From: Subject: DEL1598 Date: Mon, 26 May 2008 00:55:43 -0300 MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; type="text/html"; boundary="----=_NextPart_000_0005_01C8BECB.398D9E00" X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.00.2900.3198 This is a multi-part message in MIME format. ------=_NextPart_000_0005_01C8BECB.398D9E00 Content-Type: text/html; charset="Windows-1252" Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Location: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm DEL1598

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Presid=EAncia da=20 Rep=FAblica
Casa Civil
Subchefia para = Assuntos=20 = Jur=EDdicos

DECRETO-LEI N=BA 1.598, DE 26 DE = DEZEMBRO DE=20 1977.

Texto compilado

Altera a legisla=E7=E3o do imposto sobre = a=20 renda.

   =     =20 O PRESIDENTE DA REP=DABLICA , no uso das = atribui=E7=F5es que lhe=20 confere o artigo 55, item II, da Constitui=E7=E3o, e tendo em vista a = necessidade de=20 adaptar a legisla=E7=E3o do imposto sobre a renda =E0s inova=E7=F5es da = lei de sociedades=20 por a=E7=F5es (Lei n=BA 6.404, de 15 de dezembro de 1976),

        = DECRETA:

   =     =20 Art 1=BA - O imposto sobre o lucro das pessoas jur=EDdicas domiciliadas = no Pa=EDs,=20 inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas = jur=EDdicas, ser=E1=20 cobrado nos termos da legisla=E7=E3o em vigor, com as altera=E7=F5es = deste=20 Decreto-lei.

CAP=CDTULO = I
CONTRIBUINTES E=20 RESPONS=C1VEIS

SE=C7=C3O = I
Contribuintes=20 Tributados em Conjunto

Requisitos =

   =     =20 Art 2=BA - Duas ou mais sociedades com sede = no Pa=EDs podem=20 optar pela tributa=E7=E3o em conjunto, desde que satisfa=E7am aos = seguintes=20 requisitos: (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      I - sejam a sociedade de comando e uma ou mais=20 afiliadas de grupo de sociedades constitu=EDdo nos termos do Cap=EDtulo = XXI da Lei=20 n=BA 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      II - uma controle a outra, ou outras, e a = controladora=20 seja titular, direta ou indiretamente, de 80% ou mais do capital com = direito a=20 voto da sociedade ou sociedades controladas.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 1=BA - Somente podem optar pela = tributa=E7=E3o em conjunto=20 as sociedades cujos exerc=EDcios sociais terminem na mesma data, que = estejam=20 sujeitas =E0 al=EDquota geral de 30% e que satisfa=E7am aos requisitos = deste artigo no=20 t=E9rmino do per=EDodo-base da incid=EAncia do imposto anual e no = in=EDcio do exerc=EDcio=20 financeiro em que o imposto for devido.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 2=BA - N=E3o ser=E3o computadas, para = efeito de determinar=20 a porcentagem de que trata o item II, as a=E7=F5es com direito a voto em = tesouraria,=20 as quotas liberadas de sociedade por quotas de responsabilidade = limitada, e, no=20 caso de participa=E7=E3o rec=EDproca entre controladas, as a=E7=F5es com = direito a voto ou=20 quotas do capital de uma controlada possu=EDdas pela = outra.
  (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

  =20      In=EDcio e T=E9rmino da Tributa=E7=E3o = em Conjunto=20

   =     =20 Art 3=BA - A tributa=E7=E3o em conjunto ter=E1 in=EDcio no = exerc=EDcio financeiro em=20 que as sociedades exercerem a op=E7=E3o mediante apresenta=E7=E3o, no = prazo legal, de=20 declara=E7=E3o de rendimentos firmada por todas as sociedades que = formarem o=20 conjunto (art. 2=BA). (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 1=BA - Exercida a op=E7=E3o, as sociedades = continuar=E3o a=20 ser tributadas em conjunto, at=E9 que este seja dissolvido, com = observ=E2ncia do=20 disposto nos =A7=A7 3=BA e 4=BA.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 2=BA - O conjunto pode ser acrescido de = outra ou outras=20 sociedades que exer=E7am a op=E7=E3o, firmando a declara=E7=E3o de = rendimentos.=20
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 3=BA - O conjunto pode ser dissolvido, = voltando as=20 sociedades a ser tributadas individualmente:
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      a) se sociedade afiliada tributada em conjunto = deixar=20 de pertencer ao grupo de sociedades (art. 2=BA, item I), ou se o grupo = de=20 sociedades a que perten=E7am as afiliadas tributadas em conjunto for = acrescido de=20 nova afiliada;
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      b) se sociedade tributada em conjunto deixar de = ser=20 controlada pela outra, nas condi=E7=F5es do item II do artigo 2=BA; =
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      c) a partir do exerc=EDcio financeiro em que = entrar em=20 vigor modifica=E7=E3o relevante na legisla=E7=E3o que regule a = determina=E7=E3o da base de=20 c=E1lculo do imposto (art. 30) e que torne a tributa=E7=E3o em conjunto = mais onerosa=20 do que a decorrente da aplica=E7=E3o da legisla=E7=E3o anterior. =
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 4=BA - O conjunto ser=E1, ainda, dissolvido = a partir do=20 exerc=EDcio financeiro em que uma das sociedades passe a ser tributada a = al=EDquota=20 diferente de 30%.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 5=BA - A partir do terceiro exerc=EDcio = financeiro em que=20 forem tributadas em conjunto, as sociedades poder=E3o dissolv=EA-lo = mediante=20 notifica=E7=E3o na declara=E7=E3o de rendimentos, voltando a ser = tributadas em separado=20 no exerc=EDcio subseq=FCente.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 6=BA - Nos casos dos =A7=A7 3=BA a 5=BA, = uma ou mais das=20 sociedades do grupo dissolvido, acrescidas ou n=E3o de outra ou outras = sociedades,=20 poder=E3o, nos termos deste artigo e satisfeitos os requisitos do artigo = 2=BA,=20 exercer op=E7=E3o para forma=E7=E3o de novo conjunto.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

  =20      Responsabilidade e Reparti=E7=E3o do Imposto=20

   =     =20 Art 4=BA - As sociedades tributadas em conjunto s=E3o = solidariamente=20 respons=E1veis pelo cumprimento das obriga=E7=F5es principais e = acess=F3rias, inclusive=20 as relativas =E0 determina=E7=E3o da base de c=E1lculo, =E0 = apresenta=E7=E3o da declara=E7=E3o de=20 rendimentos e ao pagamento das multas, juros de mora e corre=E7=E3o = monet=E1ria=20 decorrentes do descumprimento dessas obriga=E7=F5es. (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 1=BA - O disposto neste artigo n=E3o exclui = a=20 responsabilidade de cada sociedade pelas obriga=E7=F5es acess=F3rias = relativas =E0=20 determina=E7=E3o de seus resultados, como se fosse contribuinte = individual (art. 8=BA,=20 =A7 1=BA), bem como =E0 presta=E7=E3o de informa=E7=E3o e declara=E7=E3o = na forma dos atos=20 normativos expedidos peIo Minist=E9rio da Fazenda.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 2=BA - A reparti=E7=E3o do imposto entre as = sociedades=20 tributadas em conjunto, se n=E3o for regulada na conven=E7=E3o de grupo, = obedecer=E1 a=20 crit=E9rios equitativos para os s=F3cios minorit=E1rios de cada = sociedade, e somente=20 com a aprova=E7=E3o da maioria desses s=F3cios poder=E1 ser atribu=EDdo = a uma sociedade=20 =F4nus superior ao que estaria sujeita se fosse tributada como = contribuinte=20 individual.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      =A7 3=BA - O domic=EDlio das sociedades = tributadas em=20 conjunto ser=E1 o da sede da sociedade de comando ou controladora, sem = preju=EDzo do=20 domic=EDlio tribut=E1rio de cada uma das sociedades com rela=E7=E3o =E0s = suas obriga=E7=F5es=20 tribut=E1rias e =E0s muta=E7=F5es do seu patrim=F4nio.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

SE=C7=C3O = II
Respons=E1veis por=20 Sucess=E3o

   =     =20 Art 5=BA - Respondem pelos tributos das pessoas jur=EDdicas = transformadas, extintas=20 ou cindidas:

   =      I=20 - a pessoa jur=EDdica resultante da transforma=E7=E3o de outra; =

   =     =20 II - a pessoa jur=EDdica constitu=EDda pela fus=E3o de outras, ou em = decorr=EAncia de=20 cis=E3o de sociedade;

   =     =20 III - a pessoa jur=EDdica que incorporar outra ou parcela do = patrim=F4nio de=20 sociedade cindida;

   =     =20 IV - a pessoa f=EDsica s=F3cia da pessoa jur=EDdica extinta mediante = liquida=E7=E3o que=20 continuar a explora=E7=E3o da atividade social, sob a mesma ou outra = raz=E3o social,=20 ou sob firma individual;

   =      V=20 - os s=F3cios com poderes de administra=E7=E3o da pessoa jur=EDdica que = deixar de=20 funcionar sem proceder =E0 liquida=E7=E3o, ou sem apresentar a = declara=E7=E3o de=20 rendimentos no encerramento da liquida=E7=E3o.

   =      =A7=20 1=BA - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jur=EDdica: =

   =     =20 a) as sociedades que receberem parcelas do patrim=F4nio da pessoa = jur=EDdica extinta=20 por cis=E3o;

   =     =20 b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu = patrim=F4nio, no=20 caso de cis=E3o parcial;

   =     =20 c) os s=F3cios com poderes de administra=E7=E3o da pessoa extinta, no = caso do item V.=20

   =     =20 =A7 2=BA - O lucro l=EDquido apurado no = per=EDodo ou=20 per=EDodos-base da pessoa jur=EDdica cindida que, na data da = opera=E7=E3o, ainda n=E3o=20 tiver sido submetido =E0 incid=EAncia do imposto anual, ser=E1 = computado, segundo a=20 divis=E3o do patrim=F4nio prevista nos atos da cis=E3o: (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)
  =20      a) no primeiro per=EDodo-base das sociedades = constitu=EDdas=20 em decorr=EAncia da cis=E3o, ou no per=EDodo-base em curso da sociedade = que incorporar=20 parcela do patrim=F4nio da sociedade cindida, no caso de cis=E3o total; =
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)
  =20      b) no per=EDodo-base em curso da sociedade = cindida e da=20 sociedade que incorporar parcela do seu patrim=F4nio, ou no primeiro = per=EDodo-base=20 da sociedade constitu=EDda em decorr=EAncia da cis=E3o, no caso de = cis=E3o=20 parcial.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

CAP=CDTULO = II
LUCRO=20 REAL

Conceito =

   =     =20 Art 6=BA - Lucro real =E9 o lucro l=EDquido do exerc=EDcio ajustado = pelas adi=E7=F5es,=20 exclus=F5es ou compensa=E7=F5es prescritas ou autorizadas pela = legisla=E7=E3o tribut=E1ria.=20

   =      =A7=20 1=BA - O lucro l=EDquido do exerc=EDcio =E9 a soma alg=E9brica de lucro = operacional (art.=20 11), dos resultados n=E3o operacionais, do saldo da conta de = corre=E7=E3o monet=E1ria=20 (art. 51) e das participa=E7=F5es, e dever=E1 ser determinado com = observ=E2ncia dos=20 preceitos da lei comercial.

   =      =A7=20 2=BA - Na determina=E7=E3o do lucro real ser=E3o adicionados ao lucro = l=EDquido do=20 exerc=EDcio:

   =     =20 a) os custos, despesas, encargos, perdas, provis=F5es, participa=E7=F5es = e quaisquer=20 outros valores deduzidos na apura=E7=E3o do lucro l=EDquido que, de = acordo com a=20 legisla=E7=E3o tribut=E1ria, n=E3o sejam dedut=EDveis na = determina=E7=E3o do lucro real;=20

   =     =20 b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores n=E3o = inclu=EDdos=20 na apura=E7=E3o do lucro l=EDquido que, de acordo com a legisla=E7=E3o = tribut=E1ria, devam=20 ser computados na determina=E7=E3o do lucro real.

   =      =A7=20 3=BA - Na determina=E7=E3o do lucro real poder=E3o ser exclu=EDdos do = lucro l=EDquido do=20 exerc=EDcio:

   =     =20 a) os valores cuja dedu=E7=E3o seja autorizada pela legisla=E7=E3o = tribut=E1ria e que n=E3o=20 tenham sido computados na apura=E7=E3o do lucro l=EDquido do = exerc=EDcio;

   =     =20 b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores = inclu=EDdos na=20 apura=E7=E3o do lucro l=EDquido que, de acordo com a legisla=E7=E3o = tribut=E1ria, n=E3o sejam=20 computados no lucro real;

   =     =20 c) os preju=EDzos de exerc=EDcios anteriores, observado o disposto no = artigo 64.=20

   =      =A7=20 4=BA - Os valores que, por competirem a outro per=EDodo-base, forem, = para efeito de=20 determina=E7=E3o do lucro real, adicionados ao lucro l=EDquido do = exerc=EDcio, ou dele=20 exclu=EDdos, ser=E3o, na determina=E7=E3o do lucro real do per=EDodo = competente, exclu=EDdos=20 do lucro l=EDquido ou a ele adicionados, respectivamente.

   =      =A7=20 5=BA - A inexatid=E3o quanto ao per=EDodo-base de escritura=E7=E3o de = receita, rendimento,=20 custo ou dedu=E7=E3o, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui = fundamento=20 para lan=E7amento de imposto, diferen=E7a de imposto, corre=E7=E3o = monet=E1ria ou multa,=20 se dela resultar:

   =     =20 a) a posterga=E7=E3o do pagamento do imposto para exerc=EDcio posterior = ao em que=20 seria devido; ou

   =     =20 b) a redu=E7=E3o indevida do lucro real em = qualquer=20 per=EDodo-base.

   =      =A7=20 6=BA - O lan=E7amento de diferen=E7a de imposto com fundamento em = inexatid=E3o quanto ao=20 per=EDodo-base de compet=EAncia de receitas, rendimentos ou dedu=E7=F5es = ser=E1 feito pelo=20 valor l=EDquido, depois de compensada a diminui=E7=E3o do imposto = lan=E7ado em outro=20 per=EDodo-base a que o contribuinte tiver direito em decorr=EAncia da = aplica=E7=E3o do=20 disposto no =A7 4=BA.

   =      =A7=20 7=BA - O disposto nos =A7=A7 4=BA e 6=BA n=E3o exclui a cobran=E7a de = corre=E7=E3o monet=E1ria e=20 juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga=E7=E3o de = pagamento do=20 imposto em virtude de inexatid=E3o quanto ao per=EDodo de compet=EAncia. =

SE=C7=C3OO=20 I
Determina=E7=E3o

  =20      Determina=E7=E3o com Base em Escritura=E7=E3o=20

   =     =20 Art 7=BA - O lucro real ser=E1 determinado com base na escritura=E7=E3o = que o=20 contribuinte deve manter, com observ=E2ncia das leis comerciais e = fiscais.=20

   =      =A7=20 1=BA - A falsifica=E7=E3o, material ou ideol=F3gica, da escritura=E7=E3o = e seus=20 comprovantes, ou de demonstra=E7=E3o financeira, que tenha por objeto = eliminar ou=20 reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, = submeter=E1 o=20 sujeito passivo a multa, independentemente da a=E7=E3o penal que couber. =

   =     =20 =A7 2=BA - A autoridade tribut=E1ria pode proceder =E0 = fiscaliza=E7=E3o da=20 escritura=E7=E3o do contribuinte durante o curso do per=EDodo-base, ou = antes do=20 t=E9rmino da ocorr=EAncia do fato gerador do imposto, e impor as multas = previstas na=20 legisla=E7=E3o pelo descumprimento de obriga=E7=F5es acess=F3rias. =

   =     =20 =A7 2=BA - A = autoridade tribut=E1ria=20 pode proceder =E0 fiscaliza=E7=E3o do contribuinte durante o curso do = per=EDodo-base ou=20 antes do t=E9rmino da ocorr=EAncia do fato gerador do imposto. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 7.450, de 1985)

   =     =20 =A7 3=BA - Verificada pela autoridade tribut=E1ria, antes do = t=E9rmino da=20 ocorr=EAncia do fato gerador de imposto, falsidade, nos termos do =A7 = 1=BA, da=20 escritura=E7=E3o, de comprovante ou de demonstra=E7=E3o financeira, o = respons=E1vel ser=E1=20 lan=E7ado por multa em valor igual =E0 metade da receita ou rendimento = omitido, ou=20 da dedu=E7=E3o indevida que tenha escriturado.

   =     =20 =A7 3=BA - Verificado pela=20 autoridade fiscal, antes do encerramento do per=EDodo-base, que o = contribuinte=20 omitiu registro cont=E1bil total ou parcial de receita, ou registrou = custos ou=20 despesas cuja realiza=E7=E3o n=E3o possa comprovar, ou que tenha = praticado qualquer=20 ato tendente a reduzir o imposto do exerc=EDcio financeiro = correspondente,=20 inclusive na hip=F3tese do =A7 1=BA, ficar=E1 sujeito a multa em valor = igual =E0 metade da=20 receita omitida ou da dedu=E7=E3o indevida, lan=E7ada e exig=EDvel ainda = que n=E3o tenha=20 terminado o per=EDodo-base de incid=EAncia do imposto. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 7.450, de 1985)

   =     =20 =A7 4=BA - Ao fim de cada per=EDodo-base de = incid=EAncia do imposto o=20 contribuinte dever=E1 apurar o lucro l=EDquido do exerc=EDcio mediante a = elabora=E7=E3o,=20 com observ=E2ncia das disposi=E7=F5es da lei comercial, do balan=E7o = patrimonial, da=20 demonstra=E7=E3o do resultado do exerc=EDcio e da demonstra=E7=E3o de = lucros ou preju=EDzos=20 acumulados.

   =     =20 =A7 5=BA - As sociedades tributadas em = conjunto (art. 2=BA)=20 dever=E3o elaborar, al=E9m das demonstra=E7=F5es financeiras de que = trata o =A7 4=BA, e com=20 observ=E2ncia das disposi=E7=F5es da lei comercial e das normas = expedidas pelo=20 Ministro da Fazenda, demonstra=E7=F5es consolidadas. (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

  =20      Livros Fiscais

   =     =20 Art 8=BA - O contribuinte dever=E1 escriturar, al=E9m dos demais = registros requeridos=20 pelas leis comerciais e pela legisla=E7=E3o tribut=E1ria, os seguintes = livros:=20

   =      I=20 - de apura=E7=E3o de lucro real, no qual:

   =     =20 a) ser=E3o lan=E7ados os ajustes do lucro l=EDquido do exerc=EDcio, de = que tratam os =A7=A7=20 2=BA e 3=BA do artigo 6=BA;

   =     =20 b) ser=E1 transcrita a demonstra=E7=E3o do lucro real (=A7 1=BA); =

   =     =20 c) ser=E3o mantidos os registros de controle de preju=EDzos a compensar = em=20 exerc=EDcios subseq=FCentes (art. 64), de deprecia=E7=E3o acelerada, de = exaust=E3o mineral=20 com base na receita bruta, de exclus=E3o por investimento das pessoas = jur=EDdicas=20 que explorem atividades agr=EDcolas ou pastoris e de outros valores que = devam=20 influenciar a determina=E7=E3o do lucro real de exerc=EDcio futuro e = n=E3o constem de=20 escritura=E7=E3o comercial (=A7 2=BA).

   =     =20 II - raz=E3o auxiliar em ORTN (art. 42).

   =      =A7=20 1=BA - Completada a ocorr=EAncia de cada fato gerador do imposto, o = contribuinte=20 dever=E1 elaborar demonstra=E7=E3o do lucro real, que discriminar=E1: =

   =     =20 a) o lucro l=EDquido do exerc=EDcio do per=EDodo-base de incid=EAncia; =

   =     =20 b) os lan=E7amentos de ajuste do lucro l=EDquido (art. 6=BA =A7=A7 2=BA = e 3=BA), com a=20 indica=E7=E3o, quando for o caso, dos registros correspondentes na = escritura=E7=E3o=20 comercial ou fiscal;

   =      c) o=20 lucro real.

