for maior, e, do contr=E1rio, a seu = tutor.

Art. 1.721. A dissolu=E7=E3o da sociedade conjugal n=E3o extingue o = bem de=20 fam=EDlia.

Par=E1grafo =FAnico. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um = dos=20 c=F4njuges, o sobrevivente poder=E1 pedir a extin=E7=E3o do bem de = fam=EDlia, se for o=20 =FAnico bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de fam=EDlia com a morte = de ambos os=20 c=F4njuges e a maioridade dos filhos, desde que n=E3o sujeitos a = curatela.

T=CDTULO III
DA UNI=C3O = EST=C1VEL

Art. 1.723. =C9 reconhecida como entidade familiar a uni=E3o = est=E1vel entre o=20 homem e a mulher, configurada na conviv=EAncia p=FAblica, cont=EDnua e = duradoura e=20 estabelecida com o objetivo de constitui=E7=E3o de fam=EDlia.

=A7 1o A uni=E3o est=E1vel n=E3o se constituir=E1 = se ocorrerem os=20 impedimentos do art. 1.521; n=E3o se aplicando a incid=EAncia do inciso = VI no caso=20 de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

=A7 2o As causas suspensivas do art. 1.523 n=E3o = impedir=E3o a=20 caracteriza=E7=E3o da uni=E3o est=E1vel.

Art. 1.724. As rela=E7=F5es pessoais entre os companheiros = obedecer=E3o aos deveres=20 de lealdade, respeito e assist=EAncia, e de guarda, sustento e = educa=E7=E3o dos=20 filhos.

Art. 1.725. Na uni=E3o est=E1vel, salvo contrato escrito entre os = companheiros,=20 aplica-se =E0s rela=E7=F5es patrimoniais, no que couber, o regime da = comunh=E3o parcial=20 de bens.

Art. 1.726. A uni=E3o est=E1vel poder=E1 converter-se em casamento, = mediante pedido=20 dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As rela=E7=F5es n=E3o eventuais entre o homem e a mulher, = impedidos de=20 casar, constituem concubinato.

T=CDTULO IV
Da Tutela = e da=20 Curatela

CAP=CDTULO I
Da = Tutela

Se=E7=E3o I
Dos = Tutores

Art. 1.728. Os filhos menores s=E3o postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais deca=EDrem do poder familiar.

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em = conjunto.

Par=E1grafo =FAnico. A nomea=E7=E3o deve constar de testamento ou de = qualquer outro=20 documento aut=EAntico.

Art. 1.730. =C9 nula a nomea=E7=E3o de tutor pelo pai ou pela m=E3e = que, ao tempo de=20 sua morte, n=E3o tinha o poder familiar.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos = parentes consang=FC=EDneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais pr=F3ximo ao mais = remoto;

II - aos colaterais at=E9 o terceiro grau, preferindo os mais = pr=F3ximos aos mais=20 remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais mo=E7os; em qualquer = dos casos,=20 o juiz escolher=E1 entre eles o mais apto a exercer a tutela em = benef=EDcio do=20 menor.

Art. 1.732. O juiz nomear=E1 tutor id=F4neo e residente no = domic=EDlio do=20 menor:

I - na falta de tutor testament=E1rio ou leg=EDtimo;

II - quando estes forem exclu=EDdos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por n=E3o id=F4neos o tutor leg=EDtimo e o=20 testament=E1rio.

Art. 1.733. Aos irm=E3os =F3rf=E3os dar-se-=E1 um s=F3 tutor.

=A7 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por = disposi=E7=E3o=20 testament=E1ria sem indica=E7=E3o de preced=EAncia, entende-se que a = tutela foi cometida=20 ao primeiro, e que os outros lhe suceder=E3o pela ordem de nomea=E7=E3o, = se ocorrer=20 morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

=A7 2o Quem institui um menor herdeiro, ou = legat=E1rio seu,=20 poder=E1 nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o=20 benefici=E1rio se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Art. 1.734. Os menores abandonados ter=E3o tutores nomeados pelo = juiz, ou ser=E3o=20 recolhidos a estabelecimento p=FAblico para este fim destinado, e, na = falta desse=20 estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, volunt=E1ria e = gratuitamente,=20 se encarregarem da sua cria=E7=E3o.

Se=E7=E3o II
Dos = Incapazes de=20 Exercer a Tutela

Art. 1.735. N=E3o podem ser tutores e ser=E3o exonerados da tutela, = caso a=20 exer=E7am:

I - aqueles que n=E3o tiverem a livre administra=E7=E3o de seus = bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se = acharem=20 constitu=EDdos em obriga=E7=E3o para com o menor, ou tiverem que fazer = valer direitos=20 contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou c=F4njuges tiverem demanda = contra o=20 menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por = estes=20 expressamente exclu=EDdos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, = contra=20 a fam=EDlia ou os costumes, tenham ou n=E3o cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as = culpadas de=20 abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem fun=E7=E3o p=FAblica incompat=EDvel com a = boa=20 administra=E7=E3o da tutela.

Se=E7=E3o III
Da Escusa = dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de tr=EAs = filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a=20 tutela;

VI - aqueles que j=E1 exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em servi=E7o.

Art. 1.737. Quem n=E3o for parente do menor n=E3o poder=E1 ser = obrigado a aceitar a=20 tutela, se houver no lugar parente id=F4neo, consang=FC=EDneo ou afim, = em condi=E7=F5es de=20 exerc=EA-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-=E1 nos dez dias subseq=FCentes = =E0 designa=E7=E3o,=20 sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg=E1-la; se o motivo=20 escusat=F3rio ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias = contar-se-=E3o do em=20 que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz n=E3o admitir a escusa, exercer=E1 o nomeado a = tutela,=20 enquanto o recurso interposto n=E3o tiver provimento, e responder=E1 = desde logo=20 pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Se=E7=E3o IV
Do = Exerc=EDcio da=20 Tutela

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto =E0 pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educa=E7=E3o, defend=EA-lo e prestar-lhe alimentos, = conforme os=20 seus haveres e condi=E7=E3o;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o = menor=20 haja mister corre=E7=E3o;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, = ouvida a=20 opini=E3o do menor, se este j=E1 contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspe=E7=E3o do juiz, administrar = os bens do=20 tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e = boa-f=E9.

Art. 1.742. Para fiscaliza=E7=E3o dos atos do tutor, pode o juiz = nomear um=20 protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem = conhecimentos=20 t=E9cnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do = domic=EDlio do=20 tutor, poder=E1 este, mediante aprova=E7=E3o judicial, delegar a outras = pessoas=20 f=EDsicas ou jur=EDdicas o exerc=EDcio parcial da tutela.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz ser=E1:

I - direta e pessoal, quando n=E3o tiver nomeado o tutor, ou n=E3o o = houver feito=20 oportunamente;

II - subsidi=E1ria, quando n=E3o tiver exigido garantia legal do = tutor, nem o=20 removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor ser=E3o entregues ao tutor mediante = termo=20 especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham = dispensado.

Par=E1grafo =FAnico. Se o patrim=F4nio do menor for de valor = consider=E1vel, poder=E1 o=20 juiz condicionar o exerc=EDcio da tutela =E0 presta=E7=E3o de cau=E7=E3o = bastante, podendo=20 dispens=E1-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, ser=E1 sustentado e educado a = expensas=20 deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pare=E7am = necess=E1rias,=20 considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a m=E3e = n=E3o as=20 houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, at=E9 os dezesseis anos, nos atos da vida = civil, e=20 assisti-lo, ap=F3s essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pens=F5es do menor, e as quantias a ele = devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsist=EAncia e educa=E7=E3o, bem = como as de=20 administra=E7=E3o, conserva=E7=E3o e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante pre=E7o conveniente, o arrendamento de = bens de=20 raiz.

Art. 1.748. Compete tamb=E9m ao tutor, com autoriza=E7=E3o do = juiz:

I - pagar as d=EDvidas do menor;

II - aceitar por ele heran=E7as, legados ou doa=E7=F5es, ainda que = com=20 encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens m=F3veis, cuja conserva=E7=E3o n=E3o convier, = e os im=F3veis=20 nos casos em que for permitido;

V - propor em ju=EDzo as a=E7=F5es, ou nelas assistir o menor, e = promover todas as=20 dilig=EAncias a bem deste, assim como defend=EA-lo nos pleitos contra = ele=20 movidos.

Par=E1grafo =FAnico. No caso de falta de autoriza=E7=E3o, a = efic=E1cia de ato do tutor=20 depende da aprova=E7=E3o ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autoriza=E7=E3o judicial, n=E3o pode o tutor, = sob pena de=20 nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato = particular,=20 bens m=F3veis ou im=F3veis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a t=EDtulo gratuito;

III - constituir-se cession=E1rio de cr=E9dito ou de direito, contra = o menor.

Art. 1.750. Os im=F3veis pertencentes aos menores sob tutela somente = podem ser=20 vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante pr=E9via = avalia=E7=E3o judicial e=20 aprova=E7=E3o do juiz.

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar=E1 tudo o que = o menor=20 lhe deva, sob pena de n=E3o lhe poder cobrar, enquanto exer=E7a a = tutoria, salvo=20 provando que n=E3o conhecia o d=E9bito quando a assumiu.

Art. 1.752. O tutor responde pelos preju=EDzos que, por culpa, ou = dolo, causar=20 ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no=20 exerc=EDcio da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber = remunera=E7=E3o=20 proporcional =E0 import=E2ncia dos bens administrados.

=A7 1o Ao protutor ser=E1 arbitrada uma = gratifica=E7=E3o m=F3dica=20 pela fiscaliza=E7=E3o efetuada.

=A7 2o S=E3o solidariamente respons=E1veis pelos = preju=EDzos as=20 pessoas =E0s quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que = concorreram=20 para o dano.

Se=E7=E3o V
Dos Bens do = Tutelado

Art. 1.753. Os tutores n=E3o podem conservar em seu poder dinheiro = dos=20 tutelados, al=E9m do necess=E1rio para as despesas ordin=E1rias com o = seu sustento, a=20 sua educa=E7=E3o e a administra=E7=E3o de seus bens.

=A7 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e = prata,=20 pedras preciosas e m=F3veis ser=E3o avaliados por pessoa id=F4nea e, = ap=F3s autoriza=E7=E3o=20 judicial, alienados, e o seu produto convertido em t=EDtulos, = obriga=E7=F5es e letras=20 de responsabilidade direta ou indireta da Uni=E3o ou dos Estados, = atendendo-se=20 preferentemente =E0 rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento = banc=E1rio=20 oficial ou aplicado na aquisi=E7=E3o de im=F3veis, conforme for = determinado pelo=20 juiz.

=A7 2o O mesmo destino previsto no par=E1grafo = antecedente ter=E1=20 o dinheiro proveniente de qualquer outra proced=EAncia.

=A7 3o Os tutores respondem pela demora na = aplica=E7=E3o dos=20 valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que = deveriam dar=20 esse destino, o que n=E3o os exime da obriga=E7=E3o, que o juiz far=E1 = efetiva, da=20 referida aplica=E7=E3o.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento banc=E1rio = oficial, na=20 forma do artigo antecedente, n=E3o se poder=E3o retirar, sen=E3o = mediante ordem do=20 juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educa=E7=E3o do tutelado, ou a=20 administra=E7=E3o de seus bens;

II - para se comprarem bens im=F3veis e t=EDtulos, obriga=E7=F5es ou = letras, nas=20 condi=E7=F5es previstas no =A7 1o do artigo = antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os = houver=20 doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos =F3rf=E3os, quando emancipados, ou = maiores, ou,=20 mortos eles, aos seus herdeiros.

Se=E7=E3o VI
Da = Presta=E7=E3o de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contr=E1rio tivessem disposto os = pais dos=20 tutelados, s=E3o obrigados a prestar contas da sua = administra=E7=E3o.

Art. 1.756. No fim de cada ano de administra=E7=E3o, os tutores = submeter=E3o ao=20 juiz o balan=E7o respectivo, que, depois de aprovado, se anexar=E1 aos = autos do=20 invent=E1rio.

Art. 1.757. Os tutores prestar=E3o contas de dois em dois anos, e = tamb=E9m=20 quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc=EDcio da tutela ou toda = vez que o=20 juiz achar conveniente.

Par=E1grafo =FAnico. As contas ser=E3o prestadas em ju=EDzo, e = julgadas depois da=20 audi=EAncia dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a = estabelecimento=20 banc=E1rio oficial os saldos, ou adquirindo bens im=F3veis, ou = t=EDtulos, obriga=E7=F5es=20 ou letras, na forma do =A7 1o do art. 1.753.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipa=E7=E3o ou maioridade, a = quita=E7=E3o do=20 menor n=E3o produzir=E1 efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, = subsistindo=20 inteira, at=E9 ent=E3o, a responsabilidade do tutor.

Art. 1.759. Nos casos de morte, aus=EAncia, ou interdi=E7=E3o do = tutor, as contas=20 ser=E3o prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1.760. Ser=E3o levadas a cr=E9dito do tutor todas as despesas = justificadas e=20 reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 1.761. As despesas com a presta=E7=E3o das contas ser=E3o pagas = pelo=20 tutelado.

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, = s=E3o=20 d=EDvidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das=20 contas.

Se=E7=E3o VII
Da = Cessa=E7=E3o da=20 Tutela

Art. 1.763. Cessa a condi=E7=E3o de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipa=E7=E3o do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento = ou=20 ado=E7=E3o.

Art. 1.764. Cessam as fun=E7=F5es do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II - ao sobrevir escusa leg=EDtima;

III - ao ser removido.

Art. 1.765. O tutor =E9 obrigado a servir por espa=E7o de dois = anos.

Par=E1grafo =FAnico. Pode o tutor continuar no exerc=EDcio da tutela, = al=E9m do prazo=20 previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao = menor.

Art. 1.766. Ser=E1 destitu=EDdo o tutor, quando negligente, = prevaricador ou=20 incurso em incapacidade.

CAP=CDTULO II
Da = Curatela

Se=E7=E3o I
Dos = Interditos

Art. 1.767. Est=E3o sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou defici=EAncia mental, n=E3o = tiverem o=20 necess=E1rio discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, n=E3o puderem exprimir a = sua=20 vontade;

III - os deficientes mentais, os =E9brios habituais e os viciados em=20 t=F3xicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pr=F3digos.

Art. 1.768. A interdi=E7=E3o deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo c=F4njuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Minist=E9rio P=FAblico.

Art. 1.769. O Minist=E9rio P=FAblico s=F3 promover=E1 = interdi=E7=E3o:

I - em caso de doen=E7a mental grave;

II - se n=E3o existir ou n=E3o promover a interdi=E7=E3o alguma das = pessoas=20 designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso = antecedente.

Art. 1.770. Nos casos em que a interdi=E7=E3o for promovida pelo = Minist=E9rio=20 P=FAblico, o juiz nomear=E1 defensor ao suposto incapaz; nos demais = casos o=20 Minist=E9rio P=FAblico ser=E1 o defensor.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdi=E7=E3o, o juiz, = assistido=20 por especialistas, examinar=E1 pessoalmente o arg=FCido de = incapacidade.