   =      =A7=20 2=BA - Os registros cont=E1beis que forem necess=E1rios para a = observ=E2ncia de=20 preceitos da lei tribut=E1ria relativos =E0 determina=E7=E3o do lucro = real, quando n=E3o=20 devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da = escritura=E7=E3o=20 comercial, ou forem diferentes dos lan=E7amentos dessa escritura=E7=E3o, = ser=E3o feitos=20 no livro de que trata o item I deste artigo ou em livros auxiliares. =

  =20      Determina=E7=E3o pela Autoridade = Tribut=E1ria=20

   =     =20 Art 9=BA - A determina=E7=E3o do lucro real pelo contribuinte est=E1 = sujeita a=20 verifica=E7=E3o pela autoridade tribut=E1ria, com base no exame de = livros e documentos=20 da sua escritura=E7=E3o, na escritura=E7=E3o de outros contribuintes, em = informa=E7=E3o ou=20 esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro = elemento=20 de prova.

   =      =A7=20 1=BA - A escritura=E7=E3o mantida com observ=E2ncia das disposi=E7=F5es = legais faz prova a=20 favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por = documentos=20 h=E1beis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.=20

   =      =A7=20 2=BA - Cabe =E0 autoridade administrativa a prova da inveracidade dos = fatos=20 registrados com observ=E2ncia do disposto no =A7 1=BA.

   =      =A7=20 3=BA - O disposto no =A7 2=BA n=E3o se aplica aos casos em que a lei, = por disposi=E7=E3o=20 especial, atribua ao contribuinte o =F4nus da prova de fatos registrados = na sua=20 escritura=E7=E3o.

Contratos a Longo = Prazo=20

   =     =20 Art 10 - Na apura=E7=E3o do resultado de contratos, = com prazo de=20 execu=E7=E3o superior a um ano, de constru=E7=E3o por empreitada ou de = fornecimento, a=20 pre=E7o predeterminado, de bens ou servi=E7os a serem produzidos, = ser=E3o computados=20 em cada per=EDodo: (Vide = Lei n=BA=20 9.065, de 1995)

   =      I=20 - o custo de constru=E7=E3o ou de produ=E7=E3o dos bens ou servi=E7os = incorrido durante o=20 per=EDodo;

   =     =20 Il - parte do pre=E7o total da empreitada, ou dos bens ou servi=E7os a = serem=20 fornecidos, determinada mediante aplica=E7=E3o, sobre esse pre=E7o = total, da=20 porcentagem do contrato ou da produ=E7=E3o executada no per=EDodo. =

   =      =A7=20 1=BA - A porcentagem do contrato ou da produ=E7=E3o executada durante o = per=EDodo poder=E1=20 ser determinada:

   =     =20 a) com base na rela=E7=E3o entre os custos incorridos no per=EDodo e o = custo total=20 estimado da execu=E7=E3o da empreitada ou da produ=E7=E3o; ou =

   =     =20 b) com base em laudo t=E9cnico de profissional habilitado, segundo a = natureza da=20 empreitada ou dos bens ou servi=E7os, que certifique a porcentagem = executada em=20 fun=E7=E3o do progresso f=EDsico da empreitada ou produ=E7=E3o. =

   =      =A7=20 2=BA - O disposto neste artigo n=E3o se aplica =E0s constru=E7=F5es ou = fornecimentos=20 contratados com base em pre=E7o unit=E1rio de quantidades de bens ou = servi=E7os=20 produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado dever=E1 ser = reconhecido =E0=20 medida da execu=E7=E3o.

   =     =20 =A7 3=BA - No caso de empreitada ou fornecimento = contratado, nas=20 condi=E7=F5es deste artigo, ou do =A7 2=BA, com pessoa jur=EDdica de = direito p=FAblico, ou=20 empresa sob seu controle, empresa p=FAblica, sociedade de economia mista = ou sua=20 subsidi=E1ria, o contribuinte poder=E1 diferir a tributa=E7=E3o do lucro = at=E9 sua=20 realiza=E7=E3o, observadas as seguintes normas:

   =     =20 a) poder=E1 ser exclu=EDda do lucro l=EDquido do exerc=EDcio, = para efeito de=20 determinar a lucro real, parcela igual =E0 receita j=E1 computada na = determina=E7=E3o do=20 lucro que na data do balan=E7o de encerramento do exerc=EDcio ainda = n=E3o tiver sido=20 recebida;

        a) poder=E1=20 ser exclu=EDda do lucro l=EDquido do exerc=EDcio, para efeito de = determinar o lucro=20 real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no = resultado do=20 exerc=EDcio, proporcional =E0 receita dessas opera=E7=F5es consideradas = nesse resultado=20 e n=E3o recebida at=E9 a data do balan=E7o de encerramento do mesmo = exerc=EDcio social;=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

   =     =20 b) a parcela exclu=EDda nos termos da letra a dever=E1 ser = computada na=20 determina=E7=E3o do lucro real do exerc=EDcio social em que a receita = for recebida.=20

   =      =A7=20 4=BA - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou = fornecimento, o=20 direito ao diferimento de que trata o =A7 3=BA caber=E1 a ambos, na = propor=E7=E3o da sua=20 participa=E7=E3o na receita a receber.

   =     =20 =A7 5=BA - O contribuinte contratante de = empreitada iniciada=20 antes de 31 de dezembro de 1977 poder=E1, para efeito de determinar o = lucro real,=20 reconhecer todo o lucro do contrato somente no per=EDodo-base de = incid=EAncia em que=20 for completada sua execu=E7=E3o, observadas as seguintes normas: =

   =     =20 a) o contrato com dura=E7=E3o superior a 3 anos considerar-se-=E1 = completado quando=20 executado em porcentagem superior a 95% (=A7 1=BA);

   =     =20 b) o disposto neste par=E1grafo n=E3o se aplicar=E1 aos aumentos, = mediante aditamento=20 ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada=20 contratada.

SE=C7=C3O = II
Lucro=20 Operacional

SUB-SE=C7=C3O = I
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Conceito e = Discrimina=E7=E3o=20

   =     =20 Art 11 - Ser=E1 classificado como lucro operacional o resultado das = atividades,=20 principais ou acess=F3rias, que constituam objeto da pessoa jur=EDdica. =

   =      =A7=20 1=BA - A escritura=E7=E3o do contribuinte, cujas atividades compreendam = a venda de=20 bens ou servi=E7os, deve discriminar o lucro bruto, as despesas = operacionais e os=20 demais resultados operacionais.

   =      =A7=20 2=BA - Ser=E1 classificado como lucro bruto o resultado da atividade de = venda de=20 bens ou servi=E7os que constitua objeto da pessoa jur=EDdica. =

   =      =A7=20 3=BA - As a=E7=F5es ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela = pessoa jur=EDdica,=20 n=E3o importar=E3o modifica=E7=E3o no valor, pelo qual a = participa=E7=E3o societ=E1ria estiver=20 registrada no ativo nem ser=E3o computadas na determina=E7=E3o do lucro = real.=20

Receita de Vendas = e Servi=E7os=20

        Art 12 - A receita = bruta das=20 vendas e servi=E7os compreende o produto da venda de bens nas = opera=E7=F5es de conta=20 pr=F3pria e o pre=E7o dos servi=E7os prestados.

       =A7=20 1=BA - A receita l=EDquida de vendas e servi=E7os ser=E1 a receita bruta = diminu=EDda das=20 vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos = impostos=20 incidentes sobre vendas.

   =      =A7=20 2=BA - O fato de a escritura=E7=E3o indicar saldo credor de caixa ou a = manuten=E7=E3o, no=20 passivo, de obriga=E7=F5es j=E1 pagas, autoriza presun=E7=E3o de = omiss=E3o no registro de=20 receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improced=EAncia da = presun=E7=E3o.=20

   =     =20 =A7 3=BA - Provada, por ind=EDcios da escritura=E7=E3o do = contribuinte ou qualquer=20 outro elemento de prova, a omiss=E3o de receita, a autoridade = tribut=E1ria poder=E1=20 arbitr=E1-la com base no valor de recursos de caixa fornecidos =E0 = sociedade por=20 administradores, s=F3cios da sociedade de pessoas, ou pela acionista = controlador=20 da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos n=E3o = forem=20 comprovadamente demonstradas.

        =A7 3=BA -=20 Provada, por ind=EDcios na escritura=E7=E3o do contribuinte ou qualquer = outro elemento=20 de prova, a omiss=E3o de receita, a autoridade tribut=E1ria poder=E1 = arbitr=E1-la com=20 base no valor dos recursos de caixa fornecidos =E0 empresa por = administradores,=20 s=F3cios da sociedade n=E3o an=F4nima, titular da empresa individual, ou = pelo=20 acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a = origem dos=20 recursos n=E3o forem comprovadamente demonstradas.(Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

Custo dos Bens ou = Servi=E7os=20

   =     =20 Art 13 - O custo de aquisi=E7=E3o de mercadorias destinadas =E0 revenda = compreender=E1=20 os de transporte e seguro at=E9 o estabelecimento do contribuinte e os = tributos=20 devidos na aquisi=E7=E3o ou importa=E7=E3o.

   =      =A7=20 1=BA - O custo de produ=E7=E3o dos bens ou servi=E7os vendidos = compreender=E1,=20 obrigatoriamente:

   =     =20 a) o custo de aquisi=E7=E3o de mat=E9rias-primas e quaisquer outros bens = ou servi=E7os=20 aplicados ou consumidos na produ=E7=E3o, observado o disposto neste = artigo;=20

   =     =20 b) o custo do pessoal aplicado na produ=E7=E3o, inclusive de = supervis=E3o direta,=20 manuten=E7=E3o e guarda das instala=E7=F5es de produ=E7=E3o;

   =     =20 c) os custos de loca=E7=E3o, manuten=E7=E3o e reparo e os encargos de = deprecia=E7=E3o dos=20 bens aplicados na produ=E7=E3o;

   =     =20 d) os encargos de amortiza=E7=E3o diretamente relacionados com a = produ=E7=E3o;=20

   =     =20 e) os encargos de exaust=E3o dos recursos naturais utilizados na = produ=E7=E3o.=20

   =      =A7=20 2=BA - A aquisi=E7=E3o de bens de consumo eventual, cujo valor n=E3o = exceda de 5% do=20 custo total dos produtos vendidos no exerc=EDcio social anterior, = poder=E1 ser=20 registrada diretamente como custo.

Determina=E7=E3o = do Custo dos Bens=20

   =     =20 Art 14 - O custo das mercadorias revendidas e das mat=E9rias-primas = utilizadas=20 ser=E1 determinado com base em registro permanente de estoques ou no = valor dos=20 estoques existentes, de acordo com o livro de invent=E1rio, no fim do = per=EDodo.=20

   =      =A7=20 1=BA - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo = integrado e=20 coordenado com o restante da escritura=E7=E3o poder=E1 utilizar os = custos apurados=20 para avalia=E7=E3o dos estoques de produtos em fabrica=E7=E3o e = acabados.

   =     =20 =A7 2=BA - O valor dos bens existentes no encerramento do = per=EDodo-base=20 poder=E1 ser o custo m=E9dio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais = recentemente.

        =A7=20 2=B0 O valor dos bens existentes no encerramento do per=EDodo-base = poder=E1 ser o=20 custo m=E9dio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.=20 Admitir-se-=E1 a avalia=E7=E3o com base no pre=E7o de venda, subtra=EDda = a margem de=20 lucro, desde que a avalia=E7=E3o por este crit=E9rio n=E3o resulte em = diferen=E7a em=20 rela=E7=E3o =E0 avalia=E7=E3o procedida pelos crit=E9rios anteriores, = cabendo =E0 autoridade=20 fiscal provar a eventual diferen=E7a. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA  7.959, de 1989)

        =A7 2=B0 O=20 valor dos bens existentes no encerramento do per=EDodo poder=E1 ser o = custo m=E9dio ou=20 o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a = avalia=E7=E3o com base no pre=E7o de venda, subtra=EDda a margem de = lucro. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.541, de 1992)

   =     =A7 3=BA -=20 Se a escritura=E7=E3o do contribuinte n=E3o satisfizer =E0s = condi=E7=F5es do =A7 1=BA, os=20 estoques dever=E3o ser avaliados:

   =     =20 a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo = das=20 mat=E9rias-primas adquiridas no per=EDodo-base, ou em 80% do valor dos = produtos=20 acabados, determinado de acordo com a al=EDnea b ;

   =     =20 b) os dos produtos acabados, em 70% do maior pre=E7o de venda no = per=EDodo-base.=20

   =      =A7=20 4=BA - Os estoques de produtos agr=EDcolas, animais e extrativos = poder=E3o ser=20 avaliados aos pre=E7os correntes de mercado, conforme as pr=E1ticas = usuais em cada=20 tipo de atividade.

   =      =A7=20 5=BA - Na avalia=E7=E3o de estoques n=E3o ser=E3o admitidas dedu=E7=F5es = de valor por=20 deprecia=E7=F5es estimadas ou mediante provis=F5es para oscila=E7=E3o de = pre=E7os, nem a=20 manuten=E7=E3o de estoques "b=E1sicos" ou "normais" a pre=E7os = constantes ou nominais.=20

   =      =A7=20 6=BA - O custo de aquisi=E7=E3o ou produ=E7=E3o dos bens existentes na = data do balan=E7o=20 dever=E1 ser ajustado, mediante provis=E3o ao valor de mercado, se este = for menor.=20

Despesas = Operacionais=20

   =     =20 Art 15 - O custo de aquisi=E7=E3o de bens do ativo permanente n=E3o = poder=E1 ser=20 deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor = unit=E1rio=20 n=E3o superior a Cr$3.000,00 ou prazo de vida =FAtil que n=E3o = ultrapasse um=20 ano.

   =      =A7=20 1=BA - Poder=E3o ser amortizados os encargos e as despesas, registrados = no ativo=20 diferido, que contribuir=E3o para a forma=E7=E3o do resultado de mais de = um exerc=EDcio=20 social, tais como:

   =     =20 a) os juros durante o per=EDodo de constru=E7=E3o e pr=E9-opera=E7=E3o; =

   =     =20 b) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o per=EDodo que = anteceder o=20 in=EDcio das opera=E7=F5es sociais, ou de implanta=E7=E3o do = empreendimento inicial;=20

   =     =20 c) os custos, despesas e outros encargos com a reestrutura=E7=E3o, = reorganiza=E7=E3o ou=20 moderniza=E7=E3o da empresa.

   =      =A7=20 2=BA - A quota de exaust=E3o, calculada nos termos do Decreto-lei=20 n=BA 1.096, de 28 de mar=E7o de 1970, na parte em que exceder da = quota de=20 exaust=E3o com base no custo de aquisi=E7=E3o dos direitos minerais, = ser=E1 creditada =E0=20 conta especial de reserva de lucros, que somente poder=E1 ser utilizada = para=20 absor=E7=E3o de preju=EDzos ou incorpora=E7=E3o ao capital social, = observado o disposto=20 nos =A7=A7 3=BA e 4=BA do artigo 19.

Tributos =

   =     =20 Art 16 - Os tributos s=E3o dedut=EDveis como custo ou despesa = operacional no=20 per=EDodo-base de incid=EAncia:

   =      I=20 - em que ocorrer a fato gerador da obriga=E7=E3o tribut=E1ria, se o = contribuinte=20 apurar os resultados segundo o regime de compet=EAncia; ou

   =     =20 II - em que forem pagos, se o contribuinte apurar os resultados segundo = o regime=20 de caixa.

   =      =A7=20 1=BA - Na determina=E7=E3o do lucro real, a pessoa jur=EDdica n=E3o pode = deduzir como=20 custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como = contribuinte=20 ou como respons=E1vel em substitui=E7=E3o ao contribuinte.

   =      =A7=20 2=BA - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou = creditados=20 a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, = como=20 fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o=20 contribuinte assuma o =F4nus do imposto.

   =      =A7=20 3=BA - Os impostos pagos pela pessoa jur=EDdica na aquisi=E7=E3o de bens = de ativo=20 permanente poder=E3o, a seu crit=E9rio, ser registrados como custo de = aquisi=E7=E3o ou=20 deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importa=E7=E3o = de bens, que=20 se acrescer=E3o ao custo de aquisi=E7=E3o.

   =      =A7=20 4=BA - N=E3o s=E3o dedut=EDveis como custos ou despesas operacionais as = multas por=20 infra=E7=F5es fiscais, salvo as de natureza compensat=F3ria e as = impostas por=20 infra=E7=F5es de que n=E3o resultem falta ou insufici=EAncia de = pagamento de tributo.=20

Receitas e = Despesas Financeiras=20

   =     =20 Art 17 - Os juros, o desconto, a corre=E7=E3o monet=E1ria prefixada, o = lucro na=20 opera=E7=E3o de reporte e o pr=EAmio de resgate de t=EDtulos ou = deb=EAntures, ganhos pelo=20 contribuinte, ser=E3o inclu=EDdos no lucro operacional e, quando = derivados de=20 opera=E7=F5es ou t=EDtulos com vencimento posterior ao encerramento do = exerc=EDcio=20 social, poder=E3o ser rateados pelos per=EDodos a que = competirem.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte = s=E3o dedut=EDveis=20 como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: =

   =     =20 a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de t=EDtulos de = cr=E9dito, a=20 corre=E7=E3o monet=E1ria prefixada e o des=E1gio concedido na = coloca=E7=E3o de deb=EAntures ou=20 t=EDtulos de cr=E9dito dever=E3o ser apropriados, pro rata tempore = , nos=20 exerc=EDcios sociais a que competirem;

   =     =20 b) os juros de empr=E9stimos contra=EDdos para financiar a aquisi=E7=E3o = ou constru=E7=E3o=20 de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de = constru=E7=E3o e=20 pr=E9-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem=20 amortizados.

Varia=E7=F5es = Monet=E1rias=20

   =     =20 Art 18 - Dever=E3o ser inclu=EDdas no lucro operacional as = contrapartidas das=20 varia=E7=F5es monet=E1rias, em fun=E7=E3o da taxa de c=E2mbio ou de = =EDndices ou coeficientes=20 aplic=E1veis, por disposi=E7=E3o legal ou contratual, dos direitos de = cr=E9dito do=20 contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monet=E1rios realizados no = pagamento=20 de obriga=E7=F5es.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - As contrapartidas de varia=E7=F5es monet=E1rias de = obriga=E7=F5es e as=20 perdas cambiais e monet=E1rias na realiza=E7=E3o de cr=E9ditos poder=E3o = ser deduzidas=20 para efeito de determinar o lucro operacional.

Lucro da = Explora=E7=E3o=20

   =     =20 Art 19 - Considera-se lucro da explora=E7=E3o o lucro l=EDquido = do exerc=EDcio=20 ajustado pela exclus=E3o dos seguintes valores:

       Art. 19. Considera-se lucro da explora=E7=E3o o lucro = l=EDquido do=20 per=EDodo-base, ajustado pela exclus=E3o dos seguintes valores: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA  7.959, de 1989)

        I - a parte = das=20 receitas financeiras (art. 17) que exceder das despesas financeiras = (art. 17,=20 par. =FAnico);

        I -=20 a diferen=E7a positiva entre a soma das receitas financeiras (art. 17) = com as=20 varia=E7=F5es monet=E1rias ativas (art. 18) e a soma das despesas = financeiras (art.=20 17, par=E1grafo =FAnico) com as varia=E7=F5es monet=E1rias passivas = (art. 18, par=E1grafo=20 =FAnico). (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.303, de 1986)

        I - a=20 parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, = sendo que,=20 no caso de opera=E7=F5es prefixadas, considera-se receita ou despesa = financeira a=20 parcela que exceder, no mesmo per=EDodo, =E0 corre=E7=E3o monet=E1ria = dos valores=20 aplicados; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA  7.959, de 1989)

   =     =20 II - os rendimentos e preju=EDzos das participa=E7=F5es societ=E1rias; e =

   =     =20 III - os resultados n=E3o operacionais.

        = IV - a = parte das=20 varia=E7=F5es monet=E1rias ativas (art. 18) que exceder as varia=E7=F5es = monet=E1rias=20 passivas (art. 18, par=E1grafo =FAnico). (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)  (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 2.303, de 1986)

   =      =A7=20 1=BA - Aplicam-se ao lucro da explora=E7=E3o:

   =     =20 a) as isen=E7=F5es de que tratam os artigos 1=BA e 2=BA do = Decreto-lei n=BA 1.564,=20 de 29 de julho de 1977;

        a) as=20 isen=E7=F5es de que tratam os artigos 13 = da Lei n=BA=20 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 = da Lei n=BA=20 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do=20 Decreto-lei n=BA 756, de 11 de agosto de 1969; 1=BA=20 do Decreto-lei n=BA 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1=BA=20 e 2=BA=20 do Decreto-lei n=BA 1.564, de 29 de julho de 1977; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 b) as isen=E7=F5es reguladas pelos artigos 13 da Lei n=BA 4.239, = de 27 de=20 julho de 1963; 34, da Lei n=BA 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23, do = Decreto-lei=20 n=BA 756, de 11 de agosto de 1969; e 1=BA, do Decreto-lei n=BA 1.328, de = 20 de maio de=20 1974;

        b) a=20 redu=E7=E3o da al=EDquota do imposto de que tratam os artigos 14 = da Lei n=BA=20 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 = da Lei n=BA=20 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do=20 Decreto-lei n=BA 756, de 11 de agosto de 1969; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 c) a redu=E7=E3o da al=EDquota do imposto de que tratam os = artigos 14, da Lei=20 n=BA 4.239, de 27 de julho de 1963; 35, da Lei n=BA 5.508, de 11 de = outubro de 1969;=20 22, do Decreto-lei n=BA 756, de 11 de agosto de 1969 e artigos 4=BA a = 6=BA do=20 Decreto-lei n=BA 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

        c) a=20 isen=E7=E3o de que trata o artigo=20 80 do Decreto-lei n=BA 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        d) as=20 isen=E7=F5es de que tratam os artigos=20 2=BA e 3=BA=20 do Decreto-lei n=BA 1.191, de 27 de outubro de 1971; (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        e) a=20 redu=E7=E3o da al=EDquota do imposto de que tratam os artigos=20 4=BA a 6=BA do Decreto-lei n=BA 1.439, de 30 de dezembro de 1975. (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 =A7 2=BA - O valor da exclus=E3o do lucro correspondente a = exporta=E7=F5es=20 incentivadas ser=E1 determinado mediante a aplica=E7=E3o, sobre o lucro = da explora=E7=E3o=20 de que trata este artigo, de porcentagem igual =E0 rela=E7=E3o, no mesmo = per=EDodo,=20 entre a receita l=EDquida de vendas nas exporta=E7=F5es incentivadas e o = total da=20 receita l=EDquida de vendas da pessoa jur=EDdica.

        =A7 2=BA - O=20 valor da exclus=E3o do lucro correspondente a exporta=E7=F5es = incentivadas e a=20 explora=E7=E3o de atividades monopolizadas ser=E1 determinado mediante a = aplica=E7=E3o,=20 sobre o lucro da explora=E7=E3o referido neste artigo, de porcentagem = igual =E0=20 rela=E7=E3o, no mesmo per=EDodo, entre a receita l=EDquida de vendas nas = exporta=E7=F5es=20 incentivadas, ou a receita l=EDquida oriunda das vendas correspondentes = =E0s=20 atividades monopolizadas, e o total da receita l=EDquida de vendas da = pessoa=20 jur=EDdica. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, de 1979) (Vide= Lei n=BA=20 9.249, de 1995)

  =20      =A7 3=BA - O valor do imposto que deixar de ser = pago em=20 virtude das isen=E7=F5es de que trata o =A7 1=BA n=E3o poder=E1 ser = distribu=EDdo aos s=F3cios e=20 constituir=E1 reserva de capital da pessoa jur=EDdica, que somente = poder=E1 ser=20 utilizada para absor=E7=E3o de preju=EDzos ou aumento do capital social. =

        =A7 3=BA - O=20 valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen=E7=F5es e = redu=E7=F5es de=20 que tratam as letras a , b , c e e do =A7 = 1=BA n=E3o=20 poder=E1 ser distribu=EDdo aos s=F3cios e constituir=E1 reserva de = capital da pessoa=20 jur=EDdica, que somente poder=E1 ser utilizada para absor=E7=E3o de = preju=EDzos ou aumento=20 do capital social. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, de 1979)

   =      =A7=20 4=BA - Consideram-se distribui=E7=E3o do valor do imposto:

   =     =20 a) a restitui=E7=E3o de capital aos s=F3cios, em caso de redu=E7=E3o do = capital social,=20 at=E9 o montante do aumento com incorpora=E7=E3o da reserva;

   =     =20 b) a partilha do acervo l=EDquido da sociedade dissolvida, at=E9 o valor = do saldo da=20 reserva de capital.

   =      =A7=20 5=BA - A inobserv=E2ncia do disposto nos =A7=A7 3=BA e 4=BA importa = perda da isen=E7=E3o e=20 obriga=E7=E3o de recolher, com rela=E7=E3o =E0 import=E2ncia = distribu=EDda, o imposto que a=20 pessoa jur=EDdica tiver deixado de pagar, sem preju=EDzo da incid=EAncia = do imposto=20 sobre o lucro distribu=EDdo, como rendimento do benefici=E1rio. =

        =A7 6=BA - O=20 benef=EDcio fiscal previsto no artig= o 23 da=20 Lei n=BA 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do=20 Decreto-lei n=BA 756, de 11 de agosto de 1969, com a reda=E7=E3o = dada pelo artigo=20 4=BA do Decreto-lei n=BA 1.564, de 29 de julho de 1977, ser=E1 = apurado com base no=20 imposto de renda calculado sobre o lucro da explora=E7=E3o, referido = neste artigo,=20 das atividades industriais, agr=EDcolas, pecu=E1rias e de servi=E7os = b=E1sicos. (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

SUBSE=C7=C3O = II
Investimento em=20 Sociedades Coligadas ou Controladas
Avaliado pelo Valor de = Patrim=F4nio=20 L=EDquido

Desdobramento do = Custo de=20 Aquisi=E7=E3o

   =     =20 Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em = sociedade=20 coligada ou controlada pelo valor de patrim=F4nio l=EDquido dever=E1, = por ocasi=E3o da=20 aquisi=E7=E3o da participa=E7=E3o, desdobrar o custo de aquisi=E7=E3o = em:

   =      I=20 - valor de patrim=F4nio l=EDquido na =E9poca da aquisi=E7=E3o, = determinado de acordo com o=20 disposto no artigo 21; e

   =     =20 II - =E1gio ou des=E1gio na aquisi=E7=E3o, que ser=E1 a diferen=E7a = entre o custo de=20 aquisi=E7=E3o do investimento e o valor de que trata o n=FAmero I. =

   =      =A7=20 1=BA - O valor de patrim=F4nio l=EDquido e o =E1gio ou des=E1gio ser=E3o = registrados em=20 subcontas distintas do custo de aquisi=E7=E3o do investimento. =

   =     =20 =A7 2=BA - O lan=E7amento do =E1gio ou des=E1gio = dever=E1 indicar,=20 dentre os seguintes, seu fundamento econ=F4mico:

   =     =20 a) valor de mercado de bens do ativo da = coligada ou=20 controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua = contabilidade;=20

   =     =20 b) valor de rentabilidade da coligada ou = controlada, com=20 base em previs=E3o dos resultados nos exerc=EDcios futuros;

   =     =20 c) fundo de com=E9rcio, intang=EDveis e outras = raz=F5es=20 econ=F4micas.

   =      =A7=20 3=BA - O lan=E7amento com os fundamentos de que tratam as letras = a e b=20 do =A7 2=BA dever=E1 ser baseado em demonstra=E7=E3o que o contribuinte = arquivar=E1 como=20 comprovante da escritura=E7=E3o.

   =     =20 =A7 4=BA - As normas deste Decreto-lei = sobre=20 investimentos em coligada ou controlada avaliados pelo valor de = patrim=F4nio=20 l=EDquido aplicam-se =E0s sociedades que, de acordo com a Lei n=BA = 6.404, de 15 de=20 dezembro de 1976, tenham o dever legal de adotar esse crit=E9rio de = avalia=E7=E3o,=20 inclusive as sociedades de que a coligada ou controlada participe, = direta ou=20 indiretamente, com investimento relevante, cuja avalia=E7=E3o segundo o = mesmo=20 crit=E9rio seja necess=E1ria para determinar o valor de patrim=F4nio = l=EDquido da=20 coligada ou controlada. (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

Avalia=E7=E3o do = Investimento no=20 Balan=E7o

   =     =20 Art 21 - Em cada balan=E7o o contribuinte dever=E1 avaliar o = investimento pelo valor=20 de patrim=F4nio l=EDquido da coligada ou controlada, de acordo com o = disposto no artigo=20 248 da Lei n=BA 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes=20 normas:

   =      I=20 - o valor de patrim=F4nio l=EDquido ser=E1 determinado com base em = balan=E7o patrimonial=20 ou balancete de verifica=E7=E3o da coligada ou controlada levantado na = mesma data do=20 balan=E7o do contribuinte ou at=E9 2 meses, no m=E1ximo, antes dessa = data, com=20 observ=E2ncia da lei comercial, inclusive quanto =E0 dedu=E7=E3o das = participa=E7=F5es nos=20 resultados e da provis=E3o para o imposto de renda.

   =     =20 II - se os crit=E9rios cont=E1beis adotados pela coligada ou controlada = e pelo=20 contribuinte n=E3o forem uniformes, o contribuinte dever=E1 fazer no = balan=E7o ou=20 balancete da coligada ou controlada os ajustes necess=E1rios para = eliminar as=20 diferen=E7as relevantes decorrentes da diversidade de crit=E9rios; =

   =     =20 III - o balan=E7o ou balancete da coligada ou controlada levantado em = data=20 anterior =E0 do balan=E7o do contribuinte dever=E1 ser ajustado para = registrar os=20 efeitos relevantes de fatos extraordin=E1rios ocorridos no per=EDodo; =

   =     =20 IV - o prazo de 2 meses de que trata o item I aplica-se aos = balan=E7os ou=20 balancetes de verifica=E7=E3o das sociedades, de que trata o =A7 4=BA do = artigo 20, de=20 que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente.=20

        IV - o=20 prazo de 2 meses de que trata o item aplica-se aos balan=E7os ou = balancetes de=20 verifica=E7=E3o das sociedades de que a coligada ou controlada = participe, direta ou=20 indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo = valor=20 de patrim=F4nio liquido para efeito de determinar o valor de = patrim=F4nio liquido da=20 coligada ou controlada.(Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

   =      V=20 - o valor do investimento do contribuinte ser=E1 determinado mediante a = aplica=E7=E3o,=20 sobre o valor de patrim=F4nio l=EDquido ajustado de acordo com os = n=FAmeros=20 anteriores, da porcentagem da participa=E7=E3o do contribuinte na = coligada ou=20 controlada.

Ajuste do Valor do = Investimento=20 e Dividendos

   =     =20 Art 22 - O valor do investimento na data do balan=E7o (art. 20, I), = depois de=20 registrada a corre=E7=E3o monet=E1ria do exerc=EDcio (art. 39), dever=E1 = ser ajustado ao=20 valor de patrim=F4nio l=EDquido determinado de acordo com o disposto no = artigo 21,=20 mediante lan=E7amento da diferen=E7a a d=E9bito ou a cr=E9dito da conta = de=20 investimento.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - Os lucros ou dividendos distribu=EDdos pela = coligada ou=20 controlada dever=E3o ser registrados pelo contribuinte como = diminui=E7=E3o do valor de=20 patrim=F4nio l=EDquido do investimento, e n=E3o influenciar=E3o as = contas de resultado.=20

Contrapartida do = Ajuste no Valor=20 do Investimento

   =     =20 Art 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22 = ter=E1 o=20 seguinte tratamento na determina=E7=E3o do lucro real do=20 contribuinte:
        I - a = contrapartida do=20 ajuste por aumento do valor de patrim=F4nio l=EDquido do investimento = n=E3o ser=E1=20 computada no lucro real, ressalvado o disposto no =A7 1=BA e no artigo = 33;=20
        II - a contrapartida do ajuste = por=20 redu=E7=E3o do valor de patrim=F4nio l=EDquido do investimento somente = ser=E1 dedut=EDvel na=20 parte em que exceder do valor:
        = a) de=20 provis=E3o para perdas registradas nos termos do artigo 32, que tenha = sido=20 deduzida, no exerc=EDcio da sua constitui=E7=E3o, na determina=E7=E3o do = lucro real do=20 contribuinte;
        b) do des=E1gio = na=20 aquisi=E7=E3o do investimento com fundamento na letra a do =A7 = 2=BA do artigo 20,=20 ainda n=E3o amortizado.
        =A7 = 1=BA - O=20 contribuinte que participar, com investimento relevante (art. 20, =A7 = 4=BA), de=20 outra sociedade tributada =E0 mesma al=EDquota do imposto a que estiver = sujeito o=20 contribuinte poder=E1 optar, em cada per=EDodo-base, pela inclus=E3o no = lucro real da=20 contrapartida do ajuste de que trata o item I, e neste caso ter=E1 = direito de=20 reduzir seu imposto pelo montante da sua participa=E7=E3o no imposto = devido pela=20 coligada ou controlada no mesmo per=EDodo-base.
  =20      =A7 2=BA - A participa=E7=E3o no imposto de que = trata o =A7 1=BA=20 ser=E1 determinada mediante aplica=E7=E3o, sobre o montante do imposto = provisionado=20 pela coligada ou controlada, da porcentagem dos seus lucros a que o = contribuinte=20 tiver direito.
        =A7 3=BA - Se o = contribuinte n=E3o puder utilizar, no mesmo per=EDodo-base, a = participa=E7=E3o no=20 imposto da coligada ou controlada, poder=E1 faz=EA-lo nos quatro = exerc=EDcios=20 financeiros subseq=FCente, pelo valor corrigido monetariamente at=E9 a = data do=20 balan=E7o de exerc=EDcio social que servir de base ao exerc=EDcio = financeiro em que=20 for utilizado.
        =A7 4=BA - O = lan=E7amento de=20 imposto da coligada ou controlada em montante superior ao provisionado = n=E3o=20 poder=E1 ser utilizado nos termos do =A7 1=BA, e o lan=E7amento de = imposto em montante=20 inferior, ou a restitui=E7=E3o de imposto =E0 coligada ou controlada, = importar=E1 para o=20 contribuinte obriga=E7=E3o de pagar o imposto reduzido nos termos dos = par=E1grafos=20 anteriores, acrescido de corre=E7=E3o monet=E1ria e juros de mora. =
  =20      =A7 5=BA - N=E3o ser=E3o computadas na = determina=E7=E3o do lucro=20 real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da = amortiza=E7=E3o de=20 =E1gio ou des=E1gio na aquisi=E7=E3o, nem os ganhos ou perdas de capital = derivados de=20 investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que = n=E3o=20 funcionem no Pa=EDs.

        Art. 23 - A=20 contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou = redu=E7=E3o no=20 valor de patrim=F4nio liquido do investimento, n=E3o ser=E1 computada na = determina=E7=E3o=20 do lucro real. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

        Par=E1grafo =FAnico = - N=E3o ser=E3o=20 computadas na determina=E7=E3o do lucro real as contrapartidas de ajuste = do valor do=20 investimento ou da amortiza=E7=E3o do =E1gio ou des=E1gio na = aquisi=E7=E3o, nem os ganhos ou=20 perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras=20 coligadas ou controladas que n=E3o funcionem no Pa=EDs.(Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

Ajuste Decorrente = de Reavalia=E7=E3o=20 na Coligada ou Controlada

   =     =20 Art 24 - A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrim=F4nio = l=EDquido do=20 investimento em virtude de reavalia=E7=E3o de bens do ativo da coligada = ou=20 controlada, por esta utilizado para constituir reserva de = reavalia=E7=E3o, dever=E1=20 ser compensada pela baixa do =E1gio na aquisi=E7=E3o do investimento com = fundamento no=20 valor de mercado dos bens reavaliados (art. 20, =A7 2=BA, a).

   =      =A7=20 1=BA - O ajuste do valor de patrim=F4nio l=EDquido correspondente a = reavalia=E7=E3o de=20 bens diferentes dos que serviram de fundamento ao =E1gio, ou a = reavalia=E7=E3o por=20 valor superior ao que justificou o =E1gio, dever=E1 ser computado no = lucro real do=20 contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como = reserva de=20 reavalia=E7=E3o.

   =      =A7=20 2=BA - O valor da reserva constitu=EDda nos termos do =A7 1=BA dever=E1 = ser computado na=20 determina=E7=E3o do lucro real do per=EDodo-base em que o contribuinte = alienar ou=20 liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavalia=E7=E3o = para=20 aumento do seu capital social.

   =      =A7=20 3=BA - A reserva de reavalia=E7=E3o do contribuinte ser=E1 baixada = mediante compensa=E7=E3o=20 com o ajuste do valor do investimento, e n=E3o ser=E1 computada na = determina=E7=E3o do=20 lucro real:

   =     =20 a) nos per=EDodos-base em que a coligada ou controlada computar sua = reserva de=20 reavalia=E7=E3o na determina=E7=E3o do lucro real (art. 35); ou =

   =     =20 b) no per=EDodo-base em que a coligada ou controlada utilizar sua = reserva de=20 reavalia=E7=E3o para absorver preju=EDzos.

        =A7 4=BA A=20 reserva de relativa a participa=E7=F5es societ=E1rias vinculadas ao = Fundo Nacional de=20 Desestatiza=E7=E3o (art. = 9=BA da Lei=20 n=BA 8.031, de 12 de abril de 1990), poder=E1, quando da conclus=E3o = da opera=E7=E3o=20 de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 8.981, de 1995)

Amortiza=E7=E3o do = =C1gio ou Des=E1gio=20

   =     =20 Art 25 - O =E1gio ou des=E1gio na aquisi=E7=E3o da = participa=E7=E3o, cujo fundamento=20 tenha sido a diferen=E7a entre o valor de mercado e o valor cont=E1bil = dos bens do=20 ativo da coligada ou controlada (art. 20, =A7 2=BA, letra a ), = dever=E1 ser=20 amortizado no exerc=EDcio social em que os bens que o justificaram forem = baixados=20 por aliena=E7=E3o ou perecimento, ou nos exerc=EDcios sociais em que seu = valor for=20 realizado por deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o. =

        Art. 25 - As=20 contrapartidas da amortiza=E7=E3o do =E1gio ou des=E1gio de que trata o = artigo 20 n=E3o=20 ser=E3o computadas na determina=E7=E3o do lucro real, ressalvado o = disposto no artigo=20 33. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 =A7 1=BA - A contrapartida da = amortiza=E7=E3o do =E1gio ou=20 des=E1gio nos termos deste artigo somente ser=E1 computada na = determina=E7=E3o do lucro=20 real pela diferen=E7a entre o montante da amortiza=E7=E3o e o da = participa=E7=E3o do=20 contribuinte: (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)
  =20      a) no resultado realizado pela coligada ou = controlada=20 na aliena=E7=E3o ou baixa dos bens do ativo cujo valor tenha = constitu=EDdo o=20 fundamento econ=F4mico do =E1gio ou des=E1gio; ou
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)
  =20      b) no valor realizado pela coligada ou = controlada na=20 deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o desses bens.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)
  =20      =A7 2=BA - As contrapartidas da amortiza=E7=E3o = de =E1gio ou=20 des=E1gio com os fundamentos das letras b e c de =A7 2=BA = de artigo 20=20 n=E3o ser=E3o computadas na determina=E7=E3o do lucro real, ressalvado o = disposto no=20 artigo 33.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

Disposi=E7=F5es = Transit=F3rias=20

   =     =20 Art 26 - No balan=E7o de abertura do per=EDodo-base que se iniciar no = ano de 1978, o=20 contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada = ou=20 controlada pelo valor de patrim=F4nio l=EDquido dever=E1 proceder, nos = termos do=20 artigo 21, =E0 primeira avalia=E7=E3o, e a diferen=E7a entre esse valor = e o custo de=20 aquisi=E7=E3o que estiver registrado na contabilidade ter=E1 o seguinte=20 tratamento:

        I - o valor de = patrim=F4nio=20 l=EDquido que exceder do custo de aquisi=E7=E3o n=E3o ser=E1 comutado = na   =20 determina=E7=E3o do lucro real desde que creditado =E0 conta de reservas = de lucros,=20 como ajuste especial de exerc=EDcios anteriores;

   =     =20 II - o custo de aquisi=E7=E3o que exceder do valor de patrim=F4nio = l=EDquido ser=E1=20 registrado como =E1gio:

   =     =20 a) nos termos da letra a do =A7 2=BA do artigo 20, se tiver = fundamento no=20 valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;

   =     =20 b) nos termos da letra c do =A7 2=BA do artigo 20, o que exceder = o valor de=20 que trata a letra a .