Art. 1.772. Pronunciada a interdi=E7=E3o das pessoas a que se referem = os incisos=20 III e IV do art. 1.767, o juiz assinar=E1, segundo o estado ou o = desenvolvimento=20 mental do interdito, os limites da curatela, que poder=E3o = circunscrever-se =E0s=20 restri=E7=F5es constantes do art. 1.782.

Art. 1.773. A senten=E7a que declara a interdi=E7=E3o produz efeitos = desde logo,=20 embora sujeita a recurso.

Art. 1.774. Aplicam-se =E0 curatela as disposi=E7=F5es concernentes = =E0 tutela, com=20 as modifica=E7=F5es dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O c=F4njuge ou companheiro, n=E3o separado judicialmente = ou de fato,=20 =E9, de direito, curador do outro, quando interdito.

=A71o Na falta do c=F4njuge ou companheiro, =E9 = curador leg=EDtimo=20 o pai ou a m=E3e; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais = apto.

=A7 2o Entre os descendentes, os mais pr=F3ximos = precedem aos=20 mais remotos.

=A7 3o Na falta das pessoas mencionadas neste = artigo, compete=20 ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador = promover-lhe-=E1 o=20 tratamento em estabelecimento apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. = 1.767=20 ser=E3o recolhidos em estabelecimentos adequados, quando n=E3o se = adaptarem ao=20 conv=EDvio dom=E9stico.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se =E0 pessoa e aos bens = dos filhos=20 do curatelado, observado o art. 5o.

Se=E7=E3o II
Da=20 Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Defici=EAncia = F=EDsica

Art. 1.779. Dar-se-=E1 curador ao nascituro, se o pai falecer estando = gr=E1vida a=20 mulher, e n=E3o tendo o poder familiar.

Par=E1grafo =FAnico. Se a mulher estiver interdita, seu curador = ser=E1 o do=20 nascituro.

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de defici=EAncia = f=EDsica, ou,=20 na impossibilidade de faz=EA-lo, de qualquer das pessoas a que se refere = o art.=20 1.768, dar-se-lhe-=E1 curador para cuidar de todos ou alguns de seus = neg=F3cios ou=20 bens.

Se=E7=E3o = III
Do Exerc=EDcio=20 da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do exerc=EDcio da tutela aplicam-se = ao da=20 curatela, com a restri=E7=E3o do art. 1.772 e as desta Se=E7=E3o.

Art. 1.782. A interdi=E7=E3o do pr=F3digo s=F3 o privar=E1 de, sem = curador, emprestar,=20 transigir, dar quita=E7=E3o, alienar, hipotecar, demandar ou ser = demandado, e=20 praticar, em geral, os atos que n=E3o sejam de mera = administra=E7=E3o.

Art. 1.783. Quando o curador for o c=F4njuge e o regime de bens do = casamento=20 for de comunh=E3o universal, n=E3o ser=E1 obrigado =E0 presta=E7=E3o de = contas, salvo=20 determina=E7=E3o judicial.

LIVRO V
Do Direito = das=20 Sucess=F5es

T=CDTULO I
Da = Sucess=E3o em Geral

CAP=CDTULO = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucess=E3o, a heran=E7a transmite-se, desde = logo, aos=20 herdeiros leg=EDtimos e testament=E1rios.

Art. 1.785. A sucess=E3o abre-se no lugar do =FAltimo domic=EDlio do = falecido.

Art. 1.786. A sucess=E3o d=E1-se por lei ou por disposi=E7=E3o de = =FAltima vontade.

Art. 1.787. Regula a sucess=E3o e a legitima=E7=E3o para suceder a = lei vigente ao=20 tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a heran=E7a = aos=20 herdeiros leg=EDtimos; o mesmo ocorrer=E1 quanto aos bens que n=E3o = forem=20 compreendidos no testamento; e subsiste a sucess=E3o leg=EDtima se o = testamento=20 caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necess=E1rios, o testador s=F3 poder=E1 = dispor da=20 metade da heran=E7a.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar=E1 da = sucess=E3o do outro,=20 quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig=EAncia da uni=E3o = est=E1vel, nas=20 condi=E7=F5es seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, ter=E1 direito a uma quota = equivalente =E0=20 que por lei for atribu=EDda ao filho;

II - se concorrer com descendentes s=F3 do autor da heran=E7a, = tocar-lhe-=E1 a=20 metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucess=EDveis, ter=E1 direito = a um ter=E7o=20 da heran=E7a;

IV - n=E3o havendo parentes sucess=EDveis, ter=E1 direito =E0 = totalidade da=20 heran=E7a.

CAP=CDTULO II
Da = Heran=E7a e de=20 sua Administra=E7=E3o

Art. 1.791. A heran=E7a defere-se como um todo unit=E1rio, ainda que = v=E1rios sejam=20 os herdeiros.

Par=E1grafo =FAnico. At=E9 a partilha, o direito dos co-herdeiros, = quanto =E0=20 propriedade e posse da heran=E7a, ser=E1 indivis=EDvel, e regular-se-=E1 = pelas normas=20 relativas ao condom=EDnio.

Art. 1.792. O herdeiro n=E3o responde por encargos superiores =E0s = for=E7as da=20 heran=E7a; incumbe-lhe, por=E9m, a prova do excesso, salvo se houver = invent=E1rio que=20 a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito =E0 sucess=E3o aberta, bem como o quinh=E3o de = que disponha o=20 co-herdeiro, pode ser objeto de cess=E3o por escritura p=FAblica.

=A7 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em = conseq=FC=EAncia de=20 substitui=E7=E3o ou de direito de acrescer, presumem-se n=E3o abrangidos = pela cess=E3o=20 feita anteriormente.

=A7 2o =C9 ineficaz a cess=E3o, pelo co-herdeiro, = de seu direito=20 heredit=E1rio sobre qualquer bem da heran=E7a considerado = singularmente.

=A7 3o Ineficaz =E9 a disposi=E7=E3o, sem pr=E9via = autoriza=E7=E3o do=20 juiz da sucess=E3o, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo=20 heredit=E1rio, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro n=E3o poder=E1 ceder a sua quota = heredit=E1ria a pessoa=20 estranha =E0 sucess=E3o, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por = tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem n=E3o se der conhecimento da = cess=E3o, poder=E1,=20 depositado o pre=E7o, haver para si a quota cedida a estranho, se o = requerer at=E9=20 cento e oitenta dias ap=F3s a transmiss=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Sendo v=E1rios os co-herdeiros a exercer a = prefer=EAncia, entre=20 eles se distribuir=E1 o quinh=E3o cedido, na propor=E7=E3o das = respectivas quotas=20 heredit=E1rias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da = sucess=E3o,=20 instaurar-se-=E1 invent=E1rio do patrim=F4nio heredit=E1rio, perante o = ju=EDzo competente=20 no lugar da sucess=E3o, para fins de liquida=E7=E3o e, quando for o = caso, de partilha=20 da heran=E7a.

Art. 1.797. At=E9 o compromisso do inventariante, a administra=E7=E3o = da heran=E7a=20 caber=E1, sucessivamente:

I - ao c=F4njuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da = abertura=20 da sucess=E3o;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administra=E7=E3o dos bens, = e, se houver=20 mais de um nessas condi=E7=F5es, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confian=E7a do juiz, na falta ou escusa das = indicadas nos=20 incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo = grave levado=20 ao conhecimento do juiz.

CAP=CDTULO III
Da = Voca=E7=E3o=20 Heredit=E1ria

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j=E1 = concebidas no=20 momento da abertura da sucess=E3o.

Art. 1.799. Na sucess=E3o testament=E1ria podem ainda ser chamados a = suceder:

I - os filhos, ainda n=E3o concebidos, de pessoas indicadas pelo = testador,=20 desde que vivas estas ao abrir-se a sucess=E3o;

II - as pessoas jur=EDdicas;

III - as pessoas jur=EDdicas, cuja organiza=E7=E3o for determinada = pelo testador=20 sob a forma de funda=E7=E3o.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da = heran=E7a=20 ser=E3o confiados, ap=F3s a liquida=E7=E3o ou partilha, a curador = nomeado pelo juiz.

=A7 1o Salvo disposi=E7=E3o testament=E1ria em = contr=E1rio, a=20 curatela caber=E1 =E0 pessoa cujo filho o testador esperava ter por = herdeiro, e,=20 sucessivamente, =E0s pessoas indicadas no art. 1.775.

=A7 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do = curador,=20 assim nomeado, regem-se pelas disposi=E7=F5es concernentes =E0 curatela = dos incapazes,=20 no que couber.

=A7 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, = ser-lhe-=E1=20 deferida a sucess=E3o, com os frutos e rendimentos relativos =E0 deixa, = a partir da=20 morte do testador.

=A7 4o Se, decorridos dois anos ap=F3s a abertura = da sucess=E3o,=20 n=E3o for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo = disposi=E7=E3o em=20 contr=E1rio do testador, caber=E3o aos herdeiros leg=EDtimos.

Art. 1.801. N=E3o podem ser nomeados herdeiros nem legat=E1rios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu c=F4njuge = ou=20 companheiro, ou os seus ascendentes e irm=E3os;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, = estiver=20 separado de fato do c=F4njuge h=E1 mais de cinco anos;

IV - o tabeli=E3o, civil ou militar, ou o comandante ou escriv=E3o, = perante quem=20 se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. S=E3o nulas as disposi=E7=F5es testament=E1rias em favor = de pessoas n=E3o=20 legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato = oneroso,=20 ou feitas mediante interposta pessoa.

Par=E1grafo =FAnico. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, = os=20 descendentes, os irm=E3os e o c=F4njuge ou companheiro do n=E3o = legitimado a=20 suceder.

Art. 1.803. =C9 l=EDcita a deixa ao filho do concubino, quando = tamb=E9m o for do=20 testador.

CAP=CDTULO = IV
Da Aceita=E7=E3o=20 e Ren=FAncia da Heran=E7a

Art. 1.804. Aceita a heran=E7a, torna-se definitiva a sua = transmiss=E3o ao=20 herdeiro, desde a abertura da sucess=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. A transmiss=E3o tem-se por n=E3o verificada = quando o herdeiro=20 renuncia =E0 heran=E7a.

Art. 1.805. A aceita=E7=E3o da heran=E7a, quando expressa, faz-se por = declara=E7=E3o=20 escrita; quando t=E1cita, h=E1 de resultar t=E3o-somente de atos = pr=F3prios da qualidade=20 de herdeiro.

=A7 1o N=E3o exprimem aceita=E7=E3o de heran=E7a os = atos oficiosos,=20 como o funeral do finado, os meramente conservat=F3rios, ou os de = administra=E7=E3o e=20 guarda provis=F3ria.

=A7 2o N=E3o importa igualmente aceita=E7=E3o a = cess=E3o gratuita,=20 pura e simples, da heran=E7a, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A ren=FAncia da heran=E7a deve constar expressamente de = instrumento=20 p=FAblico ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou = n=E3o, a=20 heran=E7a, poder=E1, vinte dias ap=F3s aberta a sucess=E3o, requerer ao = juiz prazo=20 razo=E1vel, n=E3o maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o = herdeiro, sob=20 pena de se haver a heran=E7a por aceita.

Art. 1.808. N=E3o se pode aceitar ou renunciar a heran=E7a em parte, = sob condi=E7=E3o=20 ou a termo.

=A7 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode = aceit=E1-los, renunciando a heran=E7a; ou, aceitando-a, = repudi=E1-los.

=A7 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucess=E3o, a = mais de um=20 quinh=E3o heredit=E1rio, sob t=EDtulos sucess=F3rios diversos, pode = livremente deliberar=20 quanto aos quinh=F5es que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a = heran=E7a, o=20 poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de = voca=E7=E3o=20 adstrita a uma condi=E7=E3o suspensiva, ainda n=E3o verificada.

Par=E1grafo =FAnico. Os chamados =E0 sucess=E3o do herdeiro falecido = antes da=20 aceita=E7=E3o, desde que concordem em receber a segunda heran=E7a, = poder=E3o aceitar ou=20 renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucess=E3o leg=EDtima, a parte do renunciante acresce = =E0 dos outros=20 herdeiros da mesma classe e, sendo ele o =FAnico desta, devolve-se aos = da=20 subseq=FCente.

Art. 1.811. Ningu=E9m pode suceder, representando herdeiro = renunciante. Se,=20 por=E9m, ele for o =FAnico leg=EDtimo da sua classe, ou se todos os = outros da mesma=20 classe renunciarem a heran=E7a, poder=E3o os filhos vir =E0 sucess=E3o, = por direito=20 pr=F3prio, e por cabe=E7a.

Art. 1.812. S=E3o irrevog=E1veis os atos de aceita=E7=E3o ou de = ren=FAncia da=20 heran=E7a.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, = renunciando =E0=20 heran=E7a, poder=E3o eles, com autoriza=E7=E3o do juiz, aceit=E1-la em = nome do=20 renunciante.

=A7 1o A habilita=E7=E3o dos credores se far=E1 no = prazo de trinta=20 dias seguintes ao conhecimento do fato.

=A7 2o Pagas as d=EDvidas do renunciante, prevalece = a ren=FAncia=20 quanto ao remanescente, que ser=E1 devolvido aos demais = herdeiros.

CAP=CDTULO V
Dos = Exclu=EDdos da=20 Sucess=E3o

Art. 1.814. S=E3o exclu=EDdos da sucess=E3o os herdeiros ou = legat=E1rios:

I - que houverem sido autores, co-autores ou part=EDcipes de = homic=EDdio doloso,=20 ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess=E3o se tratar, seu = c=F4njuge,=20 companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em ju=EDzo o autor da = heran=E7a ou=20 incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu c=F4njuge ou = companheiro;

III - que, por viol=EAncia ou meios fraudulentos, inibirem ou = obstarem o autor=20 da heran=E7a de dispor livremente de seus bens por ato de =FAltima = vontade.

Art. 1.815. A exclus=E3o do herdeiro ou legat=E1rio, em qualquer = desses casos de=20 indignidade, ser=E1 declarada por senten=E7a.

Par=E1grafo =FAnico. O direito de demandar a exclus=E3o do herdeiro = ou legat=E1rio=20 extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucess=E3o.

Art. 1.816. S=E3o pessoais os efeitos da exclus=E3o; os descendentes = do herdeiro=20 exclu=EDdo sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da = sucess=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. O exclu=EDdo da sucess=E3o n=E3o ter=E1 direito = ao usufruto ou =E0=20 administra=E7=E3o dos bens que a seus sucessores couberem na heran=E7a, = nem =E0 sucess=E3o=20 eventual desses bens.

Art. 1.817. S=E3o v=E1lidas as aliena=E7=F5es onerosas de bens = heredit=E1rios a=20 terceiros de boa-f=E9, e os atos de administra=E7=E3o legalmente = praticados pelo=20 herdeiro, antes da senten=E7a de exclus=E3o; mas aos herdeiros subsiste, = quando=20 prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Par=E1grafo =FAnico. O exclu=EDdo da sucess=E3o =E9 obrigado a = restituir os frutos e=20 rendimentos que dos bens da heran=E7a houver percebido, mas tem direito = a ser=20 indenizado das despesas com a conserva=E7=E3o deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclus=E3o = da heran=E7a=20 ser=E1 admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente = reabilitado em=20 testamento, ou em outro ato aut=EAntico.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o havendo reabilita=E7=E3o expressa, o = indigno, contemplado em=20 testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, j=E1 conhecia a = causa da=20 indignidade, pode suceder no limite da disposi=E7=E3o = testament=E1ria.