SUBSE=C7=C3O = III
Compra e Venda,=20 Loteamento, Incorpora=E7=E3o e Constru=E7=E3o de Im=F3veis

Determina=E7=E3o = do Custo e Apura=E7=E3o=20 do Lucro Bruto

   =     =20 Art 27 - O contribuinte que comprar im=F3vel para venda ou promover = empreendimento=20 de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora=E7=E3o = imobili=E1ria ou=20 constru=E7=E3o de pr=E9dio destinado =E0 venda, dever=E1, para efeito de = determinar o=20 lucro real, manter, com observ=E2ncia das normas seguintes, registro = permanente de=20 estoques para determinar o custo dos im=F3veis vendidos:

   =      I=20 - o custo dos im=F3veis vendidos compreender=E1:

   =     =20 a) o custo de aquisi=E7=E3o de terrenos ou pr=E9dios, inclusive os = tributos devidos na=20 aquisi=E7=E3o e as despesas de legaliza=E7=E3o; e

   =     =20 b) os custos diretos (art. 13, =A7 1=BA) de estudo, planejamento, = legaliza=E7=E3o e=20 execu=E7=E3o dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, = incorpora=E7=E3o,=20 constru=E7=E3o e quaisquer obras ou melhoramentos.

   =     =20 II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a = serem=20 vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar, ao menos = por=20 ocasi=E3o do balan=E7o, o custo de cada unidade distinta;

   =     =20 III - o custo das unidades em estoque deve, por = ocasi=E3o do=20 balan=E7o, ser corrigido monetariamente nos termos do artigo 43, e a = contrapartida=20 da corre=E7=E3o deve ser registrada na conta de que trata o item II do = artigo 39. (Vide=20 Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).  (Vide=20 Decreto-lei n=BA 2.065, de1983)

   =      =A7=20 1=BA - O lucro bruto na venda de cada unidade ser=E1 apurado e = reconhecido quando,=20 contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou = quando=20 implementada a condi=E7=E3o suspensiva a que estiver sujeita a venda. =

   =     =20 =A7 2=BA - Na corre=E7=E3o de que trata o item = III, o contribuinte=20 poder=E1, =E0 sua op=E7=E3o, observar o disposto no artigo 48 e no =A7 = 3=BA do artigo 41. (Vide=20 Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).     (Vide=20 Decreto-lei n=BA 2.065, de1983)

Venda Antes do = T=E9rmino do=20 Empreendimento

   =     =20 Art 28 - Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, = o=20 contribuinte poder=E1 computar no custo do im=F3vel vendido, al=E9m dos = custos pagos,=20 incorridos ou contratados, os or=E7ados para a conclus=E3o das obras ou=20 melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a = realizar.

   =      =A7=20 1=BA - O custo or=E7ado ser=E1 baseado nos custos usuais no tipo de = empreendimento=20 imobili=E1rio.

   =      =A7=20 2=BA - Se a execu=E7=E3o das obras ou melhoramentos a que se obrigou o = contribuinte se=20 estender al=E9m do per=EDodo-base da venda e o custo efetivamente = realizado for=20 inferior, em mais de 15%, ao custo or=E7ado computado na = determina=E7=E3o do lucro=20 bruto, o contribuinte ficar=E1 obrigado a pagar corre=E7=E3o monet=E1ria = e juros de mora=20 sobre o valor do imposto postergado pela dedu=E7=E3o de custo or=E7ado = excedente do=20 realizado.

   =      =A7=20 3=BA - A corre=E7=E3o e os juros de mora de que trata o =A7 2=BA = dever=E3o ser pagos=20 juntamente com o imposto anual incidente no per=EDodo-base em que tiver = terminado=20 a execu=E7=E3o das obras ou melhoramentos.

Venda a Prazo ou = em Presta=E7=F5es=20

   =     =20 Art 29 - Na venda a prazo, ou em presta=E7=F5es, com pagamento ap=F3s o = t=E9rmino do=20 per=EDodo-base da venda, o lucro bruto poder=E1, para efeito de = determina=E7=E3o do=20 lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada exerc=EDcio = social=20 proporcionalmente =E0 receita da venda recebida, observadas as seguintes = normas:

   =      I=20 - o lucro bruto ser=E1 registrado em conta espec=EDfica de resultado de = exerc=EDcios=20 futuros, para a qual ser=E3o transferidos a receita de venda e o custo = do im=F3vel,=20 inclusive o or=E7ado (art. 28), se for o caso.

   =     =20 II - por ocasi=E3o da venda ser=E1 determinada a rela=E7=E3o entre o = lucro bruto e a=20 receita bruta de venda e em cada exerc=EDcio social ser=E1 transferida = para as=20 contas de resultado parte do lucro bruto proporcional =E0 receita = recebida no=20 mesmo exerc=EDcio;

   =     =20 III - a atualiza=E7=E3o monet=E1ria do or=E7amento e a diferen=E7a, = posteriormente=20 apurada, entre custo or=E7ado e efetivo, dever=E3o ser transferidas para = a conta=20 espec=EDfica de resultados de exerc=EDcios futuros, com o conseq=FCente = reajustamento=20 da rela=E7=E3o entre o lucro bruto e receita bruta de venda, de que = trata o n=FAmero=20 II levando-se =E0 conta de resultados a diferen=E7a de custo = correspondente =E0 parte=20 do pre=E7o de venda j=E1 recebido;

   =     =20 IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo or=E7ado, = aplicar-se-=E1 o disposto no =A7 2=BA do artigo 28.

   =      =A7=20 1=BA - Se a venda for contratada com juros, estes dever=E3o ser = apropriados nos=20 resultados dos exerc=EDcios sociais a que competirem.

   =     =20 =A7 2=BA - Na venda contratada com cl=E1usula de = corre=E7=E3o=20 monet=E1ria do saldo credor do pre=E7o, a contrapartida da corre=E7=E3o, = nas condi=E7=F5es=20 estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber ser=E1 = computada, no=20 resultado do exerc=EDcio, como varia=E7=E3o monet=E1ria (art. 18), pelo = valor que=20 exceder da corre=E7=E3o, segundo os mesmos crit=E9rios, do saldo do = lucro bruto=20 registrado na conta de resultados de exerc=EDcios futuros de que trata o = item I do=20 artigo 29.

        =A7 3=BA A=20 pessoa jur=EDdica poder=E1 registrar como varia=E7=E3o monet=E1ria = passiva as atualiza=E7=F5es=20 monet=E1rias do custo contratado e do custo or=E7ado, desde que o = crit=E9rio seja=20 aplicado uniformemente. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.429, de 1988)

SUBSE=C7=C3O = IV
Sociedades=20 Tributadas em Conjunto

   =     Art 30 - A base de c=E1lculo do imposto das = sociedades=20 tributadas em conjunto (art. 2=BA) ser=E1 determinada de acordo com as = seguintes=20 normas e a regulamenta=E7=E3o expedida pelo Minist=E9rio da Fazenda: = (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      I - o lucro real do conjunto ser=E1 o lucro = l=EDquido do=20 exerc=EDcio apurado na consolida=E7=E3o dos resultados de todas as = sociedades (art.=20 7=BA, =A7 5=BA), ajustado nos termos do disposto no artigo 6=BA; =
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      II - n=E3o ser=E3o modificadas, pelo fato da = consolida=E7=E3o,=20 as dedu=E7=F5es admitidas em cada sociedade, cujos limites sejam fixados = na lei em=20 fun=E7=E3o de elementos do seu patrim=F4nio ou das suas opera=E7=F5es; =
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      III - o limite de dedu=E7=E3o de = contribui=E7=F5es e doa=E7=F5es=20 poder=E1 ser calculado com base no lucro l=EDquido do conjunto; =
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      IV - na determina=E7=E3o do lucro real = poder=E3o ser=20 compensados os preju=EDzos de qualquer das sociedades do conjunto, = observado o=20 prazo previsto no artigo 65.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).
  =20      Par=E1grafo =FAnico - O imposto incide =E0 = al=EDquota de 32%=20 sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto.
(Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

SE=C7=C3O = III
Resultados N=E3o=20 Operacionais

SUBSE=C7=C3O = I
Ganhos e Perdas de=20 Capital

Conceito e = Determina=E7=E3o=20

   =     =20 Art 31 - Ser=E3o classificados como ganhos ou perdas de capital, e = computados na=20 determina=E7=E3o do lucro real, os resultados na aliena=E7=E3o, = inclusive por=20 desapropria=E7=E3o (=A7 4=BA), na baixa por perecimento, extin=E7=E3o, = desgaste,=20 obsolesc=EAncia ou exaust=E3o, ou na liquida=E7=E3o de bens do ativo=20 permanente.

   =      =A7=20 1=BA - Ressalvadas as disposi=E7=F5es especiais, a determina=E7=E3o do = ganho ou perda de=20 capital ter=E1 por base o valor cont=E1bil do bem, assim entendido o que = estiver=20 registrado na escritura=E7=E3o do contribuinte, corrigido monetariamente = e=20 diminu=EDdo, se for o caso, da deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou = exaust=E3o acumulada.=20

   =      =A7=20 2=BA - Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do = pre=E7o, no todo=20 ou em parte, ap=F3s o t=E9rmino do exerc=EDcio social seguinte ao da = contrata=E7=E3o, o=20 contribuinte poder=E1, para efeito de determinar o lucro real, = reconhecer o lucro=20 na propor=E7=E3o da parcela do pre=E7o recebida em cada per=EDodo-base. =

        =A7 3=BA - O ganho = ou perda de=20 capital na aliena=E7=E3o ou liquida=E7=E3o de investimento ser=E1 = determinado com base no=20 valor cont=E1bil (=A7 1=BA), diminu=EDdo da provis=E3o para perdas (art. = 32) que tiver=20 sido computada na determina=E7=E3o do lucro real.

   =      =A7=20 4=BA - O contribuinte poder=E1 diferir a tributa=E7=E3o do ganho de = capital na aliena=E7=E3o=20 de bens desapropriados, desde que:

   =     =20 a) o transfira para reserva especial de lucros;

   =     =20 b) aplique, no prazo m=E1ximo de 2 anos do recebimento da = indeniza=E7=E3o, na=20 aquisi=E7=E3o de outros bens do ativo permanente, import=E2ncia igual ao = ganho de=20 capital;

   =     =20 c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplica=E7=E3o de = que trata a=20 letra b , em condi=E7=F5es que permitam a determina=E7=E3o do = valor realizado em=20 cada per=EDodo.

   =      =A7=20 5=BA - A reserva de que trata o par=E1grafo anterior ser=E1 computada na = determina=E7=E3o=20 do lucro real nos termos do =A7 1=BA do artigo 35, ou utilizados para = distribui=E7=E3o=20 de dividendos.

Provis=E3o para = Perdas Prov=E1veis=20 na Realiza=E7=E3o de Investimentos

   =     =20 Art 32 - A provis=E3o para perdas prov=E1veis na realiza=E7=E3o do valor = de=20 investimentos ser=E1, para efeito de determinar o lucro real, adicionada = ao lucro=20 l=EDquido do exerc=EDcio, salvo se:

   =      I=20 - constitu=EDda depois de 3 anos da aquisi=E7=E3o do investimento; e =

   =     =20 II - a perda for comprovada como permanente assim entendida a de = imposs=EDvel ou=20 improv=E1vel recupera=E7=E3o.

   =      =A7=20 1=BA - Cabe =E0 pessoa jur=EDdica o =F4nus da prova da perda permanente = que justifique a=20 constitui=E7=E3o da provis=E3o.

   =     =20 =A7 2=BA - Em qualquer caso, ser=E1 adicionado ao lucro = l=EDquido do exerc=EDcio,=20 para efeito de determinar o lucro real, a provis=E3o para perda de = participa=E7=E3o=20 societ=E1ria na parte que corresponder a =E1gio com os fundamentos = econ=F4micos de que=20 tratam as letras b e c do =A7 2=BA do artigo 20. =

   =     =20 =A7 2=BA - Em qualquer caso, ser=E1 adicionada = ao lucro l=EDquido do=20 exerc=EDcio para efeito de determinar o lucro real, a provis=E3o para = perda de=20 participa=E7=E3o societ=E1ria na parte que corresponder ao =E1gio de que = trata o artigo=20 20.(Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =      =A7=20 3=BA - A provis=E3o constitu=EDda antes do prazo do item I poder=E1 ser = deduzida, ap=F3s o=20 decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que = observado=20 o disposto no item II e nos =A7=A7 1=BA e 2=BA.

Investimento = Avaliado pelo Valor=20 de Patrim=F4nio L=EDquido

   =     =20 Art 33 - O valor cont=E1bil, para efeito de determinar o ganho ou perda = de capital=20 na aliena=E7=E3o ou liquida=E7=E3o do investimento em coligada ou = controlada avaliado=20 pelo valor de patrim=F4nio l=EDquido (art. 20), ser=E1 a soma = alg=E9brica dos seguintes=20 valores:

   =      I=20 - valor de patrim=F4nio l=EDquido pelo qual o investimento estiver = registrado na=20 contabilidade do contribuinte;

   =     =20 II - saldo n=E3o amortizado de =E1gios ou des=E1gios na = aquisi=E7=E3o da=20 participa=E7=E3o com fundamento na letra a do =A7 2=BA do artigo = 20;=20

        II - =E1gio=20 ou des=E1gio na aquisi=E7=E3o do investimento, ainda que tenha sido = amortizado na=20 escritura=E7=E3o comercial do contribuinte, exclu=EDdos os computados, = nos exerc=EDcios=20 financeiros de 1979 e 1980, na determina=E7=E3o do lucro real. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 III - =E1gio ou des=E1gio na = aquisi=E7=E3o do investimento=20 com fundamento nas letras b e c do =A7 2=BA do artigo 20, = ainda que=20 tenha sido amortizado na escritura=E7=E3o comercial do = contribuinte; (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 IV - provis=E3o para perdas (art. 32) que tiver sido computada na = determina=E7=E3o do=20 lucro real.

   =      =A7=20 1=BA - Os valores de que tratam os itens II a IV ser=E3o corrigidos = monetariamente.=20

   =     =20 =A7 2=BA - Ser=E3o computados na determina=E7=E3o do lucro real: =
  =20      a) como ganho de capital, o acr=E9scimo do = valor de=20 patrim=F4nio l=EDquido decorrente de aumento na porcentagem de = participa=E7=E3o do=20 contribuinte no capital social da coligada ou controlada, resultante de=20 modifica=E7=E3o do capital social desta com dilui=E7=E3o da = participa=E7=E3o dos demais=20 s=F3cios;
        b) como perda de = capital, a=20 diminui=E7=E3o do valor de patrim=F4nio l=EDquido decorrente de = redu=E7=E3o na porcentagem=20 da participa=E7=E3o do contribuinte no capital social da coligada ou = controlada, em=20 virtude de modifica=E7=E3o no capital social desta com dilui=E7=E3o da = participa=E7=E3o do=20 contribuinte.

        =A7 2=BA - N=E3o=20 ser=E1 computado na determina=E7=E3o do lucro real o acr=E9scimo ou a = diminui=E7=E3o do=20 valor de patrim=F4nio l=EDquido de investimento, decorrente de ganho ou = perda de=20 capital por varia=E7=E3o na porcentagem de participa=E7=E3o do = contribuinte no capital=20 social da coligada ou controlada.(Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

Participa=E7=E3o = Extinta em Fus=E3o,=20 Incorpora=E7=E3o ou Cis=E3o

   =     =20 Art 34 - Na fus=E3o, incorpora=E7=E3o ou cis=E3o de sociedades com = extin=E7=E3o de a=E7=F5es ou=20 quotas de capital de uma possu=EDda por outra, a diferen=E7a entre o = valor cont=E1bil=20 das a=E7=F5es ou quotas extintas e o valor de acervo l=EDquido que as = substituir ser=E1=20 computado na determina=E7=E3o do lucro real de acordo com as seguintes=20 normas:

   =      I=20 - somente ser=E1 dedut=EDvel como perda de capital a diferen=E7a entre o = valor=20 cont=E1bil e o valor de acervo l=EDquido avaliado a pre=E7os de mercado, = e o=20 contribuinte poder=E1, para efeito de determinar o lucro real, optar = pelo=20 tratamento da diferen=E7a como ativo diferido, amortiz=E1vel no prazo = m=E1ximo de 10=20 anos;

   =     =20 II - ser=E1 computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido = recebido=20 o acervo l=EDquido que exceder o valor cont=E1bil das a=E7=F5es ou = quotas extintas, mas=20 o contribuinte poder=E1, observado o disposto nos =A7=A7 1=BA e 2=BA, = diferir a tributa=E7=E3o=20 sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, at=E9 que = esse seja=20 realizado.

   =      =A7=20 1=BA O contribuinte somente poder=E1 diferir a tributa=E7=E3o da parte = do ganho de=20 capital correspondente a bens do ativo permanente se:

   =     =20 a) discriminar os bens do acervo l=EDquido recebido a que corresponder o = ganho de=20 capital diferido, de modo a permitir a determina=E7=E3o do valor = realizado em cada=20 per=EDodo-base; e

   =     =20 b) mantiver, no livro de que trata o item I do artigo 8=BA, conta de = controle do=20 ganho de capital ainda n=E3o tributado, cujo saldo ficar=E1 sujeito a = corre=E7=E3o=20 monet=E1ria anual, por ocasi=E3o do balan=E7o, aos mesmos coeficientes = aplicados na=20 corre=E7=E3o do ativo permanente.

   =      =A7=20 2=BA - O contribuinte deve computar no lucro real de cada per=EDodo-base = a parte do=20 ganho de capital realizada mediante aliena=E7=E3o ou liquida=E7=E3o, ou = atrav=E9s de=20 quotas de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o deduzidas como = custo ou despesa=20 operacional.

SUBSE=C7=C3O = II
Reavalia=E7=E3o de=20 Bens

Tributa=E7=E3o na = Realiza=E7=E3o=20

   =     =20 Art 35 - A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo, = em=20 virtude de nova avalia=E7=E3o baseada em laudo nos termos do artigo 8=BA = da Lei 6.404,=20 de 15 de dezembro de 1976, n=E3o ser=E1 computada no lucro real enquanto = mantida em=20 conta de reserva de reavalia=E7=E3o.

        Art. 35 - A=20 contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em = virtude de=20 nova avalia=E7=E3o baseada em laudo nos termos do = artigo 8=BA=20 da Lei n=BA 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n=E3o ser=E1 computada = no lucro real=20 enquanto mantida em conta de reserva de reavalia=E7=E3o. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 =A7 1=BA - O valor da reserva ser=E1 computado na = determina=E7=E3o do lucro real:=20
        a) no per=EDodo-base em que a = reserva=20 for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;=20
        b) em cada per=EDodo-base, no = montante=20 do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no = per=EDodo,=20 inclusive mediante quotas de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou = exaust=E3o deduzidas como=20 custos ou despesas operacionais.

        =A7 1=BA - O=20 valor da reserva ser=E1 computado na determina=E7=E3o do lucro = real:  (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        a) no=20 per=EDodo-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital = social, no=20 montante capitalizado; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        b) em=20 cada per=EDodo-base, no montante do aumento do valor dos bens = reavaliados que=20 tenha sido realizado no per=EDodo, inclusive mediante: (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        1 -=20 aliena=E7=E3o, sob qualquer forma; (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        2 -=20 deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o; (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        3 -=20 baixa por perecimento; (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        4 - transfer=EAncia do ativo permanente = para o ativo=20 circulante ou realiz=E1vel a longo prazo.(Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)  (Revo= gado pela=20 Lei n=BA 9.430, de 1996)

   =      =A7=20 2=BA - O contribuinte dever=E1 discriminar na reserva de reavalia=E7=E3o = os bens=20 reavaliados que a tenham originado, em condi=E7=F5es de permitir a = determina=E7=E3o do=20 valor realizado em cada per=EDodo.