CAP=CDTULO VI
Da = Heran=E7a Jacente

Art. 1.819. Falecendo algu=E9m sem deixar testamento nem herdeiro = leg=EDtimo=20 notoriamente conhecido, os bens da heran=E7a, depois de arrecadados, = ficar=E3o sob a=20 guarda e administra=E7=E3o de um curador, at=E9 a sua entrega ao = sucessor devidamente=20 habilitado ou =E0 declara=E7=E3o de sua vac=E2ncia.

Art. 1.820. Praticadas as dilig=EAncias de arrecada=E7=E3o e ultimado = o invent=E1rio,=20 ser=E3o expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um = ano de sua=20 primeira publica=E7=E3o, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda = habilita=E7=E3o,=20 ser=E1 a heran=E7a declarada vacante.

Art. 1.821. =C9 assegurado aos credores o direito de pedir o = pagamento das=20 d=EDvidas reconhecidas, nos limites das for=E7as da heran=E7a.

Art. 1.822. A declara=E7=E3o de vac=E2ncia da heran=E7a n=E3o = prejudicar=E1 os herdeiros=20 que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da = sucess=E3o, os bens arrecadados passar=E3o ao dom=EDnio do Munic=EDpio = ou do Distrito=20 Federal, se localizados nas respectivas circunscri=E7=F5es, = incorporando-se ao=20 dom=EDnio da Uni=E3o quando situados em territ=F3rio federal.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se habilitando at=E9 a declara=E7=E3o de = vac=E2ncia, os=20 colaterais ficar=E3o exclu=EDdos da sucess=E3o.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem =E0 = heran=E7a, ser=E1=20 esta desde logo declarada vacante.

CAP=CDTULO VII
Da = peti=E7=E3o de=20 heran=E7a

Art. 1.824. O herdeiro pode, em a=E7=E3o de peti=E7=E3o de heran=E7a, = demandar o=20 reconhecimento de seu direito sucess=F3rio, para obter a restitui=E7=E3o = da heran=E7a,=20 ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem = t=EDtulo, a=20 possua.

Art. 1.825. A a=E7=E3o de peti=E7=E3o de heran=E7a, ainda que = exercida por um s=F3 dos=20 herdeiros, poder=E1 compreender todos os bens heredit=E1rios.

Art. 1.826. O possuidor da heran=E7a est=E1 obrigado =E0 = restitui=E7=E3o dos bens do=20 acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado = o=20 disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Par=E1grafo =FAnico. A partir da cita=E7=E3o, a responsabilidade do = possuidor se h=E1=20 de aferir pelas regras concernentes =E0 posse de m=E1-f=E9 e =E0 = mora.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da heran=E7a, mesmo em = poder de=20 terceiros, sem preju=EDzo da responsabilidade do possuidor origin=E1rio = pelo valor=20 dos bens alienados.

Par=E1grafo =FAnico. S=E3o eficazes as aliena=E7=F5es feitas, a = t=EDtulo oneroso, pelo=20 herdeiro aparente a terceiro de boa-f=E9.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-f=E9 houver pago um = legado, n=E3o=20 est=E1 obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, = ressalvado a este=20 o direito de proceder contra quem o recebeu.

T=CDTULO II
Da = Sucess=E3o=20 Leg=EDtima

CAP=CDTULO = I
Da Ordem da=20 Voca=E7=E3o Heredit=E1ria

Art. 1.829. A sucess=E3o leg=EDtima defere-se = na ordem=20 seguinte:

I - aos descendentes, em concorr=EAncia com o c=F4njuge sobrevivente, = salvo se=20 casado este com o falecido no regime da comunh=E3o universal, ou no da = separa=E7=E3o=20 obrigat=F3ria de bens (art. 1.640, par=E1grafo =FAnico); ou se, no = regime da comunh=E3o=20 parcial, o autor da heran=E7a n=E3o houver deixado bens = particulares;

II - aos ascendentes, em concorr=EAncia com o c=F4njuge;

III - ao c=F4njuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente =E9 reconhecido direito sucess=F3rio ao c=F4njuge = sobrevivente=20 se, ao tempo da morte do outro, n=E3o estavam separados judicialmente, = nem=20 separados de fato h=E1 mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de = que essa=20 conviv=EAncia se tornara imposs=EDvel sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao c=F4njuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de = bens, ser=E1=20 assegurado, sem preju=EDzo da participa=E7=E3o que lhe caiba na = heran=E7a, o direito=20 real de habita=E7=E3o relativamente ao im=F3vel destinado =E0 = resid=EAncia da fam=EDlia,=20 desde que seja o =FAnico daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorr=EAncia com os descendentes (art. 1.829, inciso = I) caber=E1=20 ao c=F4njuge quinh=E3o igual ao dos que sucederem por cabe=E7a, n=E3o = podendo a sua=20 quota ser inferior =E0 quarta parte da heran=E7a, se for ascendente dos = herdeiros=20 com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais pr=F3ximo excluem = os mais=20 remotos, salvo o direito de representa=E7=E3o.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe t=EAm os mesmos direitos = =E0 sucess=E3o=20 de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabe=E7a, e = os outros=20 descendentes, por cabe=E7a ou por estirpe, conforme se achem ou n=E3o no = mesmo=20 grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, s=E3o chamados =E0 sucess=E3o = os ascendentes,=20 em concorr=EAncia com o c=F4njuge sobrevivente.

=A7 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais = pr=F3ximo exclui=20 o mais remoto, sem distin=E7=E3o de linhas.

=A7 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em = linha, os=20 ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da = linha=20 materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao c=F4njuge = tocar=E1 um=20 ter=E7o da heran=E7a; caber-lhe-=E1 a metade desta se houver um s=F3 = ascendente, ou se=20 maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, ser=E1 deferida a = sucess=E3o=20 por inteiro ao c=F4njuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se n=E3o houver c=F4njuge sobrevivente, nas condi=E7=F5es = estabelecidas=20 no art. 1.830, ser=E3o chamados a suceder os colaterais at=E9 o quarto = grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais pr=F3ximos excluem os = mais=20 remotos, salvo o direito de representa=E7=E3o concedido aos filhos de = irm=E3os.

Art. 1.841. Concorrendo =E0 heran=E7a do falecido irm=E3os bilaterais = com irm=E3os=20 unilaterais, cada um destes herdar=E1 metade do que cada um daqueles = herdar.

Art. 1.842. N=E3o concorrendo =E0 heran=E7a irm=E3o bilateral, = herdar=E3o, em partes=20 iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irm=E3os, herdar=E3o os filhos destes e, = n=E3o os havendo,=20 os tios.

=A7 1o Se concorrerem =E0 heran=E7a somente filhos = de irm=E3os=20 falecidos, herdar=E3o por cabe=E7a.

=A7 2o Se concorrem filhos de irm=E3os bilaterais = com filhos de=20 irm=E3os unilaterais, cada um destes herdar=E1 a metade do que herdar = cada um=20 daqueles.

=A7 3o Se todos forem filhos de irm=E3os = bilaterais, ou todos=20 de irm=E3os unilaterais, herdar=E3o por igual.

Art. 1.844. N=E3o sobrevivendo c=F4njuge, ou companheiro, nem parente = algum=20 sucess=EDvel, ou tendo eles renunciado a heran=E7a, esta se devolve ao = Munic=EDpio ou=20 ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri=E7=F5es, = ou =E0 Uni=E3o,=20 quando situada em territ=F3rio federal.

CAP=CDTULO II
Dos = Herdeiros=20 Necess=E1rios

Art. 1.845. S=E3o herdeiros necess=E1rios os descendentes, os = ascendentes e o=20 c=F4njuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necess=E1rios, de pleno direito, a = metade=20 dos bens da heran=E7a, constituindo a leg=EDtima.

Art. 1.847. Calcula-se a leg=EDtima sobre o valor dos bens existentes = na=20 abertura da sucess=E3o, abatidas as d=EDvidas e as despesas do funeral,=20 adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a cola=E7=E3o.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, = n=E3o pode o=20 testador estabelecer cl=E1usula de inalienabilidade, impenhorabilidade, = e de=20 incomunicabilidade, sobre os bens da leg=EDtima.

=A7 1o N=E3o =E9 permitido ao testador estabelecer = a convers=E3o=20 dos bens da leg=EDtima em outros de esp=E9cie diversa.

=A7 2o Mediante autoriza=E7=E3o judicial e havendo = justa causa,=20 podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros = bens,=20 que ficar=E3o sub-rogados nos =F4nus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necess=E1rio, a quem o testador deixar a sua = parte=20 dispon=EDvel, ou algum legado, n=E3o perder=E1 o direito =E0 = leg=EDtima.

Art. 1.850. Para excluir da sucess=E3o os herdeiros colaterais, basta = que o=20 testador disponha de seu patrim=F4nio sem os contemplar.

CAP=CDTULO = III
Do Direito de=20 Representa=E7=E3o

Art. 1.851. D=E1-se o direito de representa=E7=E3o, quando a lei = chama certos=20 parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele = sucederia, se=20 vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representa=E7=E3o d=E1-se na linha reta = descendente, mas=20 nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se d=E1 o direito de = representa=E7=E3o em=20 favor dos filhos de irm=E3os do falecido, quando com irm=E3os deste = concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes s=F3 podem herdar, como tais, o que = herdaria o=20 representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinh=E3o do representado partir-se-=E1 por igual entre = os=20 representantes.

Art. 1.856. O renunciante =E0 heran=E7a de uma pessoa poder=E1 = represent=E1-la na=20 sucess=E3o de outra.

TITULO III
DA = SUCESS=C3O=20 TESTAMENT=C1RIA

CAPITULO I
DO = TESTAMENTO EM=20 GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da = totalidade dos=20 seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

=A7 1o A leg=EDtima dos herdeiros necess=E1rios = n=E3o poder=E1 ser=20 inclu=EDda no testamento.

=A7 2o S=E3o v=E1lidas as disposi=E7=F5es = testament=E1rias de car=E1ter=20 n=E3o patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha = limitado.

Art. 1.858. O testamento =E9 ato personal=EDssimo, podendo ser mudado = a qualquer=20 tempo.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a = validade do=20 testamento, contado o prazo da data do seu registro.

CAP=CDTULO II
Da = Capacidade de=20 Testar

Art. 1.860. Al=E9m dos incapazes, n=E3o podem testar os que, no ato = de faz=EA-lo,=20 n=E3o tiverem pleno discernimento.

Par=E1grafo =FAnico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador n=E3o invalida o = testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveni=EAncia = da=20 capacidade.

CAP=CDTULO = III
Das formas=20 ordin=E1rias do testamento

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 1.862. S=E3o testamentos ordin=E1rios:

I - o p=FAblico;

II - o cerrado;

III - o particular.

Art. 1.863. =C9 proibido o testamento conjuntivo, seja simult=E2neo, = rec=EDproco ou=20 correspectivo.

Se=E7=E3o II
Do = Testamento=20 P=FAblico

Art. 1.864. S=E3o requisitos essenciais do testamento p=FAblico:

I - ser escrito por tabeli=E3o ou por seu substituto legal em seu = livro de=20 notas, de acordo com as declara=E7=F5es do testador, podendo este = servir-se de=20 minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabeli=E3o ao = testador e=20 a duas testemunhas, a um s=F3 tempo; ou pelo testador, se o quiser, na = presen=E7a=20 destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida =E0 leitura, assinado pelo = testador, pelas=20 testemunhas e pelo tabeli=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. O testamento p=FAblico pode ser escrito = manualmente ou=20 mecanicamente, bem como ser feito pela inser=E7=E3o da declara=E7=E3o de = vontade em=20 partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as = p=E1ginas pelo=20 testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador n=E3o souber, ou n=E3o puder assinar, o = tabeli=E3o ou seu=20 substituto legal assim o declarar=E1, assinando, neste caso, pelo = testador, e, a=20 seu rogo, uma das testemunhas instrument=E1rias.

Art. 1.866. O indiv=EDduo inteiramente surdo, sabendo ler, ler=E1 o = seu=20 testamento, e, se n=E3o o souber, designar=E1 quem o leia em seu lugar, = presentes as=20 testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego s=F3 se permite o testamento p=FAblico, que lhe = ser=E1 lido, em=20 voz alta, duas vezes, uma pelo tabeli=E3o ou por seu substituto legal, e = a outra=20 por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo=20 circunstanciada men=E7=E3o no testamento.

Se=E7=E3o III
Do = Testamento=20 Cerrado

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, = a seu=20 rogo, e por aquele assinado, ser=E1 v=E1lido se aprovado pelo tabeli=E3o = ou seu=20 substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabeli=E3o em presen=E7a de duas=20 testemunhas;

II - que o testador declare que aquele =E9 o seu testamento e quer = que seja=20 aprovado;

III - que o tabeli=E3o lavre, desde logo, o auto de aprova=E7=E3o, na = presen=E7a de=20 duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprova=E7=E3o seja assinado pelo tabeli=E3o, pelas = testemunhas e=20 pelo testador.

Par=E1grafo =FAnico. O testamento cerrado pode ser escrito = mecanicamente, desde=20 que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as=20 paginas.

Art. 1.869. O tabeli=E3o deve come=E7ar o auto de aprova=E7=E3o = imediatamente depois=20 da =FAltima palavra do testador, declarando, sob sua f=E9, que o = testador lhe=20 entregou para ser aprovado na presen=E7a das testemunhas; passando a = cerrar e=20 coser o instrumento aprovado.

Par=E1grafo =FAnico. Se n=E3o houver espa=E7o na =FAltima folha do = testamento, para=20 in=EDcio da aprova=E7=E3o, o tabeli=E3o apor=E1 nele o seu sinal = p=FAblico, mencionando a=20 circunst=E2ncia no auto.

Art. 1.870. Se o tabeli=E3o tiver escrito o testamento a rogo do = testador,=20 poder=E1, n=E3o obstante, aprov=E1-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em l=EDngua nacional ou = estrangeira,=20 pelo pr=F3prio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. N=E3o pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem = n=E3o saiba=20 ou n=E3o possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que = o=20 escreva todo, e o assine de sua m=E3o, e que, ao entreg=E1-lo ao oficial = p=FAblico,=20 ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do = envolt=F3rio,=20 que aquele =E9 o seu testamento, cuja aprova=E7=E3o lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, ser=E1 o testamento = entregue ao=20 testador, e o tabeli=E3o lan=E7ar=E1, no seu livro, nota do lugar, dia, = m=EAs e ano em=20 que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento ser=E1 apresentado ao = juiz, que o=20 abrir=E1 e o far=E1 registrar, ordenando seja cumprido, se n=E3o achar = v=EDcio externo=20 que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Se=E7=E3o IV
Do = Testamento=20 Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de pr=F3prio = punho ou=20 mediante processo mec=E2nico.

=A7 1o Se escrito de pr=F3prio punho, s=E3o = requisitos essenciais=20 =E0 sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presen=E7a = de pelo=20 menos tr=EAs testemunhas, que o devem subscrever.

=A7 2o Se elaborado por processo mec=E2nico, n=E3o = pode conter=20 rasuras ou espa=E7os em branco, devendo ser assinado pelo testador, = depois de o=20 ter lido na presen=E7a de pelo menos tr=EAs testemunhas, que o = subscrever=E3o.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-=E1 em ju=EDzo o = testamento, com=20 cita=E7=E3o dos herdeiros leg=EDtimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da = disposi=E7=E3o, ou,=20 ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as = pr=F3prias=20 assinaturas, assim como a do testador, o testamento ser=E1 = confirmado.

Par=E1grafo =FAnico. Se faltarem testemunhas, por morte ou = aus=EAncia, e se pelo=20 menos uma delas o reconhecer, o testamento poder=E1 ser confirmado, se, = a crit=E9rio=20 do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunst=E2ncias excepcionais declaradas na c=E9dula, = o testamento=20 particular de pr=F3prio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, = poder=E1=20 ser confirmado, a crit=E9rio do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em l=EDngua = estrangeira,=20 contanto que as testemunhas a compreendam.

CAP=CDTULO IV
Dos = Codicilos

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder=E1, mediante escrito = particular=20 seu, datado e assinado, fazer disposi=E7=F5es especiais sobre o seu = enterro, sobre=20 esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, = indeterminadamente,=20 aos pobres de certo lugar, assim como legar m=F3veis, roupas ou j=F3ias, = de pouco=20 valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo = direito de=20 terceiro, valer=E3o como codicilos, deixe ou n=E3o testamento o = autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-=E3o = nomear ou=20 substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por = atos=20 iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de = qualquer=20 natureza, este os n=E3o confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-=E1 do mesmo modo = que o=20 testamento cerrado.

CAP=CDTULO V
Dos = Testamentos=20 Especiais

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 1.886. S=E3o testamentos especiais:

I - o mar=EDtimo;

II - o aeron=E1utico;

III - o militar.

Art. 1.887. N=E3o se admitem outros testamentos especiais al=E9m dos = contemplados=20 neste C=F3digo.

Se=E7=E3o II
Do = Testamento=20 Mar=EDtimo e do Testamento Aeron=E1utico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de = guerra ou=20 mercante, pode testar perante o comandante, em presen=E7a de duas = testemunhas, por=20 forma que corresponda ao testamento p=FAblico ou ao cerrado.

Par=E1grafo =FAnico. O registro do testamento ser=E1 feito no = di=E1rio de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou = comercial,=20 pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o = disposto no=20 artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento mar=EDtimo ou aeron=E1utico ficar=E1 sob a = guarda do=20 comandante, que o entregar=E1 =E0s autoridades administrativas do = primeiro porto ou=20 aeroporto nacional, contra recibo averbado no di=E1rio de bordo.

Art. 1.891. Caducar=E1 o testamento mar=EDtimo, ou aeron=E1utico, se = o testador n=E3o=20 morrer na viagem, nem nos noventa dias subseq=FCentes ao seu desembarque = em terra,=20 onde possa fazer, na forma ordin=E1ria, outro testamento.

Art. 1.892. N=E3o valer=E1 o testamento mar=EDtimo, ainda que feito = no curso de uma=20 viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o = testador=20 pudesse desembarcar e testar na forma ordin=E1ria.

Se=E7=E3o III
Do = Testamento=20 Militar

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a servi=E7o = das For=E7as=20 Armadas em campanha, dentro do Pa=EDs ou fora dele, assim como em = pra=E7a sitiada,=20 ou que esteja de comunica=E7=F5es interrompidas, poder=E1 fazer-se, = n=E3o havendo=20 tabeli=E3o ou seu substituto legal, ante duas, ou tr=EAs testemunhas, se = o testador=20 n=E3o puder, ou n=E3o souber assinar, caso em que assinar=E1 por ele uma = delas.

=A7 1o Se o testador pertencer a corpo ou se=E7=E3o = de corpo=20 destacado, o testamento ser=E1 escrito pelo respectivo comandante, ainda = que de=20 gradua=E7=E3o ou posto inferior.

=A7 2o Se o testador estiver em tratamento em = hospital, o=20 testamento ser=E1 escrito pelo respectivo oficial de sa=FAde, ou pelo = diretor do=20 estabelecimento.

=A7 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o = testamento ser=E1 escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poder=E1 fazer o = testamento de seu=20 punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou = cerrado, na presen=E7a de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de = patente,=20 que lhe fa=E7a as vezes neste mister.

Par=E1grafo =FAnico. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se = apresente=20 notar=E1, em qualquer parte dele, lugar, dia, m=EAs e ano, em que lhe = for=20 apresentado, nota esta que ser=E1 assinada por ele e pelas = testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o = testador=20 esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma = ordin=E1ria,=20 salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no = par=E1grafo =FAnico=20 do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas = em=20 combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua =FAltima = vontade a=20 duas testemunhas.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o ter=E1 efeito o testamento se o testador = n=E3o morrer na=20 guerra ou convalescer do ferimento.

CAP=CDTULO = VI
Das=20 Disposi=E7=F5es Testament=E1rias

Art. 1.897. A nomea=E7=E3o de herdeiro, ou legat=E1rio, pode fazer-se = pura e=20 simplesmente, sob condi=E7=E3o, para certo fim ou modo, ou por certo = motivo.

Art. 1.898. A designa=E7=E3o do tempo em que deva come=E7ar ou cessar = o direito do=20 herdeiro, salvo nas disposi=E7=F5es fideicomiss=E1rias, ter-se-=E1 por = n=E3o escrita.

Art. 1.899. Quando a cl=E1usula testament=E1ria for suscet=EDvel de = interpreta=E7=F5es=20 diferentes, prevalecer=E1 a que melhor assegure a observ=E2ncia da = vontade do=20 testador.

Art. 1.900. =C9 nula a disposi=E7=E3o:

I - que institua herdeiro ou legat=E1rio sob a condi=E7=E3o = captat=F3ria de que este=20 disponha, tamb=E9m por testamento, em benef=EDcio do testador, ou de = terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade n=E3o se possa=20 averiguar;

III - que favore=E7a a pessoa incerta, cometendo a determina=E7=E3o = de sua=20 identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb=EDtrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor = do=20 legado;

V - que favore=E7a as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e = 1.802.

Art. 1.901. Valer=E1 a disposi=E7=E3o:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, = dentre=20 duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma = fam=EDlia,=20 ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remunera=E7=E3o de servi=E7os prestados ao testador, por = ocasi=E3o da=20 mol=E9stia de que faleceu, ainda que fique ao arb=EDtrio do herdeiro ou = de outrem=20 determinar o valor do legado.

Art. 1.902. A disposi=E7=E3o geral em favor dos pobres, dos = estabelecimentos=20 particulares de caridade, ou dos de assist=EAncia p=FAblica, = entender-se-=E1 relativa=20 aos pobres do lugar do domic=EDlio do testador ao tempo de sua morte, ou = dos=20 estabelecimentos a=ED sitos, salvo se manifestamente constar que tinha = em mente=20 beneficiar os de outra localidade.

Par=E1grafo =FAnico. Nos casos deste artigo, as institui=E7=F5es = particulares=20 preferir=E3o sempre =E0s p=FAblicas.

Art. 1.903. O erro na designa=E7=E3o da pessoa do herdeiro, do = legat=E1rio, ou da=20 coisa legada anula a disposi=E7=E3o, salvo se, pelo contexto do = testamento, por=20 outros documentos, ou por fatos inequ=EDvocos, se puder identificar a = pessoa ou=20 coisa a que o testador queria referir-se.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem = discriminar a=20 parte de cada um, partilhar-se-=E1 por igual, entre todos, a por=E7=E3o = dispon=EDvel do=20 testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e = outros=20 coletivamente, a heran=E7a ser=E1 dividida em tantas quotas quantos = forem os=20 indiv=EDduos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n=E3o = absorverem toda a heran=E7a, o remanescente pertencer=E1 aos herdeiros = leg=EDtimos,=20 segundo a ordem da voca=E7=E3o heredit=E1ria.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinh=F5es de uns e n=E3o os de = outros=20 herdeiros, distribuir-se-=E1 por igual a estes =FAltimos o que restar, = depois de=20 completas as por=E7=F5es heredit=E1rias dos primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que n=E3o caiba ao herdeiro = institu=EDdo certo e=20 determinado objeto, dentre os da heran=E7a, tocar=E1 ele aos herdeiros=20 leg=EDtimos.

Art. 1.909. S=E3o anul=E1veis as disposi=E7=F5es testament=E1rias = inquinadas de erro,=20 dolo ou coa=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a = disposi=E7=E3o,=20 contados de quando o interessado tiver conhecimento do v=EDcio.

Art. 1.910. A inefic=E1cia de uma disposi=E7=E3o testament=E1ria = importa a das outras=20 que, sem aquela, n=E3o teriam sido determinadas pelo testador.

Art. 1.911. A cl=E1usula de inalienabilidade, imposta aos bens por = ato de=20 liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Par=E1grafo =FAnico. No caso de desapropria=E7=E3o de bens = clausulados, ou de sua=20 aliena=E7=E3o, por conveni=EAncia econ=F4mica do donat=E1rio ou do = herdeiro, mediante=20 autoriza=E7=E3o judicial, o produto da venda converter-se-=E1 em outros = bens, sobre os=20 quais incidir=E3o as restri=E7=F5es apostas aos primeiros.

CAP=CDTULO VII
Dos = Legados

Se=E7=E3o = I
Disposi=E7=F5es Gerais

Art. 1.912. =C9 ineficaz o legado de coisa certa que n=E3o perten=E7a = ao testador=20 no momento da abertura da sucess=E3o.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legat=E1rio = entregue coisa=20 de sua propriedade a outrem, n=E3o o cumprindo ele, entender-se-=E1 que = renunciou =E0=20 heran=E7a ou ao legado.

Art. 1.914. Se t=E3o-somente em parte a coisa legada pertencer ao = testador, ou,=20 no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legat=E1rio, s=F3 = quanto a essa=20 parte valer=E1 o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo g=EAnero, = ser=E1 o=20 mesmo cumprido, ainda que tal coisa n=E3o exista entre os bens deixados = pelo=20 testador.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s=F3 = ter=E1 efic=E1cia=20 o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da = heran=E7a; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em = quantidade=20 inferior =E0 do legado, este ser=E1 eficaz apenas quanto =E0 = existente.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado = lugar s=F3=20 ter=E1 efic=E1cia se nele for achada, salvo se removida a t=EDtulo = transit=F3rio.

Art. 1.918. O legado de cr=E9dito, ou de quita=E7=E3o de d=EDvida, = ter=E1 efic=E1cia=20 somente at=E9 a import=E2ncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do = testador.

=A7 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao = legat=E1rio=20 o t=EDtulo respectivo.

=A7 2o Este legado n=E3o compreende as d=EDvidas = posteriores =E0=20 data do testamento.

Art. 1.919. N=E3o o declarando expressamente o testador, n=E3o se = reputar=E1=20 compensa=E7=E3o da sua d=EDvida o legado que ele fa=E7a ao credor.

Par=E1grafo =FAnico. Subsistir=E1 integralmente o legado, se a = d=EDvida lhe foi=20 posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o = vestu=E1rio e a=20 casa, enquanto o legat=E1rio viver, al=E9m da educa=E7=E3o, se ele for = menor.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixa=E7=E3o de tempo, = entende-se deixado ao=20 legat=E1rio por toda a sua vida.

Art. 1.922. Se aquele que legar um im=F3vel lhe ajuntar depois novas=20 aquisi=E7=F5es, estas, ainda que cont=EDguas, n=E3o se compreendem no = legado, salvo=20 expressa declara=E7=E3o em contr=E1rio do testador.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se aplica o disposto neste artigo =E0s = benfeitorias=20 necess=E1rias, =FAteis ou voluptu=E1rias feitas no pr=E9dio = legado.

Se=E7=E3o = II
Dos Efeitos do=20 Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923. Desde a abertura da sucess=E3o, pertence ao legat=E1rio a = coisa=20 certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condi=E7=E3o=20 suspensiva.

=A7 1o N=E3o se defere de imediato a posse da = coisa, nem nela=20 pode o legat=E1rio entrar por autoridade pr=F3pria.

=A7 2o O legado de coisa certa existente na = heran=E7a transfere=20 tamb=E9m ao legat=E1rio os frutos que produzir, desde a morte do = testador, exceto se=20 dependente de condi=E7=E3o suspensiva, ou de termo inicial.

Art. 1.924. O direito de pedir o legado n=E3o se exercer=E1, enquanto = se litigue=20 sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, = enquanto esteja pendente a condi=E7=E3o ou o prazo n=E3o se ven=E7a.

Art. 1.925. O legado em dinheiro s=F3 vence juros desde o dia em que = se=20 constituir em mora a pessoa obrigada a prest=E1-lo.

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vital=EDcia ou pens=E3o = peri=F3dica,=20 esta ou aquela correr=E1 da morte do testador.

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em presta=E7=F5es = peri=F3dicas,=20 datar=E1 da morte do testador o primeiro per=EDodo, e o legat=E1rio = ter=E1 direito a=20 cada presta=E7=E3o, uma vez encetado cada um dos per=EDodos sucessivos, = ainda que=20 venha a falecer antes do termo dele.

Art. 1.928. Sendo peri=F3dicas as presta=E7=F5es, s=F3 no termo de = cada per=EDodo se=20 poder=E3o exigir.

Par=E1grafo =FAnico. Se as presta=E7=F5es forem deixadas a t=EDtulo = de alimentos,=20 pagar-se-=E3o no come=E7o de cada per=EDodo, sempre que outra coisa = n=E3o tenha disposto=20 o testador.

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo g=EAnero, = ao=20 herdeiro tocar=E1 escolh=EA-la, guardando o meio-termo entre as = cong=EAneres da melhor=20 e pior qualidade.

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente ser=E1 observado, = quando a=20 escolha for deixada a arb=EDtrio de terceiro; e, se este n=E3o a quiser = ou n=E3o a=20 puder exercer, ao juiz competir=E1 faz=EA-la, guardado o disposto na = =FAltima parte do=20 artigo antecedente.

Art. 1.931. Se a op=E7=E3o foi deixada ao legat=E1rio, este poder=E1 = escolher, do=20 g=EAnero determinado, a melhor coisa que houver na heran=E7a; e, se = nesta n=E3o=20 existir coisa de tal g=EAnero, dar-lhe-=E1 de outra cong=EAnere o = herdeiro, observada=20 a disposi=E7=E3o na =FAltima parte do art. 1.929.

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a=20 op=E7=E3o.

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legat=E1rio a quem couber a op=E7=E3o = falecer antes de=20 exerc=EA-la, passar=E1 este poder aos seus herdeiros.

Art. 1.934. No sil=EAncio do testamento, o cumprimento dos legados = incumbe aos=20 herdeiros e, n=E3o os havendo, aos legat=E1rios, na propor=E7=E3o do que = herdaram.