   =      =A7=20 3=BA - Ser=E1 computado na determina=E7=E3o do lucro real o aumento de = valor resultante=20 de reavalia=E7=E3o de participa=E7=E3o societ=E1ria que o contribuinte = avaliar pelo valor=20 de patrim=F4nio l=EDquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor = do=20 investimento constitua reserva de reavalia=E7=E3o.

Reavalia=E7=E3o na = Subscri=E7=E3o de=20 Capital ou Valores Mobili=E1rios

   =     =20 Art 36 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo = incorporados ao=20 patrim=F4nio de outra pessoa jur=EDdica, na subscri=E7=E3o em bens de = capital social, ou=20 de valores mobili=E1rios emitidos por companhia, n=E3o ser=E1 computada = na=20 determina=E7=E3o do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de=20 reavalia=E7=E3o.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - O valor da reserva dever=E1 ser computado = na=20 determina=E7=E3o do lucro real:
   =      a) na=20 aliena=E7=E3o ou liquida=E7=E3o da participa=E7=E3o societ=E1ria ou dos = valores mobili=E1rios,=20 pelo montante realizado;
        b) = quando a=20 reserva for utilizada para aumento do capital social, pela import=E2ncia = capitalizada; ou
        c) em cada=20 per=EDodo-base, em montante igual =E0 parte dos lucros, dividendos, = juros ou=20 participa=E7=F5es recebidos pelo contribuinte, que corresponder =E0 = participa=E7=E3o ou=20 aos valores mobili=E1rios adquiridos com o aumento do valor dos bens do = ativo.=20

        Par=E1grafo=20 =FAnico - O valor da reserva dever=E1 ser computado na determina=E7=E3o = do lucro real:=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        a) na=20 aliena=E7=E3o ou liquida=E7=E3o da participa=E7=E3o societ=E1ria ou dos = valores mobili=E1rios,=20 pelo montante realizado; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        b) quando=20 a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela = import=E2ncia=20 capitalizada; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        c) em cada=20 per=EDodo-base, em montante igual =E0 parte dos lucros, dividendos, = juros ou=20 participa=E7=F5es recebidos pelo contribuinte, que corresponder =E0 = participa=E7=E3o ou=20 aos valores mobili=E1rios adquiridos com o aumento do valor dos bens do = ativo; ou=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        d)=20 proporcionalmente ao valor realizado, no per=EDodo-base em que a pessoa = jur=EDdica=20 que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na = forma do=20 1=BA, letra b , do artigo 35, ou com eles integralizar capital de = outra=20 pessoa jur=EDdica.(Inclu=EDda=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

Reavalia=E7=E3o na = Fus=E3o,=20 Incorpora=E7=E3o ou Cis=E3o

   =     =20 Art 37 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude = de=20 reavalia=E7=E3o na fus=E3o, incorpora=E7=E3o ou cis=E3o n=E3o ser=E1 = computada para determinar o=20 lucro real enquanto mantida em reserva de reavalia=E7=E3o na sociedade = resultante da=20 fus=E3o ou incorpora=E7=E3o, na sociedade cindida ou em uma ou mais das = sociedades=20 resultantes da cis=E3o.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - O valor da reserva dever=E1 ser computado na = determina=E7=E3o do=20 lucro real de acordo com o disposto nos =A7=A7 1=BA e 2=BA do artigo 35. =

SUBSE=C7=C3O = III

Disposi=E7=F5es=20 Diversas

   =     =20 Art 38 - N=E3o ser=E3o computadas na determina=E7=E3o do lucro real as = import=E2ncias,=20 creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de = companhia=20 receber dos subscritores de valores mobili=E1rios de sua emiss=E3o a = t=EDtulo de:=20

   =      I=20 - =E1gio na emiss=E3o de a=E7=F5es por pre=E7o superior ao valor = nominal, ou a parte do=20 pre=E7o de emiss=E3o de a=E7=F5es sem valor nominal destinadas =E0 = forma=E7=E3o de reservas de=20 capital;

   =     =20 II - valor da aliena=E7=E3o de partes benefici=E1rias e b=F4nus de = subscri=E7=E3o;=20

   =     =20 III - pr=EAmio na emiss=E3o de deb=EAntures;

   =     =20 IV - lucro na venda de a=E7=F5es em tesouraria.

   =      =A7=20 1=BA - O preju=EDzo na venda de a=E7=F5es em tesouraria n=E3o ser=E1 = dedut=EDvel na=20 determina=E7=E3o do lucro real.

   =     =20 =A7 2=BA - As subven=E7=F5es para investimento, inclusive = mediante isen=E7=E3o ou=20 redu=E7=E3o de impostos concedida como est=EDmulo =E0 implanta=E7=E3o ou = expans=E3o de=20 empreendimentos econ=F4micos e as doa=E7=F5es n=E3o ser=E3o computadas = na determina=E7=E3o do=20 lucro real, desde que:
        a) = registradas=20 como reserva de capital, que somente poder=E1 ser utilizada para = absorver=20 preju=EDzos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto = no artigo=20 36 e seus par=E1grafos; ou
        b) = feitas em=20 cumprimento de obriga=E7=E3o de garantir a exatid=E3o do balan=E7o do = contribuinte e=20 utilizadas para absorver superveni=EAncias passivas ou insufici=EAncias = ativas.=20

        =A7 2=BA - As=20 subven=E7=F5es para investimento, inclusive mediante isen=E7=E3o ou = redu=E7=E3o de impostos=20 concedidas como est=EDmulo =E0 implanta=E7=E3o ou expans=E3o de = empreendimentos=20 econ=F4micos, e as doa=E7=F5es, feitas pelo Poder P=FAblico, n=E3o = ser=E3o computadas na=20 determina=E7=E3o do lucro real, desde que: (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        a)=20 registradas como reserva de capital, que somente poder=E1 ser utilizada = para=20 absorver preju=EDzos ou ser incorporada ao capital social, observado o = disposto=20 nos =A7=A7 3=BA e 4=BA do artigo 19; ou (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

        b) feitas=20 em cumprimento de obriga=E7=E3o de garantir a exatid=E3o do balan=E7o do = contribuinte e=20 utilizadas para absorver superveni=EAncias passivas ou insufici=EAncias = ativas. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

SE=C7=C3O = IV
Corre=E7=E3o=20 Monet=E1ria

SUBSE=C7=C3O
Disposi=E7=F5es=20 Gerais

Dever de Corrigir=20

   =     =20 Art 39 - Os efeitos da modifica=E7=E3o do poder de compra da moeda = nacional sobre o=20 valor dos elementos do patrim=F4nio e os resultados do exerc=EDcio = ser=E3o computados=20 na determina=E7=E3o do lucro real atrav=E9s dos seguintes = procedimentos:

   =      I=20 - corre=E7=E3o monet=E1ria, na ocasi=E3o da elabora=E7=E3o do balan=E7o = patrimonial:=20

   =     =20 a) das contas do ativo permanente e respectiva deprecia=E7=E3o, = amortiza=E7=E3o ou=20 exaust=E3o, e das provis=F5es para atender a perdas prov=E1veis na = realiza=E7=E3o do valor=20 de investimentos;

   =     =20 b) do patrim=F4nio l=EDquido;

   =     =20 II - registro, em conta especial, das contra = partidas dos=20 ajustes de corre=E7=E3o monet=E1ria de que trata o item I;

   =     =20 III - dedu=E7=E3o, como encargo do exerc=EDcio, do saldo da conta de que = trata o item=20 II, se devedor; ou

   =     =20 IV - c=F4mputo no lucro real, observado o disposto na Subse=E7=E3o IV = desta Se=E7=E3o, do=20 saldo da conta de que trata o item II, se credor.

   =      =A7=20 1=BA - O contribuinte que levantar balan=E7o intermedi=E1rio no curso do = exerc=EDcio=20 social poder=E1, =E0 sua op=E7=E3o, corrigi-lo nos termos deste = Cap=EDtulo.

   =      =A7=20 2=BA - Para os efeitos deste Cap=EDtulo, considera-se exerc=EDcio da = corre=E7=E3o o=20 per=EDodo entre o =FAltimo balan=E7o corrigido e o balan=E7o a corrigir. =

   =      =A7=20 3=BA - O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princ=EDpios da = corre=E7=E3o=20 monet=E1ria, baixar=E1 as instru=E7=F5es que forem necess=E1rias =E0 = aplica=E7=E3o do disposto=20 nesta se=E7=E3o aos empreendimentos em fase de constru=E7=E3o, = implanta=E7=E3o ou=20 pr=E9-operacionais, aos bens vinculados =E0s provis=F5es t=E9cnicas de = sociedades=20 seguradoras e companhias de capitaliza=E7=E3o e a outras situa=E7=F5es = especiais n=E3o=20 reguladas em lei.

Base e M=E9todos = de Corre=E7=E3o=20

   =     =20 Art 40 - A corre=E7=E3o monet=E1ria de que trata o item I do artigo 39 = ser=E1 procedida=20 com base no aumento do valor nominal de uma Obriga=E7=E3o Reajust=E1vel = do Tesouro=20 Nacional (ORTN).

   =      =A7=20 1=BA - A determina=E7=E3o do valor de bens do ativo imobilizado = adquiridos antes de=20 1965 ter=E1 por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Minist=E9rio da = Fazenda=20 para os anos de 1938 a 1964, por refer=EAncia aos coeficientes de = corre=E7=E3o do=20 imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55. =

   =      =A7=20 2=BA - As companhias abertas e as pessoas jur=EDdicas que, no balan=E7o = de abertura do=20 exerc=EDcio, tiverem patrim=F4nio l=EDquido com valor superior a = Cr$100.000.000,00,=20 dever=E3o proceder =E0 corre=E7=E3o com observ=E2ncia do disposta na = Subse=E7=E3o II desta=20 Se=E7=E3o.

   =      =A7=20 3=BA - As pessoas n=E3o sujeitas ao disposto no =A7 2=BA e que n=E3o = optarem pela corre=E7=E3o=20 nos termos da Subse=E7=E3o II dever=E3o proced=EA-la de acordo com as = normas da Subse=E7=E3o=20 III.

Registro do Ativo = Permanente=20

   =     =20 Art 41 - O registro do ativo permanente da escritura=E7=E3o do = contribuinte deve ser=20 mantido com observ=E2ncia das seguintes normas:

   =      I=20 - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em = subconta=20 distinta;

   =     =20 II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas = segundo sua=20 natureza e as taxas anuais, de deprecia=E7=E3o ou amortiza=E7=E3o a eles = aplic=E1veis, e=20 os im=F3veis, os recursos minerais e florestais e as propriedades = imateriais=20 dever=E3o ser registrados em subcontas separadas;

   =     =20 III - as aplica=E7=F5es de recursos ou despesas devem ser registradas no = ativo=20 diferido em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos = ou=20 atividades a que se destinam e o prazo de amortiza=E7=E3o.

   =      =A7=20 1=BA - O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os = bens do=20 imobilizado e determinar o ano da sua aquisi=E7=E3o, o valor original e = os=20 posteriores acr=E9scimos ao custo, reavalia=E7=F5es e baixas parciais a = ele=20 referentes.

   =      =A7=20 2=BA - Valor original do bem =E9 a import=E2ncia em moeda nacional pela = qual a=20 aquisi=E7=E3o tenha sido registrada na escritura=E7=E3o do contribuinte, = convertidos os=20 valores em moeda estrangeira =E0 taxa de c=E2mbio em vigor na =E9poca da = aquisi=E7=E3o.=20

   =      =A7=20 3=BA - No caso de bens adquiridos a pre=E7o fixo, para pagamento a prazo = ou em=20 presta=E7=F5es sem juros nem corre=E7=E3o monet=E1ria, o contribuinte = poder=E1 optar pela=20 corre=E7=E3o do custo de aquisi=E7=E3o em fun=E7=E3o da =E9poca ou = =E9pocas do seu efetivo=20 pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo crit=E9rio para a = determina=E7=E3o=20 do custo de aquisi=E7=E3o que servir=E1 de base para o calculo das = quotas de=20 deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o.

   =      =A7=20 4=BA - O laudo que servir de base ao registro de reavalia=E7=E3o de bens = deve=20 identificar os bens reavaliados pela conta em que est=E3o escriturados e = indicar=20 os anos da aquisi=E7=E3o e das modifica=E7=F5es no seu custo original. =

   =      =A7=20 5=BA - Se o registro do imobilizado n=E3o satisfizer ao disposto no =A7 = 1=BA, os bens=20 baixados ser=E3o considerados como os mais antigos nas contas em que = estiverem=20 registrados.

SUBSE=C7=C3O = II
Corre=E7=E3o Mediante=20 Raz=E3o Auxiliar em ORTN

Raz=E3o Auxiliar = em ORTN=20

   =     =20 Art 42 - As pessoas jur=EDdicas de que trata o =A7 2=BA do artigo 40 e = as que optarem=20 pela corre=E7=E3o monet=E1ria nos termos desta Subse=E7=E3o dever=E3o = manter livro Raz=E3o=20 Auxiliar, no qual as contas sujeitas a corre=E7=E3o monet=E1ria ser=E3o = escrituradas=20 adotando-se como unidade de conta o valor nominal, de uma = ORTN.

   =      =A7=20 1=BA - No exerc=EDcio social em que for iniciada a escritura=E7=E3o do = Raz=E3o Auxiliar em=20 ORTN, os saldos de abertura das contas ser=E3o determinados mediante a = divis=E3o do=20 saldo da escritura=E7=E3o transferido do balan=E7o anterior pelo valor = nominal da ORTN=20 em vigor no m=EAs desse balan=E7o.

   =      =A7=20 2=BA - A escritura=E7=E3o da movimenta=E7=E3o das contas dever=E1 ser = feita em partidas=20 mensais, salvo se o contribuinte optar por escritura=E7=E3o em partidas = trimestrais.=20

   =      =A7=20 3=BA - Os lan=E7amentos no Raz=E3o Auxiliar poder=E3o ser feitos, em = cada conta, pelo=20 total dos d=E9bitos e cr=E9ditos do m=EAs ou trimestre.

Transposi=E7=E3o = para o Raz=E3o=20 Auxiliar dos Lan=E7amentos da Escritura=E7=E3o

   =     =20 Art 43 - Na transposi=E7=E3o para o Raz=E3o Auxiliar dos lan=E7amentos = da escritura=E7=E3o=20 do exerc=EDcio da corre=E7=E3o, os valores registrados ser=E3o = convertidos para n=FAmero=20 de ORTN mediante sua divis=E3o pelo valor nominal de uma ORTN, = observadas as=20 seguintes normas:

   =      I=20 - os ajustes, baixas, liquida=E7=F5es ou transfer=EAncias de valores = oriundos de=20 exerc=EDcio anterior, assim como as transfer=EAncias, no exerc=EDcio, = entre contas=20 sujeitas a corre=E7=E3o, ser=E3o convertidos para ORTN pelo valor = nominal desta no m=EAs=20 do balan=E7o do exerc=EDcio anterior;

   =     =20 II - os valores acrescidos =E0s contas no exerc=EDcio da corre=E7=E3o = ser=E3o convertidos=20 para ORTN pelo valor nominal desta no m=EAs do acr=E9scimo ou, se o = Raz=E3o Auxiliar=20 for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor m=E9dio mensal da = ORTN no=20 trimestre;

   =     =20 III - os ajustes, baixas, liquida=E7=F5es ou transfer=EAncias de valores = acrescidos,=20 no exerc=EDcio da corre=E7=E3o, =E0s contas do investimento, ativo = diferido e patrim=F4nio=20 l=EDquido, ser=E3o deduzidos dos acr=E9scimos, na ordem cronol=F3gica = destes, e=20 convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no m=EAs ou no trimestre = em que=20 forem deduzidos;

   =     =20 IV - o valor de patrim=F4nio l=EDquido de investimento em coligada ou = controlada=20 transferido do exerc=EDcio anterior e as redu=E7=F5es desse valor = durante o exerc=EDcio=20 da corre=E7=E3o, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, = ser=E3o=20 convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no m=EAs do balan=E7o do = exerc=EDcio=20 anterior.

Baixa de Bens do = Ativo=20 Imobilizado

   =     =20 Art 44 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos = encargos ser=E3o=20 observadas as seguintes normas:

   =      I=20 - o valor do bem baixado ser=E1 determinado mediante o seguinte = procedimento:=20

   =     =20 a) ser=E3o identificados o valor original (art. 41, =A7 2=BA) e a = =E9poca de aquisi=E7=E3o=20 do bem a ser baixado, inclusive dos acr=E9scimos ao custo e = reavalia=E7=F5es ocorridas=20 antes do in=EDcio do exerc=EDcio;

   =     =20 b) o valor do bem ser=E1 convertido para ORTN mediante sua divis=E3o = pelo valor=20 nominal da ORTN na =E9poca da aquisi=E7=E3o e de cada acr=E9scimo ao = custo ou=20 reavalia=E7=E3o, e o valor do bem em ORTN ser=E1 registrado como baixa = no Raz=E3o=20 Auxiliar;

   =     =20 c) a baixa na escritura=E7=E3o ser=E1 feita pelo valor determinado = mediante a=20 multiplica=E7=E3o do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor = nominal da=20 ORTN no m=EAs do balan=E7o do exerc=EDcio anterior;

   =     =20 d) se tiver havido, no exerc=EDcio da corre=E7=E3o, acr=E9scimo ao custo = do bem baixado,=20 os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acr=E9scimo ser=E3o = adicionados,=20 respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e = c ;

   =     =20 II - o valor da deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o acumulada = correspondente ao=20 bem baixado ser=E1 determinado mediante o seguinte procedimento: =

   =     =20 a) com base na taxa anual do encargo e na =E9poca da aquisi=E7=E3o e dos = acr=E9scimos ao=20 custo e reavalia=E7=F5es do bem a ser baixado, ser=E1 determinada a = percentagem total=20 de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o e exaust=E3o at=E9 o balan=E7o do = exerc=EDcio anterior;=20

   =     =20 b) a porcentagem de que trata a letra anterior ser=E1 aplicada sobre o = valor do=20 bem em ORTN no balan=E7o do exerc=EDcio anterior (n=BA I, b ), e = o produto ser=E1=20 o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Raz=E3o = Auxiliar;

   =     =20 c) o valor a ser baixado na escritura=E7=E3o ser=E1 o produto dos = encargos expressos=20 em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no m=EAs do = balan=E7o do=20 exerc=EDcio anterior;

   =     =20 d) se tiver havido, no exerc=EDcio da corre=E7=E3o, dedu=E7=E3o de = quotas de deprecia=E7=E3o,=20 amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o do bem baixado, os valores em ORTN e em = cruzeiros dessas=20 quotas ser=E3o adicionados aos determinados nos termos das letras = b e=20 c .

Quota de = Deprecia=E7=E3o,=20 Amortiza=E7=E3o e Exaust=E3o

   =     =20 Art 45 - As quotas de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o e exaust=E3o = registradas na=20 escritura=E7=E3o como custo ou despesa operacional ser=E3o determinadas = com base no=20 Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:

   =      I=20 - a quota anual em ORTN ser=E1 o produto da taxa anual de = deprecia=E7=E3o ou=20 amortiza=E7=E3o, ou da porcentagem de exaust=E3o, sobre o valor do bem = em ORTN=20 constante do Raz=E3o Auxiliar;

   =     =20 II - a quota anual em ORTN ser=E1 registrada na conta do encargo do = Raz=E3o=20 Auxiliar, e o montante da quota a ser lan=E7ado na escritura=E7=E3o = ser=E1 determinado=20 mediante a convers=E3o da quota em ORTN para cruzeiros:

   =     =20 a) pelo valor nominal da ORTN em cada m=EAs, se registrada em = duod=E9cimos mensais;=20

   =     =20 b) pelo valor m=E9dio da ORTN no trimestre, se registrada = trimestralmente;=20

   =     =20 c) pelo valor m=E9dio da ORTN no exerc=EDcio da corre=E7=E3o, se = registrada por ocasi=E3o=20 do balan=E7o de encerramento do per=EDodo.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - A quota anual em ORTN ser=E1 ajustada = proporcionalmente no caso=20 de exerc=EDcio com dura=E7=E3o inferior ou superior a 12 meses, e de bem = acrescido ao=20 ativo, ou dele baixado, no curso do exerc=EDcio.