Par=E1grafo =FAnico. O encargo estabelecido neste artigo, n=E3o = havendo disposi=E7=E3o=20 testament=E1ria em contr=E1rio, caber=E1 ao herdeiro ou legat=E1rio = incumbido pelo=20 testador da execu=E7=E3o do legado; quando indicados mais de um, os = onerados=20 dividir=E3o entre si o =F4nus, na propor=E7=E3o do que recebam da = heran=E7a.

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro = ou=20 legat=E1rio (art. 1.913), s=F3 a ele incumbir=E1 cumpri-lo, com regresso = contra os=20 co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contr=E1rio = expressamente disp=F4s o=20 testador.

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm =E0 = conta do=20 legat=E1rio, se n=E3o dispuser diversamente o testador.

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-=E1, com seus acess=F3rios, no = lugar e=20 estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legat=E1rio = com todos=20 os encargos que a onerarem.

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legat=E1rio o = disposto neste=20 C=F3digo quanto =E0s doa=E7=F5es de igual natureza.

Se=E7=E3o III
Da = Caducidade dos=20 Legados

Art. 1.939. Caducar=E1 o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao = ponto=20 de j=E1 n=E3o ter a forma nem lhe caber a denomina=E7=E3o que = possu=EDa;

II - se o testador, por qualquer t=EDtulo, alienar no todo ou em = parte a coisa=20 legada; nesse caso, caducar=E1 at=E9 onde ela deixou de pertencer ao = testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem = culpa=20 do herdeiro ou legat=E1rio incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legat=E1rio for exclu=EDdo da sucess=E3o, nos termos do = art. 1.815;

V - se o legat=E1rio falecer antes do testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, = e=20 algumas delas perecerem, subsistir=E1 quanto =E0s restantes; perecendo = parte de uma,=20 valer=E1, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAP=CDTULO VIII
Do=20 Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legat=E1rios

Art. 1.941. Quando v=E1rios herdeiros, pela mesma disposi=E7=E3o = testament=E1ria,=20 forem conjuntamente chamados =E0 heran=E7a em quinh=F5es n=E3o = determinados, e qualquer=20 deles n=E3o puder ou n=E3o quiser aceit=E1-la, a sua parte acrescer=E1 = =E0 dos=20 co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer competir=E1 aos co-legat=E1rios, = quando=20 nomeados conjuntamente a respeito de uma s=F3 coisa, determinada e = certa, ou=20 quando o objeto do legado n=E3o puder ser dividido sem risco de=20 desvaloriza=E7=E3o.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legat=E1rios, nas = condi=E7=F5es do artigo=20 antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a heran=E7a ou = legado, ou=20 destes for exclu=EDdo, e, se a condi=E7=E3o sob a qual foi institu=EDdo = n=E3o se=20 verificar, acrescer=E1 o seu quinh=E3o, salvo o direito do substituto, = =E0 parte dos=20 co-herdeiros ou co-legat=E1rios conjuntos.

Par=E1grafo =FAnico. Os co-herdeiros ou co-legat=E1rios, aos quais = acresceu o=20 quinh=E3o daquele que n=E3o quis ou n=E3o p=F4de suceder, ficam sujeitos = =E0s obriga=E7=F5es=20 ou encargos que o oneravam.

Art. 1.944. Quando n=E3o se efetua o direito de acrescer, = transmite-se aos=20 herdeiros leg=EDtimos a quota vaga do nomeado.

Par=E1grafo =FAnico. N=E3o existindo o direito de acrescer entre os = co-legat=E1rios,=20 a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legat=E1rio incumbido de = satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na propor=E7=E3o dos = seus quinh=F5es,=20 se o legado se deduziu da heran=E7a.

Art. 1.945. N=E3o pode o benefici=E1rio do acr=E9scimo repudi=E1-lo = separadamente da=20 heran=E7a ou legado que lhe caiba, salvo se o acr=E9scimo comportar = encargos=20 especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte = o=20 acr=E9scimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram = institu=EDdos.

Art. 1.946. Legado um s=F3 usufruto conjuntamente a duas ou mais = pessoas, a=20 parte da que faltar acresce aos co-legat=E1rios.

Par=E1grafo =FAnico. Se n=E3o houver conjun=E7=E3o entre os = co-legat=E1rios, ou se,=20 apesar de conjuntos, s=F3 lhes foi legada certa parte do usufruto,=20 consolidar-se-=E3o na propriedade as quotas dos que faltarem, =E0 medida = que eles=20 forem faltando.

CAP=CDTULO IX
Das = Substitui=E7=F5es

Se=E7=E3o = I
Da=20 Substitui=E7=E3o Vulgar e da Rec=EDproca

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao = legat=E1rio nomeado, para o caso de um ou outro n=E3o querer ou n=E3o = poder aceitar a=20 heran=E7a ou o legado, presumindo-se que a substitui=E7=E3o foi = determinada para as=20 duas alternativas, ainda que o testador s=F3 a uma se refira.

Art. 1.948. Tamb=E9m =E9 l=EDcito ao testador substituir muitas = pessoas por uma s=F3,=20 ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.949. O substituto fica sujeito =E0 condi=E7=E3o ou encargo = imposto ao=20 substitu=EDdo, quando n=E3o for diversa a inten=E7=E3o manifestada pelo = testador, ou n=E3o=20 resultar outra coisa da natureza da condi=E7=E3o ou do encargo.

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legat=E1rios de partes = desiguais,=20 for estabelecida substitui=E7=E3o rec=EDproca, a propor=E7=E3o dos = quinh=F5es fixada na=20 primeira disposi=E7=E3o entender-se-=E1 mantida na segunda; se, com as = outras=20 anteriormente nomeadas, for inclu=EDda mais alguma pessoa na = substitui=E7=E3o, o=20 quinh=E3o vago pertencer=E1 em partes iguais aos substitutos.

Se=E7=E3o = II
Da=20 Substitui=E7=E3o Fideicomiss=E1ria

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legat=E1rios, = estabelecendo=20 que, por ocasi=E3o de sua morte, a heran=E7a ou o legado se transmita ao = fiduci=E1rio,=20 resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa = condi=E7=E3o, em favor de outrem, que se qualifica de = fideicomiss=E1rio.

Art. 1.952. A substitui=E7=E3o fideicomiss=E1ria somente se permite = em favor dos=20 n=E3o concebidos ao tempo da morte do testador.

Par=E1grafo =FAnico. Se, ao tempo da morte do testador, j=E1 houver = nascido o=20 fideicomiss=E1rio, adquirir=E1 este a propriedade dos bens = fideicometidos,=20 convertendo-se em usufruto o direito do fiduci=E1rio.

Art. 1.953. O fiduci=E1rio tem a propriedade da heran=E7a ou legado, = mas restrita=20 e resol=FAvel.

Par=E1grafo =FAnico. O fiduci=E1rio =E9 obrigado a proceder ao = invent=E1rio dos bens=20 gravados, e a prestar cau=E7=E3o de restitu=ED-los se o exigir o = fideicomiss=E1rio.

Art. 1.954. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio do testador, se o = fiduci=E1rio=20 renunciar a heran=E7a ou o legado, defere-se ao fideicomiss=E1rio o = poder de=20 aceitar.

Art. 1.955. O fideicomiss=E1rio pode renunciar a heran=E7a ou o = legado, e, neste=20 caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resol=FAvel a propriedade = do=20 fiduci=E1rio, se n=E3o houver disposi=E7=E3o contr=E1ria do = testador.

Art. 1.956. Se o fideicomiss=E1rio aceitar a heran=E7a ou o legado, = ter=E1 direito=20 =E0 parte que, ao fiduci=E1rio, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucess=E3o, o fideicomiss=E1rio responde = pelos encargos=20 da heran=E7a que ainda restarem.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomiss=E1rio morrer antes = do=20 fiduci=E1rio, ou antes de realizar-se a condi=E7=E3o resolut=F3ria do = direito deste=20 =FAltimo; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduci=E1rio, nos = termos do art.=20 1.955.

Art. 1.959. S=E3o nulos os fideicomissos al=E9m do segundo grau.

Art. 1.960. A nulidade da substitui=E7=E3o ilegal n=E3o prejudica a = institui=E7=E3o,=20 que valer=E1 sem o encargo resolut=F3rio.

CAP=CDTULO X
Da = Deserda=E7=E3o

Art. 1.961. Os herdeiros necess=E1rios podem ser privados de sua = leg=EDtima, ou=20 deserdados, em todos os casos em que podem ser exclu=EDdos da = sucess=E3o.

Art. 1.962. Al=E9m das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a = deserda=E7=E3o=20 dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa f=EDsica;

II - inj=FAria grave;

III - rela=E7=F5es il=EDcitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em aliena=E7=E3o mental ou grave = enfermidade.

Art. 1.963. Al=E9m das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a = deserda=E7=E3o=20 dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa f=EDsica;

II - inj=FAria grave;

III - rela=E7=F5es il=EDcitas com a mulher ou companheira do filho ou = a do neto, ou=20 com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com defici=EAncia mental ou grave=20 enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declara=E7=E3o de causa pode a = deserda=E7=E3o ser=20 ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro institu=EDdo, ou =E0quele a quem aproveite a = deserda=E7=E3o,=20 incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Par=E1grafo =FAnico. O direito de provar a causa da deserda=E7=E3o = extingue-se no=20 prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do = testamento.

CAP=CDTULO XI
Da=20 Redu=E7=E3o das Disposi=E7=F5es Testament=E1rias

Art. 1.966. O remanescente pertencer=E1 aos herdeiros leg=EDtimos, = quando o=20 testador s=F3 em parte dispuser da quota heredit=E1ria dispon=EDvel.

Art. 1.967. As disposi=E7=F5es que excederem a parte dispon=EDvel = reduzir-se-=E3o aos=20 limites dela, de conformidade com o disposto nos par=E1grafos = seguintes.

=A7 1o Em se verificando excederem as = disposi=E7=F5es=20 testament=E1rias a por=E7=E3o dispon=EDvel, ser=E3o proporcionalmente = reduzidas as quotas=20 do herdeiro ou herdeiros institu=EDdos, at=E9 onde baste, e, n=E3o = bastando, tamb=E9m os=20 legados, na propor=E7=E3o do seu valor.

=A7 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser = que se=20 inteirem, de prefer=EAncia, certos herdeiros e legat=E1rios, a = redu=E7=E3o far-se-=E1 nos=20 outros quinh=F5es ou legados, observando-se a seu respeito a ordem = estabelecida no=20 par=E1grafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em pr=E9dio divis=EDvel o legado sujeito = a redu=E7=E3o,=20 far-se-=E1 esta dividindo-o proporcionalmente.

=A7 1o Se n=E3o for poss=EDvel a divis=E3o, e o = excesso do legado=20 montar a mais de um quarto do valor do pr=E9dio, o legat=E1rio deixar=E1 = inteiro na=20 heran=E7a o im=F3vel legado, ficando com o direito de pedir aos = herdeiros o valor=20 que couber na parte dispon=EDvel; se o excesso n=E3o for de mais de um = quarto, aos=20 herdeiros far=E1 tornar em dinheiro o legat=E1rio, que ficar=E1 com o = pr=E9dio.

=A7 2o Se o legat=E1rio for ao mesmo tempo herdeiro = necess=E1rio,=20 poder=E1 inteirar sua leg=EDtima no mesmo im=F3vel, de preferencia aos = outros, sempre=20 que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAP=CDTULO = XII
Da Revoga=E7=E3o=20 do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma = como pode=20 ser feito.

Art. 1.970. A revoga=E7=E3o do testamento pode ser total ou = parcial.

Par=E1grafo =FAnico. Se parcial, ou se o testamento posterior n=E3o = contiver=20 cl=E1usula revogat=F3ria expressa, o anterior subsiste em tudo que n=E3o = for contr=E1rio=20 ao posterior.

Art. 1.971. A revoga=E7=E3o produzir=E1 seus efeitos, ainda quando o = testamento,=20 que a encerra, vier a caducar por exclus=E3o, incapacidade ou ren=FAncia = do herdeiro=20 nele nomeado; n=E3o valer=E1, se o testamento revogat=F3rio for anulado = por omiss=E3o ou=20 infra=E7=E3o de solenidades essenciais ou por v=EDcios = intr=EDnsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, = ou for=20 aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-=E1 como = revogado.

CAP=CDTULO = XIII
Do Rompimento=20 do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess=EDvel ao testador, que = n=E3o o tinha ou=20 n=E3o o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas=20 disposi=E7=F5es, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se tamb=E9m o testamento feito na ignor=E2ncia de = existirem=20 outros herdeiros necess=E1rios.

Art. 1.975. N=E3o se rompe o testamento, se o testador dispuser da = sua metade,=20 n=E3o contemplando os herdeiros necess=E1rios de cuja exist=EAncia = saiba, ou quando os=20 exclua dessa parte.

CAP=CDTULO = XIV
Do=20 Testamenteiro

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, = conjuntos ou=20 separados, para lhe darem cumprimento =E0s disposi=E7=F5es de =FAltima = vontade.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a=20 administra=E7=E3o da heran=E7a, ou de parte dela, n=E3o havendo = c=F4njuge ou herdeiros=20 necess=E1rios.

Par=E1grafo =FAnico. Qualquer herdeiro pode requerer partilha = imediata, ou=20 devolu=E7=E3o da heran=E7a, habilitando o testamenteiro com os meios = necess=E1rios para=20 o cumprimento dos legados, ou dando cau=E7=E3o de prest=E1-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administra=E7=E3o dos = bens,=20 incumbe-lhe requerer invent=E1rio e cumprir o testamento.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, = pode=20 requerer, assim como o juiz pode ordenar, de of=EDcio, ao detentor do = testamento,=20 que o leve a registro.

Art. 1.980. O testamenteiro =E9 obrigado a cumprir as disposi=E7=F5es = testament=E1rias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que = recebeu e=20 despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a = execu=E7=E3o do=20 testamento.

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do = inventariante=20 e dos herdeiros institu=EDdos, defender a validade do testamento.

Art. 1.982. Al=E9m das atribui=E7=F5es exaradas nos artigos = antecedentes, ter=E1 o=20 testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. N=E3o concedendo o testador prazo maior, cumprir=E1 o = testamenteiro o=20 testamento e prestar=E1 contas em cento e oitenta dias, contados da = aceita=E7=E3o da=20 testamentaria.

Par=E1grafo =FAnico. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo=20 suficiente.

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a = execu=E7=E3o=20 testament=E1ria compete a um dos c=F4njuges, e, em falta destes, ao = herdeiro nomeado=20 pelo juiz.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria n=E3o se transmite aos = herdeiros do=20 testamenteiro, nem =E9 deleg=E1vel; mas o testamenteiro pode fazer-se = representar em=20 ju=EDzo e fora dele, mediante mandat=E1rio com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que = tenha=20 aceitado o cargo, poder=E1 cada qual exerc=EA-lo, em falta dos outros; = mas todos=20 ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem = confiados,=20 salvo se cada um tiver, pelo testamento, fun=E7=F5es distintas, e a elas = se=20 limitar.

Art. 1.987. Salvo disposi=E7=E3o testament=E1ria em contr=E1rio, o = testamenteiro, que=20 n=E3o seja herdeiro ou legat=E1rio, ter=E1 direito a um pr=EAmio, que, = se o testador n=E3o=20 o houver fixado, ser=E1 de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, = sobre a=20 heran=E7a l=EDquida, conforme a import=E2ncia dela e maior ou menor = dificuldade na=20 execu=E7=E3o do testamento.