Corre=E7=E3o no = Balan=E7o=20

   =     =20 Art 46 - Por ocasi=E3o do levantamento do balan=E7o, os saldos = corrigidos das contas=20 da escritura=E7=E3o comercial ser=E3o determinados mediante a = convers=E3o para=20 cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no m=EAs do balan=E7o a = corrigir, dos=20 saldos do Raz=E3o Auxiliar.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - Os saldos das contas da escritura=E7=E3o ser=E3o = ajustados aos=20 saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante = lan=E7amentos nas=20 pr=F3prias contas, cuja contrapartida ser=E1 debitada ou creditada =E0 = conta de que=20 trata o item II do artigo 39, exceto a corre=E7=E3o da conta do capital=20 integralizado, que ser=E1 creditada =E0 conta especial de reserva de = capital.=20

SUBSE=C7=C3O = III
Corre=E7=E3o Direta=20 dos Saldos das Contas

Coeficientes de = Corre=E7=E3o=20

   =     =20 Art 47 - As pessoas jur=EDdicas de que trata o =A7 3=BA do artigo 40 = proceder=E3o =E0=20 corre=E7=E3o monet=E1ria mediante a aplica=E7=E3o, sobre os valores a = corrigir constantes=20 da escritura=E7=E3o, de coeficientes de corre=E7=E3o para o m=EAs do = balan=E7o.

   =      =A7=20 1=BA - Por ocasi=E3o do levantamento de cada balan=E7o a corrigir, o = contribuinte=20 determinar=E1 os coeficientes a aplicar, mediante divis=E3o do valor = nominal de uma=20 ORTN no m=EAs do balan=E7o pelo seu valor nominal na =E9poca do valor a = corrigir.=20

   =      =A7=20 2=BA O contribuinte dever=E1 manter arquivados, como comprovantes da = escritura=E7=E3o,=20 os mapas e mem=F3rias de c=E1lculos da corre=E7=E3o monet=E1ria, segundo = modelos aprovados=20 pela Secretaria da Receita Federal.

Determina=E7=E3o = do Saldo Corrigido=20 das Contas

   =     =20 Art 48 - A corre=E7=E3o das contas ter=E1 por objeto, separadamente, o = saldo da=20 abertura do exerc=EDcio da corre=E7=E3o e os acr=E9scimos registrados = durante esse=20 exerc=EDcio, observadas as seguintes normas:

   =      I=20 - na corre=E7=E3o do saldo de abertura do exerc=EDcio:

   =     =20 a) para efeito da corre=E7=E3o, o saldo ser=E1 deduzido das = varia=E7=F5es l=EDquidas,=20 ocorridas no exerc=EDcio, decorrentes de ajustes, baixas, = liquida=E7=F5es e=20 transfer=EAncias de valores oriundos de exerc=EDcios anteriores, e = acrescido dos=20 valores transferidos no exerc=EDcio, de outras contas sujeitas a = corre=E7=E3o;=20

       b)=20 o saldo ajustado ser=E1 corrigido mediante sua multiplica=E7=E3o por = coeficiente que=20 traduza a varia=E7=E3o do valor nominal da ORTN entre o m=EAs do = balan=E7o do exerc=EDcio=20 anterior e o do balan=E7o a corrigir;

   =     =20 Il - na corre=E7=E3o dos acr=E9scimos durante o exerc=EDcio:

   =     =20 a) para efeito da corre=E7=E3o, os acr=E9scimos ser=E3o agrupados em = per=EDodos=20 trimestrais;

   =     =20 b) as baixas de valores acrescidos, no pr=F3prio exerc=EDcio, nas contas = de=20 investimento, ativo diferido e patrim=F4nio l=EDquido, ser=E3o deduzidas = dos=20 acr=E9scimos, na ordem cronol=F3gica destes;

   =     =20 c) os bens do ativo imobilizado ser=E3o baixados nos trimestres em que = tiverem=20 sido acrescidos ao ativo;

   =     =20 d) os acr=E9scimos l=EDquidos de cada trimestre ser=E3o corrigidos = mediante a=20 multiplica=E7=E3o por coeficiente que traduza a varia=E7=E3o do valor = m=E9dio mensal da=20 ORTN entre cada trimestre e o m=EAs do balan=E7o da corre=E7=E3o; =

   =     =20 III - o saldo corrigido da conta ser=E1 a soma dos valores corrigidos do = saldo de=20 abertura (item I) e dos acr=E9scimos do exerc=EDcio (item lI). =

   =      =A7=20 1=BA - Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exerc=EDcio, de = participa=E7=E3o em=20 coligada ou controlada avaliada pela valor de patrim=F4nio l=EDquido = ser=E3o tratados=20 como ajustes desse valor no saldo de abertura do exerc=EDcio (item I, = letra=20 a ).

   =     =20 2=BA - O valor corrigido das quotas de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o = e exaust=E3o=20 registrados no exerc=EDcio ser=E1 determinado mediante a convers=E3o = para cruzeiros,=20 pelo valor nominal da ORTN no m=EAs do balan=E7o e a corre=E7=E3o, do = valor em ORTN=20 dessas quotas (art. 50, item II e par=E1grafo =FAnico, letra b ), = depois de=20 deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. = 49,=20 II).

   =      =A7=20 3=BA - A diferen=E7a entre o valor corrigido e o saldo escritural de = cada conta ser=E1=20 registrada na pr=F3pria conta, mediante lan=E7amento cuja contrapartida = ser=E1 levada=20 a d=E9bito ou a cr=E9dito da conta de que trata o item Il do artigo 39, = com exce=E7=E3o=20 da corre=E7=E3o do capital social integralizado, que ser=E1 creditada a = reserva=20 especial de capital.

Baixa de Bens do = Ativo=20 Imobilizado

   =     =20 Art 49 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos = encargos ser=E3o=20 observadas as seguintes normas:

   =      I=20 - o valor do bem baixado ser=E1 determinado mediante o seguinte = procedimento:=20

   =     =20 a) ser=E3o identificados o valor original (art. 41 =A7 2=BA) e a =E9poca = da aquisi=E7=E3o do=20 bem baixado, inclusive dos acr=E9scimos ao custo e reavalia=E7=F5es = ocorridas at=E9 o=20 balan=E7o do exerc=EDcio anterior;

   =     =20 b) o valor ser=E1 corrigido para o m=EAs do balan=E7o do exerc=EDcio = anterior mediante=20 sua multiplica=E7=E3o pelos coeficientes do ano da aquisi=E7=E3o ou da = forma=E7=E3o do=20 custo, e o bem ser=E1 baixado por esse valor corrigido;

   =     =20 c) ao valor de que trata a letra anterior ser=E1 adicionado, se houver, = acr=E9scimo=20 ao custo do bem baixado registrado no exerc=EDcio da corre=E7=E3o; =

   =     =20 II - o valor da deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o e exaust=E3o acumulada = correspondente ao=20 bem baixado ser=E1 determinado mediante a seguinte procedimento: =

   =     =20 a) com base na taxa anual do encargo e na =E9poca da aquisi=E7=E3o, dos = acr=E9scimos ao=20 custo ou reavalia=E7=F5es do bem a ser baixado, ser=E1 determinada a = porcentagem total=20 de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o at=E9 a data do = balan=E7o do exerc=EDcio=20 anterior;

   =     =20 b) a porcentagem de que trata a letra anterior ser=E1 aplicada sobre o = valor do=20 bem corrigido no balan=E7o do exerc=EDcio anterior (item I, letra = b ), e o=20 produto ser=E1 o valor dos encargos correspondentes ao bem = baixado;

   =     =20 c) se tiver havido, no exerc=EDcio da corre=E7=E3o, dedu=E7=E3o de quota = de encargos do=20 bem baixado, o montante dessas quotas ser=E1 adicionado ao valor de que = trata a=20 letra b .

Quotas de = Deprecia=E7=E3o,=20 Amortiza=E7=E3o e Exaust=E3o

   =     =20 Art 50 - As quotas de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o e exaust=E3o a = serem registradas na=20 escritura=E7=E3o como custo ou despesas operacionais ser=E3o = determinadas mediante o=20 seguinte procedimento:

   =      I=20 - a quota anual ser=E1 determinada pela aplica=E7=E3o da taxa anual do = encargo sobre o=20 saldo da     conta no balan=E7o do exerc=EDcio = anterior;=20

   =     =20 II - a quota anual (item I) ser=E1 convertida para n=FAmero de ORTN pelo = valor da=20 ORTN no m=EAs do balan=E7o anterior, e o montante em cruzeiros da quota = a ser=20 escriturada ser=E1 determinado mediante a convers=E3o para cruzeiros = desse valor em=20 ORTN.

   =     =20 a) pelo valor nominal da ORTN em cada m=EAs, se registrada em = duod=E9cimos mensais;=20

   =     =20 b) pelo valor m=E9dio da ORTN no trimestre, se registrada = trimestralmente;=20

   =     =20 c) pela valor m=E9dio da ORTN no exerc=EDcio da corre=E7=E3o, se = registrada por ocasi=E3o=20 do balan=E7o.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - As quotas relativas aos acr=E9scimos ao custo de = bens existentes=20 no in=EDcio do exerc=EDcio e aos bens acrescidos ao ativo durante o = exerc=EDcio ser=E3o=20 calculadas:

   =     =20 a) mediante a aplica=E7=E3o, sobre o valor do acr=E9scimo, da taxa do = encargo durante=20 o prazo restante do exerc=EDcio;

   =     =20 b) o valor da quota ser=E1 convertido para ORTN pelo valor nominal desta = no m=EAs do=20 acr=E9scimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como = custo ou=20 despesa operacional ser=E1 determinado de acordo com a disposto no item = II.=20

SUBSE=C7=C3O = IV
Tributa=E7=E3o do=20 Saldo Credor da Conta de Corre=E7=E3o Monet=E1ria

Tributa=E7=E3o na = Realiza=E7=E3o=20

   =     =20 Art 51 - O saldo credor da conta de corre=E7=E3o monet=E1ria de que = trata o item II do=20 artigo 39 ser=E1 computado na determina=E7=E3o do lucro real, mas o = contribuinte ter=E1=20 op=E7=E3o para diferir, com observ=E2ncia do disposto nesta = Subse=E7=E3o, a tributa=E7=E3o do=20 lucro inflacion=E1rio n=E3o realizado.

Lucro = Inflacion=E1rio=20

   =     =20 Art 52 - Considera-se lucro inflacion=E1rio, em cada exerc=EDcio social, = o saldo=20 credor da conta de corre=E7=E3o monet=E1ria ajustado pela diminui=E7=E3o = das varia=E7=F5es=20 monet=E1rias (art. 18) computadas no lucro l=EDquido do = exerc=EDcio.

   =      =A7=20 1=BA - O ajuste ser=E1 procedido mediante a dedu=E7=E3o, do saldo credor = da conta de=20 corre=E7=E3o monet=E1ria, do valor das varia=E7=F5es monet=E1rias = passivas que exceder das=20 ativas; se as varia=E7=F5es ativas ultrapassarem as passivas, o lucro = inflacion=E1rio=20 ser=E1 igual ao saldo credor da conta de corre=E7=E3o monet=E1ria, sem = ajuste.=20

   =      =A7=20 2=BA - Lucro inflacion=E1rio acumulado =E9 a soma do lucro = inflacion=E1rio do exerc=EDcio=20 com o saldo de lucro inflacion=E1rio a tributar transferido do = exerc=EDcio anterior.=20

   =      =A7=20 3=BA - O lucro inflacion=E1rio a tributar ser=E1 registrada em conta = especial do livro=20 de que trata o item I do artigo 8=BA, e o saldo transferido do balan=E7o = anterior=20 ser=E1 corrigido monetariamente, com base na varia=E7=E3o do valor = nominal de uma ORTN=20 entre a m=EAs do balan=E7o anterior e o m=EAs do balan=E7o do = exerc=EDcio da corre=E7=E3o.=20

Lucro = Inflacion=E1rio Realizado=20

   =     =20 Art 53 - Em cada per=EDodo-base considerar-se-=E1 realizada parte do = lucro=20 inflacion=E1rio acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo = per=EDodo, do=20 ativo permanente e de im=F3veis destinados =E0 venda.

   =      =A7=20 1=BA - O lucro inflacion=E1rio realizado no per=EDodo ser=E1 calculado = de acordo com as=20 seguintes normas:

   =     =20 a) ser=E1 determinada a rela=E7=E3o percentual entre o lucro = inflacion=E1rio acumulado e=20 a soma dos seguintes valores:

   =     =20 1 - o valor do ativo permanente no in=EDcio do exerc=EDcio, sem = dedu=E7=E3o dos=20 saldos das contas de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o e exaust=E3o; =

        1 - O=20 valor cont=E1bil do ativo permanente no in=EDcio do exerc=EDcio; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

   =     =20 2 - o saldo de abertura no exerc=EDcio das = contas de estoque=20 de im=F3veis sujeitas a corre=E7=E3o nos termos do artigo 27; =

   =     =20 b) o valor do ativo-permanente e dos im=F3veis realizado no exerc=EDcio = ser=E1 a soma=20 dos seguintes valores:

   =     =20 1 - custo cont=E1bil dos bens do ativo permanente existentes no = in=EDcio do=20 exerc=EDcio e baixados no curso deste;

        1 -=20 valor cont=E1bil dos bens do ativo permanente existentes no in=EDcio do = exerc=EDcio e=20 baixados no curso deste; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.648, de 1978).

   =     =20 2 - custo cont=E1bil dos im=F3veis existentes = no estaque no=20 in=EDcio do exerc=EDcio e baixados no curso deste;

   =      3=20 - quotas de deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o e exaust=E3o computadas = como custo ou despesa=20 operacional do exerc=EDcio;

        4 - lucros ou = dividendos,=20 recebidos no exerc=EDcio, de participa=E7=F5es societ=E1rias registradas = como=20 investimento;

   =     =20 c) o montante do lucro inflacion=E1rio realizado a ser computado na = determina=E7=E3o=20 do lucro real do exerc=EDcio ser=E1 determinado mediante aplica=E7=E3o = da porcentagem de=20 que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra = b .

   =     =20 2=BA - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributa=E7=E3o do = lucro=20 inflacion=E1rio n=E3o realizado dever=E1 computar na determina=E7=E3o do = lucro real o=20 montante do lucro inflacion=E1rio realizado, determinado de acordo com o = disposto=20 no =A7 1=BA, e excluir do lucro l=EDquido do exerc=EDcio o montante do = lucro=20 inflacion=E1rio do exerc=EDcio (art. 52).

   =      =A7=20 3=BA - O saldo do lucro inflacion=E1rio acumulado, depois de deduzida a = parte=20 computada na determina=E7=E3o do lucro real (=A7 1=BA, letra c ), = ser=E1=20 transferido para o exerc=EDcio seguinte.

SUBSE=C7=C3O = V
Disposi=E7=F5es=20 Especiais

Sociedades de = Economia Mista e=20 Empreendimentos Florestais

   =     =20 Art 54 - A sociedade de economia mista, = quando=20 autorizada pelo Minist=E9rio a que estiver vinculada, poder=E1 limitar a = corre=E7=E3o=20 monet=E1ria do ativo permanente ao montante necess=E1rio para compensar = a corre=E7=E3o=20 das contas do patrim=F4nio l=EDquido. (Revogado=20 pelo Decreto-Lei n=BA 2.287, de 1986)

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - A corre=E7=E3o monet=E1ria = das florestas=20 obedecer=E1 ao disposto neste Cap=EDtulo e nos artigos=20 1=BA a 7=BA do Decreto-lei n=BA 1.483, de 6 de outubro de 1976, com = exce=E7=E3o do =A7=20 1=BA, do artigo 3=BA, que passar=E1 a vigorar com a seguinte = reda=E7=E3o, observado,=20 quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus =A7=A7 1=BA = a 5=BA e 7=BA a=20 9=BA deste Decreto-lei:

"O acr=E9scimo de = valor previsto=20 neste artigo n=E3o ser=E1 computado na determina=E7=E3o do lucro = real e sua=20 contrapartida constituir=E1 reserva de capital que somente poder=E1 = ser=20 utilizada para absor=E7=E3o de preju=EDzos ou incorpora=E7=E3o ao = capital social".=20

SUBSE=C7=C3O = VI
Disposi=E7=F5es=20 Transit=F3rias

Corre=E7=E3o = Especial do Imobilizado=20 em 1978

   =     =20 Art 55 - As pessoas jur=EDdicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos = termos=20 deste Decreto-lei, as demonstra=E7=F5es financeiras, dever=E3o proceder, = no balan=E7o de=20 abertura do exerc=EDcio social que se iniciar no ano de 1978, a = corre=E7=E3o especial=20 do ativo imobilizado, sujeita =E0s seguintes normas:

   =      I=20 - essa corre=E7=E3o substituir=E1 a corre=E7=E3o do ativo imobilizado = prevista, nos termos=20 da legisla=E7=E3o em vigor na data da publica=E7=E3o deste Decreto-lei, = para o ano de=20 1978;

   =     =20 II - a corre=E7=E3o do ativo imobilizado e das respectivas contas de = deprecia=E7=E3o,=20 amortiza=E7=E3o e exaust=E3o obedecer=E1 =E0 legisla=E7=E3o referida no = item I, com as=20 seguintes modifica=E7=F5es:

   =     =20 a) al=E9m das adi=E7=F5es l=EDquidas anuais ao ativo imobilizado = ocorridas at=E9 31 de=20 dezembro de 1976, ser=E3o corrigidas, com observ=E2ncia do disposto nos = artigos 47 a=20 50, as adi=E7=F5es l=EDquidas entre essa data e o balan=E7o de = encerramento do exerc=EDcio=20 anterior ao que se iniciar em 1978;

   =     =20 b) o Ministro da Fazenda fixar=E1, com base no valor nominal da ORTN, os = coeficientes de corre=E7=E3o monet=E1ria para os balan=E7os encerrados = no m=EAs de=20 dezembro de 1977, inclusive os coeficientes trimestrais para = corre=E7=E3o das=20 adi=E7=F5es l=EDquidas ao ativo durante o ano de 1977;

   =     =20 c) o contribuinte, cujo exerc=EDcio social tiver in=EDcio em 1978, = ap=F3s o m=EAs de=20 janeiro, dever=E1, com base na varia=E7=E3o do valor nominal da ORTN, = ajustar para o=20 m=EAs do balan=E7o de encerramento do exerc=EDcio social anterior os = coeficientes de=20 corre=E7=E3o de que trata a letra b e, se for o caso, determinar = os=20 coeficientes trimestrais a aplicar na corre=E7=E3o das adi=E7=F5es = l=EDquidas ao ativo, a=20 partir de 1=BA de janeiro de 1978;

   =     =20 III - ser=E3o obrigatoriamente absorvidos pelo aumento l=EDquido = resultante da=20 corre=E7=E3o de que trata este artigo:

   =     =20 a) as import=E2ncias, registradas em ativo pendente, correspondentes a = varia=E7=F5es=20 cambiais de corre=E7=F5es monet=E1rias de exerc=EDcios anteriores a = 1973, decorrentes de=20 financiamentos do ativo circulante;

   =     =20 b) as import=E2ncias registradas no ativo pendente de balan=E7os = encerrados no ano=20 de 1974, correspondentes a corre=E7=E3o monet=E1ria ou varia=E7=F5es = cambiais de=20 exerc=EDcios anteriores em obriga=E7=F5es contra=EDdas para = financiamento do ativo=20 imobilizado;

   =     =20 c) a manuten=E7=E3o de capital de giro negativo ainda n=E3o absorvida = por reservas;=20

   =     =20 d) os saldos n=E3o amortizados de insufici=EAncias de deprecia=E7=F5es; =

   =     =20 e) quaisquer diferen=E7as cambiais ou varia=E7=F5es monet=E1rias de = atualiza=E7=E3o de=20 obriga=E7=F5es at=E9 a data do balan=E7o de encerramento do exerc=EDcio = anterior que n=E3o=20 tiverem sido registradas ou absorvidas;

   =     =20 IV - O saldo l=EDquido da corre=E7=E3o ser=E1 creditado =E0 conta de = reserva de capital e=20 n=E3o ser=E1 computado na determina=E7=E3o do lucro real.