Par=E1grafo =FAnico. O pr=EAmio arbitrado ser=E1 pago =E0 conta da = parte dispon=EDvel,=20 quando houver herdeiro necess=E1rio.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legat=E1rio nomeado testamenteiro = poder=E1 preferir o=20 pr=EAmio =E0 heran=E7a ou ao legado.

Art. 1.989. Reverter=E1 =E0 heran=E7a o pr=EAmio que o testamenteiro = perder, por ser=20 removido ou por n=E3o ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribu=EDdo toda a heran=E7a em = legados,=20 exercer=E1 o testamenteiro as fun=E7=F5es de inventariante.

T=CDTULO IV
Do = Invent=E1rio e da=20 Partilha

CAP=CDTULO I
Do = Invent=E1rio

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso at=E9 a homologa=E7=E3o = da partilha,=20 a administra=E7=E3o da heran=E7a ser=E1 exercida pelo = inventariante.

CAP=CDTULO II
Dos = Sonegados

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da heran=E7a, n=E3o os = descrevendo no=20 invent=E1rio quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no = de=20 outrem, ou que os omitir na cola=E7=E3o, a que os deva levar, ou que = deixar de=20 restitu=ED-los, perder=E1 o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Al=E9m da pena cominada no artigo antecedente, se o = sonegador for o=20 pr=F3prio inventariante, remover-se-=E1, em se provando a sonega=E7=E3o, = ou negando ele=20 a exist=EAncia dos bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados s=F3 se pode requerer e impor em = a=E7=E3o movida=20 pelos herdeiros ou pelos credores da heran=E7a.

Par=E1grafo =FAnico. A senten=E7a que se proferir na a=E7=E3o de = sonegados, movida por=20 qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais = interessados.

Art. 1.995. Se n=E3o se restitu=EDrem os bens sonegados, por j=E1 = n=E3o os ter o=20 sonegador em seu poder, pagar=E1 ele a import=E2ncia dos valores que = ocultou, mais=20 as perdas e danos.

Art. 1.996. S=F3 se pode arg=FCir de sonega=E7=E3o o inventariante = depois de=20 encerrada a descri=E7=E3o dos bens, com a declara=E7=E3o, por ele feita, = de n=E3o=20 existirem outros por inventariar e partir, assim como arg=FCir o = herdeiro, depois=20 de declarar-se no invent=E1rio que n=E3o os possui.

CAP=CDTULO III
Do = Pagamento das=20 D=EDvidas

Art. 1.997. A heran=E7a responde pelo pagamento das d=EDvidas do = falecido; mas,=20 feita a partilha, s=F3 respondem os herdeiros, cada qual em = propor=E7=E3o da parte que=20 na heran=E7a lhe coube.

=A7 1o Quando, antes da partilha, for requerido no = invent=E1rio=20 o pagamento de d=EDvidas constantes de documentos, revestidos de = formalidades=20 legais, constituindo prova bastante da obriga=E7=E3o, e houver = impugna=E7=E3o, que n=E3o=20 se funde na alega=E7=E3o de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o = juiz mandar=E1=20 reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solu=E7=E3o = do d=E9bito,=20 sobre os quais venha a recair oportunamente a execu=E7=E3o.

=A7 2o No caso previsto no par=E1grafo antecedente, = o credor=20 ser=E1 obrigado a iniciar a a=E7=E3o de cobran=E7a no prazo de trinta = dias, sob pena de=20 se tornar de nenhum efeito a provid=EAncia indicada.

Art. 1.998. As despesas funer=E1rias, haja ou n=E3o herdeiros = leg=EDtimos, sair=E3o=20 do monte da heran=E7a; mas as de sufr=E1gios por alma do falecido s=F3 = obrigar=E3o a=20 heran=E7a quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Art. 1.999. Sempre que houver a=E7=E3o regressiva de uns contra = outros herdeiros,=20 a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-=E1 em propor=E7=E3o entre = os demais.

Art. 2.000. Os legat=E1rios e credores da heran=E7a podem exigir que = do=20 patrim=F4nio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com = os=20 credores deste, ser-lhes-=E3o preferidos no pagamento.

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao esp=F3lio, sua d=EDvida = ser=E1 partilhada=20 igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o d=E9bito seja = imputado=20 inteiramente no quinh=E3o do devedor.

CAP=CDTULO IV
Da = Cola=E7=E3o

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem =E0 sucess=E3o do = ascendente comum=20 s=E3o obrigados, para igualar as leg=EDtimas, a conferir o valor das = doa=E7=F5es que=20 dele em vida receberam, sob pena de sonega=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Para c=E1lculo da leg=EDtima, o valor dos bens = conferidos ser=E1=20 computado na parte indispon=EDvel, sem aumentar a dispon=EDvel.

Art. 2.003. A cola=E7=E3o tem por fim igualar, na propor=E7=E3o = estabelecida neste=20 C=F3digo, as leg=EDtimas dos descendentes e do c=F4njuge sobrevivente, = obrigando=20 tamb=E9m os donat=E1rios que, ao tempo do falecimento do doador, j=E1 = n=E3o possu=EDrem os=20 bens doados.

Par=E1grafo =FAnico. Se, computados os valores das doa=E7=F5es feitas = em adiantamento=20 de leg=EDtima, n=E3o houver no acervo bens suficientes para igualar as = leg=EDtimas dos=20 descendentes e do c=F4njuge, os bens assim doados ser=E3o conferidos em = esp=E9cie, ou,=20 quando deles j=E1 n=E3o disponha o donat=E1rio, pelo seu valor ao tempo = da=20 liberalidade.

Art. 2.004. O valor de cola=E7=E3o dos bens doados ser=E1 aquele, = certo ou=20 estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

=A7 1o Se do ato de doa=E7=E3o n=E3o constar valor = certo, nem=20 houver estima=E7=E3o feita naquela =E9poca, os bens ser=E3o conferidos = na partilha pelo=20 que ent=E3o se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

=A7 2o S=F3 o valor dos bens doados entrar=E1 em = cola=E7=E3o; n=E3o=20 assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer=E3o ao herdeiro = donat=E1rio,=20 correndo tamb=E9m =E0 conta deste os rendimentos ou lucros, assim como = os danos e=20 perdas que eles sofrerem.

Art. 2.005. S=E3o dispensadas da cola=E7=E3o as doa=E7=F5es que o = doador determinar=20 saiam da parte dispon=EDvel, contanto que n=E3o a excedam, computado o = seu valor ao=20 tempo da doa=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Presume-se imputada na parte dispon=EDvel a = liberalidade feita=20 a descendente que, ao tempo do ato, n=E3o seria chamado =E0 sucess=E3o = na qualidade de=20 herdeiro necess=E1rio.

Art. 2.006. A dispensa da cola=E7=E3o pode ser outorgada pelo doador = em=20 testamento, ou no pr=F3prio t=EDtulo de liberalidade.

Art. 2.007. S=E3o sujeitas =E0 redu=E7=E3o as doa=E7=F5es em que se = apurar excesso quanto=20 ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

=A7 1o O excesso ser=E1 apurado com base no valor = que os bens=20 doados tinham, no momento da liberalidade.

=A7 2o A redu=E7=E3o da liberalidade far-se-=E1 = pela restitui=E7=E3o ao=20 monte do excesso assim apurado; a restitui=E7=E3o ser=E1 em esp=E9cie, = ou, se n=E3o mais=20 existir o bem em poder do donat=E1rio, em dinheiro, segundo o seu valor = ao tempo=20 da abertura da sucess=E3o, observadas, no que forem aplic=E1veis, as = regras deste=20 C=F3digo sobre a redu=E7=E3o das disposi=E7=F5es testament=E1rias.

=A7 3o Sujeita-se a redu=E7=E3o, nos termos do = par=E1grafo=20 antecedente, a parte da doa=E7=E3o feita a herdeiros necess=E1rios que = exceder a=20 leg=EDtima e mais a quota dispon=EDvel.

=A7 4o Sendo v=E1rias as doa=E7=F5es a herdeiros = necess=E1rios,=20 feitas em diferentes datas, ser=E3o elas reduzidas a partir da =FAltima, = at=E9 a=20 elimina=E7=E3o do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a heran=E7a ou dela foi exclu=EDdo, = deve, n=E3o=20 obstante, conferir as doa=E7=F5es recebidas, para o fim de repor o que = exceder o=20 dispon=EDvel.

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem = aos av=F3s,=20 ser=E3o obrigados a trazer =E0 cola=E7=E3o, ainda que n=E3o o hajam = herdado, o que os pais=20 teriam de conferir.

Art. 2.010. N=E3o vir=E3o =E0 cola=E7=E3o os gastos ordin=E1rios do = ascendente com o=20 descendente, enquanto menor, na sua educa=E7=E3o, estudos, sustento, = vestu=E1rio,=20 tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de = casamento, ou as=20 feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doa=E7=F5es remunerat=F3rias de servi=E7os feitos ao = ascendente tamb=E9m=20 n=E3o est=E3o sujeitas a cola=E7=E3o.

Art. 2.012. Sendo feita a doa=E7=E3o por ambos os c=F4njuges, no = invent=E1rio de cada=20 um se conferir=E1 por metade.

CAP=CDTULO V
Da = Partilha

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o = testador=20 o pro=EDba, cabendo igual faculdade aos seus cession=E1rios e = credores.

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem = compor os=20 quinh=F5es heredit=E1rios, deliberando ele pr=F3prio a partilha, que = prevalecer=E1,=20 salvo se o valor dos bens n=E3o corresponder =E0s quotas = estabelecidas.

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poder=E3o fazer partilha = amig=E1vel,=20 por escritura p=FAblica, termo nos autos do invent=E1rio, ou escrito = particular,=20 homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Ser=E1 sempre judicial a partilha, se os herdeiros = divergirem,=20 assim como se algum deles for incapaz.

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-=E1, quanto ao seu = valor,=20 natureza e qualidade, a maior igualdade poss=EDvel.

Art. 2.018. =C9 v=E1lida a partilha feita por ascendente, por ato = entre vivos ou=20 de =FAltima vontade, contanto que n=E3o prejudique a leg=EDtima dos = herdeiros=20 necess=E1rios.

Art. 2.019. Os bens insuscet=EDveis de divis=E3o c=F4moda, que n=E3o = couberem na=20 mea=E7=E3o do c=F4njuge sobrevivente ou no quinh=E3o de um s=F3 = herdeiro, ser=E3o vendidos=20 judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a n=E3o ser que haja = acordo para=20 serem adjudicados a todos.

=A7 1o N=E3o se far=E1 a venda judicial se o = c=F4njuge sobrevivente=20 ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo = aos=20 outros, em dinheiro, a diferen=E7a, ap=F3s avalia=E7=E3o atualizada.

=A7 2o Se a adjudica=E7=E3o for requerida por mais = de um=20 herdeiro, observar-se-=E1 o processo da licita=E7=E3o.

Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da heran=E7a, o c=F4njuge = sobrevivente=20 e o inventariante s=E3o obrigados a trazer ao acervo os frutos que = perceberam,=20 desde a abertura da sucess=E3o; t=EAm direito ao reembolso das despesas = necess=E1rias=20 e =FAteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, = deram=20 causa.

Art. 2.021. Quando parte da heran=E7a consistir em bens remotos do = lugar do=20 invent=E1rio, litigiosos, ou de liquida=E7=E3o morosa ou dif=EDcil, = poder=E1 proceder-se,=20 no prazo legal, =E0 partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma = ou mais=20 sobrepartilhas, sob a guarda e a administra=E7=E3o do mesmo ou diverso=20 inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e = quaisquer=20 outros bens da heran=E7a de que se tiver ci=EAncia ap=F3s a = partilha.

CAP=CDTULO = VI
Da=20 Garantia dos Quinh=F5es Heredit=E1rios

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos = herdeiros=20 circunscrito aos bens do seu quinh=E3o.

Art. 2.024. Os co-herdeiros s=E3o reciprocamente obrigados a = indenizar-se no=20 caso de evic=E7=E3o dos bens aquinhoados.

Art. 2.025. Cessa a obriga=E7=E3o m=FAtua estabelecida no artigo = antecedente,=20 havendo conven=E7=E3o em contr=E1rio, e bem assim dando-se a evic=E7=E3o = por culpa do=20 evicto, ou por fato posterior =E0 partilha.

Art. 2.026. O evicto ser=E1 indenizado pelos co-herdeiros na = propor=E7=E3o de suas=20 quotas heredit=E1rias, mas, se algum deles se achar insolvente, = responder=E3o os=20 demais na mesma propor=E7=E3o, pela parte desse, menos a quota que = corresponderia ao=20 indenizado.

CAP=CDTULO = VII
Da Anula=E7=E3o da=20 Partilha

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, s=F3 =E9 anul=E1vel = pelos v=EDcios e=20 defeitos que invalidam, em geral, os neg=F3cios jur=EDdicos.

Par=E1grafo =FAnico. Extingue-se em um ano o direito de anular a=20 partilha.

LIVRO=20 COMPLEMENTAR
DAS Disposi=E7=F5es Finais e Transit=F3rias

Art. 2.028. Ser=E3o os da lei anterior os prazos, quando reduzidos = por este=20 C=F3digo, e se, na data de sua entrada em vigor, j=E1 houver = transcorrido mais da=20 metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. At=E9 dois anos ap=F3s a entrada em vigor deste C=F3digo, = os prazos=20 estabelecidos no par=E1grafo =FAnico do art. 1.238 e no par=E1grafo = =FAnico do art.=20 1.242 ser=E3o acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo = transcorrido na=20 vig=EAncia do anterior, Lei=20 no 3.071, de 1o de janeiro de = 1916.

Art. 2.030. O acr=E9scimo de que trata o artigo antecedente, ser=E1 = feito nos=20 casos a que se refere o =A7 4o do art. 1.228.

Art. 2.031. As associa=E7=F5es, = sociedades e=20 funda=E7=F5es, constitu=EDdas na forma das leis anteriores, ter=E3o o = prazo de um ano=20 para se adaptarem =E0s disposi=E7=F5es deste C=F3digo, a partir de sua = vig=EAncia; igual=20 prazo =E9 concedido aos empres=E1rios.

Art. 2.031. As associa=E7=F5es, = sociedades e=20 funda=E7=F5es, constitu=EDdas na forma das leis anteriores, ter=E3o o = prazo de 2 (dois)=20 anos para se adaptar =E0s disposi=E7=F5es deste C=F3digo, a partir de = sua vig=EAncia igual=20 prazo =E9 concedido aos empres=E1rios. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.838, de 2004)  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 234, de 2005)

Art. 2.031. As associa=E7=F5es, sociedades e = funda=E7=F5es,=20 constitu=EDdas na forma das leis anteriores, bem como os empres=E1rios, = dever=E3o se=20 adaptar =E0s disposi=E7=F5es deste C=F3digo at=E9 11 de janeiro de 2007. = (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)

  Par=E1grafo =FAnico. O disposto neste = artigo n=E3o se=20 aplica =E0s organiza=E7=F5es religiosas nem aos partidos pol=EDticos. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003))

Art. 2.032. As funda=E7=F5es, institu=EDdas segundo a legisla=E7=E3o = anterior,=20 inclusive as de fins diversos dos previstos no par=E1grafo =FAnico do = art. 62,=20 subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste = C=F3digo.

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modifica=E7=F5es dos = atos=20 constitutivos das pessoas jur=EDdicas referidas no art. 44, bem como a = sua=20 transforma=E7=E3o, incorpora=E7=E3o, cis=E3o ou fus=E3o, regem-se desde = logo por este=20 C=F3digo.

Art. 2.034. A dissolu=E7=E3o e a liquida=E7=E3o das pessoas = jur=EDdicas referidas no=20 artigo antecedente, quando iniciadas antes da vig=EAncia deste C=F3digo, = obedecer=E3o=20 ao disposto nas leis anteriores.

Art. 2.035. A validade dos neg=F3cios e demais atos jur=EDdicos, = constitu=EDdos=20 antes da entrada em vigor deste C=F3digo, obedece ao disposto nas leis = anteriores,=20 referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos ap=F3s a = vig=EAncia deste=20 C=F3digo, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido = prevista pelas=20 partes determinada forma de execu=E7=E3o.

Par=E1grafo =FAnico. Nenhuma conven=E7=E3o prevalecer=E1 se = contrariar preceitos de=20 ordem p=FAblica, tais como os estabelecidos por este C=F3digo para = assegurar a=20 fun=E7=E3o social da propriedade e dos contratos.

Art. 2.036. A loca=E7=E3o de pr=E9dio urbano, que esteja sujeita =E0 = lei especial,=20 por esta continua a ser regida.

Art. 2.037. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, aplicam-se aos = empres=E1rios e=20 sociedades empres=E1rias as disposi=E7=F5es de lei n=E3o revogadas por = este C=F3digo,=20 referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a = atividades=20 mercantis.

Art. 2.038. Fica proibida a constitui=E7=E3o de enfiteuses e = subenfiteuses,=20 subordinando-se as existentes, at=E9 sua extin=E7=E3o, =E0s = disposi=E7=F5es do C=F3digo Civil=20 anterior, Lei=20 no 3.071, de 1o de janeiro de = 1916, e=20 leis posteriores.

=A7 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo = =E9=20 defeso:

I - cobrar laud=EAmio ou presta=E7=E3o an=E1loga nas transmiss=F5es = de bem aforado,=20 sobre o valor das constru=E7=F5es ou planta=E7=F5es;

II - constituir subenfiteuse.

=A7 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e = acrescidos=20 regula-se por lei especial.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vig=EAncia = do C=F3digo=20 Civil anterior, Lei=20 no 3.071, de 1o de janeiro de = 1916, =E9 o=20 por ele estabelecido.

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita = em=20 conformidade com o inc= iso IV do=20 art. 827 do C=F3digo Civil anterior, Lei no 3.071, de=20 1o de janeiro de 1916, poder=E1 ser cancelada, = obedecido o=20 disposto no par=E1grafo =FAnico do art. 1.745 deste C=F3digo.

Art. 2.041. As disposi=E7=F5es deste C=F3digo relativas =E0 ordem da = voca=E7=E3o=20 heredit=E1ria (arts. 1.829 a 1.844) n=E3o se aplicam =E0 sucess=E3o = aberta antes de sua=20 vig=EAncia, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei=20 no 3.071, de 1o de janeiro de = 1916).

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando = aberta a=20 sucess=E3o no prazo de um ano ap=F3s a entrada em vigor deste C=F3digo, = ainda que o=20 testamento tenha sido feito na vig=EAncia do anterior, Lei=20 no 3.071, de 1o de janeiro de = 1916; se,=20 no prazo, o testador n=E3o aditar o testamento para declarar a justa = causa de=20 cl=E1usula aposta =E0 leg=EDtima, n=E3o subsistir=E1 a = restri=E7=E3o.

Art. 2.043. At=E9 que por outra forma se disciplinem, continuam em = vigor as=20 disposi=E7=F5es de natureza processual, administrativa ou penal, = constantes de leis=20 cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este = C=F3digo.

Art. 2.044. Este C=F3digo entrar=E1 em vigor 1 = (um) ano ap=F3s=20 a sua publica=E7=E3o.

Art. 2.045. Revogam-se a Lei=20 no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - = C=F3digo=20 Civil e a Parte=20 Primeira do C=F3digo Comercial, Lei no 556, de 25 de = junho de=20 1850.

Art. 2.046. Todas as remiss=F5es, em diplomas legislativos, aos = C=F3digos=20 referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas =E0s = disposi=E7=F5es=20 correspondentes deste C=F3digo.

        = Bras=EDlia, 10 de=20 janeiro de 2002; 181o da Independ=EAncia e=20 114o da Rep=FAblica.

FERNANDO=20 HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira = Filho

Este texto n=E3o=20 substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002