   =      =A7=20 1=BA - O contribuinte poder=E1 optar por utilizar a saldo l=EDquido de = que trata o=20 item IV para compensar a corre=E7=E3o monet=E1ria, no balan=E7o de = abertura do exerc=EDcio=20 que se iniciar em 1978, do saldo das contas de reservas e lucros = existentes no=20 balan=E7o de encerramento do exerc=EDcio anterior, desde que observe as = seguintes=20 normas:

   =     =20 a) as contas dever=E3o ser corrigidas, de acordo com o disposto nos = artigos 47 e=20 48, com base na varia=E7=E3o do valor nominal da ORTN no exerc=EDcio = social anterior=20 ao iniciado em 1978;

   =     =20 b) a corre=E7=E3o dos lucros e reservas ser=E1 adicionada, at=E9 o = limite do saldo de=20 que trata o item IV, ao saldo de abertura das contas do exerc=EDcio = iniciado em=20 1978;

   =     =20 c) a parte do aumento l=EDquido do ativo que n=E3o for absorvida pela = corre=E7=E3o de=20 que trata este par=E1grafo ter=E1 o tratamento previsto no item IV. =

   =      =A7=20 2=BA - A pessoa jur=EDdica poder=E1 optar por proceder =E0 corre=E7=E3o = especial regulada=20 neste artigo no balan=E7o de encerramento do exerc=EDcio social anterior = ao que se=20 iniciar em 1978, e a corre=E7=E3o n=E3o importar=E1 modifica=E7=E3o no = lucro real=20 determinado com base nesse balan=E7o.

   =      =A7=20 3=BA - Os bens do ativo imobilizado que, nos termos da legisla=E7=E3o em = vigor na data=20 da publica=E7=E3o deste Decreto-lei tenham sido exclu=EDdos da = corre=E7=E3o do ativo=20 imobilizado, ser=E3o, para efeitos da corre=E7=E3o nos termos deste = artigo,=20 considerados como adquiridos na data do balan=E7o do exerc=EDcio social = do=20 contribuinte anterior ao que se iniciar no ano de 1978, e seu valor = original=20 ser=E1 o custo pelo qual estiver contabilizado naquele balan=E7o. =

   =      =A7=20 4=BA - Na corre=E7=E3o de florestas ou direitos de explora=E7=E3o de = florestas (art. 54,=20 par=E1grafo =FAnico) ser=E3o observadas ainda as seguintes normas: =

   =     =20 a) o contribuinte que tiver efetuado corre=E7=E3o de acordo com o Decreto-lei=20 n=BA 1.483, de 6 de outubro de 1976, poder=E1 transferir para contas = de reservas=20 de capital, observado o disposto no item IV deste artigo, as = import=E2ncias=20 subtra=EDdas nos termos do artigo=20 8=BA do referido Decreto-lei e deduzir, no exerc=EDcio financeiro de = 1977, para=20 efeito de determinar o lucro real, a manuten=E7=E3o de capital de giro = que tiver=20 deixado de deduzir no exerc=EDcio de 1976 em virtude da adi=E7=E3o de = que trata o=20 artigo 9=BA do mesmo Decreto-lei.

   =     =20 b) o contribuinte que ainda n=E3o tiver efetuado a corre=E7=E3o = monet=E1ria autorizada=20 pelo Decreto-lei=20 n=BA 1.483, de 6 de outubro de 1976, poder=E1 faz=EA-lo com = observ=E2ncia do=20 disposto neste Decreto-lei.

Participa=E7=F5es = Existentes na=20 Abertura do Exerc=EDcio Iniciado em 1978

   =     =20 Art 56 - No exerc=EDcio social que se iniciar no ano de 1978 ser=E3o = observadas as=20 seguintes normas com rela=E7=E3o aos investimentos em participa=E7=F5es = societ=E1rias=20 existentes ao in=EDcio do exerc=EDcio:

   =      I=20 - o saldo de abertura das contas relativas a investimentos poder=E1 ser=20 reajustado, durante o exerc=EDcio, para registro do valor nominal das = a=E7=F5es ou=20 quotas bonificadas distribu=EDdas pela sociedade objeto do investimento, = oriundas=20 da incorpora=E7=E3o ao capital, at=E9 30 de junho de 1978, de = corre=E7=E3o monet=E1ria,=20 lucros ou reservas apurados em balan=E7os levantados at=E9 31 de = dezembro de 1977;=20

   =     =20 Il - o disposto no item anterior n=E3o se aplica =E0 reserva de capital = formada nos=20 termos do item IV do artigo 55 nem =E0s corre=E7=F5es dos lucros ou = reservas de que=20 trata o =A7 1=BA do artigo 55;

   =     =20 III - nos investimentos que devam ser avaliados pelo valor de = patrim=F4nio l=EDquido=20 da coligada ou controlada ser=E1 observado o disposto no artigo 26. =

Disposi=E7=F5es = Diversas=20

   =     =20 Art 57 - No balan=E7o em que proceder =E0 corre=E7=E3o especial do = imobilizado, de que=20 trata a artigo 55, a pessoa jur=EDdica dever=E1 transferir para as = contas que=20 registram o valor original dos bens do ativo imobilizado e respectiva=20 deprecia=E7=E3o, amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o, os saldos das contas de = corre=E7=E3o monet=E1ria=20 a elas referentes.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - As contas de reservas de corre=E7=E3o monet=E1ria = do ativo=20 imobilizado e do capital de giro pr=F3prio, formadas de acordo com a = legisla=E7=E3o=20 anterior, ser=E3o registradas como reservas de capital.

SE=C7=C3O = V
Lucros=20 Distribu=EDdos

SUBSE=C7=C3O=20 I
Participa=E7=F5es

   =     =20 Art 58 - Podem ser exclu=EDdas do lucro l=EDquido do exerc=EDcio, para = efeito de=20 determinar o lucro real, as participa=E7=F5es nos lucros da pessoa = jur=EDdica:=20

           I = -=20 atribu=EDdas a seus empregados segundo normas gerais aplic=E1veis, sem=20 discrimina=E7=F5es, a todos que se encontrem na mesma situa=E7=E3o, por = dispositivo do=20 estatuto ou contrato social, ou por delibera=E7=E3o da assembl=E9ia de = acionistas ou=20 s=F3cios quotistas;

   =     =20 Il - asseguradas a deb=EAntures de sua emiss=E3o.

   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - Ser=E3o adicionadas ao lucro l=EDquido do = exerc=EDcio, para efeito=20 de determinar o lucro real, as participa=E7=F5es nos lucros da pessoa = jur=EDdica=20 atribu=EDdas a partes benefici=E1rias de sua emiss=E3o e a seus = administradores.=20

SUBSE=C7=C3O = II
Dividendos Fixos=20 de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro

   =     =20 Art 59 - A companhia, cujo capital com direito a voto perten=E7a, em sua = maioria,=20 a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poder=E1 deduzir, para = efeito de=20 determinar o lucro real, os dividendos fixos de a=E7=F5es preferenciais = de sua=20 emiss=E3o, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no = exterior,=20 desde que:

   =      I=20 - as a=E7=F5es tenham sido criadas mediante capitaliza=E7=E3o de = financiamento ou=20 empr=E9stimo externo registrado, at=E9 31 de dezembro de 1977, pelo = Banco Central do=20 Brasil, e o requerimento de convers=E3o seja apresentado a esse = =F3rg=E3o at=E9 31 de=20 dezembro de 1978;

   =     =20 II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil: =

   =     =20 a) a convers=E3o do empr=E9stimo ou financiamento em capital social; =

   =     =20 b) o montante, a forma, o prazo e outras condi=E7=F5es relativas aos = dividendos=20 fixos e ao resgate ou amortiza=E7=E3o das a=E7=F5es;

   =     =20 c) as condi=E7=F5es relativas =E0 regula=E7=E3o estatut=E1ria de que = tratam os artigos=20 17 a 19 da Lei n=BA 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

   =     =20 d) a verifica=E7=E3o do cumprimento de outras condi=E7=F5es que vierem a = ser fixadas=20 pelo Conselho Monet=E1rio Nacional.

   =      =A7=20 1=BA - A dedutibilidade do dividendo ficar=E1 assegurada pelo prazo = aprovado pelo=20 Banco Central do Brasil, que n=E3o exceder=E1 de 10 anos.

   =      =A7=20 2=BA - Em caso de reembolso das a=E7=F5es ou de liquida=E7=E3o da = companhia, antes do=20 termo fixado na autoriza=E7=E3o pr=E9via, o Banco Central do Brasil = estabelecer=E1=20 normas a respeito da aplica=E7=E3o dos recursos pelo per=EDodo que = faltar para o=20 exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da convers=E3o.=20  

SUBSE=C7=C3O = III
Lucros=20 Distribu=EDdos Disfar=E7adamente

  =20      Distribui=E7=E3o Disfar=E7ada =

   =     =20 Art 60 - Presume-se distribui=E7=E3o disfar=E7ada de = lucros no=20 neg=F3cio pelo qual a pessoa jur=EDdica:

   =      I=20 - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu = ativo a=20 pessoa ligada;

   =     =20 II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de = pessoa=20 ligada;

   =     =20 III - perde, em decorr=EAncia do n=E3o exerc=EDcio de direito =E0 = aquisi=E7=E3o de bem e em=20 benef=EDcio de pessoa ligada, sinal, dep=F3sito em garantia ou = import=E2ncia paga para=20 obter op=E7=E3o de aquisi=E7=E3o;

   =     =20 IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao = de=20 mercado, direito de prefer=EAncia =E0 subscri=E7=E3o de valores = mobili=E1rios de emiss=E3o=20 de companhia;

   =      V=20 - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empr=E9stimo, possui = lucros=20 acumulados ou reservas de lucros;

   =     =20 VI - paga a pessoa ligada alugu=E9is, royalties ou assist=EAncia = t=E9cnica em=20 montante que excede notoriamente do valor de mercado.

        = VII - realiza com pessoa ligada qualquer = outro neg=F3cio=20 em condi=E7=F5es de favorecimento, assim entendidas condi=E7=F5es mais = vantajosas para a=20 pesssoa ligada do que as que prevale=E7am no mercado ou em que a pessoa = jur=EDdica=20 contrataria com terceiros; (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =     =20 =A7 1=BA - O disposto no item V n=E3o se aplica: =
  =20      a) =E0s opera=E7=F5es de institui=E7=F5es = financeiras, companhias=20 de seguro e capitaliza=E7=E3o e outras pessoas jur=EDdicas, cujo objeto = sejam=20 atividades que compreendam opera=E7=F5es de m=FAtuo, adiantamento ou = concess=E3o de=20 cr=E9dito, desde que realizadas nas condi=E7=F5es que prevale=E7am no = mercado, ou em que=20 a pessoa jur=EDdica contrataria com terceiros;
  =20      b) aos neg=F3cios de m=FAtuo contratados por = escrito, com=20 estipula=E7=E3o de juros e corre=E7=E3o monet=E1ria nas condi=E7=F5es = usuais no mercado=20 financeiro e que sejam resgatados no prazo m=E1ximo de 2 anos.
=20

        = =A7 1=BA O disposto no item V n=E3o se = aplica =E0s opera=E7=F5es de=20 institui=E7=F5es financeiras, companhias de seguro e capitaliza=E7=E3o e = outras pessoas=20 jur=EDdicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam opera=E7=F5es = de m=FAtuo,=20 adiantamento ou concess=E3o de cr=E9dito, desde que realizadas nas = condi=E7=F5es que=20 prevale=E7am no mercado, ou em que a pessoa jur=EDdica contrataria com = terceiros. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =      =A7=20 2=BA - A prova de que o neg=F3cio foi realizado no interesse da pessoa = jur=EDdica e em=20 condi=E7=F5es estritamente comutativas, ou em que a pessoa jur=EDdica = contrataria com=20 terceiros, exclui a presun=E7=E3o de distribui=E7=E3o disfar=E7ada de = lucros.

   =     =20 =A7 3=BA - O disposto neste artigo aplica-se a neg=F3cios entre = a pessoa=20 jur=EDdica e pessoa f=EDsica que seja:
   =      a)=20 seu s=F3cio, administrador ou titular; ou
  =20      b) c=F4njuge, ou parente at=E9 o 3=BA grau, = inclusive afim,=20 das pessoas de que trata a letra a .

        = =A7 3=BA Considera-se pessoa ligada =E0 = pessoa jur=EDdica: (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

        = a) o s=F3cio desta, mesmo quando outra = pessoa jur=EDdica;=20 (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

        = b) o administrador ou o titutlar da pessoa = jur=EDdica; (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

        = c) o c=F4njuge e os parentes at=E9 = terceiros grau,=20 inclusive os afins, do s=F3cio pessoa f=EDsica de que trata a letra "a" = e das demais=20 pessoas mencionadas na letra "b". (Inclu=EDda=20 pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =      =A7=20 4=BA - Valor de mercado =E9 a import=E2ncia em dinheiro que o vendedor = pode obter=20 mediante negocia=E7=E3o do bem no mercado.

   =      =A7=20 5=BA - O valor do bem negociado freq=FCentemente no mercado, ou em = bolsa, =E9 o pre=E7o=20 das vendas efetuadas em condi=E7=F5es normais de mercado, que tenham por = objeto bens=20 em quantidade e em qualidade semelhantes.

   =      =A7=20 6=BA - O valor dos bens para os quais n=E3o haja mercado ativo poder=E1 = ser=20 determinado com base em negocia=E7=F5es anteriores e recentes do mesmo = bem, ou em=20 negocia=E7=F5es contempor=E2neas de bens semelhantes, entre pessoas = n=E3o compelidas a=20 comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunst=E2ncias que = influam de=20 modo relevante na determina=E7=E3o do pre=E7o.

   =      =A7=20 7=BA - Se o valor do bem n=E3o puder ser determinado nos termos dos = =A7=A7 5=BA e 6=BA e o=20 valor negociado pela pessoa jur=EDdica basear-se em laudo de = avalia=E7=E3o de perito=20 ou empresa especializada, caber=E1 =E0 autoridade tribut=E1ria a prova = de que o=20 neg=F3cio serviu de instrumento =E0 distribui=E7=E3o disfar=E7ada de = lucros.

        = =A7 8=BA No caso de lucros ou reservas = acumulados ap=F3s a=20 concess=E3o do empr=E9stimo, o disposto no item V aplicar-se-=E1 a = partir da forma=E7=E3o=20 do lucro ou da reserva, at=E9 o montante do empr=E9stimo. (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

Distribui=E7=E3o = Disfar=E7ada a=20 Acionista Controlador

   =     =20 Art 61 - Presume-se ainda distribui=E7=E3o disfar=E7ada de = lucros se a=20 companhia contrata com o acionista controlador, ou com seu parente at=E9 = o=20 terceiro grau, inclusive os afins:
   =      I -=20 os neg=F3cios de que tratam os itens I a VI do artigo 60, nas = condi=E7=F5es ali=20 definidas;
        II - qualquer outro = neg=F3cio, em condi=E7=F5es de favorecimento, assim entendidas = condi=E7=F5es mais=20 vantajosas para o acionista controlador do que as que prevale=E7am no = mercado ou=20 em que a companhia contrataria com terceiros.
  =20      =A7 1=BA - Para os efeitos deste artigo = considera-se:=20
        a) acionista controlador a = pessoa=20 f=EDsica ou grupo de pessoas f=EDsicas residentes no Pa=EDs, e a pessoa, = f=EDsica ou=20 jur=EDdica residente ou domiciliada no exterior, que diretamente, ou = atrav=E9s de=20 sociedade ou sociedades sob seu controle seja titular de direitos de = s=F3cio que=20 lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas = delibera=E7=F5es da=20 assembl=E9ia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da = companhia;=20
        b) contratado com o acionista=20 controlador o neg=F3cio com ele realizado atrav=E9s de outrem,=20 ou     com sociedade na qual o acionista controlador = tenha,=20 direta ou indiretamente, interesse.

        = Art. 61. Se a pessoa ligada for s=F3cio = controlador da=20 pessoa jur=EDdica, presumir-se-=E1 distribui=E7=E3o disfar=E7ada de = lucros ainda que os=20 neg=F3cios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados = com a=20 pessoa ligada por interm=E9dio de outrem, ou com sociedade na qual a = pessoa ligada=20 tenha, direta ou indiretamente, interesse. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

        = Par=E1grafo =FAnico. Para os efeitos deste = artigo, s=F3cio ou=20 acionista controlador =E9 a pessoa f=EDsica ou jur=EDdica que = diretamente, ou atrav=E9s=20 de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de = s=F3cio=20 que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas = delibera=E7=F5es da=20 sociedade. (Inclu=EDdo=20 pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =      =A7=20 2=BA - O disposto no =A7 2=BA do artigo 60 aplica-se aos neg=F3cios da = companhia com o=20 acionista controlador.

   =      =A7=20 3=BA - O disposto neste artigo n=E3o se aplica aos neg=F3cios, = contratados com=20 observ=E2ncia das estipula=E7=F5es da respectiva conven=E7=E3o, entre = sociedades que=20 perten=E7am a grupo constitu=EDdo nos termos do Cap=EDtulo=20 XXI da Lei n=BA 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

  =20      Responsabilidade Tribut=E1ria=20

   =     =20 Art 62 - Para efeito de determinar o lucro real da pessoa = jur=EDdica:

   =      I=20 - nos casos dos itens I e IV do artigo 60 a diferen=E7a entre o valor de = mercado e=20 o de aliena=E7=E3o ser=E1 adicionada ao lucro l=EDquido do exerc=EDcio; =

   =     =20 II - no caso do item Il do artigo 60, a diferen=E7a entre o custo de = aquisi=E7=E3o do=20 bem pela pessoa jur=EDdica e o valor de mercado n=E3o constituir=E1 = custo ou preju=EDzo=20 dedut=EDvel na posterior aliena=E7=E3o ou baixa, inclusive por = deprecia=E7=E3o,=20 amortiza=E7=E3o ou exaust=E3o;

   =     =20 III - no caso do item III do artigo 60, a import=E2ncia perdida n=E3o = ser=E1=20 dedut=EDvel;

   =     =20 IV - no caso do item V do artigo 60, a import=E2ncia mutuada em = neg=F3cio=20 que n=E3o satisfa=E7a =E0s condi=E7=F5es dos =A7=A7 1=BA e 2=BA do mesmo = artigo ser=E1, para efeito=20 de corre=E7=E3o monet=E1ria do patrim=F4nio l=EDquido, deduzida dos = lucros acumulados ou=20 reservas de lucros, exceto a legal;

        = IV - no caso do item V do artigo 60, a = import=E2ncia=20 mutuada em neg=F3cio que n=E3o satisfa=E7a =E0s condi=E7=F5es do =A7 = 1=BA do mesmo artigo ser=E1,=20 para efeito de corre=E7=E3o monet=E1ria do patrim=F4nio l=EDquido, = deduzida dos lucros=20 acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =      V=20 - no caso do item VI do artigo 60, o montante dos rendimentos que = exceder do=20 valor de mercado n=E3o ser=E1 dedut=EDvel;

   =     =20 VI - nos casos do artigo 61, as import=E2ncias pagas ou = creditadas ao=20 acionista controlador que caracterizarem as condi=E7=F5es de = favorecimento n=E3o ser=E3o=20 dedut=EDveis.