=CDNDICE

P=20 A R T E G E R A L
LIVRO=20 I DAS PESSOAS
T=CDTULO=20 I DAS PESSOAS NATURAIS
CAP=CDTULO=20 I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAP=CDTULO=20 II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAP=CDTULO=20 III DA AUS=CANCIA
Se=E7=E3o=20 I Da Curadoria dos Bens do Ausente
Se=E7=E3o=20 II Da Sucess=E3o Provis=F3ria
Se=E7=E3o=20 III Da Sucess=E3o Definitiva
T=CDTULO=20 II DAS PESSOAS JUR=CDDICAS
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DAS ASSOCIA=C7=D5ES
CAP=CDTULO=20 III DAS FUNDA=C7=D5ES
T=CDTULO=20 III Do Domic=EDlio
= LIVRO=20 II DOS BENS
T=CDTULO=20 =DANICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAP=CDTULO=20 I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Se=E7=E3o=20 I Dos Bens Im=F3veis
Se=E7=E3o=20 II Dos Bens M=F3veis
Se=E7=E3o=20 III Dos Bens Fung=EDveis e Consum=EDveis
Se=E7=E3o=20 IV Dos Bens Divis=EDveis
Se=E7=E3o=20 V Dos Bens Singulares e Coletivos
CAP=CDTULO=20 II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CAP=CDTULO=20 III DOS BENS P=DABLICOS
LIVRO=20 III DOS FATOS JUR=CDDICOS
T=CDTULO=20 I DO NEG=D3CIO JUR=CDDICO
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DA REPRESENTA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 III DA CONDI=C7=C3O, DO TERMO E DO ENCARGO
CAP=CDTULO=20 IV DOS DEFEITOS DO NEG=D3CIO JUR=CDDICO
S= e=E7=E3o=20 I Do Erro ou Ignor=E2ncia
S= e=E7=E3o=20 II Do Dolo
Se=E7=E3o=20 III Da Coa=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 IV Do Estado de Perigo
Se=E7=E3o=20 V Da Les=E3o
Se=E7=E3o=20 VI Da Fraude Contra Credores
CAP=CDTULO=20 V DA INVALIDADE DO NEG=D3CIO JUR=CDDICO
T=CDTULO=20 II DOS ATOS JUR=CDDICOS L=CDCITOS
T=CDTULO=20 III DOS ATOS IL=CDCITOS
T=CDTULO=20 IV DA PRESCRI=C7=C3O E DA = DECAD=CANCIA
CAP=CDTULO=20 I DA PRESCRI=C7=C3O
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Das Causas que Impedem ou Suspendem a = Prescri=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 III Das Causas que Interrompem a Prescri=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 IV Dos Prazos da Prescri=E7=E3o
CAP=CDTULO=20 II DA DECAD=CANCIA
= T=CDTULO=20 V DA PROVA
P=20 A R T E    E S P E C I A L
LIVRO=20 I DO DIREITO DAS OBRIGA=C7=D5ES
T=CDTU= LO I=20 DAS MODALIDADES DAS OBRIGA=C7=D5ES
CAP=CDTULO=20 I DAS OBRIGA=C7=D5ES DE DAR
Se=E7=E3o=20 I Das Obriga=E7=F5es de Dar Coisa Certa
Se=E7=E3o=20 II Das Obriga=E7=F5es de Dar Coisa Incerta
CAP=CDTULO=20 II DAS OBRIGA=C7=D5ES DE FAZER
CAP=CDTULO=20 III DAS OBRIGA=C7=D5ES DE N=C3O FAZER
CAP=CDTULO=20 IV DAS OBRIGA=C7=D5ES ALTERNATIVAS
CAP=CDTULO=20 V DAS OBRIGA=C7=D5ES DIVIS=CDVEIS E INDIVIS=CDVEIS
CAP=CDTULO=20 VI DAS OBRIGA=C7=D5ES SOLID=C1RIAS
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Da Solidariedade Ativa
Se=E7=E3o=20 III Da Solidariedade Passiva
T=CDTULO=20 II DA TRANSMISS=C3O DAS OBRIGA=C7=D5ES
CAP=CDTULO=20 I DA CESS=C3O DE CR=C9DITO
CAP=CDTULO=20 II DA ASSUN=C7=C3O DE D=CDVIDA
T=CDTULO=20 III DO ADIMPLEMENTO E EXTIN=C7=C3O DAS = OBRIGA=C7=D5ES
CAP=CDTULO=20 I DO PAGAMENTO
Se=E7=E3o=20 I De Quem Deve Pagar
Se=E7=E3o=20 II Daqueles a Quem se Deve Pagar
Se=E7=E3o=20 III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Se=E7=E3o=20 IV Do Lugar do Pagamento
Se=E7=E3o=20 V Do Tempo do Pagamento
CAP=CDTULO=20 II DO PAGAMENTO EM CONSIGNA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 IV DA IMPUTA=C7=C3O DO PAGAMENTO
CAP=CDTULO=20 V DA DA=C7=C3O EM PAGAMENTO
CAP=CDTULO=20 VI DA NOVA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 VII DA COMPENSA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 VIII DA CONFUS=C3O
CAP=CDTULO=20 IX DA REMISS=C3O DAS D=CDVIDAS
T=CDTULO=20 IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGA=C7=D5ES
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DA MORA
CAP=CDTULO=20 III DAS PERDAS E DANOS
CAP=CDTULO=20 IV DOS JUROS LEGAIS
CAP=CDTULO=20 V DA CL=C1USULA PENAL
CAP=CDTULO=20 VI DAS ARRAS OU SINAL
T=CDTULO=20 V DOS CONTRATOS EM = GERAL
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
Se=E7=E3o=20 I Preliminares
Se=E7=E3o=20 II Da Forma=E7=E3o dos Contratos
Se=E7=E3o=20 III Da Estipula=E7=E3o em Favor de Terceiro
Se=E7=E3o=20 IV Da Promessa de Fato de Terceiro
Se=E7=E3o=20 V Dos V=EDcios Redibit=F3rios
Se=E7=E3o=20 VI Da Evic=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 VII Dos Contratos Aleat=F3rios
Se=E7=E3o=20 VIII Do Contrato Preliminar
Se=E7=E3o=20 IX Do Contrato com Pessoa a Declarar
CAP=CDTULO=20 II DA EXTIN=C7=C3O DO CONTRATO
Se=E7=E3o=20 I Do Distrato
Se=E7=E3o=20 II Da Cl=E1usula Resolutiva
Se=E7=E3o=20 III Da Exce=E7=E3o de Contrato n=E3o Cumprido
Se=E7=E3o=20 IV Da Resolu=E7=E3o por Onerosidade Excessiva
T=CDTULO=20 VI DAS V=C1RIAS ESP=C9CIES DE CONTRATO
CAP=CDTULO=20 I DA COMPRA E VENDA
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Das Cl=E1usulas Especiais =E0 Compra e Venda
Subse=E7=E3o=20 I Da Retrovenda
Subse=E7=E3o=20 II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Subse=E7=E3o=20 III Da Preemp=E7=E3o ou Prefer=EAncia
Subse=E7=E3o=20 IV Da Venda com Reserva de Dom=EDnio
Subse=E7=E3o=20 V Da Venda Sobre Documentos
CAP=CDTULO=20 II DA TROCA OU PERMUTA
CAP=CDTULO=20 III DO CONTRATO ESTIMAT=D3RIO
CAP=CDTULO=20 IV DA DOA=C7=C3O
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Da Revoga=E7=E3o da Doa=E7=E3o
CAP=CDTULO=20 V DA LOCA=C7=C3O DE COISAS
CAP=CDTULO=20 VI DO EMPR=C9STIMO
Se=E7=E3o=20 I Do Comodato
Se=E7=E3o=20 II Do M=FAtuo
CAP=CDTULO=20 VII DA PRESTA=C7=C3O DE SERVI=C7O
CAP=CDTULO=20 VIII DA EMPREITADA
CAP=CDTULO=20 IX DO DEP=D3SITO
Se=E7=E3o=20 I Do Dep=F3sito Volunt=E1rio
Se=E7=E3o=20 II Do Dep=F3sito Necess=E1rio
CAP=CDTULO=20 X DO MANDATO
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Das Obriga=E7=F5es do Mandat=E1rio
Se=E7=E3o=20 III Das Obriga=E7=F5es do Mandante
Se=E7=E3o=20 IV Da Extin=E7=E3o do Mandato
Se=E7=E3o=20 V Do Mandato Judicial
CAP=CDTULO=20 XI DA COMISS=C3O
CAP=CDTULO=20 XII DA AG=CANCIA E DISTRIBUI=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 XIII DA CORRETAGEM
CAP=CDTULO=20 XIV DO TRANSPORTE
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Do Transporte de Pessoas
Se=E7=E3o=20 III Do Transporte de Coisas
CAP=CDTULO=20 XV DO SEGURO
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Do Seguro de Dano
Se=E7=E3o=20 III Do Seguro de Pessoa
CAP=CDTULO=20 XVI DA CONSTITUI=C7=C3O DE RENDA
CAP=CDTULO=20 XVII DO JOGO E DA APOSTA
CAP=CDTULO=20 XVIII DA FIAN=C7A
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Dos Efeitos da Fian=E7a
Se=E7=E3o=20 III Da Extin=E7=E3o da Fian=E7a
CAP=CDTULO=20 XIX DA TRANSA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 XX DO COMPROMISSO
T=CDTULO=20 VII DOS ATOS UNILATERAIS
CAP=CDTULO=20 I DA PROMESSA DE RECOMPENSA
CAP=CDTULO=20 II DA GEST=C3O DE NEG=D3CIOS
CAP=CDTULO=20 III DO PAGAMENTO INDEVIDO
CAP=CDTULO=20 IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
T=CDTULO=20 VIII DOS T=CDTULOS DE CR=C9DITO
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DO T=CDTULO AO PORTADOR
CAP=CDTULO=20 III DO T=CDTULO =C0 ORDEM
CAP=CDTULO=20 IV DO T=CDTULO NOMINATIVO
T=CDTULO=20 IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAP=CDTULO=20 I DA OBRIGA=C7=C3O DE INDENIZAR
CAP=CDTULO=20 II DA INDENIZA=C7=C3O
T=CDTULO=20 X DAS PREFER=CANCIAS E PRIVIL=C9GIOS CREDIT=D3RIOS
LIVRO=20 II DO DIREITO DE EMPRESA
T=CDTULO=20 I DO EMPRES=C1RIO
CAP=CDTULO=20 I DA CARACTERIZA=C7=C3O E DA INSCRI=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 II DA CAPACIDADE
T=CDTULO=20 II DA SOCIEDADE
CAP=CDTULO=20 =DANICO DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
SUBT=CDTULO=20 I DA SOCIEDADE N=C3O PERSONIFICADA
CAP=CDTULO=20 I DA SOCIEDADE EM COMUM
CAP=CDTULO=20 II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPA=C7=C3O
SUBT=CDTULO=20 II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAP=CDTULO=20 I DA SOCIEDADE SIMPLES
Se=E7=E3o=20 I Do Contrato Social
Se=E7=E3o=20 II Dos Direitos e Obriga=E7=F5es dos S=F3cios
Se=E7=E3o=20 III Da Administra=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 IV Das Rela=E7=F5es com Terceiros
Se=E7=E3o=20 V Da Resolu=E7=E3o da Sociedade em Rela=E7=E3o a um = S=F3cio
Se=E7=E3o=20 VI Da Dissolu=E7=E3o
CAP=CDTULO=20 II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
CAP=CDTULO=20 III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
CAP=CDTULO=20 IV DA SOCIEDADE LIMITADA
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Preliminares
Se=E7=E3o=20 II Das Quotas
Se=E7=E3o=20 III Da Administra=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 IV Do Conselho Fiscal
Se=E7=E3o=20 V Das Delibera=E7=F5es dos S=F3cios
Se=E7=E3o=20 VI Do Aumento e da Redu=E7=E3o do Capital
Se=E7=E3o=20 VII Da Resolu=E7=E3o da Sociedade em Rela=E7=E3o a S=F3cios = Minorit=E1rios
Se=E7=E3o=20 VIII Da Dissolu=E7=E3o
CAP=CDTULO=20 V DA SOCIEDADE AN=D4NIMA
Se=E7=E3o=20 =DAnica Da Caracteriza=E7=E3o
CAP=CDTULO=20 VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR A=C7=D5ES
CAP=CDTULO=20 VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA
CAP=CDTULO=20 VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS
CAP=CDTULO=20 IX DA LIQUIDA=C7=C3O DA SOCIEDADE
CAP=CDTULO=20 X DA TRANSFORMA=C7=C3O, DA INCORPORA=C7=C3O, DA FUS=C3O E DA = CIS=C3O DAS=20 SOCIEDADES
CAP=CDTULO=20 XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZA=C7=C3O
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Da Sociedade Nacional
Se=E7=E3o=20 III Da Sociedade Estrangeira
T=CDTULO=20 III DO ESTABELECIMENTO
CAP=CDTULO=20 =DANICO DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
T=CDTULO=20 IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAP=CDTULO=20 I DO REGISTRO
CAP=CDTULO=20 II DO NOME EMPRESARIAL
CAP=CDTULO=20 III DOS PREPOSTOS
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Do Gerente
Se=E7=E3o=20 III Do Contabilista e outros Auxiliares
CAP=CDTULO=20 IV DA ESCRITURA=C7=C3O
LIVRO=20 III DO DIREITO DAS COISAS
T=CDTULO=20 I DA POSSE
CAP=CDTULO=20 I DA POSSE E SUA CLASSIFICA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 II DA AQUISI=C7=C3O DA POSSE
CAP=CDTULO=20 III DOS EFEITOS DA POSSE
CAP=CDTULO=20 IV DA PERDA DA POSSE
T=CDTULO=20 II DOS DIREITOS REAIS
CAP=CDTULO=20 =DANICO DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
T=CDTULO=20 III DA PROPRIEDADE
CAP=CDTULO=20 I DA PROPRIEDADE EM GERAL
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Preliminares
Se=E7=E3o=20 II Da Descoberta
CAP=CDTULO=20 II DA AQUISI=C7=C3O DA PROPRIEDADE=20 IM=D3VEL
Se=E7=E3o=20 I Da Usucapi=E3o
Se=E7=E3o=20 II Da Aquisi=E7=E3o pelo Registro do T=EDtulo
Se=E7=E3o=20 III Da Aquisi=E7=E3o por Acess=E3o
Subse=E7=E3o=20 I Das Ilhas
Subse=E7=E3o=20 II Da Aluvi=E3o
Subse=E7=E3o=20 III Da Avuls=E3o
Subse=E7=E3o=20 IV Do =C1lveo Abandonado
Subse=E7=E3o=20 V Das Constru=E7=F5es e Planta=E7=F5es
CAP=CDTULO=20 III DA AQUISI=C7=C3O DA PROPRIEDADE M=D3VEL
Se=E7=E3o=20 I Da Usucapi=E3o
Se=E7=E3o=20 II Da Ocupa=E7=E3o
>Se=E7=E3o=20 III Do Achado do Tesouro
Se=E7=E3o=20 IV Da Tradi=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 V Da Especifica=E7=E3o
Se=E7=E3o=20 VI Da Confus=E3o, da Comiss=E3o e da Adjun=E7=E3o
CAP=CDTULO=20 IV DA PERDA DA PROPRIEDADE
CAP=CDTULO=20 V DOS DIREITOS DE VIZINHAN=C7A
Se=E7=E3o=20 I Do Uso Anormal da Propriedade
Se=E7=E3o=20 II Das =C1rvores Lim=EDtrofes
Se=E7=E3o=20 III Da Passagem For=E7ada
Se=E7=E3o=20 IV Da Passagem de Cabos e Tubula=E7=F5es
Se=E7=E3o=20 V Das =C1guas
Se=E7=E3o=20 VI Dos Limites entre Pr=E9dios e do Direito de = Tapagem
Se=E7=E3o=20 VII Do Direito de Construir
CAP=CDTULO=20 VI DO CONDOM=CDNIO GERAL
Se=E7=E3o=20 I Do Condom=EDnio Volunt=E1rio
Subse=E7=E3o=20 I Dos Direitos e Deveres dos Cond=F4minos
Subse=E7=E3o=20 II Da Administra=E7=E3o do Condom=EDnio
Se=E7=E3o=20 II Do Condom=EDnio Necess=E1rio
CAP=CDTULO=20 VII DO CONDOM=CDNIO EDIL=CDCIO
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Da Administra=E7=E3o do Condom=EDnio
Se=E7=E3o=20 III Da Extin=E7=E3o do Condom=EDnio
CAP=CDTULO=20 VIII DA PROPRIEDADE RESOL=DAVEL
CAP=CDTULO=20 IX DA PROPRIEDADE FIDUCI=C1RIA
T=CDTULO=20 IV DA SUPERF=CDCIE
T=CDTULO=20 V DAS SERVID=D5ES
CAP=CDTULO=20 I DA CONSTITUI=C7=C3O DAS SERVID=D5ES
CAP=CDTULO=20 II DO EXERC=CDCIO DAS SERVID=D5ES
CAP=CDTULO=20 III DA EXTIN=C7=C3O DAS SERVID=D5ES
T=CDTULO=20 VI DO USUFRUTO
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DOS DIREITOS DO USUFRUTU=C1RIO
CAP=CDTULO=20 III DOS DEVERES DO USUFRUTU=C1RIO
CAP=CDTULO=20 IV DA EXTIN=C7=C3O DO USUFRUTO
T=CDTULO=20 VII DO USO
T=CDTULO=20 VIII DA HABITA=C7=C3O
T=CDTULO=20 IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
T=CDTULO=20 X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DO PENHOR
Se=E7=E3o=20 I Da Constitui=E7=E3o do Penhor
Se=E7=E3o=20 II Dos Direitos do Credor Pignorat=EDcio
Se=E7=E3o=20 III Das Obriga=E7=F5es do Credor Pignorat=EDcio
Se=E7=E3o=20 IV Da Extin=E7=E3o do Penhor
Se=E7=E3o=20 V Do Penhor Rural
Subse=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Subse=E7=E3o=20 II Do Penhor Agr=EDcola
Subse=E7=E3o=20 III Do Penhor Pecu=E1rio
Se=E7=E3o=20 VI Do Penhor Industrial e Mercantil
Se=E7=E3o=20 VII Do Penhor de Direitos e T=EDtulos de Cr=E9dito
Se=E7=E3o=20 VIII Do Penhor de Ve=EDculos
Se=E7=E3o=20 IX Do Penhor Legal
CAP=CDTULO=20 III DA HIPOTECA
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Da Hipoteca Legal
Se=E7=E3o=20 III Do Registro da Hipoteca
Se=E7=E3o=20 IV Da Extin=E7=E3o da Hipoteca
Se=E7=E3o=20 V Da Hipoteca de Vias F=E9rreas
CAP=CDTULO=20 IV DA ANTICRESE
LIVRO=20 IV DO DIREITO DE FAM=CDLIA
T=CDTULO=20 I DO DIREITO PESSOAL
SUBT=CDTULO=20 I DO CASAMENTO
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
CAP=CDTULO=20 III DOS IMPEDIMENTOS
CAP=CDTULO=20 IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
CAP=CDTULO=20 V DO PROCESSO DE HABILITA=C7=C3O PARA O CASAMENTO
CAP=CDTULO=20 VI DA CELEBRA=C7=C3O DO CASAMENTO
CAP=CDTULO=20 VII DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAP=CDTULO=20 VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO
CAP=CDTULO=20 IX DA EFIC=C1CIA DO CASAMENTO
CAP=CDTULO=20 X DA DISSOLU=C7=C3O DA SOCIEDADE E DO V=CDNCULO = CONJUGAL
CAP=CDTULO=20 XI DA PROTE=C7=C3O DA PESSOA DOS FILHOS
SUBT=CDTULO=20 II DAS RELA=C7=D5ES DE PARENTESCO
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DA FILIA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
CAP=CDTULO=20 IV DA ADO=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 V DO PODER FAMILIAR
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Do Exerc=EDcio do Poder = Familiar
Se=E7=E3o=20 III Da Suspens=E3o e Extin=E7=E3o do Poder Familiar
T=CDTULO=20 II DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBT=CDTULO=20 I DO REGIME DE BENS ENTRE OS C=D4NJUGES
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DO PACTO ANTENUPCIAL
CAP=CDTULO=20 III DO REGIME DE COMUNH=C3O PARCIAL
CAP=CDTULO=20 IV DO REGIME DE COMUNH=C3O UNIVERSAL
CAP=CDTULO=20 V DO REGIME DE PARTICIPA=C7=C3O FINAL NOS AQ=DCESTOS
CAP=CDTULO=20 VI DO REGIME DE SEPARA=C7=C3O DE BENS
SUBT=CDTULO=20 II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRA=C7=C3O DOS BENS DE FILHOS = MENORES
SUBT=CDTULO=20 III DOS ALIMENTOS
SUBT=CDTULO=20 IV DO BEM DE FAM=CDLIA
T=CDTULO=20 III DA UNI=C3O EST=C1VEL
T=CDTULO=20 IV DA TUTELA E DA CURATELA
CAP=CDTULO=20 I DA TUTELA
Se=E7=E3o=20 I Dos Tutores
Se=E7=E3o=20 II Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Se=E7=E3o=20 III Da Escusa dos Tutores
Se=E7=E3o=20 IV Do Exerc=EDcio da Tutela
Se=E7=E3o=20 V Dos Bens do Tutelado
Se=E7=E3o=20 VI Da Presta=E7=E3o de Contas
Se=E7=E3o=20 VII Da Cessa=E7=E3o da Tutela
CAP=CDTULO=20 II DA CURATELA
Se=E7=E3o=20 I Dos Interditos
Se=E7=E3o=20 II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de = Defici=EAncia=20 F=EDsica
Se=E7=E3o=20 III Do Exerc=EDcio da Curatela
LIVRO=20 V DO DIREITO DAS SUCESS=D5ES
T=CDTULO=20 I DA SUCESS=C3O EM GERAL
CAP=CDTULO=20 I DISPOSI=C7=D5ES GERAIS
CAP=CDTULO=20 II DA HERAN=C7A E DE SUA ADMINISTRA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 III DA VOCA=C7=C3O HEREDIT=C1RIA
CAP=CDTULO=20 IV DA ACEITA=C7=C3O E REN=DANCIA DA HERAN=C7A
CAP=CDTULO=20 V DOS EXCLU=CDDOS DA SUCESS=C3O
CAP=CDTULO=20 VI DA HERAN=C7A JACENTE
CAP=CDTULO=20 VII DA PETI=C7=C3O DE HERAN=C7A
T=CDTULO=20 II DA SUCESS=C3O LEG=CDTIMA
CAP=CDTULO=20 I DA ORDEM DA VOCA=C7=C3O HEREDIT=C1RIA
CAP=CDTULO=20 II DOS HERDEIROS NECESS=C1RIOS
CAP=CDTULO=20 III DO DIREITO DE REPRESENTA=C7=C3O
TITULO=20 III DA SUCESS=C3O TESTAMENT=C1RIA
CAPITULO=20 I DO TESTAMENTO EM GERAL
CAP=CDTULO=20 II DA CAPACIDADE DE TESTAR
CAP=CDTULO=20 III DAS FORMAS ORDIN=C1RIAS DO TESTAMENTO
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es = Gerais
Se=E7=E3o=20 II Do Testamento P=FAblico
Se=E7=E3o=20 III Do Testamento Cerrado
Se=E7=E3o=20 IV Do Testamento Particular
CAP=CDTULO=20 IV DOS CODICILOS
CAP=CDTULO=20 V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Do Testamento Mar=EDtimo e do Testamento = Aeron=E1utico
Se=E7=E3o=20 III Do Testamento Militar
CAP=CDTULO=20 VI DAS DISPOSI=C7=D5ES TESTAMENT=C1RIAS
CAP=CDTULO=20 VII DOS LEGADOS
Se=E7=E3o=20 I Disposi=E7=F5es Gerais
Se=E7=E3o=20 II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Se=E7=E3o=20 III Da Caducidade dos Legados
CAP=CDTULO=20 VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E = LEGAT=C1RIOS
CAP=CDTULO=20 IX DAS SUBSTITUI=C7=D5ES
Se=E7=E3o=20 I Da Substitui=E7=E3o Vulgar e da Rec=EDproca
Se=E7=E3o=20 II Da Substitui=E7=E3o Fideicomiss=E1ria
CAP=CDTULO=20 X DA DESERDA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 XI DA REDU=C7=C3O DAS DISPOSI=C7=D5ES = TESTAMENT=C1RIAS
CAP=CDTULO=20 XII DA REVOGA=C7=C3O DO TESTAMENTO
CAP=CDTULO=20 XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
CAP=CDTULO=20 XIV DO TESTAMENTEIRO
T=CDTULO=20 IV DO INVENT=C1RIO E DA PARTILHA
CAP=CDTULO=20 I DO INVENT=C1RIO
CAP=CDTULO=20 II DOS SONEGADOS
CAP=CDTULO=20 III DO PAGAMENTO DAS D=CDVIDAS
CAP=CDTULO=20 IV DA COLA=C7=C3O
CAP=CDTULO=20 V DA PARTILHA
CAP=CDTULO=20 VI DA GARANTIA DOS QUINH=D5ES HEREDIT=C1RIOS
CAP=CDTULO=20 VII DA ANULA=C7=C3O DA PARTILHA
LIVRO=20 COMPLEMENTAR DAS DISPOSI=C7=D5ES FINAIS E=20 TRANSIT=D3RIAS
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