        = VI - no caso do item VII do artigo 60, as = import=E2ncias=20 pagas ou creditadas =E0 pessoa ligada, que caracterizarem as = condi=E7=F5es de=20 favorecimento, n=E3o ser=E3o dedut=EDveis. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =     =20 =A7 1=BA - Nos casos do artigo 60, o lucro distribu=EDdo = disfar=E7adamente ser=E1=20 tributado como rendimento, classificado na C=E9dula "H" da = declara=E7=E3o de=20 rendimentos, de administrador, s=F3cio ou titular que contratou o = neg=F3cio com a=20 pessoa jur=EDdica e auferiu os benef=EDcios econ=F4micos da = distribui=E7=E3o, ou cujo=20 parente ou dependente auferiu esses benef=EDcios, o qual responder=E1 = tamb=E9m pelo=20 imposto e multa que forem devidos pela pessoa jur=EDdica. =

        = =A7 1=BA O lucro distribu=EDdo = disfar=E7adamente ser=E1 tributado=20 como rendimento classificado na c=E9dula H da declara=E7=E3o de = rendimentos do=20 administrador, s=F3cio ou titular que contratou o neg=F3cio com a pessoa = jur=EDdica e=20 auferiu os benef=EDcios econ=F4micos da distribui=E7=E3o, ou cujo = c=F4njuge ou parente at=E9=20 o 3=BA grau, inclusive os afins, auferiu esses benef=EDcios. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =     =20 =A7 2=BA- Nos casos do artigo 61 o lucro l=EDquido distribu=EDdo = disfar=E7adamente=20 ser=E1 tributado como rendimento do acionista controlador; se forem duas = ou mais=20 pessoas f=EDsicas que exer=E7am o controle, ser=E3o tributadas = proporcionalmente =E0s=20 partes que lhes couberem, direta ou indiretamente, do lucro = distribu=EDdo=20 disfar=E7adamente.

        = =A7 2=BA O imposto e multa de que trata o = par=E1grafo anterior=20 somente poder=E3o ser lan=E7ados de of=EDcio ap=F3s o t=E9rmino da = ocorr=EAncia do fato=20 gerador do imposto da pessoa jur=EDdica ou da pessoa f=EDsica = benefici=E1ria dos=20 lucros distribu=EDdos disfar=E7adamente. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de 1983)

   =     =20 =A7 3=BA - O acionista controlador = ser=E1 tamb=E9m=20 respons=E1vel pelo imposto e multa devidos pela pessoa jur=EDdica em = decorr=EAncia da=20 distribui=E7=E3o disfar=E7ada de lucros.  (Revogado pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de=20 1983)

   =     =20 =A7 4=BA - O imposto e multa de que = tratam os =A7=A7 1=BA a 3=BA=20 somente poder=E3o ser lan=E7ados de of=EDcio ap=F3s o t=E9rmino da = ocorr=EAncia do fato=20 gerador do imposto da pessoa jur=EDdica ou da pessoa f=EDsica = benefici=E1ria dos=20 lucros distribu=EDdos disfar=E7adamente.   (Revogado pelo Decreto-lei n=BA 2.065, de=20 1983)

SUBSE=C7=C3O = IV
Capitaliza=E7=E3o de=20 Lucros ou Reservas

   =      Art 63 - Os aumentos de capital das pessoas = jur=EDdicas mediante=20 incorpora=E7=E3o de lucros ou reservas n=E3o sofrer=E3o tributa=E7=E3o = do imposto sobre a=20 renda.

   =      =A7=20 1=BA - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros = apurados em=20 balan=E7o, ainda que n=E3o tenham sido submetidos =E0 tributa=E7=E3o. =

   =      =A7=20 2=BA - A n=E3o incid=EAncia estabelecida neste artigo se estende aos = s=F3cios, pessoas=20 f=EDsicas ou jur=EDdicas, benefici=E1rias de a=E7=F5es, quotas ou = quinh=F5es resultantes do=20 aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.=20

   =      =A7=20 3=BA - O disposto no =A7 2=BA n=E3o se aplica se a pessoa jur=EDdica, = nos 5 anos=20 anteriores =E0 data da incorpora=E7=E3o de lucros ou reservas ao = capital, restituir=20 capital aos s=F3cios ou ao titular, mediante redu=E7=E3o do capital = social; neste caso=20 o montante dos lucros ou reservas capitalizados ser=E1 considerado, = at=E9 a montante=20 da redu=E7=E3o do capital, corrigido monetariamente com base no valor = nominal da=20 ORTN, como lucro ou dividendo distribu=EDdo, sujeito, na forma da = legisla=E7=E3o em=20 vigor, =E0 tributa=E7=E3o na fonte ou na declara=E7=E3o de rendimentos, = como rendimento=20 dos s=F3cios ou do titular da pessoa jur=EDdica.

   =      =A7=20 4=BA - Se a pessoa jur=EDdica, dentro dos 5 anos subseq=FCentes =E0 data = da incorpora=E7=E3o=20 de lucros ou reservas, restituir capital social aos s=F3cios ou ao = titular,=20 mediante redu=E7=E3o do capital social ou, em caso de liquida=E7=E3o, = sob a forma de=20 partilha do acervo l=EDquido, o capital restitu=EDdo considerar-se-=E1 = lucro ou=20 dividendo distribu=EDdo, sujeito, nos termos da legisla=E7=E3o em vigor, = =E0 tributa=E7=E3o=20 na fonte ou na declara=E7=E3o de rendimentos, como rendimento dos = s=F3cios, acionistas=20 ou do titular.

   =      =A7=20 5=BA - O disposto no par=E1grafo anterior n=E3o se aplica nos casos de: =

   =     =20 a) aumento do capital social mediante incorpora=E7=E3o de reserva de = capital formada=20 com =E1gio na emiss=E3o de a=E7=F5es, com o produto da aliena=E7=E3o de = partes benefici=E1rias=20 ou b=F4nus de subscri=E7=E3o, ou com corre=E7=E3o monet=E1ria do = capital, do ativo=20 imobilizado ou do capital de giro pr=F3prio;

   =     =20 b) de redu=E7=E3o de capital em virtude de devolu=E7=E3o aos herdeiros = da parte de s=F3cio=20 falecido, nas sociedades de pessoas;

   =     =20 c) de rateio do acervo l=EDquido da pessoa jur=EDdica dissolvida, se o = aumento de=20 capital tiver sido realizado com a incorpora=E7=E3o de a=E7=F5es ou = quotas bonificadas=20 por sociedade de que era s=F3cia ou acionista;

   =     =20 d) de reembolso de a=E7=F5es, em virtude de exerc=EDcio, pelo acionista, = de direito de=20 retirada assegurado pela Lei = n=BA 6.404,=20 de 15 de dezembro de 1976.

   =      =A7=20 6=BA - O disposto nos =A7=A7 4=BA e 5=BA n=E3o se aplica =E0s sociedades = de investimento=20 isentas de imposto.

   =      =A7=20 7=BA - A sociedade incorporadora e a resultante da fus=E3o sucedem as = incorporadas=20 ou fundidas, sem interrup=E7=E3o de prazo, na restri=E7=E3o de que trata = o =A7 3=BA.=20

   =      =A7=20 8=BA - As sociedades constitu=EDdas por cis=E3o de outra, e a sociedade = que absorve=20 parcela de patrim=F4nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem = interrup=E7=E3o de=20 prazo, na restri=E7=E3o de que trata o =A7 3=BA.

   =      =A7=20 9=BA - Nos casos dos =A7=A7 7=BA e 8=BA, a restri=E7=E3o se aplica ao = montante dos lucros ou=20 reservas capitalizados proporcional =E0 contribui=E7=E3o:

   =     =20 a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da = incorporada ou=20 resultante da fus=E3o; ou

   =     =20 b) de parcela do patrim=F4nio l=EDquido da sociedade cindida para a = capital social=20 da sociedade que absorveu essa parcela.

SE=C7=C3O = VI
Compensa=E7=E3o de=20 Preju=EDzos

   =     =20 Art 64 - A pessoa jur=EDdica poder=E1 compensar o = preju=EDzo apurado=20 em um per=EDodo-base com o lucro real determinado nos quatro = per=EDodos-base=20 subseq=FCentes.

   =      =A7=20 1=BA - O preju=EDzo compens=E1vel =E9 o apurado na demonstra=E7=E3o do = lucro real e=20 registrado no livro de que trata o item I do artigo 8=BA, corrigido = monetariamente=20 at=E9 o balan=E7o do per=EDodo-base em que ocorrer a compensa=E7=E3o. =

   =      =A7=20 2=BA - Dentro do prazo previsto neste artigo a compensa=E7=E3o poder=E1 = ser total ou=20 parcial, em um ou mais per=EDodos-base, =E0 vontade do contribuinte. =

   =      =A7=20 3=BA - A absor=E7=E3o, mediante d=E9bito =E0 conta de lucros acumulados, = de reservas de=20 lucros ou capital, ao capital social, ou =E0 conta de s=F3cios, matriz = ou titular de=20 empresa individual, de preju=EDzos apurados na escritura=E7=E3o = comercial do=20 contribuinte n=E3o prejudica seu direito =E0 compensa=E7=E3o nos termos = deste artigo.=20

   =      =A7=20 4=BA - O preju=EDzo compens=E1vel transferido de exerc=EDcio anterior = ser=E1 absorvido=20 pelo valor da reserva de reavalia=E7=E3o utilizada para compensar na = escritura=E7=E3o=20 comercial, preju=EDzos de exerc=EDcios anteriores.

   =     =20 =A7 5=BA - A sociedade resultante de fus=E3o e a que incorporar = outra sucedem=20 as sociedades extintas no seu direito a compensar preju=EDzos no prazo = previsto=20 neste artigo.

        =A7=20 5=BA - O Conselho Monet=E1rio Nacional pode autorizar a compensa=E7=E3o = do preju=EDzo de=20 uma pessoa jur=EDdica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob = controle=20 comum, quando a medida atender a interesses de seguran=E7a e = fortalecimento da=20 empresa nacional.(Reda=E7=E3o=20 dada pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)   (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.870, 1981)

   =     =20 =A7 6=BA - O disposto no par=E1grafo = anterior se aplica,=20 nos termos dos atos da opera=E7=E3o, =E0s sociedades resultantes de = cis=E3o e =E0 que=20 incorporar parcela do patrim=F4nio de sociedade cindida. (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 =A7 7=BA - O prazo para compensa=E7=E3o de preju=EDzos n=E3o se = aplica no caso de=20 massa falida.

        =A7 6=BA - O=20 prazo para compensa=E7=E3o de preju=EDzos n=E3o se aplica no caso de = massa falida. (Renumerado=20 do =A7 7=BA pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

   =     =20 =A7 8=BA - O Conselho Monet=E1rio Nacional pode = autorizar a=20 compensa=E7=E3o do preju=EDzo de uma pessoa jur=EDdica com o lucro real = de outra, do=20 mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses = de=20 seguran=E7a e fortalecimento do sistema financeira nacional. (Revogado=20 pelo Decreto-lei n=BA 1.730, 1979)

CAP=CDTULO = III
IMPOSTO SOBRE=20 LUCROS E RESERVAS QUE EXCEDEM DO CAPITAL
SOCIAL DAS=20 COMPANHIAS

   =     =20 Art 65 - O imposto incide, =E0 al=EDquota de = 25%, sobre os=20 lucros e reservas que excedam do capital social das companhias. = (Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 1=BA=20 - S=E3o respons=E1veis pelo pagamento do imposto as companhias ou = sociedades=20 an=F4nimas com sede no Pa=EDs, exceto as sociedades de investimento. =
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 2=BA=20 - O fato gerador do imposto =E9 a disponibilidade presumida, para os = acionistas,=20 de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de = distribuir.=20
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 3=BA=20 - O fato gerador caracteriza-se pela delibera=E7=E3o da assembl=E9ia = geral que aprovar=20 a demonstra=E7=E3o de resultados do exerc=EDcio sem destinar o excesso = de lucros ou as=20 reservas de lucros =E0 integraliza=E7=E3o ou aumento do capital social, = ou =E0=20 distribui=E7=E3o como dividendos.
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 4=BA=20 - Se a assembl=E9ia geral que aprovar a demonstra=E7=E3o de resultados = destinar =E0=20 capitaliza=E7=E3o o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do = imposto=20 completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia n=E3o = efetivar, pelo seu=20 =F3rg=E3o competente, o aumento do capital social.
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 5=BA=20 - No caso do =A7 4=BA, se o aumento do capital depender, por = disposi=E7=E3o legal, de=20 aprova=E7=E3o de =F3rg=E3o p=FAblico, o fato gerador completar-se-=E1 = dentro de 30 dias da=20 publica=E7=E3o do ato da autoridade que negar aprova=E7=E3o do aumento, = se nesse prazo a=20 companhia n=E3o distribuir o excesso de lucros ou reservas.
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 6=BA=20 - O fato gerador completa-se, independentemente da delibera=E7=E3o de = que trata o =A7=20 3=BA, se dentro de 30 dias do t=E9rmino do prazo legal para a = realiza=E7=E3o da=20 assembl=E9ia geral de aprova=E7=E3o da demonstra=E7=E3o de resultado do = exerc=EDcio, a=20 assembl=E9ia n=E3o se reunir ou n=E3o deliberar sobre a demonstra=E7=E3o = de resultados e=20 destina=E7=E3o do excesso de lucros ou reservas de lucros.
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 7=BA=20 - Para os efeitos do disposto deste Cap=EDtulo:
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      a)=20 ser=E3o computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com = exce=E7=E3o das=20 reservas de lucros a realizar, das reservas para conting=EAncias e das = reservas=20 constitu=EDdas nos termos do =A7 2=BA do artigo 15;
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      b)=20 n=E3o ser=E3o computados os lucros acumulados e as reservas de lucros = constitu=EDdas=20 em balan=E7os levantados antes de 1=BA de janeiro de 1977 e os que j=E1 = tenham sofrido=20 a incid=EAncia do imposto em exerc=EDcio anterior;
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      c) o=20 valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado = com a=20 corre=E7=E3o monet=E1ria do capital realizado, ainda n=E3o capitalizado. =
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 8=BA=20 - O imposto ser=E1 recolhido no m=EAs seguinte ao em que se completar a = ocorr=EAncia=20 do fato gerador.
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      =A7 9=BA=20 - A base de c=E1lculo do imposto =E9 o montante dos lucros acumulados e = das reservas=20 de lucros que excederem do valor do capital social realizado. =
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      Art 66 - O imposto de que trata este Cap=EDtulo ser=E1 = compensado=20 com o que for devido na distribui=E7=E3o, como dividendo, dos lucros ou = reservas=20 tributados.
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =     =20 Par=E1grafo =FAnico - A pessoa jur=EDdica poder=E1 compensar o imposto = de que trata este=20 Cap=EDtulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou = respons=E1vel, em=20 qualquer outra incid=EAncia do imposto de renda, se:
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      a)=20 os dividendos distribu=EDdos com os lucros ou reservas tributados n=E3o = forem=20 sujeitos a reten=E7=E3o do imposto na fonte, ou sofrerem reten=E7=E3o a = al=EDquota=20 inferior a 25%;
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)
   =      b)=20 os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por=20 preju=EDzos.
(Revo= gado pela=20 Lei n=BA 7.713, de 1988)

CAP=CDTULO = IV
DISPOSI=C7=D5ES=20 TRANSIT=D3RIAS

Vig=EAncia e = Aplica=E7=E3o=20

   =     =20 Art 67 - Este Decreto-lei entrar=E1 em vigor na data da sua = publica=E7=E3o e a=20 legisla=E7=E3o do imposto sobre a renda das pessoas jur=EDdicas ser=E1 = aplicada, a=20 partir de 1=BA de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes = normas:

   =      I=20 - o imposto anual das pessoas jur=EDdicas no exerc=EDcio financeiro da = Uni=E3o de 1978=20 continuar=E1 regulado pela legisla=E7=E3o anterior a este Decreto-lei, = com as=20 altera=E7=F5es introduzidas pelos seguintes dispositivos:

   =     =20 a) artigo 5=BA, sobre responsabilidade de sucessores;

   =     =20 b) artigo 38, sobre contribui=E7=F5es de subscritores de valores = mobili=E1rios,=20 subven=E7=F5es e doa=E7=F5es;

   =     =20 c) artigo 64, sobre compensa=E7=E3o de preju=EDzos;

   =     =20 II - o imposto devido pelas pessoas jur=EDdicas que encerrarem sua = liquida=E7=E3o no=20 exerc=EDcio financeiro de 1978 continuar=E1 regulado pela legisla=E7=E3o = anterior a este=20 Decreto-lei com as altera=E7=F5es de que trata o item I;

   =     =20 Ill - o imposto sobre o lucro distribu=EDdo = ser=E1 cobrado=20 somente at=E9 o exerc=EDcio financeiro de 1978 e o artig= o 38 da=20 Lei n=BA 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposi=E7=F5es = legais que o=20 regulam ficar=E3o revogados a partir de 1=BA de janeiro de 1979; =

   =     =20 IV - as pessoas jur=EDdicas pagar=E3o o imposto anual do exerc=EDcio = financeiro de=20 1979:

   =     =20 a) de acordo, exclusivamente, com o disposto no artigo 1=BA, se seu = exerc=EDcio=20 social a terminar em 1978, que servir=E1 de base =E0 tributa=E7=E3o do = exerc=EDcio=20 financeiro de 1979, tiver in=EDcio em 1=BA de janeiro de 1978, ou se, = constitu=EDdas=20 durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exerc=EDcio ap=F3s 31 de = dezembro de=20 1977;

   =     =20 b) de acordo com o disposto neste Decreto-lei, com exce=E7=E3o dos = artigos 39 a 57,=20 relativos =E0 corre=E7=E3o monet=E1ria do balan=E7o, se seu exerc=EDcio = social a terminar no=20 ano de 1978, que servir=E1 de base =E0 tributa=E7=E3o do exerc=EDcio = financeiro de 1979,=20 tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jur=EDdicas = continuar=E1 a se=20 aplicar, exclusivamente no exerc=EDcio financeiro de 1979, o disposto no = artigo 15=20 do Decreto-lei n=BA 1.338, de 23 de julho de 1974, sobre manuten=E7=E3o = do capital de=20 giro pr=F3prio;

   =      V=20 - o imposto devido pelas pessoas jur=EDdicas que encerrarem sua = liquida=E7=E3o no=20 exerc=EDcio de 1979 ser=E1 regulado pelo presente Decreto-lei; =

   =     =20 VI - os artigos 60 a 62 deste Decreto-lei entram = em vigor a=20 partir de 1=BA de janeiro de 1978, ficando revogados os artig= os 72 e=20 73 da Lei n=BA 4.506, de 30 de novembro de 1964, sobre = distribui=E7=E3o disfar=E7ada=20 de lucros;

   =     =20 VII - os seguintes dispositivos do presente Decreto-lei aplicar-se-=E3o = a todas as=20 pessoas jur=EDdicas, independentemente do per=EDodo-base em curso, em = rela=E7=E3o aos=20 atos jur=EDdicos ocorridos a partir de 1=BA de janeiro de 1978: =

   =     =20 a) os =A7=A7 3=BA a 5=BA do artigo 19, sobre n=E3o distribui=E7=E3o do = valor de benef=EDcios=20 fiscais;

   =     =20 b) o =A7 2=BA do artigo 31, sobre vendas a longo prazo de bens do ativo = permanente;=20

   =     =20 c) artigos 35 a 37, sobre reavalia=E7=E3o de bens;

   =     =20 VIII - o disposto nos artigos 27 a 29, sobre apura=E7=E3o do lucro em = atividades=20 imobili=E1rias, aplicar-se-=E1 aos im=F3veis em estoque e ainda n=E3o = vendidos no=20 balan=E7o da abertura do exerc=EDcio que se iniciar no ano de 1978 e aos = im=F3veis=20 adquiridos a partir do in=EDcio desse exerc=EDcio;

   =     =20 IX - o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas (arts. = 65 e=20 66) aplicar-se-=E1 aos lucros aprovados a partir do exerc=EDcio social = que se=20 iniciar no ano de 1978;

   =     =20 X - fica revogado, a partir de 1=BA de janeiro de = 1978, o=20 imposto incidente sobre valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo = artigo=20 9=BA do Decreto-lei n=BA 401, de 30 de dezembro de 1968, com as = altera=E7=F5es do Decreto-lei=20 n=BA 1.153, de 1=BA de mar=E7o de 1971.

   =     =20 XI - o lucro l=EDquido do exerc=EDcio dever=E1 ser apurado, a partir do = primeiro=20 exerc=EDcio social iniciado ap=F3s 31 de dezembro de 1977, com = observ=E2ncia das=20 disposi=E7=F5es da Lei = n=BA 6.404,=20 de 15 de dezembro de 1976.

        Bras=EDlia, 26 de = dezembro de=20 1977; 156=BA da Independ=EAncia e 89=BA da Rep=FAblica.

ERNESTO = GIESEL
M=E1rio Henrique=20 Simonsen

Este texto = n=E3o substitui o=20 publicado no D.O.U. de 27.12.1977

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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